Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PER NÃO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES DEDUÇÃO DO IVA CRÉDITOS DOS TRABALHADORES VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL OFENSA A NORMAS IMPERATIVAS | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 17.º, N.º 3, 46.º, 194.º, 196.º, 197.º, 215.º E 216.º, N.º 1, AL.ª A), DO CIRE | ||
| Sumário: | I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento temporal – na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas –, é um direito que assiste ao respetivo beneficiário, a não poder ser impedido ou restringido por outrem. II – A compensação a que se refere o artigo 78.º do CIVA é uma faculdade que cabe exercer, não à requerente, mas ao beneficiário de tal dedução, não colhendo a invocação de que, desse modo, a requerente colapsa porque a dívida de IVA ascende a 300 mil euros, matéria esta que se prende com a solvabilidade dessa requerente, que não pode tolher os direitos dos credores (fornecedores). III – Resultando do art.º 333.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12/2 (Código do Trabalho), que define quais as garantias de que gozam os créditos do trabalhador, que os créditos ali previstos, independentemente da respetiva causa, são tratados de igual forma (sejam salários ou quaisquer outros, designadamente indemnizações resultantes da violação e/ou cessação do contrato de trabalho), é injustificada, arbitrária e ilegal, como tal violadora do princípio da igualdade, a diferenciação que no plano é feita consoante se trate de salários de trabalhadores ainda no ativo ou créditos dos ex-trabalhadores, resultantes da cessação do contrato de trabalho. IV – As dívidas da massa, tal como definidas no art.º 46.º do CIRE, inexistem no PER, em que não se decreta a insolvência, posto a finalidade do PER ser a de obstar a que se decrete a insolvência. V – Quanto ao eventual direito de preferência relativamente às cessões de crédito que venham a ser efetuadas, tal previsão viola frontalmente a liberdade de cessão, no âmbito dos art.ºs 577.º e 583.º do CCiv., que referem que a mesma não depende do consentimento do devedor, apenas tendo que lhe ser notificada. VI – A deferir-se a tal preensão, teria o credor de, previamente, disso dar conhecimento ao devedor, que a poderia exercer, quando o que resulta da lei é que este não tem de nela consentir e a ela fica vinculado, e o credor deixa de ceder o crédito a quem lhe aprouver, tendo de o ceder à requerente, faculdade que lhe é legalmente conferida. VII – Viola o disposto nos art.ºs 405.º e 406.º do CCiv. a alteração unilateral das cláusulas contratuais de determinado contrato, designadamente a alteração em 20% do preço contratado, o que resultaria na alteração unilateral de contratos ainda não cumpridos, a não poder ser admitido. VIII – O “caráter estratégico” de alguns credores é insuficiente para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe quando faz recair sobre alguns deles, de forma desproporcionada, as perdas, ou seja, quando a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns credores da mesma classe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Arlindo Oliveira 1.º Adjunta: Maria João Areias 2.ª Adjunta: Helena Melo Processo n.º 2935/23.3T8CBR-B.C1 – Apelação Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Comércio
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
“A..., Lda”, com sede social registada na Rua ..., ... ..., Freguesia ... e ..., Concelho ... e Distrito ..., intentou o presente processo especial de revitalização (doravante, PER), tendo em vista a promoção da respetiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação. Juntou, para o efeito, os documentos previstos no artigo 17.º-C, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), com exceção da proposta de classificação dos credores a que alude a alínea d), classificação que, por se tratar de pequena empresa (na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), se encontra dispensada de apresentar. Foi nomeada administradora judicial provisória (doravante, AJP) que, findo o prazo de reclamação dos créditos, apresentou a lista provisória de créditos a que alude o artigo 17.º- D do CIRE. Decorreu o prazo de negociações, após o que a devedora depositou no tribunal a versão final do plano de recuperação. A empresa devedora veio a proceder à alteração do plano, tendo depositado uma nova versão do plano. Foi publicado no portal Citius anúncio, advertindo da junção de nova versão do plano, e correu o prazo de votação, de 10 dias, conforme artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE. No decurso do prazo de votação foi requerida a não homologação do plano. Findo este prazo, a senhora AJP remeteu ao tribunal documento elaborado e assinado por si contendo o resultado da votação, bem como votos emitidos com os elementos que tinha. Foram decididas as impugnações e determinado a recontagem da votação, e bem assim a recolha do voto de um credor, cujo crédito foi, entretanto, reconhecido. Findo o prazo concedido, a senhora AJP remeteu ao tribunal documento elaborado e assinado por si contendo a recontagem. Foi posto em causa o sentido de voto de um dos credores, porquanto, havia enviado aos presentes autos o mesmo e não para a AJP. Foram invocadas imprecisões, incorreções e irregularidades no procedimento de votação/contagem e do exarado em sede do documento enviado pela AJP quanto a tal. Foi cumprido o princípio do contraditório.
