Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO CONVOLAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 6º, Nº 2 , 187º, 188º, 193º, Nº3, 239º , 547º , 696º E 1102º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I – Não é possível ao Juiz fazer uma convolação de requerimento de arguição de nulidade e falsidade [“nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”], em recurso extraordinário de revisão fundado na al. e) do art. 696º do n.C.P.Civil.
II – Isto porque o que foi suscitado não se adequava minimamente ao recurso de revisão. III – O principio da adequação formal trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de se subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, divorciado, Requerido em autos de inventário para partilha dos bens do casal que constituiu com a Requerente do mesmo, BB, nos quais já havia sido homologada a partilha, por sentença transitada em julgado em 29/3/2023, veio em 4/1/2024, “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”, arguir a nulidade e falsidade da citação para os termos do processo, pedindo que seja declarada a nulidade da citação, cujos autos decorreram à sua revelia, sem ser por culpa sua, anulando-se todos os atos praticados, desde o requerimento inicial, requerendo a sua citação para os termos do inventário e nomeação de cabeça de casal nos termos do art. 1102º do n.C.P.Civil. Para tanto alegou em síntese que: - não foi citado para os termos do dito inventário, requerido no notário pela sua ex-mulher BB, na sequência do divórcio decretado no Luxemburgo. - a suposta assinatura constante no aviso de receção não é do seu punho, nem a sua morada é a indicada no modelo do requerimento do inventário. - não foi citado na morada indicada, isto é na sua residência habitual no estrangeiro para poder exercer funções de cabeça de casal, não tendo chegado a ter conhecimento do ato por falta que não lhe poderá ser imputada. - não recebeu a correspondência, nem assinou o aviso de receção a que se alude como citação por via postal, impugnando a sua autoria por falsidade, quanto à letra e assinatura nele apostas, por não serem do seu punho. - o arguente nunca interveio, nos termos do processado, fosse em sede notarial ou no foro judicial, tendo o processo de inventário corrido à sua revelia por falta /falsidade de citação. -o arguente reside no estrangeiro, há mais de 30 anos consecutivos e não foi citado pessoalmente de harmonia com os tratados e convenções internacionais por carta rogatória, nem recebeu carta registada com aviso de receção dirigida para o estrangeiro e nesse caso frustrada a citação impunha-se proceder à sua citação por intermédio do consulado. * Regularmente notificada, veio a interessada BB opor-se, pugnando pela improcedência do requerimento apresentado. * Em despacho proferido na sequência, a Exma. Juiz de 1ª instância, concluiu no sentido de que «(…) mostrando-se extemporânea a invocação da nulidade e falsidade da citação por via incidental, na medida em que foram suscitadas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e sendo certo que se mostra esgotado o poder jurisdicional (artigo 613º nº 1 do CPC), indefere-se o requerido.» * Inconformado com um tal despacho, apresentou o Requerido/arguente recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: «1ª) No processo de inventário foi proferida a sentença homologatória da partilha transitada em julgado, onde, o recorrente é interessado direto. 2ª) A decisão transitada é suscetível de ser objeto de revisão, porquanto, o processo de inventário correu à revelia do recorrente por falta de intervenção, mormente por falta de citação, e falsificação da citação, ou seja, de nulidade invocada da mesma. De facto, 3ª) Não decorreram mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e, o recorrente, reagiu dentro dos sessenta dias contados a partir do conhecimento do facto que serve de base a revisão. 4ª) O requerimento recurso foi apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, tendo o recorrente articulado factos constitutivos do fundamento do recurso com meios probatórios e, comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 5ª) O recurso havia de ser admitido, dado não haver motivo que não fundamente a revisão e, a requerida notificada pessoalmente para responder, querendo, no prazo legal e, os fundamentos julgados procedentes, sendo revogada a decisão recorrida, observando o preceituado nas alíneas a) a c) do nº. 1 do artº. 701º do CPC. 6ª) A decisão proferida de indeferimento por considerar extemporânea a invocada nulidade e falsidade da citação e ao indeferir o requerido não se revela a mais assertiva, nem consentânea com os princípios constitucionais do direito civil e processual civil, nem com a mens legis e, os comandos legais aplicáveis. 7ª) Mostram-se violados o disposto no artºs . 20º, nº. 4; 202º, nº. 2 do CRP e, arts. 1724º; 1788º do CC e, artºs . 627º; 629º; 631º; 696º; 1133º, nº. 2; 1316º e; 1317º, al. c) do CPC. Deve com o douto suprimento que se invoca, o recurso merecer provimento, revogando-se a decisão posta em crise, admitido o recurso e procedimento nos ulteriores trâmites processuais, como é de inteira e sã Justiça material e formal.» * Apresentou a Requerente/recorrida as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «1. O Despacho recorrido julgou extemporânea a arguição da nulidade e falsidade da citação e indeferiu o requerido. 2. Muito embora, o recorrente afirme que recorrente afirme que interpõe recurso do “douto despacho proferido no processo eletrónico da plataforma Citius sob refª.107394838 de 12/06 que considerou extemporânea a invocação da nulidade e falsidade da citação por via incidental, a verdade é que não dirige qualquer censura. 3. O que o recorrente pretende alcançar com o presente recurso é a convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade da citação em recurso de extraordinário de revisão. 4. Porém, sem razão, por falta de fundamento legal para o efeito. 5. Não se verificam as condições e requisitos previstos no artigo 696º, al. e), i), do C.P.C. porquanto foi proferido despacho no âmbito do processo a que o recorrente faz referência a fls 12 do recurso apresentado – providência cautelar de restituição provisória da posse – em que ficou exarado no despacho final proferido no âmbito do mesmo, em síntese, que aquele tinha conhecimento da pendência do processo de inventário, chegando a rasgar as comunicações (notificações do tribunal) que recebia por referência ao mesmo. 6. E sua não intervenção no processo, bem como a sua ausência na diligência de conferência de interessados foi intencional e convencido que a sua ausência aos actos processuais que exigiam a sua comparência, redundava na não realização dos mesmos e, por consequência, a partilha nunca se efetuaria. 7. Também não se verifica a condição exigida no artigo 697º, n.º 2, al. c), considerando, desde logo, os documentos juntos com resposta ao requerimento de arguição da nulidade e falsidade da citação. 8. Com efeito, na decisão da referida providência cautelar, ficou provado que o recorrente tomou conhecimento daquela carta e respetiva documentação ainda em setembro de 2023, reconhecendo o recorrente o recebimento daquela carta e demais documentação, tendo afirmado no que à questão das tornas pagas se referia, que disse á ex mulher que ela, deveria recuperar, de imediato, o valor entregue. 9. Resulta dos autos que o recorrente foi citado para os termos do processo, bem como rececionou outras notificações judiciais remetidas ao mesmo na pendência do referido processo. 10. A apresentação nos autos do requerimento de arguição de nulidade e falsidade da citação, não passa de uma desesperada tentativa do recorrente para neutralizar os efeitos e consequências da sua deliberada e intencional não intervenção e ausência no processo de inventário. 11. O despacho recorrido deve ser mantido, não padecendo a mesma de qualquer erro de julgamento, muito menos foram violadas as normas invocados pelo recorrente. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo apelante, confirmando-se integralmente, o despacho recorrido. Assim se fará JUSTIÇA» * O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - desacerto da decisão de indeferimento da invocação da nulidade e falsidade da citação. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é, no essencial, a que consta do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Passando de imediato à questão supra enunciada, a saber, se ocorreu desacerto da decisão de indeferimento da invocação da nulidade e falsidade da citação: Salvo o devido respeito, não se compreende minimamente a razão de discordância que o recorrente tem relativamente à decisão recorrida. Aliás, a bem dizer, o recorrente nem afronta diretamente qualquer dos fundamentos jurídicos do despacho recorrido, mais concretamente o entendimento dogmático no mesmo perfilhado no sentido da extemporaneidade da invocação da nulidade e falsidade da citação em causa. E, na verdade, o despacho recorrido mostra-se muito bem fundamentado e decidiu com total acerto na circunstância. Em contraponto, temos que o recorrente funda o desacerto do despacho na alegação de que a Exma. Juiz a quo não fez uma convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade [“nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”], em recurso extraordinário de revisão fundado na al. e) do art. 696º do n.C.P.Civil.[2] Que dizer? Desde logo que o Recorrente não alega qual seja a norma processual que, em concreto e especificamente, permitia e/ou impunha uma tal convolação. Isto embora tenha invocado nas “conclusões” das alegações apresentadas que a decisão recorrida «(…) não se revela a mais assertiva, nem consentânea com os princípios constitucionais do direito civil e processual civil, nem com a mens legis e, os comandos legais aplicáveis» e que «Mostram-se violados o disposto no artºs . 20º, nº. 4; 202º, nº. 2 do CRP e, arts. 1724º; 1788º do CC e, artºs . 627º; 629º; 631º; 696º; 1133º, nº. 2; 1316º e; 1317º, al. c) do CPC»… E não o faz porque seguramente se consciencializou que a mesma não existia. Nem se argumente que essa norma seria o art. 6º, nº 2 do n.C.P.Civil [este invocado no corpo das alegações], posto que tal norma apenas expressa e efetivamente se aplica ao “suprimento da falta dos pressupostos processuais”, o que não era o caso… Daí a nossa legítima conclusão no sentido de que o Recorrente apenas invocou princípios constitucionais (de ordem programática), ou regras legais sem aplicação direta (nem indireta) na situação que estava colocada! Senão vejamos e agora com mais profundidade. Tendo a sentença homologatória da partilha transitado em julgado em 29/3/2023, veio o Requerido ora recorrente, em 4/1/2024, “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”, arguir a nulidade e falsidade da citação para os termos do processo de inventário. Esse foi o meio processual que erigiu, fundamentando-o nessas concretas normas processuais, e como “incidente” nos autos de inventário. Essa arguição de nulidade e falsidade da citação, por ser considerada extemporânea, foi indeferida pela decisão recorrida. O arguente/requerido/recorrente não questiona o acerto substantivo e dogmático dos fundamentos dessa decisão. Nesta sede recursiva vem sustentar que o desacerto da dita decisão ocorre porque a Exma. Juíza a quo, em vez de prolatar uma tal decisão, devia ter feito uma convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade num recurso extraordinário de revisão fundado na al. e) do art. 696º do n.C.P.Civil. Sucede que face ao requerimento de arguição de nulidade e falsidade da citação – como bem sublinhou a Exma. Juíza a quo no seu despacho de 04.10.2024! – «(…) não vislumbra o Tribunal qualquer alusão a um recurso extraordinário de revisão, nem então foi liquidada a taxa de justiça devida pela interposição de recurso no montante de €306,00, como agora o foi, mas antes o montante de (€51,00) correspondente à taxa de justiça devida pela apresentação de incidentes». Deveria e poderia então a Exma. Juíza a quo “adivinhar” que o meio processual efetivamente pretendido era a interposição de um recurso extraordinário de revisão fundado na al. e) do art. 696º do n.C.P.Civil? Tendo ocorrido apenas um erro de qualificação do meio processual pretendido? Cremos bem que não, porque o que foi suscitado não se adequava minimamente ao recurso de revisão. Em primeiro lugar, o Requerido/arguente em nenhum momento do requerimento interposto reconheceu que estava perante uma decisão transitada em julgado[3], antes arguiu a nulidade e falsidade como se estivesse em tempo para as deduzir (ou as mesmas não pudessem estar sanadas). E nem se diga que isso é aspeto que não tem relevância – tem-na precisamente porque o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, tem precisamente por finalidade o “aniquilamento” do caso julgado. Em segundo lugar, consabidamente “os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de ações autónomas”[4], o que para além de não corresponder à natureza do requerimento que deduziu, não se indicia que fosse o objetivo do Requerido/arguente ao suscitar a apontada nulidade da citação por via incidental, e nos próprios autos de inventário. Ora se assim é, estava definitivamente arredada a possibilidade de poder corrigir-se o erro em que o Requerido/arguente incorreu, designadamente por aplicação do disposto no art. 193º, nº3 do n.C.P.Civil. É que como já nos foi ensinado a propósito desta norma, «[O] nº3 cuida do erro da parte no ato de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo – subentende-se – se adeque ao meio que devia ter sido utilizado.»[5] Sendo certo que o principio da adequação formal, bem presente na norma do art 547º do n.C.P.Civil [cuja epigrafe é, precisamente, “Adequação formal”, e que constitui com o preceito precedente, as “Disposições gerais” referentes às formas de processo] contém potencialidades apenas para permitir a correção da espécie de acção quando esta seja indicada erradamente. Acresce que o principio da adequação formal «Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica».[6] Improcede assim manifestamente o recurso, sem necessidade de qualquer outra fundamentação. O que tudo serve para dizer que não se deteta qualquer desacerto na decisão de indeferimento constante da decisão recorrida, assim improcedendo inapelavelmente o recurso. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…). * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas nesta instância pelo recorrente. Coimbra, 25 de Março de 2025 Luís Filipe Cravo Carlos Moreira Vítor Amaral
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