Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
536/22.2T8VIS.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
EXCECIONALIDADE
IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR PROVER À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, 2016.º, 2016.º-A E 2019.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I. No atual paradigma do Direito da Família, fundado no princípio da autossuficiência após o divórcio, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume uma natureza eminentemente excecional, subsidiária e tendencialmente temporária (arts. 2016.º e 2016.º-A do Código Civil).

II. A obrigação de alimentos apenas se constitui se o credor da prestação demonstrar a sua impossibilidade de prover à própria subsistência, recaindo sobre este o ónus de provar o seu efetivo estado de necessidade (art. 342.º do Código Civil).

III. O dever de autossustento impõe a prévia afetação de todo o capital acumulado e património alienável à própria sobrevivência do ex-cônjuge.

IV. Não se verifica o preenchimento do pressuposto da “necessidade” quando a requerente obteve, em exclusivo, um capital avultado resultante da venda de um imóvel comum na pendência da separação de facto (no caso, superior a 127.000 €) e não efetua prova sobre o destino ou exaurimento dessa verba.

V. Omitida essa prova, funciona a presunção de que a requerente detém reservas de liquidez, justificando-se o recurso à “cláusula de equidade negativa” (art. 2016.º, n.º 3, do Código Civil) para negar o direito a alimentos, por se afigurar injustificado onerar o ex-marido - idoso, portador de doença oncológica grave e com elevadas despesas médico-assistenciais -, não relevando apenas a capacidade económica deste.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Chandra Gracias
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            Acordam os Juízes desta secção cível, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:

AUTORA: AA, divorciada,  residente na Av. .... ..., ....

RÉU: BB, divorciado, residente na Rua ..., ....

Pretende a A. a fixação de alimentos, a prestar pelo R., seu ex-marido, no montante de € 600,00/mês.

Argumenta terem sido casados, desde 1970 até 2023, com separação de facto em 2012, altura em que, vítima de maus tratos, a A. deixou a casa de morada de família (bem comum do casal), ali permanecendo o R. Passou, então a A. a habitar com a filha que, posteriormente vendeu o apartamento, tendo assim a demandante que arrendar habitação para si, em 2024, pagando € 650, 00, por mês, tendo ainda despesas domésticas fixas de € 150, 00, a que acrescem € 60, 00, também por mês, em medicação, considerando os seus, então, 84 anos de idade. Por força de tais problemas de saúde, necessita de empregada que a ajude, no que despenderá não menos de € 660, 00, mensais. De reforma recebe € 1.530, 00, por mês. Já o R. recebe duas reformas, no total de € 2.000, 00, e é sócio-gerente de empresa proprietárias de duas farmácias e aufere remuneração pela direção técnica de uma de uma delas; ademais residente, sem nada pagar, há anos, na habitação pertença do ex-casal. Pede alimentos provisórios de € 400, 00/mês.

Contestando, o R. argumentou não necessitar a Autora do apoio financeiro solicitado, alegando que ela possui rendimentos omitidos (o recebimento mensal de € 400,00, provenientes da amortização de um empréstimo de € 40.000,00, mais € 130.000,00, de venda de um imóvel sito na ...) e que desperdiçou verbas consideráveis provenientes da venda de bens comuns. Nega as acusações deagressões físicas, afirmando que o abandono do lar ocorreu por iniciativa própria da Autora. Destacou o seu estado desaúde debilitado e a idade avançada de 89 anos, que o obrigam a suportar elevados custos mensais com cuidados médicos e assistência doméstica permanente. Referindo-se ainda à existência de um processo de partilha de bens, solicita a improcedência do pedido.

A A. exerceu contraditório e veio a desistir do pedido de alimentos provisórios.

Realizado julgamento foi proferida sentença, datada de 7.1.2026, a qual fixou alimentos à A., no montante de € 500, 00, mensais, a suportar pelo R.

Desta sentença recorre o R., visando a sua total absolvição, com base nos argumentos que assim deixou em conclusões:

1 - O Tribunal “a quo” incorre em erro de julgamento da matéria de facto e em erro na aplicação e interpretação do direito, por manifesta ausência do pressuposto legal da necessidade da Autora;

2 - Está manifestamente provado nos pontos 22 e 27 da Matéria de Facto dada como provada que a Autora ficou com a quantia de € 127.500,00 na sua posse, resultante da venda de um apartamento do casal, sito na ..., ocorrida em 07.03.2016;

3 - Quantia essa que a testemunha CC afirma ter ficado na posse da Autora, que a fez sua, conforme resulta do depoimento gravado Ficheiro Áudio: Diligencia_536/22.2T8VIS.1 - 2025-07-02 _ 15-52- 36 depoimento gravado ao minuto 00:06:56 até 00:08:05; 00:08:35 a 00:08:44 e 00:09:30;

4 - Pelo que deve ser aditado à Matéria de Facto dada como provada o seguinte: “A Autora ficou com a quantia de € 127.500,00 na sua posse e que fez sua”;

5 - Deve ser alterado ponto 21 da Matéria de Facto dada como provada, de modo a que aí passe a constar “ A Autora usa óculos, sendo que a substituição das respetivas lentes está orçamentada em €1.328,00”;

6 - Essa alteração resulta do facto de o documento junto aos autos sob o nº 4 do requerimento da Autora datado de 03.03.2025, com a ref.:51552903, conter a prescrição médica de lentes progressivas receitadas à Autora, no valor orçamentado de € 1.328,00;

7 - E resulta também dos depoimentos das testemunhas DD (Ficheiro Áudio: Diligência 536_22.2T8VIS.1_2025-07-02_09_56_52 depoimento gravado ao minuto 00:03:42 até 00:04:02) e EE gravado no (Ficheiro Áudio: Diligência_536.22.2T8VIS_2025_07_02_10-20-25 ao minuto 00:15:53 até 00:16:12), que referem que a Autora já usa óculos há muito tempo, o que torna desnecessária a compra de uma nova armação para a colocação das lentes, uma vez que pode ser reaproveitada a existente;

8 - Dispõe o nº 1 do artigo 2016º-A do Cód. Civil que após o divórcio para cônjuges deve prover a sua própria subsistência e que o Tribunal ao fixar o montante dos alimentos devidos ao ex-cônjuges deve ter em conta, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do ex-cônjuges que recebe os alimentos e as possibilidades de quem os presta;

9 - A obrigação de alimentos a ex-cônjuges é uma situação anómala, pois que a regra é que cada um se baste com o que tem;

10 - Cônjuge credor de alimentos tem o direito apenas ao que for indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário, não tendo o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio;

11 - Consta da Matéria de Facto dada como provada nos pontos .. a .. que a Autora não tem necessidade de alimentos a prestar pelo Réu;

12 - Ela aufere uma pensão de reforma do ensino que em 19.08.2024 era de € 1.536,39 líquidos, ou seja, anualmente a Autora recebia de titulo de pensão de reforma do ensino a quantia anual liquida de € 21.508,46 [(€ 1.536,39 x 12 meses) + € 1.536,39 de subsidio de férias + € 1.536,39 de subsidio de natal], donde resulta um rendimento médio mensal liquido de € 1.792,45 (€21.508,46 : 12 meses);

13 - Autora aufere também uma pensão de velhice de valor líquido mensal de € 229,12 , ou seja, anualmente recebe uma quantia líquida da pensão de velhice de € 3.207,68 [(€229,12 x 12 meses) + € 229,12 subsídio de féria + € 229,12 de subsídio de natal)], donde resulta um rendimento mensal líquido de € 348,92 (€3.207,68 : 12 meses);

14- Logo, o valor médio mensal dos rendimentos adquiridos pela Autora das duas reformas é de € 2.141,37 (€1.792,45 + € 348,92);

15 - Recebeu também a quantia mensal de € 400,00 até Junho de 2025, ou seja, aquando da propositura da presente ação (24.07.2024) a Autora tinha de rendimento médio mensal a quantia de € 2.541,37 (€ 2.141,37 + € 400,00);

16 - Pelo que, o pedido de alimentos deduzido pela Autora na presente ação, á data da propositura da mesma é completamente desfasado da realidade;

17 - Encontra-se também provado nos autos que a Autora tem de encargos mensais a quantia de € 1.770,00, resultante do pagamento da renda de casa (€ 650,00) + despesas de casa (€ 150,00) + medicação (€ 60,00) + salário de uma empregada /acompanhante (€ 660,00) + alimentação (€ 250,00);

18 - Do confronto dos rendimentos obtidos pela Autora e dos encargos da mesma resulta que até Julho de 2025, os ditos rendimentos eram superiores aos encargos mensais por ela suportados, no montante de € 771,37 (€ 2.541,37 - €1.770,00);

19 - A partir do mês de Julho de 2025 e porque a Autora deixou de receber a quantia de € 400,00 a título de prestações mensais decorrentes de um empréstimo que a mesma tinha feito à sociedade comercial “Farmácia FF, Lda.”, no montante de €40.000,00;

20 - Pelo que, a Autora não tem necessidade de alimentos a prestar pelo Réu;

21 - Ademais e ainda que a Autora tivesse de comprar uns óculos (armação e lentes) e fazer um tratamento dentário e estético no valor de € 9.296,00 e seguindo um raciocínio lógico de pagamento de vinte e cinco prestações de € 400,00 cada uma, que consta da sentença recorrida, ainda assim, precisaria apenas de mais um mês, para proceder ao pagamento total desse valor sem necessitar de recorrer a alimentos a prestar pelo Réu, uma vez que poderia sem qualquer custo ou sacrifício despender o valor mensal de € 371,37, correspondente à quantia mensal média apurada no confronto entre os rendimentos e os encargos por ela suportados;

22 - Ainda quando assim senão entenda, o que só por mera hipótese se admite, a atribuição de alimentos pelo Réu à Autora configuraria uma situação de manifesta equidade , permitindo ao Julgador pagar àquela o direito a esses alimentos;

23 - Com efeito, e atento o disposto no nº 3 do artigo 2016º do Cód. Civil “Por razões de manifesta equidade , o direito a alimentos pode ser negado”;

24 - Tal disposição legal corresponde a uma cláusula geral negativa da atribuição do direito de alimentos ao ex-cônjuge, atribuindo ao Julgador a definição dos casos em que o direito a alimentos será negado ao ex-cônjuge carenciado, por ser chocante onerar o outro ex-cônjuge com obrigação de prestar alimentos por razões associadas à conduta do ex-cônjuge necessitado, semelhante ás que a Lei já refere para a cessação a obrigação alimentar em geral e, em particular, na situação de violar gravemente os seus deveres para com o obrigado, designadamente se este se tornar indigno no benefício pelo seu comportamento moral - cfr. artigo 2019.º do Cód. Civil;

25 - No caso destes autos o comportamento moral da Autora permite concluir pela referida indignidade, uma vez que tendo a Autora vendido um bem comum do casal no ano de 2016 pela quantia de € 127.500,00 e tendo ficado com essa quantia de muito elevado valor, é manifesto que a mesma , numa situação social normal não necessita de alimentos;

26 - Tanto assim que ela desistiu do pedido de alimentos provisórios que havia referido nestes autos, prosseguindo os mesmos apenas para fixação de eventuais alimentos definitivos;

27 - De resto, a Autora não provou nos autos como lhe competia, que tivesse gasto todo aquele dinheiro, pelo que é legitimo considerar que a mesma tem na sua posse ainda a quantia de € 87.500,00, correspondente à diferença entre o valor recebido pela venda da casa da ... (€ 127.500,00) e o valor mutuado com a sociedade comercial “Farmácia FF, Lda.” (€ 40.000,00), tendo recebido em prestações mensais de € 400,00 até Julho de 2025;

28 - O comportamento da Autora traduzido na instauração da presente ação para que lhe sejam fixados alimentos devidos pelo Réu constitui um comportamento manifestamente censurável, criando a convicção do Julgador de estado de necessidade eximia e financeira que não corresponde à verdade, colocando-se numa posição ética e moralmente censurável tornando-a indigna para receber alimentos do ex-marido, verificando-se a exceção de prestação de alimentos prevista no artigo 2016º, nº 2 do Cód. Civil por razões de manifesta equidade e em paralelo com a situação consagrada no artigo 2019º, nº 2 do Cód. Civil.

            A recorrida não apresentou alegações.

            Objeto do recurso:

            - Da impugnação da decisão de facto: o recorrente requer que passe a constar nos factos provados que “A Autora ficou com a quantia de 127.500,00 € na sua posse [resultante da venda de um apartamento na ...] e que a fez sua” e, ainda, a modificação do facto 21 para clarificar que a Autora não precisa de comprar óculos novos, mas apenas de substituir as respetivas lentes, reaproveitando a armação, com um custo orçamentado de 1.328,00 €.
- Da inexistência do pressuposto da "necessidade" (art. 2016.º-A do Código Civil).

- Da negação do direito a alimentos por manifesta indignidade (art. 2016.º, n.º 3, e art. 2019.º do Código Civil).


FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Dos factos provados em primeira instância:

1 - A Autora AA e o Réu BB celebraram casamento, entre si, em ../../1970 sem convenção antenupcial.

2- A Autora tem atualmente 85 anos de idade e o Réu 90 anos.

3- Por sentença transitada em julgado em ../../2023, foi decretado o divórcio entre ambos, sem que ali ou anteriormente haja sido fixada alguma obrigação de prestação de alimentos entre Autora e Réu, ali em posições processuais invertidas.

4 - Na sentença que decretou o divórcio, na respetiva factualidade consta, entre o mais, o seguinte:

“…2. Desde meados de 2012, a Ré abandonou a casa de morada de família, sita na Rua ..., em ... e foi viver para a casa de uma filha e depois para uma casa arrendada na cidade .... 3. E nunca mais voltou a viver na casa de morada de família onde ficou a viver e ainda hoje permanece o Autor. 4. E o Autor e a Ré deixaram de partilhar o leito conjugal, de fazer refeições juntos, não sociabilizam juntos com amigos ou familiares e praticamente não se falam. 5. O Autor e a Ré não manifestam qualquer vontade em retomar o casamento e de restabelecer a vida em comum”.

5- Do referido casamento nasceram três filhos: DD, EE e CC -todos maiores de idade.

6 - Apesar de o divórcio ter ocorrido em 2023, encontram-se separados de facto desde 2012.

7 - A Autora abandonou a casa de morada de família, em 2012.

8 - O Réu continuou a residir na casa que foi a casa de morada de família de A e R, local onde este ainda hoje reside, ela que se situa na Rua ... em ....

9 - Pela utilização da casa comum do casal como sua habitação, por parte do Réu, este nada paga pelo sue uso e fruição.

10 - A Autora, quando abandonou a casa de morada de família, foi viver para ..., primeiramente com a sua mudança para casa/habitação da filha GG, num apartamento de que esta era proprietária.

11 - Na sequência, por ordem e de modo escalonado temporalmente não apurados em concreto, mas em singular, a Autora viveu também com os filhos EE e CC, num apartamento arrendado mas, cerca de 2023, a filha DD foi trabalhar e viver para ....

12 - Esta filha vendeu a casa, em julho de 2024, data a partir da qual a Autora foi residir para uma casa arrendada, pagando mensalmente de renda a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

13 - Está junto aos autos um contrato de arrendamento, com data de 29 de abril de 2016, na qual figura como arrendatária a Autora, relativo a um apartamento, de tipologia T2, com dois terraços contíguos, sito na Av. ..., na cidade ..., com a renda mensal estipulada de €450,00, atualizada anualmente.

14 - A Requerente foi professora de História no Ensino Secundário, encontrando-se atualmente reformada auferindo uma pensão de reforma que, em 19 de agosto de 2024, era de €1.536,39 líquidos e, em 17 de dezembro de 2024, a pensão bruta ascendia a €1.908,18, tendo recebido, a título de pensão, em 2023, um total de €24.868,13.

15 - Ainda a Autora, em 25 de junho de 2024, auferia uma pensão de velhice no montante de €229,12.

16 - Com as despesas da casa - telefone/internet, água, luz e gás -a Requerente despende mensalmente e em média uma quantia não apurada em concreto, mas não inferior a €150.00 (cento e cinquenta euros), acrescidas das despesas com alimentação, vestuário, calçado e produtos de higiene, não apuradas em concreto.

17 - Com medicação crónica - colesterol e coração - e suplementos gasta a Requerente mensalmente uma importância não quantificada, mas inferior a € 60,00.

18- Por força da sua idade e das limitações físicas - quase não sai de casa - e psíquicas de que padece atualmente necessita de uma empregada a meio tempo, a qual não só lhe dê apoio diário como também assegure as compras para a casa e a realização da maior parte das tarefas domésticas.

19- Uma acompanhante/empregada aufere €7,50/hora, importando num custo diário de €30,00, por meio dia de trabalho, cinco dias por semana.

20 - A Autora necessita de efetuar um tratamento da boca, com intervenção global, com tratamentos e materiais a empregar, orçamentados em € 7.570,00, em 17 de julho de 2024.

21 - E necessita igualmente de substituir os óculos, com aquisição de um par de óculos lentes progressivas, cuja intervenção, em 13/12/24, foi orçamentada em €1.726,00.

22 - A Requerente fez um contrato de mútuo, lavrado por escritura pública de 12 de janeiro de 2017, a fls 13 e segs. do Livro ...04-D do Cartório Notarial de ..., através do qual emprestou a quantia de € 40.000,00, à Farmácia FF Lda, sociedade comercial por quotas com sede em ..., pelo prazo do oito anos e quatro meses (cem meses), a pagar a partir de março de 2017, em prestações mensais iguais de € 400,00.

23 - A liquidação de tal quantia, feita periodicamente, sem incumprimentos, terminou em junho de 2025.

24 - A Requerente, ainda no estado civil de casada com o Requerido, vendeu um apartamento de que o casal era proprietário na ..., pelo preço global de €127.500,00, que recebeu em exclusivo, escritura outorgada em 7 de março de 2016.

25 - Esta quantia correspondeu ao preço de € 97.500,00, pelo imóvel e ainda €30.000,00, recebido pela requerente, a título da venda do respetivo recheio.

26 - O pagamento do preço foi feito em duas prestações: a primeira, no montante de €10.000,00 a título de sinal, por meio de cheque emitido à ordem dela, em 26.01.26.

27 - E a segunda, de €117.500,00, por meio de transferência bancária para a conta bancária da requerente, efetuada no dia da outorga da escritura pública de compra e venda referida.

28 - O dito valor mutuado pela Autora à Farmácia FF, Lda., foi realizado usando parte do dinheiro da venda do imóvel da ....

29 - O Réu é sócio-gerente da sociedade Farmácia HH, Lda, detentora de duas farmácias em ...- Farmácia HH e Farmácia II.  

30-  E é ainda diretor técnico de uma delas pela qual é remunerado em quantia mensal líquida de dois mil e novecentos euros e bruta de mais de cinco mil euros.

31 - O Réu recebe duas reformas- uma através do MONAF-Montepio Nacional das Farmácias e outra da Segurança Social - cujos montantes ascendiam, respetivamente a €106,06 - em março de 2025 - e a €1.953,28, em fevereiro de 2025.

32 - Na sequência de deliberações da assembleia geral da sociedade Farmácia FF Ldª, o Réu todos os anos recebe 14 meses de remuneração, acrescida de mais dois salários mensais, estes desde 2022.

33- Ainda no mesmo contexto societário, no ano de 2025, foi deliberada a distribuição de dividendos, cabendo ao Réu, em termos brutos, cerca de 130 mil euros.

34 - A dita sociedade tem de arrendamento um espaço, inserido na antiga casa de morada de família, na qual vive o Réu, pela qual paga mensalmente €750,00, desde pelo menos 2023.

35 - Esta quantia é integralmente paga ao Réu, que a faz sua.

36 - O Réu tem 20% de desconto na suplementação e na medicação e um seguro de saúde da farmácia.

37 - O Réu paga mensalmente as despesas com a casa de habitação, designadamente água, luz, aquecimento e telefone, despendendo nessas despesas quantia não apurada em concreto.

38 - O Réu tem dificuldade em andar, em ouvir e em executar quaisquer tarefas da vida doméstica e quotidiana, pelo que teve de contratar uma empregada doméstica, para lhe fazer as refeições, limpeza e asseio da casa e que o acompanha durante todos os dias, cumprindo um horário de oito horas diárias.

39 - O Réu paga esta pessoa, mensalmente quantia equivalente ao salário mínimo nacional, acrescida de igual montante a título de subsídio de férias e de subsídio de natal e legais descontos.

40 - O Réu teve de contratar uma pessoa para o acompanhar durante a noite e para o vigiar e auxiliar, designadamente dando-lhe a refeição da noite, para o deitar e levantar, ao longo da noite, sempre que necessário e dar-lhe a medicação e a quem compensa mensalmente com a quantia de € 900,00 (€30,00 x 30 dias).

41 - O Réu necessita, designadamente, de medicação diária para a hipertensão, dislipidémia, síndrome depressivo e perturbação de ansiedade.

42 - O Réu tem carcinoma da próstata em estado avançado, que implica tratamento e vigilância médica, tanto para diagnóstico como para exames médicos diversos, de modo a acompanhar por perto o estadiamento e avaliação da progressão da doença.

43 - O Réu apresenta arritmias cardíacas, tendo sofrido paragem cardio-respiratória devido a bloqueio aurículo ventricular e tem necessidade de pacemaker.

44 - Com a compra de medicamentos, consultas e exames médicos, o Réu despende, mensalmente e em média, quantia não apurada em concreto, mas não inferior a € 400,00.

45 - Ainda e sempre, o Réu gasta mensalmente e em média quantia não apurada em concreto, mas nunca inferior a € 500,00, em despesas com a sua alimentação, da empregada doméstica e da acompanhante noturna.

46 - E despende mensalmente e em média importância ou montante não quantificado com produtos de higiene pessoal, vestuário, roupas e acessórios diversos.

FACTOS NÃO PROVADOS

1 - A Autora, quando abandonou a casa de morada de família, sita em ..., fê-lo por vontade própria.

2 - Essa saída de motu proprio ocorreu uma vez que quis ir viver com a filha DD, que residia na cidade ....

3 - A Autora mudou-se e passou a residir no apartamento descrito em12 dos factos provados como inquilina.

4 - A quantia resultante da venda do apartamento da ... ficou na posse da Autora, para que esta comprasse uma casa na cidade ..., como era seu desejo.

5 - O Réu sempre manifestou o desejo de que o casal procedesse à partilha e/ou venda dos bens imóveis de que é proprietário em ..., no valor de centenas de milhares de euros, a dividir entre ambos.

6 - A Ré sempre se opôs a tal pretensão, alegando que não tinha necessidade de o fazer.

7 - É o Réu quem vem pagando todas as despesas relativas à manutenção e conservação dos imóveis pertencentes ao casal, designadamente às casas de habitação, limpeza de terrenos, reparação e conservação das casas, impostos municipais imobiliários, imposto de circulação do veículo automóvel do casal, revisões e manutenção do mesmo.

8 - A Autora propôs contra o Réu uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos por este Tribunal e por este Juízo com o nº 4142/19...., no dia 18.09.2019.

9 - E por apenso a esse processo, requereu, no dia 11.11.2020, que lhe fossem fixados alimentos provisórios, a pagar pelo Réu, então marido, BB.

10 - E aí pediu que lhe fosse reconhecida a obrigação de o Réu lhe prestar alimentos provisórios em montante nunca inferior a €1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais.

11 - Em 13.04.2021, os Exmºs Mandatários forenses da Autora renunciaram ao mandato que esta (aqui Autora) lhes havia conferido.

12 - Em 15.09.2021, foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância, uma vez que decorrido o prazo que foi fixado pelo Tribunal à Autora, para que esta constituísse novo mandatário, facto que ela não fez.

13 - Em 25.10.2021, a Autora desistiu do pedido de divórcio, tendo sido homologada por sentença essa desistência, a qual transitou em julgado.

14 - E, por sentença transitada em julgado, proferida em 14.01.2022, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ficando sem efeito o dito pedido de fixação de alimentos provisórios.

            Da impugnação da decisão de facto:
      Sobre o recebimento em exclusivo pela A. do preço da venda da casa da ... e respetivo recheio já constam provados os factos 24 e 27 que são absolutamente eloquentes deste recebimento. De facto, a testemunha CC, filho do casal, confirmou que  imóvel, que pertencia ao casal, foi vendido por um valor aproximado de 125.000,00 e, como o pai não quis deslocar-se à ..., passou uma procuração ao filho, CC, para que este o representasse na escritura. O montante da venda foi depositado numa conta bancária específica, aberta para o efeito, sendo a mãe a primeira titular e CC o segundo, para garantir transparência, mas o pai não fazia parte da conta. O dinheiro ficou todo para a mãe e parte do valor foi utilizado para liquidar diversas dívidas de cartões de crédito que ela possuía. Adicionalmente, a mãe emprestou € 40.000,00, à farmácia (sociedade da família), valor esse que lhe foi sendo devolvido ao longo de 10 anos, sem o pagamento de juros. Porém, o que ali consta provado é suficiente para considerar demonstrado o recebimento do valor em exclusivo pela A.

Ponto 21, a substituição integral dos óculos ou apenas das lentes, aproveitando a armação antiga: o doc. de 3.3.2025 refere-se à substituição de lentes e armações e nos testemunhos ouvidos não há uma referência explícita de que a Autora não precise de óculos novos e deva apenas manter as armações antigas. As testemunhas focam-se especificamente na necessidade de substituição ou ajuste das lentes: DD afirma que a mãe (a Autora) “precisa de mudar os óculos” por estar a perder visão. Mais adiante, especifica que a Autora tem um orçamento para essa mudança que já deveria ter sido feita, referindo que ela “já devia ter trocado as lentes” e mencionando um orçamento de cerca de 1700 € a 1800 € para os óculos. A testemunha EE confirma que a Autora usa óculos há muito tempo e que as “lentes claramente precisam de ser ajustadas”, explicando que quem usa óculos necessita de revisões e ajustes periódicos (pelo menos de dois em dois anos).

            Fundamentação de direito

O recurso versa sobre pensão de alimentos a favor de ex-cônjuge (Autora), no montante mensal de quinhentos euros, a suportar pelo seu ex-marido (Réu).

 A complexidade do caso não advém apenas da longa da relação matrimonial pré-existente - um casamento celebrado no ano de 1970, sem convenção antenupcial, e dissolvido juridicamente apenas em 2023, pese embora a separação de facto datasse já de 2012 -, mas sobretudo do volume do património envolvido (ainda não partilhado, como se vê do apenso respetivo), da idade avançada de ambas as partes e das profundas debilidades de saúde que ambos apresentam.

O Recorrente, inconformado com a condenação que lhe foi imposta em primeira instância, estruturou a sua apelação em três eixos fundamentais. Em primeiro lugar, deduziu a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, já julgada supra. Em segundo lugar, invocou a manifesta ausência do pressuposto basilar da “necessidade” por parte da Autora, mediante a argumentação de que a Recorrida detém não apenas rendimentos periódicos fixos que superam largamente as suas despesas mensais regulares, mas também um vasto capital proveniente da alienação de bens comuns do extinto casal, cuja dissipação não logrou demonstrar. Em terceiro e último lugar, apela à intervenção das cláusulas de salvaguarda do sistema jurídico, nomeadamente a negação do direito a alimentos por razões de manifesta equidade, nos termos consagrados no n.º 3 do artigo 2016.º do Código Civil, estabelecendo uma ponte interpretativa com o instituto da indignidade e do comportamento moralmente censurável plasmado no artigo 2019.º do mesmo diploma.

A resolução do recurso convoca uma interpretação sistémica  e teleológica da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que operou uma mudança de paradigma no Direito da Família, abolindo a relevância da culpa na dissolução do vínculo matrimonial para efeitos patrimoniais e alimentares e erigindo o princípio da autossuficiência de cada um dos ex-cônjuges como a regra básica do sistema, relegando a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges para um plano puramente excecional, subsidiário e fundado num dever de solidariedade pós-conjugal que se encontra, doravante, estritamente balizado e limitado no tempo e na sua extensão[1].      

Ora, Autora e Réu, atualmente com oitenta e cinco e noventa anos de idade, respetivamente, contraíram matrimónio, em meados do ano de 1970. Da união nasceram três filhos, já maiores. O declínio da comunhão de vida culminou numa separação de facto em meados do ano de 2012, momento em que a Autora abandonou a casa de morada de família, local onde o Réu permaneceu e continua a residir até ao presente. O divórcio foi decretado apenas no ano de 2023, mais de uma década volvida sobre a separação fática. Ficou provado que, durante este longo período, não foi fixada qualquer obrigação de prestação de alimentos.

