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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
AA, BB e CC intentaram ação contra A..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de indemnização, para substituição integral da cobertura, pelo material mais adequado atualmente e pintura das paredes e tetos interiores, a quantia de 47.855,34 euros.
Alegaram, em síntese:
São donos de um prédio urbano, sito na Estrada ..., ..., em ..., afeto a armazéns e atividade industrial, o qual, no dia 21 de Abril de 2006, foi objeto de um contrato de comodato celebrado com a empresa B..., Lda., de que a Primeira e o Terceiro Autores são sócios gerentes; ao abrigo do aludido contrato, os Autores cederam gratuitamente a tal empresa o aludido prédio, para que esta o usasse na sua atividade industrial e comercial, de serralharia.
Os Autores celebraram com a Ré um contrato de seguros multirriscos empresas, destinando-se o mesmo a garantir o local de risco, correspondente ao imóvel supra referido. Este seguro cobre os danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais causadas no imóvel, designadamente em consequência direta da ação de ventos.
A cobertura desse prédio é, desde a sua construção, coberta por placas de fibrocimento.
No dia 2 de Novembro de 2023, na zona em que se situa esse imóvel, ocorreu um grande temporal, com vento muito forte, e verificaram que o vento arrancou algumas das placas de fibrocimento que cobria o prédio.
Participado o sinistro, a Ré negou a indemnização necessária à substituição da totalidade da cobertura, por não ser possível a reparação parcial.
A Ré reconhece que os Autores têm direito a uma indemnização pelos danos sofridos na cobertura e execução de pinturas e tetos, no interior do referido prédio, sem que esta contemple a substituição da totalidade daquela cobertura, uma vez que entende que está apenas obrigada à substituição de 50 metros quadrados, e não de 315,60 metros quadrados. O telhado apenas ficou parcialmente danificado, não existindo qualquer fundamento para que a Ré assuma a reparação integral de um elemento construtivo, sob pena de abuso de direito pelos Autores, e em face da cláusula 25.ª, n.º2, das condições gerais da apólice. Em suma, apenas deve a Ré cumprir a obrigação de entregar aos Autores o montante pecuniário de 8.534,25€, deduzido de franquia, destinado a substituir apenas as telhas/placas da cobertura danificadas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, decidiu-se condenar a Ré a pagar aos Autores os danos sofridos, que não excedam 300.000,00€ (trezentos mil euros), correspondentes ao montante necessário para, deduzido 10% do mesmo (valor):
A pintura das paredes interiores e no teto do refeitório do imóvel do facto provado 1., com tinta e massa a descascar; e
A demolição e a extração da cobertura existente em fibrocimento/amianto, no imóvel do facto provado 1., por empresa credenciada e licenciada para o efeito, com a remoção do material demolido/extraído e o seu encaminhamento para vazadouro licenciado; fornecimento e aplicação de revestimento da cobertura, em painel de chapa canelada, incluindo a fixação com parafusos com proteção em EPDM e todos os trabalhos e materiais para o acabamento; e remates laterais da cobertura.
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Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
1º- O presente recurso visa a revogação da douta Sentença, porquanto não se aceita os termos da condenação, a qual excede o valor peticionado, ocorrendo, por isso, a sua nulidade;
2º- Não obstante isso, não se aceita que tenha sido dado como provada a matéria constante no ponto 12, dos factos provados e, consequentemente discorda-se com a condenação da recorrente no pagamento do valor necessário para a reparação integral da cobertura do imóvel dos Autores;
3º- O pedido dos Autores é o seguinte: “Nestes termos e mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência, deve a Ré ser condenada: a) A pagar aos Autores, a título de indemnização, o necessário montante para substituição integral da cobertura, pelo material mais adequado atualmente e pintura das paredes e tetos interiores, na quantia mínima de 47.855,34 euros”
4º- A condenação da sentença recorrida tem os seguintes termos: “Pelo exposto e com estes fundamentos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se condenar a Ré a pagar aos Autores os danos sofridos, que não excedam 300.000,00€ (trezentos mil euros), correspondentes ao montante necessário para, deduzido 10% do mesmo (valor): a) A pintura das paredes interiores e no teto do refeitório do imóvel do facto provado 1., com tinta e massa a descascar; e b) A demolição e a extração da cobertura existente em fibrocimento/amianto, no imóvel do facto provado 1., por empresa credenciada e licenciada para o efeito, com a remoção do material demolido/extraído e o seu encaminhamento para vazadouro licenciado; fornecimento e aplicação de revestimento da cobertura, em painel de chapa canelada, incluindo a fixação com parafusos com proteção em EPDM e todos os trabalhos e materiais para o acabamento; e remates laterais da cobertura.”
