Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2369/2001
Nº Convencional: JTRC1466
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
EXAME
CELERIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 02/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 578º Nº1 DO C.P.C.
Sumário: I - Inexistindo fundamento para o indeferimento imediato e liminar do requerimento de exame pericial, cuja pertinência e natureza dilatória o juiz apreciou, de modo implícito antes de ouvir a parte contrária sobre o objecto proposto, resta a esta, tão-só a faculdade de aderir ao mesmo ou sugerir a sua ampliação ou restrição não podendo já o juiz, posteriormente, vir a considerar a perícia dispensável, isto é, não pertinente, sob pena de manifesta contradição nos seus próprios termos, de violação do estatuído pelo artigo 578º, nº1, do CPC e de clara ofensa do princípio do caso julgado formal.
II - Sendo a fiabilidade da prova pericial superior à da prova testemunhal, resulta subestimado o princípio da descoberta da verdade matetial, ao indeferir-se a petição de exame pericial, em homenagem á afirmação do princípio da celeridade processual, eventualmente prejudicado com a demora da sua realização.
Decisão Texto Integral: