Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA GENÉRICA COISA DEFEITUOSA COPOS DE PAPEL RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE RECONHECIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 309.º, 331.º, N.º 2, 541.º, 797.º, 913.º, N.º 1, 916.º A 918.º DO CÓDIGO CIVIL E 102.º DO CÓDIGO COMERCIAL | ||
| Sumário: | I – Os contratos de compra e venda tendo como objeto copos de papel para serem utilizados em máquinas de vending-, copos esses que não eram observados e verificados pelo comprador ao momento ou anteriormente à entrega, fazendo a Ré a encomenda à A. de determinada quantidade, medida, cor e, eventualmente, com algum tipo de design ou menção identificativos ou representativos de um determinado cliente da Ré, procedendo a Autora à entrega dessa mercadoria em Portugal, e, por vezes, diretamente a clientes da Ré, respeitam a coisa genérica.
II – Nos termos do AUJ n.º 7/2023, de 20.04, o direito à indemnização, que emerge do deficiente cumprimento da obrigação genérica está, tal como sucede com a obrigação específica, submetida ao prazo de caducidade do art. 917.º III – A circunstância de na ação se ter pedido a resolução e não a anulação do contrato, não apresenta significado de relevo, na exata medida em que, para a venda de coisas defeituosas o legislador criou para o credor um regime de proteção especial, impondo a unidade do sistema jurídico que a ação tendente a fazer valer qualquer pretensão decorrente daquele vício - seja a resolução do negócio, a redução do preço, a reparação da coisa, a sua substituição, ou a indemnização nos termos gerais pelos prejuízos sofridos - se encontre submetida ao prazo a que se reporta aquele normativo, com a especificidade, relativamente à venda de coisa genérica, o decurso dos prazos apenas se iniciar com a efetiva verificação dos defeitos pelo comprador (concentração). IV – O reconhecimento a que se refere o art. 331.º, n.º 2 do Cód. Civil, exige a sua concretude, clareza e inequivocidade em termos de não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não se bastando, no caso, com a mera aceitação das deficiências dos copos e as dificuldades que a compradora teria em vender os produtos aos clientes a quem se destinavam. V – Num contrato de compra e venda em que, fruto de circunstâncias ligadas à falta de qualidade de mercadoria fornecida, ficou acordado que o pagamento do preço relativo só se faria se e à medida em que a compradora conseguisse vender a mercadoria e receber o respetivo pagamento por parte dos seus clientes, nada mais é exigível à compradora do que o preço dos produtos por esta vendidos à data da propositura da ação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório A..., sociedade de direito turca, inscrita no registo mercantil turco sob o n.º ..., com sede em ...,..., ..., Istambul, Turquia, B..., LDA., pessoa coletiva n.º ...43, com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., freguesia ..., concelho e distrito ..., a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum, pedindo, na procedência da ação, a condenação da Ré “a pagar à Autora a quantia de € 252.628,98 (duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos), sendo a quantia de € 237.967,50 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao capital em dívida e €14.661,48 (catorze mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente aos juros moratórios computados à taxa supletiva legal para operações comerciais, acrescidos dos demais vincendos contados desde 07/03/2023 até efetivo e integral pagamento”. Assentou a sua pretensão, em curta síntese, na falta de pagamento das mercadorias (caixas de copos de papel) que vendeu à Autora durante o primeiro semestre de 2022, tituladas pelas seis faturas que juntou aos autos, e cujo preço não foi pago na data da respetiva entrega, nos termos acordados, nem posteriormente. * A Ré contestou negando o invocado crédito por existência de defeitos nos produtos vendidos, o que conduziu a que os não conseguisse escoar e deduziu reconvenção, alegando, no essencial, ter em armazém 4162 caixas de copos de papel imprestáveis, que está impossibilitada de vender por os copos padecerem de defeitos, tendo apenas conseguido vender 770 caixas de copos de papel personalizados no valor de € 35.397,00, entendendo ter direito à resolução do contrato com fundamento em incumprimento defeituoso da Autora. Conclui pugnando no sentido da improcedência da ação e, na procedência da reconvenção, “i. O contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e Ré ser declarado resolvido por incumprimento da Autora e esta ser condenada: a. A pagar à Ré a quantia de € 32.423,53 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos) que esta pagou para levantar os contentores com a mercadoria em Portugal, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento; b. A pagar à Ré a quantia de € 4.180,36 (quatro mil cento e oitenta euros e trinta e seis cêntimos), a título de pagamento das rendas referentes ao armazém onde a mercadoria se encontra em stock, bem como as vincendas, acrescidas de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento; c. A pagar à Ré a quantia de € 33.517,50 (trinta e três mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento; d. A pagar à Ré a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais indiretos, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento; e. A retirar toda a mercadoria em apreço do armazém da Ré a expensas suas; Ou, caso assim não se entenda, ii. A Autora ser condenada a pagar à Ré a quantia global de € 311.087,50 (trezentos e onze mil e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pelo interesse contratual positivo”. * Replicando, a A., para além da impugnação dos factos relativos à verificação dos defeitos e prejuízos alegadamente sofridos pela Ré, defendeu que os produtos foram entregues e aceites pela Ré, sem qualquer reclamação, e mostrar-se extinto, por caducidade, o prazo para a instauração da ação de anulação do contrato de compra e venda. * Em resposta, a Ré alegou ter reclamado os defeitos dos produtos logo que deles teve conhecimento e sustentou não ter caducado o direito a reclamar judicialmente os seus direitos. Realizado o julgamento, e após a anulação de uma outra proferida anteriormente, foi, a 12.05.2025, prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decide-se: 1. Julgar a ação improcedente, por não provada, e, por via disso, absolver a Ré do pedido formulado pela Autora; 2. Julgar a reconvenção parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. a que se reportam as faturas reclamadas pela primeira nestes autos e, por via disso: 2.1. Condenar a Autora a: a) pagar à Ré a quantia de €32.423,53 que esta teve de suportar para descarregar os contentores das mercadorias vendidas pela Autora a que se reportam as faturas tituladas pelos docs. 1 a 6, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde o trânsito em julgado da presente ação até integral pagamento; b) pagar à Ré a quantia equivalente às rendas que suportou pelo arrendamento do armazém, que perfaz, na data da apresentação da contestação/reconvenção pela Ré (abril 2023) a quantia de €4.180,36, acrescida das que se vencerem a partir de maio 2023 (inclusive) até ao trânsito em julgado da presente sentença, e dos juros de mora que se vencerem a partir dessa mesma data até integral pagamento; c) pagar à Ré a quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; d) a recolher, após trânsito, a expensas suas, as mercadorias que a Ré mantém em stock no referido armazém. 2.2. Absolver a Autora do demais peticionado pela Ré em sede reconvencional”. * A A. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: (…). * A Ré respondeu defendendo o acerto da decisão recorrida, culminando com as seguintes conclusões: (…). Foram colhidos os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. II-Objeto do recurso III - Fundamentação Antes da apreciação e decisão das questões a que se acabou de aludir, e porque todas elas o têm como pressuposto, começaremos pelo enunciado, nos seus exatos termos, dos factos que a primeira instância considerou como provados e não provados. Assim: “A) FACTOS PROVADOS: 1. A Autora é uma sociedade de direito turca que tem por objeto social a indústria e o comércio de produtos de papel; 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social e atividade principal e efetiva o “Comércio por grosso de artigos de papel, bem como a sua importação, exportação e a consultoria de gestão”; 3. No decurso do primeiro semestre de 2022, a Autora, por solicitação da Ré, vendeu-lhe várias partidas de produtos da sua indústria, designadamente copos de papel de diversas capacidades para uso / fim alimentar; 4. Tais vendas tiveram lugar nas seguintes datas, quantidades e preço: 5. Na data de 26/04/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 477 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B...; ii. 223 caixas de copos de papel 7oz Vending PaperCups 210gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B..., iii. 14 caixas de copos de papel 7oz Vending PaperCups 210gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B.... (conforme Fatura n.º ...27 junta como doc.1 com a pet. inicial); 6. O preço devido pela venda dos produtos descritos em 5. foi de € 35.266,00; 7. Na data de 17/05/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 368 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) LIDIS; ii. 330 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) WATERCUPS. (conforme Fatura n.º ...29, junta como doc. 2 com a pet. inicial); 8. O preço devido pela venda dos produtos descritos em 7. foi de € 32.736,00; 9. Na data de 24/05/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 740 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B.... (conforme Fatura n.º ...31, junta como doc. 3 com a pet. inicial); 10. O preço devido pela venda dos produtos descritos em 9. foi de € 36.630,00; 11. Na data de 25/05/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 604 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) C...; ii. 92 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) WATERCUPS. (conforme Fatura n.º ...32, junta como doc. 4 com a pet. inicial). 12. O preço devido pela venda dos produtos descritos em 11. foi de € 31.228,00; 13. Na data de 06/06/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 750 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B.... (conforme Fatura n.º ...34, junta como doc. 5 com a pet. inicial); 14. O preço devido pela venda dos produtos descritos em 13. foi de € 37.125,00; 15. Na data de 09/06/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 242 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B...; ii. 901 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) C...; iii. 191 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) WATERCUPS (conforme Fatura n.º ...36, junta como doc. 6 com a pet. inicial); 16. O preço devido pela venda dos produtos descritos em 15. foi de € 64.982,50; 17. Foi convencionado entre as partes que o pagamento do preço devido seria pago em moeda com curso legal em Portugal (Euros); 18. Desde o início da relação contratual e até ao início de 2022, A. e Ré ajustaram que o preço seria vencido e era devido contra a entrega da mercadoria vendida; 19. Os produtos vendidos pela Autora à Ré foram transportados para os portos Leixões e Lisboa, em Portugal através do operador logístico designado para o efeito, que era a “D... LDA.; 20. Em 04/06/2022, aquando da chegada a Portugal do Contentor nº ...56 contendo os produtos descritos na Fatura junta como doc. 1, a Ré comunicou à Autora que ainda não tinha condições para efetuar o pagamento do preço devido por essa remessa no momento do levantamento da carga junto do operador logístico; 21. No seguimento dos contactos mantidos entre as partes, a Autora, a pedido da Ré, autorizou a entrega da carga e dos documentos de exportação junto do operador logístico, sem que houvesse lugar ao pagamento prévio do preço; 22. Relativamente aos produtos respeitantes às faturas juntas como docs. 2 a 6, a Autora, a pedido da Ré, veio também a autorizar a entrega dos documentos de exportação e da carga nas instalações do operador logístico, sem pagamento prévio do preço. 23. No circunstancialismo acima descrito, a Ré levantou nas instalações do operador logístico D..., os produtos vendidos pela Autora, descritos nas faturas juntas como docs. 1 a 6, nas seguintes datas: i. Os produtos descritos na fatura identificada como doc. 1 foram entregues à Ré na data de 15/06/2022; ii. Os produtos descritos na fatura identificada como doc. 2 foram entregues à Ré na data de 23/06/2022; iii. Os produtos descritos na fatura identificada como doc. 3 foram entregues à Ré na data de 26/06/2022; iv. Os produtos descritos na fatura identificada como doc. 4 foram entregues à Ré na data de 23/06/2022; v. Os produtos descritos na fatura identificada como docs. 5 foram entregues à Ré na data de 17/06/2022; vi. Os produtos descritos na fatura identificada como doc. 6 foram entregues à Ré na data de 11/06/2022; 24. A Ré, no contexto descrito, recebeu a totalidade dos produtos discriminados nas faturas juntas como docs. 1 a 6; 25. A Ré fez seus os produtos vendidos pela Autora; 26. Destinando tais produtos ao seu comércio; 27. Até à presente data, a Ré não pagou à Autora qualquer quantia devida pela venda dos produtos, no montante total de € 237.967,50; 28. Em 28/12/2018 foi constituída a sociedade Ré, dedicada a comercializar, por grosso, artigos de papel, mais concretamente, copos de papel, os quais se destinavam especificamente a ser utilizados em máquinas de venda automática, 29. Dedicando-se a Ré, em cerca de 85% da sua atividade, à venda de copos de papel; 30. Os clientes da Ré situam-se, essencialmente, em território francês. 31. Logo após a sua constituição, a Ré conseguiu expandir a sua atividade, estabelecendo relações comerciais sólidas com os seus vários clientes, beneficiando de uma imagem de credibilidade e de renome junto do mercado francês; 32. Os clientes da Ré compravam-lhe copos de papel para uso nas máquinas de venda automática que possuíam e também para revenda; 33. Face ao negócio especificamente desenvolvido pela Ré, esta, desde o início do ano de 2019, que compra à Autora os copos de papel que necessita, para uso exclusivo em máquinas de venda automática, sabendo que os mencionados copos teriam que ser fabricados em papel e formato adequado a tal fim.; 34. Em face das avultadas e sucessivas quantidades de copos de papel que a Ré necessitava adquirir, a relação comercial gerada entre a Autora e a Ré sempre foi pautada pela boa fé e confiança negocial; 35. Todos os contactos estabelecidos entre Autora e Ré, com vista à formalização dos processos de compra e venda entre elas desenvolvidos, eram feitos, maioritariamente, via telefone e por WhatsApp, atenta a distância existente entre as mesmas; 36. As sucessivas compras e vendas de copos de papel celebradas entre a Autora a e Ré eram formalizadas da seguinte forma: a Ré encomendava à Autora determinada quantidade de copos de papel, de determinada medida, cor e, eventualmente, com algum tipo de design ou menção identificativos ou representativos de um determinado cliente da Ré (inscrição do nome, logotipo e link de acesso ao site da empresa - copos personalizados), e posteriormente a Autora entregava essa mercadoria em Portugal, e por vezes diretamente para os clientes da Ré em França, consoante as indicações fornecidas por esta; 37. Até início do ano de 2022, a Ré sempre pagou à Autora os montantes devidos contra a entrega dos produtos comprados; 38. Face à necessidade de possuir umas instalações adequadas para armazenar as elevadas quantidades de copos que ia comprando, a Ré, em 15/11/2019, para ter efeitos a partir de 01/12/2019, celebrou um contrato de arrendamento, que lhe permitiu usufruir de um espaço com uma dimensão suficientemente grande para colocar as mercadorias compradas à Autora e de que, até então, não necessitava (doc. fls. 48 e 49); 39. Após, à medida que a Ré recebia encomendas de copos dos seus clientes, a mesma ia escoando a mercadoria que detinha, fazendo-a transportar para França, com destino aos seus clientes; 40. A Autora era a única fornecedora de copos de papel à Ré; 41. A Ré encomendava à Autora elevadas quantidades de copos, que seriam transportados para território português em contentores (por via marítima), e por vezes também por via terrestre em transporte rodoviário; 42. Cada contentor pode transportar até cerca de 700 caixas, com 3000 copos de papel cada uma, correspondentes a 30 mangas de 100 copos cada, podendo conter, cada contentor, mais de dois milhões de copos; 43. Cada manga de 100 copos de papel vinha embalada em plástico fechado, pelo que a Ré estava impossibilitada de verificar a sua conformidade com a encomenda efetuada, sob pena de os seus clientes rejeitarem a mercadoria por a embalagem se encontrar danificada e porque, por diversas vezes, a mesma se destinava a ser revendida, sendo também inexequível verificar aquela quantidade de copos; 44. Aquando da receção pela Ré das caixas de copos encomendadas, e antes do seu envio, em paletes, para os clientes em França, a Ré, com as caixas intactas, reforçava a proteção das respetivas caixas, evitando que as mesmas se danificassem, acondicionando as paletes com filme plástico e cantoneiras; 45. Os copos de papel para utilização em máquinas de venda automática não podem apresentar qualquer imprecisão na sua fabricação; 46. Qualquer rebordo danificado ou mal colado originará que os copos fiquem presos nas máquinas de venda automática; 47. Todos os copos de papel colocados nas máquinas têm de possuir tamanho e dimensão iguais, e encaixarem-se uns nos outros, sob pena de ficarem encravados nas máquinas impedindo o seu normal funcionamento; 48. Sempre que tal sucede (encravamento nas máquinas) é necessária a intervenção de um técnico para as desencravar; 49. No ano de 2021, a Ré vendeu copos de papel para 58 clientes franceses (doc. fls. 55 a 58 – Extrato vendas 01/01/2021 a 31/12/2021); 50. Durante o ano de 2021, começaram a surgir reclamações dos clientes da Ré que consistiam no seguinte: - Copos com tamanhos/dimensões diferentes; - Copos que não encaixam convenientemente uns nos outros; - Copos furados e com a base danificada; - Copos com os rebordos danificados; - Copos com mau isolamento ou mal colados, permitindo que o líquido neles contido transborde; - Copos com mau acabamento; - Copos com cores diferentes (docs. fls. 49 verso a 54); 51. A cliente “E...”, no dia 29/04/2021, enviou email à Ré a apontar deficiências nos copos personalizados que adquiriu à Ré, tais como: existência de dois tipos de copos misturados nas caixas, cores diferentes e dimensões distintas, bem como que os copos caíam depois de colocados nas máquinas de venda automática, tendo a Ré disso dado de imediato conhecimento à Autora. – docs. fls. 59 a 62; 52. O referido cliente, após inúmeros problemas originados pelos copos vendidos pela Ré, cancelou uma encomenda de 6 julho de 2021 (doc. fls. 62 verso); 53. Esse cliente, no ano de 2021, apenas comprou copos de papel à Ré três vezes, num total de € 21.456,00, cancelou a última encomenda (efetuada em julho), e não mais adquiriu o que que quer que fosse à Ré, atenta a sua insatisfação com os copos (doc. fls. 55 a 58); 54. No dia 03/06/2021, o cliente da Ré, “F.... Exploit Dsitributeurs Auto”, também designada “G...”, enviou um email à Ré a reportar defeitos nos copos de papel personalizados vendidos pela Ré, venda essa titulada pela Fatura nº ...16, no valor de € 26.269,00 (docs. fls. 63 a 64); 55. Dessa reclamação, a Ré deu conhecimento à Autora no dia 04/06/2021 (doc. fls. 64 verso); 56. Em 26/11/2021, esse cliente continuou a identificar vários defeitos nos copos vendidos na sequência de uma segunda (e última) encomenda, no valor de € 26.269,00, solicitando desconto no valor do preço dos copos e referindo que tais defeitos originaram 127 intervenções técnicas nas máquinas (doc. fls. 65); 57. Desconto que, a Ré se viu obrigada a fazer, emitindo a nota de crédito nº ...6, no valor de € 2.626,90 (docs. fls. 65 verso e 66); 58. E tal cliente, que em duas encomendas perfez o montante de € 54.659,80, não comprou mais nada à Ré; 59. O cliente da Ré, “H...”, enviou por WhatsApp para o representante legal da Ré diversas fotografias para demonstrar as deficiências de que padeciam os copos de papel (docs. fls. 66 verso a 70); 60. A Ré comunicou à Autora os referidos defeitos, reforçando o seu descontentamento (docs. fls. 71); 60. Também o referido cliente, após o final de 2021, não adquiriu mais copos de papel à Ré; 61. A Ré, em todo o ano de 2022 passou a ter só 26 clientes, e até 21/03/2023 tinha 3 clientes (doc. fls. 71 verso a 73 e 74 a 75); 62. O cliente da Ré I..., que adquiriu copos à Ré apenas em fevereiro e maio de 2022, no valor total de € 2.120,00, deixou de fazer encomendas à Ré e em 21/03/2023 tinha pendente (por pagar) a fatura do mês de maio, no montante de € 1.130,00 (doc. fls. 74-75); 63. A cliente J..., que em 2022 adquiriu 360 caixas de copos em janeiro, na quantia de € 16.200,00, manifestou o seu descontentamento à Ré que esta sentiu-se na obrigação de emitir uma nota de crédito no valor de € 11.880,00 (docs. fls. 76 e verso); 64. Em relação a tal cliente, por virtude dos problemas originados com as deficiências apresentadas nos copos, a Ré, em 13/02/2023, teve que efetuar um desconto correspondente a 11,3%, no montante de € 1.520,00, para compensar a venda de copos defeituosos (doc. fls. 77); 65. A cliente K..., que adquiria copos de papel quase todos os meses do ano, a partir de 19 de setembro