No que tange à caracterização patrimonial e aos rendimentos, o tribunal apurou que a Autora, professora aposentada do ensino secundário, aufere rendimentos que importam uma análise rigorosa. Detém uma pensão de reforma que, em agosto de 2024, se cifrava em € 1.539, 09, e além desta, recebe uma pensão de velhice fixada em € 229, 12. A estes montantes regulares, somou-se o recebimento mensal de quatrocentos euros, vigente até junho de 2025, decorrente de um contrato de mútuo financeiro no valor global de € 40.000, 00 que a Autora havia concedido a uma sociedade comercial, em 2017. As despesas mensais da Autora foram contabilizadas em € 650, 00, para arrendamento habitacional, não menos de € 150, 00, em encargos domésticos fixos, € 60, 00, em medicação e necessita de apoio domiciliário a meio tempo, avaliado em € 660, 00, mensais.  Foram ainda orçamentados tratamentos estomatológicos avultados, cifrados em € 7.570, 00, e substituição de óculos com lentes progressivas, no montante de € 1.726, 00.

Do lado do Réu, a instrução revelou uma assinalável solidez financeira. É sócio-gerente e diretor técnico de uma sociedade detentora de farmácias, auferindo uma remuneração líquida de € 2.900, 00, mensais, multiplicada por dezasseis prestações anuais. Somam a este rendimento profissional duas pensões de reforma e, no ano de 2025, beneficiou de uma distribuição de dividendos societários na ordem dos € 130.000, 00, brutos. Paralelamente, aufere uma renda mensal de € 750, 00, pagos pela própria sociedade pelo arrendamento de um espaço inserido na casa de morada de família. Todavia, a saúde do Réu, de noventa anos, é descrita como profundamente débil: padece de carcinoma da próstata em estado avançado, apresenta arritmias cardíacas severas com necessidade de pacemaker, síndrome depressivo e perturbação de ansiedade. O seu estado impõe a contratação de duas cuidadoras, acarretando despesas mensais substanciais em salários, alimentação e medicação.

A questão patrimonial da lide reside na gestão dos bens comuns durante a separação de facto. Ficou provado nos pontos 24 a 27 da factualidade assente que a Autora, no dia 7 de março de 2016, vendeu um apartamento pertença do casal, sito na ..., pelo preço global de € 127.500, 00, montante que incluiu o valor do imóvel e do respetivo recheio. O pagamento foi integralmente rececionado e canalizado em exclusivo para a Autora, parte em cheque e a esmagadora maioria por transferência bancária direta para a sua conta pessoal. Foi desta verba que a Autora retirou os € 40.000, 00, para o supracitado mútuo societário. O destino dos remanescentes oitenta e sete mil e quinhentos euros constitui a lacuna probatória que complicou este pleito.

O primeiro ponto da impugnação factual deduzida pelo Recorrente prende-se com a pretensão de ver aditado ao acervo probatório a afirmação de que “A Autora ficou com a quantia de € 127.500,00 na sua posse e que a fez sua”.

Já acima se disse que “sobre o recebimento em exclusivo pela A. do preço da casa da ... e respetivo recheio já constam provados os factos 24 e 27 que são absolutamente eloquentes deste recebimento”. E, de facto, a análise técnica confirma a justeza formal da decisão neste ponto.

Quanto aos óculos, também objeto da impugnação fáctica, diremos que em sede de fixação de necessidades, avaliadas segundo um critério de razoabilidade e dignidade (art. 2003.º do Código Civil), a substituição integral de uns óculos após longos períodos de uso não configura uma despesa sumptuária.

No tocante à fixação de alimentos, o tribunal a quo chamou à colação o artigo 2016.º, n.ºs 1 a 3, e o artigo 2016.º-A do Código Civil, convocando a jurisprudência das Relações (Acórdãos do TRL de 12-10-2017 e 11-12-2019; Acórdãos do TRP de 07-10-2021 e 12-11-2019) e o importante Acórdão do STJ de 31 de janeiro de 2023, proc. 242/12.6TMLSB.L1.S1[2]. Através desta enunciação jurisprudencial, o tribunal recorrido confirmou o juízo de que o divórcio opera um clean break e que a prestação de alimentos assume uma natureza autónoma, excecional, subsidiária, de cariz puramente reabilitador e estritamente temporário, visando apenas suprir o indispensável ao sustento, afastando qualquer pretensão indemnizatória ou de manutenção do padrão de vida do casamento. O tribunal enfatizou mesmo a operatividade da “cláusula de equidade negativa” plasmada no n.º 3 do artigo 2016.º do Código Civil.

No que discordamos da sentença não é nesta tese, formalmente correta, mas na assimetria entre essa mesma teoria e a operação final de subsunção e quantificação, ou seja, a distância entre o raciocínio legal abstrato e a aritmética aplicada a final.

Para justificar a carência de alimentos, o tribunal recorreu a uma operação matemática através da qual somou os rendimentos líquidos da Autora, fixando-os no valor de mil seiscentos e cinquenta euros mensais (1.536,39 € + 229,12 €). De forma incompreensível, porém, excluiu deste cálculo o rendimento de € 400, 00, que a Autora efetivamente recebia à data da propositura da ação (e que manteve até meados de 2025) por força do empréstimo de € 40.000, 00. Omissão tanto mais grave quanto é consabido que o apuramento da necessidade se afere à data da interposição da causa.

Verifica-se, igualmente, uma inflação das despesas, pois às despesas estruturais fixas - contabilizadas de forma tabelar em 650 € (renda) + 150 € (encargos) + 60 € (saúde) + 660 € (cuidadora) + 250 € (alimentação presumida), perfazendo € 1.750, 00 -, o juiz adicionou, de forma contínua, uma verba € 400, 00/mensais, correspondente à hipotética diluição ao longo de vinte e quatro meses dos tratamentos dentários e despesas oftalmológicas (orçadas globalmente em cerca de € 9.200, 00). Por esta via, o tribunal concebeu uma despesa mensal global de € 2.150, 00, contrapondo-a ao rendimento de € 1.650, 00, para alcançar um défice artificial (presumido) mensal na esfera da Autora.

Nesta perspetiva, o tribunal concluiu que a Autora preenchia o requisito da “necessidade” e que o Réu (com mais de € 5.000, 00, de proventos, e cerca de € 3.120, 00, de despesas) gozava de um saldo excedentário capaz de suportar uma imposição vitalícia de € 500, 00.

