Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1568/25.4T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
EMISSÃO DE FATURA
INTERPELAÇÃO
VENCIMENTO
MORA
JUROS
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 270.º, 804.º, 805.º, 806.º E 1211.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 29.º, N.º 1, AL. B) E 36.º DO CÓDIGO DO IVA
Sumário: A emissão da fatura como condição legal (cfr. art. 270º do C. Civil), determina que enquanto não se verificar não pode considerar-se vencida e exigível a obrigação litigada num contrato de empreitada.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

     Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 - RELATÓRIO

“A..., LDA.”, pessoa colectiva n.º ...76, intentou Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos contra AA, contribuinte fiscal n.º ...14, pedindo que seja a ré condenada no pagamento da quantia de € 3.773,09, a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, que liquida no valor de € 4.985,63, e da quantia de € 200,00, a título de despesas de cobrança.

Alega para o efeito, em síntese, que, no âmbito e no exercício da sua atividade comercial, a pedido da ré, a autora executou a empreitada de remodelação de uma cozinha e forneceu à ré o respetivo material, no valor orçamentado de € 7.027,68, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (23%); nos termos acordados, a ré deveria pagar 50% do valor total aquando da adjudicação da empreitada, e os restantes 50% com a sua conclusão; na data da adjudicação da empreitada, em 13/07/2015, a ré pagou a quantia de € 3.000,00; a ré solicitou alterações aos trabalhos e materiais constantes do orçamento supra, as quais implicaram um acréscimo de € 1.552,78; a ré solicitou ainda a execução de outros trabalhos e o fornecimento de materiais não constantes do orçamento inicial, no montante total de € 576,26€; no dia 21/08/2015, a ré entregou, por conta dos trabalhos supra indicados, a quantia adicional de € 3.000,00, tendo sido emitida pela autora a fatura n.º 4/2015, correspondente ao valor das quantias até então entregues; a empreitada foi concluída e entregue à ora ré em outubro de 2015; no início de setembro de 2019, a autora entregou à autora a quantia de € 1.000,00.

                                                           *

Citada, a ré contestou, invocando a prescrição prevista no art. 317º do C.Civil, e alegando, para tanto, que procedeu ao pagamento dos valores nesta lide peticionados.

                                                           *

Suscitada oficiosamente, no início da audiência de julgamento, a verificação de excepção dilatória inominada, por serem reclamadas quantias que não podem sê-lo no âmbito de requerimento de injunção quanto ao valor de € 200,00 a título de despesas de cobrança [cf. ata de 19.02.2026], veio a autora desistir parcialmente do pedido quanto a tal quantitativo, tendo sido a referida desistência homologada por despacho.

                                                           *

Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância dos formalismos legais, conforme consta da respectiva ata.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que, não beneficiando a ré da presunção de pagamento, em face da resposta negativa dada ao facto vertido sob a alínea a) dos factos não provados, a ré não demonstrou, como lhe competia, o pagamento da totalidade do preço, donde resultar provada a existência da obrigação de pagamento do remanescente do preço, no valor de € 3.773,09 [correspondente ao preço de € 3.067,55 (…), acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23% (€ 705,54 (…)], sendo que como a autora não emitiu a correspondente fatura, na medida em que a emissão e apresentação-entrega de fatura junto do devedor constitui uma condição de exigibilidade da obrigação negocial de pagamento do preço, na sua falta não é exigível o respectivo cumprimento, donde, apenas contra a apresentação desta, a Ré será condenada ao pagamento, acrescendo que não sendo a obrigação exigível, não se pode afirmar que exista mora por parte do devedor, isto é, não há qualquer obrigação de pagamento de juros, o que tudo se concretizou no seguinte concreto “dispositivo”:

«DISPOSITIVO

Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência,

A. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 3.067,55 € (…), acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23% (705,54 (…), perfazendo o total de 3.773,09€, mas apenas contra a apresentação da competente factura;

B. Absolvo a ré do mais peticionado.

**

Fixo o valor da acção em 8.958,72€, correspondente à soma das quantias pecuniárias peticionadas e dos juros vencidos - cf. o art. 297.º do novo CPC.

Custas processuais a cargo da autora e da ré, respectivamente, nas proporções de 58% e 42% - cf. o art. 527.º do novo CPC.

Registe e notifique.

Após trânsito, extraia certidão da sentença e comunique à AT para os efeitos tidos por convenientes.»

