Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DA ILICITUDE PROVA PROIBIDA DIREITO À CRÍTICA E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 180º, Nº 1, 183º, Nº 1, ALÍNEA B) E 184º DO CP E 126º, Nº 3 E 174º, NºS 3, E 5, ALÍNEA B) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido juntos aos autos manuscritos como documentos anexos à queixa apresentada pelo assistente, não tem qualquer cabimento o paralelismo com o artigo 174º do CPP, que regula os pressupostos das revistas e das buscas.
2. Não sendo de concluir pela invalidade dos referidos elementos de prova, em face do disposto no artigo 126º, nº 3, do CPP, também não assiste razão ao recorrente na sua invocação de uma suposta necessidade de a acusação demonstrar a cadeia de custódia e de despacho a validar a sua apreensão, por analogia com o artigo 174º, nºs 3 e 5, alínea b), do CPP. 3. A consciência da falsidade dos factos imputados não constitui elemento do tipo subjectivo do crime de difamação, sendo apenas fundamento da respectiva agravação quando se trate da imputação de factos, e também elemento do tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa. 4. A imputação de factos desonrosos no crime de difamação está subordinada a uma causa de justificação especial que implica a verificação de dois requisitos cumulativos: o de que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos; e o de que o agente prove a verdade da imputação ou tenha tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 5. In casu, o arguido não demonstra minimamente a sua verdade, não podendo razoavelmente considerar-se que tenha fundamento para, em boa fé, ter como verdadeira a imputação efectuada, razão pela qual, falhando um dos requisitos, desde logo fica afastada a verificação da mencionada causa de justificação da ilicitude. 6. Cabia ao arguido, a fim de poder beneficiar desta causa de justificação da ilicitude, demonstrar a verdade da imputação ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 7. Sendo inquestionável que assistia ao recorrente, como a qualquer cidadão, o direito à indignação e à crítica, perante uma situação de falta de médicos em determinado Centro de Saúde, importará não esquecer que, como é sabido, o direito à crítica - que se insere na liberdade de expressão, direito que a todos assiste de participar e tomar posição na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse próprio e/ou comunitário - não é absoluto, não podendo ser legitimamente exercido por qualquer forma. 8. Podendo subjazer à crítica uma situação de conflitualidade, há sempre que ponderar, no exercício desse direito, os valores em presença, e avaliar da oportunidade e necessidade da utilização de determinadas afirmações, expressões ou imputações que, pelo seu teor, natureza ou gravidade, sejam potencialmente susceptíveis de afectar a dignidade das pessoas cuja actuação é questionada, devendo ser evitadas as que sejam gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas ao fim em vista, susceptíveis de, pela sua conotação social e pelo significado que assumem para o comum das pessoas, lesarem de forma significativa a dignidade e a consideração que são socialmente devidas a qualquer pessoa. 9. Mesmo no caso das figuras públicas, relativamente às quais se postula um recuo da tutela do bem jurídico “honra” em face da de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, esse recuo terá de ocorrer, sempre, dentro da moldura balizada pela crítica caluniosa. 10. Neste caso, não pode dizer-se que o comportamento do arguido é penalmente atípico ou que actuou dentro dos limites da liberdade de crítica objectiva, assente até que atribui ao assistente a prática dolosa de factos de índole criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Paulo Registo Sara Reis Marques * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 390/23.7T9GRD do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda - Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido AA, identificado nos autos, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do CP. 2. Realizado o julgamento[1], foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): * Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil BB - cujo valor fixo em 2.000,00€ (dois mil euros), nos termos do preceituado no artigo 297.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - e, em consequência, condeno o demandado civil AA a pagar ao demandante civil BB a quantia global de 1.000,00€ (mil euros) a título de compensação pecuniária pelos danos não patrimoniais por este sofridos.Sem custas relativamente ao pedido de indemnização civil - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea n), a contrario do Regulamento das Custas Processuais. (…)» 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Uma vez que as declarações do arguido em como os escritos manuscritos por ele e onde se reproduz o teor das cartas objecto dos autos lhe foram retirados sem a sua autorização de uma pasta existente no seu local de trabalho, deve ficar este facto provado nos seguintes termos: “os documentos manuscritos pelo arguido foram retirados de uma pasta de sua propriedade sem a sua autorização”. 