4º- O nº 1, do artº 609º, do CPC, estabelece os limites da condenação:
5º- A sentença recorrida, ao condenar a Ré a pagar aos Autores os danos sofridos, que não excedam € 300.000,00, está claramente a infringir esse normativo legal, pois condena a Ré a pagar um valor que excede o valor peticionado (€ 47.855,34).
6º- Nos termos da alínea e), do nº 1, do artº 615º, do CPC: “ A sentença é nula: e) quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido.”
7º- Perante os termos da condenação, a sentença recorrida enferma de nulidade.
8º- Independentemente da forma como se venha a decidir a questão da nulidade da sentença, a recorrente entende que a decisão recorrida apresenta incorreções de julgamento, em face da prova documental e testemunhal produzida.
9º- A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorreções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo - documentos e depoimentos das testemunhas, que impunham decisão diversa da recorrida;
10º- A matéria vertida no ponto 12 não deverá ser dada como provada,
11º- Sobre o ponto 12 dos factos provados, foi prestado depoimento da testemunha DD, regulador de sinistros que elaborou o relatório (da C...), junto com a contestação da Ré, tendo visitado o imóvel;
12º- Essa testemunha referiu: (…)
13º- Não resultou provado que a reparação parcial da cobertura não fosse possível.
14º- O ponto 12 dos factos provados deve ser dado como não provado.
15º- Sendo possível a reparação parcial da cobertura do imóvel, ou seja, apenas da parte que foi atingida, não deve a recorrente ser condenada a suportar o custo pela sua reparação integral.
16º- Veja-se o teor da Cláusula 25º das Condições Gerais da Apólice (juntas com a contestação da Ré): DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO 1 - Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efetuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de Terceiro. 2 - Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
17º-A substituição integral de uma cobertura de fibrocimento com amianto por chapa canelada constitui manifestamente uma «modificação nas características da construção» do imóvel.
18º- A cobertura existente era em placas de fibrocimento tipo «lusalite», e a nova cobertura seria em chapa canelada.
19º- Essa mudança de material e de sistema construtivo é precisamente o tipo de «modificação nas características da construção» que a cláusula exclui do âmbito da cobertura do seguro.
20º- O uso de amianto (em qualquer forma, incluindo o fibrocimento) foi totalmente proibido em Portugal desde 2005 (DL 101/2005, que transpôs a Diretiva Europeia 1999/77/CE.
21º- Era obrigação dos Autores já terem procedido à remoção e substituição da cobertura.
22º- Resulta do relatório de averiguação, junto com a contestação da Ré, que a cobertura, à data do sinistro, estava em mau estado de conservação.
23º- A cláusula 40.ª, n.º 4, alínea b) das Condições Gerais da Apólice exclui expressamente a cobertura de danos ocorridos «quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência».
24º-O facto de já não existirem no mercado placas de fibrocimento, não pode implicar a responsabilidade da Ré pela substituição integral do telhado,
25º- A Ré deve cumprir a obrigação contratual que sobre si impende e entregar aos Autores o montante de € 8.534,25, deduzido da franquia, montante esse destinado a substituir as telhas da cobertura danificada, bem como para a pintura de tetos e paredes interiores (arts. 397º, 398º, 762º e 817º, do CC)
26º- A propósito desta questão, veja-se o Acórdão do STJ (1ª Secção), de 20/096/2023, proferido no processo 15299/21.0T8PRT.P1.S1
27º- Nos termos do artigo 128.º do RJCS, «a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro», ou seja a indemnização não pode exceder o dano efetivamente sofrido.
28º- O sinistro causou dano direto em 50 metros quadrados de cobertura, sendo este - e apenas este - o dano que o contrato de seguro se propôs cobrir. A restante área da cobertura (265,60 m²) não foi danificada pelo vento.