Depois de algumas vicissitudes processuais, os autos foram conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, tendo sido proferida a decisão aqui junta de fl.s 392 a 421 v.º (ora recorrida), na qual, se considerou que o Plano de Revitalização se considera aprovado e a final, não se homologou o dito plano, por violação do princípio da igualdade; incongruências do mesmo, que se consubstanciam na violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo e por ofender normas imperativas, com a mesma consequência, ficando as custas a cargo da requerente.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, a requerente A..., L.da, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 422), finalizando as suas alegações de recurso, com o que apelida de conclusões, ao longo de 15 páginas, incluindo, também, matéria excluída do recurso, desrespeitando o comando ínsito no artigo 639.º, n.º 1, do CPC “de forma sintética”, pelo que não se procede à respectiva transcrição, sem prejuízo de se indicarem – no local próprio – as questões a decidir.
Contra-alegando, a credora B..., pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, aderindo aos fundamentos na mesma explanados, com ressalva das assacadas vicissitudes de votação e aprovação do plano, relativamente ao que considera que a recorrente não tem legitimidade para recorrer, nessa parte, em virtude de o plano ter sido aprovado e ainda porque a decisão que determinou a segunda votação, é anterior à sentença, sem que da mesma tenha sido interposto recurso, quer autonomamente quer no recurso interposto da sentença, pelo que tal questão já se mostra transitada em julgado.
Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se a segunda recontagem de votos não deve ser considerada para efeitos de aprovação do plano apresentado, por se tratar de votação irregular, devendo apenas considerar-se, para tal, como válida a primeira votação e; B. Se o plano de pagamentos apresentado pela requerente deve ser homologado, por não violar o princípio da igualdade entre credores, estando justificadas as diferenças de tratamento entre credores; nem violar normas imperativas que consubstanciem violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo; nem padece das incongruências, que lhe são assacadas na decisão recorrida, com idênticas consequências.
É a seguinte a factualidade tida como assente na sentença recorrida: (…).
A. Se a segunda recontagem de votos não deve ser considerada para efeitos de aprovação do plano apresentado, por se tratar de votação irregular, devendo apenas considerar-se, para tal, como válida a primeira votação No que respeita a esta questão, conforme resulta das conclusões J) a BB), alega a recorrente que não deve ser tida em conta a 2.ª recontagem dos votos para efeitos de aprovação do plano apresentado, com fundamento nas ali referidas vicissitudes, devendo, apenas, ter-se em linha de conta a primeira votação efectuada.
O objectivo/pretensão da ora recorrente era a aprovação do plano apresentado. Este, como resulta da decisão recorrida (fl.s 410 v.º a 412 v.º e 421), foi nela considerado como aprovado, apesar das vicissitudes ali melhor descritas. Ou seja, a requerente obteve vencimento relativamente a esta questão. Como resulta do disposto no artigo 631.º, n.º 1, do CPC, a lei só confere legitimidade para recorrer a quem tenha ficado vencido, o que, como referido, não aconteceu. Assim sendo, não se conhece desta questão do recurso, com fundamento na falta de legitimidade da requerente para recorrer da decisão em apreço, relativamente a esta matéria. Ainda que assim se não se considerasse, como salienta a recorrida B..., a decisão que ordenou a segunda recontagem, foi proferida em 24/2/2023 e dela não foi interposto qualquer recurso, pelo que já se mostra transitada, cf. artigos 638.º, 1 e 628.º, ambos do CPC, sendo que o recurso ora em análise, como resulta das respectivas conclusões, apenas versa sobre a decisão final. Pelo que, relativamente a esta questão, improcede o recurso.