2. Os escritos manuscritos pelo arguido, de sua propriedade, foram utilizados no processo sem a sua autorização e devem por isso ser considerados prova proibida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 3. De qualquer modo, tinha a acusação o ónus de demonstrar a aquisição lícita desses documentos, pela demonstração da cadeia de custódia e de despacho a validar a sua apreensão, por analogia com o art.º art.º 174.º, n.º 3 e n.º 5, alínea b), do Código de Processo Penal. 4. Uma vez que essa prova proibida inquina todo o processo, devem considerar-se não provados os factos para os quais foi essencial e, nomeadamente, os factos 2), 3), 6) a 8) e 16) a 18). 5. Não ficou provado que o assistente estivesse efectivamente doente, e muito menos que alguma doença que tivesse fosse impeditiva de prestar o seu trabalho, o que se revela até pelo teor da sua “defesa da honra” na Assembleia Municipal ... em Junho de 2020. 6. Eram públicas as suspeitas sobre as baixas médicas do assistente, como se mostra pelas actas da Assembleia Municipal ... de Fevereiro e Junho de 2020. 7. Atentas as circunstâncias do próprio assistente e a sua notoriedade pública, terá de se sujeitar a críticas mais fortes que o comum cidadão, tendo o seu direito à honra de ceder perante o exercício da liberdade de expressão, como é jurisprudência constante do TEDH. 8. Violou a douta sentença recorrida os artigos 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, 37.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo o arguido absolvido dos crimes de que vem acusado e do pedido cível.» 4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição): 5. Também o assistente respondeu ao recurso, concluindo (transcrição): 6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12460727), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela improcedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta. 8. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente discorda, em primeiro lugar, da decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando que determinados factos foram incorrectamente dados como provados, por ter sido valorada prova proibida, tendo sido violado o disposto nos arts. 126.º, n.º 3, e 174.º, n.ºs 3 e 5, al. b), ambos do CPP. Questiona, por outro lado, o enquadramento jurídico-penal dos factos, sustentando que as imputações feitas ao assistente não são puníveis, por caberem nos limites da liberdade de expressão e crítica, pelo que devia ter sido absolvido do crime pelo qual vem condenado e, consequentemente, do pedido de indemnização civil. * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida. * 2.2 Factos não provadosDa acusação pública: a) O arguido bem sabia que os factos que relatou nas referidas cartas não correspondiam à realidade, e mesmo assim não se inibiu de os denunciar, lançando sobre BB a suspeita da prática de crime e de ilícito disciplinar, tendo actuado com o propósito concretizado de que fosse instaurado processo crime e disciplinar contra aquele. Da contestação: * A restante matéria alegada pelo arguido e pelo assistente respeita a factos repetidos, conclusivos, instrumentais ou considerações de direito que não relevam para a matéria de facto a considerar e para a decisão da causa.2.3. Motivação da matéria de facto No apuramento da factualidade provada e não provada, o tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjunta dos meios de prova produzidos, à luz das regras da experiência comum e da sua livre convicção. Assim, atendeu o tribunal às declarações prestadas pelo assistente e pelo arguido, aos depoimentos testemunhais prestados em audiência de discussão e julgamento, bem como a todo o acervo documental junto aos autos e exaustivamente analisado em audiência. * O arguido invocou em sede de contestação, como questão prévia, a existência de prova proibida devido à junção aos autos de documentos pertencentes ao arguido ilicitamente obtidos através de intromissão não autorizada na sua vida privada, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal.A este propósito, o tribunal relegou o seu conhecimento para esta sede, por a sua apreciação carecer de prova a produzir, designadamente quanto à obtenção os aludidos manuscritos. A este propósito diga-se que nem o assistente, nem nenhuma das testemunhas ouvidas (indicadas pelo assistente e pelo arguido) manifestaram ter conhecimento relativo ao modo de obtenção dos manuscritos. O arguido, após produção de toda a prova, prestou declarações a tal propósito afirmando que tais documentos (os manuscritos, não as denúncias anónimas) foram por si redigidos e arquivados numa capa no seu gabinete do Centro de Saúde ... e daí retirados, por pessoa não concretamente apurada, sem o seu consentimento e contra a sua vontade. Num segundo momento do seu depoimento, admitiu que provavelmente andava com a pasta no carro, sem conseguir justificar, de forma coerente, porque motivo transportaria a pasta no carro. Ora, além de inexistir qualquer outra prova quanto à obtenção de tais manuscritos - que de forma não concretamente apurada foram colocados na caixa de correio da testemunha DD e por este entregues ao assistente - o depoimento do arguido revelou-se inverosímil, titubeante (designadamente quanto à localização da aludida pasta), contrário às mais elementares regras da experiência comum, que se traduzem na forma como a realidade se vai repetindo (como infra melhor se escalpelizará), e em frontal contradição com o depoimento prestado pela testemunha EE, pelo que não logrou convencer o tribunal. É que, ademais, como uma terceira versão, em sede de contestação alegou o arguido que “tais documentos constavam de uma pasta no domicílio do arguido, que não autorizou fossem retirados dessa pasta e, muito menos, remetidos a terceiro”, o que é também contraditório com as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, não sendo possível apurar o modo como tais provas foram obtidas - podendo até se cogitar a sua perda nas deslocações trabalho-carro-casa - e considerando que o concreto teor dos manuscritos não se refere a aspectos da vida privada do arguido, não se pode concluir que tais provas foram obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, razão pela qual se indefere o requerido. * No que respeita ao facto 1), não se trata de matéria controvertida e foi confirmada pelo arguido, assim resultando tal facto como provado.Quanto às cartas datadas de 02.01.2020 e 19.03.2020 não existe dúvida quanto ao seu teor, nem data de elaboração, nem quanto às entidades a que foram dirigidas - uma vez que se encontram juntas aos autos cópias das cartas (cfr. fls. 19 e 34) -, nem sequer o arguido contesta tais factos. O que o arguido nega é que tais cartas tenham sido redigidas por si, refutando, assim, a prática dos factos de que vem acusado. Vejamos. Tal circunstância não corresponde à verdade. * 3. Da análise dos fundamentos do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. * O recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida. Alega, em síntese, que determinados factos foram incorrectamente dados como provados, por ter sido valorada prova proibida, tendo sido violado o disposto nos arts. 126.º, n.º 3, e 174.º, n.ºs 3 e 5, al. b), ambos do CPP.
No que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre, antes de mais, referir: (…) A questão de saber se os manuscritos da lavra do ora recorrente que se mostram juntos aos autos constituem prova proibida, nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 3, do CPP, por, alegadamente, terem sido obtidos através de intromissão não autorizada na sua vida privada, havia já sido colocada pelo mesmo em sede de contestação, como questão prévia. Por depender da produção de prova, a sua apreciação foi relegada para a sentença e sobre ela o Tribunal recorrido se pronunciou, na fundamentação da sua convicção, nos termos já acima transcritos. Em síntese, considerou a decisão recorrida que as declarações do arguido (também) a esse propósito não eram merecedoras de credibilidade, e concluiu que, tendo em conta que nenhuma prova foi produzida relativamente à obtenção de tais manuscritos - que foram colocados na caixa de correio da testemunha DD e por este entregues ao assistente -, e que o seu teor não versa sobre aspectos da vida provada do arguido, não pode entender-se que se trate de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, não constituindo, por isso prova proibida.
O recorrente que, como já referimos, não afirma que o Tribunal tenha compreendido erradamente ou subvertido o teor das suas declarações, o que não aceita é que o Tribunal não lhes tenha conferido crédito, e considerado, em consequência, não poderem os manuscritos em causa ser valorados como elemento de prova.
Como já acima sublinhámos, a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, levando à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando se verifique que essa decisão não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes dos autos, quer porque os dados objectivos em que se apoia não existem ou o seu sentido/teor foi subvertido, quer porque se violaram os princípios legais para a aquisição desses mesmos dados, quer porque não houve liberdade na formação da convicção. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando afrontar, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção firmada seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova.
Ora a prova pessoal (testemunhal e por declarações), que continua a ser a ser, fatalmente, no nosso sistema processual penal, considerada a “prova rainha”, é uma prova sobejamente falível, deteriorável pelo decurso do tempo e facilmente contaminada pelas demais circunstâncias que envolvem o modo como cada ser humano estriba a forma de elaborar o seu processo de entendimento da realidade. Por isso, o Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo. Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante. Como é evidente, não é pelo facto de o arguido negar determinado facto ou pura e simplesmente não prestar sobre ele declarações e não haver testemunhas do sucedido, que esse facto deve ter-se por indemonstrado, pois que, não sendo o Tribunal um receptáculo acrítico de declarações e depoimentos, tudo depende da credibilidade que as diversas declarações lhe merecem e da sua conjugação com outros elementos de prova que no caso existam. De igual modo, não é por determinada versão ser sustentada por mais de uma pessoa que ela oferece necessariamente mais credibilidade do que uma outra, mesmo que “solitária”. Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se»[2], não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus, como parece crer o recorrente.
Ouvida a referida prova gravada, in casu, apenas as declarações do arguido, prestadas na audiência de julgamento já depois de inquirida a demais prova pessoal, há que reconhecer, antes de mais, que a explanação pelo Tribunal recorrido, na fundamentação da sua convicção, do que delas resultou, tem rigorosa correspondência com o respectivo conteúdo. Os motivos pelos quais essas declarações não mereceram credibilidade ao Tribunal estão claramente expressos na decisão, tal como o está a razão pela qual não foi possível concluir que os manuscritos em questão tivessem sido obtidos «mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular», como sustenta o recorrente, não sendo a sua argumentação susceptível de pôr em causa o raciocínio lógico elaborado pelo Tribunal nem a conclusão a que chegou. Na verdade, a audição a que procedemos, que (pese embora a ausência de imediação) bem evidencia a inconsistência das declarações do arguido (também) sobre essa matéria, apresentando no decurso das mesmas duas versões diferentes sobre o local em que teria eventualmente (ou «provavelmente», nas suas palavras) guardado os ditos manuscritos (o seu local de trabalho ou o seu veículo automóvel), sendo que na sua contestação alegara uma terceira realidade (a de estarem guardados no seu domicílio), não permite, de todo, divergir da convicção formada pelo Tribunal recorrido, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida e das coisas.
Não sendo de concluir pela invalidade dos referidos elementos de prova, em face do disposto no art. 126.º, n.º 3, do CPP, também não assiste razão ao recorrente na sua invocação de uma suposta necessidade de a acusação demonstrar a «cadeia de custódia e de despacho a validar a sua apreensão, por analogia com o art.º art.º 174.º, n.º 3 e n.º 5, alínea b), do Código de Processo Penal». Os manuscritos em causa foram juntos aos autos como documentos anexos à queixa apresentada pelo agora assistente e recorrido, não tendo qualquer cabimento o paralelismo com o art. 174.º do CPP, que regula os pressupostos das revistas e das buscas. Por outro lado, sabendo-se que a cadeia de custódia de prova visa garantir a preservação da integridade dos elementos de prova recolhidos, o certo é que o próprio recorrente, embora enjeitando a autoria das denúncias, assumiu em audiência de julgamento ter manuscrito os textos em causa, não tendo em momento algum (nem no decurso do processo nem nas declarações prestadas em julgamento) suscitado qualquer reserva ou dúvida quanto à sua autenticidade, ou invocado que, de alguma forma, o seu teor tenha sido adulterado ou manipulado. Nada obstava, pois, a que os mesmos fossem valorados, como foram, enquanto prova documental, em conjugação com os demais elementos de prova disponíveis.
Não se reconhecendo razão ao recorrente quanto à alegada invalidade probatória, único argumento em que se sustenta a sua impugnação ampla da matéria de facto, nada mais há a apreciar neste particular, sendo de concluir que, não se detectando qualquer erro de julgamento, não há motivo para alterar a matéria de facto fixada em qualquer dos pontos acima referenciados. Improcede, assim, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. (…) A matéria de facto terá de considerar-se, pois, definitivamente assente nos termos em que o foi pelo Tribunal recorrido. * O recorrente questiona, por outro lado, o enquadramento jurídico-penal dos factos. Alega, em síntese, que «nem sequer se provou a falsidade das imputações, e nomeadamente que o assistente estivesse mesmo doente ou incapacitado para trabalhar, mas se verificou ser ele uma figura pública, não são as imputações que lhe foram feitas puníveis e cabem nos limites da liberdade de expressão e crítica.» Conclui que devia ter sido absolvido do crime pelo qual vem condenado e, consequentemente, do pedido de indemnização civil.
Sobre a qualificação jurídico-penal dos factos apurados expendeu o Tribunal recorrido, na parte que aqui importa (transcrição): «3.1.2. Do(s) crime(s) de difamação agravada: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.” Nenhuma destas causas de justificação se aplica, tendo soçobrado a tese apresentada pelo arguido. Com efeito, não resultou apurado que a imputação tenha sido feita para realizar interesses legítimos, isto é, um interesse que apareça aos olhos do ordenamento jurídico como digno de protecção (cfr. factos provados 6) a 8) e facto não provados e)), nem o arguido logrou provar a falsidade dos atestados médicos ou, sequer, teve fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeira a imputação de que se tratava de um atestado falso (cfr. factos não provados b) a e)). Deste modo, não se verifica nos presentes autos qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa. Nem os factos imputados pelo arguido ao assistente - no que respeita à sua inexistente doença e utilização de atestado médico falso - se inserem no âmbito do direito à crítica. É evidente que o assistente, designadamente face à sua filiação partidária e assunção de funções políticas (deputado da assembleia municipal de ...) está sujeito ao escrutínio das condutas que assumem no domínio da sua vida, sendo certo que essa exposição tem tendência a exacerbar-se quando ocorre uma qualquer situação de conflitualidade (razão pela qual entendemos que não têm dignidade penal as expressões utilizadas nas denúncias anónimas referentes à filiação do assistente ao Partido Socialista). Reconhece-se que o direito à liberdade de expressão assume um papel fundamental da liberdade de crítica na construção de uma sociedade livre, pluralista e autenticamente democrática. Perante a conflitualidade de tais direitos fundamentais - direito à honra e direito à liberdade de expressão -, compete aos tribunais aferir se as imputações correspondem ainda ao exercício do direito de crítica a uma pessoa pública. E, no caso em apreço, entendemos que a imputação em causa (o uso de atestados médicos falsos - e já não as considerações atinentes ao Partido Socialista) atingem o núcleo essencial conexo à dignidade da pessoa humana, ofendendo gravemente o assistente na sua ética e idoneidade profissional enquanto médico do Serviço Nacional de Saúde. Note-se que interpretação diversa redundaria em total impunidade de quem, fundando-se em meras “percepções”, nomeadamente acerca do carácter criminal de determinados comportamentos, imputasse a prática de crimes a terceiros. Em sede de culpa, constata-se que o arguido é imputável, tendo agido com liberdade de decisão. Uma última nota para referir que, caso se tivesse concluído pelo preenchimento dos elementos do tipo do crime de denúncia caluniosa, sempre seria de concluir, in casu, face à inexistência de bens jurídicos autónomos violados (esgotando-se os concretos termos utilizados no mesmo plano de ilicitude), que o crime de difamação se encontraria numa relação de concurso aparente (e não efectivo) com o crime de denúncia caluniosa, sendo por ele consumido (cfr., neste sentido, Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 554, e, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2005, proferido no âmbito do processo n.º 3730/2005-3, disponível in www.dgsi.pt). Indiciada a ilicitude da conduta imputada ao arguido mediante o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço, conclui-se que o arguido AA cometeu, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, dois crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.»
Afigura-se-nos correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado, pelo que pouco haverá a acrescentar. Focando-nos, apenas, nas objecções do recorrente, diremos, antes de mais, que, salvo o devido respeito, a consciência da falsidade dos factos imputados não constitui elemento do tipo subjectivo do crime de difamação[5], sendo apenas fundamento da respectiva agravação quando se trate da imputação de factos, tal como previsto no art. 183.º, n.º 1, al. b), do CP (agravação que não vinha imputada ao recorrente), e também elemento do tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do CP, do qual o ora recorrente foi absolvido. Por outro lado, e em reforço do decidido: O arguido imputa, ao visado, factos manifestamente ofensivos da sua honra e consideração (afigurando-se-nos que, ainda que de forma implícita, acaba por também formular sobre ele juízos de valor dessa natureza)[6]. A imputação de factos desonrosos está subordinada a uma causa de justificação especial, prevista no art. 180.º, n.º 2, do CP, que implica a verificação de dois requisitos cumulativos: o de que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos; e o de que o agente prove a verdade da imputação ou tenha tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Ora, tal como a decisão recorrida refere, e resulta da factualidade provada e não provada, o arguido não demonstra minimamente a sua verdade[7], e, não pode razoavelmente considerar-se que tenha fundamento para, em boa fé, ter como verdadeira a imputação efectuada, pelo que, falhando um dos requisitos, desde logo fica afastada a verificação da mencionada causa de justificação da ilicitude.
Uma vez que o recorrente faz apelo ao seu direito de liberdade de expressão e de crítica, que eventualmente seria excludente da ilicitude, ao abrigo do exercício de um direito, nos termos gerais previstos no art. 31.º, n.º 2, al. b), do CP, diremos ainda que, sendo inquestionável que assistia ao ora recorrente, como a qualquer cidadão, o direito à indignação e à crítica, perante uma situação de falta de médicos em determinado Centro de Saúde, importará não esquecer que, como é sabido, o direito à crítica - que se insere na liberdade de expressão, direito que a todos assiste de participar e tomar posição na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse próprio e/ou comunitário - não é absoluto, não podendo ser legitimamente exercido por qualquer forma. É evidente que, podendo subjazer à crítica uma situação de conflitualidade, há sempre que ponderar, no exercício desse direito, os valores em presença, e avaliar da oportunidade e necessidade da utilização de determinadas afirmações, expressões ou imputações, que, pelo seu teor, natureza ou gravidade, sejam potencialmente susceptíveis de afectar a dignidade das pessoas cuja actuação é questionada, devendo ser evitadas as que sejam gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas ao fim em vista, susceptíveis de, pela sua conotação social e pelo significado que assumem para o comum das pessoas, lesarem de forma significativa a dignidade e a consideração que são socialmente devidas a qualquer pessoa. Nas palavras do Senhor Conselheiro Artur Rodrigues da Costa[8], a crítica «consiste numa actividade caracterizada pela emissão de juízos de valor e, por isso, em larga medida recobre os domínios em que pode formar-se uma opinião. Numa das suas vertentes, define-se por uma função judicatória e, noutra, por uma função criadora, de interpretação de textos ou factos. Em qualquer dessas funções, de assinalável relevo social e cultural, a crítica exige seriedade de propósitos, motivação de juízos, apreciação racional e coerente do objecto criticado, relação lógica com esse objecto, o que exclui desvios que o tomem como pretexto para atingir outros fins menos lícitos ou até ilícitos. Sendo aplicável a todos os campos da actividade humana, a todas as criações, a todas as instituições, a crítica implica, por sua natureza, o confronto de ideias, o debate livre, a elucidação do público - objectivos estes que são sempre objectivos construtivos, ainda que a crítica revista a forma de ironia, ou de humor, ou na aparência seja destruidora, violenta ou truculenta. Pressupõe ela uma elevação moral, uma formação mais ou menos extensa, mais ou menos especializada, consoante a natureza do objecto e a complexidade da situação. As considerações desmotivadas, incoerentes, guiadas por um espírito de maledicência, de «révanche», de desforço, de ajuste de contas ou de cegueira ideológica não caiem no âmbito da crítica». Mesmo no caso das figuras públicas, relativamente às quais se postula um recuo da tutela do bem jurídico honra em face da de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, esse recuo terá de ocorrer sempre, como assinala Costa Andrade[9], dentro da moldura balizada pela crítica caluniosa: «O recuo da protecção da honra terá de ter excepções: a fronteira da admissibilidade é ultrapassada quando começa a pura crítica caluniosa. Pois também os políticos e outras pessoas da vida pública são protegidas contra a degradação Schmähende da sua pessoa tanto na área privada como na área pública. (…) A garantia da liberdade de expressão e de imprensa permite, de acordo com as circunstâncias, também uma crítica contundente, impiedosa, mesmo ‘chocante', desde que tenha ainda uma referência objectiva (…). Mas já não cobre nenhuma Schmähkritik, isto é, uma crítica que passa a ser um (mero) ataque doloso à honra.(…)».
