Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3802/02
Nº Convencional: JTRC 01877
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 405º, 489º, 562º, 566º, 762º Nº2, 763º Nº1, 786º, 828º, 1207º, 1208º, 1218º Nº1, 1220º Nº1, 1221º NºS 1 E 2, 1222º E 1223ºDO C.C.
Sumário: I - Finalizdas as obras contratadas entre o empreiteiro e o comitente, demonstrando-se deficiências várias, em virtude de a obra ter sido realizada, com deformidades e com vícios, não correspondendo o cumprimento efectuado à conduta a que o empreiteiro se encontrava obrigado para com o dono da obra, que não extinguiu a relação contratual, por resolução, tem-se por segura a existência de um caso de cumprimento defeituoso e não de incumprimento definitivo da prestação.
II - Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o direito à indemnização, consagrado pelo artigo 1223º do C.C., enquanto sucedâneo pecuniário, tem natureza subsidiária, só se justificando a sua exigência, na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou, em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente ressarcidos, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja accionado de forma isolada.
III - O dono da obra não pode, sem mais, proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora, mas antes, tratando-se de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer, em execução, que o mesmo seja prestado por outrem, à custa do devedor, pressupondo-se uma condenação prévia deste último, na sequência da qual o comitente pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro.
Decisão Texto Integral: