Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
273/25.6YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTOS LEGAIS DE ANULAÇÃO
CONFLITO DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSUMO
CONDENAÇÃO EXTRA PETITUM
PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CNIACC - CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
Decisão: ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 1225.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 5.º, N.º 3, 299.º, 306.º, N.º 1, 309.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 1.º, N.º 1, 30.º E 46.º LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA - LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO
ARTIGO 2.º, 14.º, N.º 2, DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO
ARTIGO 1.º, B) E 5.º DO DL N.º 67/2003 - EMPREITADA DE CONSUMO
Sumário: 1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), apenas permite a impugnação da sentença arbitral, pela via do pedido de anulação, caso se verifique algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei (artigo 46.º da LAV), cumprindo à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a sua verificação, não podendo, em princípio, haver recurso do mérito da sentença arbitral proferida.

2. Uma acção decorrente do incumprimento de um contrato de empreitada relativo à reconstrução de uma moradia, pelo facto de, na sequência das obras, estas apresentarem vários defeitos, os quais foram denunciados pelo cliente, não tendo o empreiteiro procedido à sua correcção, em que é peticionada a condenação do empreiteiro a rectificar os defeitos, caso não exceda o valor total de € 5 000,00 (cinco mil euros), consubstancia um conflito de consumo de reduzido valor económico, por não ultrapassar a alçada dos tribunais de 1.ª instância, e pode ser submetido, sem qualquer acordo prévio das partes, à arbitragem do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), desde que o consumidor expresse essa vontade unilateralmente.

3. Se o dona da obra peticionou, de forma expressa e inequívoca, a condenação do empreiteiro à reparação/eliminação dos vícios/defeitos da obra (causa de pedir) e, no decurso do processo de arbitragem, foi realizada prova pericial, tendo por objecto apurar os defeitos concretos e os trabalhos necessários à sua correcção, de cujo relatório as partes foram notificadas, não tendo deduzido qualquer reclamação, está devidamente assegurado o direito ao contraditório, pelo que se o tribunal arbitral substanciar a sua decisão, em grande medida, em factos complementares e instrumentais resultantes do relatório pericial, a especificação detalhada dos trabalhos a executar pelo empreiteiro, para corrigir defeitos, na decisão arbitral, não traduz uma condenaçãoextra petitum.

4. O julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas (iura novit curia), pelo que se o litígio arbitral que opõe uma pessoa singular, que destina a obra a um uso não profissional, a uma pessoa colectiva, que exerce com fins lucrativos a actividade de construção civil, couber no âmbito de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, por traduzir um conflito de consumo de reduzido valor económico (artigo 14.º, n.º 2), é ostensivo que a subsunção jurídica da factualidade, por parte do tribunal arbitral, ao regime da empreitada de consumo, prevista no DL n.º 67/2003, quando o empreiteiro apenas se referiu ao regime da empreitada do Código Civil, não viola, de modo algum, o estatuído no artigo 46.º, nº 3, alínea a), subalínea ii), da LAV, não tendo ocorrido no processo a violação de princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio.

5. Pese embora a regra geral seja a fixação do valor da causa no momento em que a acção é proposta, impendendo sobre as partes o dever de indicarem o seu valor, nada impede que esse valor seja fixado na própria sentença, podendo resultar a sua fixação da prova pericial realizada para apreciação dos defeitos da obra e seu montante.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],

A..., Lda., com sede no Bairro ..., em ..., ..., ... ..., apresentou, ao abrigo do estatuído no artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, acção de anulação de sentença arbitral contra AA, contribuinte n.º ...52, residente na Rua ..., ..., ... ..., pedindo a anulação da decisão proferida no âmbito do processo de arbitragem de consumo n.º 942/2025, tramitado no CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo de Viseu, datada de 31-08-2025.


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Especificamente, a autora, estribando-se no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), e subalíneas i), ii), iii), iv), v), e alínea b), subalínea ii) da Lei n.º 63/2011, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), pede a anulação daquela sentença arbitral, invocando os seguintes argumentos:

1.º Inexistência de convenção de arbitragem e incompetência do tribunal arbitral (artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea i) da LAV) (artigos 15.º a 24.º da petição);

2.º Decisão sobre matéria não alegada, nem submetida à apreciação (artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalíneas iii) e v), da LAV) (artigos 25.º a 32.º da petição);

3.º Violação do princípio do contraditório (artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), e artigo 30.º da LAV) (artigos 33.º a 37.º da petição);

4.º Indevida recusa de aplicar a caducidade arguida (artigo 46.º, n.º 3, alínea a), e subalínea ii), da LAV) (artigos 38.º a 42.º da petição);

5.º Violação da própria base legal da competência do Centro (artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea iv), da LAV) (artigos 43.º a 49.º da petição).


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A ré contestou sustentando, em síntese:

 a) Tratando-se de um conflito de consumo, e sendo este de reduzido valor económico, é-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) bastando a submissão do conflito ao centro de arbitragem de conflitos, por parte do consumidor, para que a arbitragem se constitua como arbitragem necessária, não sendo exigível a celebração de uma convenção de arbitragem pelas partes, conforme resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da LAV e, por isso, não se verifica o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no artigo 46.º, n.º 3, al. a), i), da LAV (artigos 5.º a 29.º da contestação).

b) a factualidade dada como provada e que resulta da sentença proferida pelo tribunal arbitral foi-o com base na prova produzida, na qual se inclui a prova pericial requerida pela autora, pelo que ao insurgir-se contra a decisão arbitral pelo facto de esta assentar, também, no resultado da prova pericial que ela própria requereu e com a qual se conformou, é, no mínimo, abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium e, como tal, não se verifica decisão sobre matéria não alegada, nem submetida à apreciação (artigos 31.º a 40.º da contestação).

c) a sentença arbitral estabeleceu, além do mais, que sendo a relação contratual inserida em contexto de profissional/fornecedor e consumidor, deve aplicar-se o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08-04, pelo que inexiste qualquer violação do princípio do contraditório (artigos 41.º a 46.º da contestação).

d) Em face do correcto enquadramento jurídico feito pelo Sr. Juiz-Árbitro, a sentença arbitral não podia considerar como caducado o direito da requerente, ora ré, exercer os seus direitos tendo-se pronunciado especificamente quanto à excepção da caducidade (artigos 47.º a 49.º da contestação).

e)  O CNIACC tinha competência em razão do valor para aceitar e julgar a causa nos exactos termos em que foi proposta, sendo certo que em sede de prova pericial foi fixado o valor da reparação dos defeitos em € 2415,00, sem oposição das partes, o que corrobora estar-se perante um conflito de consumo de reduzido valor económico, não tendo sido cometido qualquer vício, concretamente o previsto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), ponto iv), da LAV (artigos 50.º a 56.º da contestação).   

Mais termina aduzindo que a propositura desta acção de anulação foi feita de forma imprudente e negligente pois que os seus fundamentos são manifestamente improcedentes, requerendo a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do CPC (artigos 57.º a 60.º da contestação).                           


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O teor da decisão arbitral impugnada, no segmento decisório, é o seguinte:

“Nestes termos e com base nos fundamentos expostos, julga-se a reclamação parcialmente procedente por provada e condena-se a reclamada a realizar, com a máxima correção técnica, as seguintes operações necessárias para reposição da conformidade:

i. Levantamento do godo rolado e da manta geotêxtil da cobertura da garagem, reparação da tela, e reposição da manta e godo;

ii. Remoção do remate perimetral da chaminé da caldeira e sua reaplicação com camada dupla de tela;

iii. Reparação das fissuras no sistema ETICS, incluindo

a. Limpeza (remover pó, sujidade, algas, musgos e qualquer material solto com uso de escova ou jato de água de pressão),

b. Alargamento (alargar ligeiramente a fissura em forma de “V” ou “U” para garantir uma melhor penetração e aderência do material de reparação),

c. Preenchimento (com material elástico/ compensador, utilizando um mástique ou selante elástico de alta qualidade - base poliuterano, silicone neutro ou acrílico para exterior, dependendo da compatibilidade com o ETICS e da exposição - material com capacidade para absorver movimentos) / com massa de reparação para fissuras mais largas, após o preenchimento inicial - se necessário - aplicação de massa de reparação específica para ETICS, que seja compatível com o sistema existente.

d. Aplicação de banda de reforço (após preenchimento e nivelamento, aplicar uma rede de tela de fibra de vidro sobre a fissura; esta rede é embutida numa nova camada de argamassa de regularização / colagem (compatível com ETICS), sobrepondo-se à fissura em cerca de 10-15 cms para cada lado para distribuir as tensões e prevenir o reaparecimento da fissura.

e. Acabamento (após a secagem, aplicar uma ou duas camadas de acabamento final (reboco, pintura); a área reparada deve ser nivelada e uniformizada com o restante sistema

f. Pintar o pano da parede afetado (pintar o pano de parede completo - de uma esquina a outra ou de um elemento a outro - para evitar diferenças de tonalidade).

iv. Remoção e reposição de mástiques nas janelas afetadas (alçado sul e poente);

v. Remoção e reposição de mástiques nas chapas de impermeabilização das platibandas e reforço das chapas com novo “capacete” sobre as juntas existentes com pelo menos 30 cms para cada lado da junta em chapa contínua. Ou seja, aplicar novo “capacete” com pelo menos 60 cms de comprimento centrado sobre cada junta da chapa existente.

vi. Reparação da tela asfáltica sobre o patamar de arranque da escada.

vii. Pinturas interiores (quando os respetivos suportes estiverem secos)”.


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            Na fundamentação de facto da decisão arbitral ficou consignado:

“Factos dados como provados

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os factos seguintes:

A) A reclamada dedica-se indústria da construção civil.

B) Em 2020, a reclamante e a reclamada ajustaram entre si a realização pela reclamada à reclamante de serviços de construção civil para reconstrução de adaptação de uma moradia, incluindo demolições, aspetos construtivos, exterior e interior, acabamentos em geral, carpintarias, pinturas, alumínio / pvc ferro, eletricidade, águas e esgotos, aquecimento.

C) O contrato incidiu sobre uma moradia bi-familiar, dividida em propriedade horizontal, sendo um imóvel com dois pisos, o térreo e o andar, e é composto por estrutura reticular de betão armado com lajes aligeiradas, cobertura de duas águas composto por painéis de chapas sandwich assentes sobre a laje de teto e andar.

