Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO (LEI N.º 117/2019 DE 13-09) SEGUNDA AVALIAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 549.º, N.º 1 E 1114.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | No âmbito do processo especial de inventário a que seja aplicável o regime decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13-09, é admissível, por força do disposto no art. 549º-1 do CPC, a realização de uma segunda avaliação de bens nos termos regulados pelo art. 1114º do CPC, desde que, em concreto, se mostrem reunidos os requisitos previstos no art. 487º do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Des. Marco António de Aço e Borges 1.º Adjunto: Des. Hugo Meireles 2º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha 3.ª Secção - Cível
Recorrente: AA Recorrida: BB
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório AA instaurou processo de inventário para partilha de bens comuns subsequente a divórcio, contra BB, ambos melhor identificados nos autos, outrora casados entre si. * O requerido, cabeça-de-casal, veio, entretanto, juntar aos autos relação de bens (req.º de 04.03.2024) e a requerente veio, depois, apresentar reclamação contra a relação de bens (req.º de 28.03.2024). * Foi agendada a realização de audiência prévia com o objetivo de obtenção de eventual acordo quanto à composição dos bens a partilhar identificados na relação de bens apresentada, tendo sido nela determinada a suspensão da instância (vd. ata de 02.12.2024); após, em sessão subsequente (vd. ata de 29.04.2025), foi alcançado acordo entre as partes quanto aos bens a partilhar, com exceção de algumas verbas que permaneceram controvertidas, tendo ainda sido requerido, em conjunto pelo cabeça de casal e pela requerente interessada, a avaliação dos bens identificados nas verbas n.º 1 e 2 da relação de bens, a efetuar por perito idóneo a nomear pelo tribunal, pedido que foi atendido pelo tribunal recorrido. * Junto aos autos o respetivo relatório pericial de avaliação (vd. relatório de 17.11.2025) e notificadas as partes do seu teor, veio a interessada AA, ora recorrente, discordando do valor de mercado do bem imóvel indicado pelo Perito, requerer a realização de uma segunda avaliação/perícia ao abrigo do disposto no art. 487º do CPC (req.º de 01.12.2025); subsequentemente, o cabeça de casal, discordando com o valor indicado e apontando erro na aplicação do método comparativo, veio também, por seu lado, requerer a realização de uma segunda avaliação/perícia ao abrigo da mesma norma (req.º de 05.12.2025). * O tribunal recorrido, apreciando os requerimentos indicados, proferiu em 16.12.2025 (vd. ref.ª citius n.º 98948497) a seguinte decisão (transcrição): «(…) Os interessados apresentaram requerimentos nos autos peticionando a realização de segunda perícia por técnico habilitado para o efeito, na avaliação de imóveis, por não concordarem com os valores atribuídos no relatório junto aos autos. Cumpre apreciar e decidir. Dir-se-á o seguinte: Ao contrário do que sucedia com o artigo 1369º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo DL nº 329-A/95 de 12.12., e com o artigo 33º, nº 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013 de 05.03., o atual artigo 1114º do Código de Processo Civil, ao prever a realização da única avaliação de bens, não remete para as normas da parte geral do código, apenas definindo se será efetuada por um único perito ou será colegial. O propósito da avaliação é o de fixar o valor dos bens, na sequência do parecer de um perito avalizado. Não se confunde com um momento instrutório, tendente a uma decisão do Tribunal. Ora, em processo de inventário não há lugar à produção de prova relativamente ao valor a atribuir a cada uma das verbas, limitando-se o Tribunal a deferir e promover a avaliação dos bens, verificados os condicionalismos legais. Assim, na ausência de qualquer diligência de prova subsequente - ao contrário do que sucede nos processos comuns de declaração em que se realiza uma audiência de julgamento -, torna-se impossível ao juiz optar entre uma ou outra das avaliações realizadas, pelo que consubstancia um ato inútil. Pelo exposto, indefere-se a realização de segunda avaliação. Notifique. (…)» * Do recurso Desta decisão veio a interessada apelante, AA, interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1) O presente recurso de apelação versa sobre um despacho da Meritíssima Juíza a quo que indeferiu a realização da segunda perícia, uma vez que, no seu entendimento, do actual artigo 1114.º do CPC deixou de constar a remissão para o preceituado na parte geral do Código ou para o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial e, como tal, essa alteração legislativa deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação. 2) A Meritíssima Juíza a quo fez uma interpretação restritiva do artigo 1114.º do CPC, pois que, no seu entender, apenas existe a possibilidade de realização de uma única avaliação 3) A aqui recorrente, entende, porém, que o artigo 1114.º do CPC não deve ser interpretado no sentido de que o legislador quis afastar a realização de uma segunda perícia no Processo Especial de Inventário, pois se o pretendesse tê-lo- ia previsto expressamente, o que não fez. 4) A segunda perícia é um meio de resposta contra inexatidões e erros da primeira perícia, de acordo com o artigo 487.º do CPC. 5) O pedido de realização de segunda perícia foi apresentado atempadamente, mostra-se fundamentado, tendo sido invocados pela recorrente os motivos da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 6) Negar a possibilidade de realização da segunda perícia atenta contra o princípio do acesso ao direito e à justiça, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 7) Das normas que regulam o processo de inventário, não se descortina qualquer obstáculo à admissibilidade legal da segunda perícia, admitida pelas normas gerais e comuns do processo civil. 8) O artigo 1114.º, n.º 3 do CPC não afasta a aplicabilidade do estabelecido quanto à prova pericial prevista para o processo comum, o que decorre expressamente do princípio geral estabelecido no artigo 549.º, n.º 1 do CPC. 9) Pelo que, em sede de processo de inventário é admissível a realização de segunda perícia, desde que preenchidos os pressupostos do artigo 487.º do CPC. 10) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as normas jurídicas contidas nos artigos 1114.º do CPC, 487.º e 489.º do CPC, 549.º, n.º 1 do CPC, artigo 388.º do Código Civil, 467.º do CPC e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.». Concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que ordene a realização de segunda perícia por diferente perito. * O recorrido não apresentou contra-alegações. * O recurso foi admitido. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC). A questão a decidir consiste em dilucidar se há lugar a segunda avaliação de bens no âmbito do processo de inventário. * III - Os factos Os factos com interesse para a decisão da causa e a levar em consideração são as ocorrências processuais delimitadas no relatório que antecede e no teor do despacho recorrido questionado, tudo aqui dado por reproduzido. * IV - Fundamentação Foi requerida e deferida a avaliação de bens no âmbito do processo de inventário para partilha de bens após divórcio. Junto aos autos o respetivo relatório pericial de avaliação, discordando do teor da avaliação feita, pela recorrente foi requerida uma segunda avaliação nos termos do disposto no art. 487º do CPC, norma que regula os pressupostos e trâmites da realização de uma segunda perícia. O tribunal recorrido indeferiu a pretensão, sustentando, em síntese, que o regime jurídico do processo de inventário não o autoriza, porquanto prevê apenas uma única avaliação de bens ao abrigo do art. 1114º do CPC, a qual pode ser feita através de perito singular ou com intervenção colegial, sendo a finalidade legal a de fixação do valor dos bens e não a de colocar o juiz perante a situação de ter de optar por uma das avaliações, uma vez que está afastada uma finalidade instrutória que preside, em geral, ao processo declaratório comum e que se mostra inaplicável no âmbito da avaliação de bens em sede de inventário. Insurge-se o recorrente contra esta interpretação - que considera ser restritiva - alegando nada impedir, em sede de avaliação de bens no inventário para partilha de bens comuns, a possibilidade de realização de uma segunda perícia. Cumpre apreciar. No âmbito do processo de inventário é a norma do art. 1114º do CPC que importa atender. Sob a epígrafe “Avaliação”, é o seguinte o seu conteúdo: «1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. 2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens. 3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se: a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial; b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens. 4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.». Esta norma emergiu com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13-09 que veio instituir o Regime do Inventário Notarial (revogando o até aí vigente Regime Jurídico do Processo de Inventário que fora aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03), com aplicabilidade aos presentes autos de inventário instaurados já à sombra da sua vigência (a citada Lei iniciou a sua vigência, nos termos do seu art. 15º, em 01.01.2020 e os autos de inventário, de que os presentes autos de apelação são apenso, foram instaurados em 10.10.2023 como decorre da consulta dos autos eletrónicos: vd. autos principais, ref.ª citius n.º 8369816). Era outro, no que respeita à avaliação de bens, o regime processual previsto no pretérito Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03, já revogado, como se disse. Preceituava então o seu art. 33º o seguinte: «1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado. 2 - Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.».
Ambos os regimes, o pretérito e o atual, contêm diferenças. Assim sendo, cabe, então, perguntar: com a introdução da norma do art. 1114º do CPC pela Lei n.º 117/2019, de 13-09 (diploma que fez regressar e realojar a regulamentação do processo de inventário no Código de Processo Civil: art.s 1082º a 1135º), pretendeu o legislador estabelecer uma disciplina específica, diversa e de carácter inovador no âmbito da avaliação de bens em sede de inventário? Acaso pretendeu o legislador romper com o anterior regime que possibilitava, por força da remissão para as normas gerais do CPC, a realização de uma segunda perícia - uma segunda avaliação - tal como vem disciplinada nos art.s 487º a 489º do CPC? Vejamos. Sustenta a recorrente, em síntese, que o tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do artigo 1114º do CPC ao considerar que apenas existe a possibilidade de realização de uma única avaliação, defendendo a interpretação de que o legislador não pretendeu afastar a realização de uma segunda perícia no âmbito do processo de inventário, pois se fosse o caso, tê-lo-ia previsto expressamente, o que não fez. Aduziu, ainda, que a segunda perícia é um meio de resposta contra inexatidões e erros da primeira perícia, pelo que esta deveria ter sido admitida nos termos do art. 487º do CPC, uma vez que o atinente pedido foi apresentado atempadamente, mostra-se fundamentado e foram invocados os motivos da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, concluindo que a negação da possibilidade de realização da segunda perícia viola o princípio do acesso ao direito e à justiça consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, em conclusão, considera que o art. 1114º-3 do CPC não afasta a aplicabilidade do estabelecido quanto à prova pericial prevista para o processo comum, o que decorre expressamente do princípio geral estabelecido no artigo 549º-1 do CPC. Conclui a recorrente que é, portanto, admissível a realização de uma segunda perícia - uma segunda avaliação - no âmbito do processo de inventário. Quid inde? Sobre a questão decidenda formaram-se duas orientações de sinal contrário. A primeira, mais restritiva, defende que a segunda avaliação/perícia não é admissível no âmbito do processo de inventário por força do atual regime legal em vigor, o qual apenas admite uma única avaliação, afastando, portanto, o regime geral da segunda perícia a que aludem os art.s 487º a 489º do CPC. Vejamos as razões desta orientação. No regime do inventário constante do Código de Processo Civil de 1961, havia lugar ao que então se chamava de primeira avaliação, a realizar após decisão das eventuais reclamações à relação de bens - avaliação por um louvado dos bens cujo valor não devesse ser indicado pelo cabeça de casal ou determinado pela secretaria (art. 1347º-1), em operação prévia à descrição de bens por parte da secretaria. A reforma do processo de inventário introduzida pelo DL n.º 227/94, de 08 -09, eliminou a pretérita primeira avaliação, impondo ao cabeça de casal a obrigação de atribuir o valor a cada um dos bens da herança (artigo 1346º-1 do CPC´61). Passou a prever-se, assim, tão só, um arbitramento, alargando a possibilidade de em momento prévio à composição dos quinhões ou sorteio, a mesma poder ser requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo juiz, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (art. 1353º-2 do CPC´61). A avaliação de bens da herança, fosse na sequência de reclamação contra o valor atribuído pelo cabeça de casal (art. 1362º-4 do CPC´61), fosse por se tratar de bens indivisos (art. 1364º-3) ou de bens doados ou legados em que se suscitasse a questão da inoficiosidade (art.s 1365º-1 e 1366º-1), passou a estar prevista nos seguintes termos: «Artigo 1369º Realização da Avaliação A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efetuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte Geral do Código, com as necessárias adaptações.».
A remissão contida neste artigo 1369º do CPC para o regime geral, relativo à realização da avaliação de bens em processo de inventário, levou alguma jurisprudência a pronunciar-se no sentido da admissibilidade de uma segunda avaliação, nos termos previstos no art. 589º-1 do CPC´61, todavia, sem consenso (admitindo a possibilidade de uma segunda avaliação, o Ac. da RC de 27.10.1998, rel. Artur Dias, CJ, IV, p. 44; Ac. da RP de 28.06.2001, rel. João Bernardo, proc. n.º 0130985; Ac. da RG de 26.05.2004, rel. Manso Raínho, proc. n.º 1083/04; Ac. da RE de 07.10.2009, rel. Fernando Bento, proc. n.º 450/05.6TBNIS-B.E1; contra, considerando-a inadmissível, o Ac. da RP de 12.03.1998, rel. Coelho da Rocha, CJ, II, p. 201; o Ac. da RC de 31.01.2012, rel. Teles Pereira; e o Ac. da RC de 12.06.2012, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 4547/09.5T2OVR-A.C1). Remetendo o artigo 1369º do CPC´61 para a parte geral do Código, teria de se aplicar às eventuais reclamações contra o relatório pericial o disposto no artigo 587º do CPC´61, bem como quanto à realização de segunda perícia, o disposto no artigo 589º do CPC´61, regendo-se, neste caso, nos termos do artigo 590º do CPC´61. A reforma do processo de inventário introduzida pela Lei n.º 23/2013, de 05-03 (entretanto revogada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09) empreendendo uma desjudicialização parcial de tal processo, desalojou a sua regulamentação do CPC e passou prescrever no seu art. 33º o seguinte: «1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado. 2 - Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.».
É sublinhado por um segmento jurisprudencial que o novo regime do processo de inventário foi publicado desacompanhado de um preâmbulo que auxiliasse à boa interpretação da opção legislativa, a qual teria de fazer-se mediante a análise das regras anteriormente em vigor quanto à possibilidade de realização da avaliação no âmbito do processo de inventário e subsequentes alterações, salientando as seguintes alterações (acompanhamos de perto, quanto ao ponto, a exposição do Ac. desta Relação de 27.06.2023, rel. Maria João Areias, proc. n.º 127/20.2T8FIG-A.C1): a. até chegarmos ao atual regime, as especificidades da avaliação a efetuar no processo de inventário limitavam-se a determinar que a mesma era efetuada por um único perito, a nomear pelo tribunal (ou pelo notário), remetendo, quanto ao mais, para as disposições gerais do processo civil quanto à prova pericial (cf. o referido art. 33º); b. no atual regime, prevendo que a avaliação é, em regra, realizada por um único perito, admite-se todavia a realização de perícia colegial se o juiz o entender necessário face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial ou se os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens (cf. o atual art. 1114º-3 do CPC); c. é eliminada a anterior remissão geral para a parte geral do CPC, interpretada no sentido de se mostrar afastada a possibilidade de realização de uma segunda perícia/avaliação no atual figurino do processo de inventário; d. é fixado um prazo geral de 30 dias para a realização da avaliação o que inculca a ideia de se mostrar vedada a possibilidade de realizar uma segunda avaliação, incompatível, sustenta-se, com a observância daquele prazo. Tudo visto e ponderado, salienta esta orientação, em abono da inadmissibilidade da segunda avaliação que: o legislador de 2019 eliminou a anterior remissão para a parte geral do Código; é de recorrer às regras gerais do Código, com as devidas adaptações, apenas no que não esteja especificamente regulado, v.g. quanto a impedimentos dos peritos, possibilidade de reclamação contra o relatório, pedido de comparência dos peritos em tribunal; não é lícito aplicar, sem mais, as regras previstas na Secção V do Capítulo IV referentes à realização de uma segunda perícia; a previsão do prazo de 30 dias para a realização da avaliação inculca a ideia de que não se trata de prazo concedido ao perito para concluir a perícia no caso em que não possa de imediato apresentar o relatório pericial, mas de um prazo para a realização da avaliação; a interpretação do art. 1114º do CPC deve, portanto, ser feita à luz do novo paradigma do processo de inventário animado em afastar a anterior tramitação de cunho arrastado, sinuoso e labiríntico, marcado pelos princípios da concentração e da preclusão; a avaliação a que o art. 1114º do CPC se refere, ao contrário da perícia prevista na parte geral do Código, não consubstancia um meio de prova, a carecer de ser conjugada com outros meios de prova, incluindo uma segunda perícia a apreciar livremente pelo tribunal (art. 489º do CPC), mas apenas isso, uma avaliação; caso contrário, admitir uma segunda avaliação colocaria ao tribunal o problema de saber qual o valor a atender, sabendo-se que a tal avaliação não se seguirá a fase de julgamento para fixação do valor do bem objeto de avaliação; só serão, assim, aplicáveis ao atual processo especial de inventário os princípios e as disposições gerais e comuns do processo civil na ausência de regulamentação própria em sede de inventário (art. 549º-1 do CPC). Conclui, assim, esta orientação, pela inadmissibilidade de uma segunda perícia/avaliação no âmbito do atual processo de inventário (vd. o referido Ac. da RC de 27.06.2023, rel. Maria João Areias, proc. n.º 127/20.2T8FIG-A.C1 e, anteriormente, por este citados, o Ac. da RC de 10.05.2022, rel. Mário Rodrigues da Silva, proc. n.º 1734/20.9T8FIGB.C1 e o Ac. da RC de 13.12.2022, rel. Luís Cravo, proc. n.º 462/20.0T8PBL-A.C1). * Do outro lado, perfila-se outra orientação jurisprudencial, apoiada por categorizada doutrina, segundo a qual nada obsta a que, em sede de avaliação de bens em inventário, possa realizar-se uma segunda avaliação, é dizer, uma segunda perícia, nos termos regulados pelos art.s 487º a 489º do CPC. Vejamos as razões em que assenta esta orientação. Pondera-se que a norma do art. 1114.º do CPC, não contendo todo o regime sobre a avaliação de bens no âmbito do processo de inventário, autoriza a realização de segunda perícia, desde que preenchidos os pressupostos processuais previstos no art. 487º do CPC. Apelando aos critérios de interpretação legais da norma sub juditio (cf. art. 9º-3 do C. Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»), considera-se que inexiste qualquer limitação expressa quanto à possibilidade de requerer uma segunda perícia, a qual, tendo por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, terá por finalidade a correção de «eventual inexatidão dos resultados desta» nos termos do disposto n art. 487º-3 do CPC. De sorte que o regime previsto no âmbito do processo especial de inventário, para efeitos de avaliação de bens que nele venha a ter lugar, não restringe ou limita a diligência a uma única avaliação, pelo que à avaliação de bens em sede de inventário é aplicável o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial (cf. arts. 467º e ss. do CPC, ex vi do art. 549º-1 do mesmo Código), estando, pois, franqueada a possibilidade da realização de segunda perícia. De resto, argumenta-se, o direito à prova constitucionalmente reconhecido (cf. art. 20º da CRP; sobre o ponto, aludindo à disponibilidade das partes sobre a atividade probatória, vd. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, pp. 228-9) sempre facultaria às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerem mais adequados para a prova dos factos alegados, pelo que esse direito à prova confere sempre às partes a liberdade e a possibilidade de demonstrar no processo os factos cuja prova pretendam tirar proveito em face do direito substantivo aplicável (no sentido desta orientação, podem consultar-se os seguintes arestos: Ac. da RE de 24.02.2022, rel. Elisabete Valente, proc. n.º 876/20.5T8TNV-A.E1; Ac. da RP de 04.05.2022, rel. Isoleta Costa, proc. n.º 646/20.0T8VFR.P1; Ac. da RG de 04.10.2023, rel. Paulo Reis, proc. n.º 165/20.5T8VVD-A.G1; Ac. da RP de 07.12.2023, rel. Manuela Machado, proc. n.º 1066/20.2T8PVZ-A.P1; Ac. da RG de 11.01.2024, rel. Afonso de Andrade, processo nº 3281/21.2T8VCT-A.G1; Ac. da RP de 22.02.2024, rel. Ana Vieira, proc. n.º 1621/20.0T8PVZ-A.P1; Ac. da RP de 04.04.2024, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 1274/23.4T8VCD-A.P1; Ac. da RP de 06.06.2024, rel. Judite Pires, proc. n.º 3151/21.4T8VFR-A.P1; Ac. da RP de 08.10.2024, rel. Raquel Lima, proc. n.º 2004/21.0T8PRD-A.P1; e Ac. da RG de 06.02.2025, rel. Fernando Cabanelas, proc. n.º 2711/21.8T8VCT-A.G1). Alguma doutrina defende esta orientação, como é o caso do Prof. Miguel Teixeira de Sousa em comentário ao supra indicado Ac. da RP de 08.10.2024, proc. n.º 2004/21.0T8PRD-A.P1 (cujo sumário é: «I - Não obstante o aditamento do artigo 1114º, nº 3 do CPC operado pelo o artigo 5º da Lei 117/2019 de 13.09), mantém-se o regime geral da prova pericial, consagrado nos artigos 487º a 489º, aplicável subsidiariamente ao processo de inventário, por força do disposto no artigo 549º do CPC; II - A não realização de uma segunda perícia no processo de inventário não depende daquele aditamento, mas do não cumprimento das exigências do artigo 487º nº 1 do CPC.»), nos seguintes termos: «a) A RP decidiu indiscutivelmente bem. O disposto no art. 1114.º, n.º 3, CPC só regula o carácter individual ou colectivo da perícia, nada tendo a ver com o restante regime da prova pericial. b) O caso decidido pela RP ilustra o dilema com que frequentemente se debate o legislador processual civil português: o de que, em qualquer reforma legislativa, a omissão de um regime anterior vai ser entendido,a contrario sensu, no sentido da não aplicação desse regime. Ora, nem sempre é assim, porque o regime pode continuar a ser aplicado com outro fundamento e a sua referência pode ser redundante e, por isso, desnecessária. É precisamente o caso do regime da prova pericial no processo de inventário (ou em qualquer outro processo especial). O art. 549.º, n.º 1, CPC estabelece que "[o]s processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum". Isto significa que se aplica necessariamente ao processo de inventário, como processo especial, o regime da instrução que consta dos art. 410.º ss. CPC.» [comentário de 04.06.2025, Jurisprudência 2024 (181), in Blog do IPPC - Instituto Português de Processo Civil: https://blogippc.blogspot.com/2025/06/jurisprudencia-2024-181.html?m=1].
Em comentário ao Ac. desta Relação de 27.06.2023, o eminente processualista havia considerado: «Perante o disposto no art. 549.º, n.º 1, CPC, só há que regular nos processos especiais a "regulamentação própria", ou seja, a regulamentação que se afasta das "disposições gerais e comuns". Em tudo o que não contrarie a aplicação das "disposições gerais e comuns", não é preciso nada regulamentar nesses processos especiais (e até é inconveniente que tal aconteça). Portanto, as "disposições gerais e comuns" são aplicáveis sempre que a "regulamentação própria" não seja exaustiva. Salvo o devido respeito, não se encontra no disposto no art. 1114.º CPC nada que leve a concluir que o preceito contém todo o regime sobre a avaliação de bens no processo de inventário e que afaste, no que nele não se encontra regulado, a aplicação do regime geral da perícia (art. 467.º ss. CPC).» [cf. comentário ao Ac. da RC de 27.06.2023, proc. n.º 127/20.2T8FIG-A.C1 in Jurisprudência 2023 (138), https://blogippc.blogspot.com/2024/03/].
Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Geraldes e Pedro Pinheiro Torres na sintética, mas fecunda obra O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, parecem admitir a possibilidade de uma segunda avaliação/perícia no âmbito do processo de inventário: «[À] diligência de avaliação de bens é aplicável o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial (arts. 467º ss.), pelo que os n.ºs 3 e 4 se limitam a definir algumas especificidades no domínio do inventário (…)» (cf. O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 115). * Afigura-se-nos que é de seguir esta última orientação, por ser reputar a mais consentânea com a lei e por corresponder à melhor solução do ponto de vista da justiça material, por se considerar que permite alcançar uma partilha equilibrada e equitativa. Com efeito, é verdade que o atual art. 1114º do CPC alude à possibilidade de avaliação de bens, a requerimento de qualquer interessado, até à abertura de licitações, indicando as razões da não aceitação do valor que foi atribuído a determinados bens pelo cabeça de casal a quem coube indicá-lo (cf. art. 1098º-1-b) do CPC), devendo essa avaliação ser realizada no prazo de 30 dias, por um único perito ou, em casos de maior complexidade, através de perícia colegial. Contudo, não parece decorrer da ratio do art. 1114º-3-4 do CPC que o legislador tenha pretendido arredar a possibilidade da realização de uma segunda avaliação, porquanto se é certo que o processo especial de inventário estabelece um regime com especificidades, não parece querer afastar quanto a este tipo de prova as normas gerais do processo declarativo comum. Há, portanto, que atender à norma do art. 549º-1 do CPC: «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum». Sem prejuízo da possibilidade de adequação formal que permite a adequação da tramitação processual às especificidades da causa no conteúdo e na forma dos atos processuais com vista a atingir um processo equitativo (art. 547º do CPC), a referida norma vem consagrar o princípio da especialidade e da legalidade das formas processuais, implicando «que a tramitação dos processos especiais obedeça sucessivamente à regulamentação específica, às normas gerais e às normas do processo declarativo comum» (António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I vol., 3ª ed., Almedina, 2022, p. 649). Daqui se retira ser possível aplicar as regras gerais da perícia, incluindo a possibilidade de realização de uma segunda perícia - uma segunda avaliação de bens - se reunidos os pressupostos processuais exigidos pelo art. 487º do CPC, isto é, se o interessado alegar «fundadamente as razões da sua discordância» quanto à primeira perícia. Com efeito, o citado art. 1114º do CPC não parece conter todo o regime sobre a avaliação de bens no âmbito do processo de inventário, nem se alcança que a lei limite, restrinja ou vede o recurso a uma segunda avaliação dos bens relacionados se acaso venha a constatar-se que o valor indicado na primeira avaliação, por algum motivo, esteja errado e, por isso, careça de ser corrigido para menos ou para mais (no Ac. da RC de 20.09.2016, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 748/06.6TbLMG.C1 consignou-se que as avaliações de bens surgem «como forma de evitar que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se dos bens, com base num valor não real, dos bens da herança»). Aliás, constatar e reconhecer uma eventual incorreção, inexatidão ou erro decorrente da avaliação do bem realizada na primeira avaliação e não poder erradicá-lo, seria não só inaceitável, como incompreensível e injusto. Tanto mais que a avaliação visa, precisamente, atribuir o valor adequado aos bens que irão ser partilhados e, por essa via, atingir o maior equilíbrio possível no âmbito das operações de partilha dos bens entre os interessados. Como já foi salientado, com pertinência, é justamente no âmbito dos processos de inventário que a determinação do valor de bens reveste particular importância, sobretudo no caso em que existam imóveis para partilhar: «[S]eria estranho que o legislador, consagrando a figura da segunda avaliação para o processo comum, viesse proscrevê-la no caso do inventário. O que está em causa, bem vistas as coisas, é a busca da verdade material. Sendo, ou podendo ser da maior importância, determinar com rigor o valor de uma determinada verba, e se a avaliação realizada deixou algumas dúvidas sobre a sua certeza e correcção, parece-nos inteiramente óbvio que o caminho a seguir poderá ser o da realização de uma segunda perícia. Não vemos por que razão se deveria excluir a priori tal solução. É muito utilizado, por aqueles que defendem a solução contrária, o argumento retirado do art. 1114º,4, que prescreve que “a avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso”. E usa-se este prazo de 30 dias para reforçar a ideia de que o legislador quis pressa no encerramento deste incidente, o que excluiria o recurso à segunda perícia. Mas, com o devido respeito, a própria norma em causa neutraliza este argumento, ao dispor “salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso”. Este dispositivo, algo que é raro no nosso sistema, dá assim ao Juiz alguma discricionariedade para gerir o prazo conforme lhe parecer melhor. A maleabilidade do casuísmo é sempre melhor do que a rigidez dos artigos legais. Finalmente, atente-se que a possibilidade de realizar uma segunda avaliação é apenas isso mesmo: uma possibilidade. Nunca é uma imposição. A parte que a requeira terá de respeitar o disposto no art. 487º CPC: 1- Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 3- A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. Finalmente, resulta da lei que a segunda perícia não substitui ou invalida a primeira, sendo apenas mais um elemento de prova que pode ajudar o Julgador a chegar à verdade material (art. 489º) (…)» (cf. Ac. da RG de 11.01.2024, rel. Afonso de Andrade, proc. n.º 3281/21.2T8VCT-A.G1). Note-se que o argumento de que o tribunal, não estando em causa um meio de prova, ficaria preso ao dilema sobre qual das avaliações atender, se à primeira, se à segunda, não parece proceder em face do regime legal: é a própria lei a referir que «o deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens» (cf. art. 1114º-2 do CPC; sublinhado nosso), o que significa que caberá ao tribunal fixar o valor dos bens avaliados em face do que venha a resultar da avaliação, caso se mostre necessário corrigir eventuais inexatidões quanto aos resultados da primeira avaliação. De resto, como decorre da lei, a segunda perícia prevista no art. 487º do CPC, não é uma nova perícia, uma vez que tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e tem por finalidade a correção da eventual inexatidão dos resultados desta, ou seja, é uma repetição da primeira (cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra. S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 598). O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados, «(…) partindo-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda» (cf. o Ac. da RC de 24.04.2012, rel. Henrique Antunes, proc. n.º 4857/07.6TBVIS.C1). No tocante ao seu valor, preceitua a lei que a segunda perícia não inutiliza ou invalida a primeira, subsistindo ambas, lado a lado, não se substituindo o resultado da segunda ao da primeira, sendo ambas apreciadas livremente pelo tribunal (art. 489º do CPC). Quer dizer: «[a] segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 488-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial» (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 737). Atento todo o exposto, é de concluir pela admissibilidade da segunda avaliação/perícia no âmbito do processo de inventário, impondo-se concluir pela procedência da apelação e pela revogação da decisão, devendo ser proferido novo despacho que, considerando a admissibilidade da segunda perícia em processo de inventário, aprecie a verificação dos pressupostos e fundamentos da sua admissibilidade no caso dos autos, nos termos do disposto no art. 487º do CPC. Ou seja, assente a admissibilidade da realização de uma segunda perícia em sede de avaliação de bens em processo de inventário em termos abstratos ou gerais, deverá o tribunal recorrido apreciar e avaliar se, em concreto, estão preenchidos os pressupostos para a realização da segunda perícia/avaliação requerida (que não chegou a ser tomada pela primeira instância em resultado do entendimento da sua inadmissibilidade em processo de inventário) não devendo tais pressupostos ser apreciados por este tribunal de recurso para não suprimir, nessa matéria, um grau de jurisdição. * Atenta a procedência do recurso, a responsabilidade pelo pagamento das custas da apelação deve ficar a cargo do recorrido, por haver nele decaído (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). * Sumário (cf. art. 663º-7 do CPC): (…). * V - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo ser proferido novo despacho no qual, considerando a admissibilidade da segunda perícia em processo de inventário, aprecie se, em concreto, estão verificados os pressupostos e fundamentos da sua admissibilidade nos termos do art. 487º do CPC. Custas a cargo do recorrido. Notifique e registe. * Coimbra, 24.03.2026 Marco António de Aço e Borges Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha |