Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
364/04.7TMAVR-B.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: COSTA FERNANDES
Descritores: PODER PATERNAL
EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
EXERCÍCIO CONJUNTO APÓS DIVÓRCIO
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1901.º, N.º 2;1906.º, N.º 1 E 4; 1918.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 668.º, 1, E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Em caso de exercício conjunto do poder paternal, após o divórcio, a intervenção do tribunal deve restringir-se ao estritamente necessário para atingir o superior interesse dos menores – a que ambos os progenitores assumam as suas obrigações parentais, colaborando e contribuindo para o seu sustento e educação –, sem pôr em crise, sempre que possível, o que haja sido acordado pelos progenitores.
2. Não tendo o requerente da alteração do exercício do poder paternal pedido que fossem postas quaisquer limitações ao exercício conjunto do poder paternal, mas tão-só que fosse dirimido um litígio pontual, o tribunal, ao aditar uma alínea ao acordo, corre o risco de condenar para além do pedido, postergando o comando do art. 661º, 1, do Código de Processo Civil, com a consequente nulidade da sentença, “ex vi” do artigo 668º, 1, e), 1ª parte, do mesmo código.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório:
A...., divorciada, residente na Rua Querubim Guimarães, nº 21, 3810 – 475 Aveiro, requereu a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos menores B....e C...., nascidos, respectivamente, a 03/05/92 e 06/06/97, contra o pogenitor destes:
D...., residente na Rua Dr. Orlando de Oliveira, nº 12, 1º Esqº, 3810 Aveiro,
Por forma a que o requerido «fique obrigado» a pagar-lhe «a quantia mensal de 324,00 €, correspondente a metade das despesas de educação, explicações e activi- dades extracurriculares dos menores, bem como metade do valor que, no futuro, importem tais despesas, sempre que as mesmas sofram alterações para menos ou para mais.”
Alegou que tais despesas dizem respeito a:
1. Quanto ao menor B....:
a) Aulas de ténis;
b) Aulas de natação;
c) Explicações de inglês, português e francês
2. Quanto à menor C....:
a) Aulas de ginástica rítmica;
b) Aulas de música;
c) Aulas de natação;
d) Explicações de inglês.
Referiu também o requerido paga, a título de alimentos para os menores, a qu- antia de 370,32 €/mês (185,16 € por cada um deles), bem como metade das despesas escolares, médicas, cirúrgicas e atinentes a actos de enfermagem, pagando ainda me- tade do custo das actividades de tempos livres (ATL) e do colégio que a menor C.... frquenta, de que resulta um acréscimo de 120, 00 € mensais, num total de 490, 32 € por mês.
Citado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido sustentou que o pedido deveria ser indeferido, alegando, em síntese, discordar de tais actividades extracurriculares, não por uma questão de dinheiro, mas por entender não serem necessárias à formação dos filhos, implicando para eles uma sobrecarga violenta, sendo-lhes prejudiciais, por não disporem de tempos livres, e desrespeitando a requerente a sua opinião quanto à educação dos menores, tudo decidindo sozinha.
Concluiu que já contribui de forma equitativa para a educação, alimentação, vestuário e saúde dos seus filhos.
Pela sentença de fls. 54 a 58, foi indeferida a pretensão da requerente, por não resultar demonstrada a necessidade da alteração do regime antes fixado quanto a alimentos.
Por acórdão desta Relação, de fls. 142 a 150, foi anulada a sentença e determi- nado o prosseguimentos dos autos, para ampliação da matéria de facto, de forma a apurar se as actividades extracurriculares em causa nos autos são importantes e necessárias ao desenvolvimento saudável dos menores, como sustenta a mãe, ou desnecessárias e até prejudiciais à educação e normal desenvolvimento dos mesmos, como defende o pai.
Por sentença de fls. 220 a 227, acção veio a ser julgada procedente, decidindo-se alterar a regulação do exercício do poder paternal, aditando-se à cláusula 3ª uma nova alínea com a seguinte redacção:
D) Todas as despesas de instrução e educação, incluindo explicações e actividades extracurriculares que os menores frequentem ou venham a frequentar, serão suportados por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um deles, mediante a apresentação por parte da mãe dos correspondentes recibos e comprovativos.
Os efeitos dessa alteração foram reportados a Novembro de 2006, inclusive.

***
O requerido recorreu, pretendendo a revogação da sentença, com a sua conse- quente absolvição do pedido, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões:
1ª Do ponto de vista do superior interesse dos menores, o que é desejável é que
o poder paternal relativo a filhos de pais divorciados seja exercido em comum, por ambos os progenitores, em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio;
2ª É isso mesmo que resulta do artigo 1906º do Código Civil;
3ª E foi isso que recorrente e recorrida fizeram consignar no acordo que celebra- ram quanto ao exercício do poder paternal relativo a seus dois filhos menores;
4ª Ao aditar ao referido acordo uma cláusula que vincula o recorrente a pagar metade de "todas as despesas de instrução e educação, incluindo explicações, e actividades extracurriculares que os menores frequentem ou venham a frequentar" a sentença recorrida, implicitamente, está a conferir à recorrida plenos poderes para decidir, sozinha, sobre as actividades escolares e extracurriculares dos menores e sobre os estabelecimentos de ensino ou de actividades ditas de tempos livres, que os menores frequentem;
Na verdade, de acordo com a nova cláusula, a mãe toma as decisões e o pai só serve para pagar metade das inerentes despesas;
6ª E isto mesmo em relação a possíveis actividades futuras, não identificadas;
Assim, a sentença recorrida não só excede o pedido formulado pela recorrida, como viola, injustificadamente, o acordo estabelecido entre ambos os progenitores relativo ao exercício conjunto do poder paternal;
Por outro lado, persistindo em não fazer a avaliação casuística e fundamentada do interesse dos menores, em cada uma das actividades que desenvolvem, com desacordo do pai, o Senhor Juiz “a quo" viola o que lhe foi imposto pelo precedente acórdão deste douto Tribunal da Relação;
Na verdade,
Na verdade, o referido acórdão determinou que o Tribunal de Menores emitisse um juízo sobre o interesse e a necessidade de cada uma das actividades dos menores, do ponto de vista do seu normal desenvolvimento;
10ª E não é isso que o Tribunal recorrido faz, na sentença agora em questão, reincidindo no erro de generalizar;
11ª Ora, tão errado será dizer que o pai não tem de pagar mais do que aquilo que já vem pagando, porque a sua prestação alimentar já é por demais generosa, como é errado determinar que passe a pagar metade de todas as despesas escolares e circum-escolares, presentes e futuras, independentemente de lhes reconhecer, ou não, interesse para os menores.
12ª Acresce que, apreciando a prova produzida com sensibilidade e bom senso e à luz da experiência comum, forçoso é concluir que o recorrente tem razão quando discorda de parte das actividades exercidas pelos menores;
13ª Quanto ao menor B...., excelente aluno nas diversas disciplinas, é tempo de deixar de ser apoiado por explicações, de forma a permitir-lhe aprender a autonomizar-se, a gerir o seu tempo e a adquirir sentido de responsabilidade;
14ª Já quanto à menor C...., sempre constituirá intolerável violência sujeitá-Ia a uma carga horária semanal de mais de 45 horas - ainda que a menor, motivada por uma doentia emulação com relação ao irmão, se submeta voluntariamente a semelhante brutalidade;
15ª Na verdade, o número excessivo de horas semanais de actividades escolares e circum-escolares não deixa à menor tempo para o repouso, para as brincadeiras próprias da idade e para as suas relações afectivas;
16ª A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 1906º do Código Civil.
***
A recorrida contra-alegou, propugnando pela confirmação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Por douta sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro foi decidido alterar a regulação do exercício do poder paternal dos menores B....e C...., aditando-se uma nova alínea à cláusula 3ª do Acordo com o seguinte teor: Todas as despesas de instrução e educação, incluindo explicações e actividades extracurriculares que os menores frequentem ou venham a frequentar, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade para cada um deles, mediante a apresentação por parte da mãe dos correspondentes recibos e comprovativos;
b) A douta sentença recorrida não merece censura por parte deste venerando tribunal, porquanto é a que melhor satisfaz os interesses dos menores, no que respeita à determinação e medida dos alimentos a prestar pelos seus progenitores;
c) Em virtude de os menores passarem a frequentar diversas actividades, cujas despesas eram exclusivamente suportadas pela recorrida, veio esta requerer a alteração do poder paternal, para que ficasse a constar que o recorrente participava com metade;
d) Mais alegou que tais actividades são importantes para o desenvolvimento saudável, formação psíquica, física e intelectual;
e) Ao invés, o recorrente não pôs em causa o custo ou as possibilidades económicas de prestar os alimentos reclamados, simplesmente entende que as actividades que os menores frequentam são desnecessárias e prejudiciais;
f) Da decisão de facto vertida nos pontos 3 a 10 da douta sentença resultou PROVADO que as actividades extracurriculares frequentadas pelos menores são importantes e necessárias ao desenvolvimento saudável dos menores em causa, as quais estão de acordo com a sua condição social, com as suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, para além de lhes terem trazido benefícios ao nível da promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral;
g) Por sua vez em momento algum ficou demonstrado que as actividades que os
menores frequentam, ou as que já frequentaram, lhes sejam ou tenham sido prejudiciais, fosse em que momento fosse - cfr. factos não provados constantes na douta sentença recorrida;
h) A posição do recorrente deve merecer censura na medida em que ele próprio nunca se opôs nem manifestou qualquer discordância a que os mesmos as frequentassem as actividades em causa, pelo contrário, o recorrente acompanha e sempre acompanhou os menores nessas actividades, participando em festas, provas, mostrando orgulho nos prémios que estes recebem - muitas crianças gostariam de ter as possibilidades e as oportunidades que o B.... e a C.... têm e não podem!
i) De resto sempre diríamos que, nos termos do disposto no artigo 1902º, nº 1, “se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro ... ";
j) Alega o recorrente que a douta sentença de que recorre ''vincula-o a contribuir para despesas com actividades que os menores venham a desenvolver futuramente, sem que se saiba qual a sua natureza e ainda que o recorrente delas discorde";
k) Não concordamos com esta conclusão na medida em que a decisão recorrida não restringe o poder-dever do recorrente, enquanto pai, de poder dirigir e acompanhar a educação dos filhos, e, de comum acordo com a mãe, avaliar sobre quais as actividades que os menores podem, devem, ou não, frequentar futuramente e de acordo com as circunstâncias do momento;
l) Mesmos que não o poder paternal pertencesse só à mãe, teria sempre o recorrente o PODER DE VIGIAR a educação e as condições de vida dos filhos - artigo 1906º, nº 4, do Código Civil;
m) O recorrente apenas pretende sobrevalorizar os seus interesses, caprichos e
conveniências em detrimento dos interesses e do futuro dos seus filhos;
n) De resto, só fica mal ao recorrente, fazer afirmações gratuitas que não assentam em qualquer VERDADE ou prova produzida nos autos, assim como não merecerão qualquer comentário outras expressões tais como "pressão para o sucesso", "ânsia de alcançar a excelência - e, através dela, o reconhecimento, o aplauso e o afecto de um progenitor" ou "abuso de exigência" de que o recorrente acusa a recorrida, sem qualquer fundamento e sem especificar em que base as mesmas se sustentam;
o) Em face do que, e sem acrescentar muito mais ao que foi já fundamentado na douta sentença, entende a recorrida que a mesma se deve manter, por ser JUSTA, CONSCIENTE E EQUITATIVA no que respeita ao dever do recorrente participar a título de alimentos para as actividades extracurriculares dos seus filhos, sendo essas necessárias e condizentes com o nível social, cultural e económico dos seus progenitores.
***
O Ministério Público também contra-alegou, consignando que, face à factualida- de assente, a sentença não merece reparo, não implicando violação de quaisquer nor- mas legais
***
O recurso foi admitido como apelação , com efeito devolutivo.
***
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
***
II. Questões a equacionar:
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas flúem. Assim, «in casu», há que ponderar as seguintes:
a) Se a alínea d) aditada à cláusula 3ª do acordo sobre a regulação do poder paternal implica violação do art. 1906º, 1, do Cód. Civil, e põe em crise o exercício conjunto desse poder;
b) Se a sentença posterga o que foi determinado no anterior acórdão desta Relação;
c) Se estão a ser impostas aos menores actividades extracurriculares desnecessárias ou excessivas.
***
III. Fundamentação:
A) Enquadramento fáctico:
1. No âmbito do Processo nº 153/02 (divórcio por mútuo consentimento) da Conservatória do Registo Civil de Aveiro, por decisão proferida no dia 16/12/2002, pelo Exm.º Senhor Conservador do Registo Civil, foi homologado o acordo celebrado entre a requerente e o requerido, respeitante à regulação do exercício do poder paternal dos filhos menores B....e C...., nascidos, respectivamente, a 03/05/1992 e 06/06/1997, ficando os mesmos à guarda e cuidados da requerente, competindo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores;
2. Quanto aos alimentos devidos aos filhos, a requerente e o requerido acordaram no seguinte:
“Porque os menores terão como residência principal a casa da mãe, a cuja guarda ficam confiados:
A) O pai pagará, a título de prestação de alimentos, a quantia mensal global de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros) – respeitando 175, 00 € ao menor B.... e os restantes 175,00 € à menor C.... – que deverá entregar à mãe, por cheque, vale de correio ou transferência bancária, até ao oitavo dia do mês a que respeitar;
B) A prestação alimentar referida na alínea precedente será actualizada, de acordo com o coeficiente de aumento dos trabalhadores da função pública, sendo que a primeira actualização ocorrerá em Janeiro de 2004;
C) Para além da prestação mensal alimentar atrás referida, o pai comparticipará, por metade, nas despesas escolares (propinas, despesas de infantário, livros e material escolar), bem como nas despesas com consultas médicas, intervenções cirúrgicas, exames de diagnóstico, demais actos médicos e de enfermagem, internamentos, próteses, aparelhos de correcção dentária, lentes, armações e medicamentos respeitantes aos menores, comprovadamente efectuadas pela mãe, pagando tal montante juntamente com a prestação alimentar imediatamente seguinte”;
3. O menor B frequenta aulas de ténis e natação, e explicações de língua inglesa e portuguesa no “Feedback Institute, Ldª”, por si já frequentado há quatro anos;
4. Quando os pais eram casados já ele frequentava aulas de equitação, ténis, natação e língua inglesa na “International House”;
5. Consciente da importância destas línguas para o seu futuro, sendo aluno brilhante e de níveis de excelência, perfeccionista e exigente consigo próprio, ambicionando ingressar na universidade com a melhor média possível e prosseguir na carreira académica, é de sua livre e expressa vontade aperfeiçoar-se o máximo que puder em tais línguas, visando nelas obter níveis de expressão oral e escrita acima da média, sendo já possuidor de um certificado internacional, titulando o respectivo nível de conhecimentos (B1), emitido pela Universidade de Cambridge, após exame realizado no British Council, em Coimbra;
6. A menor C.... frequenta aulas de ginástica rítmica e música (violoncelo), actividades pelas quais nutre grande paixão, e também explicações de língua inglesa no “Feedback Institute, Ldª”, visando o seu aperfeiçoamento em tal idioma;
7. O seu rendimento escolar, a sua auto-estima e auto-confiança melhoraram depois que a mesma frequenta estas actividades, sendo agora uma das melhores alunas da Escola;
8. Deixou de frequentar a natação, a partir de Agosto de 2007, actividade que acarretava a despesa mensal de 21, 00 €;
9. Também deixou de frequentar o “ATL” (actividades de tempos livres) e o Colégio de Santa Joana, a partir de Agosto de 2007, o que importava o custo mensal de 240, 00 € que eram suportados em partes iguais por ambos os progenitores;
10. O requerido considera adequada a prática do ténis e da natação por parte do filho Filipe, bem como as explicações de inglês e as disciplinas de música e violoncelo por parte da C...., discordando das demais. Todavia, entende que as explicações de inglês da C.... deveriam ser ministradas no Colégio ou em instituição escolhida por ambos os progenitores, e que as aulas de música e violoncelo deveriam ser frequentadas no Conservatório.
***
B) Enquadramento jurídico:
a) Se a alínea d) aditada à cláusula 3ª do acordo sobre a regulação do poder paternal implica violação do art. 1906º, 1, do Código Civil, e põe em crise o exercício conjunto do mesmo:
Em conformidade com o acordo celebrado, aquando do divórcio, os menores ficaram à guarda e cuidados da mãe, mas competindo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores. Estamos, assim, perante uma situação de exercício conjunto do poder paternal, prevista no art. 1906º, 1, com referência ao art. 1901º, 2, ambos do Código Civil, em que as questões relativas aos filhos devem ser decididas de comum acordo pelos progenitores.
Neste regime, não sendo possível o comum acordo, em questões de particular importância, qualquer dos progenitores pode recorrer ao tribunal que tentará a conciliação e, se a não conseguir, decidirá – cfr. o mencionado art. 1901º, 2.
No caso dos autos, patenteou-se uma situação de discordância entre os progenitores dos menores, no que concerne a explicações e a actividades extracurriculares frequentadas por estes, pretendendo a requerente que a regulação do poder paternal fosse alterada, por forma a que o requerido ficasse obrigado a suportar metade do custo delas, sendo a intervenção do tribunal necessária pelo facto de este último considerar que as mesmas eram desnecessárias ou até prejudiciais. Mas, não foi peticionado que, nessa parte, deixasse de vigorar a regra do exercício conjunto do poder paternal.
Nesta conformidade, o tribunal teria tão-só que dirimir o conflito, pontual, que lhe foi apresentado, sem pôr em causa o regime de exercício conjunto do poder paternal que os progenitores haviam estabelecido.
Sucede que, por via do aditamento da alínea d) à cláusula 3ª do acordo sobre a regulação do poder paternal, o tribunal foi muito para além do conflito que urgia dirimir e do que lhe era pedido, pondo claramente em crise o exercício conjunto do poder paternal, no que tange a despesas de «instrução e educação, incluindo explicações e actividades extracurriculares que os menores frequentem ou venham a frequentar», pois que, na sua literalidade, essa nova cláusula impõe que o requerido haja de pagar metade de tais despesas, mediante simples apresentação por parte da requerente dos «correspondentes recibos e comprovativos», não tendo esta, no limite, de obter a sua anuência quando se trate de escolher o estabelecimento de ensino e/ou as actividades que os menores devem frequentar.
É certo que, em conformidade com o mencionado art. 1906º, 4, o requerido manterá o «poder de vigilância» quanto à educação e as condições de vida dos filhos, mas isso é coisa bem diferente do exercício conjunto do poder paternal. Na verdade, como refere Maria Clara Sottomayor, «in» Exercício do Poder Paternal (Relativamente à pessoa do filho, após o divórcio ou a separação de pessoas e bens), 2ª ed., Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, p. 351, o direito de vigilância funciona apenas como «um importante correctivo da exclusividade do poder conferida ao progenitor guardião que não tem assim plena liberdade de agir, estando sujeito ao controlo do outro progenitor». E, logo a seguir (p. 352), citando Raymond Legeais, a mesma autora afirma que «o direito de vigilância constitui um “substituto permanente do poder paternal que o progenitor não guardião não exerce directamente e que lhe permite controlar se o progenitor guardião utiliza bem as suas prerrogativas ao serviço do interesse da criança”». Mais adiante (p. 353 e 354), a referida autora sustenta que, no quadro de um «exercício unilateral do poder paternal», após o divórcio, «o direito de vigilância não confere ao seu titular qualquer poder decisional, sob pena de estarmos perante um exercício conjunto do poder paternal». E que, de acordo com uma visão mais restrita desse direito, «não se exige sequer que o progenitor guardião consulte o outro progenitor sobre as decisões importantes a tomar relativamente à pessoa do menor. O progenitor a quem a criança não foi confiada não pode nem directa nem indirectamente participar na educação dos filhos, nem goza de um direito a ser ouvido pelo seu ex-cônjuge em relação a questões importantes da educação do menor».
Sendo, a nosso ver, inaceitável a indicada visão restrita do direito de vigilância, a qual, no limite, mormente quando o direito de visita (cfr. o art. 1905º do Cód. Civil, na redacção anterior à Lei nº 61/2008, de 31/X, atento o disposto no art. 9º deste último diploma) seja de exercício pouco frequente, tende a transformar o progenitor não guardião em mero «pagador de pensões», à desresponsabilização deste pela educação do (s) filho(s) e a uma clara perda da autoridade dele face ao(s) menor(es) – basta que haja a percepção de que a sua opinião não conta -, a verdade é que, mesmo quando vigore um entendimento mais amplo daquele primeiro direito, ele traduzir-se-á, tão-só, em o progenitor não guardião poder exigir «ser ouvido e consultado antes da tomada de uma decisão importante para o menor». Todavia, «o progenitor guardião não é obrigado a seguir a opinião do progenitor sem a guarda e qualquer decisão tomada sem que este tenha sido consultado permanece válida», embora ele possa opor-se-lhe, mas, para tanto, terá de provar que a mesma acarreta prejuízo ou perigo (concretos) para o menor - ob. cit. p. 357. Mais concretamente, de harmonia com o estatuído no art. 1918º do Cód. Civil, tal oposição só é viável se o progenitor discordante provar que tal decisão põe em perigo «a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação» do menor.
Ora, assim sendo, e como a requerente não pediu que fossem postas quaisquer limitações ao exercício conjunto do poder paternal, mas tão-só que fosse dirimido aquele litígio pontual, o tribunal, ao aditar a indicada alínea d) com tão vasta amplitude, condenou para além do pedido, postergando o comando do art. 661º, 1, do Cód. Proc. Civil, sendo a sentença nula, na medida desse excesso, «ex vi» do art. 668º, 1, e), 1ª parte, do mesmo código.
É claro que esse aditamento teria o condão de evitar futuros conflitos, mas tal proveito era obtido à custa de um certo afastamento do requerido relativamente a decisões importantes quanto à instrução, educação e formação dos filhos, em flagrante contradição com a ideia central que subjaz ao exercício conjunto do poder paternal; podendo, aliás, os litígios, que, certamente, se quis esconjurar [pondo não mãos da requerente um ilimitado poder de decisão e deixando para o requerido apenas a obrigação de pagar metade das despesas originadas por aquilo que ela (bem ou mal) viesse a decidir] surgir através de um apertado exercício do direito de vigilância, por via judicial.
É certo que estamos em face de um processo de jurisdição voluntária, conforme consta expressamente do art. 150º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Dec.-Lei nº 214/78, de 27/X, com alterações posteriores, sendo, portanto, aplicáveis as disposições gerais dos 1409º a 1411º do Cód. Proc. Civil.
E, em conformidade com o art. 1410º, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna. É que, para além de qualquer controvérsia que possa haver entre as partes, perfila-se um interesse fundamental tutelado pela lei, «in casu», o superior interesse dos menores a que ambos os progenitores assumam as suas obrigações parentais, colaborando e contribuindo para o seu sustento e educação, que importa acautelar - cfr., neste sentido, Prof. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, «in» Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 69 a 71.
Mas, por um lado, mesmo no âmbito da jurisdição voluntária, há que respeitar o princípio do pedido (cfr., neste sentido, os Ac. da RE, de 03-10-1991, sumariado no BMJ, nº 410, p. 905; e da RL, de 19-10-1999, CJ, Ano XXIV, Tomo IV, p. 129 a 131), implicando a condenação para além daquilo que foi peticionado («ultra vel extra peti- tum») o cometimento da nulidade prevista no art. 668º, 1, e), do Cód. Proc. Civil. Aliás, a prevalência da equidade sobre a legalidade estrita não vai ao ponto de permitir a postergação de normas imperativas – cfr. Prof. Antunes Varela e outros, ob. cit., p. 72, nota (1). E, conforme se decidiu nos Ac. da RC, de 20-05-1993, CJ, Ano XVIII, Tomo III, p. 209 a 214, e da RP, de 11-10-1994, CJ, Ano XIX, Tomo IV, p. 209 e 210, o poder conferido ao tribunal de julgar segundo critérios de oportunidade e conveniência, afastando-se da legalidade estrita, só vale para a escolha da providência a tomar (a decisão em si), mas não para postergar os pressupostos dela, ou seja, as condições em que esse poder é facultado, quer se trate de pressupostos processuais ou de direito substantivo.
E, por outro lado, mesmo assim, a intervenção do tribunal deve restringir-se ao estritamente necessário para atingir aquele interesse fundamental, sem pôr em crise, sempre que possível, o que haja sido acordado pelos progenitores.
Mais, o exercício das responsabilidades parentais deve, tanto quanto possível, envolver ambos os progenitores. Só uma atitude de cedência perante os ressentimentos que os divórcios, muitas vezes, deixam, é que pode justificar que se aceitem como boas regulações do poder paternal que implicam o «apagamento» de um dos progenitores, quando tudo deve ser feito para que a separação dos pais tenha a menor incidência na vida dos filhos menores, por forma a que não se sintam privados de qualquer deles. Resulta do art. 1906º, 1, do Cód. Civil, um clara preferência pelo exercício conjunto do poder paternal, tendo em conta «um determinado grau de modernidade e de redução dos conflitos matrimoniais à escala real, em ordem à obtenção de um bem maior, que é a resolução a dois dos problemas dos filhos (cfr. o Ac. RP, de 16-11-1999, CJ, Ano XXIV, Tomo V, p. 191), ideia que foi reforçada com a redacção que lhe veio a ser dada pela Lei nº 61/2008, de 31/X.
Tudo, assim, se conjugando, no sentido de a resolução do desacordo entre a requerente e o requerido não dever pôr em crise o exercício conjunto das suas responsabilidades parentais.
Por último, consigna-se que não constitui boa técnica acrescentar uma alínea ao acordo sobre a regulação do poder paternal, quando o conteúdo dela não tenha a anuência de ambos os progenitores. É que não estamos perante uma nova estipulação negociada, mas sim em face de uma decisão do tribunal.
***
b) Se a sentença posterga o que foi determinado no anterior acórdão desta Relação:
Nas suas 8ª a 10ª conclusões, o recorrente sustenta que a sentença recorrida posterga o que foi determinado no anterior acórdão (fls. 142 a 150), pois não foi emitido um juízo sobre o interesse e a necessidade de cada uma das actividades que os menores desenvolvem.
Como já ficou dito, no anterior acórdão foi determinada a ampliação da matéria de facto, de forma a apurar se as actividades extracurriculares sobre que existia litígio entre a requerente e requerido são importantes e necessárias ao desenvolvimento saudável dos menores, como sustenta a mãe, ou desnecessárias e até prejudiciais à educação e normal desenvolvimento dos mesmos, como defende o pai.
Sucede que, na sentença, ora, sob recurso, é afirmado taxativamente que «não resultou provado que qualquer uma das actividades extracurriculares que os menores frequentam ou frequentaram lhe sejam ou tenham sido prejudiciais» (sic). E, logo a seguir, também se refere que dos factos provados se pode concluir, sem margem para dúvidas, que as mesmas são importantes para o desenvolvimento saudável dos menores, revelando-se o inglês, para o Filipe, ferramenta indispensável à carreira académica que aspira fazer, e ocorrendo que a C.... nutre grande paixão pela ginástica rítmica – a discordância do requerido tem ver com o facto de entender que o Filipe não carece das explicações de inglês e de português e que a C.... não deve frequentar a ginástica rítmica.
Assim, importa concluir que foi levada a cabo suficiente ponderação sobre a importância e a necessidade de tais actividades para o sadio desenvolvimento dos menores.
***
c) Se estão a ser impostas aos menores actividades extracurriculares desnecessárias ou excessivas:
O recorrente sustenta que o menor B.... deve deixar de ser apoiado por explicações, de forma a apreender a autonomizar-se, a gerir o seu tempo e a adquirir o sentido da responsabilidade, e, por sua vez, a menor C.... está sobrecarregada com uma carga horária de actividades, que ultrapassa as 45 horas semanais, que lhe não deixa tempo para o repouso, as brincadeiras próprias da sua idade e para as suas relações afectivas.
A fls. 290, nas suas contra-alegações, o M P referiu que a situação familiar dos menores se lhe afigurava complexa e, como tal, susceptível de ser abordada a partir de, pelo menos, três planos distintos, inserindo-se um deles na «área da promoção e protecção», curando-se de apurar «até que ponto a “pressão para o sucesso” a que estes menores parecem estar fortemente sujeitos, no domínio escolar, por parte da sua progenitora», não poderá integrar uma situação de risco passível de enquadramento no art. 3º, 2, alínea d), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro. Todavia, acabou por considerar (talvez um tanto contraditoriamente) que a questão teria de ser abordada no plano dos alimentos devidos aos menores, concluindo que a sentença não merecia censura. É que, se houver sobrecarga dos menores por via da referida «pressão para o sucesso», eles podem estar em perigo; com efeito, esse excesso pode conduzir a uma elevada carga de ansiedade, com os efeitos desastrosos que a mesma acarreta – são inúmeros os casos de alunos brilhantes, cuja carreira termina em esgotamento nervoso, depressão ou maleitas similares. Como costuma dizer-se, em tudo na vida, é preciso conta, peso e (justa) medida.
Sendo evidente que, em conformidade com o art. 2003º, 2, do Cód. Civil, a contribuição do progenitor para as despesas relacionadas com a formação escolar e as actividades desportivas (ou similares) dos menores se insere no conceito de alimentos, a questão que se coloca nos autos consiste em apurar se estaremos perante uma situação de desnecessidade e/ou excesso.
Ora, no que respeita ao menor B...., sendo ele, comprovadamente, um aluno excelente e tendo já 16 anos, bem pode suceder que as explicações de inglês e português sejam desnecessárias, podendo o facto de estar a ser demasiado apoiado levar a que não adquira a necessária capacidade de decidir por si, de ultrapassar as dúvidas e as incógnitas que a vida, fatalmente, lhe apresentará. É que há um tempo, curto, para aprender a caminhar, e um outro, bem mais longo, em que a caminhada é feita, a maior parte das vezes, tendo por companhia a solidão, máxime quando há que tomar decisões. E, em regra, um bom aluno, em sentido rigoroso, não carece da «muleta» das explicações, as quais se tornaram «moda» e um excelente negócio, nos últimos anos, embora, quanto às línguas estrangeiras, possam ser muito úteis, no que concerne ao treino da conversação.
Porém, a factualidade assente vai no sentido de que é de «sua livre e expressa vontade aperfeiçoar-se o máximo que puder em tais línguas, visando nelas obter níveis de expressão oral e escrita acima da média», o que poderá, ainda, justificar tais explicações .
Quanto à menor C...., uma carga de actividades escolares e circum-escolares que, alegadamente, ultrapassa a 45 horas semanais poderá ser excessiva, atento o facto de apenas ter 11 anos de idade. Todavia, só há discordância do requerido quanto à ginástica rítmica, a qual, dada a sua natureza, até pode constituir um espaço lúdico para a menor. E, ficou provado que ela «nutre grande paixão» pela ginástica rítmica e a música.
Nesta conformidade, face à factualidade assente (que o requerido não pôs em causa) não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que as aludidas actividades extracurriculares sejam desnecessárias ou excessivas.
***
IV. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente, apenas em parte, e, em consequência:
1. Revogar a sentença recorrida, na parte em que aditou a mencionada alínea D) à cláusula 3ª do acordo sobre a regulação do poder paternal dos menores;
2. Condenar o requerido a pagar à requerente, contra recibo, metade das des- pesas com as explicações e as actividades extracurriculares (desportivas e de educa- ção física e musical) que, comprovadamente, os menores frequentaram, a partir de 17-11-2006, e aquelas que ainda frequentam e enquanto as frequentarem, com pro- veito;
3. No demais mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela requerente e pelo requerido/apelante, em ambas as instâncias, na proporção de metade por cada um deles.
Coimbra, 2009/01/13
/António da Costa Fernandes/

/Teresa Pardal/

/Emídio Costa/