D) No dia 3 de agosto de 2023, o legal representante da reclamada enviou à reclamante mensagem escrita, tipo SMS, em que consignou que na quarta-feira, 9 de agosto, iria realizar trabalhos de correção na janela PVC e que nos dias a seguir efetuaria trabalhos para reparação de fuga de água e de outros problemas.

E) No dia 14 de agosto de 2023, o legal representante da reclamada enviou à reclamante mensagem escrita, tipo SMS, em que consignou que na quarta-feira o pintor podia ir reparar paredes que tinham sido afetadas pela fuga de água.

F) No dia 19 de fevereiro de 2024, a reclamante enviou ao legal representante da reclamada mensagem escrita, tipo SMS, pedindo que o mesmo ali se deslocasse para verificar estragos decorrentes da humidade no sentido de os resolver definitivamente.

G) No dia 2 de abril de 2024, a reclamante enviou ao legal representante da reclamada mensagem escrita, tipo SMS, dando nota da existência de água a pingar / escorrer na garagem.

H) O imóvel referido em C) apresenta vestígios de infiltrações em vários locais distintos.

I) Os vestígios referidos em H) situam-se:

i. em 2 pontos do teto da garagem, na parede do WC do piso térreo, bem como na orla dos vãos envidraçados orientados a Sul / Poente e no teto do patamar de arranque das escadas.

ii. Ao nível do andar, no teto de um dos quartos do alçado posterior e no teto do quarto voltado para o alçado principal.

J) No que se refere à origem:

i. A infiltração do WC do piso térreo teve origem em falha na válvula da tubagem de abastecimento de água que permitiu uma infiltração prolongada de água nesse piso, entretanto já reparada, persistindo a necessidade de reparação estética.

ii. Ao nível do teto da garagem existe um pequeno defeito no remate da orla da chaminé da caldeira e um defeito no remate entre panos de tela (eletrossoldadura na tela de PVC) sobre os vestígios de infiltração observados no outro ponto do teto da garagem.

iii. Nos vãos envidraçados verifica-se fissuração no sistema ETICS (vulgo capoto) e degradação nos mástiques / silicones de vedação perimetral dos vãos.

iv. No teto do patamar de arranque das escadas a infiltração tem origem em defeito na tela asfáltica.

v. No quarto posterior do andar e no quarto do alçado principal, as infiltrações têm origem na cobertura, ou seja, as chapas vulgo “capacete” aplicadas sobre as platibandas da moradia foram rematadas entre si com cordões de silicone que, decorrendo da própria natureza, se degradam especialmente por ação dos raios ultravioleta, rompendo a barreira à passagem das águas pluviais.

K) A cobertura da moradia foi executada com recurso a painéis tipo sandwich.

L) A cobertura e materiais utilizados (incluindo caleiras de tela asfáltica ou PVC) são tecnicamente adequados para garantir a impermeabilização e o escoamento das águas pluviais.

M) Relativamente à infiltração do WC térreo [referida em I), i e J), i)], a reclamante não procedeu ao encerramento da válvula do segmento correspondente.

N) A moradia apresenta fissuras ou danos.

O) O referido em N) é compatível com a ocorrência de um sismo.

P) Na construção da casa detetam-se as seguintes falhas:

i. Falha nos remates da chaminé da caldeira;

ii. Falha na eletrossoldadura das telas sobre a garagem, as mástiques nas janelas e capacetes das platibandas.

Q) A eliminação dos defeitos acima elencados implica:

i. Levantamento do godo rolado e da manta geotêxtil da cobertura da garagem, reparação da tela, e reposição da manta e godo;

ii. Remoção do remate perimetral da chaminé da caldeira e sua reaplicação com camada dupla de tela;

iii. Reparação das fissuras no sistema ETICS, incluindo

a) Limpeza (remover pó, sujidade, algas, musgos e qualquer material solto com uso de escova ou jato de água de pressão),

b) Alargamento (alargar ligeiramente a fissura em forma de “V” ou “U” para garantir uma melhor penetração e aderência do material de reparação),

c) Preenchimento (com material elástico/ compensador, utilizando um mástique ou selante elástico de alta qualidade - base poliuterano, silicone neutro ou acrílico para exterior, dependendo da compatibilidade com o ETICS e da exposição - material com capacidade para absorver movimentos) / com massa de reparação para fissuras mais largas, após o preenchimento inicial - se necessário - aplicação de massa de reparação específica para ETICS, que seja compatível com o sistema existente.

d) Aplicação de banda de esforço (após preenchimento e nivelamento, aplicar uma rede de tela de fibra de vidro sobre a fissura; esta rede é embutida numa nova camada de argamassa de regularização / colagem (compatível com ETICS), sobrepondo-se à fissura em cerca de 10-15 cms para cada lado para distribuir as tensões e prevenir o reaparecimento da fissura.

e) Acabamento (após a secagem, aplicar uma ou duas camadas de acabamento final (reboco, pintura); a área reparada deve ser nivelada e uniformizada com o restante sistema

f) Pintar o pano da parede afetado (pintar o pano de parede completo - de uma esquina a outra ou de um elemento a outro - para evitar diferenças de tonalidade)

iv. Remoção e reposição de mástiques nas janelas afetadas (alçado sul e poente);

v. Remoção e reposição de mástiques nas chapas de impermeabilização das platibandas e reforço das chapas com novo “capacete” sobre as juntas existentes com pelo menos 30 cms para cada lado da junta em chapa contínua. Ou seja, aplicar novo “capacete” com pelo menos 60 cms de comprimento centrado sobre cada junta da chapa existente.

vi. Reparação da tela asfáltica sobre o patamar de arranque da escada.

vii. Pinturas interiores (quando os respetivos suportes estiverem secos).

R) Em setembro de 2022, a obra estava concluída e tinha sido entregue à reclamante.


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Não se consideram provados outros factos que sejam relevantes para a decisão da causa. Concretamente, não se considera provado que parte dos defeitos decorra de algum fenómeno sísmico, ainda que se aceite a compatibilidade da relação causa / efeito”.
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            Além do relato anteriormente feito, está, ainda, provado que:
A) As partes celebraram o contrato para reconstrução/construção da moradia bifamiliar da ré, em ..., incluindo demolições, aspectos construtivos, interior e exterior, acabamentos em geral, carpintarias, pinturas, electricidade, águas e esgotos, aquecimento e aquecimento, sem preverem expressamente qualquer convenção de arbitragem.
B) A autora é uma empresa de construção e a ré é particular.
C) A ré apresentou “Formulário de reclamação” com o seguinte teor: “No âmbito de um contrato de empreitada, celebrado a 23 de maio de 2020, entre a requerente e a empresa requerida foi acordado a reconstrução de uma moradia, cujas condições principais foram: as demolições, aspetos construtivos exteriores e interior, acabamentos em geral, carpintarias, pinturas, alumínio PVC e ferro, eletricidade, águas e esgotos, aquecimento e o fornecimento e aplicação de todos os materiais. Após a entrega da moradia em 2022, e decorrido pouco tempo, cerca de menos de 1 ano, a requerente denotou no imóvel alguns defeitos designadamente, fugas de água, danos no wall de entrada, paredes com aberturas, humidade, entrada de chuva na garagem, rachas nos tetos e em todo do chão. Todos estes defeitos foram denunciados no imediato e por diversas vezes, sendo que no primeiro ano de habitação o cano do quarto banho rompeu tendo estragado o chão da sala e da cozinha, ficando inclusivamente com desnível. Em agosto de 2023, a própria requerida, representada pelo seu gerente, assumiu os defeitos em diversas mensagens enviadas para a requerente. A requerente desde então, tem vindo a solicitar as diversas reparações, sem que para tal tenha obtido a resposta da requerida, com a agravante destes meses de muita chuva que estão a provocar inundações na garagem, bem como estragos em toda habitação. Atualmente chove no quarto da requerente uma vez que a tela aplicada no telhado tem alguma fuga e não tem o desnível adequado para o escoamento das águas. Pelo que, a requerente pretende que a requerida proceda à reparação dos defeitos da obra, já que esgotou os meios de interpelação, sem que tenha obtido sucesso, conforme documentos e fotografias que anexa” (sic).
D) A sentença arbitral foi proferida em 31-08-2025 e notificada às partes em 01-09-2025, nos termos do artigo 46.º, n.º 6, da LAV.
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            Nada obsta a que se conheça do objecto desta acção de anulação da decisão arbitral, sendo o Tribunal da Relação de Coimbra o competente para apreciar o pedido, nos termos do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da LAV.
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            Verificados os termos em que a acção foi gizada, as questões a decidir consistem em indagar se se verificam os fundamentos de anulação da decisão arbitral previstos no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), e subalíneas i), ii), iii), iv), v), e alínea b), subalínea ii), da LAV.
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            Fundamentação de Direito.
            A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária, (revogando a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), regula no artigo 46.º, inserido no Capítulo VII, intitulado “Da impugnação da sentença arbitral”, o “Pedido de anulação” da decisão arbitral.
            Tal como é explicitado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-09-2016, Proc. n.º 660/15.8YRLSB.L1.S1, “a LAV actualmente vigente apenas permite a impugnação da sentença arbitral pela via do pedido de anulação dirigido ao competente tribunal estadual - só prevendo, como forma de reacção à dita sentença, a via do recurso nos casos em que as partes tiverem acordado na recorribilidade da decisão dos árbitros para os tribunais estaduais; o pedido de anulação - que origina uma forma procedimental autónoma, moldada pelas regras da apelação no que se não mostre especialmente previsto no n.º 2 do art. 46.º da LAV - pressupõe a verificação de algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei, cumprindo, em regra, à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a respectiva verificação; e tal pretensão não envolve um amplo conhecimento do mérito da decisão que se pretende anular, estando a competência do tribunal estadual circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação, cabendo, mesmo nos casos em que proceda a pretensão anulatória, a reapreciação do mérito a outro tribunal arbitral, nos termos do n.º 9 do citado art. 46.º”[2].
            Conforme se explana na obra Lei da Arbitragem Voluntária, Almedina, 2014, coordenação de Mário Esteves Oliveira, p. 546, distinguindo o “recurso” e a “impugnação”:
            “Na impugnação, contrariamente ao recurso, não se discute (senão indirectamente, claro) o sentido da sentença - se a condenação é devida, a prescrição verificada, a propositura da acção tempestiva -, discutem-se, sim, os vícios do percurso, do processo, que levou os árbitros até à sentença; é um «error in procedendo» que está agora em causa, isto é, por exemplo, se o litígio era arbitrável, se as regras do contraditório foram observadas, se a sentença vem assinada pelos árbitros cujo voto contribuiu para formar a maioria que a aprovou (ou pela maioria dos árbitros, qualquer uns, se isso se admitir, como discutimos em comentário ao artigo 39º/1). E por aí fora.
            Só não é assim nos casos excepcionais previstos na subalínea v) da alínea a) deste artigo 46.º/3 - de condenação por excesso ou defeito - e na subalínea ii) da sua alínea b) - de ofensa imputável ao conteúdo da sentença dos princípios de ordem pública.
            Não se procederá portanto (nem mesmo nesses casos excepcionais), como aliás resulta expressamente do nº 9, à substituição da sentença arbitral proferida por outra de sentido diferente, mas apenas à sua anulação, ao seu expurgo da ordem jurídica - salvo no caso do n.º 8 -, para se refazer o processo arbitral anulado (…)”.
             E prossegue-se, na p. 548: “O meio processual idóneo para impugnação da sentença arbitral é o do pedido de anulação, previsto neste n.º 1 e regulado no subsequente n.º 2 do presente artigo 46.º da LAV - enquanto o recurso da sentença arbitral segue o regime da apelação do CPC e do CPTA.
            É um meio processual obrigatório, este, não podendo o impugnante pretender mais do que a verificação, pelo tribunal estadual, da existência do vício por si arguido e demonstrado (ou de outro de conhecimento oficioso) e, em caso afirmativo, que se decrete, como consequência disso, a supressão da sentença arbitral da ordem jurídica.
            É portanto um meio processual de mera cassação, não de reapreciação do litígio e de substituição da sentença proferida por outra que não enferme do vício da decisão arbitral”.
            Por fim, explica-se, na p. 584: “Os poderes de conhecimento e decisão do tribunal do Estado, no processo de impugnação de sentença arbitral, restringem-se, como resulta do n.º 9 deste artigo 46.º da LAV, ao conhecimento das ilegalidades erguidas pelo autor e das de seu conhecimento oficioso, que a lei considere fundamentos de impugnação, para, no caso de considerar alguma ou algumas delas procedentes, anular a referida sentença, removendo-a do ordenamento jurídico, como se não tivesse sido proferida. Ponto final.
            Nada mais lhe é dado (conhecer e) decidir a propósito dessa sentença, nomeadamente reexaminar o processo, corrigir os erros e preencher as omissões de facto ou de direito de que ele padeça, para proferir uma sentença de mérito sã sobre a causa que as partes convencionaram dever ser julgada arbitralmente.
            E é assim, mesmo que porventura o fundamento da anulação da sentença residisse precisamente, por exemplo, na inarbitrabilidade do litígio, na invalidade ou ineficácia da convenção arbitral ou, então, em se ter condenado em quantia superior ao pedido.
            Trata-se portanto, como claramente resulta deste n.º 9 do artigo 46.º, de um “recurso” ou processo de mera revisão (da sentença arbitral), não de reexame (da causa, do pedido)”.
            Nesta mesma senda, discorreu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-2024, Proc. n.º 111/23.4YRPRT.S1: “Estando em causa “apenas” a impugnação da sentença arbitral, não se pode invocar/discutir o “mérito” e o sentido da sentença arbitral: estando em causa a impugnação da sentença arbitral, “apenas” se podem invocar/discutir os vícios do percurso, do processo arbitral, que levou os árbitros até à sentença, assim como, atento o disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do art. 46.º/3, se podem invocar os vícios da condenação por excesso ou defeito e a falta de fundamentação; sendo que, verificado o vício invocado, o tribunal estadual não procede à substituição da sentença arbitral por outra de sentido diferente, antes se limitando a decretar, como consequência, a supressão da sentença arbitral da ordem jurídica (cfr. art. 46.º/9 da LAV).
            Enfim, sintetizando, não podendo haver recurso da sentença arbitral proferida e sendo o “mérito” duma sentença arbitral apenas suscetível de ser discutido por via do recurso, isso significa que não se podem colocar e decidir pela via da impugnação questões respeitantes ao “mérito” da sentença arbitral proferida, sob pena de, a ser de outro modo, se desrespeitar a inadmissibilidade do recurso.”.
            Feita esta explanação, vejamos pari passu as várias questões decidendas suscitadas nesta impugnação judicial.

1. Inexistência de convenção de arbitragem e incompetência do tribunal arbitral (artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalínea i), da LAV) (artigos 15.º a 24.º);

Decorre do artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalínea i), da LAV, que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se “a  parte que faz o pedido demonstrar que: (…) uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei”.

Explana-se na Lei da Arbitragem Voluntária, 2014, coordenação de Mário Esteves Oliveira, p. 556: “O fundamento da subalínea i) da alínea a) deste artigo 46.º/3 respeita à invalidade da convenção, seja por incapacidade de qualquer dos litigantes seja por desconformidade (invalidante) dela com a lei que lhe é aplicável - a escolhida pelas partes ou, na sua falta, a própria LAV. Tudo como se estabelece na norma sub iudice - não cabendo nela, porém, a invalidade da convenção decorrente da inarbitrabilidade do litígio, que vem sancionada, sim, mas na alínea b) deste mesmo artigo 46.º/3 LAV. (…)”. E refere-se, ainda, op. cit., p. 557: “Sucede que os fundamentos ou vícios contemplados nesta subalínea são efectivamente desses, que geram a incompetência do tribunal arbitral - é qualificação imposta, até, pelo artigo 18.º/1 -, pelo que a impugnação que se deduza perante o tribunal judicial pressupõe que a questão já tenha sido suscitada arbitralmente pelo ora recorrente, nos termos ali previstos (naquele nº 4 desse artigo 189)”.

Por sua vez, José Robin de Andrade, in Lei da Arbitragem Voluntária, Almedina, 2023, 6.ª edição, coordenação de Dário Moura Vicente, p. 198/199, exara: “O fundamento da subalínea i) da alínea a) corresponde literalmente ao fundamento da subalínea (a) (1) da Lei-Modelo. Respeita primeiro a causas subjetivas ou situações de incapacidade de exercício de pessoas singulares ou falta de poderes do mandatário, mas também a falta de competência dos órgãos de pessoa coletiva interveniente; refere-se também à falta de autorização legal do ente público para entrar em convenção de arbitragem quando se trate de direitos públicos, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da LAV.

Respeita depois a causas objetivas de invalidade da convenção, para além da inarbitrabilidade - pois esta é regulada na alínea b) subalínea i). Será o caso de vícios da vontade - erro, dolo ou coação - ou de vício de forma, ou violação de norma imperativa. Relativamente a estas causas objetivas, basta, porém, que a convenção de arbitragem seja válida, alternativamente, em face da lei que a regula (ou que regula o negócio onde se insere a convenção) ou da LAV.

Há, no entanto, limites: o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de novembro de 2020, decidiu que, face ao reconhecimento pelo tribunal arbitral, do facto da existência de uma convenção de arbitragem ao abrigo da qual o tribunal arbitral exerceu a sua jurisdição, o tribunal estadual não pode, ao apreciar um pedido de anulação, reexaminar o mérito desse reconhecimento de facto pelo tribunal arbitral - Proc. 923/16.5YRLSB.S1”.

In casu, a autora sustenta, em síntese, que nunca celebrou com a ré qualquer convenção de arbitragem, relativa ao contrato de empreitada de 23-05-2020, e que “não há cláusula compromissória, não há compromisso arbitral, não há sequer referência a submissão a RAL (Resolução Alternativa de Conflitos)”; que “a arbitragem necessária de consumo não é absoluta: ela pressupõe que o litígio esteja dentro do âmbito material e valorativo definido na lei e que se trate de um verdadeiro conflito de consumo”; e, por fim, que “a reclamante não quantificou validamente os danos/defeitos na reclamação inicial” (sic).

Contrapôs a ré que resulta da sentença arbitral que o conflito existente entre as partes cabe no âmbito de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), qualificando-se como conflito de consumo, e, por outro lado, sendo de reduzido valor económico - ou seja, inferior a € 5000,00 -, é-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Lei de Defesa do Consumidor.

Na decisão arbitral consignou-se, por seu turno: “No que se refere à competência, é necessário aferir se o litígio integra o âmbito de aplicação das regras que permitem a realização de arbitragens, por iniciativa do consumidor e sem a expressa anuência do profissional. Nos termos do art. 14.º. n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, “Os conflitos de consumo de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, 5.000,00 eur) estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa do consumidor, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo. No caso desta reclamação, a reclamante é não profissional e a reclamada é profissional, sendo o valor do pedido não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Assim e sem outras considerações, considera-se que o litígio é suscetível de ser decidido pela via da arbitragem, de acordo com o teor do art. 4.º do Regulamento do CNIACC, bem como o teor do art. 14.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho”.

Vejamos.

Numa fase inicial a participação das empresas/ profissionais nos procedimentos de Resolução Alternativa de Conflitos (RAL) encontrava-se na exclusiva dependência da sua vontade, valendo, em relação ao procedimento de RAL de mediação, o princípio da voluntariedade, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril[3], constituindo pressuposto basilar e inultrapassável do procedimento de arbitragem, a existência de convenção de arbitragem celebrada entre o consumidor e o profissional, na modalidade de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral[4].

 Porém, com a alteração introduzida pela Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto, à Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96), designadamente aos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, a jurisdição dos tribunais arbitrais de consumo dos centros de arbitragem institucionalizada passou a assentar, na esmagadora maioria dos casos, na “arbitragem necessária”.

Determinou-se desde então, conforme explica Carlos Filipe Costa - Anulação de Sentença de Tribunal Arbitral de Consumo, Revista de Direito da Responsabilidade, 2026, pp. 4/5 - que “os conflitos de consumo de “reduzido valor económico” (i.e., cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância) estão sujeitos a “arbitragem necessária” quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, o que constituiu um alargamento do âmbito de competência do “tribunal arbitral necessário” em matéria de conflitos de consumo, até então circunscrito à “arbitragem necessária” prevista no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho para os litígios que se inscrevessem no âmbito dos serviços públicos essenciais, independentemente do seu valor”.[5]

Emerge do artigo 1.º, n.º 1, da LAV: “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.

Por seu turno, o artigo 14.º da Lei de Defesa do Consumidor contempla o seguinte regime:

“1. Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo.

2. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3. Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4. Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

5. Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final”.

Em termos legais, um conflito de consumo pode definir-se como um diferendo ou litígio que emerge de uma relação jurídica de consumo, a qual se caracteriza por três elementos fundamentais, relativos aos sujeitos intervenientes, ao seu objecto e à sua finalidade: (a) deve opor um consumidor [6], entendido como pessoa singular que adquire bens ou serviços para uso privado e não comercial, a um profissional, considerado como a pessoa ou empresa que fornece bens ou serviços no âmbito de uma actividade económica com fins lucrativos; (b) o conflito deve emergir de obrigações contratuais definidas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços; e, (c) o bem ou serviço adquirido deve destinar-se ao uso não profissional do consumidor.

Nessas circunstâncias, tratando-se de um conflito de consumo de reduzido valor económico, isto é que não ultrapassa a alçada dos tribunais de 1.ª instância, actualmente fixada em € 5000,00 (cf. artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), o mesmo pode ser submetido à arbitragem sem acordo prévio das partes, desde que o consumidor expresse essa vontade[7]/[8].

Em linha com Carlos Filipe Costa, op. cit., p. 15: “[A] constituição do tribunal arbitral “opera de forma unilateralmente impositiva”, por um “ato singular de vontade” - e não ex lege, por imperativo legal oponível a ambos os litigantes -, conferindo-se ao consumidor o poder de optar pela jurisdição arbitral e, dessa forma, produzir na esfera jurídica do profissional demandado, “com inevitável necessidade, um certo efeito jurídico - no caso, o efeito jurídico-processual de afastamento da tutela jurisdicional-estadual.

Se é certo que a concessão do direito potestativo ao sujeito (tendencialmente) mais débil da relação jurídica de consumo - e consequente colocação da sua contraparte em estado de sujeição - brota de fonte legal, que define o âmbito objetivo e subjetivo dos litígios por ela abarcados, e constitui mesmo expressão de uma ratio essendi de disponibilização de uma solução célere, acessível e eficaz para as «small claims», não menos verdade é que o fundamento da competência do tribunal arbitral radica, em última linha e de modo determinante, na autonomia da vontade do consumidor”.

Revertendo ao caso concreto, é inequívoco que nos deparamos com um típico conflito de consumo de reduzido valor, regendo o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo - CNIACC, sob a epígrafe “Competência material”, que: “Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios”.

Como bem observa a ré, a mesma, na qualidade de reclamante (cf. artigo 4.º, alínea b), do Regulamento do CNIACC - «Reclamante», o consumidor que recorre ao Centro de Arbitragem para ver resolvido um conflito de consumo, através de um processo) mencionou no “Formulário de Reclamação”, que apresentou no centro de arbitragem, que “Actualmente chove no quarto da requerente” e, por outro lado, do orçamento apresentado consta que as obras a efectuar eram para reconstruir e adaptar a moradia para a habitação da ré, alegando a autora/reclamada (cf. artigo 4.º, alínea c) do Regulamento do CNIACC - «Reclamada», a pessoa singular ou coletiva contra quem é apresentado no Centro de Arbitragem um processo de reclamação, com vista à resolução de um conflito de consumo), em sede de contestação na arbitragem, que “...a requerente habita na moradia em causa nos presentes autos”.

Acresce que o valor do litígio em causa é de € 2415,00, que é o valor correspondente ao montante indicado pelo perito que estimou essa quantia para o custo total das reparações dos defeitos identificados no processo.

De harmonia, não se verifica o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no artigo 46.º, n.º 3, al. a), i), da LAV.

2. Decisão sobre matéria não alegada, nem submetida à apreciação (artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalíneas iii) e v), da LAV) (artigos 25.º a 32.º);

As subalíneas iii) e v) do artigo 46.º, n.º 3, al. a), da LAV preceituam que a sentença arbitral pode ser anulada se a parte que faz o pedido demonstrar que:

“iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou (…)

v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”.

No que tange à subalínea iii) da alínea a) do artigo 46.º, n.º 3, da LAV, como se explica na já mencionada obra Lei da Arbitragem Voluntária, 2014, p. 561: “Regula-se nesta subalínea (…) o julgamento pelo tribunal arbitral ou de questões ou de litígios não abrangidos por uma convenção arbitral válida - que da inválida tratou-se antecedentemente, a propósito da respectiva subalínea i) -, resultando do preceito haver aí invalidade ou parcial ou total, sancionável em processo de impugnação perante o competente  judicial ou administrativo.

Nem podia deixar de ser assim: quando exorbitam da missão que as partes lhe confiaram na convenção - e a Constituição e a lei só a elas permite furtarem-se à competência exclusiva dos tribunais estaduais -, os árbitros cometem uma usurpação indirecta da soberania do Estado, não havendo para tal falta remição possível: ela gera a irremediável nulidade do processo e do julgamento arbitral.

Na parte afectada por tal usurpação, claro - se a sentença ou o litígio forem jurídica ou materialmente divisíveis. Ou, então, invalida-se necessariamente tudo.

Esclareça-se também que, não obstante estarmos aqui perante um caso de incompetência do tribunal, como é admissível que a usurpação só se revele na sentença, não haveria então lugar à aplicação do disposto no artigo 18.º/4, isto é, à impugnação prévia da decisão perante o tribunal arbitral”.

Relativamente a este fundamento específico de anulação é tautológico que a decisão arbitral ajuizada não se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, nem contém qualquer decisão que ultrapassa o âmbito desta.

Através do pedido submetido ao CNIACC, a reclamante, ora ré, recorreu à arbitragem para dirimir um conflito relativo ao alegado incumprimento de um contrato de empreitada celebrado com a reclamada, aqui autora, referente à reconstrução da moradia da primeira, pelo facto de, na sequência da obra realizada, esta apresentar vários defeitos, os quais foram denunciados, não tendo a reclamada procedido à sua correcção, peticionando a reclamante a condenação da empreiteira a rectificar aqueles defeitos, o que é absolutamente legal e admissível ser feito em sede arbitral, conforme já antes explicado.

Tratando-se, como já explicitado, de um conflito de consumo de reduzido valor económico (inferior a € 5000) o mesmo está sujeito a arbitragem necessária pelo facto de, por opção expressa do consumidor - como é o caso da reclamante/ré -, poder ser submetido à apreciação de tribunal arbitral adstrito a um centro de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado - cf., outrossim, o já analisado artigo 5.º do Regulamento do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).

Por sua vez, o artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da Lei n.º 63/2011, prevê a anulabilidade da decisão arbitral sobre matéria não alegada pelas partes, nem submetida à apreciação do tribunal, ou seja, extra vel ultra petitum.

Na Lei da Arbitragem Voluntária, 2014, p. 563, explica-se: “A procedência da impugnação da sentença arbitral deduzida com fundamento na violação do princípio do pedido, por excesso ou defeito de pronúncia - envolvendo a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido -, é, a par do caso regulado na subalínea ii) da alínea b) deste mesmo artigo 46.º/3, o único em que a causa de impugnação reside numa sentença de conteúdo ilegal, e não num processo ilegalmente processado.

Trata-se de fundamentos de impugnação bem conhecidos dos processualistas de qualquer ramo, esses do conhecimento de questões vedadas ou do desconhecimento de questões obrigatórias, por corresponderem a causas de nulidade das sentenças dos tribunais estaduais enraizadas há séculos na lei, encontrando-se consagradas, hoje, nas alíneas d) e e) do artigo 615º/1 do novo CPC, aplicáveis também em processo administrativo (…)”.

A propósito desta causa de anulação, na Lei da Arbitragem Voluntária, 2023, 6.ª edição, p. 202, desenvolve-se que “a subalínea v) tem por origem o artigo 27º, nª 1, alínea e), da LAV de 1986: o conhecimento pelo tribunal arbitral de questões de que não podia ter conhecido, incluindo a pronúncia ultrapetitum e a omissão de pronúncia devida, acrescentando-se a pronúncia em quantidade superior ou objeto diverso do pedido. Este princípio não impede que o tribunal arbitral possa admitir a ampliação do pedido ou da causa de pedir em fase adiantada no processo, como sucedeu nos casos tratados pelo acórdão da Relação de Lisboa de 27 de novembro de 2014 [Proc. 703/14.2YRLSB.L1-2] em que ocorreu ampliação da causa de pedir na audiência de julgamento, admitida pelo tribunal arbitral com respeito do princípio do contraditório. Neste caso o Tribunal da Relação considerou - e bem - não estar preenchido o fundamento de anulação do artigo 46.º, nº 3, alínea a), da LAV.

Saliente-se que é por força desta disposição legal que o tribunal arbitral não pode apreciar questões que tenham sido decididas por sentença transitada em julgado; assim, será ao abrigo desta subalínea que será anulável a sentença arbitral que violar o caso julgado material porque decidiu questões que não podia decidir. Em acórdão de 7 de maio de 2020 [Proc. 1079/16.9YR.SB.SZ.S1] , o Supremo Tribunal de Justiça relaciona este fundamento de anulação com o princípio dispositivo a que o Tribunal Arbitral está vinculado: “deve conhecer apenas dos pedidos que lhe foram formulados e dentro dos limites respectivos, quer quanto à quantidade, quer quanto ao seu objecto”. Se o não fizer, a decisão arbitral poderá ser anulada”.

Pois bem, no caso sub judice a autora sustenta que a ré apenas pediu, em termos genéricos, que a empreiteira reparasse os defeitos que denunciou de forma vaga - “fugas de água, danos no wall, paredes com aberturas, humidade, entrada de chuva na garagem, rachas nos tetos e no chão” (conforme documento que se protesta juntar no prazo de 10 dias) -, não tendo identificado quantidades, locais exactos, técnica de reparação, nem custo, e que o tribunal arbitral, com base no relatório pericial, condenou a autora a executar um plano de trabalhos completo e detalhado, não estando esta condenação nos limites do pedido, tendo assim o tribunal arbitral emitido pronúncia para além do que lhe foi pedido e do âmbito que resultava da reclamação inicial.

Contrariamente, a ré sustenta que a própria autora, reclamada, fez acompanhar a contestação que apresentou no CNIACC de um pedido de realização de prova pericial, indicando um conjunto de quesitos que quis que fossem analisados para apurar, com a exactidão devida, que defeitos existiam na moradia, o estado da cobertura da moradia e a sua capacidade de impermeabilização, etc., e que no relatório pericial foi dada resposta a todas as questões colocadas pela própria A... Lda., constando, ainda, a indicação das reparações necessárias a fazer na moradia e a estimativa dos seus custos.

Vejamos este ponto.

Recapitulando a reclamante (ré) apresentou “Formulário de reclamação” com o seguinte teor: “No âmbito de um contrato de empreitada, celebrado a 23 de maio de 2020, entre a requerente e a empresa requerida foi acordado a reconstrução de uma moradia, cujas condições principais foram: as demolições, aspetos construtivos exteriores e interior, acabamentos em geral, carpintarias, pinturas, alumínio PVC e ferro, eletricidade, águas e esgotos, aquecimento e o fornecimento e aplicação de todos os materiais. Após a entrega da moradia em 2022, e decorrido pouco tempo, cerca de menos de 1 ano, a requerente denotou no imóvel alguns defeitos designadamente, fugas de água, danos no wall de entrada, paredes com aberturas, humidade, entrada de chuva na garagem, rachas nos tetos e em todo do chão. Todos estes defeitos foram denunciados no imediato e por diversas vezes, sendo que no primeiro ano de habitação o cano do quarto banho rompeu tendo estragado o chão da sala e da cozinha, ficando inclusivamente com desnível. Em agosto de 2023, a própria requerida, representada pelo seu gerente, assumiu os defeitos em diversas mensagens enviadas para a requerente. A requerente desde então, tem vindo a solicitar as diversas reparações, sem que para tal tenha obtido a resposta da requerida, com a agravante destes meses de muita chuva que estão a provocar inundações na garagem, bem como estragos em toda habitação. Atualmente chove no quarto da requerente uma vez que a tela aplicada no telhado tem alguma fuga e não tem o desnível adequado para o escoamento das águas. Pelo que, a requerente pretende que a requerida proceda à reparação dos defeitos da obra, já que esgotou os meios de interpelação, sem que tenha obtido sucesso, conforme documentos e fotografias que anexa” (sic).

Segundo o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento do CNIACC: “O processo de reclamação para a resolução de conflito de consumo inicia-se com a apresentação, pelo consumidor, de requerimento em que expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, identifica o reclamante e a reclamada, e formula o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado”.

Por sua vez, o n.º 4 deste preceito enuncia que “o requerimento deve ser acompanhado de toda a prova documental disponível”.

Seguidas as formalidades legais devidas - v.g., contestação e audiência - é proferida a sentença arbitral, que, segundo o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do CNIACC, “deve conter um resumo da decisão, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, mesmo que sumariamente e oralmente no final da audiência”.

No caso concreto, e tal como consta da fundamentação da decisão arbitral os factos provados basearam-se em grande medida no relatório pericial.

Este relatório técnico, elaborado por um engenheiro civil, em Julho de 2025, detalhou o resultado da peritagem realizada na moradia da ré, em ..., no âmbito do processo de arbitragem de consumo, identificando diversas patologias no imóvel, com particular destaque para infiltrações de água e humidades causadas por falhas na execução de isolamentos, fissuras no sistema de revestimento exterior e degradação de selantes.

Através de um exaustivo levantamento fotográfico, o perito demonstrou os defeitos em áreas como a garagem, vãos de janelas e coberturas, distinguindo problemas de construção de danos possivelmente provocados por outras causas (sismo), concluindo com a análise de responsabilidades e a recomendação de intervenções correctivas necessárias, incluindo a reparação de telas impermeabilizantes e a limpeza de fachadas.

Especificamente, o relatório pericial fundamentou a necessidade de várias intervenções na moradia, tais como o levantamento do godo para reparação da tela na garagem, a aplicação de bandas de reforço com rede de fibra de vidro nas fissuras do ETICS e a reposição de todos os mástiques degradados, estimando um custo total de € 2415 para a correção de todas as anomalias detectadas na vistoria, sendo de salientar que a prova pericial realizada contou com a presença de ambas as partes envolvidas no processo e dos seus representantes, não tendo sido aduzida qualquer reclamação pelas partes, seja no seu decurso, seja posteriormente.

O facto de na decisão arbitral se ter escrito e decidido expressamente: “(…) Julga-se a reclamação parcialmente procedente por provada e condena-se a reclamada a realizar, com a máxima correção técnica, as seguintes operações necessárias para reposição da conformidade:

i. Levantamento do godo rolado e da manta geotêxtil da cobertura da garagem, reparação da tela, e reposição da manta e godo;

ii. Remoção do remate perimetral da chaminé da caldeira e sua reaplicação com camada dupla de tela;

iii. Reparação das fissuras no sistema ETICS, incluindo

a. Limpeza (remover pó, sujidade, algas, musgos e qualquer material solto com uso de escova ou jato de água de pressão),

b. Alargamento (alargar ligeiramente a fissura em forma de “V” ou “U” para garantir uma melhor penetração e aderência do material de reparação),

c. Preenchimento (com material elástico/ compensador, utilizando um mástique ou selante elástico de alta qualidade - base poliuterano, silicone neutro ou acrílico para exterior, dependendo da compatibilidade com o ETICS e da exposição - material com capacidade para absorver movimentos) / com massa de reparação para fissuras mais largas, após o preenchimento inicial - se necessário - aplicação de massa de reparação específica para ETICS, que seja compatível com o sistema existente.

d. Aplicação de banda de reforço (após preenchimento e nivelamento, aplicar uma rede de tela de fibra de vidro sobre a fissura; esta rede é embutida numa nova camada de argamassa de regularização / colagem (compatível com ETICS), sobrepondo-se à fissura em cerca de 10-15 cms para cada lado para distribuir as tensões e prevenir o reaparecimento da fissura.

e. Acabamento (após a secagem, aplicar uma ou duas camadas de acabamento final (reboco, pintura); a área reparada deve ser nivelada e uniformizada com o restante sistema

f. Pintar o pano da parede afetado (pintar o pano de parede completo - de uma esquina a outra ou de um elemento a outro - para evitar diferenças de tonalidade).

iv. Remoção e reposição de mástiques nas janelas afetadas (alçado sul e poente);

v. Remoção e reposição de mástiques nas chapas de impermeabilização das platibandas e reforço das chapas com novo “capacete” sobre as juntas existentes com pelo menos 30 cms para cada lado da junta em chapa contínua. Ou seja, aplicar novo “capacete” com pelo menos 60 cms de comprimento centrado sobre cada junta da chapa existente.

vi. Reparação da tela asfáltica sobre o patamar de arranque da escada.

vii. Pinturas interiores (quando os respetivos suportes estiverem secos)”,

não equivale, de modo algum, a uma condenação ultra petitum, uma vez que a reclamante, ora ré, pediu expressamente que a requerida proceda à reparação dos defeitos da obra que identificou, tais como, fugas de água, danos no wall de entrada, paredes com aberturas, humidade, entrada de chuva na garagem, rachas nos tetos e em todo do chão (sic).

Além disso a reclamante/ré detalhou que: “Todos estes defeitos foram denunciados no imediato e por diversas vezes, sendo que no primeiro ano de habitação o cano do quarto banho rompeu tendo estragado o chão da sala e da cozinha, ficando inclusivamente com desnível”, aditando que “em agosto de 2023, a própria requerida, representada pelo seu gerente, assumiu os defeitos em diversas mensagens enviadas para a requerente. A requerente desde então, tem vindo a solicitar as diversas reparações, sem que para tal tenha obtido a resposta da requerida, com a agravante destes meses de muita chuva que estão a provocar inundações na garagem, bem como estragos em toda habitação. Atualmente chove no quarto da requerente uma vez que a tela aplicada no telhado tem alguma fuga e não tem o desnível adequado para o escoamento das águas” (sic).

Os factos que integram a causa de pedir são (apenas) aqueles que são necessários para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo e o tribunal está vinculado a apreciar a acção com base nessa causa de pedir.

Todavia, a especificação detalhada, na sentença arbitral, dos trabalhos a executar pela empreiteira para corrigir defeitos (eliminação dos defeitos) não é uma condenação extra petitum (além do pedido), ponderando que a dona da obra, reclamante, peticionou, expressamente, a condenação da empreiteira à reparação/eliminação dos vícios.

Ademais, é jurisprudência pacífica que o julgador deve atender aos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como aos factos complementares ou concretizadores que provenham dessa actividade e integrem a relação jurídica material devidamente individualizada pela causa de pedir, conquanto seja observado o contraditório, de harmonia com a regra emergente das alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 5.º do CPC.

Estabelece este preceito legal, na parte pertinente:

“1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) (…)

3. (…)”.

Acompanhando Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, versão de 2026/03[9]: “Os factos complementares (ou concretizadores) são os factos que, não integrando a causa de pedir (porque não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse” (p. 10, nota 8); “Os factos probatórios (ou instrumentais) são os factos que constituem a base de uma presunção legal (art. 349.º e 350.º CC) ou judicial (art. 349.º e 351.º CC)” (p. 12, nota 18).

Exarou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019, Proc. n.º 3755/15.4T8LRA.C2.S1: “A complementaridade cobrirá as situações em que a pretensão do autor assenta em causa de pedir complexa, relativamente à qual se tenham alegado determinados factos, omitindo-se outros cuja prova se mostre necessária para a procedência da acção; a concretização abrangerá os factos que melhor traduzam certas afirmações de cariz conclusivo, desde que tenham algum conteúdo fáctico, e também aqueles que sirvam para clarificar determinadas afirmações imprecisas ou dubitativas”.

Acresce, ainda, como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2018, Proc. n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1, que na redacção da matéria de facto o julgador não está sujeito aos exactos termos e expressões empregues pelas partes nos articulados, pelo que, reconduzindo-se a matéria de facto provada, no seguimento da instrução, ao alegado pelas partes nos articulados, não há lugar à aplicação do comando contido na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, nem ocorre qualquer violação dos princípios do dispositivo, do contraditório ou da igualdade.

E remata-se neste aresto: “Importa ainda não esquecer que os tribunais de instância podem e, aliás, devem, considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos complementares ou concretizadores que provenham dessa actividade e integrem a relação jurídica material devidamente individualizada pela causa de pedir, conquanto seja observado o contraditório (cfr. alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 5.º, do CPC). Assim, e por contraponto aos factos que integrem a causa de pedir - relativamente aos quais continua a vigorar o princípio do dispositivo contido no n.º 1, do mesmo art. 5.º -, impende sobre o tribunal, no que toca aos factos probatórios e aos factos complementadores (em sentido lato) e ainda que não hajam sido alegados, o ónus de os tomar em consideração na sentença”.

Revertendo ao caso sub judicio, repete-se, as partes foram notificadas do teor do relatório pericial e não deduziram qualquer reclamação em relação ao seu conteúdo, estando devidamente assegurado o seu direito ao contraditório, tendo o tribunal arbitral, após considerar a causa de pedir invocada pela reclamante, substanciado a sua decisão de facto, em grande medida, nos factos complementares e instrumentais que ali foram consignados.

Isto dito, conclui-se que não ocorreu in casu a prolação de decisão arbitral sobre matéria não alegada, nem submetida à apreciação do CNIACC, não se registando, pois, qualquer violação do artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalíneas iii) e v), da LAV.

3. Violação do princípio do contraditório (artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), e artigo 30.º da LAV) (artigos 33.º a 37.º);

Rege, ainda, o artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da LAV que:

“A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:

a) A parte que faz o pedido demonstrar que: (…) ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; (…)

b) O tribunal verificar que: (…) ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.

O artigo 30.º, n.º 1, da LAV, preceitua, por sua vez:

“O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) O demandado é citado para se defender;

b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;

c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei”.

Como se explica em Lei da Arbitragem Voluntária, 2014, coordenação de Mário Esteves Oliveira, p. 557: “A ilegalidade da sentença arbitral derivada da inobservância, durante o processo, de qualquer um dos princípios fundamentais do n.º 1 do art. 30.º da LAV - revele-se tal ilegalidade ou não pela leitura da sentença - é também fundamento da sua impugnação: - o da alínea a) desse art. 30.º/1, respeitante à exigência de citação do interessado para se defender (que, por acaso, é uma regra, não um princípio); - os da sua alínea b), sobre a exigência de tratamento igual dos litigantes pelos árbitros e sobre a obrigatoriedade da exigência de uma fase de alegações (de audiência, se se preferir), escritas ou orais, antes de se proferir a sentença arbitral, embora…, haja quem entenda que essa formalidade essencial pode ter lugar em momento diferente, não configurando portanto umas alegações ou audiência pré-decisória; - o respeito pelo princípio do contraditório em todas as fases do processo, salvas as excepções da própria LAV (não de outras leis processuais); - parece-nos dever incluir-se neste elenco, também, a violação do princípio da tutela judicial efectiva, inominado no art. 30.º, mas a ele imanente, …, por decorrência da garantia fundamental do art. 20.º da CRP”.

E adianta-se depois - op. cit., pp. 558/559: “Não é só nesse aspecto porém que a subalínea ii) da alínea a) do art. 46.º/3 da LAV deve ser interpretada restritivamente. / Na verdade, aparentemente a respectiva fórmula - “violação [...] de algum dos princípios fundamentais [...] do art. 30.º, com influência decisiva na resolução do litígio” - , além de ser mais ampla do que as do art. 3.º e do art. 195.º/1 do novo CPC, por se aplicar a todos aqueles princípios, é também literalmente bem mais esvaziadora da respectiva força invalidante do que as desses outros preceitos. / Do que a do art. 3.º/3 do CPC - porque, de acordo com este, só não se sanciona a violação do princípio do contraditório processual em “caso de manifesta desnecessidade” da preterida audição das partes - e do que a do art. 195.º do novo CPC, porque aí só não se sancionam as violações que se demonstre não terem tido influência na decisão - ou seja, devolvendo-se o ónus da prova ao requerido, ao réu -, diversamente do que aqui sucede, em que não se sancionariam todas as violações que o autor do pedido de anulação não demonstre terem tido influência decisiva na resolução do litígio. /A LAV tem, porém, igualmente neste aspecto, que ser objecto de uma interpretação restritiva, consonante com o direito processual constitucionalmente imanente. (…)”.

José Robin de Andrade, in Lei da Arbitragem Voluntária, Almedina, 2023, 6.ª edição, coordenação de Dário Moura Vicente, p. 199, anota que “o fundamento da subalínea ii) da alínea a) compreende a falta de citação ou de presença do demandado, referida na subalínea (3) (ii) do artigo 34 (2) da Lei-Modelo e que corresponde à violação do artigo 30.º, n.º 1, alínea a), mas compreende também os casos de violação dos princípios da igualdade das partes, da concessão a estas de uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos e do contraditório (alíneas b) e c) do artigo 30.º, n.º 1, da LAV).

A fonte inspiradora desta disposição é a LAV de 1986 que, no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), consagrava idêntico regime, igualmente condicionado à relevância da violação dos princípios em causa para a resolução do litígio. Não basta assim alegar e provar ter havido um caso concreto de violação de qualquer desses princípios. É necessário demonstrar que, se não tivesse ocorrido tal violação, o desfecho do processo provavelmente teria sido diferente”.

No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-06-2017, Proc. n.º 01249/16, considerou-se que: “Do citado artigo 30.º, mormente dos seus nºs 2, 3 e 4, ressuma que o processo arbitral, não obstante decorrer sob os signos da flexibilidade e da informalidade, está imperativamente sujeito aos princípios da igualdade e do contraditório, que se mostram essenciais para a manutenção das dimensões inalienáveis do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo. É que o acesso à justiça exige também que o processo a que se acede dê garantias de justiça.

Por isso, a violação de qualquer desses princípios fundamentais constitui «causa de pedir» da impugnação da sentença ou acórdão arbitral, nos termos do citado n.º 3 do artigo 46.º da LAV.

O princípio da igualdade - consagrado no artigo 13.º da CRP - impõe o tratamento igual das «situações de facto iguais», e o tratamento diverso das «situações de facto diferentes». Não proíbe que se façam distinções, proíbe, sim, as discriminações ou o arbítrio, isto é, proíbe diferenças de tratamento «sem fundamento material bastante», sem «qualquer justificação razoável».

Igualdade processual significa, portanto, um tratamento não discriminatório das partes, de modo que qualquer delas não se veja impedida, sem fundamento, de exercer um direito legítimo.

Em sede processual, é dada ao tribunal a incumbência de promover a igualdade substancial entre as partes no processo [artigos 6.º do CPTA e 4.º do CPC], as quais devem «gozar de estatuto processual idêntico sempre que a posição no processo seja equiparável», e beneficiar de «idênticas oportunidades para alcançarem uma justiça substancial, traduzida na justa composição do litígio, em conformidade com o direito aplicável e com a realidade dos factos, apurada no processo sem restrições ou limitações indevidas» [Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, página 36].

O princípio do contraditório - também de cariz constitucional, enquanto integrador do princípio do Estado de direito democrático e do acesso à justiça [artigos 2.º e 20.º da CRP] - é também princípio estruturante do processo, e traduz-se, fundamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão» [artigo 3.º do CPC], e, no plano da prova, «exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos [principais e instrumentais] da causa […]» [José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, páginas 98 e 99].

O direito à prova surge, assim, como uma «dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo», que, por seu turno, constitui parte integrante do princípio material da igualdade. E densifica-se no «direito de oferecer e produzir provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor de umas e outras, nos termos previstos na lei».

Mas o «direito à produção de prova» não implica que, sob pena de sair violado o princípio do contraditório, devam ser sempre admitidas pelo respectivo julgador todas as diligências de prova requeridas pelas partes e permitidas pelo direito. E isto está bem patente, em sede de «processo arbitral», no citado n.º 4 do artigo 30.º da LAV. Mostra-se possível, pois, introduzir limitações a esse direito, desde que não sejam arbitrárias ou desproporcionadas, e se mostrem justificadas pelo desenvolvimento e teor do caso concreto.

Do ponto citado da alínea a) do artigo 46º da LAV, emerge, também, o princípio da essencialidade, que no caso se traduz na exigência de que a violação dos ditos princípios fundamentais interfira de forma decisiva ou determinante «na decisão do objecto da causa». Só esta violação, assim relevante, pode constituir «causa de anulação da sentença arbitral»”.

Por fim, Manuel Pereira Barroca, Lei de Arbitragem Comentada, Almedina, 2013, p. 117, salienta: “O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. Todavia, partilhando com estes a mesma função de resolução de conflitos e de contribuição para a pacificação social, apresenta necessariamente pontos de contacto em muitos aspectos. No entanto, o modo como se organiza e se desenvolve o processo arbitral e o método utilizado na sua condução são distintos. Antes de mais, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo arbitral”. Acrescentando, depois (p. 119): “O princípio do contraditório é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como é por exemplo o artigo 34º. A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação. O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo”.

Feitas estas nótulas, a autora defende que “estruturou a sua defesa na arbitragem dizendo claramente: - que o regime aplicável era o artigo 1225.º do Código Civil (empreitada de obras); - que os prazos de denúncia e de ação tinham caducado entre 2023 e 2024; - que o valor de € 5.000,00 não estava fundamentado” e que “a decisão arbitral, porém, sem prévio convite às partes e sem item próprio na instrução sobre o tema, afastou esse regime e aplicou o regime das garantias de bens de consumo do Decreto-Lei n.º 67/2003, dizendo que o contrato se insere em “contexto de profissional fornecedor e consumidor”.

Considera a autora que essa análise consubstancia uma “alteração do enquadramento jurídico essencial do litígio, ou seja, a sentença arbitral passou de um regime de empreitada com prazos curtos de caducidade para um regime de denúncia em um ano, propositura de ação para 3 anos, com garantia geral de 5 anos”, pelo que “ao surpreender a Autora com a aplicação de um regime jurídico que não estava em discussão, o Tribunal Arbitral violou o princípio do contraditório, o que constitui fundamento de anulação ao abrigo do artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalínea ii) da LAV (violação de princípios fundamentais do processo arbitral)”.

A ré ripostou que “quando a sentença arbitral se pronunciou quanto ao regime legal a aplicar, fê-lo de forma fundamentada” , pelo que se a autora “se sentiu surpreendida com a aplicação do regime jurídico previsto no citado diploma legal, só a si própria se pode censurar”, inexistindo qualquer violação do princípio do contraditório.

Na decisão arbitral exarou-se a este respeito: “(…) [S]endo a relação contratual inserida em contexto de profissional fornecedor e consumidor, deve aplicar-se o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.

Deste diploma resultam três prazos:

a) O prazo para denúncia de desconformidades que é de um ano (art. 5.º-A, n.º 2);

b) O prazo para propositura da ação que é de três anos (art. 5.º-A, n.º 3);

c) O prazo geral de garantia que é de cinco anos (arts. 3.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1).

Dos autos resultam evidências de terem sido feitas denúncias em agosto de 2023 a abril de 2024.

Nessa medida, é evidente que se encontram cumpridos os prazos de três anos para propor a ação e de cinco anos de garantia, considerando que a reclamação foi apresentada no dia 5 de abril de 2025. Não se apurou a data concreta em que as desconformidades foram detetadas, de onde resulta que não é possível verificar concretamente a conformidade do prazo previsto no art. 5.º-A, n.º 2. O ónus da prova relativamente ao exercício intempestivo do direito de ação por incumprimento do prazo de denúncia pertence à reclamada, dado que se trata de matéria de exceção perentória (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil [CCiv], em linha com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de março de 2025, sendo relator o Desembargador Carlos Oliveira, disponível em dgsi.pt com o n.º de proc 6347/20.2T8ALM.L1-7). Nessa medida, a exceção da caducidade deve ser julgada improcedente.

Assente que as desconformidades existem, assiste à reclamante o direito à reposição da conformidade, sem encargos, designadamente por meio de reparação (art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril” (sic).

Vejamos.

É lapidar que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas, e que este preceito legal dá expressão à ideia ou regra conhecida como iura novit curia, ou seja, de que o juiz conhece (todo) o direito.

Conforme explicita Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018 p. 63, esta norma “trata dos poderes do tribunal quanto à matéria de direito. O princípio é o da competência autónoma para indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que configura uma expressão do princípio da oficiosidade quanto à matéria de direito (…). No entanto, esta regra tem no respeito pela proibição de decisões-surpresa um limite absoluto (…). Por isso, por ex., se o autor pede a condenação do réu no pagamento de uma quantia a título de indemnização, não pode o juiz decretar essa condenação como restituição de enriquecimento sem causa sem ouvir as partes”.

No mesmíssimo sentido Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, p. 90, explica que “o tribunal conhece do direito aplicável (iura novit curia; da mihi facta; dabo tibi ius; la cour sait le droit: art. 5.º, n.º 3), tanto à admissibilidade do processo, como à admissibilidade e validade dos actos processuais, como ainda à apreciação do mérito da causa. Deste postulado decorrem três corolários:

- Um de carácter negativo: o tribunal não pode ser vinculado pelas partes (nem mesmo por um acordo destas) quanto ao direito aplicável na decisão da causa; daí que o tribunal possa corrigir uma deficiente qualificação jurídica fornecida pelas partes;

- Um outro igualmente de carácter negativo: as partes não podem afastar a aplicação pelo tribunal das regras de carácter imperativo, apesar de, naturalmente, poderem dispor das regras de natureza supletiva através das estipulações que as substituam; assim, por exemplo, as partes não podem pretender que o tribunal aprecie apenas a justificação para o incumprimento de um contrato se o mesmo for considerado inválido por violação da forma legal:

- Finalmente, um outro de carácter positivo: o tribunal deve analisar os factos alegados pelas partes segundo todas as possíveis qualificações legais; este dever de esgotamento das qualificações jurídicas é, em regra, irrelevante quando a acção proceder, porque para o autor é, em princípio, indiferente o fundamento desta procedência, mas é sempre relevante quando a acção houver de ser julgada improcedente, porque, neste caso, há que esgotar todas as possibilidades de procedência da acção”.

De igual modo, no Código de Processo Civil Online, 2026/03, Miguel Teixeira de Sousa, expende, ao anotar o artigo 5.º do CPC - p. 13, nota 20: “(a) O n.º 3 estabelece, no âmbito da matéria de direito, a liberdade de qualificação do tribunal da matéria de facto alegada pelas partes ou adquirida no processo. Trata-se de um aspecto do princípio iura novit curia, dado que este princípio estabelece, além da liberdade de aplicação do direito em concordância com a qualificação fornecida pelas partes, também a liberdade de qualificação pelo tribunal dos factos alegados pelas partes (Ac. STJ 3/2001, de 9/2; tb RC 27/4/2017 (26/16); RG 29/10/2020 (413/19); RL 14/9/2021 (1083/21)). (b) O princípio iura novit curia expressa a repartição de funções entre as partes (que têm o ónus de alegar os factos) e o tribunal (que tem a liberdade de qualificar esses factos) e que se expressa no antigo brocardo da mihi facta, dabo tibi ius. (c) A liberdade de qualificação vale indistinta- para o direito interno, o direito europeu e o direito internacional aplicado pelo tribunal na apreciação do mérito da causa”.

Deste modo, sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, posto que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso quando cumpridas aquelas condições - cf., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-02-2023, Proc. n.º 3063/18.9T8PTM.E2.S1.

Sumariou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-11-2022, Proc. n.º 88709/21.5YIPRT.G1: “É de qualificar como empreitada de consumo a obra de remodelação de casa de habitação do réu levada a cabo, a pedido deste, por pessoa singular, que exerce a actividade de construção civil com fins lucrativos - art. 2.º, n.º 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e art. 1.º b) do Dec.-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril. Este Tribunal pode qualificar a empreitada nesses termos (art. 5.º n.º 3 do CPC), ainda que tal não tenha sido feito pelas partes, nem pelo tribunal recorrido, contudo deve previamente dar às partes o contraditório de modo a evitar uma decisão-surpresa (art. 3.º n.º 3 do C.P.C.)”.

No caso em apreço, emerge da reclamação apresentada pela ré (e da documentação que foi junta ao processo), sem margem para quaisquer dúvidas, que a autora/reclamada é uma pessoa colectiva que exerce com fins lucrativos a actividade de construção civil e que a ré/reclamante é uma pessoa singular que destina a obra a um uso não profissional.

Nesta medida, e salvo o devido respeito, é óbvio que a autora/reclamada sabia - ou, pelo menos, não podia desconhecer -, que o seu accionamento no CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo de Viseu, emergia do facto da reclamante ser uma pessoa singular, consumidora, e do conflito existente entre as partes caber no âmbito de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), sendo de qualificar como conflito de consumo.

Por seu turno, revestindo o conflito reduzido valor económico - ou seja, inferior a € 5000,00 -, e sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Lei de Defesa do Consumidor - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados - é ostensivo que a subsunção jurídica da factualidade, por parte do tribunal arbitral, ao regime da empreitada de consumo, constante do DL n.º 67/2003[10], não viola, de modo algum, o estatuído no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), da LAV, não tendo ocorrido no processo a postergação de princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio.

Por fim, a referência à alínea b), subalínea ii), do artigo 46.º, n.º 3, da LAV, parece-nos totalmente deslocada do caso.

Tal como se exarou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2023, Proc. n.º 2863/21.7YRLSB.S1: “A  decisão arbitral pode ser anulada face ao estabelecido no art.º 46.º, n.º 3, alínea b), ii), da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (LAV), se o tribunal estadual competente verificar que o conteúdo da decisão arbitral ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português, nomeadamente, o manifesto atropelo do princípio da autonomia da vontade”.

Escreve-se na Lei da Arbitragem Voluntária, 2014, p. 568: A ilegalidade impugnável ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do artigo 46.º/3 da LAV é - a par da prevista na subalínea v) da alínea a) - a única, entre as muitas que nesse preceito se alinham, que respeita ao conteúdo da sentença arbitral, ao seu sentido ou medida, e não (ou não apenas) ao modo como o processo deveria desenvolver-se para se chegar a uma sua resolução substantiva e adjectivamente sã. Isso, sem embargo de a impugnação da sentença arbitral não arvorar o tribunal do Estado, em caso algum, em tribunal com poderes para, constatada a ilegalidade da sentença impugnada, proceder ao reexame do mérito da causa, ditando, em função dos seus parâmetros legais, uma nova solução para o caso concreto, em substituição da sentença impugnada”.

Por sua vez, José Robin de Andrade, in Lei da Arbitragem Voluntária, Almedina, 2023, pp. 204/205, expõe:A subalínea ii) desta alínea b) foi possivelmente o ponto mais polémico do projeto que originou a presente LAV, já que a Direção da APA sempre propôs que não pudesse ser invocada a violação de ordem pública como fundamento de anulação de sentença arbitral, argumentando com a falta deste fundamento de anulação na LAV de 1986 e com o risco de um abuso na invocação deste fundamento de anulabilidade, dada alguma indeterminação do próprio conceito de ordem pública - levando os tribunais estaduais a entrar por essa via na análise das questões de fundo das sentenças como se de um processo de recurso ou de cassação se tratasse.

Acabou por prevalecer posição contrária, mas atenuando-se de algum modo os riscos apontados pela APA.

Em primeiro lugar, não é a violação de qualquer princípio de ordem pública que pode ser invocado como fundamento do pedido de anulação, mas apenas do núcleo mais restrito daqueles princípios de ordem pública interna que sejam também princípios de ordem pública internacional. Como reconhece o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 1 de outubro de 2019, “o sentido da norma parece claro: o de restringir a intervenção do conceito de ordem pública como fundamento de anulação das sentenças arbitrais”.

Em segundo lugar, a apreciação da alegada violação de ordem pública internacional não pode envolver um reexame do mérito da sentença, atento o princípio geral que neste sentido era consagrado no n.º 9 do artigo 46.º. A ofensa aos princípios não é o mesmo que o simples erro na interpretação e aplicação dos mesmos: é algo mais grave, é a sua grosseira desconsideração ou a sua abusiva distorção. Essa apreciação terá por isso de se resumir a uma avaliação prima facie da sentença e do processo, e de se limitar a casos de aparente ou manifesta contradição com os princípios dessa ordem pública internacional do Estado Português. A determinação sobre a eventual ofensa da ordem pública internacional, implica algum controlo sobre o sentido da decisão arbitral, mas apenas na medida estritamente necessária para avaliar se tal contradição se verifica”.

Assim sendo, é ostensivo que a invocação da violação da ordem pública internacional no caso concreto não faz qualquer sentido, sendo certo que a sua apreciação, como salientado no já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2023, Proc. n.º 2863/21.7YRLSB.S1, “encerra um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jurídica, terá de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplicação, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto”, sendo certo, todavia, que “a sua actuação positiva sobre o resultado obtido pela decisão arbitral não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável e a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da decisão”.

Isto dito, é manifesto que não ocorre qualquer violação do sobredito artigo 46.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii).

4. Indevida recusa de aplicar a caducidade arguida (artigo 46.º, n.º 3, alínea a) e subalínea ii), da LAV) (artigos 38.º a 42.º);

Já antes nos detivemos na análise pormenorizada do estatuído no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), e subalínea ii), da LAV (“A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: (…) ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio”).

A autora suporta que o tribunal arbitral ao não ter apreciado a caducidade à luz do regime jurídico previsto no “artigo 1225.º do Código Civil (que é o que devia ter sido aplicado), contornou a caducidade por via da aplicação de outro regime (DL 67/2003)” e defende que “esta forma de “retirar” eficácia a uma exceção perentória arguida e documentada pelas partes, com mudança de regime sem contraditório, é também fundamento de anulação por violação de regras processuais que influenciam a decisão (artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalínea ii) da LAV)”.

A ré, por sua vez, considera que “a sentença arbitral pronunciou-se especificamente quanto à exceção da caducidade, julgando-a improcedente não sem antes explicar porquê”.

Na decisão impugnada, após se mencionar o regime resultante do artigo 5.º do DL n.º 67/2003, escreveu-se: “Dos autos resultam evidências de terem sido feitas denúncias em agosto de 2023 a abril de 2024. Nessa medida, é evidente que se encontram cumpridos os prazos de três anos para propor a ação e de cinco anos de garantia, considerando que a reclamação foi apresentada no dia 5 de abril de 2025. Não se apurou a data concreta em que as desconformidades foram detetadas, de onde resulta que não é possível verificar concretamente a conformidade do prazo previsto no art. 5.º-A, n.º 2. O ónus da prova relativamente ao exercício intempestivo do direito de ação por incumprimento do prazo de denúncia pertence à reclamada, dado que se trata de matéria de exceção perentória (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil [CCiv], em linha com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de março de 2025, sendo relator o Desembargador Carlos Oliveira, disponível em dgsi.pt com o n.º de proc 6347/20.2T8ALM.L1-7). Nessa medida, a exceção da caducidade deve ser julgada improcedente”.

Sem necessidade de maiores considerandos, e dando por reproduzido o que antes exarámos sobre a aplicação correcta do regime jurídico do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, é manifesta a falta de razão da autora, não se registando, reitera-se, qualquer violação do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), da LAV.

5.  Violação da própria base legal da competência do Centro (artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalínea iv), da LAV) (artigos 43.º a 49.º)

O artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalínea iv), da LAV prescreve que: “A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que: (…) composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio”.

Detendo-se sobre a análise deste normativo, exara-se em Lei da Arbitragem Voluntária, 2014, pp. 562/563: “Trata-se, na subalínea iv) da alínea a) do artigo 46.º/3 da LAV, de impugnações fundadas na composição do tribunal arbitral ou numa tramitação do processo que aí corra em desconformidade:

- com a convenção de arbitragem;

- com normas imperativas da LAV, se essa convenção as violar, caso em que se aplica o disposto na lei - opção pouco ortodoxa, esta, porque a lei imperativa aplica-se sempre, só havendo lugar à aplicação “integradora” da convenção, nessas hipóteses, para preencher os espaços em branco da LAV, mas sempre em conformidade com o sistema e a teleologia dela;

- e com normas supletivas da LAV, na falta de convenção.
            No conceito composição do tribunal, entram as regras dos arts. 89 e ss. respeitantes ao número de árbitros, à sua personalidade singular e demais atributos e requisitos deles, ao modo e aos prazos de sua designação, às respectivas aceitação e recusa, às garantias de sua independência e imparcialidade - já não, por exemplo, as matérias relativas aos seus honorários e às despesas do tribunal.
            Quanto ao âmbito do conceito “processo arbitral” (conforme ou desconforme com os parâmetros acima enunciados), entendemos referir-se ele à respectiva tramitação e instrução e, em geral, a tudo quanto se prende com o cumprimento de regras processuais, porque a conformidade ou desconformidade da própria sentença arbitral com a convenção ou a lei ou não é passível de impugnação - como acontece quando ela viola a lei substantiva, sendo então susceptível ou não de recurso - ou então resume-se às ilegalidades processuais resultantes de violação de normas adjectivas a que a LAV reconheça força invalidante própria ou específica.
            Que foi o que já vimos suceder com a violação de princípios fundamentais adjectivos do processo e vamos ver acontecer, também, com a violação de certos requisitos formais da sentença e com a sua notificação às partes.
            À semelhança do que sucedeu com a antecedente subalínea ii), também aqui a lei tornou a procedência da impugnação dependente de a ilegalidade cometida ter “influência decisiva na resolução do litígio”, devendo tal requisito ser entendido no sentido (…)de se tratar de uma influência apenas potencial ou possível na decisão final”.
            Por sua vez, na Lei da Arbitragem Voluntária, 2023, 6ª edição, p. 201, consigna-se:
            “A subalínea iv) é largamente tributária da subalínea (iv) do artigo 34 (2) da Lei-Modelo, sancionando a decisão arbitral quando a composição do tribunal ou o processo hajam violado uma disposição válida da convenção das partes ou da lei. Mas a LAV acrescenta um requisito que permite, mesmo nessa hipótese, salvar a decisão arbitral: é necessário que a violação detetada haja tido influência decisiva na resolução do litígio. Caberá ao requerente da anulação o ónus da prova de tal influência decisiva. Por outro lado, importa verificar qual a conduta da Parte quanto ao fundamento do recurso. Assim, a falta de independência ou imparcialidade dos árbitros poderá determinar a nulidade da decisão arbitral, mas, como salientou a Relação de Lisboa em acórdão de 20 de janeiro de 2022 - Proc. 1445/20.SYRCSB-6 -, apenas será possível lançar mão de um pedido de anulação da decisão arbitral com fundamento na ausência de independência ou imparcialidade dos árbitros, nos casos em que as Partes não tenham podido suscitar um incidente de recusa de árbitro no processo arbitral, em virtude da superveniência objetiva ou subjetiva das circunstâncias fundamentadoras de um tal pedido”.
            No caso em apreço, a autora repete que “a reclamante não quantificou os defeitos, limitou-se a indicar o valor de “€ 5.000,00” por ser o teto do Centro” e que “só depois da perícia (já numa fase em que a competência tinha sido afirmada) é que o Tribunal Arbitral veio dizer: afinal o valor é € 2.415,00”. E remata que “isto significa que o Tribunal arbitral fixou a sua própria competência retroativamente, o que não é admissível e fere as garantias da autora”, cabendo tal vício “na cláusula ampla do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea iv) da LAV”.
            Em contestação a ré sustém que “a requerida AA, segundo a sua perspetiva, avaliou a reparação dos defeitos na sua habitação em 5.000€ e, por via disso, fixou o valor da ação naquele concreto valor” e que “em sede de prova pericial foi fixado o valor da reparação dos defeitos em 2.415€, sem oposição das partes”, concluindo que não corre violação daquele normativo legal.

            A este respeito, consta da decisão impugnada, conforme já antes sublinhámos: “Fixa-se à reclamação o valor de 2415,00 eur (dois mil quatrocentos e quinze euros), sendo este o valor que resulta do relatório pericial como sendo o custo da realização das obras de reparação que constituem o objeto da reclamação”.
            Apreciando.
            A regra geral é a de que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido e é fundamental para determinar as custas judiciais, a alçada do tribunal e a admissibilidade de recursos.
            Nos termos do n.º 1 do artigo 299.º do CPC, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta (excepto quando haja reconvenção), estabelecendo o artigo 306.º, n.º 1, do CPC que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, podendo essa fixação ocorrer na própria sentença -n.º 2, in fine, do artigo 309.º do CPC.

Na situação vertente, a reclamante, ré, ao recorrer ao tribunal arbitral, acabou por tacitamente considerar que o valor dos defeitos era inferior a € 5000, tendo em atenção o estatuído no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, da Lei da Defesa do Consumidor:

2. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3. Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância”.

Por sua vez, fruto da prova pericial realizada, o tribunal arbitral fixou aquele valor, em concreto, como lhe era devido, no montante de € 2415,00.

De harmonia, não se detecta qualquer violação do estatuído no artigo 46.º, n.º 3, al. a), subalínea iv) da LAV.


*

            Nesta consonância, tendo-se procedido à análise detalhada de todas as questões suscitadas na petição inicial que visava a impugnação da decisão arbitral, a acção de anulação improcederá na íntegra.

Por fim, apenas uma nota adicional para frisar que, contrariamente ao alegado pela ré, não se vislumbra que ocorra qualquer motivo para aplicar, in casu, qualquer taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do CPC.

Por ter decaído integralmente na acção, as custas processuais ficarão a cargo da autora, nos termos concertados dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 5, do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos assinalados, acordam os Juízes Desembargadores desta 3.ª Secção em julgar improcedente a acção de anulação da sentença arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo de Viseu, datada de 31-08-2025.

As custas processuais constituem encargo da autora que nelas é condenada.


Coimbra, 14 de Abril de 2026


Luís Miguel Caldas
Marco António de Aço e Borges
Emília Botelho Vaz



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Marco António de Aço e Borges e Dra. Emília Botelho Vaz.
[2] Acessível em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionarem neste Acórdão.
[3] Diploma que veio estabelecer os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
Rege o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2013, na sua versão original: “O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento”.
[4] Conforme resulta do artigo 1.º, n.º 3, da LAV: “A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória)”.
[5] https://revistadireitoresponsabilidade.pt/artigos/
[6] O artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor apresenta a seguinte definição de consumidor: “[T]odo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
[7] Estabelece o artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ: “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5 000,00”.
[8] Isto mesmo se enfatizou, v.g., no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-03-2021, Proc. n.º 2018/20.8YRLSB-2 : “A Lei n.º 63/2019, de 16.8, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31.7 (Lei de Defesa do Consumidor), passando a prever-se no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, que os conflitos de consumo de reduzido valor económico (5 000 €) estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”.
[9] Acessível em https://drive.google.com/file/d/1S9IrQIIr6ClOQ_N5tqjmV2PD-2bxmCvB/view
[10] O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e artigo 1.º-B, alínea a), do DL n.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25/05/1999, aprovada pelo Parlamento e Conselho Europeu, veio definir um regime especial para a venda e outros contratos de consumo visando assegurar a protecção dos interesses dos consumidores nesses contratos reconhecendo a fragilidade da sua posição contratual em confronto com os operadores económicos com quem negoceiam.