Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3014
Nº Convencional: JTRC1254
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
ACÇÃO SUMÁRIA
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ARTº 274º, 1052º E 1053º DO CPC
Sumário: I - Numa acção especial de divisão de coisa comum, em que os RR contestaram, pedindo a improcedência do mesmo, o processo entra numa fase cuja tramitação é a das acções sumárias, atento o valor da acção..
II - Assim sendo, não pode o pedido reconvencional ser rejeitado com base no argumento de que se trata de uma acção especial que se não compagina com os termos de uma acção comum sumária.

III - Emergindo dos autos que enquanto os AA querem a divisão da coisa que entendem ser comum, os RR entendem que não há lugar à divisão pela razão de que o prédio lhes pertence por inteiro, não pode o pedido reconvencional ser admitido com base no facto dos RR pretenderem com o seu pedido, e em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que os AA se propõem obter.

IV - Da mesma forma, também o pedido reconvencional citado no nº anterior, não pode ser admitido sob o pretexto de que emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, pois não se baseia na mesma causa de pedir carreada para os autos pelos AA.

V - Porém, o facto dos reconvintes pedirem que se declare que todo o prédio em causa lhes pertence, e que se ordene o cancelamento de quaisquer registos porventura existentes sobre ele a favor dos reconvindos, consubstancia não um pedido formal, mas substancial que ultrapassa a circunscrita esfera da defesa.

VI - Assim, na reconvenção já não pretendem apenas excluir o direito invocado pelos AA, mas afirmar um direito substantivo próprio e exclusivo, com fortes consequências a nível do registo predial, o que torna admissível a reconvenção, com base no fundamento de que o pedido dos RR emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa.

Decisão Texto Integral: