Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
668/2000
Nº Convencional: JTRC01034
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/20/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 610º, AL. B), 611º, 612º DO CC
Sumário: I - A resposta "não provado" a um quesito conduz a uma situação prática equivalente a não ter sido alegada a matéria em causa e não à prova do facto contrário.
II - Em acção de impugnação pauliana, a gratuitidade do negócio celebrado entre os réus cabe ao A., já que é dele o respectivo proveito - ficar liberto de alegar e provar que as Rés agiram de má fé.
III - Em matéria de ónus da prova incumbe ao credor provar não só a existência do seu crédito e a respectiva anterioridade em relação ao acto impugnado, como ainda a eventual existência de outros créditos sobre o devedor; a este, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor relativamente às dívidas provadas.
IV - Desta forma, não tendo o Autor alegado nem provado factos que fundamentem o carácter gratuito do negócio impugnado, não se pode dispensar a prova do requisito da má fé das contratantes, sob pena de não proceder a acção.
Decisão Texto Integral: