Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1466 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL EXAME CELERIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 578º Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Inexistindo fundamento para o indeferimento imediato e liminar do requerimento de exame pericial, cuja pertinência e natureza dilatória o juiz apreciou, de modo implícito antes de ouvir a parte contrária sobre o objecto proposto, resta a esta, tão-só a faculdade de aderir ao mesmo ou sugerir a sua ampliação ou restrição não podendo já o juiz, posteriormente, vir a considerar a perícia dispensável, isto é, não pertinente, sob pena de manifesta contradição nos seus próprios termos, de violação do estatuído pelo artigo 578º, nº1, do CPC e de clara ofensa do princípio do caso julgado formal. II - Sendo a fiabilidade da prova pericial superior à da prova testemunhal, resulta subestimado o princípio da descoberta da verdade matetial, ao indeferir-se a petição de exame pericial, em homenagem á afirmação do princípio da celeridade processual, eventualmente prejudicado com a demora da sua realização. | ||
| Decisão Texto Integral: |