Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
20/23.7T8GVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: SIMULAÇÃO
COMPRA E VENDA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 240.º, 241.º, 242º., N.º 2, E 2157.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. O A. intentou a presente acção em momento temporal prévio ao decesso da mãe, que figurava como 1.ª R., em face da compra e venda por esta efectuada com os seus sobrinhos e alegadamente simulada, pois com o escopo concretizado de o prejudicar, sendo um terceiro legitimado a arguir a simulação por ser herdeiro legitimário daquela, ex vi arts. 286.º, 242.º, n.º 2, e 2157.º, todos do Código Civil.

II. Os requisitos da simulação, porque constitutivos do respectivo direito, têm que ser alegados e demonstrados pela parte que dela pretenda prevalecer-se, e é a dificuldade da demonstração da simulação que justifica o recurso ao método indiciário e à prova por presunções judiciais.

III. Não é admissível prova testemunhal, nem por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores, mas tal proibição não é aplicável a terceiros, sendo certo que terceiro para os termos dos arts. 240.º e 394.º, n.º 3, do Código Civil, é alguém que seja estranho ou alheio ao conluio, que não interveio no acordo simulatório.

IV. Constituem elementos da simulação, a divergência livre, intencional e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada, ou seja, a consciência de que se emite uma declaração desconforme à vontade; o acordo simulatório (pactum simulationis), que se traduz no conluio entre declarante e declaratário, antecedente ou contemporâneo dessas declarações, e, por fim, o fito de ludibriar terceiro (animus decipiendi), e já não o intuito de prejudicar (animus nocendi).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:  […]

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em  27 de Janeiro de 2023, AA propôs acção declarativa de condenação contra BB - falecida em ../../2025, sendo habilitada CC[2] -, DD e marido, EE, todos ali melhor identificados, invocando ser filho da 1.ª R., a 2.ª R. ser sobrinha desta, a 1.ª R. ter outorgado procuração ao cunhado e pai da 2.ª R., concedendo-lhe poderes para vender aos 2.ª e 3.º RR., um bem imóvel, o que sucedeu, sendo certo que nunca foi propósito daquela realizar qualquer negócio oneroso com estes últimos, mas tão-somente defraudar a possibilidade do A. vir a herdá-lo.

Na procedência da acção visa seja «…declarado nulo, por simulação absoluta, o negócio de compra e venda do imóvel sito em ..., …, e ser eliminado o registo a favor dos réus DD e FF …».

Contestando, a 1.ª R. excepcionou a ilegitimidade do A., confirmou o pouco contacto que mantém com o mesmo, declarou não ter tido intenção de o prejudicar e reiterou a vontade de vender o bem imóvel aos sobrinhos, pela relação afectiva próxima de que gozam e para compensá-los das despesas tidas consigo e com esse bem.

Igualmente os 2.ª e 3.º RR. excepcionaram a ilegitimidade do A. e impugnaram a versão carreada na petição inicial.

No âmbito do Despacho Saneador, datado de 26 de Março de 2024, a matéria excepcional foi desatendida e elencados os Objecto do Litígio e Temas de Prova.

A Sentença cuja prolação ocorreu em 20 de Abril de 2026, encerra:

«… julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado através de escritura pública outorgada perante notário a 23 de fevereiro de 2021, entre GG na qualidade de procurador da 1.ª R., e a 2.ª R., tendo por objeto o prédio urbano sito …. com fundamento na sua simulação absoluta.».

II.

Dissonantes, os 2.ª e 3.º RR. interpuseram Recurso de Apelação, colhendo-se das suas alegações as seguintes  

«CONCLUSÕES

1. A sentença recorrida julgou procedente a ação e declarou nulo, por simulação absoluta o contrato de compra e venda celebrado em 23.02.2021 entre a 1ª Ré e a 2ª Ré, relativo ao prédio urbano identificados nos autos.

2. Os Recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 3, 24, 33, 34, 35, 36 e 37, por incorrecta apreciação dos factos e da prova produzida e errada utilização das presunções judiciais.

3. Das declarações do Autor constantes do sistema integrado de gravação digital (ficheiro audio Diligencia_20-23.7T8GVA_2026-03-23_10-11-17.mp3), e acima transcritas, e produzidas na audiência de julgamento do dia 23.03.2026, com inicio às 10:11 e fim às 11:07, de 00:44:19 a 00:45:58; do depoimento da testemunhas HH constante do sistema integrado de gravação digital (ficheiro audio,DILIGENCIA_20-23.7T8GVA_2026-03-23_11-50-50.MP3) e acima transcritas e produzidas na audiência de julgamento do mesmo dia, com inicio às 11:50 e termo às 11:49, de 00:01:39 a 00: 16:07, de 00:19:24 a 00:21:12 e de 00:49:08 a 00:49:16; do depoimento da testemunha II, constante do sistema integrado de gravação digital (ficheiro áudio, DILIGENCIA_20-23.7T8GVA_2026-03-23_14-07-35.MP3), e produzidas no mesmo julgamento, acima transcritas, com inicio às 14:07 e termo às 14:48, de 00:09:59 a 00:15:48 e de 00:39:53 a 00:40:44; do depoimento da testemunha JJ, constante do sistema integrado de gravação digital e acima transcritas (ficheiro audio,DILIGENCIA_20-23.7T8GVA_2026-03-23_14-49-19.MP3.), com inicio às 14:49 e termo às 15:21, de 00:15:17 a 00:15:55, de 00:15:22 a 00:15:55 e de 00:19:14 a 00:19:44, resulta apenas que a 1ª Ré, em momento posterior à venda, manifestou arrependimento e vontade de “recuperar a casa“, “desvender” ou “ter a casa para trás”, “voltar a ter a casa de novo” mas não que o negócio celebrado não tenha correspondido à sua vontade originária. Dos depoimentos das testemunhas também resultou que a 1ª Ré enquando estava no hospital disse que tinha vendido a casa mas estava arrependida.

4. A prova produzida aponta para arrependimento posterior da 1ª Ré quanto ao negócio celebrado em 23.02.2021 e não para inexistência de vontade de vender.

5. O Tribunal considerou a simulação absoluta provada com recurso a presunções judiciais assentes: na relação conflituosa da 1ª Ré com o filho/ Autor, na relação de proximidade entre a 1ªRé e a 2ª Ré, na ausência de pagamento imediato do preço.

Todavia, os factos base utilizados não permitem concluir, com o grau de certeza exigível, pela existência de divergência intencional entre vontade real e declarada, nem pela existência de acordo simulatório ou conluio.

6. Resulta da prova produzida que o afastamento entre a 1ª Ré e o Autor era muito anterior ao contrato em causa, remontando à infância deste, não podendo, logicamente ser associado à relação da 1ª Ré com a 2ª Ré. E a este propósito são claras as declarações do próprio Autor, constantes do sistema integrado de gravação digital (ficheiro áudio, Diligencia_20-23.7T8GVA_2026-03-23_10-11-17.mp3), produzidas no julgamento e acima transcritas, com inicio ás 10:11 e termo às 11:07, de 00:05:41 a 00:07:37; o depoimento da testemunha KK, constante do sistema de gravação digital (ficheiro áudio, DILIGENCIA_20-23.7T8GVA_2026-03-23_11-08-48.MP3), produzidas no julgamento e acima transcritas, com inicio às 11:08 e termo às 11:49, de 00:02:19 a 00:04:07; do depoimento da testemunha HH, constante do sistema de gravação digital (ficheiro áudio, DILIGENCIA_20-23.7T8GVA_2026-03-23_11-50-50.MP3), produzidas no julgamento, e acima transcritas, com inicio às 11:50 e termo às 12:42, de 00:17:02 a 00:19:21 e ainda de 00:30:58 a 00:32:03.

7. Ainda que se admita que a 1ª Ré ao outorgar procuração pretendeu afastar o Autor da sucessão hereditária, tal circunstância não basta para demonstrar a inexistência de vontade real de vender o imóvel.

8. A intenção de prejudicar um herdeiro legitimário, sendo eventualmente censurável no plano moral, não equivale à demonstração de simulação absoluta.

9. O facto do cheque não ter sido imediatamente apresentado a pagamento também não demonstra inexistência de vontade negocial mas é compatível com incumprimento do contrato ou cumprimento tardio até porque ficaram provadas as transferências.

10. Não houve alegação nem prova de conluio simulatório entre a primeira e a segunda ré; a sentença recorrida supriu essa falta de alegação e prova com base nas presunções judiciais.

11. As transferências bancárias realizadas pelos segundos Réus para conta titulada pela 1ª Ré, são compatíveis com pagamento de preço e incompatíveis com a tese da inexistência absoluta de vontade negocial.

12. Resultou provado que a 1ª Ré e os 2ªs Réus tentaram celebrar a escritura meses antes da sua efectiva outorga, frustrada apenas pela falta de documentação, sendo que tal facto provado no ponto 10 da matéria de facto provada, constitui forte indício da vontade real das Rés e incompatível com a simulação.

13. A sentença recorrida não teve em conta o facto da 1ª Ré ter sido citada, ter constituído mandatário e ter contestado a ação assumindo posição incompatível com a do Autor.

14. Não foi alegada qualquer incapacidade ou diminuição das capacidades cognitivas da 1ª Ré susceptível de afectar a validade da procuração outorgada, da venda ou da posição processual assumida nos autos.

15. Deve ser alterada a decisão da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 24, 33, 34, 35, 36 e 37.

16. Ponto 3-A 1ª Ré e o Autor nunca se entenderam.

17. Ponto 24-A 1ª Ré quando estava no hospital, em Janeiro de 2023, pediu ajuda ao Autor e aos irmãos para recuperar a casa, tendo mostrado arrependimento por ter vendido a casa.

18. Devem ser eliminados os pontos 33 a 37 da matéria de facto dada como provada.

19. Competia ao Autor nos termos do artigo 342ª do Código Civil, provar os pressupostos cumulativos de verificação do negócio simulado, previstos no artigo 240º do Código Civil, o que não fez.

20. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240º, 342º, 349º, 351º do Código Civil e nos artigos 607º, nºs 4 e 5 e 662º do Código de Processo Civil.».

III.

O A. contra-alegou, alinhavando estas  

«CONCLUSÕES

A - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo realizou uma ponderada, minuciosa e esmerada análise de toda a prova testemunhal e documental carreada para os autos, julgando a ação totalmente procedente em perfeita consonância e estrita correlação com os factos rigorosamente articulados pelo Autor na sua Petição Inicial.

B - A decisão recorrida procedeu a uma correta e rigorosa aplicação das regras da experiência comum e das presunções judiciais legitimadas pelo artigo 351.º do Código Civil para aferir a existência do conluio simulatório, o qual, pela sua natureza eminentemente clandestina, dificilmente se provaria por via documental direta.

C - A impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes claudica em absoluto, porquanto ancora-se numa análise atomística, desgarrada e truncada de depoimentos testemunhais, omitindo deliberadamente o facto de ter ficado provada a ausência de qualquer pagamento contemporâneo e a instrução expressa da vendedora para reter o cheque emitido sem o apresentar ao banco.

D - Ficou materialmente demonstrado nos autos que o cheque de € 25.000,00 emitido pela 2.ª Ré permaneceu guardado numa gaveta do procurador GG durante dois anos e meio, facto que destrói por completo a tese recursal de que o negócio foi celebrado para obter liquidez imediata para tratamentos médicos.

E - O depoimento da testemunha HH confirmou a confissão da 1.ª Ré de que nunca recebera qualquer quantia e de que desconhecia os termos do negócio, o que consolida o Ponto 24 da matéria de facto provada.

F - A transferência bancária no valor de € 20.000,00 realizada pelos segundos Réus a favor da 1.ª Ré no dia 31 de julho de 2023 - efetuada meses após a citação para os termos da presente ação e numa conta bancária que até àquela data ostentava um saldo de € 0,00 - não consubstancia um pagamento extemporâneo de um negócio real, mas outrossim um grosseiro e desesperado artifício financeiro com o fito de tentar fabricar uma legalidade retroativa para um contrato nulo.

G - Encontram-se integral e cumulativamente preenchidos todos os pressupostos do instituto da simulação absoluta previstos no artigo 240.º do Código Civil: a divergência consciente entre a vontade real e a declarada, o acordo simulatório entre os outorgantes e o manifesto intuito de enganar e prejudicar o Autor, retirando o imóvel da sua futura herança legítima.

H - A decisão sob recurso não padece de qualquer erro de julgamento ou de determinação da norma aplicável, tendo interpretado de forma exemplar os artigos 240.º, 289.º, 342.º e 351.º do Código Civil, bem como o artigo 607.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser integralmente mantida na ordem jurídica.».

IV.

Questões decidendas

Afora a apreciação de questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da impugnação da matéria fáctica (factos provados n.ºs 3, 24 e 33 a 37).

- Da falta de alegação e prova de conluio simulatório, remediadas pelo Tribunal recorrido com a errada utilização de presunções judiciais.

- Da ausência dos pressupostos do negócio simulado.