de 2022 não mais encomendou copos à Ré (doc. fls. 74-75); 66. A cliente L..., que comprou à Ré copos de papel em junho de 2022, para revenda, em 23/08/2022 enviou um email a informar que os seus clientes lhe transmitiram que os copos vazavam por baixo (doc. fls. 77 verso a 78); 67. Após essa reclamação, a referida cliente também não adquiriu mais copos à Ré; 68. A cliente C..., no ano de 2021, adquiriu copos de papel personalizados à Ré no montante total de € 318.004,00, sendo considerada pela Ré como a sua melhor cliente de copos de papel (doc. fls. 55 a 58); 69. No ano de 2022, até ao mês de julho, essa cliente adquiriu à Ré copos personalizados no valor de € 253.984,00 (doc. fls. 71 verso a 73); 70. Em face das constantes deficiências dos copos de papel, a referida empresa deixou de ser cliente da Ré a partir de julho de 2022; 71. Pelo menos desde 10 março de 2021 a 23/02/2022, a cliente C... enviou diversos emails à Ré a reclamar dos defeitos dos copos de papel, ora que a cor solicitada estava errada, ora a abertura do plástico das mangas de copos, quer ainda o vazamento, diferentes tipos de copos na mesma caixa, bloqueio de copos nas máquinas e perfurações (doc. fls. 78 verso a 92); 72. A Ré, nas respetivas ocasiões, reclamou de tais deficiências perante a Autora; 73. A Ré, ainda mantém em stock copos personalizados concretamente fabricados para este cliente; 74. Em 2021, a cliente M... adquiriu à Ré copos de papel, em caixas personalizadas, no montante total de € 182.744,00 (€ 121.148,00 + € 61.596,00) (doc. fls. 55 a 58); 75. De janeiro a 10 de outubro do ano de 2022, a referida empresa adquiriu à Ré € 187.355,80 em copos de papel em caixas personalizadas (doc. fls.71 verso a 73); 76. A M..., juntamente com a C..., era também tida pela Ré como uma das suas melhores clientes; 77. Em fevereiro e maio de 2022, tal cliente reportou reclamações à Ré devidas a deficiências apresentadas pelos copos de papel (docs. fls. 93 a 96); 78. Que a Ré também reportou à Autora; 79. E em 31/10/2021 e 31/12/2021, a referida cliente devolveu à Ré inúmeras caixas de copos de papel, tendo esta que suportar os respetivos custos do levantamento, contratando, para o efeito, uma empresa (N...) para recolher os produtos na cliente (docs. fls. 97 e verso); 80. A Ré, na tentativa de limpar a sua imagem e bom nome junto da mencionada cliente, emitiu, em 19/04/2022, uma nota de crédito no valor de € 15.592,50, correspondente à totalidade das 270 caixas de 3000 copos cada, vendidas sob a Fatura nº 94122/40, de 11/03/2022 (docs. fls. 98 e verso); 81. E, no mesmo dia, emitiu a Fatura nº 94122/60, no valor de € 0,00, ou seja, com desconto de 100% sob o montante de € 15.795,00 correspondente ao valor de 270 caixas de 3000 copos cada uma, para compensar a cliente dos prejuízos causados (doc. fls. 99); 82. No dia 24/05/2022, a Ré emitiu uma nota de crédito, no valor de € 810,00, referente aos copos vendidos sob a Fatura nº 94122/53, de 23/04/2022 (docs. fls. 99 verso e 100); 83. Nesse mesmo dia 24/05/2022, a Ré emitiu uma nota de crédito, no montante de € 2.484,00, referente aos copos vendidos sob a Fatura nº 94122/66, de 27/04/2022 (docs. fls. 100 verso e 101); 84. Por virtude do referido de 80 a 83 a Ré teve de suportar a quantia de € 34.681,50; 85. A partir da data referida em 75 a Ré perdeu tal empresa como cliente; 86. Em abril de 2022, a cliente O... (grupo de várias empresas) apresentou reclamação à Ré a reportar deficiências nos copos (docs. fls. 101 verso a 104); 87. A Ré viu-se na necessidade de emitir duas notas de crédito em 23/06/2022, no valor de 765,00€ e 2.040,00€, respetivamente, referentes à devolução de 33 caixas de copos (docs. fls. 104 verso a 105); 88. O cliente P..., em fevereiro 2022, adquiriu à Ré, uma única vez, copos de papel, no valor de € 41.724,00, quantia da qual ainda deve € 7.765,20, alegando que não paga esta quantia para compensar o prejuízo que os copos defeituosos lhe causaram, tendo a mesma referido que não faria mais encomendas à Ré (doc. fls. 71 verso a 73); 89. O cliente Q..., a Ré, em 03/11/2022, ao emitir a Fatura nº 94122/91, relativa a uma encomenda, descontou o valor correspondente a 108 caixas de 3000 copos, isto é, € 6.264,00, para compensar prejuízos até então sofridos por aquela, fatura essa que ainda nem sequer se encontra liquidada por motivos que, segundo a cliente alega, ainda tem em stock a mercadoria por não a conseguir escoar (doc. fls. 105 verso): 90. Por devolução de copos vendidos ao cliente R..., em outubro de 2022, a Ré, em 06/03/2023, emitiu uma nota de crédito no valor de € 936,00, correspondente a 12 caixas de copos (docs. fls. 106 e verso); 91. A cliente S..., que também costumava comprar grandes quantidades de copos, reclamou do vazamento dos copos (doc. fls. 107); 92. A Autora teve conhecimento de todas as reclamações dos clientes da Ré, quer através do reencaminhamento dos respetivos emails, quer por via WhatsApp, nos quais a Ré lhe transmitia o que ia recebendo das clientes (docs. fls. 108 e verso); 93. Não obstante tais reclamações, a Autora continuava a oferecer produtos com as deficiências apontadas à Autora, não obstante a Ré, nas comunicações referidas em 92, lhe transmitir sempre preocupação com os problemas com que ia sendo confrontada; 95. Em 05/04/2022, sob sugestão da Autora em fabricar os copos com papel de 3,90 gr (para obtenção de um custo inferior), a Ré opôs-se, afirmando que já tinha problemas suficientes (referindo-se às reclamações que os clientes lhe faziam acerca das deficiências dos copos de papel) (doc. fls. 117 a 118); 96. A Autora, sem autorização da Ré, ainda passou a fabricar copos com papel oriundo da China, (implicitamente) de menor qualidade, o que só foi do conhecimento da Ré em junho de 2022, quando esta pensava que os mesmos eram fabricados com papel reciclável, renovável e biodegradável da Stora Enso, de qualidade superior (doc. fls. 109 a 116); 97. A Autora tinha conhecimento das deficiências que os copos por si fabricados apresentavam e dos problemas que os mesmos acarretavam, bem como da iminência da perda de clientes por parte da Ré, mantendo, todavia, os mesmos procedimentos na sua fabricação, apesar das diversas recomendações da Ré; 98. A Ré, durante todo este tempo, tentou reverter estas situações, pedindo à Autora copos de qualidade, conquistando os clientes perdidos e angariando novos, mas a persistência da Autora em fornecer copos com aquelas deficiências fez com que tais tentativas se revelassem total e irremediavelmente infrutíferas. 99. Tendo a Autora, inclusive, por sua iniciativa, chegado a enviar à Ré, contentores com caixas de copos que não haviam sido previamente encomendados pela Ré. (doc. fls. 117 verso a 118); 100. Não obstante as inúmeras tentativas, a Ré, por virtude das deficiências que os copos fornecidos pela Autora apresentavam, desde pelo menos o ano de 2021, para além da insatisfação dos clientes da Ré, que passaram a adquirir os copos a outros fornecedores, não conseguiu escoar a maioria da mercadoria objeto das faturas tituladas pelos docs. 1 a 6; 101. Tornando-se impossível, para a Ré, vender o que quer que fosse a mais de 95% dos seus clientes, que perdeu definitivamente, por falta de confiança nos copos de papel que comercializava; 102. Mesmo após os inúmeros pedidos da Ré no que concerne e à boa qualidade dos copos de papel que encomendava à Autora, esta nunca se predispôs a remediar os variadíssimos problemas que os mesmos ocasionavam aquando da sua utilização nas máquinas de venda automática. 103. A Ré mantém, atualmente, no seu armazém as seguintes quantidades de caixas de copos de papel (doc. fls. 118 verso): - 1802 caixas de copos de papel 7oz para água, correspondentes a 5.406.000 copos; - 2070 caixas de copos de papel 7oz não personalizados, correspondentes a 6.210.000 copos; - 1103 caixas de copos de papel 7oz personalizados, correspondentes a 3.309.000 copos, dos quais, 901 caixas se destinavam especificamente à cliente C..., e 202 caixas à cliente M..., por terem inscritos elementos identificadores de tais clientes, estando impossibilitada de os revender a qualquer outro cliente (doc. fls. 119); 104. Os copos referidos em 103 incluem os das faturas referidas em 23 (-1327 caixas de copos de papel 7oz para água; - 1732 caixas de copos de papel 7oz não personalizados; - 1873 caixas de copos de papel 7oz personalizados, destinados às clientes C... e M...), dos quais a Ré apenas conseguiu escoar 770 caixas de copos de papel personalizados (com as reclamações dos clientes e a assunção de prejuízos atrás referidas), no valor de € 35.397,00, sendo: - 604 caixas de copos de papel C..., no valor de € 45,00 cada uma, no total de € 27.180,00; - 166 caixas de copos de papel M..., no valor de € 49,50 cada uma, no total de € 8.217,00; 105. Os copos a que se reportam as faturas tituladas pelos docs. 1 a 6 apresentam, entre outros, tamanhos diferentes, rebordos danificados, mau isolamento, dificuldade de encaixe uns nos outros; 106. Tendo o legal representante da Autora, em conversa via WhatsApp mantida com o legal representante da Ré em 15/09/2022, reconhecido e assumido a existência de tais deficiências, bem como a dificuldade da Ré em escoar tais produtos para os clientes a que se destinavam (doc. fls. 119); 107. Em face do sucedido, sendo a Autora a única fornecedora de copos de papel da Ré, nenhum cliente desta manteve interesse em continuar a adquirir à Ré tal produto, em face dos problemas que todos eles experienciaram durante a sua utilização nas máquinas de venda automática (doc. fls. 120); 108. O que levou à queda de faturação da Ré a partir de abril de 2022 (docs. fls. 120 verso a 142): - de abril de 2022 a dezembro de 2022 a Ré faturou copos de papel no montante total de € 292.433,00, tendo faturado no mesmo período de 2021 a quantia de € 879.631,00 (menos € 587.198,00); - em agosto de 2021 a Ré faturou € 69.389,00, e em agosto de 2022 faturou € 1.200,00; - em novembro de 2021 faturou € 89.879,00, e em novembro de 2022, faturou €9.396,00; - em dezembro de 2021 a Ré faturou € 93.749,00 e no mesmo mês de 2022 não faturou nada; 109. Consequentemente, a Ré perdeu o interesse na manutenção do negócio com a Autora, dada a perda quase total de clientes, por virtude da existência das deficiências apontadas e esgotadas todas as hipóteses de os revender; 110. Em outubro de 2022, a Ré disse à Autora para levantar a mercadoria que tem em armazém, a expensas desta, ao que esta não acedeu, tendo iniciado conversações com vista à resolução extrajudicial da situação (docs. fls. 144 e 145); 111. Fruto das reclamações apresentadas pelos clientes e das consequentes dificuldades em proceder à venda dos copos de papel, A. e Ré acordaram posteriormente que o pagamento só se faria se e à medida em que a Ré conseguisse vender a mercadoria e receber o respetivo pagamento por parte dos seus clientes; 112. Ainda que algum cliente quisesse adquirir a mercadoria que a Ré mantém no armazém, esta não tem qualquer conveniência em vender, sob pena de ter de suportar despesas com a venda de tais produtos por virtude das deficiências que apresentam; 113. A Ré, para descarregar os contentores das mercadorias vendidas pela Autora à Ré a que se reportam as faturas tituladas pelos docs. 1 a 6, teve um custo global de € 32.423,53, assim discriminado: - € 4.936,27 quanto à fatura junta sob o doc. 1 (docs. fls. 145 verso, 146 e 153verso-154); - € 5.092,92 quanto à fatura junta sob o doc. 2 (docs. fls. 146 verso, 147 e 153 vesro-154); - € 4.231,31 quanto à fatura junta sob o doc. 3 (docs. fls. 147 verso, 148 e 153 verso-154); - € 4.888,27 quanto à fatura junta sob o doc. 4 (docs. fls. 148 verso, 149 e 153 verso-154); - € 4.682,50 quanto à fatura junta sob o doc. 5 (docs. fls. 150 e 151 e 153 verso -154); - € 8.592,26 quanto à fatura junta sob o doc. 6 (docs. fls. 151 verso a 153 e 153 verso -154); 114. Para armazenar as caixas de copos de papel que ainda mantém na sua posse, a Ré não necessitava de arrendar um armazém com a dimensão daquele que arrendou, por possuir instalações adequadas para o efeito, e que só manteve enquanto era expetável a consumação de qualquer negócio com a Autora; 115. Tendo pago de renda, pelo armazém, no período compreendido entre junho de 2022 e novembro de 2022, a quantia de € 376,61/mês, e passando a pagar, a partir de dezembro de 2022, a quantia de € 384,14/mês (docs. fls. 154 verso a 159); 116. Das faturas referidas em 23, a Ré tem em armazém 4162 caixas de copos de papel a que corresponde um custo de aquisição de € 202.570,50, e que está impossibilitada de vender; 117. O preço médio de compra de cada caixa de copos de papel 7oz da Ré à Autora é de 32,56€ (docs. fls. 221 a 377); 118. O preço médio de venda de cada caixa de copos de papel 7oz pela Ré é de 47,55€ (mesmos docs.); 119. Por cada caixa de copos de papel 7oz a Ré obteria um lucro de 46,02% do seu preço médio de custo (mesmos docs.); 120. Se a Ré tivesse (re)vendido as faturas referidas em 23, teria auferido a quantia de 109.512,44€ (mesmos docs.); 121. A diminuição da faturação da Ré, decorrente do afastamento de cerca de 95% da sua clientela, em virtude da venda repetida de produtos com as deficiências referidas, por parte da Autora e para posterior revenda pela Ré, afetou a reputação e o prestígio que a Ré gozava junto dos seus clientes, impedindo-a de os recuperar e de angariar outros potenciais clientes; * B) FACTOS NÃO PROVADOS: Nada mais se provou para além ou em contradição com o suprarreferido, designadamente que: 1. A forma de pagamento acordada quanto às faturas tituladas pelos docs. 1 a 6 era a pronto pagamento com a respetiva entrega da mercadoria; 2. Aquando da autorização, pela Autora, do levantamento das mercadorias discriminadas nas faturas juntas como docs. 1 a 6, as partes não tinham alterado o prazo de pagamento; 3. A Ré aceitou sem quaisquer reservas e conformes com o contratado as mercadorias discriminadas nas faturas juntas como docs. 1 a 6; 4. Foram as dificuldades financeiras da Ré, no recebimento de clientes, que determinaram o atraso no pagamento das referidas faturas; 5. Os produtos vendidos pela Autora correspondentes aos descritos nas seis faturas juntas como docs. 1 a 6 não padecem de qualquer defeito nem foram objeto de reclamação por parte da Ré; 6. A Ré perdeu clientes devido a questões comerciais – preço de venda e margens dos seus “parceiros” franceses; 7. A Autora regularizou perante a Ré as mercadorias que eram objeto de reclamação, na exata medida da sua demonstração pela Ré e comprovação dos respetivos defeitos, quer repetindo a entrega da mercadoria, quer por concessão de desconto ou crédito comercial; 8. A Ré arrendou o armazém onde armazena as mercadorias adquiridas à Autora em data anterior ao início da relação comercial com a Autora; 9. A fabricação em papel oriundo da China (de menor qualidade) foi proposta pela Ré à Autora como forma de conseguir oferecer preços competitivos no mercado francês, face às dificuldades sentidas pela Ré sobretudo a partir de 2022; 10. A Ré encomendava mercadorias à Autora após o envio das fichas do produto contendo o descritivo integral das suas características”. A – Das alterações pretendidas quanto à decisão da matéria de facto (…).
B – Da caducidade do pedido principal da reconvenção Na réplica apresentada, o que renovou em sede recurso, a A. pugnou no sentido de o direito que a Ré pretende exercer por via reconvencional caducou por a denúncia dos defeitos e a ação não terem sido exercidos no prazo previsto no art. 917.º do Código Civil, normativo que, no seu entender, com apoio em jurisprudência que mencionou, é aplicável a todas as ações baseadas no cumprimento defeituoso. C – Do pedido subsidiário formulado na reconvenção D – Da inexistência de fundamentos para a resolução dos contratos celebrados entre a A. e a Ré e a atribuição à Ré de indemnização a título de danos não patrimoniais Tendo-se concluído no sentido de haverem caducados os direitos a que a Ré se arrogava no pedido principal da reconvenção, encontra-se prejudicada a apreciação das questões suscitas no recurso pela recorrente, consubstanciadas na inexistência de fundamento para a resolução dos contratos e quanto à conferida indemnização à Ré pelos danos não patrimoniais sobrevindos a essa resolução.
E – Do pedido da A. - Na data de 26/04/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 477 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B...; ii. 223 caixas de copos de papel 7oz Vending PaperCups 210gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B..., iii. 14 caixas de copos de papel 7oz Vending PaperCups 210gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B.... (conforme Fatura n.º ...27 junta como doc.1 com a pet. inicial); O preço devido pela venda desses produtos foi de € 35.266,00; - Na data de 17/05/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 368 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) M...; ii. 330 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) WATERCUPS. (conforme Fatura n.º ...29, junta como doc. 2 com a pet. inicial); O preço devido pela desses produtos foi de € 32.736,00; - Na data de 24/05/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 740 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B.... (conforme Fatura n.º ...31, junta como doc. 3 com a pet. inicial); - O preço devido pela venda desses produtos foi de € 36.630,00; - Na data de 25/05/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 604 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) C...; ii. 92 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) WATERCUPS. (conforme Fatura n.º ...32, junta como doc. 4 com a pet. inicial). - O preço devido pela venda desses produtos foi de € 31.228,00; - Na data de 06/06/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 750 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B.... (conforme Fatura n.º ...34, junta como doc. 5 com a pet. inicial); - O preço devido pela venda desses produtos foi de € 37.125,00; - Na data de 09/06/2022, a Autora vendeu à Ré os seguintes produtos: i. 242 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) B...; ii. 901 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) C...; iii. 191 caixas de copos de papel 7oz Vending Paper Cups 210 gsm/m2-1PE (3.000 pcs) WATERCUPS (conforme Fatura n.º ...36, junta como doc. 6 com a pet. inicial); - O preço devido pela venda desses produtos foi de € 64.982,50. 3. A Ré recebeu a totalidade desses produtos entre 15 e 26.06.2026, tendo-os feito seus e destinando-os ao seu comércio (factos provados 24, 25 e 26). 4. Foi convencionado entre as partes que o pagamento do preço devido seria pago em moeda com curso legal em Portugal (facto provado 17). 5. Desde o início da relação contratual e até ao início de 2022, a A. e Ré ajustaram que o preço seria vencido e era devido contra a entrega da mercadoria (facto provado 18). 6. Fruto das reclamações apresentadas pelos clientes e das consequentes dificuldades em proceder à venda dos copos de papel fornecidos, A. e Ré acordaram posteriormente que o pagamento só se faria se e à medida em que a Ré conseguisse vender a mercadoria e receber o respetivo pagamento por parte dos seus clientes (facto provado 111). 7. Até à presente data a Ré não pagou o preço desses produtos, no valor total de € 237.967,50 (facto provado 27). 8- Dos copos referidos em 2 a Ré apenas conseguiu escoar 770 caixas de copos de papel personalizados, no valor de € 35.397,00, sendo: - 604 caixas de copos de papel C..., no valor de € 45,00 cada uma, no total de € 27.180,00; - 166 caixas de copos de papel M..., no valor de € 49,50 cada uma, no total de € 8.217,00 (facto provado 104. * Perante este lastro factual, facilmente se conclui estarmos na presença de um contrato de compra e venda firmado entre a A. e a Ré (art.º 874.º do Cód. Civil). Este negócio jurídico tem como efeitos essenciais: a transmissão de propriedade da coisa ou a titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa (vendedor) e a obrigação de pagar o preço (comprador). Trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, pois nele existe um nexo de reciprocidade entre a prestação de um dos contraentes e a contraprestação de outro. É, ainda, um contrato oneroso porque cada um dos contraentes tem de prestar o equivalente àquilo que recebe, cada uma das partes procura para si uma vantagem económica, mediante a correlativa atribuição de um benefício à contraparte (cfr. artigo 874º do Código Civil, in fine). Este contrato é também, em regra, comutativo, uma vez que as duas prestações são certas e, quanto possível, iguais; no próprio momento da conclusão do contrato é possível avaliar a vantagem e o sacrifício para cada parte. No caso presente, verifica-se que a A., no exercício da sua atividade, entre 26.04.2022 e 09.06.2022, vendeu à Ré, a solicitação desta, copos em papel no valor total de € 237.967,50, copos estes que a Ré recebeu e fez seus, destinando-os ao seu comércio. A A. cumpriu a obrigação a que estava adstrita, ou seja, à obrigação de entregar a coisa, nos termos do artigo 879.º, alínea b), do Código Civil. Relativamente ao preço, mau grado um anterior regime, fruto de circunstâncias ligadas à falta de qualidade de mercadoria fornecida pela A., encontrava-se acordado entre as partes que, desde o início de 2022, o pagamento só se faria se e à medida em que a Ré conseguisse vender a mercadoria e receber o respetivo pagamento por parte dos seus clientes. Para além do confessado pela Ré (arts. 103 e 124 da contestação e facto provado 104), não resulta demonstrado que esta tenha efetuado outras vendas, pelo que, à data da propositura da ação, nada mais era exigível do que o preço de venda correspondente a 770 caixas de copos de papel personalizados (sendo 604 caixas de copos de papel C... e 166 caixas de copos de papel M...) - € 35.397,00 Acresce que se desconhece a concreta data em que essas vendas ocorreram, pelo que a mora apenas se deve ter por verificada desde a data da contestação apresentada, ou seja, desde 20.04.2023. Isto não significa que não assista o direito à A. a exigir o pagamento do remanescente do preço, mas, tão só, que essa exigibilidade só passa a ocorrer a partir do momento em que a obrigação se vença, ou seja, quando a Ré proceda à venda da mercadoria fornecida. * Dado que estamos na presença de crédito titulado por empresa comercial e inserido numa relação mercantil, a taxa de juros moratória é a decorrente do artº 102º do Cód. Comercial.
Sumário[4] (…).
* IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, * Cifrando-se o valor da ação, após a ampliação do pedido em € 639.711,42 (252.628,98+387.082,44), as custas da ação e do recurso serão suportadas pela A. e pela Ré na proporção dos decaimentos respetivos que decorrem da presente decisão (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 13 de janeiro de 2026
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (Catarina Gonçalves) _______________________ (Maria João Areias)
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