Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
276/09.8TBOFR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA À CONTA
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.276, 285, 871 CPC, 51 CCJ, 29 RCP
Sumário: 1. O art.871 do CPC, ao determinar a sustação da execução, positiva uma hipótese de suspensão da instância ope legis, oficiosamente declarável pelo juiz, independentemente do impulso das partes.

2. Nesta situação, não recai sobre o exequente qualquer ónus de impulsionar a execução e, por conseguinte, não pode afirmar-se que a execução está parada por negligência dele, não havendo que declarar a interrupção da instância com esse fundamento.

3. Suspensa a execução para que o crédito seja reclamado noutro processo, em que os bens penhorados tinham sido objecto de penhora anterior, aquela não pode ser remetida à conta por falta de impulso processual, com a consequente interrupção e deserção da instância.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

B (…), S.A., Exequente nos autos de acção executiva à margem referenciados, notificado do despacho de fls. que determinou a remessa dos autos à conta e a aplicação do artigo 285º CPC referente à interrupção da instância e porque com o mesmo não se conforma, veio dele interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que

1- O despacho recorrido falece de razão legal pois aplica a um processo que se iniciou em 15 de Setembro de 2009 o Código das Custas Judiciais que se encontra revogado desde 20 de Abril de 2009 pelo Regulamento das Custas Processuais. Sem prescindir,

2- O Código Processo Civil determina no art. 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.

3- Estabelecendo o art. 276º do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos que a lei o determinar especialmente.

4- A instância deve, por isso, considerar-se suspensa com o despacho que determine a sustação total dos autos de execução por existência de penhora precedente em diferente execução sobre o único bem nela penhorado.

5- Tendo o exequente reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até à liquidação desse bem, nada mais deve requerer na execução sustada por si intentada, não lhe impondo a lei o ónus de fazer prosseguir a execução sob pena de pagar custas e de ver eventualmente a execução extinta por deserção.

6- Não tem aplicação o art. 51º nº 2 b) do Código das Custas Judiciais, por estar revogado, como não tem aplicação o art. 29º, n 3 a) do Regulamento das Custas Processuais, que corresponde materialmente àquele, aos casos de sustação absoluta da execução porque inexiste nestes casos qualquer paralisação por facto imputável às partes.

7- Não correm após a sustação os prazos regulados nos arts. 285 e 291º do CPC por quanto também aqui inexiste qualquer paralisação do processo por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual depende o seu andamento.

8- Após a reclamação de créditos operada em execução com penhora antecedente deve a presente execução ficar suspensa até à liquidação do dito bem prosseguindo os autos sustados o seu normal andamento caso se verifique alguma das causas de cessação da suspensão.

9- O douto despacho violou o disposto nos arts. 871, 276º, 285º e 291º do Código de Processo Civil, no art. 7º do Código Civil bem como no art. 29º n 3 a) do Regulamento das Custas Processuais devendo, por isso, ser revogado e alterado por outro conforme com as citadas normas legais, isto é, que considere a execução totalmente suspensa até à venda do bem na execução em que o Recorrente reclamou créditos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa:

- O presente processo iniciou-se com a entrada em juízo do requerimento executivo em 15 de Setembro de 2009;

- Nos presentes autos de execução foi proferido em 19/09/2011 o seguinte despacho “À conta (art. 51-°, CCJ), sem prejuízo do disposto no art. 285º, do CPC”

- na base deste despacho (no que se almeja ) residiu o entendimento de que, embora os autos estivessem sustados por decisão de 22-03-2010, nos termos do art. 871º do CPC, por existir penhora anterior noutra execução sobre o bem penhorado nestes autos, sempre se aplicaria o art. 51º nº 2 b) do CCJ;

- que determina que a secção procede à contagem dos processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes, e consequentemente o art. 285º que determina a interrupção da instância.

*

Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.

As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se:

I.

1- O despacho recorrido falece de razão legal pois aplica a um processo que se iniciou em 15 de Setembro de 2009 o Código das Custas Judiciais que se encontra revogado desde 20 de Abril de 2009 pelo Regulamento das Custas Processuais. Sem prescindir,

2- O Código Processo Civil determina no art. 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.

3- Estabelecendo o art. 276º do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos que a lei o determinar especialmente.

4- A instância deve, por isso, considerar-se suspensa com o despacho que determine a sustação total dos autos de execução por existência de penhora precedente em diferente execução sobre o único bem nela penhorado.

5- Tendo o exequente reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até à liquidação desse bem, nada mais deve requerer na execução sustada por si intentada, não lhe impondo a lei o ónus de fazer prosseguir a execução sob pena de pagar custas e de ver eventualmente a execução extinta por deserção.

6- Não tem aplicação o art. 51º, nº 2 b) do Código das Custas Judiciais, por estar revogado, como não tem aplicação o art. 29º, nº 3 a) do Regulamento das Custas Processuais, que corresponde materialmente àquele, aos casos de sustação absoluta da execução porque inexiste nestes casos qualquer paralisação por facto imputável às partes.

7- Não correm após a sustação os prazos regulados nos arts. 285º e 291º do CPC por quanto também aqui inexiste qualquer paralisação do processo por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual depende o seu andamento.

8- Após a reclamação de créditos operada em execução com penhora antecedente deve a presente execução ficar suspensa até à liquidação do dito bem prosseguindo os autos sustados o seu normal andamento caso se verifique alguma das causas de cessação da suspensão.

9- O douto despacho violou o disposto nos arts. 871º, 276º, 285º e 291º do Código de Processo Civil, no art. 7º do Código Civil bem como no art. 29º, nº 3 a) do Regulamento das Custas Processuais devendo, por isso, ser revogado e alterado por outro conforme com as citadas normas legais, isto é, que considere a execução totalmente suspensa até à venda do bem na execução em que o Recorrente reclamou créditos.

Que se reconduzem - sinopticamente, como vem hipostasiado - à circunstância de cuidar -

- dos efeitos que produz sobre a instância executiva o despacho de sustação da execução quando sobre o (único) bem penhorado pendem execuções com penhoras anteriores.

Apreciando, diga-se - pressuponentemente -, por mera constatação, que, no despacho recorrido é aplicado o art. 51º do Código das Custas Judiciais. Havendo-se iniciado o presente processo com a entrada em juízo do requerimento executivo em 15 de Setembro de 2009, fez-se aplicação uma lei que já se encontra revogada desde 20 de Abril de 2009 pelo Regulamento das Custas Processuais. Referenciando-se, no entanto, que a lei vigente constante do art. 29º n 3 a) do Regulamento das Custas Processuais e não a do art. 51º do Código das Custas Judiciais se revelam materialmente iguais, divergindo apenas quanto ao prazo.

Ponderando, em decorrência, sobre a sua compatibilidade circunstancial, aprecie-se - tal como em Ac. RL de 12.03.2009 (6523.2008.7) Relator Arnaldo Silva - que  

“a interrupção da instância, tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus do impulso processual inicial ou de iniciativa do processo e do ónus do impulso processual subsequente quando especialmente imposto por lei.

Após a propositura da acção, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, com vista, in casu, ao cumprimento da obrigação pecuniária, através da execução do património do devedor (executado), substituindo mesmo o rígido princípio da legalidade das formas processuais com vista a adequar a tramitação processual às especificidades da causa.

Ao exequente cabe o ónus do impulso processual subsequente especialmente imposto por lei, como são os casos da junção aos autos dos anúncios na citação edital do executado, da nomeação bens à penhora se o executado os não nomear ou, fazendo-o, não respeitar a ordem indicada nos art.°s 834°, n.° 1 e 836°, n.° 2 al. b), ou quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados, da junção aos autos certidão do registo da penhora e certidão dos encargos registados sobre os bens penhorados, se a penhora estiver sujeita a registo, publicação de anúncios na citação edital dos credores que forem desconhecidos e dos sucessores dos credores conhecidos e dos anúncios na venda judicial por propostas em carta fechada..

A suspensão da execução nos termos do art.° 871° do Cód. Proc. Civil, é uma suspensão ope legis que a lei determina especialmente, pelo que, não estando em causa a inércia do exequente em promover os termos da acção executiva, não pode a secção de processos ordenar a remessa à conta do processo.

A execução integralmente sustada com penhora posterior fica suspensa até à venda executiva do bem na execução em que a penhora é mais antiga, ou até ao pagamento voluntário da dívida exequenda e do crédito da exequente reclamante pelo executado ou por terceiro com o pagamento das custas. Se aí a exequente obtiver satisfação integral do seu crédito, por pagamento coercivo ou voluntário, a execução sustada será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da exequente.

Se a exequente não requerer a remessa à conta da execução integralmente sustada, o juiz, verificada a excessiva suspensão da acção executiva, pode ordenar a sua contagem provisória, conta que, sendo provisória, não inclui as custas de parte e a procuradoria, porque a inclusão na conta destes encargos pressupõe a extinção da acção executiva e esta só se extingue pelo pagamento coercivo ou pelo pagamento voluntário do executado ou de terceiro da dívida exequenda e custas em dívida, ou por outras causas previstas na lei civil.

Se a execução vier a prosseguir, tais custas da conta provisória entram em regra de custas e, com a extinção da execução, serão pagas por quem por elas for responsável. Não obtendo a exequente, na execução com penhora prioritária, satisfação integral do seu crédito, e tendo já ali sido vendido o bem penhorado, já a execução sustada pode prosseguir, uma vez que cessou a causa que motivou a suspensão. Até aqui o exequente não pode promover o andamento da execução sustada, de forma a passar às fases subsequentes: abertura do concurso de credores, venda executiva e pagamento (coercivo ou voluntário) e extinção da execução”.

Valendo por acrescentar - em desenvolvimento no mesmo aresto - que

“a sustação da execução é uma suspensão da instância ope legis que a lei determina especialmente [ 276°, n.° 1 al. d)], pelo que, não estando em causa a inércia do exequente em promover os termos da acção executiva, não pode a secção de processos ordenar a remessa à conta do processo nos termos da al. b) do n.° 2 do art.° 51° do CCJ, como já foi supra referido. Sustada integralmente a execução, a exequente não a pode fazer prosseguir os seus termos e é na execução com penhora prioritária que passa a exercer os seus direitos processuais após a sua reclamação ter sido liminarmente admitida. A execução integralmente sustada com penhora posterior fica suspensa até à venda executiva do bem na execução em que a penhora é mais antiga, ou até ao pagamento voluntário da dívida exequenda e do crédito da exequente reclamante pelo executado ou por terceiro com o pagamento das custas (art.° 916°, n.° 1). Se aí a exequente obtiver satisfação integral do seu crédito, por pagamento coercivo ou voluntário, a execução sustada será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide [art.°s 287° al. e) e 466°, n.° 1] com custas a cargo da exequente (art.°s 447° e 466°, n.° 1) — uma vez que não é o executado que dá causa à impossibilidade superveniente da lide. E porque é o exequente que responde por elas, não tem direito a perceber custas de parte e procuradoria [art.32°, n.° 1 al. g) do CCJ], não podendo por isso o exequente pedir o reembolso destas suas próprias despesas nos termos do n.° 4 do art.° 871°, já que elas são definitivamente da sua própria responsabilidade —, logo que tal esteja documentado nos autos, podendo a exequente ser reembolsada destas custas, nos termos do n.° 4 do art.° 871°, se as reclamar na execução com penhora prioritária, juntando neste processo, até à liquidação final, certidão do montante comprovativo das custas e de que a execução não prosseguiu em outros bens, devendo, para o efeito, a exequente requerer a remessa à conta da execução sustada e pagar as respectivas custas nesta execução. Se a exequente não requerer a remessa à conta da execução integralmente sustada, o juiz, verificada a excessiva suspensão da acção executiva, pode ordenar a sua contagem provisória, nos termos do art.° 51°, n.° 2 al. a) do CCJ com custas a cargo do executado. Conta que, sendo provisória, não inclui as custas de parte e a procuradoria, a que se reporta a al. g) do CCJ, porque a inclusão na conta destes encargos pressupõe a extinção da acção executiva e esta só se extingue pelo pagamento coercivo ou pelo pagamento voluntário do executado ou de terceiro da dívida exequenda e custas em dívida (remição da execução) (art.° 916°, nº 1), ou por outras causas previstas na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão (art.°s 837° a 873° do Cód. Civil), por revogação da sentença exequenda (em sede de recurso, ao qual tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo), ou procedência da oposição à execução, desistência da instância (cfr. art.°s 918°, n.°s 1 e 2 e 296°, n.° 1), ou do pedido (cfr. art.°s 918°, n.° 1 e 296°, n.° 2), deserção [ 287° al. e); 285° e 291°] e transacção [art.°s 287° al. d); 294° e 297° e segs.]. Se a execução vier a prosseguir tais custas da conta provisória entram em regra de custas (n.° 4 do art° 51° do CCJ) e, com a extinção da execução, serão pagas por quem por elas for responsável. Não obtendo a exequente, na execução com penhora prioritária, satisfação integral do seu crédito, e tendo já ali sido vendido o bem penhorado, já a execução sustada pode prosseguir, uma vez que cessou a causa que motivou a suspensão. Até aqui o exequente não pode promover o andamento da execução sustada, de forma a passar às fases subsequentes: abertura do concurso de credores, venda executiva e pagamento (coercivo ou voluntário) e extinção da execução.

Das várias hipóteses que se podem pôr à execução integralmente sustada consoante o que ocorrer na execução com penhora prioritária, vê-se que a execução integralmente sustada não pode prosseguir para as fases subsequentes sem que esteja feita prova na execução integralmente sustada que a exequente obteve na execução com penhora prioritária a satisfação parcial do seu crédito — se obteve satisfação integral a execução sustada será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, conforme de deixou dito supra — ou não obteve qualquer satisfação e que o bem sobre o qual incidia a penhora já foi vendido. Assim sendo, não pode a exequente impulsionar a execução suspensa, atento o supra exposto in principio, e, por esta mesma razão, não pode a execução ser julgada interrompida por estar parada por mais de um ano por negligência do exequente em promover os seus termos (art.° 285°).

O que o tribunal a quo pode é, se se verificar um excessivo tempo de suspensão, ordenar a contagem provisória do processo com custas a cargo do executado [art.° 51°, n.° 2 al. a) do CCJ], nos termos supra expostos”.

Na circunstância, como, de resto, vem alegado, não há como contrariar que

“o Exequente, perante a sustação da execução, reclamou o seu crédito na execução em que primeiro foi feita (registada) a penhora (art. 865º n 3 do CPC) — o que aliás se impunha sob pena de perder a sua garantia por caducidade — cfr. doc. 1. E para tal requereu ao Tribunal a quo, que por sua vez concedeu, a passagem de certidão das partes e quantia exequenda, petição inicial e títulos de crédito juntos, autos de penhora, certidão CRP e do douto despacho de sustação.

Tendo assim reclamado o seu crédito, nada mais lhe resta do que aguardar pelo seu resultado no processo com penhora anterior.

O mesmo é dizer que estando perante um caso de suspensão previsto na lei (arts. 276 nº 1, d) ex vi art. 871º, ambos do CPC), não recai sobre o exequente o ónus de impulsionar a execução (art. 265º, nº 1 do CPC), não podendo afirmar-se que a execução está parada por facto que lhe é imputável (cfr. art. 512º nº 2 b) do CCJ) ou por sua negligência (cfr. art. 285 nº 1 do CPC). O prosseguimento da execução sustada está dependente da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior que foi determinante da sustação daquela”.

O que permite sustentar, estatuindo o artigo 871º do Código de Processo Civil que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.

Trata-se de suspensão da instância ope legis, oficiosamente declarável pelo juiz independentemente do Impulso das partes.

Nesta situação não recai sobre o exequente qualquer ónus de impulsionar a execução e, por conseguinte, não pode afirmar-se que a execução está parada por negligência dele, não havendo que declarar a interrupção (ou deserção) da instância com esse fundamento (Ac. TRP de 17.05.2011, nº 973/07.2TBPNF - A.P1, Relatora Maria Cecília Agante).

É, assim, perfeitamente conforme um outro tipo convergente de registo, segundo o qual (Ac.TRP de 28.09.2009 nº844/07.8YYPRT.P1) Relator Abílio Costa):

“Decorre, claramente, do disposto no art.871° do CPC que a execução é sustada, apenas, quanto aos bens sobre os quais pende mais que uma execução: “pendendo mais que uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior...”. Estamos, assim, e nesta parte — bens sobre os quais pende mais que uma execução - perante uma suspensão da instância determinada por lei — art.276°, n°1, al d), do CPC.

Pelo que, existindo outros bens penhorados, ou tendo-se requerido a penhora sobre outros bens, que não se encontrem naquela situação, a execução, naturalmente, prossegue quanto a eles.

Caso assim não aconteça, a execução fica suspensa, nos termos do referido art. 871° do CPC. Acabando, normalmente, por se extinguir por inutilidade superveniente da lide, dada a venda de tais bens no processo onde a penhora foi registada em primeiro lugar e onde foi reclamado o crédito.

Assim, a questão que verdadeiramente se coloca nestes autos é a seguinte: estando a execução suspensa, por determinação da lei — art.s 276°, n°1, al. d), e 871°, do CPC — relativamente a determinados bens, deve a mesma prosseguir quanto a outros bens, com todas as consequências legais inerentes, nomeadamente, derivadas da falta de impulso processual das partes?

A resposta afigura-se-nos negativa.

Já vimos que não está em causa a suspensão da execução relativamente aos referidos bens.

Quanto a estes, a execução encontra-se suspensa, nos termos do disposto nos art.s 871° e 276°, n°1, al. d), do CPC. Pelo que, nesta parte, os autos não podem, efectivamente, ser remetidos à conta, com fundamento no art.51°, n°2, al. b), do CCJ, já que não existe fundamento para tal: não existe inércia das partes, designadamente do exequente. Não existindo por isso, também, fundamento para declarar a interrupção ou a deserção da instância (…) — LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3°, 399”.

Sendo, pois, manifesta a razão do exequente, haverá de proceder, o recurso.

O que responde afirmativamente às questões, todas as questões, em I.

Podendo, pois, concluir-se, sumariando, que:

1.

Estatui o artigo 871º do Código de Processo Civil que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.

2.

Trata-se de suspensão da instância ope legis, oficiosamente declarável pelo juiz independentemente do impulso das partes.

3.

  Nesta situação não recai sobre o exequente qualquer ónus de impulsionar a execução e, por conseguinte, não pode afirmar-se que a execução está parada por negligência dele, não havendo que declarar a interrupção da instância com esse fundamento.

4.

Consequentemente, suspensa, pois, a execução afim de o crédito ser reclamado em outro processo em que os bens penhorados tinham sido objecto de penhora anterior, aquela não pode ser remetida à conta por falta de impulso processual, com a consequente interrupção e deserção da instância.

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido e considerando-se a execução totalmente suspensa até à venda do bem na execução em que o Banco Recorrente reclamou créditos.

Sem Custas.

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo