Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
137-C/1998.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: VENDA EXECUTIVA
VENDA EXTRAJUDICIAL
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
REMISSÃO
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA ALCOBAÇA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 904º ALS. A) E C), 905º, 912º E 913º DO CPC
Sumário: 1. O remidor deve ter conhecimento do ajuste da venda e dos encargos a suportar com o acto, para poder habilitar-se com os meios indispensáveis para o resgate, o que não acontece, manifestamente, quando tem conhecimento da venda, já perfeccionada, através do despacho de adjudicação do prédio.

2. Quando a lei diz que o direito de remição só pode ser exercido, no caso da venda extrajudicial, até ao momento da assinatura do título que a documenta, tal pressupõe, manifestamente, que o remidor tem conhecimento do ajuste da venda, antes da referida assinatura, subentendendo a lei que, então, não pode reservar-se para exercer esse direito, após a realização da venda, iludindo, assim, as legítimas expectativas criadas por esta.

3. Não é ao remidor que compete demonstrar a data e a extensão do seu conhecimento quanto ao acto de alienação efectuado, mas antes aqueles que alegam que o seu direito foi exercido fora do prazo legal.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A..., solteira, maior, residente na Rua X, Seixal, nos autos de execução, com processo ordinário, em que é exequente o B..., com sede em Lisboa, e executados, entre outros, C..., residente no Bairro Y, em Valado de Frades, interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento por si apresentado, com vista ao exercício do direito de remição, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A aqui agravante requereu a remição do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 540, antes do trânsito em julgado do despacho de adjudicação à exequente Caixa Geral de Depósitos.
2ª – Não houve venda judicial nem venda extra-judicial pelo que não pode ser aplicado o disposto no artigo 913º do CPC na redacção anterior ao DL nº 38/2003, de 8 de Março.
3ª – Nos termos do disposto no artigo 912º do CPC a agravante, filha do executado C..., podia exercer o direito de remição “dos bens adjudicados ou vendidos ou parte deles pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
4ª – À agravante, nos presentes autos, estava vedada a possibilidade de exercer o direito de remição sem conhecer o preço por que era adjudicado o imóvel em causa.
5ª – Ao não ter sido dada publicidade ao requerimento da exequente através do qual veio requerer a adjudicação, foi omitida uma formalidade que influi decisivamente na decisão em causa, o que constitui nulidade, nos termos do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 201º do CPC.
6ª – A douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 201º, nº 1, 876º, 912º e 913º, todos do CPC, na redacção anterior ao DL nº 38/2003, de 8 de Março.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exº Juiz manteve, na íntegra, a decisão questionada, por entender que não foi causado agravo à recorrente.
Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade resultante da tramitação processual dos autos:
1 – O B..., instaurou execução, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra “D...”, sociedade por quotas, com sede em Boavista de Cima, Alcobaça, C... e mulher, E..., e F..., todos residentes em Valado de Frades – Documento de folhas 4 a 8.
2 – Na execução, referida no nº 1, foram penhorados, além de outros, “o prédio rústico, sito em Outeiro da Luzia, - 19300 m2 – inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1018, freguesia de Maiorga, Alcobaça, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 00540” – Documento de folhas 22.
3 – Designada a venda do prédio identificado em 2, através de propostas em carta fechada, no dia da abertura das propostas, o Exº Juiz proferiu despacho no sentido de que “atenta a não apresentação de qualquer proposta e o disposto nos artigos 825º, nº 2, 904º, c) e 905º, nº 3, nomeio para encarregada da venda do imóvel a mediadora Predial São Bernardo” – Documento de folhas 23 a 26.
4 – Por decisão, datada de 4 de Março de 2005, a requerimento da exequente, ora designada por Caixa Geral de Depósitos, foi-lhe adjudicado o prédio, aludido em 2, nos termos do disposto pelo artigo 900º, nºs 1 e 2, do CPC, pelo valor de 14000€ - Documento de folhas 33 e 34.
5 – No dia 1 de Abril de 2005, a agravante, na qualidade de filha do executado C..., requereu a remição do prédio adjudicado à exequente – Documento de folhas 39 e 40.
6 – A agravante havia já exercido o direito de remição, em relação a dois dos prédios rústicos em execução, objecto de venda judicial – Documentos de folhas 117 a 125.
7 – Porém, à agravante não foi dado conhecimento da venda por negociação particular e do despacho de adjudicação subsequente do respectivo bem à exequente, a que se reportam os nºs 3 e 4.

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, consiste em saber se a agravante, na qualidade de filha do executado, é titular, no caso em apreço, do direito de remição que exerceu em relação ao prédio adjudicado.

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DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO

Nas execuções por quantia certa, a venda executiva é a forma mais corrente de pagamento, efectuando-se com o produto da venda dos bens penhorados e, eventualmente, se for caso disso, em função da ordem determinada no apenso de convocação, reclamação, verificação e graduação de créditos.
A venda dos bens penhorados, na modalidade judicial, é, nos termos do preceituado pelos artigos 886º, nºs 1 e 2 e 895º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, na versão decorrente do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável ao caso concreto, por força do disposto no artigo 23º, do DL nº 38/03, de 8 de Março (CPC), sempre realizada, por meio de propostas em carta fechada, devendo o Juiz, em caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, ouvidos os interessados presentes, decidir sobre a forma como se deve fazer a venda dos bens.
A venda por negociação particular, que é uma das modalidades de venda extrajudicial dos bens penhorados, tem lugar, nomeadamente, quando, na hipótese de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o Juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão, atento o estipulado pelo artigo 904º, c), do CPC, citado.
Tendo sido determinada a venda do imóvel penhorado, por negociação particular, após a audição pelo Juiz dos interessados presentes, igualmente, se estabeleceu, por despacho judicial, o valor base mínimo de 70% para a sua efectivação, tal como resulta do critério constante do disposto pelo artigo 889º, nº 2, que rege, subsidiariamente, a venda por negociação particular [Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 2000, 392.], em conformidade com o preceituado pelos artigos 895º, nº 2, 904º, c) e 905º, nº 1, todos do CPC.
Sustenta, porém, a agravante que estava em tempo de exercer o direito de remição, por o ter feito antes do trânsito em julgado do despacho que adjudicou o prédio à exequente.
Estipula o artigo 913, b), do CPC, que o direito de remição pode ser exercido, “na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”.
Sendo o direito de acção executiva, autónomo e independente, relativamente ao direito material [Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, 1982, 15 a 18; Pereira Coelho, Processo Executivo, 1957/58, 10 e ss. ], nem sempre a acção executiva reveste apenas uma função instrumental do direito substantivo, pois que, por vezes, o próprio direito processual executivo desempenha as mesmas funções do direito material, tal como acontece com o direito de remição, contemplado pelo artigo 912º, nº 1, estruturalmente equivalente a um direito de preferência qualificado [Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, 1997, 272.], que prevalece sobre os direitos de preferência, quer legais, quer convencionais, com eficácia real, que se façam valer na execução, atento o estipulado pelo artigo 914º, nº 1, ambos do CPC, ainda que não, funcionalmente, porquanto a remição visa a protecção do património familiar do executado, enquanto que o direito de preferência prossegue outros fins [Palma Carlos, Direito Processual Civil, A Acção Executiva, 1962, 174 e 175.].
Efectivamente, a remição consiste no direito ao resgate dos bens vendidos na acção executiva, conferido ao cônjuge, ascendentes ou descendentes do executado, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, quer por terceiros, quer pelo exequente, quer pelos credores reclamantes.
É que, sendo a agravante filha de um dos executados, como tal titular do direito de remição, com prevalência sobre o próprio direito de preferência, e não se encontrando presente no acto de abertura das propostas, não tinha que ser notificada para declarar se pretendia exercer esse seu direito de remição, quando o encarregado da venda já dispusesse da oferta do preço que estava, judicialmente, autorizado a aceitar, ou se nenhuma surgisse, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 896º e 897º, ambos do CPC, também, aplicáveis, subsidiariamente, à venda por negociação particular [Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, 210; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 2000, 393.].
Porém, o encarregado da venda, pelo menos, através da consulta do processo a que estava obrigado, deveria ter conhecimento de que a agravante já havia exercitado o direito de remição, na sequência de antecedente venda judicial, através de propostas em carta fechada, realizada em relação a outros bens objecto de execução.
Na hipótese em apreço de venda extrajudicial de um imóvel, por negociação particular, importa considerar a assinatura do título que a documenta, ou seja, a escritura pública ou o despacho de adjudicação do bem, como instrumento da sua celebração, nos termos do preceituado pelos artigos 904º, a) e c), 905º, nºs 3 e 4 e 913, b), do CPC.
De facto, os dois momentos referidos para o exercício do direito de remição na venda extrajudicial, por negociação particular, ou seja, o da “entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”, reportam-se à venda de móveis ou em leilão, e à venda de imóveis, respectivamente.
Contudo, é indispensável que o remidor tenha conhecimento do ajuste da venda, dos encargos a suportar com o acto, para poder habilitar-se com os meios indispensáveis para o resgate, o que não acontece quando tem conhecimento da venda, já perfeccionada, através do despacho de adjudicação do prédio que, manifestamente, não tinha que adivinhar, sendo-lhe legítimo perspectivar que seria informado pelo encarregado da venda do propósito da sua alienação, até porque, como já se disse, no caso concreto, a agravante já tinha exercitado no processo, anteriormente, o direito de remição, em relação a outros dois imóveis pertencentes ao executado, seu pai.
Se o direito de remição só pode ser exercido, «in casu», até ao momento da assinatura do título que documenta a venda extrajudicial, tal pressupõe, naturalmente, que o remidor tenha conhecimento do ajuste da venda, antes da referida assinatura, subentendendo a lei que, então, não pode reservar-se para exercer esse direito, após a realização da venda, iludindo, assim, as legítimas expectativas criadas por esta.
Aliás, não seria ao remidor que competiria demonstrar a data e a extensão do seu conhecimento quanto ao acto de alienação efectuado, mas antes aqueles que alegam que o seu direito foi exercido fora do prazo legal [Vaz Serra, RLJ, Ano 99º, 261 e ss., STJ, de 8-2-1966, BMJ nº 154, 255; Manuel de Andrade, RLJ, Ano 78º, 409 e ss.; STJ, de 27-3-1953, BMJ nº 36, 314.].
Assim, só quando o titular do direito de remição surgir em condições de poder oferecer o preço pelo qual foi efectuada a venda, antes da prolação do despacho de adjudicação, e o fizer, há-de o Juiz determinar-lhe a entrega do bem, o qual, de imediato, deve depositar a totalidade do preço, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 912º, nºs 1 e 2, 913º, a) e 896º, nº 3, todos do CPC.
Com efeito, sendo certo que o artigo 886º-A, do CPC, sob a epígrafe “determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens”, estabelece, nos seus nºs 1 e 4, que o Juiz, após audição do exequente, executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender, determina a modalidade da venda e o valor base dos bens a vender, através de despacho notificado ao exequente, executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender, não deixa de ser verdade que se trata de uma disposição, de carácter genérico, destinada a disciplinar o mecanismo da venda executiva, logo no início da fase do pagamento, mas que já se não aplica à venda por negociação particular que resulta da convolação da venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, como aconteceu, atento o teor das disposições específicas que regem esta situação, como sejam, os artigos 904º, c) e 895º, nº 2, do CPC, em que apenas se impõe a obrigatoriedade de serem ouvidos os interessados presentes, tal como se verificou.
Tendo a agravante conhecimento do ajuste da venda, em momento posterior à da assinatura do título que a fundamenta, importa reconhecer que não lhe foram dadas as condições que lhe permitissem exercer, legitimamente, o direito de remição que a lei lhe confere.
Impõe-se, assim, revogar o despacho que adjudicou à exequente o prédio em causa, e determinar que o Tribunal «a quo» se pronuncie sobre o mérito da pretensão da agravante.
Colhem, pois, em parte, as conclusões constantes das alegações da recorrente.

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CONCLUSÕES:

I – O remidor deve ter conhecimento do ajuste da venda e dos encargos a suportar com o acto, para poder habilitar-se com os meios indispensáveis para o resgate, o que não acontece, manifestamente, quando tem conhecimento da venda, já perfeccionada, através do despacho de adjudicação do prédio.
II – Quando a lei diz que o direito de remição só pode ser exercido, no caso da venda extrajudicial, até ao momento da assinatura do título que a documenta, tal pressupõe, manifestamente, que o remidor tem conhecimento do ajuste da venda, antes da referida assinatura, subentendendo a lei que, então, não pode reservar-se para exercer esse direito, após a realização da venda, iludindo, assim, as legítimas expectativas criadas por esta.
III – Não é ao remidor que compete demonstrar a data e a extensão do seu conhecimento quanto ao acto de alienação efectuado, mas antes aqueles que alegam que o seu direito foi exercido fora do prazo legal.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo o Exº Juiz pronunciar-se sobre o mérito da pretensão da agravante, quanto ao exercício do invocado direito de remição, dada a sua tempestividade.

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Custas, a cargo da exequente-agravada.

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Notifique.