Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC40/4 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ARTº 706º DO CPC ACESSÃO IMOBILIÁRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART º 523º, 524º, Nº2, 706º, Nº1, DO CPC, ARTº 334º, 1316º, 1317º, AL. D), 1325º, 1340º, DO CC | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos com as alegações do recurso, ao abrigo da parte final do artº 706º, nº1 do CPC, apenas é permitida quando a decisão se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem. II - Sendo que a relevância do título aquisitivo da propriedade do prédio dos RR para prova do requisito da boa fé não surgiu com o julgamento, mas sim com os próprios termos em que estruturaram o seu pedido reconvencional, não podem, ao abrigo desse preceito legal, juntar à alegação recursiva documento que já podia e devia ter apresentado em 1ª instância. III- A quem invoca a situação da acessão industrial imobiliária incumbe demonstrar os requisitos desta modalidade de acessão, consagrados nos artº 1340º, nº 2 e 3 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |