Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1154.º, 1155.º, 1157.º, 1158.º, 1178.º DO CÓDIGO CIVIL E 105.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. | ||
| Sumário: | I. O contrato pelo qual o advogado se obriga a praticar atos jurídicos por conta do cliente configura um contrato de mandato, presumindo-se oneroso quando o mandatário exerce profissionalmente a atividade, nos termos dos artigos 1154.º, 1155.º, 1157.º e 1158.º do Código Civil.
II. Tendo as partes acordado um determinado valor horário para a prestação dos serviços jurídicos, mas não tendo o advogado logrado demonstrar o número total de horas efetivamente despendidas, a determinação do montante dos honorários deve ser efetuada segundo juízos de equidade, ponderando os critérios previstos no artigo 105.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados e no artigo 1158.º, n.º 2, do Código Civil. III. O laudo de honorários emitido pela Ordem dos Advogados constitui um parecer técnico sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados, estando sujeito à livre apreciação do tribunal, embora a sua natureza especializada lhe confira especial relevância na determinação da razoabilidade e adequação dos honorários. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Hugo Meireles Adjuntos: Emília Botelho Vaz Luís Miguel Caldas I. Relatório AA, Advogada, instaurou ação declarativa com processo comum contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 64.900,00€, acrescida de IVA, à taxa legal, o que perfaz o montante global de 79.827,00€, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que exerce a advocacia como atividade profissional e que foi contactada pelo réu, no decurso do ano de 2015, com vista à realização da partilha extrajudicial dos bens deixados por óbito da sua falecida esposa. Não tendo sido possível alcançar tal solução, e após os filhos do réu terem instaurado, em 01.10.2015, o competente processo de inventário, assumiu o respetivo patrocínio judiciário, mediante procuração forense outorgada pelo réu em 19.10.2015. No âmbito desse mandato, prestou ao réu serviços jurídicos de especial complexidade, atentas as múltiplas questões suscitadas e os diversos incidentes processuais que vieram a ocorrer. Acrescentou que o réu foi devidamente informado de que os honorários seriam calculados em função do número de horas despendidas, da complexidade do processo e dos interesses salvaguardados, à razão de €100,00 por hora, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. Sustenta, assim, que, ao longo de sete anos, despendeu mais de 850 horas de trabalho em atos processuais, diligências, requerimentos e reuniões, sendo-lhe devida a quantia global de €87.514,50, da qual o Réu apenas liquidou €7.687,50. * O réu contestou o montante peticionado a título de honorários, considerando-o manifestamente excessivo face aos serviços prestados e ao resultado obtido. Para o efeito, impugnou quer o número de horas que a autora afirma ter despendido, quer o respetivo valor.Por sua vez, deduziu reconvenção contra a autora, alegando que, em consequência de um erro ocorrido no exercício do patrocínio forense, o processo de inventário apenas ficou concluído em 2023. Tal circunstância tê-lo-á impedido de vender uma habitação que lhe foi adjudicada, tendo o potencial comprador desistido do negócio. Em consequência, afirmou ter sofrido um prejuízo de €17.500,00, bem como outros danos cujo montante não consegue, por ora, quantificar, peticionando a condenação da autora/reconvinda no pagamento daquela quantia e ainda do que vier a ser liquidado em execução de sentença. * Na réplica, a autora impugnou os factos que servem de fundamento à reconvenção, sustentando que, desde 12 de dezembro de 2019, o réu passou a estar representado por outro mandatário no processo de inventário, o qual também não identificou qualquer erro na relação de bens. Concluiu, por isso, pela inadmissibilidade da reconvenção e pela ineptidão do respetivo pedido.* Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €35.362,50 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo pagamento, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado. Mais se julga totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu/Reconvinte contra a Autora/Reconvida, absolvendo-a dos respectivos pedidos. (…) Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o réu que conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma:(…) Também a autora apresentou recurso da sentença, rematando a suas alegações nos termos que, de seguida, se transcrevem: (…) * Colhidos os vistos, cumpre decidir* II. Objeto do recurso:Importa dirimir, no âmbito do ressente recurso, por ordem lógica, as seguintes questões: a) (…) b) (…) c) O valor dos honorários devidos pelo réu à autora. * III. Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (…) * IV. O mérito do recursoa) Da nulidade da sentença recorrida * b. Impugnação da matéria de facto(…) IV. Fundamentação de Direito É pacífico, sendo, aliás, um aspeto aceite por ambas as partes, que nos encontramos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra - cfr. artigos 1154.º, 1155.º e 1157.º do Código Civil. Nos termos do n.º 1 do artigo 1158.º do Código Civil, quando o mandato tenha por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, presume-se que o mesmo é oneroso. No caso, a autora obrigou-se a patrocinar o réu e a desenvolver toda a atividade técnica e intelectual necessária à representação dos seus interesses, tendo em vista a partilha decorrente do falecimento da sua ex-cônjuge. Para o efeito, foi-lhe por este outorgada procuração forense, ao abrigo da qual interveio, em seu nome e representação, no respetivo processo de inventário. Como contrapartida, o réu assumiu a obrigação de remunerar a autora pelos serviços prestados. O objeto do presente recurso circunscreve-se à fixação do montante dos honorários devidos pela prestação desses serviços, no âmbito de um mandato oneroso e com representação - artigos 1157.º, 1158.º, n.º 1, e 1178.º do Código Civil. A autora peticiona, a título de remuneração pelos serviços prestados, a quantia global de €79.827,00, correspondente ao montante dos honorários apurado, em conformidade com o acordo previamente celebrado entre as partes, com base num valor horário de €100,00 e num total de 850 horas de trabalho, acrescido de IVA e deduzido do montante de €7.687,50 já pago pelo réu, acrescendo ainda juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação. Por seu turno, o réu fundamenta a sua pretensão de redução da condenação na impugnação do número de horas consideradas na fixação dos honorários, sustentando que os serviços prestados pela autora implicaram um número de horas substancialmente inferior ao por esta alegado. Vejamos. Como é sabido, sendo o mandato oneroso, a medida da retribuição é, na falta de acordo entre as partes, determinada pelas tarifas profissionais; inexistindo estas, pelos usos; e, na falta de umas e de outros, segundo juízos de equidade - artigo 1158.º, n.os 1 e 2, do Código Civil. Por seu turno, dispõe o artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que: «1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.» No caso vertente, embora tenha ficado demonstrado que as partes acordaram que o réu pagaria à autora o valor de €100,00 por cada hora de trabalho prestado, a verdade é que esta não logrou demonstrar o número total de horas despendidas na prestação dos serviços jurídicos. Daí que o montante devido pelo réu, a título de retribuição pelo mandato exercido pela autora, tenha de ser determinado com recurso à equidade, em conformidade com os critérios enunciados no n.º 3 do artigo 105.º do EOA e no n.º 2 do artigo 1158.º do Código Civil. Afigura-se constituir entendimento jurisprudencial uniforme que o n.º 3 do referido artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados não estabelece um critério legal de fixação do montante dos honorários de advogado, na falta de acordo ou de tarifas profissionais, limitando-se antes a consagrar «critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários». Não obstante a natureza meramente indicativa desses parâmetros, os mesmos não podem deixar de ser ponderados pelo julgador na determinação equitativa do montante dos honorários devidos (cf., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/03/2011, proc. n.º 1227/06.7TBVCT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt). Deve, pois, atender-se, em cada caso, à especificidade do trabalho desenvolvido, ao tempo despendido, ao grau de exigência e à dificuldade técnica que o mesmo envolveu. Acresce que, não obstante a obrigação do advogado constituir, essencialmente, uma obrigação de meios e não de resultado (cf. Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, pág. 23), não pode deixar de ser igualmente ponderado o «resultado obtido». No caso em apreço, foi solicitado à Ordem dos Advogados laudo de honorários, no qual se considerou adequado fixar em 180 horas o tempo despendido na prestação dos serviços e, bem assim, reputar adequado o valor horário de €102,96 constante da nota de honorários apresentada pela autora, tendo sido emitido parecer no sentido de que «não deve ser concedido laudo favorável aos honorários apresentados, no valor de €87.514,50 (oitenta e sete mil, quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos) mas já seria pelo valor de €18.532,80 (dezoito mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), valor no qual está incluída a provisão entregue de €7.687,50 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).» É sabido que o laudo de honorários corresponde a um «parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados» (artigo 2.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pelo Regulamento n.º 40/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20.05.2005). Com efeito, o mesmo assenta na nota de honorários apresentada pelo advogado, sem atender à prova produzida em juízo, encontrando-se sujeito ao princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (artigos 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Não obstante, trata-se de um parecer técnico, emitido por quem dispõe de conhecimentos especializados na matéria, aptos a aferir, com elevado grau de fiabilidade, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários. Daí que «(…) a credibilidade que merece o laudo de honorários só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade» (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 13-02-2020, disponível em www.dgsi.pt). Sucede, porém, que, tal como entendeu a sentença recorrida, o entendimento sufragado no referido laudo não deve ser integralmente acolhido, porquanto existem elementos relevantes que não foram ponderados na fixação dos honorários relativos aos serviços em causa. Com efeito, embora se considerem corretas as apreciações nele efetuadas quanto à natureza e complexidade do trabalho desenvolvido pela autora, na qualidade de advogada constituída pelo réu, não pode ignorar-se que ficou demonstrado que, no âmbito da prestação dos seus serviços, a autora realizou 300 (trezentas) reuniões com o réu. Ora, conforme se deixou exposto na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, esse número de reuniões não foi considerado na elaboração do referido laudo. Como justamente se assinala na sentença recorrida, «todo o tempo empregado em reuniões destinadas a consulta jurídica tem de ser valorizado e contabilizado, na medida em que reflecte o tempo e esforço que o advogado colocou na solução daquele caso, ao serviço daquele cliente». Tal circunstância justifica, a nosso ver, que, na determinação do montante dos honorários devidos à autora, se considere não apenas o número de horas reputado adequado no referido parecer - 180 horas - mas também o tempo despendido na realização das trezentas reuniões efetivamente mantidas entre as partes. Não sendo possível determinar, com exatidão, o tempo efetivamente consumido em todas essas reuniões, importa admitir, como bem observa a sentença recorrida, que «em algumas, a Autora possa ter despendido uma hora ou mais, noutras houve que terá mantido breves conversas de esclarecimento com o Réu, quanto ao estado do processo e quanto aos seus ulteriores trâmites, como decorre das regras da normalidade e da experiência que ditam os acontecimentos». Assim, recorrendo a juízos de equidade, afigura-se adequado considerar que cada uma dessas reuniões teve, em média, a duração de 30 minutos, o que corresponde a um total de 150 horas de trabalho. Em consequência, deverão ser consideradas, para efeitos de fixação dos honorários devidos à autora, 330 (trezentas e trinta) horas de trabalho (ou seja, 180 horas + 150 horas). Acresce que ficou igualmente demonstrado que, após a instauração do processo de inventário, a autora informou o réu de que os honorários seriam calculados em função do número de horas despendidas com o processo, sendo o valor horário nunca inferior a €100,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo da exigência de adiantamentos por conta de despesas e honorários (cf. factos L. a Q.). É, por isso, com base nesse valor horário, oportunamente comunicado ao réu, e tendo por referência 330 horas de trabalho, que devem ser quantificados os honorários devidos. Obtém-se, assim, o montante de €33.000,00 (trinta e três mil euros), ao qual acresce IVA à taxa de 23%, perfazendo o valor global de €40.590,00 (quarenta mil, quinhentos e noventa euros). A essa quantia deverá ser deduzido o montante de €7.687,50, já pago pelo réu por conta do processo de inventário, ascendendo, assim, o valor ainda devido à autora a €32.902,50 (trinta e dois mil, novecentos e dois euros e cinquenta cêntimos). Sobre esse montante acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, conforme decidido na sentença recorrida, segmento que não foi objeto de impugnação. * Impõe-se assim a improcedência total do recurso da autora e a procedência parcial do recurso do réu.* (…)V. Decisão Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do réu e totalmente improcedente o recurso da autora e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, condenar o réu a pagar à autora a quantia global de €32.902,50 (trinta e dois mil, novecentos e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mais se decide fixar as custas do recurso por cada um dos recorrentes, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Coimbra, 15 de setembro de 2026 |