Todavia, este raciocínio constitui uma violação do ónus da prova estipulado no artigo 342.º do Código Civil e das regras do ónus da ausência de património na titularidade do necessitado[3], ignorando os € 127.500, 00, recebidos em exclusivo pela Autora na sequência da venda do apartamento da ..., em 2016.

Como explicado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.9.2022, Proc. 2215/12.0TBVCD-C.P1: I - O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem um carácter excecional e tendencialmente temporário; isto é, só se constitui e deve ser mantido, para além do mais, enquanto o credor da prestação alimentar não consiga providenciar pela sua própria subsistência. II - Assim, a obrigação de alimentos extingue-se quando o respetivo credor passe a dispor de rendimentos e/ou bens alienáveis que lhe permitam fazer face ao seu sustento minimamente digno. III - Apesar de ser essencial, o direito à habitação não tem de ser satisfeito mediante a compra de casa própria.
IV - Tendo o ex-cônjuge, credor de alimentos, obtido com a venda de um prédio que fazia parte do património conjugal um valor que lhe permitia ir fazendo face à sua própria subsistência e optando ele por adquirir um outro prédio no qual reinvestiu todo aquele valor, em vez de tentar outras soluções para a sua habitação de acordo com a sua real capacidade financeira, não pode o devedor da prestação alimentar ser obrigado a mantê-la para colmatar a alegada escassez de recursos financeiros consequente àquela aquisição.

Quer isto dizer que o dever de autossustento previsto no artigo 2016.º, n.º 1, impõe a destinação de todos os rendimentos disponíveis e, de forma prioritária, de todo o capital acumulado e património alienável à própria sobrevivência,  não relevando unicamente os proventos periódicos. De modo que, um ex-cônjuge que aliena bens comuns e arrecada em proveito próprio capital considerável não pode invocar necessidade para se tornar um pensionista vitalício do ex-parceiro. O capital obtido funciona como um fundo de maneio obrigatório que faz precludir o estado de carência.

Incumbia à Autora justificar o exaurimento da considerável verba remanescente (oitenta e sete mil e quinhentos euros), depois de deduzidos os quarenta mil usados no empréstimo societário.

 A ausência absoluta desta prova gera a presunção de que a requerente detém reservas de liquidez, não suprindo o ónus exigido para beneficiar da solidariedade pós-conjugal, sem prejuízo, claro está, do direito que lhe cabe na meação dos bens comuns. E mesmo aceitando o raciocínio da primeira instância sobre o impacto parcelar das despesas de saúde clínicas (nove mil e duzentos euros no total), é inadmissível que o tribunal declare estarem estas despesas a descoberto quando a requerente obnubilou prova sobre o paradeiro de oitenta e sete mil euros de um bem familiar comum. Tê-los-á gasto? De que modo? Não se trataria aqui de adentrar na intimidade ou nos pormenores financeiros da gestão exercida pela A., mas apenas apurar se, como afirma, carece de alimentos a prestar pelo ex-marido, volvidos tantos anos após a separação de facto e sabendo nós que, neste interim, recebeu quantias não despiciendas.

Foi o próprio julgador de primeira instância quem convocou e transcreveu nos seus fundamentos o exaustivo Acórdão do STJ de 31 de janeiro de 2023, alertando para a “cláusula de equidade negativa” (n.º 3 do art. 2016.º do Código Civil). Nela se determina que por razões de justiça o direito a alimentos pode e deve ser negado “por ser chocante onerar o outro cônjuge, traduzindo-se numa inexigibilidade da prestação”.

A equidade, traduzida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.6.2022, Proc. 242/12.6TMLSB.L1-7, não é mais do que a justa ponderação das realidades multifacetadas da vida.

O Recorrente ancorou também a sua defesa na figura do “comportamento moralmente reprovável” e da indignidade preceituados no artigo 2019.º.

Embora o conceito rigoroso e cronológico de indignidade sucessória (artigo 2019.º) aponte primacialmente para comportamentos post-divórcio - o que poderia, pelo rigor formalista, não englobar a totalidade da apropriação dos fundos ocorrida em 2016, a cláusula-travão da “manifesta equidade” do n.º 3 do artigo 2016.º detém a ductibilidade exata e o propósito de obviar a injustiças na fixação do direito à nascença.

Será equitativo onerar o Recorrente, um cidadão nonagenário portador de carcinoma avançado, com consideráveis despesas médicas e assistenciais fixas, coagindo-o a prestar uma renda vitalícia a uma Autora idosa que aufere pensões de reforma dignas e que absorveu uma parcela patrimonial considerável vendendo um ativo balnear da família?

A resposta emerge da própria doutrina elencada na sentença.

A solidariedade exigida por lei não tutela a pura vontade de igualar patrimónios (o que é desiderato das partilhas).

Não colhe, por isso, o argumento de que a abundância de proventos empresariais do Réu legitima a imposição de alimentos, pois o conceito de “possibilidade de prestar” só atua após estar inequivocamente preenchido o pressuposto incontornável da “necessidade”[4].

Falhando cabalmente o ónus probatório sobre o destino do capital alienado, falha, por inércia irremissível, o requisito material da carência, caindo por terra a solução gizada pelo tribunal a quo.

            O recurso é, assim, de proceder.

            DISPOSITIVO

            Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida, absolvendo o R. do pedido.

            Custas pela A.

            N.


9.6.2026

[1]Cfr. ac. STJ, de 25.2.2025, Proc. 14337/22.4T8LSB.L1.S1: I. Após o divórcio cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência. II. Mas caso um dos cônjuges revele dificuldades de subsistência após o divórcio, pode pedir alimentos ao outro, que revele ter capacidade para o efeito. III. Tendo esta obrigação de alimentos caráter excecional e transitório, deve durar apenas o tempo tido por necessário para a adaptação do ex-cônjuge necessitado a uma subsistência economicamente independente. IV. A obrigação de alimentos só não será temporária se o ex-cônjuge necessitado estiver definitivamente impossibilitado por algum fator que impeça sua autossuficiência. V. O direito a alimentos não visa assegurar ao cônjuge necessitado o padrão de vida que tinha antes do casamento, apenas contribuir para a sua subsistência economicamente independente.
[2] I - O fundamento último, ético e jurídico, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra-se num princípio de solidariedade pós-conjugal. Não se pode, com efeito, tratar os ex-cônjuges como se nunca houvessem sido casados, pois o divórcio não pode apagar o passado nem obstar ao desenvolvimento atual de determinadas consequências do matrimónio. II - A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, tem uma natureza sobretudo alimentar, não interferindo a culpa, ficando afastada qualquer carácter indemnizatório do direito, mostrando-se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges estribada na necessidade do alimentando/possibilidades do alimentante, num entendimento de ultrapassadas considerações de merecimento ou desmerecimento que estariam traduzidas na declaração de culpa no divórcio. III - Cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excecional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento. IV - O dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade. V - A cláusula de equidade negativa, prevista no n.º 3 do art. 216.º do CC, leva à denegação do direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro cônjuge, traduzindo-se numa inexigibilidade da prestação. VI - Como elementos integradores da clausula geral estarão as condutas do alimentando, quer antes, quer depois do divórcio, que sejam suficientemente gravosos, em termos objetivos e razoáveis. VII - Não tendo a recorrente particulares habilitações, a sua falta de experiência profissional, bem como as limitações decorrentes da incapacidade física verificada e a idade, ultrapassando os 60 anos, a que acresce a atual conjuntural nacional em termos de disponibilidade de empregos, permite concluir que dificilmente poderá obter um rendimento fixo relevante, por via de atividade profissional, que possa ultrapassar a atribuição feita de RSI. VIII - Estando em causa a violação de deveres conjugais por parte da recorrente, na vertente do dever de fidelidade e respeito com afetação séria da comunhão conjugal, e o recorrido violado de forma clara, o dever de respeito e de coabitação, revelando a rutura da vida conjugal, não resulta que haja cônjuge “inocente”, pelo que qualquer uma delas não pode ser consubstanciada como um comportamento de tal modo imoral que torne chocante onerar os respetivos autores com uma obrigação de alimentos para um dos cônjuges necessitados, pois se um deles viola um dever conjugal, tal não justifica, nem sana a violação, que em resposta, o outro possa dar.
[3] Veja-se o ac. da RL, de 7.12.2021, proc. 869/19.5T8SXL.L1-7: O artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil consagra o princípio da auto-suficiência de cada cônjuge após o divórcio. II- A filosofia subjacente à obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges passa pelo reconhecimento de uma “recíproca solidariedade pós-conjugal”, decorrente da existência de uma vida em plena comunhão no passado que obriga a - subsidiária, tendencial, temporária e excepcionalmente - prolongar o dever de assistência conjugal, como um resto de solidariedade familiar. III- Esse dever de prestação de alimentos reporta-se a situações de grande exigência resultantes de manifesta carência de meios de subsistência em quadros de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimentos suficientes para uma vida minimamente condigna (e não a colocação em posição idêntica, do ponto de vista financeiro, aquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido) e que pode ser recusado por razões de equidade. IV- A atribuição de uma pensão de alimentos a ex-cônjuge pressupõe dois momentos sucessivos:1.º- Verificação da incapacidade do alimentado para prover à sua subsistência;2.º- Ponderação das necessidades do demandante e das possibilidades do demandado. V- De acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, é ao/à requerente dos alimentos que cabe o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, ou seja:i- da sua incapacidade para prover à sua subsistência (por exemplo, por força da sua idade, da sua saúde débil, da impossibilidade de iniciar o exercício de uma qualquer actividade profissional para prover à sua subsistência, etc.) - artigo 2016.ºA);ii- das suas necessidades - artigos 2003.º e 2004.º;iii- de o requerido ter possibilidades de os prestar - artigos 2003.º e 2004.º. VI- Quanto ao requerido, caber-lhe-á o ónus (nos termos do n.º 2 do artigo 342.º) de provar as circunstâncias que poderão justificar a não atribuição do direito a alimentos: i- a sua impossibilidade de dar alimentos em face da sua condição económica; ii- a iniquidade em que se traduziria ficar com o encargo de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge. VII- Não tem direito a alimentos a ex-cônjuge, de 44 anos, saudável, com formação e sem nada que a impeça de desenvolver qualquer actividade profissional que lhe permita prover à sua subsistência com mínimos de dignidade.
[4] Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 30.5.2018, Proc. 5713/15.0T8GMR.G1: I-Com a atual redação dos nºs 1 a 3 do art. 2016º e 2016º-A, do C. Civil, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016º, do CC, é o do seu carácter excecional, temporário e de natureza subsidiária, com base na nova regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”.  II-Neste novo modelo, o referido direito depende da verificação dos pressupostos gerais da “necessidade” e da “possibilidade” enunciados no art. 2004.º do C. Civil (sendo que o primeiro, como decorre expressamente do texto do n.º 3 do art. 2016.º-A do C. Civil, já não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial) e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do C. Civil), não se verificando, contudo, se “razões manifestas de equidade” levarem a negá-lo.  III-Mesmo não conseguindo manter o padrão de vida que possuía em sede de comunhão conjugal, basta que o ex-cônjuge tenha possibilidade ou capacidade para adquirir meios de subsistência, para que não haja lugar à fixação de alimentos a seu favor, por falta de verificação do requisito da “necessidade” de alimentos. IV-Não tendo o ex-cônjuge requerente logrado fazer prova da sua impossibilidade de trabalhar e/ou de prover à sua subsistência, tal como lhe compete (arts. 342º, n.º 1 e 2004º, do C. Civil), não resulta provado o pressuposto da “necessidade” de alimentos por parte daquele, o que torna irrelevante e inútil a verificação do pressuposto da “possibilidade” do outro ex-cônjuge requerido em prestar tais alimentos.