Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3401-2000
Nº Convencional: JTRC5506
Relator: MARIA DO ROSÁRIO C.O. MORGADO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Área Temática: DIREITO ESTRADAL
Legislação Nacional: ARTº 125º, 126º, 342º DO CPP
ART. 55º E 56º DO CP
Sumário: I -Só é admitido recurso às penas privativas de liberdade quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas.
II - Relativamente às penas de prisão de curta duração, os seus inconvenientes superam de muito as vantagens que lhes podem ser assinaladas.

III - Na área do Direito Estradal, sobretudo quando se não produz resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com a categoria de um «verdadeiro» delito.

IV - Em particular, nos chamados delitos de trânsito, as penas privativas de liberdade não atingem os níveis de eficácia desejada, para o que contribui o facto de o infractor típico não pertencer a estratos ditos marginais sendo, por isso, as suas perspectivas de reinserção social, muito diferentes das dos demais condenados.

V - Especificadamente no caso de crime de condução sob o efeito do álcool, só em situações muito excepcionais (depois de esgotadas todas as alternativas legais) pode o Tribunal aplicar uma pena de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor da delinqu~encia através do recurso a outros meios, como sejam a aplicação da pena acessória da inibição de conduzir e das medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que sendo muito temidas pelos potenciais infractores são também mais eficientes e adequadas, em matéria de presunção geral e especial.

VI - Sendo decretada a suspensão da pena e sendo o arguido condenado pela prática de um crime, no período de suspensão, só deve cumprir a sua pena efectiva de prisão em que foi condenado, se esta for a única forma de alcançar as finalidades com a punição.

Decisão Texto Integral: