Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | RECURSO DE SENTENÇA INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA LEITURA DE SENTENÇA POR SÚMULA MANDATO FORENSE: SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DIREITO AO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º E 32º DA CRP, 61º, 62º, 63º, 113º, 119º, 120º, 330º, Nº 1, 333º, Nº 5, 373º, Nº 3 E 411º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2 DO CPP E 1165º DO CC | ||
| Sumário: | 1. O prazo de interposição de recurso da sentença conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria, nos termos do artigo 411º, nº 1, alínea b), do CPP, sendo o depósito - e não qualquer notificação posterior - o momento legalmente relevante para o início desse prazo.
2. A única exceção expressamente prevista respeita ao caso em que o arguido foi julgado na ausência e não esteve presente na leitura da sentença, situação em que o prazo se inicia apenas a partir da notificação ao arguido, nos termos do artigo 333º, nº 5, do CPP. 3. A leitura da sentença por súmula não afasta a eficácia do ato de publicitação nem interfere com o início do prazo de recurso, desde que assegurada a publicidade da decisão em audiência e o subsequente depósito do texto integral, o qual se torna imediatamente acessível às partes. 4. O substabelecimento com reserva não limita os poderes forenses transmitidos ao substabelecido, mas apenas a duração temporal dessa transmissão. 5. A advogada substabelecida com reserva para o ato de leitura da sentença está investida de todos os poderes inerentes ao mandato forense, podendo a sentença ser-lhe regularmente notificada e podendo ela própria interpor recurso por declaração na ata, nos termos do artigo 411º, nº 2, do CPP. 6. O direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa não dispensa a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para o seu exercício, implicando a diligência mínima do arguido e do seu mandatário. 7. O sistema processual penal assenta na presunção de que o arguido se interessa pelo desfecho do julgamento e de que o mandatário cumpre o dever deontológico de articular com ele a opção quanto à impugnação da decisão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * Não se conformando com o despacho de 25/11/2025, o arguido apresentou recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. O despacho recorrido declarou indevidamente transitada em julgado a sentença proferida nos autos, com fundamento exclusivo no seu depósito em secretaria, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. II. Tal entendimento resulta de uma interpretação isolada, formalista e materialmente inconstitucional do referido preceito legal, porquanto ignora as regras da representação processual e os princípios constitucionais do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva. III. A leitura da sentença ocorreu apenas por súmula e na presença de advogada substabelecida com reserva, com poderes expressamente limitados ao ato da leitura da sentença. IV. A ora subscritora é a única mandatária constituída do arguido com poderes plenos para a prática de atos processuais essenciais, designadamente a interposição de recurso. V. O substabelecimento com reserva, e ainda por cima com limitação expressa de poderes, não transfere a titularidade do mandato nem confere poderes para interpor recurso. VI. A leitura da sentença perante mandatário sem poderes para recorrer não constitui notificação válida da decisão à defesa do arguido, nem é apta a fazer iniciar o prazo de recurso. VII. A sentença nunca foi notificada à mandatária constituída do arguido, ora subscritora, com poderes para reagir processualmente contra a decisão condenatória. VIII. O prazo de recurso apenas pode iniciar-se quando a decisão é validamente comunicada ao arguido ou ao seu mandatário com poderes efetivos para recorrer, sob pena de supressão prática do direito ao recurso. IX. A interpretação sufragada no despacho recorrido permite que o trânsito em julgado de uma sentença condenatória se forme sem que a defesa tenha sido colocada em condições efetivas de exercer o direito ao recurso. X. Tal interpretação viola os princípios do contraditório, da confiança e da lealdade processual, bem como o direito de defesa do arguido. XI. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. XII. O despacho recorrido padece, assim, de erro de direito, devendo ser revogado e substituído por outro que reconheça a inexistência de trânsito em julgado da sentença. XIII. Deve ser ordenada a notificação formal da sentença à mandatária constituída do arguido, ora subscritora. XIV. O prazo de recurso apenas pode iniciar-se a partir da efetiva notificação da sentença à mandatária com poderes para interpor recurso. (…) Conclui pugnando pela procedencia do recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que reconheça a inexistência de trânsito em julgado da sentença, ordene a sua notificação à mandatária constituída do arguido e determine que o prazo de recurso apenas se inicie a partir dessa notificação. * * 4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES: (…)
* 5. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, sustentando que, conforme consta da ata de leitura da sentença, estiveram presentes o arguido e a mandatária, ainda que substabelecida com reserva, devendo tais presenças ser consideradas suficientes para efeitos de notificação da decisão. Entende-se que, estando o arguido presente em audiência e assegurada a sua representação por defensor, ainda que substabelecido, a leitura da sentença em audiência satisfaz as exigências legais de comunicação da decisão, não sendo exigível notificação pessoal ou autónoma ao mandatário constituído. Mais se invoca jurisprudência das Relações no sentido de que a presença do arguido em audiência e a leitura da sentença perante defensor bastam para considerar o arguido notificado, sendo irrelevante a ausência do mandatário titular ou a existência de substabelecimento com reserva, não podendo tal circunstância ser utilizada para alargar o prazo de recurso. Conclui o Ministério Público que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado e conforme ao regime legal aplicável, não padecendo de qualquer violação de normas ou princípios jurídicos, devendo o recurso ser julgado improcedente. * 6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. * * II - questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Assim, com a conformação que é dada ao objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que a única questão a apreciar é a de saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito ao concluir pela verificação do trânsito em julgado da sentença, o que depende, por sua vez, da determinação do momento a partir do qual o prazo de interposição de recurso se iniciou. * Veio a Ilustre Mandatária do arguido requerer a notificação da sentença e início do prazo de recurso a contar da aludida notificação alegando, em suma, que o substabelecimento foi feito com reserva, sendo apenas para o ato da leitura e não para efeitos de notificação da decisão. Apreciando. Nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código Processo Penal o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria. A sentença em apreço nos presentes autos foi lida e depositada em 29.09.2025 pelo que, a mesma encontra-se transitada em julgado. No demais, a lei não estabelece qualquer notificação da sentença, para lá da sua pública leitura, a não ser nos casos em que o arguido foi julgado na ausência e não esteve presente na leitura, o que não sucedeu no caso. Em face do exposto, indefere-se o requerido. Notifique e diligencie pelo pagamento da multa e das custas”.
IV. APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 25.11.2025, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente em 18.11.2025, declarando transitada em julgado a sentença proferida nos autos e determinando o pagamento de multa e custas, com fundamento em que o prazo de interposição de recurso se encontrava esgotado. Sustenta o recorrente que tal decisão é ilegal por não se ter iniciado validamente o prazo de recurso, invocando, em síntese, que a leitura da sentença ocorreu por súmula, na presença de mandatária substabelecida com reserva e com poderes limitados, e que inexistiu notificação da decisão à mandatária constituída, razão pela qual não poderia ter sido declarado o trânsito em julgado. A questão a apreciar consiste, assim, em determinar se o despacho recorrido enferma de erro de direito ao concluir pela verificação do trânsito em julgado da sentença, o que depende, por sua vez, da determinação do momento a partir do qual o prazo de interposição de recurso se iniciou. 4.1. Do momento de início do prazo de recurso O recorrente defende que o prazo de interposição de recurso apenas se pode iniciar após a decisão proferida ser validamente comunicada ao arguido e ao seu mandatário. O argumento não procede. Com efeito, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o prazo de recurso da sentença conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria. O acontecimento legalmente determinante para o início desse prazo não é, portanto, qualquer notificação posterior, mas o depósito da sentença - momento objetivo de publicitação da decisão que a lei processual penal elegeu como referência para efeitos de impugnação. A única exceção expressamente prevista respeita ao caso em que o arguido é julgado na ausência e não se encontra presente na leitura da sentença, situação em que o artigo 333.º, n.º 5, do CPP determina que a sentença seja notificada ao arguido e que o prazo para interposição de recurso se inicie apenas a partir dessa notificação. Fora desta hipótese, a regra do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), mantém plena vigência: nos demais casos em que o arguido não está presente na leitura, o artigo 373.º, n.º 3, do CPP dispõe que o arguido se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o seu defensor, sem que tal afaste a regra geral quanto ao início do prazo. A razão de ser desta opção legislativa é clara. O artigo 373.º, n.º 2, do CPP determina que a sentença proferida seja objeto de leitura pública exatamente para garantir que a mesma é notificada aos seus destinatários, assegurando-se desse modo que todos os presentes na audiência ficam de imediato notificados do seu teor. É esta publicidade do ato que dispensa qualquer notificação autónoma posterior, tornando compreensível que a lei não a tenha previsto como condição de eficácia do depósito ou do início do prazo de recurso. Resulta dos autos que o arguido esteve presente na audiência em que a sentença foi lida, ainda que por súmula, tendo igualmente estado presente defensora, ainda que substabelecida com reserva, e que a sentença foi depositada no próprio dia da leitura. Verificado este pressuposto, mostra-se preenchido o requisito legal que determina o início do prazo de recurso. A circunstância de a leitura ter sido efetuada por súmula não afasta a eficácia do ato, desde que assegurada a publicitação da decisão em audiência e o subsequente depósito do respetivo texto integral, o qual se torna imediatamente acessível às partes. 4.2. Da eficácia do substabelecimento com reserva Sustenta ainda o recorrente que a sentença não foi validamente comunicada à sua mandatária, porquanto a advogada presente na leitura dispunha apenas de poderes limitados à assistência a esse ato, carecendo de poderes para recorrer da decisão. Também este argumento não merece acolhimento. Com efeito, um substabelecimento com reserva não limita os poderes transmitidos ao substabelecido - limita, isso sim, a duração temporal dessa transmissão. Ao emitir o substabelecimento com reserva, a mandatária constituída nos autos fez-se substituir por outra advogada para o ato da leitura, transmitindo-lhe todos os poderes inerentes ao mandato forense que lhe havia sido conferido, nos termos do artigo 1165.º do Código Civil, aplicável ao mandato forense. A advogada presente na leitura da sentença estava, pois, investida de todos esses poderes, podendo a sentença ser-lhe regularmente notificada e podendo ela própria, querendo, interpor recurso nos termos do artigo 411.º, n.º 2, do CPP, que expressamente permite que o recurso da decisão proferida em audiência seja interposto por declaração na ata. Acresce que esta solução não pode deixar de ser assim, sob pena de atentar contra os próprios direitos de defesa do arguido. Não raras vezes, na data da leitura da sentença, o tribunal necessita pronunciar-se sobre a falta do arguido ou proceder a comunicações de alterações de factos ou de qualificação jurídica, situações em que o arguido ficaria gravemente prejudicado se o mandatário presente não pudesse exercer a defesa em toda a sua plenitude por força de uma interpretação restritiva dos poderes conferidos pelo substabelecimento. Não procede igualmente a invocação de inexistência de notificação à mandatária constituída: o regime processual penal não exige notificação autónoma da sentença como condição de eficácia do seu depósito ou do início do prazo de recurso, nem distingue, para esse efeito, entre mandatários com diferentes extensões de poderes forenses. A presença do defensor na leitura da sentença é, aliás, obrigatória e imprescindível em todas as sessões do julgamento, incluindo na leitura da sentença, por força do artigo 330.º, n.º 1, do CPP. 4.3. Da inexistência de violação do direito ao recurso Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a solução que antecede não viola as garantias de defesa do arguido nem implica supressão prática do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O direito ao recurso, sendo constitucionalmente garantido a qualquer arguido em processo penal, não dispensa a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para o seu exercício. Como sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça, "o direito ao recurso e à defesa, sendo acautelado pela Constituição, implica, não obstante, alguma diligência do interessado, desde logo o esforço mínimo de interpor o recurso, e, naturalmente, concretizar os seus fundamentos nos termos legais" (STJ, Processo 07P2308, Relator Pereira Madeira, 05/07/2007). No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional assinalou que "o sistema pode, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido [leitura da sentença] e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão" (Acórdão 483/2010, Processo 452/10, 09/12/2010). No caso concreto, a mandatária constituída nos autos tinha plenas condições para tomar conhecimento atempado do teor da sentença: bastava contactar a advogada que esteve presente na leitura - cuja identidade conhecia, por ser ela própria quem emitiu o substabelecimento - ou aceder ao sistema Citius, onde a sentença foi introduzida na data da sua leitura e depósito. Acresce que o arguido esteve presente na audiência de leitura, tomando conhecimento direto da condenação, sendo razoável esperar que tivesse contactado a sua mandatária para articular a reação processual adequada. Nada disto ocorreu dentro do prazo legal. A sentença transitou, pois, validamente em julgado, não padecendo o despacho recorrido de qualquer erro de direito nem de violação das normas e princípios invocados pelo recorrente - designadamente os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, os artigos 61.º a 63.º, 113.º, 119.º, 120.º e 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, ou os princípios do contraditório, da igualdade de armas, da confiança e da lealdade processual. Nestes termos, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
V. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente AA, confirmando integralmente o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCS a taxa de justiça. * Notifique.
* Coimbra, 13/05/2026 Paula Carvalho e Sá - Juíza Desembargadora Relatora Sandra Ferreira, Juíza Desembargadora Adjunta José Paulo Registo - Juiz Desembargador Adjunto
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