Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
494/2000
Nº Convencional: JTRC40/4
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ARTº 706º DO CPC
ACESSÃO IMOBILIÁRIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART º 523º, 524º, Nº2, 706º, Nº1, DO CPC, ARTº 334º, 1316º, 1317º, AL. D), 1325º, 1340º, DO CC
Sumário: I - A junção de documentos com as alegações do recurso, ao abrigo da parte final do artº 706º, nº1 do CPC, apenas é permitida quando a decisão se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem.
II - Sendo que a relevância do título aquisitivo da propriedade do prédio dos RR para prova do requisito da boa fé não surgiu com o julgamento, mas sim com os próprios termos em que estruturaram o seu pedido reconvencional, não podem, ao abrigo desse preceito legal, juntar à alegação recursiva documento que já podia e devia ter apresentado em 1ª instância.
III- A quem invoca a situação da acessão industrial imobiliária incumbe demonstrar os requisitos desta modalidade de acessão, consagrados nos artº 1340º, nº 2 e 3 do CC.
Decisão Texto Integral: