Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FELIZARDO DE PAIVA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÕES ENTRE MANDATÁRIOS PROCURAÇÃO CONJUNTA | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 247.º E 248.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. As notificações dos mandatários são enviadas eletronicamente para o domicílio profissional certificado na plataforma Citius.
II. Nas situações de procuração conjunta, na ausência de declaração do dever de agir conjuntamente, cada um dos mandatários detém plenos poderes para atuar (isoladamente) em tribunal em representação da respetiva parte. III. Contudo, nessas situações, haverá que privilegiar o contacto (notificação) com o mandatário que mais de perto se encontra a acompanhar o processo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - No presente incidente de revisão de incapacidade para o trabalho, em que é sinistrado AA e Entidade Responsável “A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, veio o sinistrado requerer exame de revisão, nos termos do art.º 145.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho.
Submetido a exame médico por perito singular foi-lhe fixada uma Incapacidade Permanente Parcial de 18,477%. Não tendo sido requerida a realização de junta médica foi, de seguida, proferida decisão de cuja parte dispositiva consta: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência: a) Declara-se que o Sinistrado se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 18,477%, desde 27/01/2025; b) Condena-se a Entidade responsável a pagar ao Sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 518,22 (quinhentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos), devida desde 27/01/2025, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; c) Condena-se a Entidade Responsável a prestar ao Sinistrado consulta de Dor e acompanhamento psiquiátrico e psicofarmacológico e/ou psicoterapêutico com possível reversibilidade, mediante prévia avaliação dos respetivos serviços clínicos”. *** 1. Vem a Recorrente interpor o presente recurso de apelação que tem por objeto a decisão judicial proferida pelo Juízo do Trabalho de Leiria (Juiz 2) no âmbito do processo judicial n.º 2144/21.6T8LRA.1, por intermédio do qual o Tribunal julgou totalmente procedente o incidente de revisão apresentado nos autos pelo sinistrado, tendo declarado o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial (doravante designada abreviadamente apenas por IPP) de 18,477%. 2. Note-se que, por intermédio da decisão proferida e que ora se coloca em crise, o Tribunal a quo violou o disposto no número 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo” o seguinte: “Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.” (sublinhado e negrito nossos) 3. A falta de notificação à ora Recorrente do resultado do exame médico singular constitui omissão de uma formalidade que a expressamente Lei prevê e que, neste caso, influiu diretamente na decisão final proferida e da qual ora se recorre. 4. Por despacho proferido nos autos e notificado à aqui entidade responsável em 31/03/2025, veio o Tribunal a quo a admitir o incidente de revisão da incapacidade, apresentado pelo sinistrado nos autos, tendo ali ordenado a realização da perícia médico-legal singular de revisão ao sinistrado. 5. Conforme se disse, a entidade responsável ora Recorrente foi notificada tanto da admissão do incidente de revisão, bem como do agendamento do exame médico de revisão. 6. O exame médico de revisão realizou-se a 28/04/2025 no Gabinete Médico-Legal e Forense do Pinhal Litoral. 7. Dispõe o número 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo” o seguinte: “Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.” (sublinhado e negrito nossos) 8. Porém, e ao arrepio do que a Lei expressamente estipula, a entidade responsável aqui recorrente não foi regularmente notificada nos termos legais do resultado do exame médico singular de revisão da incapacidade do sinistrado. 9. Em virtude da falta de notificação do resultado do exame médico singular, foi claramente preterido o direito à aqui entidade responsável de, querendo, requerer a realização de exame por Junta Médica. 10. Bem está assim de ver que a falta de notificação da entidade responsável consubstancia uma clara nulidade, sendo certo que tal influiu diretamente na decisão da causa em concreto. 11. O Tribunal não notificou diretamente a parte, ou seja, a entidade responsável ora recorrente, tendo notificado apenas a Mandatária com Procuração Forense junta aos autos principais - e não no apenso referente ao incidente de revisão da incapacidade. 12. Dispõe o artigo 247.º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Notificação às partes que constituíram mandatário”, dispõe o seguinte: “As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas: b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.” (sublinhado e negrito nossos) 13. Assim se vê que mal andou o Tribunal a quo ao ter notificado apenas uma das Mandatárias constituídas nos autos principais. 14. Além de não ter sido cumprido o disposto no artigo 247.º do Código de Processo Civil, por não terem sido notificados todos os advogados constantes da Procuração Forense junta, certo é que o Tribunal também não logrou sequer notificar a própria parte, ou seja, a aqui Recorrente. 15. Atente-se, a este propósito, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12/09/2018, proferido no âmbito do processo judicial n.º 195/11.8TTBJA.E1 (relatora Paula do Paço), onde se concluiu justamente no sentido de que a falta de notificação da parte do resultado do exame médico singular de revisão da incapacidade constitui uma nulidade processual. 16. No mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/04/2016, proferido no âmbito do processo judicial n.º 316/12.3TTFUN.L1-4 (relator Alves Duarte), onde se concluiu nos seguintes termos: “O relatório da junta médica efetuada em processo emergente de acidente de trabalho tem que ser notificado aos interessados previamente à sentença, desde logo para que possam reclamar contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição que considerem que a mesma padeça (art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e 485.º, n.os 1 e 2 do CPC). A omissão dessa notificação constitui nulidade de acto processual.” 17. Salvo o devido respeito, é entendimento da ora Recorrente que o ato, isto é, a decisão final proferida nos autos pelo Tribunal de primeira instância, é nulo, nos termos conjugados no disposto no número 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, do número 1 e 2 do artigo 195.º, número 2 do artigo 219.º e número 2 do artigo 220.º, todos do Código de Processo Civil. 18. Razão pela qual é entendimento da ora Recorrente que este Tribunal da Relação terá, forçosamente, de anular a decisão proferida em primeira instância e da qual ora se recorre, devendo assim os presentes autos baixar novamente à primeira instância para que seja cabalmente cumprida a notificação da entidade responsável, aqui Recorrente, do exame médico singular de revisão, nos termos e para os efeitos no disposto no número 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, seguindo-se, após, a normal tramitação processual do incidente de revisão da incapacidade, o que expressamente se requer. Termos em que, deverá ser julgado o presente recurso totalmente procedente, por provado, na íntegra, devendo ser anulada a decisão proferida nos presentes autos e da qual ora se recorre, devendo os autos baixar à primeira instância para que seja cumprida a formalidade legal exigida e, bem assim, seguindo-se, após a normal tramitação processual do incidente de revisão da incapacidade. * Contra-alegou o MºPº, concluindo:1. Veio a arguida recorrer da decisão que julgando procedente o incidente de revisão, fixou a IPP em 18,477%, invocando falta de notificação da recorrente, da decisão singular (perícia médica) que esteve na base de tal decisão, o que a impediu de requerer Junta Médica. 2. Verifica-se, contudo, que tal notificação foi efetuada nos termos do art.º 145º, n.º 4 do CPT, à Mandatária da Recorrente, com procuração nos autos principais e que vale para todo o processo e seus apensos. 3. Do mesmo modo sendo a procuração forense conjunta, a notificação a um dos Mandatários (in casu a Mandatária que sempre interveio no processo), é validamente efetuada. 4. Nenhum vício se pode assacar à douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu com os elementos dos autos, mormente com a perícia singular, sendo que a Recorrente, foi validamente notificada nos termos do art.º 145º do CPT e, na sequência de tal notificação, não requereu, como lhe competia, querendo, a respetiva Junta Médica. Nestes termos, deverá o presente recurso, ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se, o douto despacho recorrido, nos exatos termos em que foi exarado, com todas as legais consequências. *** III. A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:(…) + V. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, a questão a dilucidar e decidir reside em saber se a recorrente foi notificada do resultado do exame médico efetuado pelo perito singular.E a resposta não pode deixar de ser positiva. O mandato atribui ao mandatário poderes para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes (artº 44º nº 1 do CPC). Portanto, o mandato conferido através da procuração junta aos autos principais vale para o presente incidente de revisão. As notificações em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários (nº 1 do artº 247º do CPC), os quais são notificados por via eletrónica (nº 1 do artº 248º do CPC). Para o efeito, os mandatários devem solicitar ao IGFEJ, I. P., o seu registo como utilizador do sistema Citius, mediante requerimento assinado com certificado digital qualificado que comprove a qualidade profissional e a entidade pública representada, com indicação de nome e morada profissional, incluindo código postal e localidade, endereço de correio eletrónico constante do certificado, número de identificação civil e número de identificação fiscal. Ou seja, o sistema Citius assegura que as notificações sejam enviadas para o domicílio profissional certificado na respetiva plataforma. No caso, a notificação da recorrente do resultado do exame médico singular foi enviada eletronicamente para o domicílio da mandatária certificado na plataforma. Se a ilustre mandatária mudou de domicílio e não promoveu a sua alteração na plataforma “sib imputet”. Invoca ainda a recorrente o preceituado na alínea b) do nº 3 do artº 247º do CPC que dispõe: “3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas: a) Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo; b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo. Ora, a alínea b) não impõe, como à primeira vista o elemento literal parece inculcar, que notificação tenha de ser feita a todos os advogados constantes do instrumento de procuração que deu origem à constituição do mandato forense. Para além da desroazibilidade e da falta de sentido, tal interpretação esbarra com o disposto no artº 1160.º do Cód. Civil (Pluralidade de mandatos) segundo o qual “Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente”. Por isso, quando no artº 247º nº 3 al. b) do CPC é utilizada a palavra “todos” é de interpretar no sentido de que a notificação deve ser feita na pessoa de um qualquer dos mandatários que constam da procuração pois cada um detém plenos poderes para atuar (isoladamente) em tribunal em representação do seu constituinte, sendo que será de privilegiar o contacto (notificação) com o mandatário que se encontre a acompanhar o processo, no caso, a Drª BB que já havia sido notificada do dia 28-04-2025 como o designado para se proceder ao exame de revisão a realizar no gabinete médico legal de Leiria . Pelo que se conclui que nenhuma nulidade processual foi cometida no que respeita à notificação da recorrente do resultado do exame médico singular. *** VI. Termos em que se julga a apelação totalmente improcedente em função do que se decide não ter ocorrido qualquer nulidade processual na notificação da recorrente do resultado do exame médico singular.* Custas a cargo da recorrente.(…) (Joaquim José Felizardo Paiva) (Paula Maria Ferreira Mendes Roberto) (Bernardino João Videira Tavares) |