Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8103/24.0T8PRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
OMISSÃO DE INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI
EXCEÇÃO DILATÓRIA ATÍPICA
REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA CESSÃO DE CRÉDITOS A ENTIDADE NÃO BANCÁRIA
REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA ANTES DE 2013
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 576.º, Nº 2 E 578.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ARTIGOS 3.º, ALÍNEA H), 13.º E 14.º, N.º 4, E 18.º, N.º 1, AL. B), DO DECRETO LEI 227/12 DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário: 1.- O PERSI constitui um mecanismo de proteção legalmente conferido aos clientes bancários em situação de incumprimento, assegurando-lhes a possibilidade de regularizar extrajudicialmente as suas responsabilidades antes de serem demandados judicialmente.

2- A integração do devedor no PERSI e a comunicação da sua cessação, quando o incumprimento persiste, constituem requisitos prévios indispensáveis para que uma ação declarativa ou executiva intentada pela instituição bancária possa ser apreciada quanto ao mérito. A inobservância destas exigências, por violar normas imperativas, configura uma exceção dilatória atípica, determinando a absolvição do réu ou do executado da instância.

3- A circunstância do devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o deveria ter sido constitui uma falta cujos efeitos não podem deixar de se impor ao cessionário do crédito, ainda que este não seja uma instituição bancária abrangida por aquele dever, não podendo, por isso, ser por ele intentadas ações judiciais contra o devedor de acordo com o disposto no art.º 18.º n.º 1 al. b) do Decreto Lei 227/12 de 25 de outubro.

4- Tendo o executado direito a beneficiar do PERSI e não tendo sido alegado pela exequente que o mesmo tenha sido integrado nesse procedimento após a entrada em vigor do respetivo regime legal, considerar que lhe estaria vedada a invocação dessa omissão, por alegado abuso de direito, apenas por o contrato incumprido resultar de uma anterior reestruturação de dívida equivaleria, na prática, a esvaziar de conteúdo o regime instituído pelo legislador.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Exequente/recorrente: «A... Stc, SA»;
Executada/recorrida: AA;

I. Relatório

«A... Stc, SA» intentou contra BB e AA a execução para pagamento da quantia de €15214,34, apresentando como título executivo uma livrança, no valor de €15.210,96, com data de vencimento de 15 de abril de 2024, subscrita por ambos os executados, alegando que a mesma não foi paga nesta data.

Alega ser a legítima titular da livrança subscrita pelos executados para garantia das obrigações emergentes de um contrato de crédito celebrado com o extinto Banco 1.... Para o efeito, invoca que, na sequência da medida de resolução aplicada àquela instituição bancária, o crédito em causa foi transferido, no ano de 2015, para a «B..., S.A.» e, posteriormente, objeto de sucessivas cessões, ocorridas nos anos de 2016 e 2022, até ser adquirido pela ora exequente, «A... STC, S.A.», juntamente com todas as respetivas garantias, acessórios e demais direitos inerentes, através de contrato de cessão de créditos outorgado no mesmo ano de 2022.


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A executada AA veio deduzir oposição à execução mediante os presentes embargos, alegando, que, entre os anos de 1992 e 1994, os executados celebraram com o Banco 1... um contrato de mútuo destinado à aquisição de um imóvel, tendo cumprido regularmente as obrigações dele decorrentes até ao ano de 2003.

Por impossibilidade de continuarem a satisfazer as prestações emergentes daquele contrato, os executados procederam à entrega voluntária do imóvel hipotecado e subscreveram, em branco, a livrança destinada a garantir o pagamento do remanescente da dívida resultante do referido mútuo.

Sustenta, ainda, que os executados não foram integrados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) na sequência do incumprimento do contrato subjacente à emissão da livrança, apesar de tal constituir condição de admissibilidade da presente ação executiva.

Acrescenta que o título dado à execução foi preenchido de forma abusiva, cerca de vinte anos após o incumprimento do contrato e após a entrega do imóvel para pagamento da dívida, razão pela qual consideram prescrita a obrigação exequenda ou, pelo menos, os juros vencidos há mais de cinco anos relativamente à data da instauração da execução, nos termos do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.

Por fim, defende que a obrigação exequenda, correspondente ao valor inscrito na livrança, não se encontra corretamente liquidada, porquanto apenas poderia ter sido incluído o montante respeitante ao capital em dívida, excluindo-se os juros vencidos após o incumprimento contratual, os quais deveriam ter sido objeto de liquidação autónoma e calculados sobre aquele capital.

Conclui, assim, pela extinção da execução.


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Os embargos foram recebidos e, notificada embargada, a mesma veio apresentar contestação, sustentando, quanto à exceção invocada, que o contrato em causa não se enquadra em nenhuma das situações previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que impõem a integração do cliente bancário no PERSI previamente à instauração de ação judicial destinada à cobrança da dívida. Acrescenta que, em qualquer caso, não se encontra sujeita a tal obrigação, por não revestir a qualidade de instituição de crédito.

Refere, em concreto, que o contrato de mútuo subjacente à presente execução não corresponde ao contrato celebrado para aquisição do imóvel mencionado pelos executados, mas antes a um outro contrato, celebrado em 27 de maio de 2004, através do qual lhes foi concedido um financiamento no montante de €7.000,00, a amortizar no prazo de oito anos, com vencimento final em 27 de maio de 2012.

Sustenta ainda que esse contrato não teve por finalidade a aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional, destinando-se antes à regularização de anteriores responsabilidades financeiras dos executados. Mais alega que tal contrato foi integralmente incumprido, dando origem ao presente processo executivo.

De todo o modo, alega desconhecer se houve, ou não, efetiva integração no PERSI pelo credor bancário originário.

No mais, impugna integralmente os fundamentos invocados pela executada/embargante, rejeitando a alegada abusividade do preenchimento da livrança, bem como a invocada prescrição do título e dos respetivos juros.

Conclui, por fim, que o valor exequendo se encontra corretamente liquidado, pugnando pela total improcedência da oposição à execução.


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Em 2 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho saneador sentença que decidiu nos seguintes termos:

Face ao exposto, julga-se procedente a presente oposição à execução, mediante embargos, por se verificar a supra referida excepção dilatória conducente à absolvição da instância executiva e, em consequência, declaro extinta a execução a que este incidente está apenso.


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Custas a cargo da exequente/embargada.

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Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso a exequente, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

i. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Soure, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (doravante Tribunal a quo), que julgou procedentes os embargos, declarando extinta a execução relativamente à Embargante.

ii. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu declarar a extinção total da execução, por julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI, absolvendo assim a Embargante da instância.

iii. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, a decisão judicial recorrida merece total reparo na medida em que, a mesma, não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende a Recorrente que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito.

iv. Não obstante e salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e sã aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente.

v. Foi instaurada execução pela Exequente A... - STC, S.A., em 26/04/2024, contra a Executada AA, execução que teve por base como título executivo, uma livrança subscrita pela mesma.

vi. Concretizada a citação prévia, veio a Embargante deduzir os respectivos embargos, alegando a falta de cumprimento dos deveres legais decorrentes do regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) previstos no Dec. Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.

vii. O Tribunal a quo considerou que não colhia o entendimento da Embargada, no sentido em que no contrato de crédito que deu origem ao preenchimento da livrança, consta que o referido contrato tem como objecto “o financiamento de necessidades pontuais de consumo” - itálico nosso.

viii. Fundamentando as suas motivações para a aplicação do PERSI no facto de que o contrato de mútuo referido nos factos provados se destinou ao diferimento do pagamento de uma dívida preexistente, para que fique excluída a aplicação do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho, seria necessário que essa reestruturação de dívidas anteriores não implicasse “quaisquer encargos” para a aqui executada.

ix. O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro - de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) - tem por objeto, em termos subjetivos e objetivos, por um lado as instituições de crédito como credores e, por outro, os contratos de crédito celebrados com clientes bancários.

x. O PERSI assume-se, nesta perspetiva, como um procedimento obrigatório e prévio à fase judicial do litígio decorrente do incumprimento do contrato de crédito, cuja instauração é indispensável em ordem a impedir que as instituições de crédito recorram imediatamente à via judicial para satisfação dos seus créditos perante simples situações de incumprimento.

xi. O PERSI é aplicável aos clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e constitui uma fase prejudicial que tem em vista a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação, conforme decorre dos artigos 14º, 15º e 16º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012.

xii. O regime do PERSI previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2º, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da LDC, e aos fiadores destes que o requeiram, informados que sejam dessa possibilidade.

xiii. No caso concreto, o crédito concedido à Embargante constitui crédito de reestruturação, mediante o qual, em suma, acordou que a Embargante estava impossibilitada de pagar nos termos acordados as responsabilidades previamente assumidas, ascendendo ao montante de 7.000,00€, pelo que o Banco aceitou que tal valor fosse pago em 96 prestações mensais, acrescido de juros à taxa de 7,00% ao ano.

xiv. Mais acordaram as partes nesse documento escrito que para “assegurar o cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelos Segundos Outorgantes, está constituída a favor do Banco 1... a seguinte garantia”: “LIVRANÇA emitida e subscrita pelos Segundos Outorgantes à ordem do Banco 1..., com o seu valor e as datas de emissão e de vencimento em branco, que os intervenientes cambiários autorizam desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, ou das suas eventuais prorrogações e, ou, aditamentos, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar as datas de emissão e de vencimento e a inseri-las no título cambiário, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banco 1... a debitar o valor do Imposto do Selo que se mostre devido em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele sejam titulares.” - itálico nosso.

xv. Daqui resulta que a situação de incumprimento já foi objeto de negociações, tendo sido celebrado um novo contrato para regularização de responsabilidades assumidas anteriormente, pelo que não se verifica qualquer prejuízo da devedora pela não formalização do procedimento PERSI, não sendo, por tal motivo, impedida a instituição bancária de intentar ação judicial para satisfação do seu crédito, sendo inútil o PERSI, já que o mesmo consubstancia na fase pré-judicial que tem em vista, a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, o que, no caso em apreço, já foi feito, tendo tal fase negocial culminado na celebração de novo Contrato de Crédito assinado entre as partes.

xvi. Entendimento semelhante é partilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no processo nº 7576/18.4T8CBR-.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “Daí, como já se defendeu em diversos arestos dos tribunais superiores, não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza tinha sido levado a cabo pelas partes ao longo dos últimos anos, logo que verificadas situações de dificuldades dos devedores e incumprimento, logrando-se obter acordos para a sua regularização e que, ao que tudo indica, atingiram uma razoável ou relevante concretização.

xvii. Ademais, a atuação da instituição bancária/exequente foi muito mais longe do que preconiza o DL n.º 227/2012, de 25.10, ao manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano, na tentativa de encontrar soluções para o problema, pelo que vir agora invocar este diploma para concluir que aquela estava impedida de intentar ação judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso do direito por parte do recorrente, atuação que o direito não tutela e considera ilegítima (art.º 334º do Código Civil29/CC) - a circunstância de o procedimento já em curso não ter sido formalmente convertido num PERSI não afetou ou prejudicou qualquer direito ou expectativa legítima do oponente/recorrido.

xviii. Veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/12/2021, processo n.º 5893/19.5T8FNC-A.L1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “Compete ao devedor/cliente bancário alegar e provar em que termos tal diploma lhe seria aplicável, ou seja, qual das circunstâncias preenche em concreto a possibilidade de integração no PERSI.”.

xix. Ora, a Embargante não provou que tal diploma lhe seria aplicável.

xx. Como é sabido, o PERSI visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

xxi. Ademais, sendo o contrato que titula a Livrança um contrato de reestruturação, o qual por só si pressupõe uma prévia negociação extrajudicial - por regra com perdão de juros - bem como a circunstância do acordo incumprido por facto imputável à Executada, não haveria lugar à integração no PERSI.

xxii. Enquanto figura de cliente bancário, cabia à Embargante gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa-fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para cumprimento dessas obrigações (cfr. artigo 4.º, n.º 2 do DL 227/2012, de 25 de outubro).

xxiii. Ora, conforme já ficou dito, a Exequente/ Embargada, não é uma instituição de crédito, e como tal, não tinha qualquer obrigação de adotar medidas em consonância com o referido Decreto-Lei n.º 227/2012.

xxiv. Todavia, a Embargada, no âmbito de cada contrato incumprido que lhe foi cedido, por contrato de cessão de créditos, confere sempre a possibilidade de resolução extrajudicial das responsabilidades que se encontrem pendentes de regularização, tenha encetado, neste caso em particular, contactos preliminares com a Executada e inclusive, antes de dar entrada do requerimento executivo, enviada carta de interpelação do contrato ora executado já junta no requerimento executivo.

xxv. Acresce ainda que, o “onus probandi” não pode pesar, sem limitações, sobre o autor/exequente, não se podendo impor sobre a mesma pessoa a prova de todos os factos fundamentadores exigidos pela norma que cria o direito (factos constitutivos), e simultaneamente se lhe exigisse o da inexistência de qualquer facto que invalidasse ou tornasse ineficaz o direito, ou o modificasse, ou o extinguisse (factos impeditivos, modificativos ou extintivos), o que impossibilitaria a realização do próprio direito objetivo - Vide neste sentido VAZ SERRA in “Provas - Direito Probatório Material”, Lisboa, 1962, p. 66/67.

xxvi. Assim, o regime do PERSI não é aplicável à presente situação, não existindo, portanto, qualquer obrigação legal de notificação, nem de integração do embargante no referido procedimento, pelo que, salvo o devido respeito, esteve mal o Tribunal a quo em julgar verificada a excepção dilatória inominada invocada pela Embargante.

xxvii. Pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada, declarando-se o prosseguimento da instância executiva.

xxviii. Tal situação, não é consentânea com um Estado de Direito e com o propósito da realização da justiça.

xxix. Devendo assim, ser julgado totalmente improcedente todo o alegado pela Embargante no seu articulado.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir

É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:

- da (im)procedência da exceção dilatória da falta de integração da Executada/embargante no PERSI.


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III. Fundamentos de Facto

Os factos provados com interesse para a decisão das questões que importa decidir no presente recurso são os que constam do relatório elaborado


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IV. Fundamentos de Direito

O regime do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (habitualmente designado pelo acrónimo PERSI) encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, diploma que procedeu igualmente à sua republicação, integrando as modificações introduzidas.

O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, foi aprovado com a finalidade de reforçar a proteção dos clientes bancários em situação de incumprimento de contratos de crédito. Conforme resulta do respetivo sumário, o diploma visa estabelecer os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização dessas situações, bem como criar uma rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários para esse efeito. Nesse contexto, refere o respetivo preâmbulo que uma das medidas centrais do regime consiste na criação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), mecanismo através do qual as instituições de crédito devem averiguar se o incumprimento assume caráter temporário ou duradouro, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal se revele possível, apresentar soluções de regularização ajustadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades.

Neste âmbito, dispõe o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que «no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado». Por sua vez, estabelece o artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma que, «mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa».

Acresce que, verificada qualquer das circunstâncias suscetíveis de determinar a integração do devedor no PERSI, impende sobre a instituição de crédito o dever de comunicar essa integração ao cliente bancário no prazo de cinco dias, mediante comunicação efetuada em suporte duradouro. Para este efeito, considera-se suporte duradouro «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» (cfr. artigos 3.º, alínea h), e 14.º, n.º 4, do referido diploma).

As obrigações emergentes deste regime legal revestem natureza imperativa, assegurando ao cliente bancário um conjunto de garantias destinadas à sua proteção perante as consequências do incumprimento das obrigações assumidas. Em consonância com essa finalidade protetora, dispõe o artigo 18.º, n.º 1, do referido diploma que, durante o período compreendido entre a integração do cliente bancário no PERSI e a extinção desse procedimento, a instituição de crédito se encontra impedida de «(...) intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito» [alínea b)].

O regime legal assim consagrado impede o credor de recorrer aos tribunais para obter a satisfação coerciva do seu crédito enquanto o PERSI se encontrar em curso, abrangendo, em particular, a instauração de ações executivas.

Nesta medida, a integração do cliente bancário no PERSI e a conclusão desse procedimento constituem pressupostos indispensáveis à admissibilidade da propositura da ação destinada à cobrança do crédito, designadamente da ação executiva. Consequentemente, não pode ser instaurada ou prosseguir uma ação instaurada sem que o procedimento extrajudicial tenha sido previamente concluído nos termos legalmente exigidos.

Por essa razão, a inobservância de tal requisito configura um impedimento ao conhecimento do mérito da causa intentada em violação do disposto no mencionado artigo 18.º. Tal omissão assume natureza processual de exceção dilatória, nos termos do artigo 576.º do Código de Processo Civil, determinando a absolvição da instância.

Tal significa, por outras palavras, que a submissão do devedor/mutuário ao procedimento extrajudicial PERSI, assim como a comunicação da sua cessação quando o incumprimento subsiste, constitui um verdadeiro requisito prévio para a apreciação do mérito da ação declarativa ou executiva proposta pela instituição bancária com vista à obtenção do pagamento do crédito. Consequentemente, a falta de observância destas exigências, traduzindo-se na violação de normas imperativas, configura, conforme referido, uma exceção dilatória atípica, produzindo como efeito processual a absolvição do réu ou do executado da instância (cf. artigos. 576.º, n.º 2, e 578.º do Código de Processo Civil. Confronte.se, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 2.02.2023, processo n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, Ac. da RC de 09.04.2024, proc. n.º 1884/22.7T8ANS-A.C1; o Ac. da RC de 13.05.2025, proc. n.º 862/22.40T8ANS-A.C1 e o Ac. da RL de 22.01.2024, proc. n.º 2085/16.9T8ALM.L1-2, no qual se faz referência a condições objetivas de procedibilidade  no que respeita à necessidade de comprovação das comunicações de integração e de extinção do PERSI)[1].

Na decisão recorrida considerou-se que o regime anteriormente enunciado era aplicável ao contrato de mútuo subjacente à livrança apresentada como título executivo.

Nessa medida, tendo-se concluído que não foi demonstrada a integração dos mutuários/executados no PERSI em momento anterior à instauração da ação executiva, entendeu-se verificar uma exceção dilatória insuprível, determinante da extinção da instância executiva.

A exequente discorda deste entendimento.

Sustenta, desde logo, que não existem elementos que permitam concluir pela violação de qualquer dever decorrente do regime do PERSI. Para o efeito, alega que o contrato de mútuo associado à livrança subscrita em branco configura um crédito de reestruturação, celebrado em virtude da impossibilidade da embargante cumprir, nos moldes inicialmente acordados, as obrigações emergentes de um anterior contrato de mútuo garantido por hipoteca, destinado à aquisição de habitação.

Segundo refere, o contrato em causa teve por objeto a regularização do montante remanescente em dívida relativamente a esse financiamento anterior, tendo a instituição bancária aceite o respetivo pagamento em 96 prestações mensais, acrescidas de juros calculados à taxa anual de 7,00%.

Com base nessa realidade, defende que o incumprimento em apreciação respeita já a um contrato resultante de um processo negocial destinado à reorganização e regularização de responsabilidades previamente assumidas. Assim, entende que a falta de integração da devedora no PERSI não lhe causou qualquer prejuízo efetivo, uma vez que os objetivos prosseguidos por aquele procedimento extrajudicial já haviam sido concretizados através da celebração do referido acordo de reestruturação.

Consequentemente, considera que tal omissão não obstava à propositura da ação judicial destinada à cobrança do crédito.

Daqui retira a conclusão de que a invocação, por parte do executado, da falta de integração no PERSI configura uma situação de abuso de direito.

Todavia, a discordância da recorrente não se esgota nestes argumentos.

Com efeito, sustenta ainda que, não revestindo ela a qualidade de instituição de crédito, não lhe eram aplicáveis os deveres previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Defende, por isso, que lhe bastava promover diligências prévias junto do devedor antes da instauração da execução, o que afirma ter feito mediante o envio da carta de interpelação junta com o requerimento executivo.

Por razões de precedência lógica e de melhor sistematização da análise, importa começar por determinar se o incumprimento contratual em discussão nos presentes autos se encontra sujeito ao regime do PERSI.

Em caso afirmativo, haverá então que apreciar se a exequente, enquanto cessionária do crédito exequendo, estava obrigada a promover ou assegurar o cumprimento desse procedimento antes da instauração da ação executiva.

Por último, importará apreciar se a invocação do referido regime pelos executados, nas concretas circunstâncias do caso, configura uma atuação abusiva, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, no seu artigo 2º, estabelece o respetivo âmbito de aplicação nos seguintes termos:

«1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:

a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;

b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;

c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;

d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;

e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março.»

No caso em apreço, exequente e executada apresentam versões divergentes e inconciliáveis quanto à relação jurídica subjacente à livrança dada à execução, pelo que nenhuma delas poderia ter sido considerada assente no momento da prolação da decisão recorrida.

Segundo a versão apresentada pela executada no requerimento de oposição à execução, a livrança dada à execução foi subscrita no âmbito de um contrato de mútuo com garantia hipotecária, celebrado entre os anos de 1992 e 1994 para financiamento da aquisição da habitação dos executados. Sustenta que, após o incumprimento desse contrato e a subsequente entrega do imóvel hipotecado à instituição bancária, a livrança foi subscrita em branco como garantia do pagamento do remanescente da dívida então existente. Diversamente, a exequente alega, na contestação aos embargos, que a mesma livrança encontra a sua causa num (novo) contrato de empréstimo celebrado em 2004, no montante de €7.000,00, reembolsável em prestações mensais ao longo de oito anos, destinado à regularização de anteriores responsabilidades financeiras dos executados.

Desde já se adianta que, independentemente de qual destas versões venha a revelar-se provada, entendemos que o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, é convocável em qualquer dos cenários descritos. Vejamos porquê.

No que respeita ao âmbito de aplicação temporal do regime, dispõe o artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que são automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações emergentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento dessas obrigações tenha ocorrido há mais de 30 dias.

Resulta, assim, da referida norma que a aplicabilidade do regime pressupõe a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do diploma. Consequentemente, a exigência de prévia integração do devedor no PERSI, enquanto condição de admissibilidade da ação destinada à cobrança do crédito, não se verifica quando o contrato tenha sido resolvido em momento anterior à entrada em vigor daquele regime. Com efeito, a própria letra do artigo 39.º restringe a sua aplicação às obrigações decorrentes de «contratos de crédito que permaneçam em vigor».

Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de novembro de 2023 (proc. n.º 3366/21.5T8ENT.E1, acessível em www.dgsi.pt), ao afirmar que «Só a prova da existência de resolução do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art. 13.º e 15.º do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro».

No caso dos autos, apesar de divergirem quanto à concreta relação jurídica subjacente à emissão da livrança apresentada como título executivo, ambas as partes coincidem num ponto essencial: o incumprimento das obrigações contratuais ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI, isto é, antes de 1 de janeiro de 2013.

Com efeito, os executados alegam que deixaram de proceder ao pagamento das prestações devidas desde finais de 2003. Por seu turno, a exequente sustenta que o contrato de mútuo celebrado em 27 de maio de 2004, cujo prazo de amortização terminava em 27 de maio de 2012, foi integralmente incumprido.

Todavia, a exequente não alegou que o contrato subjacente tivesse sido resolvido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012. Pelo contrário, dos próprios elementos carreados para os autos resulta indiciariamente o oposto, uma vez que a exequente juntou ao requerimento executivo uma comunicação dirigida aos executados, datada de 4 de abril de 2024, através da qual declarou a resolução do contrato.

Deste modo, não se mostrando alegado nem demonstrado que o contrato de crédito tivesse sido extinto antes de 1 de janeiro de 2013, impõe-se concluir que - em qualquer das versões em confronto - o contrato de mútuo subjacente à livrança dada à execução está sujeito ao regime legal em análise.

Com efeito, segundo a versão apresentada pelos executados, o incumprimento reporta-se a um contrato de mútuo garantido por hipoteca, celebrado entre os anos de 1992 e 1994 para financiamento da aquisição de um imóvel. A confirmar-se tal enquadramento factual, o contrato em causa subsumir-se-á à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que delimita o âmbito objetivo de aplicação do regime do PERSI.

Por sua vez, na perspetiva da exequente, a livrança encontra-se associada a um contrato de mútuo celebrado em 2004, destinado à regularização de responsabilidades financeiras anteriormente assumidas pelos executados. Também nesta hipótese se afigura aplicável o regime em análise, uma vez que tal contrato é suscetível de enquadramento na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, respeitante aos contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, vigente à data da respetiva celebração.

Na verdade, o facto de o financiamento ter tido por finalidade a reestruturação ou consolidação de uma dívida anteriormente constituída não lhe retira a natureza de contrato de crédito celebrado entre uma instituição bancária e consumidores. De acordo com a própria alegação da exequente, os mutuários intervieram no negócio na qualidade de pessoas singulares, para fins alheios a qualquer atividade comercial, empresarial ou profissional, preenchendo, por isso, o conceito de consumidor acolhido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 359/91 (que estabelece normas relativas ao crédito ao consumo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990).

Acresce que os contratos com as características descritas não figuram entre as operações excluídas do âmbito de aplicação daquele diploma, previstas no respetivo artigo 3.º. Assim, independentemente da qualificação factual que viesse a prevalecer, o contrato subjacente à emissão da livrança mostra-se abrangido pelo âmbito objetivo de aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012.

Aqui chegados, importa decidir se assiste razão à recorrente quando sustenta que, por não ser uma instituição de crédito, não recaía sobre ela qualquer obrigação de adotar medidas em consonância com o referido Decreto-Lei n.º 227/2012.

A circunstância do devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o deveria ter sido - posto que a primeira transmissão do crédito proveniente do mútuo bancário ocorreu mais de dois anos após a entrada em vigor do regime legal em análise e numa altura em que o incumprimento dos executados ocorrida, pelo menos desde o ano de 2004 - constitui uma falta cujos efeitos não podem deixar de se impor ao cessionário do crédito, ainda que este não seja uma instituição bancária abrangida por aquele dever, não podendo, por isso, ser por ele intentadas ações judiciais contra o devedor de acordo com o disposto no mencionado art.º 18.º n.º 1 al. b) do Decreto Lei 227/12 de 25 de outubro.

Partilhamos, por isso, o entendimento acolhido na decisão recorrida ao considerar que a exequente não pode invocar a circunstância de não revestir a qualidade de instituição de crédito como fundamento para sustentar a sua legitimidade ativa na presente ação judicial, contornando, desse modo, as normas imperativas que impunham a prévia integração da executada/embargante no procedimento PERSI.

Do mesmo modo, subscrevemos a fundamentação jurídica desenvolvida na sentença recorrida para sustentar tal conclusão. Atenta a consistência dos argumentos aí expendidos e por razões de economia processual, entendemos desnecessária a sua reprodução integral no presente acórdão

Não obstante, em reforço do referido entendimento, permitimo-nos salientar o seguinte trecho do Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de novembro de 2022 (processo n.º 21395/17.1T8SNT-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt):. “Refira-se ainda que o crédito que é transmitido quando da cessão de créditos é o mesmo que existe na titularidade do cedente. Se o crédito já estava em incumprimento quando da cessão de créditos e o cedente estava limitado no exercício do seu direito por força do regime do PERSI, designadamente por estar obrigado a integrar o devedor no PERSI, não podendo intentar contra ele ações judiciais com vista à cobrança coerciva do seu crédito até à extinção deste procedimento, nos termos previstos no art.º 18.º n.º 1 al. b) do diploma em questão, o direito de crédito que o mesmo transmitiu à cessionária não pode deixar de ter esta mesma limitação, veja aliás o regime geral da transmissão de créditos, que de acordo com o disposto no art.º 585.º do C.Civil, admite que o devedor venha a opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com a única ressalva daqueles que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

Por outro lado, esta garantia ou proteção do devedor está também contemplada no Decreto Lei 453/99 de 5 de novembro, diploma que estabelece o regime jurídico das operações de transmissão de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento das referidas operações, que logo no seu preâmbulo refere: “Quanto aos legítimos direitos dos devedores, especialmente dos consumidores de serviços financeiros, consagram-se normas que visam a neutralidade da operação perante estes. É o que sucede, nomeadamente, no que respeita à manutenção, pela instituição financeira cedente, de poderes de gestão dos créditos e das respectivas garantias. Com efeito, em relação aos devedores, a titularização dos créditos não implica a diminuição de nenhuma das suas garantias, continuando aqueles, no que ao sector financeiro respeita e não obstante a ausência de notificação da cessão, a manter todos os seus direitos e todo o seu relacionamento com a instituição financeira cedente.”.

Sobre os efeitos da cessão de créditos e na matéria que agora nos interessa, estabelece o art.º 6.º deste diploma nos seus n.ºs 6 e 7:

“6 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.

7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no nº 4.”.

Resta dizer que não impondo a lei, como defende a Recorrente, que as entidades cessionárias verifiquem se os créditos a ceder estavam ou não integrados no PERSI, se não o fizerem correm o risco de poder ser confrontadas mais tarde com as limitações legais que a instituição bancária cedente tinha ao exercício da cobrança coerciva do seu direito, por não ter cumprido o seu dever, o que lhes pode ser oposto”.

Consequentemente, a alegação e prova da integração dos executados no PERSI e da extinção do correspondente procedimento competiam à credora exequente, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil.

Como resulta dos autos, não foi sequer alegado que a instituição bancária credora originária - ou, posteriormente, a própria exequente - tenha promovido, na sequência do incumprimento dos executados, os procedimentos legalmente previstos nos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com vista à respetiva integração no PERSI. Nem tal conclusão pode retirar-se da alegação constante do artigo 42.º da contestação, onde a embargada refere que «confere sempre a possibilidade de resolução extrajudicial das responsabilidades que se encontrem pendentes de regularização», tendo, no caso concreto, encetado contactos preliminares com os executados e remetido cartas de interpelação antes da instauração da execução. Com efeito, tais diligências não se confundem com o cumprimento das formalidades específicas impostas pelo referido diploma para efeitos de integração do devedor no PERSI.

Finalmente, defende a recorrente que, no caso em apreço, a instauração da ação executiva em contravenção ao art.º 18º do citado diploma legal, não poderá ter como consequência a verificação da exceção dilatória atípica invocada pelos executados - artigo 576.º, do Código de Processo Civil - determinante de absolvição da instância, por tal situação configurar um manifesto abuso de direito (art.º 334º do Código Civil), na modalidade de venire contra factum proprium.

Em suma, sustenta que o contrato cujo incumprimento se discute resulta de negociações previamente encetadas com vista à regularização de responsabilidades já assumidas, não decorrendo assim da falta de formalização do procedimento PERSI qualquer prejuízo para a devedora, uma vez que os objetivos prosseguidos pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento já se encontravam alcançados. Nessa medida, defende que a invocação, pelo executado, da falta de integração no PERSI para obstar à instauração da ação executiva configura um abuso de direito, por consubstanciar um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), suscetível de enquadramento no artigo 334.º do Código Civil.

É certo que esta concreta questão não foi apreciada na decisão de primeira instância, nem foi tampouco invocada pela exequente na sua contestação. Não obstante, o abuso do direito pode ser objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova.

Isto posto, desde já se adianta que o referido entendimento da recorrente não merece a nossa concordância.

Como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal, de 12-01-2021 (proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1), «I - O abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência».

Por outro lado, como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal, de 02-12-2013 (processo n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1), «A aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação».

Ora, conforme já afirmado, o recurso ao PERSI corresponde ao exercício de um direito que a lei concedeu aos devedores precisamente por entender que os clientes bancários, em dificuldades financeiras para assumirem as suas obrigações, precisam de proteção.

O mesmo é dizer que a executada, incumpridora do contrato de mútuo que havia celebrado com a instituição bancária acima identificada, tinha direito a ser submetido aos procedimentos ali previstos, com vista a impulsionar a regularização das situações de incumprimento daquele contrato, não podendo ser demandada antes da instauração e conclusão de tal procedimento. E, como acima se concluiu, não foi alegado pela exequente/recorrente que, alguma vez, durante o período de incumprimento contratual e após a entrada em vigor do referido regime, alguma vez a executada tenha sido inserida no referido procedimento.

Parece-nos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que sustentar que os executados se encontram impedidos de invocar a omissão da sua integração no PERSI pelo simples facto de o contrato incumprido - celebrado antes da entrada em vigor do regime instituído pelo referido diploma legal - ter resultado de um processo negocial destinado à regularização de anterior situação de incumprimento, significaria, na prática, retirar efetividade ao regime legal instituído pelo legislador.

Não vislumbramos, pois, que, perante as circunstâncias do caso, a dedução de embargos de executado/oposição à execução, com fundamento na falta de integração no PERSI, constitua um abuso de direito. Com efeito, a executada limitou-se a exercer um direito que a lei expressamente lhes confere, não se evidenciando qualquer atuação contraditória, excessiva ou suscetível de ofender o sentimento jurídico dominante.

Temos assim de concluir que improcedem na totalidade as conclusões da recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida.


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Sumário (elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil): (…).

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V. Decisão

Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida

Custas pela recorrente.


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Coimbra, 23 de junho de 2026

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Marco António de Aço e Borges

Cristina Neves

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Todos os acórdãos mencionados estão disponíveis em www.dgsi.pt.