Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 68º, 264º, Nº 4 E 113º, NºS 11 E 12 DO CPP, 248º DO CPC, 24º, NºS 4 E 5, ALÍNEA A), 26º, 30º, 31º, 38º E 44º, Nº 2 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/7 E 29º DA PORTARIA Nº 10/2008, DE 3/1 | ||
| Sumário: | Sufragando-se o entendimento segundo o qual importará ter em conta ambas as notificações efectuadas nos termos previstos no artigo 31º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29.7, valendo a que tenha ocorrido em último lugar, deverá o Tribunal recorrido apurar, designadamente junto da Ordem dos Advogados, qual a data em que ocorreu tal notificação da queixosa (informação imprescindível para a decisão e que só não cuidou de obter oportunamente por ter, indevidamente, desconsiderado a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, oriunda do acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020) e, na posse de tal informação, proceder à contagem do prazo para a constituição da ofendida como assistente, de acordo com as regras legais, decidindo em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Critina Pêgo Branco Adjuntos: Sandra Ferreira Alexandra Guiné * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. Nos autos de Inquérito que com o n.º 72/25.5T9CDN corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, a participante AA, não se conformando com o despacho que indeferiu a por si requerida constituição como assistente, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): 2. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta na qual pugnou pela sua improcedência, concluindo (transcrição): 3. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12357547), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, acrescentando que (transcrição): 4. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu a recorrente, juntando cópias dos «ofícios dos despachos de deferimento da concessão de Protecção Jurídica, o Centro Distrital da Segurança Social ...», concluindo que «a receção/notificação pela beneficiária AA, deverá começar-se, pelo menos e mais, a contar a partir de 12 de Junho de 2025». 5. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com essas conclusões, a única questão suscitada é a de saber se o requerimento para constituição de assistente apresentado pela queixosa, AA, é ou não extemporâneo. * 2. Da decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): * 3. Da análise dos fundamentos do recurso Conforme acima referimos, a única questão que nos autos se coloca é a de saber se o requerimento para constituição de assistente, apresentado em 24-06-2025 pela queixosa, AA, é ou não extemporâneo. A decisão recorrida não admitiu essa intervenção como assistente nos autos, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento, por considerar que, tendo o patrono nomeado pela Ordem dos Advogados sido notificado dessa decisão de nomeação em 03-06-2025, o prazo para apresentação daquele requerimento se (re)iniciou nessa mesma data e, mesmo considerando o regime vertido no art. 107.º-A do CPP, se esgotou em 18-06-2025. Contrapõe a recorrente, em síntese, que a contagem do prazo levada a cabo no despacho recorrido viola as regras processuais estabelecidas no art. 248.º, n.º 1, do CPC e no art. 113.º, n.º 2, do CPP, que presumem a notificação efectuada apenas no terceiro dia útil posterior ao do envio, que teria de ter-se o prazo como reiniciado «no primeiro dia útil subsequente ao daquela muito provável notificação, em último lugar, do patrono, (cfr. 113º, n.º 10, do CPP), ou seja, no dia 9 de junho de 2025», e que o mesmo teria, assim, o seu termo em 18-06-2025, data em que foi apresentado o requerimento de constituição de assistente, podendo o acto ainda ser praticado, com multa, até ao dia 23-06-2025, com multa, nos termos do art. 145.º do CPC. Acrescenta que a interpretação normativa dada ao art. 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pelo Tribunal recorrido, foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória e geral, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 515/2020, de 13-10-2020, sendo que o entendimento subscrito na decisão «compromete o exercício pleno do direito à assistência judiciária, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CPR, infringindo o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva.» Vejamos, antes de mais, o que resulta dos autos. - Em 15-04-2025, AA apresentou queixa, nos Serviços do Ministério Público junto do Juízo de Proximidade de Condeixa-a-Nova, por factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de difamação, com publicidade, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. a), ambos do CP; - Em 30-04-2025, a queixosa foi notificada para a necessidade de se constituir assistente, em conformidade com o disposto nos arts. 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2, ambos do CPP; - Em 02-05-2025, a queixosa juntou aos autos comprovativo de ter dado entrada na Segurança Social de pedido de apoio judiciário, nas modalidades de «Nomeação e pagamento da compensação de patrono» e de «Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo»; - Em 03-06-2025, a Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela queixosa junto da Segurança Social, havia sido nomeado para o seu patrocínio o Sr. Dr. BB, informando que, «nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada», comunicação que foi junta aos autos de inquérito em 04-06-2025; - Em 11-06-2025, foi junta aos autos comunicação da Segurança Social, datada de 06-06-2025, dando conta de que o requerimento da queixosa acima mencionado havia sido deferido, nas modalidades de «Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo» e de «Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono»; - Por despacho de 16-06-2025, o Ministério Público determinou a notificação da queixosa nos seguintes termos: «Notifique a denunciante AA, informando que foi deferido o pedido de apoio judiciário e que lhe foi nomeado mandatário, pelo que aguardam os autos o seu requerimento para requerer a constituição como assistente, nos termos já notificados a fls. 6»; - Em 24-06-2025, a queixosa apresentou requerimento de constituição de assistente, juntando, para além do mais, notificação da Segurança Social do deferimento do seu pedido de apoio judiciário, nos termos acima referidos, na qual se mostra aposto um carimbo de data, pouco legível; - Por despacho de 26-06-2025, o Ministério Público consignou nada ter a opor à requerida admissão da queixosa a intervir como assistente nos autos; - Na sequência, foi proferido o despacho recorrido, já acima transcrito.
Sendo estas as incidências processuais relevantes, analisemos o mérito do recurso. Estabelece o art. 68.º do CPP, na parte que ora importa: «1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: (…) 2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º 3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. c) No prazo para interposição de recurso da sentença. (…)»
Por sua vez, o art. 246.º, n.º 4, do CPP, dispõe que «o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.» Como se lê no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2011[1], «o prazo fixado no nº 2 do artigo 68º está indissociavelmente ligado à norma do nº 4 do artigo 246º, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira a sua constituição como assistente». A imposição de um prazo limitado para a constituição de assistente no caso de procedimento por crimes particulares encontra justificação na necessidade de não condicionar o andamento do processo, uma vez que em crimes dessa natureza a constituição do denunciante como assistente, tal como a queixa e a acusação particular, constitui uma condição de procedibilidade, sem a qual o Ministério Público não tem legitimidade para prosseguir com a acção penal (art. 50.º, n.º 1, do CPP).
No caso vertente, a queixosa foi notificada em 30-04-2025 para a necessidade de se constituir assistente, em conformidade com o disposto nos arts. 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2, ambos do CPP, pelo que, quando, em 02-05-2025, veio juntar aos autos comprovativo de ter requerido, junto da Segurança Social, apoio judiciário, nas modalidades de «Nomeação e pagamento da compensação de patrono» e de «Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo», corria ainda o prazo de que dispunha para requerer a sua constituição como assistente. Por força do disposto no art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, ex vi art. 44.º, n.º 2, do mesmo diploma, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Assim, em 02-05-2025 interrompeu-se o prazo de que a queixosa dispunha para requerer a sua constituição como assistente. De acordo com o n.º 5, al. a), do mesmo art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, o prazo interrompido por aplicação do disposto no seu n.º 4 (re)inicia-se[2] a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Consta dos autos informação da Ordem dos Advogados, datada de 03-06-2025, segundo a qual notificou, nessa data, o Ilustre patrono nomeado para patrocinar a requerente do apoio judiciário, dessa mesma nomeação, «nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais». Essa notificação é efectuada por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados, em conformidade com o estabelecido no art. 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01[3], que procedeu à regulamentação da Lei acima mencionada (segundo o qual todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados).
Tendo em consideração as disposições conjugadas dos arts. 38.º da Lei n º 34/2004, de 29-07, 248.º do CPC e 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP, tal notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja[4]. Remetido o ofício da OA a notificar o patrono nomeado no dia 03-06-2025, considera-se o mesmo notificado no dia 06-06-2025 (6.ª feira). Reiniciando a contagem do prazo de dez dias a partir do dia seguinte, 07-06-2025, o mesmo terminava a 16-06-2025 (2.ª feira)[5], podendo ainda ser praticado, mediante o pagamento de multa, nos termos dos arts. 107.º-A do CPP e 145.º do CPC, num dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 20-06-2025 (6.ª feira, uma vez que o dia 19-06-2025 foi dia feriado). Assim, apesar de o Tribunal recorrido ter errado na contagem do prazo de que dispunha o Ilustre patrono nomeado para requerer a constituição como assistente (contando o seu início, erradamente, a partir do próprio dia 03-06-2025), o certo é que também não assiste razão ao recorrente quando afirma que esse prazo se iniciou no dia 09-06-2025, nem quando refere que o requerimento em causa foi apresentado em 18-06-2025. Na verdade, esse requerimento deu entrada em juízo em 24-06-2025, sendo extemporâneo, a ter em conta (apenas) a mencionada notificação. De todo o modo, esta conclusão, sendo embora relevante para o posterior desenvolvimento dos autos, não é decisiva para o desfecho do presente recurso, como adiante veremos.
É que o Tribunal recorrido, para efeitos de (re)início da contagem do prazo, bastou-se com a notificação da Ordem dos Advogados ao Ilustre patrono nomeado, expressamente afirmando ser irrelevante a «data em que a própria requerente tenha sido notificada de tal facto, notificação que, acrescenta-se, apenas relevaria se estivéssemos perante uma decisão de indeferimento do aludido pedido de nomeação de patrono.» Ora, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020[6] declarou, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.» Importaria assim, ao contrário do decidido, ter em conta também, para efeitos de contagem do (re)início do prazo em questão, a data da efectivação da notificação à requerente da nomeação efectuada pela Ordem dos Advogados, valendo a do patrono ou a da requerente, conforme seja a última que ocorreu[7].
Dos autos consta comunicação da Segurança Social, datada de 06-06-2025, dando conta do deferimento do requerimento da queixosa do apoio judiciário, e aquando da apresentação do seu requerimento de constituição de assistente, também a queixosa apresentou notificação da Segurança Social do deferimento do seu pedido, na qual se mostra aposto um carimbo de data, pouco legível. Mas, salvo o devido respeito por opinião diversa, não é essa notificação que importa considerar. Na verdade, como se explica no acórdão da Relação de Évora de 11-05-2021, proferido no Proc. n.º 451/20.4PALGS.E1[8], «uma coisa é a notificação feita pela Segurança Social da decisão quanto ao procedimento administrativo de nomeação de patrono, outra coisa é a notificação que a O.A. tem que fazer à requerente da nomeação de patrono. Com efeito, dispõem os artºs 26º e 31º (com realces nossos) da referida Lei: “Artigo 26.º Notificação e impugnação da decisão 1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. 2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º 3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária. 5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.” Artº 31º “Notificação da nomeação 1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal. 2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.” Assim, uma coisa é a notificação a que alude o nº 1 do artº 26º referido (feita pela segurança social), outra coisa é a notificação a que alude o nº 1 do artº 31º (feita pela O.A.). (…) O artº 31º, nº 1, acima referido, não dá qualquer indicação de como deve ser feita a notificação à requerente da nomeação de patrono, mas o artº 37.º da mesma Lei dispõe que: “Regime subsidiário São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.” Ora, dispõe o artº 112º do C.P.A. que: “Forma das notificações 1 - As notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via; c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico; d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido; e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25. 2 - As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas; b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos. 3 - A notificação prevista na alínea d) do n.º 1 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional da entidade pública, e ainda: a) No caso de incerteza das pessoas a notificar, por afixação de um edital na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento administrativo; b) No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, por afixação de três editais, um, na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa do último domicílio conhecido do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia. 4 - O anúncio previsto na alínea e) do n.º 1 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, e sempre na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão. 5 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.” (…) [O] reinicio do prazo que foi anteriormente interrompido só pode acontecer quando ambos estiverem devidamente notificados: requerente da nomeação de patrono e patrono nomeado. É que só nesse momento é que ambos têm conhecimento de que deverão contactar mutuamente para a preparação do que for necessário à efectivação do propósito da nomeação. É por isso que o referido artº 31º exige a notificação também ao requerente, “com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.” - cfr. nº 2.
Seguimos aqui de perto o decidido no acórdão do tribunal constitucional nº 461/2016 (d.r. 2ª série de 13/10/2016), assim sumariado: “Julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” Do texto do indicado acórdão ressalta o seguinte (com realces nossos): “Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos - patrono e patrocinado - da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono. 9 - Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.os 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber: i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º); ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º); iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º). Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si. Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado - denominado SINOA - de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada. (…) De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.os 98/2004 e 467/2004. (…) 2 - Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”»
Neste entendimento, que sufragamos, segundo o qual importará ter em conta ambas as notificações efectuadas nos termos previstos no art. 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, valendo a que tenha ocorrido em último lugar, deverá o Tribunal recorrido apurar, designadamente junto da Ordem dos Advogados, qual a data em que ocorreu tal notificação da queixosa (informação imprescindível para a decisão e que só não cuidou de obter oportunamente por ter, indevidamente, desconsiderado a mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral) e, na posse de tal informação, proceder à contagem do prazo em causa, de acordo com as regras legais acima enunciadas, decidindo em conformidade.
Por todo o exposto, ainda que por fundamentação diversa da invocada pela recorrente, terá de ser revogado o despacho recorrido. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto por AA, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, depois de apurar qual a data em que a ora recorrente foi notificada nos termos previstos no art. 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, proceda à contagem do prazo de que a mesma dispunha para constituição de assistente, de acordo com as regras legais acima enunciadas, decidindo em conformidade. Sem tributação (art. 513.º, nº 1, do CPP, a contrario). * * Coimbra, 27 de Maio de 2026 [1] In DR, Série I, n.º 18, de 26-01-2011, e www.stsj.pt. [2] Isto porque, conforme decorre do disposto no art. 326.º, n.º 1, do CC, «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo». [3] Alterada pelas Portarias n.ºs 210/2008, de 29-02, 654/2010, de 11-08, e 319/2011, de 30-12. [4] Cf. o acórdão do STJ de 24-06-2020, proferido no Proc. n.º 8/19.2TRGMR.S1, in www.dgsi.pt. E ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 02-05-2019, proferido no Proc. n.º 505/18.7GDSNT.L1-9, in www.dgsi.pt, que subscrevemos na qualidade de adjunta. [5] Efectivamente, nos termos do art. 138.º do CPC, aplicável ex vi art. 104.º, n.º 1 do CPP, os prazos processuais em causa são contínuos, incluindo, pois, Sábados, Domingos e feriados, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, excepto quando estejam em causa processos que a lei considere urgentes, sendo certo que, na medida em que os actos processuais se praticam em dias úteis e às horas de expediente dos serviços de justiça (cf. art. 103.º, n.º 1, do CPP), também a regra do n.º 2 do art. 138.º do CPC se encontra incluída na remissão prevista no art. 104.º do CPP, do que resulta que, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, tal como estabelecido no art. 279.º, al. b), do Código Civil. [6] De 13-10-2020, proferido no Proc. n.º 1095/2018, in www.tribunalconstitucional.pt. [7] Anteriormente, já assim o Ac do TC n.º 461/2016, de 14-07-2016, proferido no Proc. n.º 507/15, in www.tribunalconstitucional.pt, que julgou inconstitucional por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, a interpretação normativa extraída do art. 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29-07, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a simples notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por ainda não ter sido notificado dessa decisão. [8] In www.dgsi.pt. |