29º- A sentença recorrida, ao condenar a Ré a suportar o custo da substituição da totalidade da cobertura (315,60 m²), violou princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128.º e 130.º do RJCS e no artigo 562.º do Código Civil.
30º-A obrigação de remoção do amianto é uma obrigação legal que recai sobre o proprietário do imóvel, independentemente de qualquer sinistro.
31º- Ao transferir este custo para a Ré Seguradora, a sentença recorrida viola o princípio segundo o qual o segurado não pode, por via do contrato de seguro, obter um enriquecimento relativamente à situação em que se encontraria se o sinistro não tivesse ocorrido.
32º-Ainda que se entendesse que os Autores tinham direito à substituição integral da cobertura com fundamento na impossibilidade de reparação parcial, sempre tal pretensão configuraria um manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
33º- os Autores estavam já previamente obrigados, por força da lei (Decreto-Lei n.º 101/2005 e Decreto-Lei n.º 46/2008), a remover e substituir a cobertura de amianto quando realizassem obras no imóvel; esta obrigação existe independentemente do sinistro.
34º- Ao invocar o sinistro, que apenas danificou 50 m² de um total de 315,60 m², como fundamento para obter a substituição integral de um telhado que careceria de substituição por imposição legal, os Autores estão a utilizar o mecanismo do seguro de forma manifestamente contrária ao seu fim social e económico.
35º- Estamos perante uma desproporcionalidade manifesta entre o dano efetivamente sofrido (50 m² de cobertura arrancada) e o benefício pretendido (substituição integral de 315,60 m² a custo zero para o proprietário).
36º- O montante indemnizatório devido pela Ré não pode exceder o valor apurado pela peritagem realizada: 8.534,25 € (valor sem IVA), deduzido da franquia contratual de 10%.
37º- O valor destinado à aplicação de chapa canelada nos 50 m2 danificados (€ 3.143,00), tem em conta o valor peticionado pelos Autores, aplicada a respetiva proporção.
38º- Esse valor corresponde aos danos causados pelo sinistro: (i) demolição e extração de 50 m² de fibrocimento: 970 €; (ii) fornecimento e aplicação de nova cobertura nos 50 m² afetados: 3.143 €; e (iii) pintura de paredes e tetos interiores: 4.421,25 € .
A douta sentença recorrida violou o disposto no nº 1, do artº 609º, alínea e), do nº 1, do artº 615º, do CPC, 128.º e 130.º do RJCS, artigos 334º e 562.º do Código Civil e nº 2, da Cláusula 25º das Condições Gerais e Especiais da Apólice, sendo manifesto o erro na apreciação da prova.
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Os Autores contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.
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As questões a decidir são as seguintes:
A nulidade da sentença;
A reapreciação do facto provado em 12;
A exclusão do agravamento previsto na cláusula 25ª das condições da apólice;
O abuso do direito.
Uma nota sobre as conclusões 22º e 23º do recurso:
Não está discutido qualquer facto relativo ao mau estado de conservação do edifício, nem a Ré deseja a exclusão total da indemnização, aceitando pagar 8.534,25€ (valor s/ Iva), deduzido da franquia (ver contestação), pelo que, não faz qualquer sentido a invocação agora da cláusula 40.ª, n.º 4, alínea b) das Condições Gerais da Apólice, que excluirá a cobertura de danos ocorridos «quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência».
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A nulidade da sentença.
Se inicialmente deixaram aberta a hipótese de atualização do orçamentado, na resposta de 6.10.2025, os Autores retificaram o pedido, declarando pretender que a Ré seja condenada a pagar àqueles, a título de indemnização, para substituição integral da cobertura, pelo material mais adequado atualmente e pintura das paredes e tetos interiores, a quantia de 47.855,34 euros, conforme orçamento junto sob Doc. nº 13, com data de 26-03-2025.
O pedido não é genérico, mas concreto e de valor definido.
Assim, apesar da opção pela liquidação posterior do valor de reparação, o Tribunal não podia condenar para além do limite definido (arts.609 e 615, e), do Código de Processo Civil (CPC).
Ora, o Tribunal alargou o limite de condenação até aos 300.000,00€ (trezentos mil euros), o que constitui a referida nulidade.
Apesar da nulidade, que se julga ocorrer, esta Relação pode substituir-se ao Tribunal recorrido (art.665 do CPC).
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A reapreciação da matéria de facto.
Está em causa o facto provado em 12. (Presentemente, inexistem, no mercado, telhas ou placas cuja colocação, circunscrita à área e aos locais correspondentes aos de placas de fibrocimento arrancadas, permita impedir a passagem ou infiltração de líquidos ou gases através da cobertura de 8. para o interior do imóvel de 1.)
A Recorrente invoca a prova documental, genericamente e o testemunho de DD.
Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).
Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados, sem prejuízo de não dispor da mesma imediação facultada ao Tribunal recorrido.
Reapreciados os documentos, o testemunho invocado e os que com ele colidem, a nossa convicção ou falta dela manifesta-se no seguinte sentido:
Está em causa saber se existe material que se compatibilize (pelos encaixes) com o existente no local, de forma a assegurar a estanquicidade da cobertura parcialmente danificada.
Não foi feita qualquer perícia.
O Tribunal recorrido assenta a sua convicção nos depoimentos das testemunhas EE e FF.
A primeira, interessado no orçamento apresentado, refere a inexistência de soluções técnicas que, de forma viável, permitam preencher o espaço correspondente à área de 50 metros quadrados afetada, também porque a lusalite deve ser retirada, por ter amianto. A mesma assegura, em face das diferentes características de materiais, que estaria comprometida a estanquicidade da cobertura.
Já FF não é tão perentório, porquanto, não conhecendo alternativa, “acredita que possa existir um material que preencha a parte destelhada”.
O depoimento de EE foi contrariado pelo da testemunha DD, que visitou o imóvel e elaborou o relatório junto com a contestação. Esta testemunha afirma a possibilidade de colocar um material nos espaços vazios da cobertura, de modo a garantir a estanquicidade dela. A testemunha invoca a sua assessoria técnica interna.
Importa considerar que a obra de substituição resulta muito motivada pela necessidade (agora, depois do sinistro) de remover todo o amianto.
Razões de conhecida evolução tecnológica e dos materiais permitem supor que haveria sempre solução para tapar apenas a parte destelhada, com garantia de estanquicidade, não fosse a obrigação de remoção de todo o amianto.
Neste contexto, nos termos do art.346 do Código Civil, por ficarmos com dúvidas sobre a inexistência de solução técnica, pela contradição insanável entre os depoimentos de EE e DD, sem que FF seja perentório num sentido ou noutro, julgamos procedente a impugnação feita e decidimos eliminar o facto provado em 12.
Não se prova que, presentemente, inexistam, no mercado, telhas ou placas (e respetivos encaixes) cuja colocação, circunscrita à área e aos locais correspondentes aos de placas de fibrocimento arrancadas, permita impedir a passagem ou infiltração de líquidos ou gases através da cobertura de 8. para o interior do imóvel de 1.
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Os factos provados são então os seguintes:
1. O imóvel correspondente a edifício destinado a serralharia civil de cave e rés-do-chão e logradouro, sito na Quinta ..., ...,
..., freguesia ... e concelho ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a favor da Primeira Autora, no estado de casada em comunhão de adquiridos com o Segundo Autor, e do Terceiro Autor, sob o artigo ...47, mediante AP. ... de 2006/03/10 (“Aquisição Causa: Compra”).
2. De documento intitulado “Contrato de Comodato”, assinado pelos Autores, datado de 22 de Abril de 2006, consta, designadamente, o seguinte: “OUTORGANTES: PRIMEIRA: AA (…) e marido BB (…) e CC (…), como comodante, SEGUNDA: B..., Lda. (…), neste acto representada pelos sócios gerentes AA e CC, como comodatária. É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato que é de comodato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª Os Primeiros Outorgantes são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano [de 1.]. CLÁUSULA 2.ª Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes cedem gratuitamente à Segunda Outorgante, o prédio referido na cláusula anterior, para que exclusivamente a use para a sua actividade industrial e comercial. CLÁUSULA 3.ª Os Primeiros Outorgantes entregam o referido prédio à Segunda Outorgante, que o passará a utilizar para a sua actividade industrial e comercial, devendo esta utilizá-lo, conservando-o e fazendo com que o seu uso e gozo sejam pacíficos e coerentes. (…)”.
3. A sociedade “B..., Lda.” dedica-se, além do mais, a serviços de serralharia, comércio de caixilharia de alumínio, ferro, inox e metalo-mecânica, tendo como sócios-gerentes a Primeira Autora, casada em comunhão de adquiridos com o Segundo Autor, e o Terceiro Autor.
4. A Ré é uma sociedade comercial que exerce a atividade seguradora.
5. No exercício dessa atividade, a 2 de Fevereiro de 2023, a Primeira Autora e a Ré subscreveram a apólice n.º ...31, acordando que, mediante o pagamento por aquela de determinada quantia monetária, esta se obrigava a entregar um montante pecuniário, aos Autores, correspondente aos prejuízos e danos verificados no imóvel de 1.
6. Na aludida apólice lê-se, designadamente, o seguinte: “COBERTURAS (…)
Acção de Ventos LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO (POR SINISTRO E ANO) 300 000 EUR FRANQUIAS S/PREJUÍZOS INDEMNIZÁVEIS 10% (min. 100 EUR)
7. Nas condições gerais desta apólice consta ainda o seguinte: “CLÁUSULA PRELIMINAR 1 - Entre a A..., S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais. PARTE II - DO SEGURO FACULTATIVO CLÁUSULA 32.ª - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS O Seguro Facultativo corresponde ao conjunto de outras garantias e/ou coberturas que o Tomador do Seguro pode contratar, regendo-se pelo disposto nas cláusulas seguintes e, em tudo o que aí não se encontre previsto, pelas disposições da Parte I das presentes Condições Gerais. CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E OBJECTO CLÁUSULA 33.ª - DEFINIÇÕES Para efeitos do Seguro Facultativo entende-se por: a) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto pelo presente contrato ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil Extracontratual, sofra lesões corporais ou materiais e que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil, ou desta Apólice, serem reparados ou indemnizados; b) Edifício Seguro, o imóvel ou conjunto de imóveis pertencentes ao mesmo local de risco indicado nas Condições Particulares e destinado à exploração da actividade mencionada nas Condições Particulares, composto pela construção principal e obras anexas, incluindo: i. Fundações, estruturas, condutas de serviço, paredes exteriores e interiores, placas divisórias e coberturas, revestimentos de chão e de paredes, incluindo pinturas e vidros fixos; ii. Pátios, terraços, varandas e muros de vedação e portões, passeios, caminhos exteriores e
zonas ajardinadas; iii. Garagens e anexos edificados na área de influência próxima do edifício bem outros elementos fixos de jardim, desde que na sua construção predomine, em pelo menos 50% materiais resistentes; iv. Piscinas, e outras instalações recreativas fixas (com o respectivo capital seguro); v. Postos de transformação e seccionamento, quadros de distribuição elétrica, depósitos de gás e de outros combustíveis, silos e outras estruturas análogas destinadas ao armazenamento de mercadorias; vi. Bens móveis ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência, tais como: móveis embutidos nas paredes, equipamentos sanitários, vitrais e pedras ainda que exteriores, portas e janelas, persianas e toldos fixos, reclamos, termoacumuladores, caldeiras, bombas de água, sistemas de aquecimento e ar condicionado, sistema de aspiração central, sistemas de vigilância e alarme, painéis solares, antenas, ascensores e monta-cargas.
Não estão incluídos no Edifício Seguro: i. Os equipamentos e instalações, ainda que fixos, como por exemplo, eletrodomésticos; ii. O terreno onde o imóvel se encontra edificado e os custos de preparação ou modificação do mesmo; iii. Torres e linhas eléctricas que se encontrem a uma distância superior a 300 metros do perímetro exterior do imóvel. Caso o Edifício Seguro corresponda a fracção autónoma em propriedade horizontal, fica ainda incluída a respectiva permilagem, referente às Partes Comuns do imóvel onde a mesma se encontra, incluindo: i. Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício imóvel; ii. O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; iii. As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; iv. As instalações gerais de água, gás, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e comunicações, bem como as antenas coletivas de captação de imagem e de som; v. Em geral, todas as coisas que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos, nomeadamente, os pátios anexos ao edifício, os elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, as garagens e outros lugares de estacionamento quando comuns. c) Conteúdo Seguro, o conjunto dos bens e objectos que sirvam à exploração da actividade segura, desde que se encontrem no Edifício Seguro e sejam propriedade do Segurado, tais como o mobiliário, equipamentos e máquinas, mercadorias, produtos, bem como as benfeitorias efetuadas a expensas do Segurado, quando este não seja o proprietário do Edifício Seguro, e estejam mencionadas na proposta de seguro. (…) e) Lesão Material, a ofensa que afecte qualquer coisa móvel ou imóvel causando-lhe danos; (…) i) Bens Seguros, os bens móveis ou imóveis, que sejam propriedade do Segurado, e designados nas Condições Particulares (…)
CLÁUSULA 25.ª - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO
1 - Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efectuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de Terceiro.
2 - Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção. (…).
CLÁUSULA 34.ª - OBJECTO O Seguro Facultativo garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por: a) Danos diretamente causados ao Edifício Seguro; b) Danos diretamente causados ao Conteúdo Seguro; c) Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado, emergente da actividade por si exercida, devidamente identificada nas Condições Particulares.
CAPÍTULO II - ÂMBITO DAS GARANTIAS CLÁUSULA 35.ª - COBERTURA FACULTATIVA DE INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA 1 - Garante a cobertura de Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão, prevista para o Seguro Obrigatório constante da Parte I das presentes Condições Gerais, ao Edifício Seguro que não esteja constituído em propriedade horizontal. 2 - Quando devidamente expresso nas Condições Particulares, a referida garantia pode aplicar-se também a conteúdos / recheio de edifícios ou frações que estejam ou não constituídos em propriedade horizontal, nos termos da cláusula 39.ª. 3 - Quando devidamente expresso nas Condições Particulares, juntamente com a garantia de Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão, podem ser garantidas as coberturas de Acção de Ventos, Inundações e Acidentes Geológicos, como previstas nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª.
CLÁUSULA 36.ª - COBERTURA BASE 1 - Designa-se por Cobertura Base do Seguro Facultativo a garantia do ressarcimento, nos termos previstos na Secção seguinte, dos prejuízos em consequência directa de: - Acção de Ventos (Cl. 40.ª) (…)
CLÁUSULA 40.ª - ACÇÃO DE VENTOS 1 - Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados, granizo e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos Bens Seguros); b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do Edifício Seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do Edifício Seguro. 2 - Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento da estação meteorológica mais próxima, de que no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excecional (velocidade superior a 89 km/hora), sendo, nesse caso, reembolsado das despesas efetuadas para esse efeito. 3 - São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os Bens Seguros sofram os primeiros danos. 4 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das presentes Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados: a) Por acção do mar e outras superfícies de águas naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50 % e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência; c) Por infiltrações através de paredes e / ou tetos, humidade e / ou condensação; d) Em mercadorias e / ou outros bens móveis, existentes ao ar livre; e) Em muros, vedações e portões. (…).”.
8. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2 de Fevereiro de 2023, que a cobertura do imóvel de 1. é constituída por placas de fibrocimento com amianto tipo lusalite, tendo uma área de 315,60 metros quadrados.
9. No dia 2 de Novembro de 2023, no local de 1., verificaram-se rajadas de vento, de velocidade não concretamente apurada.
10. As rajadas de vento de 9. arrancaram o correspondente a 50 metros quadrados das placas de fibrocimento de 8.
11. Presentemente, as placas de fibrocimento de 8. inexistem à venda no mercado.
12. Eliminado.
13. A 2 de Novembro de 2023, a Primeira Autora informou a Ré do sucedido em 9. e 10.
14. A 6 de Dezembro de 2023, a Ré remeteu email aos Autores, no qual se lia, nomeadamente, o seguinte: “Vimos por este meio comunicar que estão concluídos todos os apuramentos necessários à regularização do processo de sinistro acima indicado. De acordo com a peritagem efectuada e elementos apresentados, apurámos prejuízos no valor de 8.534,25€ (valor s/ Iva), referente a: • Cobertura Acção de Ventos • Demolição e extração da cobertura em fibrocimento - 970 €, foram apenas contempladas cerca de 50 m2/zonas destelhadas, pelo facto de as chapas da cobertura não destelhadas apenas serem substituídas por força da legislação sobre o amianto, sendo aplicável aqui o regime de não indemnização decorrente da clausula 25ª nº2 das CGA (“(…) modificações a fazer nas características da construção.”); • Fornecimento e aplicação de revestimento da cobertura em chapa canelada e todos os remates - 3.143€, foram apenas contempladas cerca de 50m2/zonas destelhadas, pelo facto de as chapas da cobertura não destelhadas apenas serem substituídas por força da legislação sobre amianto, sendo aplicável aqui o regime de não indemnização decorrente da cláusula 25ª, nº 2 das CGA (“(…) modificações a fazer nas características da construção.”); • Execução de pintura em paredes e tetos interiores - 4.421,25 €. Ao valor apurado será deduzida a respectiva franquia contratual no valor de 10% sobre os prejuízos indemnizáveis.”.
15. A Ré recusa-se a pagar o custo da substituição das placas de 8., correspondentes à área de 315,60 metros quadrados.
16. Por força do sucedido em 9. e 10., quando chove, verte água a partir da cobertura, entrando humidade a partir da mesma, para o interior do imóvel de 1.
17. Por força do vertido em 16., as paredes interiores e o teto do refeitório do imóvel de 1. apresentam tinta e massa a descascar.
18. Antes do sucedido em 9., 10., 16. e 17., inexistia tinta e massa a descascar nas paredes do imóvel de 1.
19. A substituição do correspondente à área de 315,60 metros quadrados, das placas da cobertura do imóvel de 1., implica a realização dos seguintes trabalhos: a. Demolição e extração da cobertura existente em fibrocimento/amianto, por empresa credenciada e licenciada para o efeito, com a remoção do material demolido/extraído e o seu encaminhamento para vazadouro licenciado; b. Fornecimento e aplicação de revestimento da cobertura, em painel de chapa canelada, incluindo a fixação com parafusos com proteção em EPDM e todos os trabalhos e materiais para o acabamento; e
c. Remates laterais da cobertura.
20. A demolição e extração da cobertura existente em fibrocimento/amianto, por empresa credenciada e licenciada para o efeito, com a remoção do material demolido/extraído e o seu encaminhamento para vazadouro licenciado, tem um custo de 8.630,68€.
21. O vertido em 19., al. a. e b.. tem um custo não concretamente apurado.
22. A pintura das paredes interiores e do teto do refeitório do imóvel de 1. tem um custo não concretamente apurado.
23. A pintura das paredes interiores, dos tetos interiores e das paredes exteriores do imóvel de 1. tem um custo de 6.830,18€.
24. A realização do vertido em 19. e o fornecimento e aplicação de revestimento da cobertura, em policarbonato translúcido cristal, de 10 mm de espessura, para túneis de
luz, no imóvel de 1. tem um custo de 32.976,59€.
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A exclusão do agravamento previsto na cláusula 25ª das condições da apólice.
O Tribunal recorrido decidiu, o que não foi sujeito a recurso, que não é possível a reintegração específica (a restauração natural), o que importava procurar a reparação por equivalente indemnizatório (página 29 da sentença).
A reparação dos 50 m2 poderia ser possível. Como agora é também necessária a retirada do amianto, por força do dano e da obra, discute-se se a Ré deve ser responsabilizada pelo custo da substituição de todo o telhado.
Em regra, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro (art.128 da Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008 e art.562 do Código Civil).
A Ré invoca ainda a Cláusula 25ª, nº 2, das Condições Gerais que tem o seguinte teor:
Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
Parece-nos, a substituição integral de uma cobertura de fibrocimento com amianto por chapa canelada constitui uma «modificação nas características da construção», no caso do telhado do imóvel.
A mudança de material e de sistema construtivo apontam nesse sentido.
Sendo assim, também por esta via contratual, a Ré não deve ser responsabilizada pelo custo total da substituição do telhado, mas somente pelo custo (proporcional) aos 50 m2 danificados.
Ainda que não seja aplicável aquela limitação contratual, parece-nos também que a exigência de todo o custo constituirá um abuso do direito.
Os Autores, por força da obra a realizar e por força do dano nas placas de lusalite, ficaram obrigados a remover e a substituir a cobertura de amianto (Decreto-Lei n.º 101/2005).
A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro (art.128 da Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008).
Conforme o artigo 562.º do Código Civil, em face do dano, a Ré está obrigada a reconstituir a situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido. O que existia era um telhado de lusalite.
Ao invocar o sinistro, que apenas danificou 50 m² de um total de 315,60 m², como fundamento para obter o custo total da substituição integral de um telhado, sendo certo que essa substituição decorre da necessidade de remover o amianto, obrigação que incide sobre o proprietário, os Autores estão a utilizar o mecanismo do seguro de forma manifestamente contrária ao seu fim social e económico.
Estamos perante uma desproporcionalidade manifesta entre o dano efetivamente sofrido (50 m² de cobertura arrancada) e o benefício pretendido (substituição integral de 315,60 m²).
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Não se apurou completamente qual o valor dos danos causados, questão que não merece discussão das partes. Ainda assim:
O artigo 609.º, n.º2, do CPC acautela que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado”.
Pode o Tribunal condenar a Ré em montante a apurar em sede de incidente de liquidação da sentença porque está demonstrada a existência de danos e ficou indefinida a valorização desses danos.
São necessárias obras.
Mas os Autores, apesar dos elementos disponibilizados, não conseguiram demonstrar o seu valor. Mas, por isso, não devem perder por completo.
Entendemos ser caso de dar uma nova oportunidade de prova aos Autores.
Não se pretendendo incentivar a arbitrariedade ou discricionariedade, o recurso à equidade, nesta fase, só deve ocorrer, em regra, quando os elementos dos autos possam auxiliar o julgador na determinação de um valor que se não afaste muito da verosimilhança ou probabilidade e que reflita a ponderação de critérios de justiça relativa.
Quando não disponha de dados suficientes que lhe permitam concretizar a justiça do caso, a equidade só se mostrará desadequada se for previsível, face à situação concreta, que a sua quantificação se torne possível no âmbito de posterior liquidação.
Sendo certo que os tribunais não devem arrastar a solução dos litígios, recomeçando na liquidação o que devia ter acabado na ação declarativa, a opção por uma ou outra daquelas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exato do dano.
Ora, no caso, as dificuldades de prova assinaladas pelo Tribunal recorrido podem ser sanadas por outra forma e por prova mais convincente.
Assim, parece ainda ser possível quantificar o dano provado, o que se fará em liquidação posterior.
Mas já não necessitará dessa liquidação o que resulta do facto 20: A demolição e extração da cobertura existente em fibrocimento/amianto, por empresa credenciada e licenciada para o efeito, com a remoção do material demolido/extraído e o seu encaminhamento para vazadouro licenciado, tem um custo de 8.630,68€.
Nesta parte, a responsabilidade da Ré ascende a 1.367,34 euros, a que haverá de deduzir a franquia de 10% (= €1.230,61).
Por fim, note-se que a quantificação do ilíquido estará sempre limitada ao valor inicialmente indicado pelos Autores, deduzido agora daquele valor já líquido. Por isso, o limite da condenação ilíquida limitar-se-á a 39.224,66 euros.
O recurso é apenas parcialmente procedente porque a Ré não vence no que respeita à definição imediata dos valores por si preconizados.
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Decisão.
Julga-se o recurso parcialmente procedente e decide-se:
1. Condenar a Ré a pagar aos Autores, pelo descrito em 20 dos factos provados, a quantia de €1.230,61 (mil, duzentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos), com juros, à taxa legal, a contar desta liquidação;
2. No limite de €39.224,66 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) e sem prejuízo da franquia de 10%:
Condenar a Ré a pagar aos Autores o valor a liquidar, para a pintura das paredes interiores e do teto do refeitório do imóvel; e
Condenar a Ré a pagar aos Autores o valor a liquidar, correspondente a 50 m2 do total de 315,60 m2, do necessário para fornecimento e aplicação de revestimento da cobertura, em painel de chapa canelada, incluindo a fixação com parafusos, com proteção em EPDM e de todos os trabalhos e materiais para o acabamento e remates laterais da cobertura.
Custas na proporção do decaimento (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).
2026-09-15
(Fernando Monteiro)
(Fonte Ramos)
(Luís Cravo)