Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
390/23.7T9GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DA ILICITUDE
PROVA PROIBIDA
DIREITO À CRÍTICA E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 180º, Nº 1, 183º, Nº 1, ALÍNEA B) E 184º DO CP E 126º, Nº 3 E 174º, NºS 3, E 5, ALÍNEA B) DO CPP
Sumário: 1. Tendo sido juntos aos autos manuscritos como documentos anexos à queixa apresentada pelo assistente, não tem qualquer cabimento o paralelismo com o artigo 174º do CPP, que regula os pressupostos das revistas e das buscas.

2. Não sendo de concluir pela invalidade dos referidos elementos de prova, em face do disposto no artigo 126º, nº 3, do CPP, também não assiste razão ao recorrente na sua invocação de uma suposta necessidade de a acusação demonstrar a cadeia de custódia e de despacho a validar a sua apreensão, por analogia com o artigo 174º, nºs 3 e 5, alínea b), do CPP.

3. A consciência da falsidade dos factos imputados não constitui elemento do tipo subjectivo do crime de difamação, sendo apenas fundamento da respectiva agravação quando se trate da imputação de factos, e também elemento do tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa.

4. A imputação de factos desonrosos no crime de difamação está subordinada a uma causa de justificação especial que implica a verificação de dois requisitos cumulativos: o de que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos; e o de que o agente prove a verdade da imputação ou tenha tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

5. In casu, o arguido não demonstra minimamente a sua verdade, não podendo razoavelmente considerar-se que tenha fundamento para, em boa fé, ter como verdadeira a imputação efectuada, razão pela qual, falhando um dos requisitos, desde logo fica afastada a verificação da mencionada causa de justificação da ilicitude.

6. Cabia ao arguido, a fim de poder beneficiar desta causa de justificação da ilicitude, demonstrar a verdade da imputação ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

7. Sendo inquestionável que assistia ao recorrente, como a qualquer cidadão, o direito à indignação e à crítica, perante uma situação de falta de médicos em determinado Centro de Saúde, importará não esquecer que, como é sabido, o direito à crítica - que se insere na liberdade de expressão, direito que a todos assiste de participar e tomar posição na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse próprio e/ou comunitário - não é absoluto, não podendo ser legitimamente exercido por qualquer forma.

8. Podendo subjazer à crítica uma situação de conflitualidade, há sempre que ponderar, no exercício desse direito, os valores em presença, e avaliar da oportunidade e necessidade da utilização de determinadas afirmações, expressões ou imputações que, pelo seu teor, natureza ou gravidade, sejam potencialmente susceptíveis de afectar a dignidade das pessoas cuja actuação é questionada, devendo ser evitadas as que sejam gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas ao fim em vista, susceptíveis de, pela sua conotação social e pelo significado que assumem para o comum das pessoas, lesarem de forma significativa a dignidade e a consideração que são socialmente devidas a qualquer pessoa.

9. Mesmo no caso das figuras públicas, relativamente às quais se postula um recuo da tutela do bem jurídico “honra” em face da de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, esse recuo terá de ocorrer, sempre, dentro da moldura balizada pela crítica caluniosa.

10. Neste caso, não pode dizer-se que o comportamento do arguido é penalmente atípico ou que actuou dentro dos limites da liberdade de crítica objectiva, assente até que atribui ao assistente a prática dolosa de factos de índole criminal.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Paulo Registo
Sara Reis Marques
*

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra


Relatório

1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 390/23.7T9GRD do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda - Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido AA, identificado nos autos, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do CP.

2. Realizado o julgamento[1], foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição):
«a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal;
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 18,00€ (dezoito euros), perfazendo o montante global de 2.520,00€ (dois mil quinhentos e vinte euros) por cada um deles e, em cúmulo material pela prática dos dois ilícitos criminais, condeno o arguido na pena global e única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 18,00€ (dezoito euros), perfazendo o montante global de 3.600,00 (três mil e seiscentos euros);
c) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 3 UC's nos termos dos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais (tabela III anexa).

*
Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil BB - cujo valor fixo em 2.000,00€ (dois mil euros), nos termos do preceituado no artigo 297.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - e, em consequência, condeno o demandado civil AA a pagar ao demandante civil BB a quantia global de 1.000,00€ (mil euros) a título de compensação pecuniária pelos danos não patrimoniais por este sofridos.
Sem custas relativamente ao pedido de indemnização civil - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea n), a contrario do Regulamento das Custas Processuais. (…)»

3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Uma vez que as declarações do arguido em como os escritos manuscritos por ele e onde se reproduz o teor das cartas objecto dos autos lhe foram retirados sem a sua autorização de uma pasta existente no seu local de trabalho, deve ficar este facto provado nos seguintes termos: “os documentos manuscritos pelo arguido foram retirados de uma pasta de sua propriedade sem a sua autorização”.

2. Os escritos manuscritos pelo arguido, de sua propriedade, foram utilizados no processo sem a sua autorização e devem por isso ser considerados prova proibida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

3. De qualquer modo, tinha a acusação o ónus de demonstrar a aquisição lícita desses documentos, pela demonstração da cadeia de custódia e de despacho a validar a sua apreensão, por analogia com o art.º art.º 174.º, n.º 3 e n.º 5, alínea b), do Código de Processo Penal.

4. Uma vez que essa prova proibida inquina todo o processo, devem considerar-se não provados os factos para os quais foi essencial e, nomeadamente, os factos 2), 3), 6) a 8) e 16) a 18).

5. Não ficou provado que o assistente estivesse efectivamente doente, e muito menos que alguma doença que tivesse fosse impeditiva de prestar o seu trabalho, o que se revela até pelo teor da sua “defesa da honra” na Assembleia Municipal ... em Junho de 2020.

6. Eram públicas as suspeitas sobre as baixas médicas do assistente, como se mostra pelas actas da Assembleia Municipal ... de Fevereiro e Junho de 2020.

7. Atentas as circunstâncias do próprio assistente e a sua notoriedade pública, terá de se sujeitar a críticas mais fortes que o comum cidadão, tendo o seu direito à honra de ceder perante o exercício da liberdade de expressão, como é jurisprudência constante do TEDH.

8. Violou a douta sentença recorrida os artigos 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, 37.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo o arguido absolvido dos crimes de que vem acusado e do pedido cível.»

4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição):
«1. Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA, da douta sentença proferida nos autos, a qual decidiu condená-lo, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de dois crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 18,00€ (dezoito euros), perfazendo o montante global de 2.520,00€ (dois mil quinhentos e vinte euros) por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 18,00€ (dezoito euros), perfazendo o montante global de 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
2. A douta sentença recorrida não merece quaisquer alterações, devendo manter-se na íntegra, não merecendo o recurso a que se responde, salvo o devido respeito, provimento.
3. Quanto aos factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, é patente que a douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro na apreciação da prova, sendo manifesto que alicerçou a sua convicção na criteriosa análise da prova constante dos autos, de acordo com as regras da experiência comum e expendeu de forma clara e coerente a fundamentação da sua convicção, não se verificando nenhuma nulidade ou valoração de prova proibida.
4. Constata-se que a matéria de facto provada constitui suporte bastante para a concreta decisão condenatória quanto aos crimes e pelos quais o arguido foi condenado, pois permite integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em causa, dispondo também dos elementos essenciais para a determinação da ilicitude, da culpa, para a fixação da medida da pena e da indemnização civil atribuída.
Nestes termos e nos mais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»

5. Também o assistente respondeu ao recurso, concluindo (transcrição):
«A) Cotejando as conclusões e a própria motivação do recurso interposto pelo arguido, verifica-se claramente que a conclusão 1. [Uma vez que as declarações do arguido em como os escritos manuscritos por ele e onde se reproduz o teor das cartas objecto dos autos lhe foram retirados sem a sua autorização de uma pasta existente no seu local de trabalho, deve ficar este facto provado nos seguintes termos: “os documentos manuscritos pelo arguido foram retirados de uma pasta de sua propriedade sem a sua autorização”.] não encontra qualquer apoio na motivação, ou seja, em momento algum é feita qualquer menção no corpo das alegações à existência de matéria a ser dada como provada com base nas declarações do arguido, e, por isso, não pode ser apreciada.
B) O que ali existe, de facto, é a referência feita aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, identificando como tais os pontos 2), 3), 6) a 8) e 16) a 18) dos factos provados da sentença recorrida, factos que correspondem a toda a matéria suscetível de preencher o tipo, objetivo e subjetivo do crime por cuja prática foi condenado, e que deverão, no entender do Recorrente, considerar-se não provados.
C) No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o arguido indicou as suas declarações, tendo, no corpo da motivação, o arguido indicado as passagens onde constam os segmentos dessas declarações.
D) Sucede, no entanto, que importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
E) E, não tendo o arguido, na argumentação deduzida, feito a relação entre o conteúdo dessas suas declarações com cada facto que considera incorretamente julgado, por forma a permitir ao tribunal de recurso aferir da bondade da pretensão, face ao sentido e alcance do meio de prova indicado, fica impossibilitado o efetivo conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto que deduziu.
F) O recorrente pretende que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento acerca de tais factos, analisando as suas declarações produzidas na primeira instância a fim de fixar depois a matéria de facto de acordo com a convicção do próprio recorrente, considerando os factos em causa como não provados.
G) Sucede, porém, que a decisão recorrida explica devidamente a razão pela qual as declarações do arguido não mereceram credibilidade, as quais considerou contrárias às mais elementares regras da experiência comum, sendo certo que o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127º do CPP.
H) O recorrente não deu satisfação ao ónus previsto na alínea b) do referido n.º 3 do art. 412º do CPP, estando o Tribunal ad quem impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
I) Imputar factos falsos, ainda que sob a forma de suspeita, consubstanciadores de um exercício de funções arbitrário, abusivo e excessivo, com a adoção de comportamentos persecutórios, é lesivo da honra e consideração devidas ao assistente, imputação que não tem qualquer fundamento, pois o arguido nunca provou a verdade dessa imputação e não tinha qualquer fundamento, para em boa-fé, acreditar numa eventual verdade dessa imputação, razão pela qual deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo arguido.
J) A douta sentença impugnada não violou, pois, as normas legais invocadas.
TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, o que constitui uma decisão de JUSTIÇA».

6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12460727), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela improcedência do recurso.

7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

8. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


*

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente discorda, em primeiro lugar, da decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando que determinados factos foram incorrectamente dados como provados, por ter sido valorada prova proibida, tendo sido violado o disposto nos arts. 126.º, n.º 3, e 174.º, n.ºs 3 e 5, al. b), ambos do CPP.

Questiona, por outro lado, o enquadramento jurídico-penal dos factos, sustentando que as imputações feitas ao assistente não são puníveis, por caberem nos limites da liberdade de expressão e crítica, pelo que devia ter sido absolvido do crime pelo qual vem condenado e, consequentemente, do pedido de indemnização civil.


*

2. Da decisão recorrida

Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida.
«2.1. Factos provados
Da acusação pública:
1) O arguido exerce as funções de Coordenador do Centro de Saúde ... e o assistente BB exerceu as funções de Médico no mesmo Centro de Saúde.
2) No dia 2 de Janeiro de 2020, o arguido redigiu e posteriormente enviou ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde ..., com conhecimento da Senhora Ministra da Saúde, do Presidente da Administração Regional de Saúde do Centro e do Director do Centro de Saúde ..., uma carta, referindo-se a BB, com o seguinte teor:
“Sou utente do SNS, residente no concelho ... e, porque não ficava bem com a minha consciência, exponho a V. Exa. o seguinte:
O médico, Dr. BB, depois de a Dra. CC se ter reformado no passado mês de Novembro, e como teria que vir um médico para o dos Postos para o Centro de saúde da cidade. Parece ter vindo o Dr. AA, ficando o Dr. BB a fazer serviço nos Postos de ... e de ....
Acontece que o Dr. BB «adoeceu» e meteu atestado médico, talvez por revolta por ter que sair da cidade, ficando assim os doentes, dos dois postos, maioritariamente idosos enterrados sozinhos, sem apoio e doentes, neste interior que merece o mesmo respeito do que os doentes da cidade.
Acontece que quando se pergunta pelo médico e nos dizem que é o Dr. BB, mas que vem trabalhar por estar doente, as pessoas ficam muito admiradas por termos cruzado com ele quando apanhava a azeitona nos seus terrenos, ou quando o vemos a trabalhar na sua padaria. Grande doença!
Todos em ... não temos dúvidas da fraude que é a dita doença, certamente doutamente atestada.
Sabemos que este médico é do PS e como costuma dizer, o PS deve-lhe muito, mas, senhor Presidente, que culpa temos os doentes das contas que o culpabiliza. Estamos a falar de interesse público!
A situação é insustentável e a descrença no médico que se julgava ético, esmoreceu.
PRECISAMOS DE AJUDA!
Por medo de represálias corporativas na minha pessoa e na minha família, não vou assinar esta carta, sabendo que o conteúdo deve ser de maior interesse e preocupação de V.ª Exa. perante este caso que envergonha quem o pratica e prejudica os mais velhos e necessitados.
Não querendo adjectivar a atitude do Dr. BB, deixo para quem ler e possa por cobro a esta malandrice, talvez bem protegida, para prejuízo de gente boa.
..., 2 de Janeiro de 2020”
3) No dia 19 de Março de 2020, o arguido redigiu e posteriormente enviou ao Centro de Saúde ..., na pessoa do seu Director, com conhecimento da Senhora Ministra da Saúde, da Unidade Local de Saúde ... e do IGAS, uma nova carta, referindo-se, uma vez mais, a BB, com o seguinte teor
“Sou doente. Sou o doente que já escreveu uma outra carta a V. Exa. sobre o que se passa do Centro de Saúde ..., mais precisamente em ....
Isto assim não pode continuar. As pessoas que têm a responsabilidade de mandar, parece serem cúmplices desta “macacada” (dizemos por cá, vigarice) toda.
O médico que nos dizem ter o dever de vir apoiar esta população, parece que, por ser do Partido Socialista, por ter dinheiro e por ser próximo do poder (vimo-lo passear com a agora Ministra dos Serviços Sociais), nada lhe acontece e pode gozar, fazer pouco das pessoas velhas e doentes, nervosas e inseguras, abandonadas, carentes de apoio médico.
O Dr. BB continua a atestar doença com cumplicidade da corporação a que pertence.
E nós, DOENTES?
Estou eu mais doente do que ele, que continua a negociar as suas padarias. Como não pode vir a ... dar consulta e vem a ... tratar de abrir um novo negócio? Nós, ..., pessoas de bem, abandonadas, seremos gente para boicotar o novo negócio deste senhor médico que nos abandona.
Todos já sabemos da birra do Dr. BB. Todos, não compreendemos a passividade cúmplice de quem tem a responsabilidade de bem gerir as coisas da saúde neste concelho, neste distrito, neste país.
Abandonaram-nos!
..., 19 de Março de 2020”
4) BB teve conhecimento do teor das referidas cartas no dia 14 de Dezembro de 2022.
5) As referidas cartas foram, pelo menos, do conhecimento das entidades a quem foram dirigidas.
6) O arguido quis agir do modo descrito, proferindo as expressões acima identificadas, nas cartas supra transcritas, com o propósito concretizado de atingir a dignidade, a honra e a consideração devidas a BB, enquanto cidadão e Médico do Serviço Nacional de Saúde, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a tal.
7) O arguido estava ciente da qualidade de Médico do Serviço Nacional de Saúde de BB e que se referia a este estando o mesmo no exercício das referidas funções profissionais.
8) Em todas as circunstâncias, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Da contestação:
9) Enquanto esteve de baixa com atestado de médico por doença do foro oftalmológico o assistente era visto a conduzir o seu carro e nunca foi visto com pensos em qualquer dos olhos.
10) À data dos factos em discussão, o assistente era, para além de médico, agricultor, empresário e deputado da assembleia municipal de ....
Mais se apurou com interesse para a decisão da causa:
(…)
Do pedido de indemnização civil:
(…)

*
2.2 Factos não provados
Da acusação pública:
a) O arguido bem sabia que os factos que relatou nas referidas cartas não correspondiam à realidade, e mesmo assim não se inibiu de os denunciar, lançando sobre BB a suspeita da prática de crime e de ilícito disciplinar, tendo actuado com o propósito concretizado de que fosse instaurado processo crime e disciplinar contra aquele.

Da contestação:
b) Embora de baixa médica desde Novembro de 2020, o assistente era visto a circular pelo concelho a tratar dos seus negócios (agricultura e proprietário de uma padaria).
c) O assistente não faltou ao trabalho, por doença ou outro motivo, em muitas décadas de serviço.
d) O assistente, sem estar doente, refugiou-se em baixas médicas porque não concordou com a alteração do serviço que lhe foi atribuído e de forma a evitar ter de assumir a extensão de ....
e) O arguido redigiu as referidas cartas apenas para fazer face à escassez de médicos e assegurar a existência de um médico nas extensões de ... e ... do Centro de Saúde de ..., e com o objectivo de fazer cessar uma situação prejudicial para os habitantes do concelho.
Do pedido de indemnização civil:
f) Com as condutas do demandante, o demandado deixou de ter a alegria, boa-disposição e a força de viver que sempre pautou o seu dia-a-dia e a que havia habituado os seus familiares e amigos.

*
A restante matéria alegada pelo arguido e pelo assistente respeita a factos repetidos, conclusivos, instrumentais ou considerações de direito que não relevam para a matéria de facto a considerar e para a decisão da causa.
2.3. Motivação da matéria de facto
No apuramento da factualidade provada e não provada, o tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjunta dos meios de prova produzidos, à luz das regras da experiência comum e da sua livre convicção. Assim, atendeu o tribunal às declarações prestadas pelo assistente e pelo arguido, aos depoimentos testemunhais prestados em audiência de discussão e julgamento, bem como a todo o acervo documental junto aos autos e exaustivamente analisado em audiência.
*
O arguido invocou em sede de contestação, como questão prévia, a existência de prova proibida devido à junção aos autos de documentos pertencentes ao arguido ilicitamente obtidos através de intromissão não autorizada na sua vida privada, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal.
A este propósito, o tribunal relegou o seu conhecimento para esta sede, por a sua apreciação carecer de prova a produzir, designadamente quanto à obtenção os aludidos manuscritos.
A este propósito diga-se que nem o assistente, nem nenhuma das testemunhas ouvidas (indicadas pelo assistente e pelo arguido) manifestaram ter conhecimento relativo ao modo de obtenção dos manuscritos.
O arguido, após produção de toda a prova, prestou declarações a tal propósito afirmando que tais documentos (os manuscritos, não as denúncias anónimas) foram por si redigidos e arquivados numa capa no seu gabinete do Centro de Saúde ... e daí retirados, por pessoa não concretamente apurada, sem o seu consentimento e contra a sua vontade. Num segundo momento do seu depoimento, admitiu que provavelmente andava com a pasta no carro, sem conseguir justificar, de forma coerente, porque motivo transportaria a pasta no carro.
Ora, além de inexistir qualquer outra prova quanto à obtenção de tais manuscritos - que de forma não concretamente apurada foram colocados na caixa de correio da testemunha DD e por este entregues ao assistente - o depoimento do arguido revelou-se inverosímil, titubeante (designadamente quanto à localização da aludida pasta), contrário às mais elementares regras da experiência comum, que se traduzem na forma como a realidade se vai repetindo (como infra melhor se escalpelizará), e em frontal contradição com o depoimento prestado pela testemunha EE, pelo que não logrou convencer o tribunal.
É que, ademais, como uma terceira versão, em sede de contestação alegou o arguido que “tais documentos constavam de uma pasta no domicílio do arguido, que não autorizou fossem retirados dessa pasta e, muito menos, remetidos a terceiro”, o que é também contraditório com as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Assim, não sendo possível apurar o modo como tais provas foram obtidas - podendo até se cogitar a sua perda nas deslocações trabalho-carro-casa - e considerando que o concreto teor dos manuscritos não se refere a aspectos da vida privada do arguido, não se pode concluir que tais provas foram obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, razão pela qual se indefere o requerido.
*
No que respeita ao facto 1), não se trata de matéria controvertida e foi confirmada pelo arguido, assim resultando tal facto como provado.
Quanto às cartas datadas de 02.01.2020 e 19.03.2020 não existe dúvida quanto ao seu teor, nem data de elaboração, nem quanto às entidades a que foram dirigidas - uma vez que se encontram juntas aos autos cópias das cartas (cfr. fls. 19 e 34) -, nem sequer o arguido contesta tais factos.
O que o arguido nega é que tais cartas tenham sido redigidas por si, refutando, assim, a prática dos factos de que vem acusado.

Vejamos.
A real dimensão do objecto destes autos apenas se compreende após produção de toda a prova e, ainda assim, “ficam pontas soltas” - as quais, contudo, não contendem com a autoria das cartas (mas sim com o modo como as mesmas surgiram na caixa de correio de uma das testemunhas).
Quanto à autoria das cartas transcritas em 2) e 3) dos factos provados, não nos restaram quaisquer dúvidas de que as mesmas foram redigidas pelo arguido e por este endereçadas a diversas entidades.
Com efeito, da perícia efectuada à letra dos manuscritos constantes de fls. 13 a 15 (encontrando-se os originais juntos a fls. 148), os quais, de forma não apurada, surgiram na caixa de correio da testemunha DD, resulta como “muitíssimo provável” que os mesmos tenham sido redigidos pelo arguido (cfr. relatório pericial de fls. 144 a 147v), vindo o arguido a assumir a sua autoria em sede de audiência de discussão e julgamento.
Só que o que o arguido explanou, após produção de toda a prova, é que na sequência de uma reunião de serviço no Centro de Saúde ..., ocorrida em Fevereiro ou Março de 2020, o Dr. EE, enquanto Director, à data, desse Centro de Saúde, deu conhecimento aos presentes do recebimento de uma carta anónima que visava o assistente, tendo o arguido pedido ao Dr. EE que emprestasse a carta, ao que este acedeu, tendo o arguido, no seu gabinete, “tomado notas” do que aí estava escrito com o intuito de, no futuro, dirigir a entidades um escrito de idêntico teor, por si subscrito, tendo posteriormente devolvido a carta ao Dr. EE.
Assim, afirmando o arguido que pretendia ter uma “cópia” dessa carta, não se percebe porque motivo não tiraria uma fotocópia da mesma (ainda que fora do Centro de Saúde), ou até uma simples fotografia com o telemóvel.
Por outra parte, não colhe o referido pelo arguido no sentido de que “limitei-me a copiar uma carta anónima que tinha sido enviada ao Centro de Saúde” porque “é importante tirar notas das coisas”,ia lendo e pondo no papel, com alguma pressa se calhar”, “ainda sou da velha ..., ainda passo as coisas à mão”. Com efeito, quem copia, transcreve ipsis verbis (não escreve a mesma frase com idênticas palavras - v.g. “isto não pode ser” e “isto assim não pode continuar”), não rasura, a não ser em caso de erro, não corrige (v.g. trocando “...” por “doente”).
Ademais, não soube o arguido explicar como copiara as duas cartas (se o Dr. EE apenas deu conhecimento de uma delas), nem porque motivo constava dos manuscritos a referência a diversas moradas (para onde efectivamente foram enviadas as cartas anónimas), as quais não constavam sequer das cartas que alega que copiara.
Além da inverosimilhança do alegado pelo arguido, por si só, certo é que tal versão dos acontecimentos foi contrariada pela testemunha EE, médico aposentado de 71 anos, o qual, de forma espontânea e coerente, negou ter entregue ao arguido a carta anónima recepcionada no Centro de Saúde ... e da qual teve conhecimento por, à data, ser o Director dessa unidade de saúde (admitindo ter dado conhecimento dela aos médicos, incluindo o arguido, no âmbito da reunião semanal de serviço), explicando que a mesma - e uma só carta, a datada de 02.01.2020 - foi arquivada no Centro de Saúde pela funcionária que trata do correio.
Do teor dos manuscritos juntos a fls. 148 (originalmente a fls. 13 a 15 dos autos), por comparação às cartas anónimas datadas de 02.01.2020 e 19.03.2020 (cfr. fls. 19 e 34), não nos restam dúvidas que não se trata, como alegado pelo arguido, de mera “cópia”, mas sim dos “rascunhos” que vieram a originar as cartas anónimas, o que se conclui não só pelas características já evidenciadas, mas também pela suavização do discurso final, lendo-se no manuscrito de fls. 14 “já meteu outro atestado - falso digo-vos eu” e “toda a gente sabe desta birra estúpida” e na carta final “o Dr. BB continua a atestar a doença com cumplicidade da corporação a que pertence” e “todos já sabemos da birra do Dr. BB”.
Relatou o arguido um mal-estar da sua parte face à ausência ao trabalho do assistente, designadamente perante a difícil situação pandémica que se atravessava, sendo sua percepção que o assistente não estava doente, mas em situação de reivindicação por não querer ir para ..., afirmando concordar com o teor das missivas anónimas.