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição, sublinhando-se os impugnados):

1) O A. AA nasceu a ../../1976 e é filho da 1.ª R. BB, sendo omisso o registo quanto ao pai;

2) O relacionamento entre o A. e a 1.ª R. caraterizava-se pela ausência de afeto e afastamento físico, sendo pautado por discussões constantes nos períodos em que a 1.ª R. se encontrava em Portugal;

3) As discussões entre o A. e a 1.ª R. eram motivadas, sobretudo, pela circunstância de o A. se relacionar com os demais irmãos da 1.ª R. e pelo facto de esta apenas se relacionar com a irmã, a habilitada CC, com quem o A. não se relacionava;

4) A partir de data não concretamente apurada mas coincidente com a adolescência do A., a 1.ª R. começou a afirmar perante este que era sua intenção privá-lo da herança e que não iria receber nada aquando da sua morte;

5) A 1.ª R. referia o descrito em 4) também perante terceiros, na localidade de ...;

6) A 1.ª RR. era tia dos 2.ºs RR. e mantinha com estes uma relação de estrita proximidade;

7) Os 2.ºs RR. habitaram o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...08, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...5, desde 2014 até 2019;

8) Desde 2014, os 2.ºs RR. utilizam a garagem do referido prédio urbano para guardarem veículos e outros pertences não especificados;

9) A partir de data não concretamente apurada mas ocorrida no ano de 2015, as deslocações da 1.ª R. entre Portugal e França passaram a ser asseguradas pelos 2.ºs RR.;

10) Em data não concretamente apurada mas no decurso do mês de agosto de 2020, e em momento seguramente anterior ao dia 20 do mesmo mês; a 1.ª RR. e os 2.ºs RR. tentaram outorgar escritura pública de compra e venda tendo por objeto o prédio urbano referido em 6), sem sucesso, por estar em falta a documentação necessária para o efeito;

11) A 20 de agosto de 2020, a 1.ª R., no Cartório Notarial ..., outorgou procuração no âmbito da qual constituiu seu bastante procurador GG, a quem concedeu os poderes especiais para vender, reservando para a 1.ª R. o usufruto vitalício, o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...08, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...5, à 2.ª DD, pelo preço de € 25.000,00, assinando a respetiva escritura e retificações à mesma que porventura se tornem necessárias, podendo passar recibos, dar quitações, praticar, requerer e assinar tudo o que se torne necessário ao indicado fim;

12) No dia 23 de fevereiro de 2021, através de escritura pública outorgada perante notário, GG, como primeiro outorgante e na qualidade de procurador da 1.ª R., declarou vender, com reserva de usufruto vitalício para a 1.ª R., o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...08, com o VPT para efeitos de IMI de € 39.808,30, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...5, pelo preço de € 25.000,00, e a 2.ª R., na qualidade de 2.ª outorgante, declarou aceitar a venda nos termos exarados;

13) Na referida escritura pública foi exarado que o preço foi pago no dia da outorga, por cheque com o n.º ...14, sacado sobre o Banco 1..., S. A., passado à ordem da 1.ª R.;

14) Na referida escritura pública foi exarado que o valor patrimonial do usufruto do prédio objeto de compra e venda é de € 11.942,49 e o valor patrimonial da nua propriedade é de € 27.865,81;

15) A nua propriedade do referido prédio urbano encontra-se registada a favor da 2.ª R. desde 24 de fevereiro de 2021, através da AP. ...06;

16) O usufruto do referido prédio urbano foi registado a favor da 1.ª R. a 24 de fevereiro de 2021, através da AP. ...07;

17) A 1.ª R. deu instruções a GG para não apresentar o cheque referido em 13) a pagamento, devendo guardá-lo para posteriormente lho entregar;

18) Em data não concretamente apurada, mas ocorrida por volta do mês de agosto de 2023, GG entregou o cheque referido em 13) à 1.ª R.;

19) O valor patrimonial tributável para efeitos de IMI do referido prédio urbano foi atualizado para € 42.150,00, em virtude de avaliação realizada a 23 de abril de 2021;

20) O referido prédio urbano foi construído ao longo da década de 1980, sendo uma construção com paredes em bloco de cimento, sem caixa de ar e sem isolamento, com pintura interior em cimento «chapiscado», com telhado em placa, janelas em alumínio de um vidro, com portadas em alumínio, garagem em blocos de cimento, com dois pisos e sótão, com 3 quartos, uma sala, uma casa de banho e uma cozinha, sem aquecimento;

21) Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no decurso do mês de dezembro de 2022, a 1.ª R. foi hospitalizada em França, em virtude de uma queda;

22) A 1.ª R. não manteve contactos com os 2.ºs RR. entre dezembro de 2022 e março de 2023;

23) Em data não concretamente apurada mas no decurso do mês de janeiro de 2023, e em data seguramente anterior ao dia 27 desse mês, o A. visitou a 1.ª R. no hospital;

24) No decurso da visita referida em 23), a 1.ª R. solicitou ao A. ajuda para destruir os efeitos jurídicos da procuração por si outorgada e da escritura de compra e venda outorgada com base nessa procuração;

25) A presente ação deu entrada em juízo a 27 de janeiro de 2023;

26) Os 2.ºs RR. foram citados a 7 de fevereiro de 2023;

27) Em data não concretamente apurada mas ocorrida em março de 2023, os 2.ºs RR. foram buscar a 1.ª R. a França, tendo estada passado novamente a residir no referido prédio urbano;

28) A 1.ª R. foi citada a 23 de junho de 2023;

29) Desde o momento referido em 26) e até ao seu óbito, a 1.ª R. recusava-se a estar ou a dialogar com o A.;

30) A 1.ª R. não apresentou o cheque referido em 13) a pagamento;

31) A 31 de julho de 2023, os 2.ºs RR. transferiram, em duas tranches de € 10.000,00, a quantia global de € 20.000,00, para a conta n.º  ...53 do Banco 1..., S. A., titulada pela 1.ª R.;

32) Previamente a tal transferência, a referida conta apresentava um saldo de € 0,00;

33) A vontade declarada pelo procurador da 1.ª R., em sua representação, e pelos 2.ª R., na qualidade de primeiro outorgante e segunda outorgante, respetivamente, na escritura pública de compra e venda referida em 7) não corresponde à sua vontade real;

34) Não era intenção da 1.ª R. vender o referido prédio urbano à 2.ª R., nem constituir sobre ele o direito de usufruto vitalício a seu favor;

35) Não era intenção da 2.ª R. comprar o referido imóvel;

36) Não obstante o descrito em 33) a 34), a 1.ª R., com recurso a procurador, e os 2.ºs RR. decidiram, em conjugação de vontades, outorgar a escritura pública de compra e venda referida em 13) e nela exararem as respetivas declarações;

37) A escritura pública de compra e venda referida em 13) foi outorgada com o fito único de subtrair o prédio urbano aí mencionado do património da 1.ª R., para que o mesmo não integrasse o património do A. por via da sucessão aquando do óbito da 1.ª R.

Factos não provados (transcrição):

A) A 1.ª R., desde sempre manifestou aos 2.ºs RR. que era sua intenção vender-lhes o acima referido prédio urbano, na condição de dele usufruir enquanto fosse viva;

B) Os RR. sabiam que a venda se concretizaria quando a 1.ª R. assim o quisesse;

C) A 1.ª R. referiu aos 2.ºs RR. que lhes venderia o referido prédio urbano logo que estes o pudessem adquirir;

D) No pressuposto de virem a adquirir o referido prédio urbano, os 2.ºs RR. realizaram obras de melhoria do mesmo e adquiriram equipamentos para nele instalarem;

E) Era intenção da 1.ª R. reembolsar os 2.ºs RR. das despesas por estes suportadas com as deslocações referidas em 9);

F) Em data não concretamente apurada do ano de 2016, os 2.ºs RR. colocaram uma churrasqueira no logradouro, tendo gasto as quantias de € 329,00 e € 49,99, tendo feito a respetiva instalação no referido prédio urbano;

G) A 14 de abril de 2016, os 2.ºs RR. compraram e instalaram um esquentador novo na casa de banho do referido prédio urbano, no valor de € 222,29;

H) Em data não concretamente apurada do ano de 2018, os 2.ºs RR. fizeram obras de adaptação da casa de banho do referido prédio urbano no valor de € 117,38;

I) Em data não concretamente apurada do ano de 2020, os 2.ºs RR. compraram uma máquina de lavar no valor de € 599,99 e instalaram-na no referido prédio urbano;

J) Em data não concretamente apurada do ano de 2021, os 2.ºs RR. colocaram um tubo subterrâneo de águas no exterior da casa, no logradouro, tendo cimentado o piso do referido prédio urbano;

K) Em data não concretamente apurada do ano de 2021, os 2.ºs RR. cimentaram parcialmente a zona do logradouro em frente ao referido prédio urbano, tendo despendido o montante de € 269,99;

L) Em data não concretamente apurada do ano de 2021, os 2.ºs RR. colocaram um corrimão nas escadas de acesso ao sótão do referido prédio urbano, tendo despendido o montante de € 87,44;

M) Os 2.ºs RR. procederam ao pagamento do IMI devido por conta do referido prédio urbano nos anos de 2020, 2021 e 2022;

N) A 1.ª R. decidiu, no decurso do ano de 2023, e seguramente após o mês de março, reembolsar os 2.ºs RR. pelas viagens por estes realizadas entre Paris e ..., nas quais davam boleia à 1.ª RR., no montante de € 5.000,00;

O) Na altura em que tomou posse do cheque mencionado na escritura pública de compra e venda, a 1.ª R. referiu aos 2.ºs RR. que não o depositaria no imediato, uma vez que os pretendia reembolsar dos custos por estes suportados com as deslocações referidas em 9);

VI.

Do Direito

De entre as várias questões suscitadas pelos Recorrentes, avulta a da impugnação da matéria de facto, precedendo logicamente a operação da subsunção jurídica.

O sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, estabelecendo os ónus a cargo do recorrente.

Estão previstos um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões (art. 639.º do Código de Processo Civil), e dois ónus específicos, no art. 640.º, seus n.ºs 1 e 2.

Dilucidando.

As normas civis adjectivas que se referem ao recurso, mormente o art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), impõem ao recorrente o ónus de especificar obrigatoriamente, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que servirão para proferir nova decisão, e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida[3].

Enquanto que, no que concerne ao primeiro segmento - concretos pontos de facto -, este ónus pretende delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto, já a segunda exigência - concretos meios de prova -, tem sobretudo como função servir de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação[4].

Chamando a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional decidiu «a) Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar;»[5].

No tocante ao último requisito legal - decisão substitutiva -, assinala-se que o respectivo impugnante não carece de indicar, nas conclusões das suas alegações, a decisão alternativa que deveria prevalecer, desde que o tenha feito de modo perceptível no texto das suas alegações.

O que encontra respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Uniformização de Jurisprudência) n.º 12/2023[6].

Em suma, o escopo do legislador foi, por um lado, não preterir o princípio do dispositivo, enquanto pilar estruturante do processo civil, e, por outro lado, arredar a instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, à proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), e à economia e celeridade processuais.
Melhor sintetizado, «…visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.»[7]. 

A jurisprudência tem sido clara ao enfatizar que há que encontrar o equilíbrio ao aferir da medida do cumprimento das exigências legais a este nível.

Alcança-se deste excerto que «Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo»[8], igualmente salientando que «A remissão genérica das conclusões para “como melhor acima alegado e demonstrado” ou para “tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado” não é suficiente para que o Recorrente cumpra os ónus processuais do artigo 640.º do Código de Processo Civil.»[9].

Ademais, também «Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.»[10].

Pode assim concluir-se que o incumprimento dos ónus, o geral do art. 639.º, e o específico do art. 640.º, n.º 1, impõe a imediata rejeição do recurso, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento[11].
Tendo presente estas considerações, verifica-se que a impugnação da matéria de facto não é exemplar, mas as deficiências são supríveis socorrendo-se do corpo das alegações (pp. 16 a 33), tornando mais perceptível a razão da sua discordância.
Frisa-se, no entanto, que o sistema adjectivo instituído não é o de proporcionar um segundo julgamento integral da prova produzida, mas antes o de proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados[12].

Os Recorrentes insurgiram-se apenas contra o rol dos factos provados.

Na sua óptica, no facto n.º 3 deve constar A 1ª Ré e o Autor nunca se entenderam; o teor do facto n.º 24, A 1ª Ré quando estava no hospital, em Janeiro de 2023, pediu ajuda ao Autor e aos irmãos para recuperar a casa, tendo mostrado arrependimento por ter vendido a casa, e, por último, os factos n.ºs 33 a 37 devem ser eliminados, convocando para o efeito as declarações de parte, produzidas pelo Recorrido, e os depoimentos prestados por HH, II, JJ e KK.

Paralelamente invocam que não houve alegação nem prova de conluio simulatório, circunstâncias que o Tribunal indevidamente colmatou com recurso a presunções judiciais.

            Respiga-se da convicção do Tribunal a quo:

«Nesta linha introdutória, cumpre referir que a prova dos elementos de facto da simulação pode ser feita, in casu, por qualquer um dos meios de prova legalmente admitidos (a confissão, documentos, por testemunhas, por presunção judicial), relativamente aos quais vigoram, sem qualquer restrição, as regras de valoração de prova aplicáveis a cada um desses meios de prova. Assim é porquanto não está em causa a prova da simulação pelos próprios simuladores (mas sim por um terceiro), caso em que não tem aplicação a restrição plasmada no art. 394.º, n.º 2 do Código Civil, que veda o recurso à prova testemunhal e, por inerência, à prova por presunção judicial (cf. o art. 351.º do Código Civil).

No entanto, ensina a prática que a prova da simulação se faz, por excelência, através do recurso às presunções judiciais.

Com efeito, a própria natureza da simulação - e até, a sua eficácia - pressupõe que a mesma seja levada a cabo de forma insidiosa, longe do olhar ou dos ouvidos de testemunhas, sem recurso a escritos que possam ser convertidos em prova documental.

Pelo que raramente o acordo simulatório será presenciado por testemunhas, ou será o mesmo reduzido a escrito.

O ónus da prova da simulação, correndo integralmente por conta do A. nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, impõe-lhe um esforço de fornecer ao Tribunal os factos base, de natureza indiciária ou indireta, para que do seu cotejo, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, se alcance o facto presumido. O esforço de motivação da decisão de facto, por sua vez, impõe o cotejo dos factos base e a fundamentação do nexo lógico estabelecido entre estes e as regras da experiência comum, de forma a que fique exposto o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de forma a tornar claro o ponto de partida (facto base), o ponto de chegada (facto presumido) e o caminho percorrido.

… O descrito em 2), 3), 4) e 6) resulta provado em função do cotejo das declarações de parte prestadas pelo A. com toda a prova testemunhal produzida, sendo feita uma descrição globalmente coincidente, quer no hiato temporal, quer na motivação, da relação entre o A. e a 1.ª R. e a sua evolução no sentido da quase total crispação, sendo também globalmente coincidente o relato do A. e de todas as testemunhas inquiridas a relação mantida entre a 1.ª R. e os 2.ºs RR..

A credibilidade das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas resulta ainda da circunstância de existir entre as mesmas uma relação de suficiente proximidade existencial, pese embora o abismo existente entre as duas fações da família, e por estarmos aqui perante matéria percecionada pelo A. e pelas testemunhas como inócua para o desfecho da causa.

… Resulta provado o descrito em 23) e 24) com base nas declarações de parte do A. e no depoimento da testemunha HH, que são corroborados pelos depoimentos das testemunhas II e JJ.

As declarações de parte do A. surgem como críveis porquanto não se mostram poluídas com qualquer tentativa de manipulação da realidade com vista a obter provimento da ação e o mesmo se diga do depoimento da testemunha HH.

Quanto ao A., além de ter esclarecido o Tribunal de forma assertiva e escorreita, e além de se ter mostrado aberto a todos os esclarecimentos solicitados, temos que o mesmo demonstrou preocupação sincera em relatar factos e não as suas conclusões ou opiniões. Veja-se que o mesmo nunca aproveitou as suas declarações para introduzir conclusões ou considerandos sobre a existência de simulação, nem sequer se ocupou de fazer juízos de censura sobre a atuação da 1.ª R., limitando-se a relatar aquilo que presenciou e que lhe foi solicitado pela 1.ª R..

Aliás, do relato feito pelo A. e pela aparente ausência de censura sobre a atuação da 1.ª R. estamos em crer que, não fosse o pedido de ajuda por esta formulado, nunca o A. desencadearia os presentes autos.

Mais se veja que o A. se deslocou a França apenas para visitar a 1.ª R., tendo sido surpreendido com o pedido de ajuda por esta formulado.

Idêntico pedido de ajuda surpreendeu a testemunha HH, a quem conferimos plena credibilidade, por a mesma ter demonstrado total neutralidade perante o objeto do litígio, sem nunca esconder a sua preocupação em aceder ao pedido de ajuda formulado pela 1.ª R. e sem esconder que a instou a melhor esclarecer o que se tinha sucedido. Além disso, demonstrou não tomar o lado de uma das fações da família, não formulando qualquer crítica ou juízo de valor sobre os RR..

Os depoimentos das testemunhas II e JJ auxiliam, sobretudo, a reforçar a credibilidade das declarações de parte do A. e o depoimento da testemunha HH, não sendo relevantes quando isoladamente considerados.

Isto porque dos seus depoimento apenas é possível extrair com segurança bastante que a 1.ª R., no referido hiato temporal, solicitou auxílio para desfazer os efeitos jurídicos da procuração por si outorgada e do contrato de compra e venda, sendo demasiado genéricos no seu demais teor quanto a esta matéria, limitando-se a reiterar o pedido de ajuda.

… Resta o descrito em 33) a 37), onde impera a prova por presunção judicial, como se começou por referir.

Partimos daquilo que são os factos base.

- A 1.ª R. e o A., mãe e filho, sempre mantiveram um relacionamento distante e conturbado, motivado em certa medida pelo facto de o A. não nutrir pelos 2.ºs RR. o mesmo carinho que a 1.ª R..

- Denota-se, a partir de certa altura da vida do A., a manifestação da 1.ª R. do seu ensejo de o filho nada herdar do seu património.

- É realizada uma escritura de compra e venda com reserva de usufruto, sendo a 2.ª R. a compradora, pessoa com quem a 1.ª R. mantinha relação de especial proximidade.

- É fixado o preço de € 25.000,00, sendo entregue um cheque nesse mesmo montante no momento da celebração da escritura.

- São dadas instruções pela 1.ª R. para que o cheque não fosse apresentado a pagamento e fosse guardado para lhe ser entregue.

- Na pendência dos autos é realizada uma transferência de € 20.000,00 para conta titulada pela 1.ª R., a qual apresentava um saldo de € 0,00 anteriormente a tal transferência.

Aqui chegados temos, em primeira linha, que a simulação tem um contexto próprio e uma motivação que lhe confere razão de ser.

Ademais, o recurso a cheque como forma de pagamento é, quiçá, o mecanismo mais facilitador da ocultação da simulação, porquanto basta ter em poder um livro de cheques validamente emitido, escolher o número de um deles, ou mesmo preenche-lo e, até, se necessário, exibi-lo preenchido perante o notário e entrega-lo ao vendedor à frente do notário para criar uma aparência de pagamento.

Além disso o cheque, permite, como efetivamente permitiu, que o pagamento nunca chegue a ser realizado, bastando não apresentar o cheque a pagamento.

E, no caso dos autos, foram dadas precisas instruções para não se apresentar o cheque a pagamento.

Igualmente flagrante, quanto a nós, é que venha a ser realizada uma transferência na pendência dos autos, após a citação dos RR., ainda por cima para uma conta que anteriormente não apresentava qualquer tipo de movimentação ou saldo (veja-se até que a testemunha HH referiu que a 1.ª R. se queixou para si que já tinha sido levantado todo o dinheiro que tinha no banco).

E tudo isto não é compreensível senão à luz de um conluio entre os RR., mormente entre a 1.ª e a 2.ª R., pois temos como absolutamente irrazoável que a celebração do negócio de compra e venda fosse a sua real vontade.

Se assim o fosse, independentemente de qualquer intenção lateral, ou até principal, da 1.ª R. em privar o A. da herança, seguramente haveria lugar ao pagamento do preço.

Ademais, mesmo que a 1.ª R. quisesse beneficiar a 2.ª R. em absoluto prejuízo do A., por gostar daquela e não gostar deste, seguramente haveria lugar ao pagamento do preço. E isto ainda que fosse fixado um preço abaixo do preço de mercado, pois a 1.ª R. é livre de vender pelo preço que entender, sendo mesmo livre de fazer um negócio prejudicial aos seus interesses patrimoniais, desde que isso seja a sua real vontade.

Se pegarmos no depoimento da testemunha GG, a falta de pagamento do preço torna-se um fator ainda mais determinante da existência de simulação. Esta testemunha chegou a referir que a 1.ª R. decidiu vender a sua casa uma vez que precisava de dinheiro para assegurar os tratamentos (dispendiosos) a que era sujeita em virtude do seu debilitado estado de saúde. A ser isso verdade, mais um motivo para haver lugar, de imediato, ao pagamento do preço.

No caso dos autos, partindo do exposto, temos como seguro que os RR., a 1.ª R e a 2.ª R. não quiseram celebrar um qualquer negócio jurídico entre si, mas antes, em conjugação de esforços e a 1.ª R. com recurso a procurador, ficcionar a celebração de um negócio jurídico, com o fito único de criar perante o A. a aparência de uma compra e venda.

Até a própria reserva do usufruto nos surge como elemento que põe em evidência a simulação, sendo um mecanismo de, ao abrigo de uma aparência de legalidade, reduzir o preço da compra e venda sem levantar suspeitas, por o valor da nua propriedade ser, consabidamente inferior, quer por aplicação das regras da determinação do valor do usufruto, quer pelas regras do mercado.

Além disso, o conluio é evidenciado pelo ato material de outorga da escritura pois, ensina a normalidade do acontecer que, quando alguém não quer celebrar um negócio jurídico, simplesmente não celebra, não vai a um notário com a contraparte e aí outorgar uma escritura pública de compra e venda.

Destarte, in casu, a ida ao notário e a outorga da escritura pública só pode ter resultado de um acordo de vontades prévio nesse mesmo sentido, ou seja, no sentido de comparecer no notário e outorgar a referida escritura, mesmo contra a vontade real dos outorgantes.».

Para além de outros cânones quanto ao valor da(s) prova(s) produzida(s), a decisão da matéria de facto obedece às directrizes do ónus de prova, ainda que o Tribunal considere todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, e que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolva contra a parte a quem o facto aproveita - cf. arts. 341.º e 342.º, ambos do Código Civil, e 410.º, 413.º e 414.º, todos do Código de Processo Civil.

Em linha com o que ficou expendido, este Tribunal deve - leia-se, tem que - sindicar o iter da formação da convicção do julgador, naquilo que se referir, v.g., à existência de um processo lógico e objectivado de raciocínio, à observância das regras de direito probatório material[13] ou até ao respeito pelos ditames do onus probandi, que alicerçam e subjazem à matéria fáctica.

E, fazendo-o, pode concluir em sentido parcial ou integralmente concordante ou diverso, contanto que haja prova materializada, densificada e consistente para o efeito, o que se ancora no art. 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Apesar disso, na dúvida, o princípio da imediação (com a oralidade e a concentração que caracterizam a produção de prova) funciona como um outro limite em tudo o que esteja a coberto da fundamentação plausível, coerente, integrada e satisfatoriamente inteligível[14].
No que se reporta aos factos n.ºs 3 e 24.

Os Recorrentes serviram-se de excertos das declarações e depoimentos, olvidando que a prova testemunhal tem, por um lado, que ser encarada e compreendida no seu conjunto, e, por outro lado, por reporte a cada testemunho singular, não se podem desgarrar parcelas dos depoimentos sob pena de descontextualização, incongruência ou ambiguidade.

Ouvida a prova na sua integralidade, as declarações de parte do Recorrido encontram corroboração nas dos seus tios, irmãos da mãe (primitiva 1.ª R.), sobretudo nos depoimentos de KK e LL, depondo de modo crível e coerente e sustentando a redacção do facto provado n.º 3, expondo as fragilidades do relacionamento entre ambos e entre eles, com a Habilitada (tia do Recorrido e irmã da primitiva 1.ª R.).

Estas testemunhas são também decisivas para a contextualização do facto n.º 24: após uma queda no final de 2022, que levou ao internamento hospitalar da  primitiva 1.ª R., no decurso da visita do filho (o Recorrido), no início do ano de 2023 (facto n.º 23, não impugnado), aquela pediu-lhe a ajuda a que alude o facto n.º 24, o que está em harmonia temporal com a data e o fim proposto com a instauração desta acção (27 de Janeiro de 2023), e tendo as testemunhas descrito o seu carácter mais influenciável, vai ao encontro da circunstância da mesma não ter tido contacto com os Recorrentes entre Dezembro de 2022 e Março de 2023 (facto n.º 22, também admitido).

A audição efectuada não comporta a leitura pretendida pelos Recorrentes, registando-se que a convicção do Tribunal a quo foi desenvolvida de modo racional e cotejando os diversos elementos probatórios de forma congruente, nenhum reparo suscitando.
No que tange à eliminação dos factos n.ºs 33 a 37.

A objecção formulada pelos Recorrentes de que não houve alegação nem prova de conluio simulatório, quanto à primeira parte só pode decorrer de uma leitura apressada da petição inicial: efectivamente toda a causa de pedir (o A. é filho da 1.ª R.; a outorga da procuração ao seu cunhado e a venda do bem imóvel aos sobrinhos; não foi propósito da 1.ª R. celebrar um negócio oneroso; as declarações negociais são desconformes às vontades dos outorgantes; o intuito de enganar o A.; o valor da venda é inferior ao do mercado e até ao patrimonial tributário e o respectivo cheque nunca foi descontado) foi estruturada para o pedido final de «… ser declarado nulo, por simulação absoluta, o negócio de compra e venda do imóvel».

Os factos n.ºs 33 a 37 reportam-se à presença de acordo simulatório.

           «Este é um elemento diferenciador da simulação, no âmbito dos vícios do negócio. Não basta uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real: exige-se uma sintonia entre todos os contraentes, sem o que haveria reserva mental…

A simulação pressupõe um concluio … A prova da intenção simulatória é feita por quem invoque a simulação, havendo que recorrer a indícios ou presunções judiciais.»[15].  

No que concerne à indevida utilização de presunções judiciais, consigna-se que, em sintonia com o regime regra do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, os requisitos da simulação, porque constitutivos do respectivo direito, têm que ser alegados e demonstrados pela parte que dela pretenda prevalecer-se[16].

O Código Civil dedicou os arts. 349.º a 351.º às presunções, fornecendo o conceito operativo («…ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.») e subsequentemente dividiu-as em legais e judiciais, aqui relevando estas últimas, as quais «… só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.».

Nesta esteira, quer as presunções, quer as máximas da experiência, têm previsão legal na elaboração da Sentença, o que se alcança do art. 607.º do Código de Processo Civil[17]. 

«A presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos.

Não são um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar.

É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial.

… As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção …, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi).»[18].

E é, precisamente, neste último segmento que se encaixa a presente acção: é a dificuldade da demonstração da simulação que justifica o recurso ao método indiciário e à prova por presunções judiciais[19].

É seguro que não é admissível prova testemunhal, nem por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores, mas tal proibição não é aplicável a terceiros, sendo certo que terceiro para os termos dos arts. 240.º e 394.º, n.º 3, do Código Civil[20], é alguém que seja estranho ou alheio ao conluio, que não interveio no acordo simulatório[21], v.g., o Recorrido[22].

           Foi já realçado que «A procedência da acção de simulação depende da alegação e prova de factos subjectivos essenciais, que podem ser alegados e demonstrados directa ou indirectamente. Por se processarem a nível interno ou psíquico e se revelarem em parcas manifestações externas, eles são de difícil percepção. Logo, a sua prova é quase sempre feita através de factos instrumentais ou indiciários, avaliados no seu relevo e significado em função de presunções naturais e das máximas da experiência. A demonstração de tais pressupostos respeita à questão de facto. … Apontando todos os factos indiciários apurados, em conjugação com as máximas da experiência e as presunções naturalmente extraíveis, no sentido de que o contrato foi efectivamente simulado, devem dar-se como provados os respectivos factos essenciais, ainda que de carácter subjectivo. A partir destes se fará, então, a subsunção jurídico-normativa.»[23].

Neste Tribunal da Relação tem sido reiterado que «Nos casos em que venha invocado a outorga de contratos simulados deve recorrer-se naturalmente ao uso de presunções judiciais para descobrir a real intenção das partes.

Devendo recorrer-se a vários indícios socialmente típicos para descortinar a intenção das partes, tais como: o indício necessitas; o indício affectio; o indício interpositio; o indício pretium vilis; o indício retentis possessionis; o indício sigillum; o indício disparitesis; o indício domínio; ….»[24].

Estando legitimado, em abstracto e em concreto, o emprego de presunções judiciais, compete analisar os moldes da sua aplicação pelo Tribunal recorrido. 

           São, essencialmente, duas ordens de razão que motivaram o Tribunal a julgar verificado o acordo simulatório, que melhor se adensam:

- a primitiva 1.ª R. nunca descontou o valor titulado pelo cheque, dando uma instrução específica ao seu procurador para que não o apresentasse a pagamento, o guardasse e lho entregasse, o que foi feito em Agosto de 2023 (factos n.ºs 30 e 17 e 18, respectivamente);

- a escritura foi celebrada em 23 de Fevereiro de 2021, os Recorrentes só efectuaram a transferência bancária do valor do bem imóvel, em 31 de Julho de 2023, após terem sido citados para esta acção, o que ocorreu em 7 de Fevereiro de 2023, e para uma conta bancária da primitiva 1.ª R. que, até então, não apresentava qualquer saldo (factos n.ºs 12, 31, 26 e 32).

Há, ainda, que chamar à colação o quadro de um relacionamento interpessoal (Recorrido e primitiva 1.ª R.) distante; esta há muito dizer não pretender que aquele recebesse a sua herança, antes ser próxima dos Recorrentes, seus sobrinhos, aos quais deixou habitar e fruir do citado bem imóvel, ser permeável à influência destes, e ter expressamente pedido ajuda ao Recorrido e à irmã LL para «…destruir os efeitos jurídicos da procuração por si outorgada e da escritura de compra e venda outorgada com base nessa procuração.», originando que fosse intentada esta acção, em 27 de Janeiro de 2023.

É possível que a primitiva 1.ª R. a tenha, entretanto, contestado, inflectindo a sua opinião (foi citada em 23 Junho de 2023), posto que os Recorrentes, já depois de citados, a foram buscar para consigo residir, e aquela não mais dialogou ou esteve com o filho, o Recorrido, até ao seu decesso (factos n.ºs 2 a 8, 24, 25, 28, 26, 27 e 29).

Todos os factos antes enumerados não foram impugnados, constituindo os índice-base que estribam o funcionamento da presunção e que conduzem aos factos n.ºs 33 a 37.

Tendo em conta a linha temporal dos eventos, sobretudo a data da escritura e a data da transferência bancária e a não apresentação a pagamento do cheque sem que nenhuma explicação plausível ou verosímil tenha sido aventada, combinada com a vontade expressa pela primitiva 1.ª R. ao Recorrido em Janeiro de 2023 coincidente com a data da propositura da acção, constituem apoios lógicos e seguros para o desfecho, por presunção judicial, do conluio simulatório entre as primitiva 1.ª R., agindo por intermédio de procurador, e os Recorrentes.  

           Rebatem-se, desta feita, os fundamentos aduzidos pelos Recorrentes.

No domínio do Código Civil, seu Título II (Das relações jurídicas), Subtítulo III (Dos factos jurídicos), Capítulo I (Negócio jurídico) e Secção I (Declaração negocial), surge a Subsecção V, atinente à Falta e Vícios da Vontade, que se inaugura, precisamente, com o art. 240.º[25], intitulado Simulação.  

Em causa nesta acção está a eventual ocorrência de um negócio simulado absoluto, não expressamente tipificado, mas cujos contornos se extraem da leitura a contrario da definição do negócio simulado relativo, a que alude o art. 241.º[26]. 

Recapitulando, o Recorrido intentou a presente acção em momento temporal prévio ao decesso da mãe, que figurava como 1.ª R., em face da compra e venda por esta efectuada com os seus sobrinhos e alegadamente simulada, pois com o escopo concretizado de o prejudicar, sendo um terceiro legitimado a arguir a simulação por ser herdeiro legitimário daquela, ex vi arts. 286.º, 242.º, n.º 2, e 2157.º, todos do Código Civil.

«Há razões que justificam o tratamento destacado que o legislador dedica aos herdeiros legitimários no n.º 2 do art. 244.º - face a outros sucessores do autor do acto - … por razões de fundo que se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhe são reconhecidos. Na verdade, a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra os actos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar.

A solução consagrada no Código vigente foi ao encontro da que viera a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Assento de 19/12/41, e é a mais acertada. São na verdade inconsistentes as duvidas levantadas nesta matéria pela doutrina, com base no argumento de que, em vida dos pais, os filhos não têm qualquer direito aos bens daqueles, nem sobre esses bens.  O que está aqui em causa, … , não é um tal direito - que realmente não existe - mas a expectativa jurídica que aos herdeiros legitimários a ordem jurídica reconhece, em vista da tutela preventiva dos interesses que a atribuição da quota legitimária visa assegurar. Por isso, esses terceiros só são admitidos a intervir nos actos simulados do autor da sucessão, em vida deste, quando eles forem praticados com a intenção de os prejudicar. É uma excepção ao princípio, … da irrelevância da distinção entre simulação inocente e fraudulenta neste domínio.»[27]. 

«1. Com a simulação dá-se início ao capítulo dedicado às faltas de vontade e aos vícios da mesma ou da declaração. Está em causa, em geral, a chamada patologia do negócio.

De acordo com a visão mais enraizada nesta matéria, a vontade negocial desdobra-se em vontade de acção, de declaração e de resultado.

… A simulação …, por seu turno, cabem nos chamados vícios da declaração. Em rigor, contudo, tratando-se de simulação absoluta …, também não se encontra a vontade de produção de efeitos jurídicos; razão pela qual, a bem do rigor, deverão tais casos ser tratados, ainda, como faltas de vontade.

2. No caso da simulação, actua-se a vontade (ou seja, a autonomia individual) no sentido de obter algum efeito jurídico, mas apenas aparentemente. Ou por outra, tenciona-se figurar ante terceiros (que a devam ignorar) a ocorrência de uma eficácia jurídica cujo sucesso não é verdadeiramente pretendido.

A eficiência aparente (ou falsa) pode não ser procurada:

- por, realmente, de todo não se querer alguma (simulação absoluta);»[28].

Perante o indicado art. 240.º, n.º 1, constituem elementos da simulação, a divergência livre, intencional e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada, ou seja, a consciência de que se emite uma declaração desconforme à vontade; o acordo simulatório (pactum simulationis), que se traduz no conluio entre declarante e declaratário, antecedente ou contemporâneo dessas declarações, e, por fim, o fito de ludibriar terceiro (animus decipiendi), e já não o intuito de prejudicar (animus nocendi), reiterando-se que terceiros são os sujeitos que não tiveram intervenção no tal acordo simulatório[29].   

«O traço identitário da simulação é a aparência negocial: declara-se a celebração de um negócio que não se pretendeu celebrar ou que é distinto daquele que foi efectivamente concluído.»[30].

            Atenta a factualidade assente nos autos, resulta indiscutível que a 1.ª R. e os Recorrentes intervieram, como vendedora e compradores, na escritura de compra e venda, bem cientes que proferiam declarações que não correspondiam às suas reais vontades, nunca tendo pretendido alienar e adquirir o bem imóvel em causa, tendo previamente acertado esforços para lograr enganar o Recorrido, como veio a suceder.      

Por conseguinte, é inequívoco que os três requisitos enunciados -a divergência entre a vontade real e a declarada,o conluio das partes intervenientes eo propósito de enganar o Recorrido -, foram não só alegados, como efectivamente comprovados pelo mesmo, enquanto elementos constitutivos do direito a que se arrogou.

Dessarte, como decidiu o Tribunal recorrido, tal negócio simulado é nulo, ope legis, com o que improcede o recurso.

Atento o princípio do decaimento, os Recorrentes satisfazem o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Nos moldes exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais é encargo dos Apelantes.

Registe e notifique.


15 de Setembro de 2026


(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
[2] Por Sentença de 03-11-2025.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, de 08-02-2024, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, de 06-02-2024.
[5] Acórdão n.º 148/2025, Proc. n.º 245/24, de 18-02-2025, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250148.html

[6] Cuja prolação ocorreu no Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17-10-2023, uniformizando jurisprudência no sentido que:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».  
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, de 25-11-2025.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1, de 14-05-2024.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 20592/16.1T8SNT.L1.S1, de 18-02-2021.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1. de 17-09-2024.
[11] Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197 indica que «Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no art. 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova», esclarecendo na p. 201, que «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, de 07-09-2017.

[13] A lei adjectiva consagra um sistema misto de valoração probatória, que tempera o princípio da livre valoração da prova, com um catálogo de excepções atinentes a prova legal ou tarifada.
[14] Alerta Ana Geraldes in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, 2013, p. 609, que em caso de dúvida, «…face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.».

[15] A. Barreto Menezes Cordeiro in, Código Civil Comentado, I, Parte Geral, anotação ao art. 240.º, p. 713.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1307/16.0T8BRG.G1.S1, de 14-09-2021.

[17] «4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
[18] Assento exarado no Proc. n.º 002663, de 03-04-1991, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/D3C39EBCEE9719D780257432004C0E2E.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1, de 19-01-2017.

[20] Intitulado Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele:

«1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.».
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1334/07, de 29-05-2007, CJ 2007, Tomo II, p. 98.
Mota Pinto in, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, 1983, p. 479. 

[22] Cf. Pires de Sousa in, Prova por Presunção no Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 227.
[23] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 340/16.7T8MNC.G1, de 05-04-2018.

[24] Proc. n.º 1094/14.7TBLRA.C1, de 16-01-2018, detalhando «…face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto, em conformidade com o disposto no art. 662º, nº 1, do NCPC, é lícito à 2ª instância com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do art. 607º, nº 4, aplicável por via do art. 663º, nº 2, ambos do mesmo código.».

Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 10458/15.8T8VNF.G1, de 09-07-2020.
[25] Dispondo:
«1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.».

[26] Epigrafado Simulação relativa, estipula que:

«1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.

2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.».
[27] Carvalho Fernandes in, Simulação e Tutela de Terceiros, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, pp. 37 a 40, n.º 8.
[28] José González in, Código Civil Anotado, Volume I, Parte Geral, 2.ª Edição, Quid Iuris, 2019, anotação ao art. 240.º, pp. 373/374.
[29] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 456/15.7T8ESP.P1.S1, de 30-06-2021, Proc. n.º 206/08.4TBMFR.L1.S1, de 14-06-2018, e Proc. n.º 2936/07.9TBBCL.G1.S1, de 03-12-2015, e deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 4232/20.7T8CBR.C1, de 08-04-2025.
Cf., Manuel Pita in, Código Civil Anotado (Coordenação Ana Prata), Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2025, anotação ao art. 240.º, p. 322, e Fernando Baptista de Oliveira in, Contratos Privados (Das Noções à Prática Judicial), Volume III, 2.ª Edição (Revista e Ampliada), Coimbra Editora, 2015, p. 553.
[30] Ana Morais Antunes in, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa Editora, p. 664, n.º 4.