Ora, segundo a factualidade apurada, e ao contrário do que alega o recorrente, não está aqui em causa uma mera crítica ao comportamento do visado enquanto figura pública (seja na sua qualidade de médico conhecido nas localidades em causa seja nas sua invocadas ligações políticas), nem sequer apenas ao concreto exercício da sua profissão (aqui se inserindo a imputação de falta de ética profissional), pois também se lhe atribui a prática dolosa de factos de índole criminal (o uso de atestados médicos falsos), o que vai, evidentemente, muito além da crítica objectiva, ainda que contundente, de qualquer concreto comportamento profissional, denegrindo a imagem pública do visado, e assim o lesando fortemente no seu direito à honra e consideração (o que era, de resto, a sua intenção, como resulta do ponto 6 dos factos provados), não podendo, por isso, dizer-se que o comportamento do arguido é penalmente atípico ou que actuou dentro dos limites da liberdade de crítica objectiva. Bastando-se o tipo legal de difamação com a verificação do dolo genérico, em qualquer das suas formas, e sendo o arguido, segundo resulta dos autos, um cidadão social e culturalmente integrado, com formação académica acima da média, naturalmente que conhecia o significado comunitariamente atribuído à imputação dos factos que afirmou terem sido praticados pelo visado, bem como a natureza criminal dos mesmos, e era perfeitamente capaz de avaliar as consequências dos seus actos, pelo que não pode senão concluir-se que actuou de forma livre, deliberada e consciente, ciente da ilicitude da sua conduta, sendo que, como vimos, não pode ter-se por justificada essa ilicitude ao abrigo do exercício de um qualquer direito.
Não ocorre, por isso, qualquer fundamento para a pretendida absolvição, e não merece reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória nem a escolha ou medida da pena (pecuniária) fixada que, de resto, não vem questionada. * Mantendo-se inalterados os factos dados como assentes e a correspondente condenação criminal do recorrente, subsiste a sua responsabilidade civil nela fundada, cujos pressupostos a factualidade fixada pelo Tribunal a quo permite ter por integrados. Improcede, por isso, a sua pretensão de absolvição do pedido de indemnização civil, que vem peticionada apenas por decorrência da absolvição da acção penal.
Perante tudo o que se deixa exposto, improcede integralmente o recurso. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). Notifique. * * Coimbra, 24 de Junho de 2026 [1] No decurso do qual foi comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, nada tendo sido requerido. [2] Psicologia do Testemunho, in Scientia Iuridica, pág. 337. [3] 1 Neste sentido, José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág.607. [4] 2 António J. F. de Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, págs.20 e segs.. [5] Que, como é sabido, se preenche quando o agente actua com consciência de que a sua conduta é de molde, é idónea, a ofender a honra e consideração de alguém, não se exigindo que igualmente tenha como fim fazê-lo. Basta, pois, um dolo genérico, em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual), e não já um qualquer dolo específico. O agente do crime terá ainda de adoptar a conduta difamante livre e conscientemente, sabendo embora que a mesma lhe está interdita por lei. [6] «O facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da visa real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. O facto pode ser comunicado sob a forma de uma suspeita, ou seja, de uma proposição dubitativa sobre a verificação do facto. O facto também pode ser comunicado sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade (“a meia-verdade”), omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado. (…) O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. O juízo pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo)» - cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Penal, UCE, Lisboa 2008, pág. 496. [7] Ao contrário do que parece entender o recorrente, cabia-lhe a si, a fim de poder beneficiar desta causa de justificação da ilicitude, demonstrar a verdade da imputação ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, e não ao visado demonstrar que estava «mesmo doente ou incapacitado para trabalhar». [8] In A Liberdade de Imprensa e as Limitações Decorrentes da Sua função, Revista do MP, Janeiro-Março de 1989, págs. 16-17. [9] Ob. e loc. cit., pág. 291 e ss.. |