                                                           *

Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida reconheceu a existência de contrato de empreitada, a realização e aceitação da obra, bem como a existência de remanescente do preço em dívida no valor de € 3.773,09.

2. Nos termos dos arts. 1207.º e 1211.º, n.º 2, do Código Civil, o preço da empreitada vence-se, não havendo estipulação em contrário, no ato de aceitação da obra.

3. A obrigação de pagamento do remanescente do preço venceu-se, assim, com a conclusão e aceitação da obra, independentemente da emissão de documento fiscal.

4. A disciplina fiscal da faturação prevista nos arts. 29.º e 36.º do Código do IVA não afeta o nascimento, vencimento ou exigibilidade da obrigação civil de pagamento do preço contratual.

5. Verificado o incumprimento da obrigação pecuniária vencida, a Ré constituiu-se em mora, nos termos dos arts. 804.º e 805.º do Código Civil.

6. A mora verifica-se independentemente de interpelação quando a obrigação tenha prazo certo, nos termos do art. 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil.

7. Ainda que assim não se entenda, sempre a Ré se constituiu em mora mediante interpelação extrajudicial, nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil.

8. Nos termos do art. 806.º, n.º 1, do Código Civil, a mora em obrigação pecuniária determina o dever de pagamento de juros desde a data da constituição em mora.

9. O crédito da Autora emerge diretamente do exercício da sua atividade empresarial de construção civil, sendo, por isso, um crédito funcionalmente comercial.

10. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdãos de 07.11.2019, proc. n.º 3/16.3T8VRL, e de 21.01.2021, proc. n.º 720/18.3T8BCL) tem afirmado que a aplicação de juros comerciais não depende da qualidade de comerciante do devedor, bastando que o crédito se insira na atividade económica do credor.

11. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 10.11.2025, proc. n.º 75277/22.0YIPRT, reconheceu que os juros comerciais são aplicáveis quando o crédito resulta da atividade empresarial da credora, independentemente da natureza do devedor.

12. Assim, verificada a mora, são devidos juros de mora à taxa comercial, enquanto regime adequado à natureza da obrigação.

13. A sentença recorrida, ao afastar a condenação em juros, violou o disposto nos arts. 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, bem como não aplicou corretamente o regime jurídico dos juros de mora.

14. Ainda que não se entenda aplicável o regime dos juros comerciais, sempre deverão ser atribuídos juros de mora à taxa legal civil, nos termos dos arts. 559.º e 806.º do Código Civil.

15. O eventual desacerto na qualificação jurídica inicial do regime de juros não impede a condenação da Ré, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

16. A eliminação total dos juros moratórios, apesar da existência de dívida vencida e incumprida, constitui solução juridicamente inadmissível, por violação do regime da responsabilidade por incumprimento obrigacional.

17. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada na parte impugnada e substituída por decisão que condene a Ré no pagamento de juros de mora sobre a quantia de €3.773,09:

a) a título principal, à taxa de juros comerciais;

b) subsidiariamente, à taxa legal civil.

18. Devendo tais juros ser contados:

a) a título principal, desde a data do vencimento da obrigação, correspondente à conclusão e aceitação da obra, nos termos do art. 1211.º, n.º 2, e do art. 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil;

b) subsidiariamente, desde a data da interpelação extrajudicial, nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil.

Tudo até integral e efetivo pagamento.

19. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, sob pena de consagração de uma solução materialmente injusta e juridicamente insustentável, que reconhece o crédito mas elimina a sua tutela indemnizatória legal.

PEDIDO

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência:

a) ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de condenação em juros de mora, por erro de julgamento quanto à exigibilidade da obrigação e quanto ao regime jurídico aplicável à indemnização moratória;

b) ser substituída por acórdão que condene a Ré no pagamento de juros de mora sobre a quantia de € 3.773,09, desde a data da constituição em mora até integral pagamento;

c) fixando-se, a título principal, a taxa de juros comerciais, por se tratar de crédito emergente do exercício da atividade empresarial da Autora, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais da Relação de Guimarães (Acórdãos de 07.11.2019, proc. n.º 3/16.3T8VRL, e de 21.01.2021, proc. n.º 720/18.3T8BCL) e do Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 10.11.2025, proc. n.º 75277/22.0YIPRT);

d) subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal civil, nos termos dos arts. 559.º e 806.º do Código Civil;

e) a determinando-se como dies a quo:

• a título principal, a data do vencimento da obrigação, correspondente à conclusão e aceitação da obra, nos termos do art. 1211.º, n.º 2, do Código Civil e do art. 805.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma;

• subsidiariamente, a data da interpelação extrajudicial provada nos autos, nos termos

do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil;

f) com todas as legais consequências, designadamente até integral e efetivo pagamento.

Assim se fazendo

JUSTIÇA.»

                                                                       *

Contra-alegou a Ré, extraindo do respetivo articulado as seguintes “conclusões”:

«1. Veio a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerar e bem que a emissão da fatura em apreço é determinante para qualificar a exigência, liquidez e data de vencimento da mesma, sem a qual é impossível determinar a exigência e prazos da obrigação em apreço.

2. Os juros de mora referentes ao capital em dívida só se vencem após a emissão da competente fatura ou de interpelação para o pagamento do valor em falta.

3. Nunca a recorrente interpelou a recorrida para o pagamento do valor do capital em dívida.

4. A recorrida não tinha efectivo conhecimento do valor em dívida, pelo que não poderia proceder ao seu pagamento sendo que, por maioria de razão, não poderia ser considerada em mora e, portanto, não lhe podem ser assacados juros de mora pelo não pagamento.

5. Nos factos dados como provados na douta sentença recorrida não consta em momento algum que existiu uma interpelação para pagamento à Autora, e claro está, deu como provado e bem, que não foi emitida e enviada qualquer fatura à recorrida para pagamento do que quer que fosse.

6. A sentença recorrida não absolveu a recorrida no que concerne aos juros, apenas pela falta de emissão de fatura.

7. Teve em conta também necessária e tacitamente que não existiu qualquer interpelação para pagamento.

8. A recorrente não logrou provar, a necessária interpelação para pagamento.

9. Tendo a obra ficado concluída em Outubro de 2015, 10 anos se passaram sem que houvesse qualquer interpelação para pagamento, seja esta judicial ou extrajudicial.

10. Não pode dez anos depois vir reclamar os juros de mora correspondentes a este período, beneficiando da sua própria inércia e passividade.

11. E não tendo havido interpelação para o efeito, nunca a recorrida poderia ter pago o remanescente do capital em dívida por desconhecimento efectivo do valor em falta, e bem assim, considerar-se a obrigação em apreço líquida e exigível, e portanto, passível de mora.

12. A recorrida procedeu já ao pagamento da quantia por que foi condenada ainda dentro do prazo de recurso nos presentes autos.

13. Sem prescindir, prescreve o art. 310º, al. d) do Código Civil que os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, prescrevem no prazo de cinco anos, tratando-se de uma prescrição extintiva.

14. No caso em apreço e sem conceder, sempre se terá de ter em conta a prescrição legalmente prevista.

15. Pugna-se pois pela manutenção integral da Sentença ora recorrida.

FAZENDO-SE ASSIM

A ACOSTUMADA JUSTIÇA»

                                                           *

           A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil - e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são:

 - desacerto da decisão que considerou não existir mora por parte da devedora (nem qualquer obrigação de pagamento de juros), na medida em que não foi emitida e apresentada a fatura do montante em dívida à devedora [mormente porque a obrigação de pagamento do remanescente do preço se devia considerar vencida com a conclusão e aceitação da obra, independentemente da emissão de documento fiscal, sendo devidos juros de mora desde essa data (ou subsidiariamente desde a interpelação judicial) à taxa de juros comerciais (ou  subsidiariamente, à taxa legal civil)]?

                                                                       *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber:

«Face à prova produzida, resultam provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. A sociedade autora tem o objecto social de “Construção de edifícios, obras públicas e particulares, reabilitação urbana, projectos de engenharia e arquitectura e compra e venda de imóveis para revenda” - cf. certidão permanente junta aos autos no dia 19.02.2026,

2. No âmbito da sua atividade comercial, e a pedido da ré, a autora executou a remodelação de uma cozinha e forneceu à ré o respetivo material.

3. A obra acima referenciada compreendeu, nomeadamente, a remoção do revestimento cerâmico pré-existente e aplicação de novo revestimento cerâmico; a remoção do pavimento pré-existente e a aplicação de pavimento novo; a execução de tecto-falso e respectiva pintura; a remoção de chaminé; alteração da rede de esgoto, de águas, de gás e de instalação eléctrica - cf. orçamento anexo à petição inicial como documento 2 e constante de fls. 7-7vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. O trabalho e o material fornecido importaram a quantia global de 7.027,68€, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), perfazendo o valor total de 8.644,05€.

5. Nos termos acordados, a ré obrigou-se a pagar 50% do valor total aquando da adjudicação da empreitada, e os restantes 50% com a sua conclusão.

6. Nos termos acordados, o prazo de execução da obra seria de 30 dias após recepção dos materiais cerâmicos.

7. Na data da adjudicação da empreitada, em 13.07.2015, a ré pagou à autora a quantia de 3.000,00€.

8. No decurso dos trabalhos, a ré solicitou alterações aos trabalhos e materiais constantes do orçamento referido em 3), as quais implicaram um acréscimo ao valor inicialmente previsto no montante total de 1.262,43€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (23%), perfazendo o valor total de 1.552,78€.

9. A ré solicitou ainda a execução de outros trabalhos e o fornecimento de materiais não constantes do orçamento inicial, os quais importaram no montante total de 468,50€, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), perfazendo o valor total de 576,26€.

10. No dia 21.08.2015, a ré entregou à autora, por conta dos trabalhos supra indicados, a quantia adicional de 3.000,00€,

11. Tendo sido emitida pela autora a factura n.º 4/2015, correspondente ao valor das quantias até então entregues, com data de emissão e vencimento a 30.09.2015, no valor de 4.878,05€, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), perfazendo o valor total de 9.959,47€ - cf. factura anexa à petição inicial, constante de fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. A obra foi concluída e entregue à ré em outubro de 2015, em dia que não se sabe precisar.

13. No início de setembro de 2019, a ré entregou à autora a quantia de 1.000,00€.

14. A autora não emitiu quaisquer outras facturas por conta dos factos acima descritos.

*

Com relevância para a decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:

a. A Ré (…) procedeu ao pagamento da quantia peticionada.»

                                                                               *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre então proceder à apreciação da questão supra enunciada, diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, haver desacerto da decisão que considerou não existir mora por parte da devedora (nem qualquer obrigação de pagamento de juros), na medida em que não foi emitida e apresentada a fatura do montante em dívida à devedora [mormente porque a obrigação de pagamento do remanescente do preço se devia considerar vencida com a conclusão e aceitação da obra, independentemente da emissão de documento fiscal, sendo devidos juros de mora desde essa data (ou subsidiariamente desde a interpelação judicial) à taxa de juros comerciais (ou subsidiariamente, à taxa legal civil)].

Será assim?

De referir que a alegação da Autora/recorrente assenta, no essencial, no entendimento de que a obrigação de pagamento do remanescente do preço da empreitada se havia vencido com a conclusão e aceitação da obra, independentemente da emissão de documento fiscal.

Vejamos.

Em nosso entender, e independentemente de na circunstância dos autos nem ter resultado apurada a aceitação da obra por parte da Ré, sempre teríamos como fator inultrapassável [para se poder dar procedência à argumentação recursiva!] não ser caso de obrigação com prazo certo [cf. art. 805º, nº2, al.a) do C.Civil].

Na verdade, ao invés da nuclear tese recursiva, o preço remanescente devido pela empreitada realizada não correspondia a uma obrigação com prazo certo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 805º, nº2, al.a) do C.Civil [para se poder considerar o devedor constituído em mora independentemente de interpelação].

Nesse sentido se discorreu aprofundadamente no aresto do TRC de 10-07-2014, proferido no proc. nº 3120/10.0T2OVR.C1[2], cujo sumário é o seguinte:

«I - A dispensa de interpelação do devedor prevista no artigo 805º, nº 2, alínea a) do CC, pressupõe que a obrigação tenha efectivamente, de antemão, um prazo certo, correspondendo este à fixação de um lapso de tempo calendarizável, em termos de tornar inequívoco ao devedor o momento exacto (o dia) em que deve cumprir.

II - Não corresponde à fixação de um prazo certo, não dispensando a interpelação, a referência a um evento ou acontecimento, determinável mas não determinado (do tipo: pagar no final de todos os trabalhos), quando a este evento se não siga a efectiva fixação de um prazo passível de determinação pelo calendário.

III - Num contrato de empreitada em que o dono da obra assuma a posição de consumidor (e o empreiteiro seja uma empresa), não tem aplicação à mora daquele a chamada taxa de juros comercial, face à exclusão resultante do artigo 2º, nº 2 do DL nº 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs para o direito interno a Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011.»

Com efeito, como bem se esclareceu nesse aresto «(…) é um prazo, não um acontecimento, que o artigo 805º, nº 2, alíneaa) utiliza como conceito referencial para situar no tempo a mora. Saber quando ocorreu o “final de todos os trabalhos” será determinável. Não está, todavia, determinado de antemão, no sentido de situado no tempo, à partida, com total precisão, quando a discussão que aqui se trava é a de dispensar a interpelação formal para cumprir, por existir uma datação prévia e precisa desse momento, no sentido de o tornar inequívoco para o devedor. Só a certeza de quando exactamente se deve pagar confere sentido lógico à dispensa de interpelação do devedor.»

Perfilhando esta linha de entendimento, da mesma decorria natural e logicamente que in casu nunca seria dispensável a interpelação, por não se tratar de obrigação com prazo certo.

Acresce que quanto à interpelação propriamente dita[3], a mesma numa situação como a dos autos apresentava uma especificidade que é decisiva na circunstância.

Consiste ela em que a no caso essa interpelação tinha que ter lugar através da apresentação da correspondente fatura do montante considerado em dívida, a qual tinha que ser, assim, obrigatoriamente emitida para o efeito

De facto, para um contrato de empreitada como o ajuizado, «[A] emissão obrigatória duma factura, respeitante a um serviço prestado, funciona como uma condição que, enquanto não preenchida, determina não poder considerar-se vencida e exigível a obrigação - toda ela, remuneração efectiva do serviço e imposto IVA - não havendo assim lugar a juros e havendo, isso sim, lugar à aplicação do art. 610.º/1 e 2/a) do CPC (ou seja, ao pagamento da obrigação apenas e só contra a apresentação da competente factura).».[4]    

Este entendimento, com suporte no disposto no art. 270º do C. Civil, vem sendo seguido em acórdãos recentes do STJ[5], e foi igualmente perfilhado na sentença recorrida, com citação de trecho relevante dum dos arestos do nosso mais alto Tribunal, com razões e argumentos dos quais não vislumbramos como dissentir, donde aderirmos de pleno a esse mesmo entendimento.

Ora se assim é, está encontrada a resposta para o presente recurso.

Com efeito, como no nosso caso a A. ora recorrente não emitiu nem apresentou à Ré ora recorrida a fatura do montante em dívida por parte desta última, não existe qualquer mora por parte da Ré, nem, consequentemente são devidos quaisquer juros por parte desta (ficando desta forma prejudicada a apreciação e decisão sobre a sub-questão dos juros serem à taxa comercial ou civil).

De referir que face a esta linha de entendimento, se desconsidera - por prejudicado! - o aspeto de não ter havido resposta na sentença recorrida, em termos de matéria de facto, à invocação feita na p.i., por parte da A. ora recorrente, de que tinha interpelado a Ré ao pagamento várias vezes, sempre sem êxito, sendo que até juntou aos autos uma carta registada datada de 06.07.2021 (“Doc. n.º 9”)… 

Assim sendo, e brevitatis causa, improcedem in totum as alegações recursivas e o recurso.

                                                           *

5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

A emissão da fatura como condição legal (cfr. art. 270º do C. Civil), determina que enquanto não se verificar não pode considerar-se vencida e exigível a obrigação litigada num contrato de empreitada.

*

6 - DISPOSITIVO

           Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

            Custas do recurso pela Autora/recorrente.

                                                                       *

                                      Coimbra, 15 de Setembro de 2026

Luís Cravo

João Moreira do Carmo

 Fernando Monteiro


[1] Relator: Des. Luís Cravo
   1º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo
   2º Adjunto: Des. Fernando Monteiro

[2] Acessível em www.dgsi.pt/jtrc, aliás, citado erradamente pela A./recorrente quanto à data, e interpretado igualmente em erro quanto ao seu sentido…
[3] Cf. regra geral preceituada no nº1 do art. 805º do C.Civil.
[4] Citámos, agora, o acórdão do TRC de 16-12-2015, proferido no proc. nº 162/12.4TBMDA.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[5] Cf., inter alia, o acórdão de 20.06.2023 (proferido no proc. nº 5364/20.7T8MTS.P1.S1) e o acórdão de 22-02-2024 (proferido no proc. nº 571/20.5T8LAG.E1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.