B. Se o plano de pagamentos apresentado pela requerente deve ser homologado, por não violar o princípio da igualdade entre credores, estando justificadas as diferenças de tratamento entre credores; nem violar normas imperativas que consubstanciem violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo; nem padece das incongruências, que lhe são assacadas na decisão recorrida, com idênticas consequências. Como resulta do relatório que antecede, a recorrente entende que o plano apresentado e aprovado, não ofende o princípio da igualdade porquanto as diferenças que assentam nas distintas formas de pagamento, relativamente a alguns credores, se encontram justificadas, quer pela natureza dos créditos quer pelos seus montantes, o que condiciona as possibilidades de pagamento, razão pela qual, se estabelecem diferentes prazos para o ressarcimento de tais créditos. Designadamente, considera justificadas as diferenças de tratamento dadas aos créditos dos trabalhadores e ex-trabalhadores; as diferenças de tratamento dadas aos financiadores e aos fornecedores; que inexistem violações de normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do plano e serem legítimas as referências feitas no Plano ao regime da insolvência, aplicáveis ao PER. Ao invés, na sentença recorrida considerou-se que o plano aprovado viola o princípio da igualdade; viola normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do Plano e serem inaplicáveis ao PER os princípios e normas que a recorrente aqui pretende ver aplicáveis, como ao deante melhor se referirá.
É indubitável que, no âmbito de uma situação de insolvência ou pré-insolvência, nos termos do disposto no artigo 194.º do CIRE, se consagra o princípio da igualdade entre credores, ali se consagrando no seu n.º 1, a regra de que “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, acrescentando-se no seu n.º 2 que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, que se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE refere-se que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”. Assim, impõe-se uma abordagem do que se deve entender por “violação não negligenciável” (e, no reverso da situação, o que se entende por violação negligenciável) dos procedimentos ou de normas substantivas aplicáveis ao plano de recuperação/pagamento apresentado. Por outro lado, importa não esquecer que a possibilidade de conformação do plano de recuperação aprovado pelos credores, limita, restringe, ou pode fazê-lo, a esfera dos direitos de cada um, ou alguns, dos credores da devedora, na medida em que o plano fixa em que medida se opera a redução ou o perdão dos créditos e juros, a constituição de garantias e validade e relevância das anteriormente constituídas, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CIRE. Isto porque, como se refere, entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 10/04/2014, Processo 83/13.3TBMCD-B.P1.S1 e de 25/03/14, Processo 6148/12.1TBBRG.G1.C1, disponíveis no respectivo sítio do itij, depois da reforma operada pela Lei 16/2102, de 20/4, o CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação. Dá-se relevância à recuperação da empresa, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora. Como refere Menezes Cordeiro, in “Perspectivas Evolutivas do Direito da Insolvência”, Thémis, Ano XII, n.os 22/23, 2012, pág.s 40 a 42, como linha inovadora da citada reforma surge “a primazia da satisfação dos credores; a ampliação da autonomia privada dos credores; a simplificação do processo … a recuperação surge à frente como mera eventualidade, totalmente dependente da vontade dos credores. Mas esta primazia não funciona apenas em detrimento da empresa: ela exige, também, o sacrifício de terceiros que tenham contratado com a entidade insolvente.”. É no âmbito dos poderes de conformação do plano por parte da maioria dos credores de uma empresa em estado de pré-insolvência que surge a possibilidade de, nos termos do disposto no artigo 196.º do CIRE, lançar mão das (ou alguma (s)) providências nele referidas, designadamente o perdão ou redução do valor dos créditos, de capital ou de juros; condicionamento de reembolso de créditos; modificação de prazos de vencimento e taxas de juros; constituição de garantias e cessão de bens aos credores e outras ali não previstas, uma vez que, cf. seu n.º 1, se refere que “O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências …”, o que, fora de dúvidas faz transparecer a ideia de que será possível usar outras providências, para além das ali expressamente indicadas, desde que contidas e descritas no plano de recuperação. Por idênticas razões, se permite, conforme estipulado no artigo 197.º do CIRE, desde que expressamente estatuído no plano de insolvência, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios que versem sobre bens da empresa pré-insolvente. Como se refere no Acórdão do STJ, de 25/03/14, acima já citado “A expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implica que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas al.s a) e b) o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o Plano de Insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente.”. No mesmo sentido se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, a pág. 762 que ali defendem que “sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência, que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção. Adrede, está ainda a salvaguarda do princípio da igualdade.”. Ali acrescentando a fl.s 762 e 763 que “Corolário fundamental do regime fixado no preceito é o de que os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios existentes podem ser atingidos, desde que a afectação conste do plano, e nos termos nele especialmente previstos (…) Naturalmente, a exigência da dispensa do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência.”. Daqui resulta que os credores, melhor dito, da sua maioria, dispõem de uma ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando a possibilidade de liquidação da empresa ou a sua viabilidade/recuperação, de acordo com o plano aprovado, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE. Princípio, este que, como já referido, não tem um carácter absoluto, uma vez que na parte final do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE se estabelece a possibilidade de o mesmo poder ser derrogado por “razões objectivas”. Derrogação, esta, que assenta em razões de proporcionalidade, princípio que, igualmente, goza de matriz constitucional, baseado em razões de adequação das medidas aos fins; necessidade ou exigibilidade das medidas e proporcionalidade em sentido estrito ou “justa medida”. Como refere Jorge Reis Novais in “Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171, citado no Acórdão do STJ, em referência, “a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.”. Por último, nesta sede, de considerar que, como defende Gisela Fonseca in “Direito da Insolvência – Estudos”, Coordenação de Rui Pinto, Coimbra Editora, 2011, no texto “A Natureza do Plano de Insolvência”, o plano de insolvência tem uma natureza complexa, configurável como uma transacção, um verdadeiro contrato, que não exige, para ter eficácia, a concordância de todos os intervenientes, bastando para tal a aprovação ou consentimento de uma simples maioria deles. Como ali se refere “A concretização do plano de insolvência permite aos credores a composição dos interesses emergentes do processo, de acordo com a sua própria vontade, revestindo-se, assim, de uma natureza negocial.”.
Esta ponderação de interesses, tendo em vista a salvaguarda do princípio da igualdade entre credores, violado este, no plano aprovado, deve conduzir a que o juiz recuse oficiosamente a aprovação do plano sempre que exista uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, conforme se acha disposto no artigo 215.º do CIRE, em que se enquadra a injustificada, desadequada, arbitrária ou injusta, violação do direito à igualdade entre credores, nos moldes em que este se encontra consagrado no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., de pág.s 826 a 828, devem considerar-se “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (…) O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta. (…) Apenas cabe uma nota complementar para alertar não poder deixar de se ponderar o facto de a lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por ele deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses.”.
Ora, tendo em vista o que ora se deixou dito e analisando o que consta do plano de pagamentos aprovado, relativamente ao plano de pagamentos proposto, salvo o devido respeito pelo entendimento manifestado pela recorrente, entendemos ser de sufragar o entendimento vertido na decisão recorrida, pois somos de opinião que o mesmo tem, na sua génese, os vícios nela descritos, que, como nela referido, configuram violações não negligenciáveis a nível do seu conteúdo, bem como violam o princípio da igualdade. Efectivamente, como acima já se referiu, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza …”. Volvendo à invocada violação de regras relativas ao conteúdo do plano, importa ter em linha de conta que, de acordo com o disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, deve ser recusada a homologação do plano, se tal lhe for solicitado por algum credor que se lhe haja oposto, se a sua situação ao abrigo de tal plano for previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Entendendo-se como normas relativas ao conteúdo, tanto as respeitantes à parte dispositiva do plano, como aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve apresentar – cf. autores e ob., por último, acima já, cit. a pág. 826. No entanto, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., a pág.s 832 e 833, para aferir de tal situação, importa proceder “a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. (…) Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exatamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. (…) Bem vistas as coisas, pois, o que substancialmente importa é a comparação entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência.”. Ora, quanto a tal prognose, na sentença recorrida refere-se que não se encontram justificadas as diferenças de tratamento dadas a alguns dos credores, nos termos que ali constam, a que aludiremos de seguida, relativamente a cada um dos vícios que são assacados ao plano, pelo que se mostra violado o princípio da igualdade. Sem esquecer que como se refere no Acórdão do STJ, de 03/03/2015, Processo n.º 1480/13.0TYLS.L1.S1, disponível no respectivo sítio do itij, o plano de recuperação, que se impõe mesmo aos que o não aprovaram e mesmo aos que não participaram das negociações, cf. artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE “não vai deixar tudo na mesma, sob pena de ser inútil. Implicará alterações no que respeita aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor estava vinculado e, porventura, nos montantes pecuniários devidos, seja na sua globalidade, seja quanto ao valor e ao número de prestações parcelares.”. Ali se acrescentando que: “É natural que um plano de recuperação implique alterações, designadamente, quanto aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor esteja vinculado, aos montantes devidos e ao número de prestações parcelares. Assim, o simples facto de não se concordar com tais alterações não justifica o pedido de não homologação do plano em causa. E muito menos se justifica a não homologação oficiosa, a não ser que se verifique algum dos condicionalismos previstos no artigo 215.º”.
Analisemos, então, cada uma por si, as diferenças de tratamento dadas aos créditos referidos na sentença recorrida como violadoras do princípio da igualdade e demais vícios que assaca ao plano aprovado. Aponta-se em 1.º lugar, a injustificada diferença de tratamento entre os créditos comuns por financiamento e os devidos a fornecedores, nos seguintes termos: “Ora, o Plano de Revitalização prevê que os pagamentos dos créditos comuns por financiamentos serão efetuados na sua integralidade, mediante três etapas, sendo que 30% do capital será pago em 2 anos (após um período de moratória de capital de 2 anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano), sendo igualmente pagos neste período juros. Na segunda etapa será pago 75% do valor remanescente em dívida (70% do capital inicialmente em dívida) em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas (período correspondente a 15 anos) e os remanescentes 25% do capital em dívida poderá ser pago a pronto pagamento, findo o mencionado período de 15 anos (terceira etapa). Os créditos comuns por financiamentos serão pagos em 17 anos, ao passo que os créditos comuns a fornecedores serão liquidados na sua integralidade em 240 prestações (20 anos), depois de uma moratória inicial de 2 anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano. E tal ocorrendo mesmo estando numa subclasse de diferentes credores da mesma natureza, estão no mesmo grau, não se vislumbra que exista qualquer justificação que seja indicada para tal tratamento diferenciado, verificando-se que os créditos comuns por financiamento serão satisfeitos mais rapidamente (com uma diferença de 3 anos) do que os créditos comuns dos fornecedores. É certo que é dito que que o lucro dos financiamentos são os juros e o lucro dos fornecedores já se encontra vertido na fatura (preço), contudo, não se vislumbra que, de facto se possa encontrar em tal justificação pela diferença de anos aplicados para os pagamentos-a ser assim justificar-se-ia prolongar os créditos por financiamento porque quanto mais longo o prazo de pagamento mais juros receberiam-, sendo desproporcional essa diferenciação.”.
Contrapõe a recorrente que tal diferença de tratamento advém da nova redacção do n.º 3 do artigo 17.º do CIRE, que distingue os credores financiadores dos fornecedores, pelo que, segundo refere “se tornou obrigatório fazer alguma diferenciação entre estas duas distintas categorias” – cf. conclusão II.
Ora, se é certo que como resulta do artigo 17.º, n.º 3, do CIRE, estava a requerente obrigada a apresentar uma proposta de classificação dos credores em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respectivos créditos, especificando-se a diferenciação ali estabelecida nas subalíneas i) a v), da alínea d), tal não permite que, dentro da mesma categoria de créditos – no caso créditos comuns – se estabeleçam diferenças de tratamento não justificadas, sob pena de violação do supra referido princípio da igualdade. Parece-nos que o objectivo do legislador é precisamente o contrário. Ou seja, deve a requerente propor a classificação dos credores afectados pelo plano, de acordo com a natureza dos respectivos créditos, como forma de melhor se compreender a eventual diferença de tratamento que lhes possa vir a ser dada, resultante dessa diferente natureza dos respectivos créditos mas, não legitima, de todo, que tais diferenças de tratamento sejam injustificadas, arbitrárias e desproporcionais, designadamente se se estiver em presença de créditos da mesma categoria. Como resulta da fundamentação exarada na decisão recorrida e acima transcrita, relativamente aos créditos (ambos comuns) resultantes de financiamentos e fornecimentos, não se mostra justificada a relevante diferença de tratamento que lhes é dada no plano e que se revela na indicada diferença temporal em que serão liquidados e na existência/inexistência de moratória. Concordamos, assim, com a justificação dada na decisão recorrida, no que a esta questão respeita, pelo que se mostra, injustificadamente, violado o princípio da igualdade entre credores.
Em 2.º lugar, aponta-se o facto de relativamente aos créditos comuns de fornecedores, se lhes impossibilitar a dedução de IVA, nos seguintes termos: “E tal diferenciação se verifica ainda quando o plano impõe restrições aos créditos comuns dos fornecedores quanto à impossibilidade de poderem deduzir o IVA nos termos legais, apesar de só serem ressarcidos daqui a 22 anos, sendo que tal limitação se entende contrária à lei e logo violadora do conteúdo, conforme a referir infra. Tal restrição não existe quanto aos créditos comuns por financiamento que ainda beneficiam do pagamento de juros, ao contrário do que sucede com os restantes créditos comuns. Ou seja, a diferença do prazo para pagamento ainda se adensa com esta diferença, sendo certo que não releva que seja invocado que a uns não se aplica IVA, aplicando a outros, porque essa diferença já se tem de ter em causa para não adensar ainda mais a desproporção de tratamento.”.
Contrapõe a recorrente (conclusões UUU a AAAA) que é uma opção dos credores por fornecimentos, solicitar à AT a devolução do IVA ou fazer a compensação e assim não sendo, a requerente, de imediato, colapsa, porque tem um débito de IVA à AT de cerca de 300 mil euros.
O momento e modalidades do exercício do direito à dedução do IVA, estão previstos no artigo 22.º do CIVA e como se refere no seu n.º 1, nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com a operação de subtracção referida na sua parte final. Acrescentando-se no seu n.º 2 que, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas. Daqui resulta, pois que a dedução do IVA deve ser feita num determinado momento temporal e, mais do que isso, é um direito que assiste ao respectivo beneficiário e que a requerente não pode impedir e/ou restringir. A eventual compensação a que se refere o artigo 78.º é uma faculdade que cabe exercer não à requerente mas sim ao beneficiário de tal dedução, nos apontados limites temporais. De igual forma não colhe como justificação para tal o argumento de que assim sendo, a requerente colapsa porque a dívida de IVA ascende a 300 mil euros. Trata-se, neste caso, da solvabilidade da requerente que não pode tolher os direitos dos visados credores (fornecedores). Assim, tal como na decisão recorrida, entendemos que ao assim prever, o plano aprovado, para além de derrogar as normas atinentes quanto à dedução do IVA, de carácter imperativo, acentua ainda mais o injustificado diferente tratamento dado aos credores financiadores e aos fornecedores.
Em 3.º lugar, salienta-se uma diferença de tratamento entre os trabalhadores e ex-trabalhadores, nos seguintes termos: “Por outro lado, o Plano de Revitalização também trata igualmente de forma injustificadamente diferenciada o pagamento dos créditos dos trabalhadores e dos créditos dos ex-trabalhadores, ainda que se possa constatar de diferentes subclasses, mas na mesma classe, qualificando ambos de créditos privilegiados, no mesmo grau. Aliás nem se apresenta justificação no plano para tal. Com efeito, aos trabalhadores, “[o]s salários eventualmente em atraso no final ou durante o PER serão pagos em 12 prestações. Os subsídios atrasados serão pagos em 24 prestações, sem moratórias nem juros”. Já quanto às “indemnizações para com os ex-trabalhadores, despedidos antes ou durante o Processo PER, serão pagas em 60 prestações sem moratória e sem juros, iniciando-se os prazos 18 meses depois do Transito em Julgado”, também se alertando para a contradição do disposto no Plano: é que, se por um lado, se diz “sem moratória”, por outro lado, refere-se que os prazos se iniciam 18 meses após o trânsito em julgado. Ou seja, o Plano de Revitalização imputa aos ex-trabalhadores uma desproporcionada diferenciação, desde logo, no modo de pagamento (fracionado em mais 48 prestações), quer pelo diferimento do mesmo pela sujeição a moratória pelo período de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, e sem que se consiga retirar uma justificação objetiva par tal diferenciação, ou seja, que justificasse diferente por serem diferentes as situações e a razão para tal, sendo certo que estamos perante créditos laborais, de igual grau-créditos privilegiados. Ora, refere a jurisprudência (ainda que elaborada antes das alterações introduzidas pela Lei 9/22, de 11 de Janeiro, aplicável, na sua essência, à nova redacção) que, pela aplicação ao Plano de Revitalização do disposto nos artigos 192.º e 194.º do CIRE, está vedado ao plano conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, a sujeição a regimes diferentes os credores que se encontram em circunstâncias idênticas e sem a verificação de um fundamento objetivo que fundamente tal diferenciação, e tudo sem prejuízo da apreciação agora da apresentação de classes e subclasses de credores (Cfr. Ac. Do TRC, de 11.10.2022 disponível em www.dgsi.pt.).”.
Contrapõe a recorrente (conclusões TT a WW) que no início do PER existiam salários em atraso e dívidas por compensações por antiguidade e indemnizações e que os salários foram sendo pagos e que estes são “as dívidas mais privilegiadas, que existem”.
Como resulta do artigo 333.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12/2, designada por Código do Trabalho, que define quais as garantias de que gozam os créditos do trabalhador, atribuindo-lhe um privilégio mobiliário geral ou imobiliário especial, cf. suas alíneas a) e b), considerando-se, indistintamente, os créditos “emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação”. Resulta, assim, deste preceito que os créditos ali previstos, independentemente da respectiva causa, são tratados de igual forma, independentemente de se tratar de salários ou quaisquer outros, designadamente indemnizações resultantes da violação e/ou cessação do contrato de trabalho. Pelo que, resulta injustificada, arbitrária e ilegal a diferenciação que no plano é feita consoante se trate de salários de trabalhadores ainda no activo, comparativamente aos créditos dos ex-trabalhadores, resultantes da cessação do contrato de trabalho. O que configura, como considerado na decisão recorrida, mais uma violação do princípio da igualdade.
Em 4.º lugar, referem-se as incongruências do plano que se consubstanciam na violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos seguintes termos: - declara-se que inexistem dívidas para com trabalhadores mas refere-se a existência de falta de pagamentos de indemnizações e subsídios atrasados; - remete-se para o regime da insolvência, quanto ao regime de prioridade de novos créditos sobre a insolvência; - referências a dívidas da massa, sem que no PER exista massa falida; - benefício de garantias aos credores que concedam novos créditos à requerente durante o PER.
Contrapõe a recorrente que os salários devem ter tratamento mais favorável (conclusões TT a WW). Que o artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE, prevê a aplicação ao PER das regras da insolvência (conclusões XX a BB). Considera como dívidas da massa as resultantes de fornecimentos de serviços (conclusões CCC a FFF). Quanto aos depósitos em garantia e garantias, refere que alguns credores se recusam a devolvê-las e outras já estão extintas (conclusões GGG a MMM).
Embora isso só por si não fosse relevante para a homologação do plano, resulta à evidência que existem dívidas a trabalhadores e ex-trabalhadores, resultando incompreensível que no plano se refira inexistirem dívidas correntes a trabalhadores. A referência que no artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE se faz quanto à aplicação das regras da insolvência, cf. se refere na sua parte final, ressalva, como não podia deixar de ser, a aplicação das que sejam incompatíveis com a natureza do PER, daí que resultem justificadas as observações feitas na decisão recorrida quanto ao regime de prioridade a novos créditos, tal como prevista no artigo 221.º do CIRE, previsto para o processo de insolvência e não para o PER que tem natureza distinta da insolvência. De igual modo, as dívidas da massa tal como definidas no artigo 46.º do CIRE, inexistem no PER, em que não se decreta a insolvência. A finalidade do PER é, precisamente, obstar a que se decrete a insolvência. Quanto às aludidas garantias, como regra as mesmas mantêm-se, como resulta do disposto no artigo 217.º, n.º 4, do CIRE. Assim, nada do que a recorrente alega quanto a estas questões afasta o decidido em 1.ª instância.
Em quinto lugar, refere-se a violação de normas imperativas ao impor as condições de pagamento previstas no plano a dívidas futuras; impossibilidade de dedução do IVA e ao estabelecer um direito de preferência/opção sobre eventuais cessões de créditos que venham a ocorrer entre os credores da requerente e terceiros. - Refere-se, para tal, na decisão recorrida que nos créditos de fornecedores, a requerente incluiu no plano os fornecimentos entregues mas ainda não facturados, o que viola o disposto no artigo17.º-F, n.º 11, do CIRE; - que a forma de deduzir o IVA está prevista, de forma imperativa; - que a requerente pretende impor uma cláusula que lhe reconhece o direito de preferir em caso de cessão de créditos a terceiros, violando o disposto nos artigos 577.º e 583.º do Código Civil.