Tal circunstância não corresponde à verdade.
De forma espontânea, coerente e que temos por credível, relatou o assistente o seu estado de saúde que motivou a sua ausência prolongada ao serviço e até à aposentação, bem como o modo como teve conhecimento da existência de cartas anónimas que o visavam.
As declarações do assistente, no que respeita ao seu estado de saúde, encontram-se documentadas nos atestados médicos, elementos clínicos e juntas médicas juntas aos autos (cfr. fls. 23 a 24, 268 a 275 e 337 a 340v). Além disso, e em consonância com o teor de tais documentos, foram confirmadas pelos médicos DD, médico oftalmologista de 64 anos, e FF, médico psiquiatra de 63  anos, relatando, aquele primeiro, de forma pormenorizada, a condição de saúde do assistente que motivou o atestado de incapacidade para o trabalho por si emitido, a qual não exigia pensos nos olhos nem limitava o exercício da condução pelo assistente.
Por outra parte, nem o arguido, nem nenhuma das testemunhas por este arroladas, que declararam que “ouviam dizer” a outras que o assistente não estava doente e que usava atestados fraudulentos de forma a evitar ter de assumir a extensão de ..., manifestou ter qualquer conhecimento efectivo sobre o estado de saúde do assistente.
Não se nega a coincidência temporal da situação de doença que motivou a incapacidade para o trabalho do assistente (com início a 14.11.2019 e que se prolongou até à sua aposentação, a 01.07.2021, apenas com uma curta interrupção no período de Natal de 2019) e a atribuição ao mesmo da extensão de ... (anteriormente atribuída ao arguido e coincidente com a atribuição ao arguido do serviço no Centro de Saúde ...) - apesar dos depoimentos contraditórios a este respeito prestados pelo assistente e pela testemunha EE, ambos pouco certos quanto a datas, o que é compreensível atento o tempo decorrido, certo é que resulta documentalmente evidenciado que o arguido passou a exercer funções no Centro de Saúde ... em Novembro de 2019 e que o assistente ficou adstrito às extensões de ... e ... a partir de 31.01.2020 (cfr. fls. 266).
Todavia, nada mais é do que isso, uma coincidência, sendo ainda certo que quando foi formalmente comunicado ao assistente a nova afectação de serviço o mesmo já se encontrava de baixa médica.
A circunstância de verem o assistente a conduzir no período de incapacidade temporária para o trabalho não constitui fundamento sério para, em boa fé, o arguido, ou qualquer outra pessoa, reputar como verdadeira a imputação do uso pelo assistente de um atestado falso (por declarar um estado de doença inexistente) - veja-se que de acordo com os atestados médicos a doença do assistente não implicava a permanência no domicílio (cfr. fls. 23 e 24).
E o certo é que nem pelo à data Director do Centro de Saúde, Dr. EE, foram accionados quaisquer meios de fiscalização do estado de doença do assistente - donde se conclui que nenhuma desconfiança os mesmos lhe suscitaram.
Ficou demonstrada a revolta dos populares por terem ficado sem médico face à ausência ao trabalho do assistente, atento o ter dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, GG, HH, II e JJ - depoimentos que, no geral, não suscitaram dúvidas quanto à sua credibilidade, tendo todas as testemunhas demonstrado ter razões de ciência sólidas e válidas - e diversos elementos documentais juntos a fls. 230 a 259 analisados em sede de audiência de discussão e julgamento.
Tal revolta, natural e compreensível, prendia-se com a falta de médicos numa das fases mais incertas, conturbadas e difíceis do nosso sistema de saúde (motivada pela Pandemia Covid-19).
Mas a falta de médicos não é responsabilidade do assistente e, embora pareça contra natura, certo é que até os médicos ficam doentes.
O arguido, também médico, e igualmente descontente com a falta de médicos, não tinha nenhum conhecimento sobre o estado de saúde do assistente, pelo que não tinha qualquer fundamento sério para duvidar da sua situação clínica, sendo-lhe exigível, face à sua elevada formação, conduta diversa.
Devidamente concatenados e analisados os factos objectivos e fazendo-se apelo às regras da experiência comum e da normalidade, é forçoso concluir, no que respeita aos factos provados 6) a 8), que quem age daquela forma não pode deixar de estar consciente do seu comportamento e de o fazer intencionalmente, não podendo ignorar que os seus comportamentos atingiam a dignidade, a honra e a consideração devidas a BB, enquanto cidadão e Médico do Serviço Nacional de Saúde.
E o certo é que o arguido podia expor a dramática situação de escassez de médicos no concelho ... (isto sim, um interesse legítimo) sem, para isso, vexar a honra e consideração devidas ao assistente, seu colega de profissão e com quem trabalhou por mais de três décadas.
Para a prova do facto 4) atendeu o tribunal ao teor da participação crime junta a fls. 3 a 12, redigida pelo assistente, crendo-se que, atenta a data de elaboração e proximidade aos factos constitui elemento mais fidedigno da data em que o assistente teve conhecimento do teor das cartas anónimas, mais sendo consentâneo com o referido pela testemunha DD no sentido de que recebeu os escritos na sua carta de correio perto da altura do Natal, dando conhecimento deles ao assistente, por ser a pessoa aí visada.
Após esse conhecimento, o assistente solicitou informação a diversas entidades sobre a sua recepção, assim resultando como provado o facto 5) (atendendo não só às declarações prestadas pelo assistente, bem como a fls. 16 a 22 e 9 a 52, donde constam diversas entidades que recepcionaram os aludidos escritos).
A factualidade descrita em 9) e 10) resultou incontrovertida face à prova produzida e foi confirmada pelo assistente e pelo arguido, ambos médicos e militantes activos do Partido Socialista.
No que respeita aos factos relativos às condições pessoais e sócio-económicas do arguido (factos 11 e 12), os mesmos resultaram demonstrados pelas suas declarações em julgamento, que quanto a este particular se revelaram credíveis e espontâneas, inexistindo motivos para delas duvidar.
Para prova da ausência de antecedentes criminais do arguido, o tribunal atendeu ao teor do seu certificado de registo criminal, junto aos autos a fls. 336.
No que concerne aos factos provados referentes ao pedido de indemnização civil (factos 14 a 19), além das declarações prestadas pelo assistente, pelas testemunhas DD, FF e JJ, atendeu o tribunal às regras da experiência comum, que se traduzem na forma como a realidade se vai repetindo, sendo comum que uma pessoa se sinta ofendida, triste, desanimada, indignada, vexada e humilhada quando é alvo de imputações que atingem a sua honra, dignidade, honorabilidade, bom nome, reputação e consideração, mormente quando se tratam de imputações que o atingem publicamente e afectam a sua reputação profissional na fase final da vida activa.
Da prova produzida resultou que o assistente, tal como o arguido, médicos em pequenos concelhos do Interior, são pessoas bem cotadas junto da população, utentes, colegas e demais funcionários das Unidades Locais de Saúde da ....
Quanto à matéria não provada descrita em a), temos que, após produção de toda a prova, devidamente concatenada entre si, é nossa convicção que o arguido agiu com intenção de ofender a honra e consideração do assistente, e não com o propósito concretizado de que fosse instaurado processo crime e disciplinar contra o assistente, não sendo suficiente o mero envio da carta à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde  (igual à enviada a tantas outras entidades) para cumprir tal desiderato.
É certo que foi instaurado procedimento disciplinar ao assistente, o qual foi arquivado, sem que o assistente dele tivesse sequer conhecimento. Todavia, a convicção do tribunal, após produção de toda a prova, é que o arguido tinha intuito (apenas) vexatório.
Já quanto à matéria invocada na contestação e dada como não provada (factos b) a e)) temos que não foi feita prova da sua veracidade, esclarecendo-se quando ao facto b) que as testemunhas ouvidas apenas viram o arguido a circular pelo concelho, quanto ao facto c) que o assistente descreveu espontaneamente diversos episódios de doença que motivaram baixas médicas, quanto ao facto d) que pelo assistente e testemunhas DD e FF foi descrita a situação de doença do assistente e quanto ao facto e) que o intuito do arguido se mostra apurado em 6) a 8) dos factos provados.
Por fim, quanto ao facto f) temos que não foi produzida prova que o sustentasse, nem o assistente declarou tal estado de espírito.
Não podemos deixar de terminar como começamos e dar nota que, de forma misteriosa, os manuscritos redigidos pelo arguido surgiram na caixa de correio da testemunha DD.
Ficou patente o conturbado passado entre o arguido AA e a testemunha DD - por ambos relatado em audiência de discussão e julgamento, embora com distintas versões - o qual era necessariamente do conhecimento da pessoa que colocou os manuscritos na caixa de correio desta testemunha, sabedora de que esta testemunha faria chegar, como fez, os mesmos ao assistente.
Todavia, diga-se que tal passado, que permite contextualizar o modo como os factos decorreram, nada releva na convicção do tribunal.»


*

3. Da análise dos fundamentos do recurso

Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Por fim, das questões relativas à matéria de direito.

Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.


*

O recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.

Alega, em síntese, que determinados factos foram incorrectamente dados como provados, por ter sido valorada prova proibida, tendo sido violado o disposto nos arts. 126.º, n.º 3, e 174.º, n.ºs 3 e 5, al. b), ambos do CPP.

No que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre, antes de mais, referir:

(…)

A questão de saber se os manuscritos da lavra do ora recorrente que se mostram juntos aos autos constituem prova proibida, nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 3, do CPP, por, alegadamente, terem sido obtidos através de intromissão não autorizada na sua vida privada, havia já sido colocada pelo mesmo em sede de contestação, como questão prévia.

Por depender da produção de prova, a sua apreciação foi relegada para a sentença e sobre ela o Tribunal recorrido se pronunciou, na fundamentação da sua convicção, nos termos já acima transcritos.

Em síntese, considerou a decisão recorrida que as declarações do arguido (também) a esse propósito não eram merecedoras de credibilidade, e concluiu que, tendo em conta que nenhuma prova foi produzida relativamente à obtenção de tais manuscritos - que foram colocados na caixa de correio da testemunha DD e por este entregues ao assistente -, e que o seu teor não versa sobre aspectos da vida provada do arguido, não pode entender-se que se trate de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, não constituindo, por isso prova proibida.

O recorrente que, como já referimos, não afirma que o Tribunal tenha compreendido erradamente ou subvertido o teor das suas declarações, o que não aceita é que o Tribunal não lhes tenha conferido crédito, e considerado, em consequência, não poderem os manuscritos em causa ser valorados como elemento de prova.

Como já acima sublinhámos, a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, levando à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando se verifique que essa decisão não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes dos autos, quer porque os dados objectivos em que se apoia não existem ou o seu sentido/teor foi subvertido, quer porque se violaram os princípios legais para a aquisição desses mesmos dados, quer porque não houve liberdade na formação da convicção.

Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando afrontar, de forma manifesta, as regras da experiência comum.

Sempre que a convicção firmada seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova.

Ora a prova pessoal (testemunhal e por declarações), que continua a ser a ser, fatalmente, no nosso sistema processual penal, considerada a “prova rainha”, é uma prova sobejamente falível, deteriorável pelo decurso do tempo e facilmente contaminada pelas demais circunstâncias que envolvem o modo como cada ser humano estriba a forma de elaborar o seu processo de entendimento da realidade.

Por isso, o Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo.

Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante.

Como é evidente, não é pelo facto de o arguido negar determinado facto ou pura e simplesmente não prestar sobre ele declarações e não haver testemunhas do sucedido, que esse facto deve ter-se por indemonstrado, pois que, não sendo o Tribunal um receptáculo acrítico de declarações e depoimentos, tudo depende da credibilidade que as diversas declarações lhe merecem e da sua conjugação com outros elementos de prova que no caso existam.

De igual modo, não é por determinada versão ser sustentada por mais de uma pessoa que ela oferece necessariamente mais credibilidade do que uma outra, mesmo que “solitária”.

Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se»[2], não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus, como parece crer o recorrente.

Ouvida a referida prova gravada, in casu, apenas as declarações do arguido, prestadas na audiência de julgamento já depois de inquirida a demais prova pessoal, há que reconhecer, antes de mais, que a explanação pelo Tribunal recorrido, na fundamentação da sua convicção, do que delas resultou, tem rigorosa correspondência com o respectivo conteúdo.

Os motivos pelos quais essas declarações não mereceram credibilidade ao Tribunal estão claramente expressos na decisão, tal como o está a razão pela qual não foi possível concluir que os manuscritos em questão tivessem sido obtidos «mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular», como sustenta o recorrente, não sendo a sua argumentação susceptível de pôr em causa o raciocínio lógico elaborado pelo Tribunal nem a conclusão a que chegou.

Na verdade, a audição a que procedemos, que (pese embora a ausência de imediação) bem evidencia a inconsistência das declarações do arguido (também) sobre essa matéria, apresentando no decurso das mesmas duas versões diferentes sobre o local em que teria eventualmente (ou «provavelmente», nas suas palavras) guardado os ditos manuscritos (o seu local de trabalho ou o seu veículo automóvel), sendo que na sua contestação alegara uma terceira realidade (a de estarem guardados no seu domicílio), não permite, de todo, divergir da convicção formada pelo Tribunal recorrido, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida e das coisas.

Não sendo de concluir pela invalidade dos referidos elementos de prova, em face do disposto no art. 126.º, n.º 3, do CPP, também não assiste razão ao recorrente na sua invocação de uma suposta necessidade de a acusação demonstrar a «cadeia de custódia e de despacho a validar a sua apreensão, por analogia com o art.º art.º 174.º, n.º 3 e n.º 5, alínea b), do Código de Processo Penal».

Os manuscritos em causa foram juntos aos autos como documentos anexos à queixa apresentada pelo agora assistente e recorrido, não tendo qualquer cabimento o paralelismo com o art. 174.º do CPP, que regula os pressupostos das revistas e das buscas.

Por outro lado, sabendo-se que a cadeia de custódia de prova visa garantir a preservação da integridade dos elementos de prova recolhidos, o certo é que o próprio recorrente, embora enjeitando a autoria das denúncias, assumiu em audiência de julgamento ter manuscrito os textos em causa, não tendo em momento algum (nem no decurso do processo nem nas declarações prestadas em julgamento) suscitado qualquer reserva ou dúvida quanto à sua autenticidade, ou invocado que, de alguma forma, o seu teor tenha sido adulterado ou manipulado.

Nada obstava, pois, a que os mesmos fossem valorados, como foram, enquanto prova documental, em conjugação com os demais elementos de prova disponíveis.

Não se reconhecendo razão ao recorrente quanto à alegada invalidade probatória, único argumento em que se sustenta a sua impugnação ampla da matéria de facto, nada mais há a apreciar neste particular, sendo de concluir que, não se detectando qualquer erro de julgamento, não há motivo para alterar a matéria de facto fixada em qualquer dos pontos acima referenciados.

Improcede, assim, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

(…)

A matéria de facto terá de considerar-se, pois, definitivamente assente nos termos em que o foi pelo Tribunal recorrido.


*

O recorrente questiona, por outro lado, o enquadramento jurídico-penal dos factos.

Alega, em síntese, que «nem sequer se provou a falsidade das imputações, e nomeadamente que o assistente estivesse mesmo doente ou incapacitado para trabalhar, mas se verificou ser ele uma figura pública, não são as imputações que lhe foram feitas puníveis e cabem nos limites da liberdade de expressão e crítica.»

Conclui que devia ter sido absolvido do crime pelo qual vem condenado e, consequentemente, do pedido de indemnização civil.

Sobre a qualificação jurídico-penal dos factos apurados expendeu o Tribunal recorrido, na parte que aqui importa (transcrição):

              «3.1.2. Do(s) crime(s) de difamação agravada:
O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal estipula que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
O crime de difamação legal tutela o bem jurídico honra, entendido como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior1[3]. Protege-se não só a própria dignidade pessoal, mas também o sentimento daquilo que os outros pensam e vêm em si, independentemente de corresponder à verdade, dando, assim, cumprimento ao estipulado na Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 26.º, protege autonomamente a inviolabilidade da integridade moral das pessoas e a sua consideração social, mediante o reconhecimento a todos do direito ao bom nome e reputação2[4].
Não poderá, contudo, confundir-se a injúria com a mera indelicadeza ou grosseria, ou mesmo maldade, porquanto com a injúria o infractor tem como escopo, não o ser mal-educado, ou maldoso, mas sim atingir a honra e consideração do visado, ou seja, comete facto ilícito, aquele que, dirigindo-se a outrem, atinja com expressões injuriosas o seu bom nome, a sua honra com a consciência de que, de facto, a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
Por injúria deverá, portanto, entender-se a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou um pensamento que importe ultraje, dirigidos ao visado e que sejam ofensivos da sua reputação.
No que concerne ao elemento subjectivo deste tipo de crime, exige-se o dolo em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal (dolo directo, necessário ou eventual).
A pena aplicada a este crime é agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo diploma legal - ex vi artigo184.º do Código Penal - no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo que para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange o empregado público civil (cfr. artigo 386.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal).
Temos que a este propósito, o n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal faz uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão significar a tal censurabilidade ou perversidade a que aquele se refere. Razão pela qual podem constituir crimes qualificados condutas que não se enquadrem em qualquer desses índices e o não possam constituir outras que, identificando-se com eles, não revelem a censurabilidade ou perversidade que qualificam a acção e realizam o tipo legal.
Trata-se, no fundo, de um expediente destinado a facilitar a tomada de juízos mais seguros, e que consiste, por um lado, na formulação genérica do tipo, e por outro, na inventariação de índices que, na perspectiva do legislador, são sintomaticamente susceptíveis de preencher esse mesmo tipo. Mas a verificação de tais índices, como meros indiciadores ou referenciais que são, não leva, só por si, ao agravamento da censura penal, sendo indispensável, ainda, apurar, no caso concreto, se o índice em causa tem a virtualidade de revelar força que justifique tal agravamento.
Nos termos da alínea l) é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra funcionário, neste caso médico do Serviço Nacional de Saúde, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Tal agravação funda-se na intenção de o legislador, partindo da ideia de que o estatuto funcional dos cargos de determinadas pessoas acrescenta uma mais-valia à própria honra, punir mais severamente os factos desonrosos que ataquem essa honra reforçada.
Feito este breve bosquejo legal, atenta a matéria de facto dada como provada, preenchidos se mostram os elementos objectivos do sobredito ilícito criminal.
Com efeito, os factos imputados pelo arguido ao assistente no âmbito das denúncias anónimas que efectuou são objectivamente ofensivas da honra e consideração de qualquer pessoa, sendo-o também subjectivamente do ponto de vista do assistente, enquanto médico do Serviço Nacional de Saúde que era, sendo que o arguido lhe imputou os mencionados factos em virtude das funções por ele desempenhadas, designadamente quando refere “o Dr. BB «adoeceu» e meteu atestado médico, talvez por revolta por ter que sair da cidade, (…) Acontece que quando se pergunta pelo médico e nos dizem que é o Dr. BB, mas que vem trabalhar por estar doente, as pessoas ficam muito admiradas por termos cruzado com ele quando apanhava a azeitona nos seus terrenos, ou quando o vemos a trabalhar na sua padaria. Grande doença! Todos em ... não temos dúvidas da fraude que é a dita doença, certamente doutamente atestada” e “As pessoas que têm a responsabilidade de mandar, parece serem cúmplices desta “macacada” (dizemos por cá, vigarice) toda. O Dr. BB continua a atestar doença com cumplicidade da corporação a que pertence. (…) Estou eu mais doente do que ele, que continua a negociar as suas padarias. Como não pode vir a ... dar consulta e vem a ... tratar de abrir um novo negócio?”.
De forma deliberada, nas duas missivas em causa, o arguido imputa ao assistente o uso de atestados médicos falsos.
Imputar factos falsos, ainda que sob a forma de suspeita, consubstanciadores de um exercício de funções arbitrário, abusivo e excessivo, com a adopção de comportamentos persecutórios, é lesivo da honra e consideração devidas ao assistente.
Mais resultaram como provados os elementos subjectivos do tipo legal em análise (cfr. factos provados 6) a 8)).
Mostra-se ainda preenchidos os elementos da agravante prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal uma vez que se encontra evidenciada a especial censurabilidade das condutas do arguido face ao teor dos factos desonrosos que imputou ao assistente, que atacam essa honra reforçada do assistente face à sua profissão, atingindo gravemente a sua idoneidade, ética e profissionalismo.
Deste modo, conclui-se que o arguido cometeu o crime de difamação agravada de que vem acusado.
E tendo o arguido redigido e enviado a diversas entidades duas missivas distintas, uma datada de 02.01.2020 e outra de 19.03.2020, ambos contendo, ainda que sob a forma de suspeita, factos ofensivos da honra ou consideração do assistente (uso de atestado falso), protegendo o crime de difamação valores de índole individual-pessoal, deve ter-se por referência o número de vezes que o crime foi preenchido pela conduta do arguido (cfr. artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal).
Ora, com as suas condutas o arguido incorreu na prática de dois crimes de difamação agravada, cometidos na pessoa do assistente e, consequentemente, deve ser punido pela prática desses dois crimes.
Considerando a tese da defesa, importa atentar ao disposto no artigo 180.º, n.º 2 do Código Penal, o qual prevê, especificamente quanto aos crimes contra a honra:
“A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.”

Nenhuma destas causas de justificação se aplica, tendo soçobrado a tese apresentada pelo arguido.

Com efeito, não resultou apurado que a imputação tenha sido feita para realizar interesses legítimos, isto é, um interesse que apareça aos olhos do ordenamento jurídico como digno de protecção (cfr. factos provados 6) a 8) e facto não provados e)), nem o arguido logrou provar a falsidade dos atestados médicos ou, sequer, teve fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeira a imputação de que se tratava de um atestado falso (cfr. factos não provados b) a e)).

Deste modo, não se verifica nos presentes autos qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa.

Nem os factos imputados pelo arguido ao assistente - no que respeita à sua inexistente doença e utilização de atestado médico falso - se inserem no âmbito do direito à crítica.

É evidente que o assistente, designadamente face à sua filiação partidária e assunção de funções políticas (deputado da assembleia municipal de ...) está sujeito ao escrutínio das condutas que assumem no domínio da sua vida, sendo certo que essa exposição tem tendência a exacerbar-se quando ocorre uma qualquer situação de conflitualidade (razão pela qual entendemos que não têm dignidade penal as expressões utilizadas nas denúncias anónimas referentes à filiação do assistente ao Partido Socialista).

Reconhece-se que o direito à liberdade de expressão assume um papel fundamental da liberdade de crítica na construção de uma sociedade livre, pluralista e autenticamente democrática.

Perante a conflitualidade de tais direitos fundamentais - direito à honra e direito à liberdade de expressão -, compete aos tribunais aferir se as imputações correspondem ainda ao exercício do direito de crítica a uma pessoa pública.

E, no caso em apreço, entendemos que a imputação em causa (o uso de atestados médicos falsos - e já não as considerações atinentes ao Partido Socialista) atingem o núcleo essencial conexo à dignidade da pessoa humana, ofendendo gravemente o assistente na sua ética e idoneidade profissional enquanto médico do Serviço Nacional de Saúde.

Note-se que interpretação diversa redundaria em total impunidade de quem, fundando-se em meras “percepções”, nomeadamente acerca do carácter criminal de determinados comportamentos, imputasse a prática de crimes a terceiros.

Em sede de culpa, constata-se que o arguido é imputável, tendo agido com liberdade de decisão.

Uma última nota para referir que, caso se tivesse concluído pelo preenchimento dos elementos do tipo do crime de denúncia caluniosa, sempre seria de concluir, in casu, face à inexistência de bens jurídicos autónomos violados (esgotando-se os concretos termos utilizados no mesmo plano de ilicitude), que o crime de difamação se encontraria numa relação de concurso aparente (e não efectivo) com o crime de denúncia caluniosa, sendo por ele consumido (cfr., neste sentido, Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 554, e, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2005, proferido no âmbito do processo n.º 3730/2005-3, disponível in www.dgsi.pt).

Indiciada a ilicitude da conduta imputada ao arguido mediante o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço, conclui-se que o arguido AA cometeu, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, dois crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.»

Afigura-se-nos correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado, pelo que pouco haverá a acrescentar.

Focando-nos, apenas, nas objecções do recorrente, diremos, antes de mais, que, salvo o devido respeito, a consciência da falsidade dos factos imputados não constitui elemento do tipo subjectivo do crime de difamação[5], sendo apenas fundamento da respectiva agravação quando se trate da imputação de factos, tal como previsto no art. 183.º, n.º 1, al. b), do CP (agravação que não vinha imputada ao recorrente), e também elemento do tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do CP, do qual o ora recorrente foi absolvido.

Por outro lado, e em reforço do decidido:

O arguido imputa, ao visado, factos manifestamente ofensivos da sua honra e consideração (afigurando-se-nos que, ainda que de forma implícita, acaba por também formular sobre ele juízos de valor dessa natureza)[6].

A imputação de factos desonrosos está subordinada a uma causa de justificação especial, prevista no art. 180.º, n.º 2, do CP, que implica a verificação de dois requisitos cumulativos: o de que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos; e o de que o agente prove a verdade da imputação ou tenha tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

Ora, tal como a decisão recorrida refere, e resulta da factualidade provada e não provada, o arguido não demonstra minimamente a sua verdade[7], e, não pode razoavelmente considerar-se que tenha fundamento para, em boa fé, ter como verdadeira a imputação efectuada, pelo que, falhando um dos requisitos, desde logo fica afastada a verificação da mencionada causa de justificação da ilicitude.

Uma vez que o recorrente faz apelo ao seu direito de liberdade de expressão e de crítica, que eventualmente seria excludente da ilicitude, ao abrigo do exercício de um direito, nos termos gerais previstos no art. 31.º, n.º 2, al. b), do CP, diremos ainda que, sendo inquestionável que assistia ao ora recorrente, como a qualquer cidadão, o direito à indignação e à crítica, perante uma situação de falta de médicos em determinado Centro de Saúde, importará não esquecer que, como é sabido, o direito à crítica - que se insere na liberdade de expressão, direito que a todos assiste de participar e tomar posição na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse próprio e/ou comunitário - não é absoluto, não podendo ser legitimamente exercido por qualquer forma.

É evidente que, podendo subjazer à crítica uma situação de conflitualidade, há sempre que ponderar, no exercício desse direito, os valores em presença, e avaliar da oportunidade e necessidade da utilização de determinadas afirmações, expressões ou imputações, que, pelo seu teor, natureza ou gravidade, sejam potencialmente susceptíveis de afectar a dignidade das pessoas cuja actuação é questionada, devendo ser evitadas as que sejam gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas ao fim em vista, susceptíveis de, pela sua conotação social e pelo significado que assumem para o comum das pessoas, lesarem de forma significativa a dignidade e a consideração que são socialmente devidas a qualquer pessoa.

Nas palavras do Senhor Conselheiro Artur Rodrigues da Costa[8], a crítica «consiste numa actividade caracterizada pela emissão de juízos de valor e, por isso, em larga medida recobre os domínios em que pode formar-se uma opinião. Numa das suas vertentes, define-se por uma função judicatória e, noutra, por uma função criadora, de interpretação de textos ou factos. Em qualquer dessas funções, de assinalável relevo social e cultural, a crítica exige seriedade de propósitos, motivação de juízos, apreciação racional e coerente do objecto criticado, relação lógica com esse objecto, o que exclui desvios que o tomem como pretexto para atingir outros fins menos lícitos ou até ilícitos. Sendo aplicável a todos os campos da actividade humana, a todas as criações, a todas as instituições, a crítica implica, por sua natureza, o confronto de ideias, o debate livre, a elucidação do público - objectivos estes que são sempre objectivos construtivos, ainda que a crítica revista a forma de ironia, ou de humor, ou na aparência seja destruidora, violenta ou truculenta. Pressupõe ela uma elevação moral, uma formação mais ou menos extensa, mais ou menos especializada, consoante a natureza do objecto e a complexidade da situação. As considerações desmotivadas, incoerentes, guiadas por um espírito de maledicência, de «révanche», de desforço, de ajuste de contas ou de cegueira ideológica não caiem no âmbito da crítica».

Mesmo no caso das figuras públicas, relativamente às quais se postula um recuo da tutela do bem jurídico honra em face da de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, esse recuo terá de ocorrer sempre, como assinala Costa Andrade[9], dentro da moldura balizada pela crítica caluniosa: «O recuo da protecção da honra terá de ter excepções: a fronteira da admissibilidade é ultrapassada quando começa a pura crítica caluniosa. Pois também os políticos e outras pessoas da vida pública são protegidas contra a degradação Schmähende da sua pessoa tanto na área privada como na área pública. (…) A garantia da liberdade de expressão e de imprensa permite, de acordo com as circunstâncias, também uma crítica contundente, impiedosa, mesmo ‘chocante', desde que tenha ainda uma referência objectiva (…). Mas já não cobre nenhuma Schmähkritik, isto é, uma crítica que passa a ser um (mero) ataque doloso à honra.(…)».

Ora, segundo a factualidade apurada, e ao contrário do que alega o recorrente, não está aqui em causa uma mera crítica ao comportamento do visado enquanto figura pública (seja na sua qualidade de médico conhecido nas localidades em causa seja nas sua invocadas ligações políticas), nem sequer apenas ao concreto exercício da sua profissão (aqui se inserindo a imputação de falta de ética profissional), pois também se lhe atribui a prática dolosa de factos de índole criminal (o uso de atestados médicos falsos), o que vai, evidentemente, muito além da crítica objectiva, ainda que contundente, de qualquer concreto comportamento profissional, denegrindo a imagem pública do visado, e assim o lesando fortemente no seu direito à honra e consideração (o que era, de resto, a sua intenção, como resulta do ponto 6 dos factos provados), não podendo, por isso, dizer-se que o comportamento do arguido é penalmente atípico ou que actuou dentro dos limites da liberdade de crítica objectiva.

Bastando-se o tipo legal de difamação com a verificação do dolo genérico, em qualquer das suas formas, e sendo o arguido, segundo resulta dos autos, um cidadão social e culturalmente integrado, com formação académica acima da média, naturalmente que conhecia o significado comunitariamente atribuído à imputação dos factos que afirmou terem sido praticados pelo visado, bem como a natureza criminal dos mesmos, e era perfeitamente capaz de avaliar as consequências dos seus actos, pelo que não pode senão concluir-se que actuou de forma livre, deliberada e consciente, ciente da ilicitude da sua conduta, sendo que, como vimos, não pode ter-se por justificada essa ilicitude ao abrigo do exercício de um qualquer direito.

Não ocorre, por isso, qualquer fundamento para a pretendida absolvição, e não merece reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória nem a escolha ou medida da pena (pecuniária) fixada que, de resto, não vem questionada.


*

Mantendo-se inalterados os factos dados como assentes e a correspondente condenação criminal do recorrente, subsiste a sua responsabilidade civil nela fundada, cujos pressupostos a factualidade fixada pelo Tribunal a quo permite ter por integrados.

Improcede, por isso, a sua pretensão de absolvição do pedido de indemnização civil, que vem peticionada apenas por decorrência da absolvição da acção penal.

Perante tudo o que se deixa exposto, improcede integralmente o recurso.


*

III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).

Notifique.


*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

*
Coimbra, 24 de Junho de 2026


[1] No decurso do qual foi comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, nada tendo sido requerido.
[2] Psicologia do Testemunho, in Scientia Iuridica, pág. 337.
[3] 1 Neste sentido, José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág.607.
[4] 2 António J. F. de Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, págs.20 e segs..
[5] Que, como é sabido, se preenche quando o agente actua com consciência de que a sua conduta é de molde, é idónea, a ofender a honra e consideração de alguém, não se exigindo que igualmente tenha como fim fazê-lo. Basta, pois, um dolo genérico, em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual), e não já um qualquer dolo específico. O agente do crime terá ainda de adoptar a conduta difamante livre e conscientemente, sabendo embora que a mesma lhe está interdita por lei.
[6] «O facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da visa real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. O facto pode ser comunicado sob a forma de uma suspeita, ou seja, de uma proposição dubitativa sobre a verificação do facto. O facto também pode ser comunicado sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade (“a meia-verdade”), omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado. (…) O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. O juízo pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo)» - cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Penal, UCE, Lisboa 2008, pág. 496.
[7] Ao contrário do que parece entender o recorrente, cabia-lhe a si, a fim de poder beneficiar desta causa de justificação da ilicitude, demonstrar a verdade da imputação ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, e não ao visado demonstrar que estava «mesmo doente ou incapacitado para trabalhar».
[8] In A Liberdade de Imprensa e as Limitações Decorrentes da Sua função, Revista do MP, Janeiro-Março de 1989, págs. 16-17.
[9] Ob. e loc. cit., pág. 291 e ss..