Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA ON FIRST DEMAND RECUSA DE PAGAMENTO PELO GARANTE | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 405.º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. O contrato de garantia bancária é um contrato inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, o qual pode ser definido como “o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário”, exceto as que derivem do próprio texto do contrato ou de manifesta má fé do beneficiário.
II. O evento suscetível de desencadear o funcionamento da garantia é a alegação de incumprimento contratual por parte do ordenador. III. Constando do contrato de garantia bancaria que a comunicação teria de ser feita no prazo máximo de 15 dias a contar do incumprimento do ordenador, para que possa legitimamente ser acionada a garantia bancária o beneficiário tem, não só de comunicar o incumprimento das obrigações assumidas pelo ordenador (termo inicial do prazo) como exercer este direito no prazo de 15 dias contados desse incumprimento (termo final). IV. Não sendo cumpridas estas obrigações a cargo do beneficiário pode o garante recusar justificadamente o pagamento, pois que então a recusa de pagamento se baseia nas condições contratuais da própria garantia. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Emília Botelho Vaz Luís Carvalho Ricardo
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A..., Lda, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra a Banco 1..., S.A., peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia titulada na garantia bancária on first demand nº 057-43...., no valor de € 178.500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal comercial desde a data em que a mesma foi acionada e o pagamento reclamado, 29 de Fevereiro de 2024, calculando-se os já vencidos em € 19.405,15. Para tanto, alega que celebrou com a sociedade “B..., Lda” um contrato de empreitada, onde acordaram também celebrar contrato de emissão de garantia bancária nº 057-43.... e que, perante o incumprimento do mencionado contrato de empreitada, solicitou à R. em 29 de Fevereiro de 2024, o pagamento de € 178.500,00, por esta recusado, primeiro com o fundamento de que não foi indicado a data de início de incumprimento, segundo com o fundamento de que este ainda se não verificou. * A ré apresentou contestação, sustentando, no essencial, que na carta que lhe foi remetida, em 29 de Fevereiro de 2024, nada se refere quanto ao incumprimento da obrigação, nem à data da sua ocorrência, não estando, assim, sido preenchidos os requisitos para o pagamento previsto na garantia bancária. Alega ainda que a A. actua em abuso de direito, na medida em que o valor das reparações dos alegados defeitos é muito inferior e, por outro lado, porque cumula a garantia com a exigência de correção dos defeitos da obra. Por último, impugna o momento de contagem dos juros que, a serem devidos, têm de ser contados desde a citação do Banco 1... para contestar, em cumprimento do n.º 3 do artigo 805.º do C.C.. * Após, designada audiência prévia, foi proferida decisão nos termos da qual se julgou improcedente a acção e se absolveu a R. do pedido. * Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando a final as seguintes conclusões: (…)
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QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apreciar: a) (…); * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir. *
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (…) II-Da garantia bancária on firts demand Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida nos autos, alegando em essência as seguintes ordens de razões: “(…) III - Atualmente ainda não se verifica uma situação de incumprimento definitivo do contrato de empreitada, encontrando-se a Recorrida apenas em mora, sendo certo que a Recorrente continua interessada na manutenção das garantias do empreiteiro; IV - A garantia bancária foi acionada tempestivamente, dentro do prazo de vigência, porquanto o prazo estabelecido na própria garantia funciona com data limite, impossibilitando a reclamação do pagamento depois de o mesmo se encontrar expirado, mas não impossibilita, nem impede, a reclamação do pagamento antes de verificada uma situação de incumprimento definitivo; V - O valor do acionamento da garantia bancária encontra-se plenamente justificado nos autos, na medida me que está sustentado na despesa que a Recorrente teve que pagar para reparação dos defeitos existentes na obra; VI - O negócio garantido não é contrário à lei, à ordem pública, nem ofensivo dos bons costumes, pelo que inexiste qualquer causa de recusa de pagamento da garantia bancária dos autos, designadamente fraude manifesta ou abuso evidente de direito.” A resolução das questões colocadas à nossa apreciação, que se resumem a final à decisão sobre se a R. poderia ou não ter recusado o pagamento desta quantia, demanda a prévia análise do respectivo regime jurídico. O contrato de garantia bancária é um contrato inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, o qual pode ser definido como “o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário”.[3] É também designado por garantia bancária autónoma ou á primeira interpelação, sem que o banco garante possa recusar o pagamento ou opor ao beneficiário quaisquer excepções, excepto as que derivem do próprio texto do contrato. Como refere Duarte Pinheiro[4], “através da garantia bancária autónoma, o banco fica adstrito para com o beneficiário à realização duma prestação pecuniária, logo que por este último seja invocado o incumprimento da obrigação garantida ou a impossibilidade da prestação a que respeita a obrigação garantida”, referindo mais adiante que “o seu campo de eleição é o comércio externo”, e que é a “área da construção civil, dos fornecimentos, do engeneering, da cooperação industrial, que a garantia bancária autónoma se manifesta com mais frequência” (pág. 427), garantindo ao beneficiário a imediata satisfação dos seus prejuízos, sem que tenha de discutir com o garante a existência do seu direito. Traço essencial da garantia bancária é que esta constitui uma relação tripartida, envolvendo o mandante, o banco garante e os beneficiários da garantia. Volvendo a Duarte Pinheiro (pág. 420), este identifica três relações jurídicas distintas: “a) uma relação a que o banco é estranho e que se trava entre os sujeitos da obrigação garantida, de ora em diante designados por credor principal e devedor principal, geralmente tendo por fonte um contrato (chamado contrato-base); b) relação entre o devedor principal (dador da ordem, ordenador, garantido) e o banco); c) relação entre o banco garante e o beneficiário (credor principal);” Em causa estão as relações entre o garante e o beneficiário. Nestes termos, o banco, por intermédio deste contrato que celebrou com o mandante ou ordenador, obriga-se a pagar ao beneficiário a quantia titulada pela garantia logo que solicitada, sem que possa invocar o contrato base a que é alheio e sem poder recusar este pagamento com base em questões emanadas desse contrato. Pode no entanto opor ao beneficiário as que derivam do próprio contrato de garantia. No caso em apreço, resulta do contrato de garantia autónoma que “Nos termos da presente garantia a Banco 1... pagará à primeira solicitação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da receção do pedido formulado por escrito, até ao montante acima garantido, quaisquer verbas que o BENEFICIÁRIO solicite, sem que caiba à Banco 1... saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão, ainda que se verifique qualquer objeção do ORDENADOR. O pedido por escrito deverá ser apresentado pelo BENEFICIÁRIO no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do incumprimento das obrigações assumidas pelo ORDENADOR perante o BENEFICIÁRIO, prazo além do qual a reclamação do pagamento não poderá ser aceite pela Banco 1....” Mais resultou que a beneficiária desta garantia remeteu carta ao banco garante, em 29 de Fevereiro de 2024, a accionar a mencionada garantia bancária, reclamando o pagamento de € 178.500,00, não tendo o banco pago esta quantia, no prazo de 10 dias úteis, optando por no decurso deste prazo, em 15 de Março de 2024, remeter carta ao beneficiário na qual lhe solicita que informe por escrito, “quando ocorreu o incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade B..., LDA, Ordenadora da garantia bancária identificada.” Mais resultou assente que tendo sido interposto procedimento cautelar pela ordenante contra a beneficiária, peticionando que fosse ordenado que esta se abstivesse de accionar a aludida garantia, julgado improcedente essa pretensão cautelar, veio a beneficiária, ora A., solicitar novamente, por escrito, em 14 de Junho de 2024 e 27 Junho de 2024, o pagamento da aludida garantia bancária, pretensão repetida em 6 de Agosto de 2024, tendo a R., por carta datada de 22 de Agosto de 2024, solicitado novamente informação sobre a data em que ocorrera o incumprimento definitivo. A esta pretensão respondeu a beneficiária, por carta registada com aviso de recepção datada de 5 de Setembro de 2024, informando que “o incumprimento ainda não aconteceu, estando o empreiteiro ainda apenas em mora no cumprimento das suas obrigações”. Ora, conforme já referido característica principal deste contrato é a obrigação assumida pelo garante de pagamento, perante o credor do ordenante de lhe pagar um determinado montante pecuniário, assim que seja alegado pelo credor que o ordenante não cumpriu a sua prestação e independentemente de qualquer produção de prova e sem que o beneficiário tenha de provar que ocorreu esse incumprimento ou sequer o valor da prestação que não foi cumprida ou prestada. Com efeito, volvendo a Duarte Pinheiro[5], o contrato de garantia bancária autónoma ou à primeira solicitação, é um contrato “consensual, inominado, atípico, não-real, não sinalagmático, monovinculante e gratuito. Trata-se de um contrato consensual, por a respectiva validade não depender da observância de uma determinada forma. É um contrato inominado e atípico: não tem nomem iuris, nem goza de regulamentação legal. Não real: verifica-se independentemente da tradição de uma coisa. Não sinalagmático; não sá lugar a obrigações recíprocas. Monovinculante: do contrato resultam obrigações apenas para o Banco. É um contrato gratuito porque com ele o beneficiário nunca sofre sacrifícios.” São esta características que obstam a que o banco recuse o pagamento da garantia que lhe foi solicitada pelo beneficiário, admitindo-se apenas esta recusa nos seguintes casos: -caducidade da garantia; -má fé do beneficiário; -incumprimento das obrigações que resultem do próprio texto da garantia pelo beneficiário. Com efeito, de acordo com Galvão Telles[6], o banco pode legitimamente recusar o pagamento da garantia se o beneficiário agir em desconformidade com os termos da própria garantia ou actuar em manifesta má-fé, ou seja aquela que não oferecer “a menor dúvida, por decorre com absoluta segurança de prova documental em poder do banco. Por exemplo, trata-se de uma garantia de entrega de mercadoria, o importador reclama a efectivação da garantia alegando não ter recebido a mercadoria, mas o banqueiro tem diante de si o respectivo certificado de desalfandegamento no país de destino.” Uma vez mais a razão, prende-se com a natureza desta garantia que obsta à discussão da relação subjacente, só podendo ser recusado o pagamento em caso de evidência manifesta de que o beneficiário, ao accionar a garantia, visa enganar o ordenante e se encontra de má-fé. Ou seja, em caso de fraude e abuso manifesto, inequívoco do beneficiário e ainda quando o próprio contrato base à emissão da garantia, ofende a lei ou os bons costumes[7]. Constitui o corolário lógico da autonomia deste contrato face á obrigação subjacente. Tal como afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021[8],“Característica fundamental da garantia bancária é, pois, a sua autonomização em relação ao contrato-base. Daqui resulta que o garante não pode prevalecer-se dos meios de defesa facultados ao dador da ordem para recusar-se a pagar a garantia ao beneficiário, estando-lhe vedada a possibilidade de opor-lhe quaisquer exceções fundadas na relação principal entre o ordenante e o beneficiário, a menos que constem do próprio texto da garantia ou que seja colocada à sua disposição prova inequívoca e irrefutável da “má fé patente”, da fraude manifesta ( exceptio doli) ou de abuso evidente por parte do beneficiário; de que o contrato garantido ofende os valores da ordem pública ou os bons costumes; de que o contrato-base foi cumprido; de que houve resolução do contrato-base por facto não imputável ao devedor ou ainda de que houve incumprimento do beneficiário, quer por ter declarado de que não está em condições de cumprir, por ter modificado unilateralmente os termos do contrato ou quando não acate regras fiscais locais.” Nestes termos e como exemplarmente refere Mónica Jardim, a autonomia desta garantia impõe que a “obrigação do garante de entregar uma determinada quantia pecuniária ao beneficiário depende exclusivamente da verificação das condições definidas no contrato de garantia”[9]. Volvendo aos factos assentes nesta acção, o fundamento da recusa do garante consistiu, após ter solicitado informação sobre o momento em que ocorreu o incumprimento do ordenante, na alegação de que “incumprimento por parte do Ordenador ainda não se verificou…”, tendo em conta que o beneficiário na última das suas comunicações informara que “o incumprimento ainda não aconteceu, estando o empreiteiro ainda apenas em mora no cumprimento das suas obrigações.” É legítima esta recusa? Há que atender a que, por um lado, o evento susceptível de desencadear o funcionamento da garantia é a alegação de incumprimento contratual, ou seja, do incumprimento das obrigações garantidas pelo ordenador e, por outro lado, o banco está impedido de discutir a veracidade desta alegação, salvo em caso de evidente má fé, abuso por parte do beneficiário ou nulidade da obrigação base. Acresce que não cabe igualmente ao banco discutir se no caso em apreço, se verifica apenas uma situação de mora do devedor ou, pelo contrário, se existe já incumprimento definitivo, não lhe cabendo discutir igualmente se o incumprimento por parte do ordenante se verificou ou não. A menção feita no texto da garantia reporta-se ao momento inicial em que esta pode ser accionada, não cabendo ao garante discutir os fundamentos invocados. Já o prazo de 15 dias funciona como o termo inicial da reclamação de pagamento, um prazo fixo acordado entre as partes para que possa ser accionada esta garantia. Decorrido este prazo, pode legitimamente o garante recusar o pagamento. Quer isto dizer que, não sendo legítimo que o garante discuta se houve ou não incumprimento e qual a natureza e consequências na relação entre ordenador e beneficiário desse incumprimento, este pode no entanto, opor ao beneficiário o decurso do prazo após esse termo inicial, ou opor-lhe a falta de falta de alegação de incumprimento contratual, que constitui o evento susceptível de accionar a garantia. Ou seja, opor-lhe a falta de cumprimento das condições contratuais que permitem o pagamento da garantia autónoma. Assim para que possa legitimamente ser accionada a garantia bancária o beneficiário tem de comunicar o incumprimento das obrigações assumidas pelo ordenador (termo inicial do prazo) e bem assim exercer este direito no prazo de 15 dias contados desse incumprimento (termo final). Não sendo cumpridas estas obrigações a cargo do beneficiário pode o garante recusar justificadamente o pagamento, pois que então a recusa de pagamento se baseia nas condições contratuais da própria garantia. Ocorre que o beneficiário na comunicação que remeteu em 29 de Fevereiro de 2022, a accionar a garantia, não faz qualquer menção ao incumprimento do ordenante, muito menos à data em que este incumprimento se verificou. Ora, conforme se refere no Acórdão do TRL de 11/02/2016[10] “Se, por exemplo, o beneficiária reclama o pagamento da garantia sem invocar a verificação do evento que a desencadeia ou invocando um motivo que não se encontra previsto na garantia, o Banco pode recusar o pagamento.” Mas, não tendo o garante recusado o pagamento, solicitando pelo contrário, informações sobre a data em que ocorreu o incumprimento do ordenante, é a própria beneficiária que, de forma surpreendente, vem afinal dizer que o incumprimento ainda não ocorreu. E, porque nestes autos, tendo em conta o carácter autónomo desta garantia, o que interessava era apurar se foi comunicado o incumprimento da ordenante no prazo máximo de 15 dias a contar desse incumprimento e não discutir se o incumprimento ocorreu ou não e se constitui mera mora ou incumprimento definitivo, não tendo a apelante cumprido as suas obrigações contratuais que permitiam o accionamento da garantia, é justificada a recusa de pagamento do banco garante. Improcede, assim a apelação.
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DECISÃO Custas do recurso pelo apelante (artº 527 e 539, nº1 do C.P.C.).
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