Contrapõe a requerente que alguns clientes não emitiram facturas relativamente a viaturas entregues antes do início do PER (conclusões QQQ a TTT). Quanto ao IVA, refere o já acima dito aquando da decisão desta questão. Que a fixação de um direito de preferência em nada contende com a livre cessão dos créditos a terceiros (conclusões BBBB a EEEE).
Relativamente à 1.ª destas questões, conforme artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE, apenas relevam os créditos constituídos à data da nomeação do AJP. Só com a facturação dos bens em causa, se poderá ter consumada a entrega dos mesmos, devendo a factura acompanhar a entrega dos mesmos, para posterior emissão do competente recibo. De outra forma estaria aberta a possibilidade de fazer constar do plano inúmeros fornecimentos, não documentados e presumidamente inexistentes à data da nomeação do AJP. Quanto à questão da dedução do IVA, damos por reproduzido o que acima já ficou dito. No que concerne ao eventual direito de preferência relativamente às cessões de crédito que venham a ser efectuadas, tal previsão viola frontalmente a liberdade de cessão, tal como previsto nos artigos 577.º e 583.º do Código Civil, que referem que a mesma não depende do consentimento do devedor, apenas tendo que lhe ser notificada. Poder-se-á argumentar que tal preferência não prejudica a liberdade de cessão, mas tal não é exacto, uma vez que a deferir-se a tal preensão, teria o credor de, previamente, disso dar conhecimento ao devedor, que a poderia exercer, quando o que resulta da lei é que este não tem de nela consentir e a ela fica vinculado e o credor deixa de ceder o crédito a quem lhe aprouver, tendo de o ceder à requerente, faculdade que lhe é legalmente conferida.
Por último e em sexto lugar, refere-se que o plano prevê alterações aos contratos em curso e impõe ajustes aos preços contratados na ordem dos 20%, o que viola o disposto nos artigos 405.º e 406.º do Código Civil, quanto aos princípios que regem a liberdade de contratar e da pontualidade no cumprimento dos contratos.
Contrapõe a requerente que se trata de contratos sujeitos a pagamentos parciais e que é possível a fixação de novas condições de pagamento, novos preços e novos prazos de entrega e ainda que assim não fosse a consequência seria apenas mera inoponibilidade do plano a tais credores (cf. conclusões HHHH a OOOO).
Efectivamente, viola o disposto nos artigos 405.º e 406.º do Código Civil, a alteração unilateral das cláusulas contratuais de determinado contrato, designadamente a alteração em 20% do preço contratado, o que, a assim ser, resultaria na alteração unilateral de contratos ainda não cumpridos, o que não se pode sancionar, como referido a fl.s 419 v.º/420 dos autos, que aqui se dá por reproduzido e a que se adere.
Para além do que importa acrescentar que, como se refere no Acórdão do STJ, de 24 de Novembro de 2015, Processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, disponível no respectivo sítio do itij “o carácter estratégico de alguns credores é insuficiente para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe quando faz recair sobre alguns deles, de forma desproporcionada, as perdas, ou seja, quando a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns credores da mesma classe.” Ali se acrescentando que: “as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário, é este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre credores”. Mais se referindo que não pode aceitar-se a afirmação de que: “a importância dos votos de certos credores para que o plano seja aprovado deve poder influenciar ou condicionar o regime de satisfação dos créditos, isto é, deve poder influenciar ou condicionar o princípio da igualdade entre os credores”. Isto porque: “o vetor que regula para o caso é o da igualdade entre credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado”. No caso em apreço, como resulta do acima exposto, tem de se concluir que as diferenças de tratamento assinaladas quanto a alguns dos credores, mostram-se injustificadas. Em suma, a reestruturação do passivo da devedora, tal como apresentada no plano, configura um tratamento mais desfavorável, discriminatório (pela negativa) e injustificado de alguns dos credores, pelo que se mostra violado o princípio da igualdade entre credores, tal como plasmado no artigo 194.º do CIRE e que acima já se mostra analisado. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., 3.ª Edição, a pág. 713 “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano”. Assim, face ao exposto, não vemos razões para alterar a decisão recorrida, improcedendo o presente recurso.
Nestes termos se decide: Julgar improcedente o presente recurso, em função do que se mantém a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Coimbra, 26 de Setembro de 2023.
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