Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
36/22.0GTVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 13º, 15º E 137º DO CP E 13º, NºS 1 E 4 E 81º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: 1. Nos crimes negligentes de resultado, como é o caso do homicídio, o agente pretende realizar a acção violadora do dever de cuidado, mas não se conforma com a morte da vítima, ainda que a represente como possível (negligência consciente) ou podendo e devendo ter previsto a morte, sem sequer a representar como possível (negligência inconsciente).

2. O tipo de ilícito negligente pressupõe que o agente tenha infringido um dever objectivo de cuidado, que se impõe no caso concreto, emergente de normas jurídicas, de normas escritas correntes em certos domínios de actividade, de costumes profissionais ou até mesmo do cuidado imposto pelo concreto comportamento socialmente adequado ao tráfico.

3. A capacidade de cumprimento do dever objectivo de cuidado opera através de um critério eminentemente subjectivo, em que se procura averiguar se o agente era capaz, de acordo as suas aptidões pessoais, de reconhecer o dever de cuidado objectivo e de atender às exigências de cuidado dele resultantes.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

 AA, melhor identificado nestes autos, mediante sentença, proferida no dia 23-10-2025 pelo Juízo Local Criminal da Viseu - Juiz 1, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio por negligência p. e p. pelos arts. 137.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, com referência aos arts. 13.º, n.ºs 1 e 4, e 81.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CE, na pena de 10 (dez) meses de prisão e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor na via pública pelo período de 7 (sete) meses.

                                               *

            Mais ficou decidido suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de entregar a quantia de € 600 (seiscentos euros) ao Centro de Medicina de Reabilitação de ....

                                                           *

O arguido AA interpôs recurso da sentença condenatória, no qual formulou as seguintes conclusões:

“1 - A censura penal, a título negligente, de um comportamento, pressupõe a violação de um dever de cuidado que assenta na previsibilidade de que aquele comportamento possa realizar um resultado típico.

2 - Nas concretas circunstâncias dos autos, nenhuns sinais havia que tornassem previsível o surgimento súbito de peões na faixa de rodagem onde seguia o Arguido.

3 - A autocolocação em risco da própria vítima interrompe o nexo causal e impede a imputação ao Arguido de um crime de homicídio por negligência.

4 - A Sentença recorrido violou os arts. 137º, n.º 1 e 69º n.º 1 al. a), do CP, com referência aos arts. 13.º, nºs 1 e 4, e art. 81.º, n.º 1 e 2 do CE, e ainda o art. 69º, n.º 1, al. a), do CP”.

                                                           *

O Ministério Público, junto do Juízo Local Criminal da Viseu, respondeu ao recurso interposto, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

“(…)

r) Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se os termos da decisão recorrida.”

                                                           *

De igual modo, os assistentes BB, CC e DD vieram responder ao recuso interposto pelo arguido AA, no qual apresentaram as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer, pugnando, em síntese, pela improcedência do recurso e pela confirmação integral da sentença recorrida.

                                                           *

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:

1 - No dia 29 de abril de 2022, cerca das 06h08, AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de sua propriedade, de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-Ul-.., na Rua ..., ..., no sentido ... - .../..., após ter participado nas festividades da Semana Académica de....

2 - O arguido AA conduzia a viatura a uma velocidade de cerca de 67,72 Km/hora e com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 0,69 g/l, deduzida a margem de erro (+/- 0,10 g/l).

3 - Circulava ainda junto à berma esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, com os médios ligados, não havendo nenhum veículo a circular à sua frente.

4 - Naquele local, a faixa de rodagem, de sentido único (.../...), tem uma largura de cerca de 6 metros e apresenta uma curva à esquerda de ângulo aberto, com uma inclinação descendente de cerca de 10 %.

5 - O limite máximo de velocidade permitida nessa via é de 90 Km/hora.

6 - O pavimento em asfalto encontrava-se em bom estado de conservação, seco e limpo.

7 - Nas referidas circunstâncias de tempo, estava a amanhecer.

8 - Sucede que, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima referidas, EE procedia, apeado, ao atravessamento da faixa de rodagem, do lado direito para o lado esquerdo da Rua ..., atendo o sentido de circulação do veículo ..-Ul-...

9 - Ao chegar ao local, o arguido AA não se apercebeu da presença do peão na faixa de rodagem e, sem efetuar qualquer travagem, embateu com a parte frontal esquerda do veículo que conduzia no corpo do ofendido, também do lado esquerdo.

10 - O peão foi colhido junto à berma esquerda, quando se encontrava a concluir o atravessamento da faixa de rodagem.

11 - O condutor do veículo dispunha de uma visibilidade à sua frente de, pelo menos, 50 metros de distância em relação ao local onde foi colhido o peão, permitindo-lhe visualizá-lo na quase totalidade.

12 - O embate deu-se porque o arguido conduzia pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, de forma desatenta.

13 - Em consequência do atropelamento, o peão caiu sobre o para-brisas do veículo ..-Ul-.., embatendo com a cabeça no canto superior esquerdo do para-brisas e foi projetado a uma distância de cerca 25,70 metros, caindo inanimado no solo, com a parte superior do corpo no espaço de terra batida existente do lado esquerdo da faixa de rodagem, e a parte inferior do corpo na faixa de rodagem.

14 - Como consequência direta e necessária do embate e projeção para o solo, EE sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, raqui-meningo-medulares cervicais, torácicas e abdominais melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 73-77, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais e que determinaram a sua morte quase imediata.

15 - O arguido passava com regularidade naquele local, bem sabendo que a circulação de veículos se devia fazer pelo lado direito da faixa de rodagem e tão próximo quanto possível do passeio ou berma, conservando destes a distância necessária para evitar acidentes.

16 - Naquele local não existia passagem para peões.

17 - Ao praticar os factos acima descritos, o arguido AA actuou com o propósito conseguido de violar a regra estradal referente à obrigatoriedade de circular pela direita.

18 - O arguido agiu ainda ciente de que violava os deveres de zelo, atenção e diligência que impendem sobre todos os condutores de veículos automóveis, que era capaz de cumprir e que devia ter cumprido para evitar um embate que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, dando, pois, causa àquelas lesões para o ofendido e à sua morte.

19 - Ao conduzir do modo descrito, sem respeitar as normas de circulação rodoviária e sem adotar as regras comuns de cautela exigíveis e indispensáveis a quem conduz veículos automóveis, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que a referida falta de cuidado era proibida e criminalmente punida.

20 - A cerca de 21,40 m do local do embate encontravam-se estacionados dois veículos pesados (reboques) ocupando a berma do lado direito da via (no sentido de marcha do arguido) e uma parte da faixa de rodagem.

21 - O arguido AA não abandonou o local e acionou o socorro, tendo ligado para o INEM.

(…)

            O tribunal de primeira instância não julgou provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão, designadamente não se provou que:

a) O limite de velocidade é de 50 Km/hora, por estar dentro de uma localidade.

b) O embate deu-se porque o arguido conduzia a uma velocidade superior à permitida no local.

c) O local dispunha de iluminação pública em funcionamento.

d) O arguido tinha consciência de que circulava dentro de uma localidade e que, não existindo passagem para peões naquele local, seria provável a presença de peões na faixa de rodagem ao início da manhã.

e) O arguido conformou-se com a possibilidade colocar em perigo a integridade física e a vida dos demais utilizadores da via.”

b) Objecto do recurso:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.

Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.  

In casu, conforme resulta das conclusões apresentadas, o recorrente AA veio alegar que não era previsível a realização do resultado típico e que a infeliz vítima, EE, colocou-se em risco, o que interrompeu o nexo causal e que impede que lhe seja imputado um crime de homicídio por negligência.

Em suma, sustenta que o atropelamento não pode ser atribuído a uma conduta negligente da sua parte, enquanto condutor do veículo com a matrícula ..-Ul-.. e que o resultado fatal deve ser imputado ao malogrado peão, que surgiu, de modo súbito, na faixa de rodagem por onde circulava.  

Das conclusões do recurso resulta que o arguido AA entende que deve ser absolvido do crime de homicídio por negligência, muito embora não impugne a matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CP.

Deste modo, as questões jurídicas suscitadas pelo recurso devem ser apreciadas de acordo com o quadro factual que foi julgado provado, já que o arguido AA não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante a concreta indicação de factos que tenham sido mal julgados e mediante a especificação das concretas provas (v.g. documentos, testemunhas, perícias) que viessem a impor uma diferente decisão.

Por outro lado, importa referir, mesmo oficiosamente, que não se vislumbra que a sentença padeça de algum dos vícios da decisão previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, muito em particular que exista incompatibilidade ou inconciliabilidade entre os factos provados dos arts. 12.º, 17.º e 20.º ou entre os factos provados dos arts. 17.º, 18.º e 19.º e os factos não provados das alíneas a) a e).

(…)

Prosseguindo:

O facto somente é punível a título de negligência nos casos especialmente previstos pela lei penal (art. 13.º do CP), como sucede com o homicídio, em que está previsto, de modo expresso, o crime de homicídio por negligência (art. 137.º do CP).

Este preceito prevê, no seu n.º 1, que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”

Enquanto que nos crimes dolosos o agente actua com a vontade de tirar a vida à vítima, nos crimes negligentes o agente não tem essa intenção, ainda que o venha a fazer devido a um comportamento imprudente da sua parte. 

A negligência encontra-se delimitada, em termos gerais, pelo art. 15.º do CP, onde se prevê que esta ocorre quando o agente não procede com “o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”.

Pressupõe que o agente tenha actuado sem o cuidado que lhe era exigido pelas circunstâncias do caso, apesar de ter capacidade de o cumprir, desde que represente como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime ou sem sequer representar essa possibilidade, mas podendo e devendo ter previsto a realização desse facto - als. a) e b) do art. 15.º do CP.

Nos crimes negligentes de resultado, como é o caso do homicídio, o agente pretende realizar a acção violadora do dever de cuidado, mas não se conforma com a morte da vítima, ainda que a represente como possível (negligência consciente) ou sem sequer a representar como possível, mas podendo e devendo tê-la previsto (negligência inconsciente).

 Nestes crimes também se exige o estabelecimento de um nexo entre a violação do dever de cuidado e o resultado produzido.

O “(…) tipo de ilícito negligente traduz-se na violação pelo agente de um dever de cuidado que sobre ele juridicamente impende. Fica assim próxima a ideia de que aquela violação traduz o desvalor da acção - o conteúdo pessoal do ilícito - próprio do facto negligente: desvalor ao qual acrescerá um desvalor, hoc sensu, de «resultado», traduzido, por regra, na «produção, causação e previsibilidade» do evento típico e, excecionalmente, na própria realização típica integral (…)” - Figueiredo Dias, “Direito Penal - Parte Geral”, pág. 1011.

O tipo de ilícito negligente pressupõe que o agente tenha infringido um dever objectivo de cuidado, que se impõe no caso concreto, emergente de “(…) normas jurídicas de comportamento existentes - sejam elas gerais e abstractas, contidas em leis ou regulamentos, sejam individuais, contidas em ordens ou prescrições da autoridade competente, digam respeito a matéria jurídica de carácter penal ou de qualquer outra natureza (…)” ou de “(…) normas escritas, profissionais e do tráfego, correntes em certos domínios de actividade (…)”   

De seguida, acrescenta o autor acima citado que “(…) a concretização de normas de cuidado objectivo será tanto mais difícil quanto faltem por completo disposições escritas, jurídicas ou não, reguladoras da actividade respectiva (…)”, nesses casos “(…) torna-se indispensável o apelo aos costumes profissionais, comuns ao profissional prudente, ao profissional-padrão, e, na sua falta (pense-se, por exemplo, em actividades como as do trabalho doméstico, baby-sitting), impõe-se o recurso direto ao cuidado imposto pelo concreto comportamento socialmente adequado ao tráfico (…)”  - in obra citada, págs. 1020 e 1021

Por outro lado, o tipo de culpa negligente pressupõe que o agente tenha capacidade, no caso concreto, para cumprir o dever de cuidado, de acordo com as suas capacidades individuais, com a sua inteligência, com a sua formação, com a sua experiência de vida e com a sua posição social.

A capacidade de cumprimento do dever objectivo de cuidado opera através de um critério eminentemente subjectivo, em que se procura averiguar se o agente era capaz, de acordo as suas aptidões pessoais, de reconhecer o dever de cuidado objectivo e de atender às exigências de cuidado dele resultantes.

No caso vertente, conforme deixou assinalado a sentença recorrida, o arguido AA não procedeu com o cuidado que se lhe exigia e que era capaz de observar, na medida em que, conforme resulta da matéria de facto provada, estava a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 0,69 g/l e estava a circular junto à berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo por si tripulado.

O CE proíbe que os condutores dos veículos circulem na via pública sob a influência do álcool (art. 81.º, n.ºs 1 e 2, do CE) e que conduzam pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, sem conservar das bermas ou dos passeios uma distância suficiente de modo a evitar acidentes rodoviários (art. 13.º, n.º 1, do CE).

Deste modo, infringiu o dever de cuidado que lhe era imposto pelas mencionadas normas jurídicas, constantes do CE, que conhecia enquanto titular da carta de condução, que podia e que devia ter cumprido, muito em particular não conduzindo o veículo automóvel com a matrícula ..-Ul-.. na via pública, por volta das 06 horas e 08 minutos, quando estava a amanhecer, após ter participado na “Semana Académica de...”, onde ingeriu bebidas alcoólicas.

Aliás, são sobejamente conhecidas as consequências resultantes da condução de veículos na via pública em estado de embriaguez (sobretudo ao nível da diminuição da capacidade de atenção e de reacção perante uma situação de perigo) e que o álcool é uma das principais causas da sinistralidade rodoviária.

De modo sintomático com a condução sob a influência do álcool e com a consequente perda de capacidade de atenção e de reacção, o  arguido AA não se apercebeu da presença do peão na faixa de rodagem quando estava a amanhecer, e, sem realizar qualquer travagem, embateu com a parte da frente do lado esquerdo do veículo no corpo do malogrado EE, não obstante tivesse visibilidade de, pelo menos, 50 metros de distância em relação ao local onde a vítima mortal foi colhida - vide arts. 9.º e 11.º dos factos provados.

Com efeito, o dever objectivo de cuidado que impendia sobre o condutor não se reconduz a uma mera obrigação de circular pela direita, antes se densifica, no caso concreto, num conjunto de exigências, que incluíam a necessidade de adaptação da condução às condições de visibilidade ao amanhecer e à diminuição de capacidade de percepção decorrente da taxa de álcool no sangue de 0,69 g/l, a qual é reconhecidamente apta a afectar os tempos de reacção e a vigilância activa.

Nesta perspetiva, a violação do dever de cuidado não decorre apenas da posição de circulação junto à berma esquerda, mas da conjugação dessa infracção com a ausência de qualquer manobra de vigilância ou de reacção perante um peão que podia ter avistado a, pelo menos, 50 metros de distância.

Por conseguinte, não mostra qualquer enquadramento na matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e que não foi impugnada por via do presente recurso, a alegação apresentada de que não era previsível que, da conduta do recorrente AA, pudesse advir a morte do infeliz peão.

Conforme decorre, de modo expresso, dos factos provados (máxime art. 18.º), o condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-Ul-.., ao circular na via pública naquele concreto condicionalismo, podia e devia ter previsto a morte do infeliz peão EE.

Caso tivesse cumprido as normas jurídicas decorrentes do CE (e até resultantes da experiência comum), representativas do cuidado que lhe era exigido e que podia ter cumprido, o atropelamento fatal não se teria sucedido, tanto mais que à infeliz vítima nenhuma responsabilidade pode ser assacada na produção do evento, uma vez que acabou por ser colhido junto à berma esquerda da via, quando se encontrava a concluir o atravessamento da faixa de rodagem.

Não resulta sequer indiciado (muito menos provado) que o peão tenha provocado ou que tenha contribuído para a produção do infeliz evento, muito em particular por ter surgido, de modo súbito ou repentino, na faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel com a matrícula ..-Ul-...

Por exemplo, não resultou provado que a vítima tenha atravessado a via em corrida ou em marcha rápida ou que existisse algum obstáculo na via que impedisse ou que dificultasse a visibilidade da faixa de rodagem ao condutor do automóvel.

Antes pelo contrário:

Das circunstâncias apuradas resulta que o recorrente AA podia-se ter apercebido do peão (que atravessou a via, em quase toda a sua largura, do lado direito para o lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha do veículo automóvel), na medida em que tinha uma visibilidade à sua frente de, pelo menos, 50 metros, em relação ao local onde peão foi colhido.

De notar que os veículos pesados que ocupavam uma parte da faixa de rodagem estavam parados a cerca de 21,40 m de distância do local do embate (vide art. 20.º dos factos provados), pelo que não impediam a visibilidade do peão por parte do condutor, nem tão-pouco obrigavam o veículo automóvel com a matrícula ..-Ul-.. a circular junto à berma do lado esquerdo da faixa de rodagem no preciso local onde foi colhido o peão EE.

Acresce que nenhuma infracção rodoviária pode ser imputada ao falecido EE (aliás, no recurso nada se alega a este respeito), nem nenhuma culpa ou responsabilidade lhe pode ser atribuída na produção do evento (e, por consequência, na sua própria morte).

De notar ainda, conforme resultou provado, que naquele local não existia nenhuma passagem para peões (vide art. 16.º dos factos provados), pelo que nenhuma falta de cuidado lhe pode ser assacada por não ter procedido ao atravessamento da via num local especialmente destinado para o efeito.

Ainda que vigore o princípio da confiança e que, por isso, ninguém possa ser responsabilizado pela falta de cuidado atribuída a outra pessoa, in casu, não se encontra demonstrado que o atropelamento mortal tenha sido causado por uma conduta negligente do próprio peão quando procedeu ao atravessamento da faixa de rodagem por onde seguia o veículo automóvel.

Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, o recurso do arguido AA está condenado ao insucesso, deve ser julgado improcedente, e, em consequência, deve ser confirmada, integralmente, a sentença recorrida.

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso do arguido AA e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal da Viseu - Juiz 1.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4 UCs. a taxa de justiça para cada um deles (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).

Notifique.


 Coimbra, 13 de Maio de 2026

Paulo Registo

Sandra Maria Rocha Ferreira

Paula Cristina Carvalho e Sá