Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | CRIME DE PERSEGUIÇÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL ASSÉDIO NO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2 DA CRP, 154º-A DO CP E 29º, Nº 2 E 551º, Nº 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | 1. O crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154º-A do CP é de dano concreto, embora de estrutura complexa, exigindo-se: a. uma conduta reiterada de perseguição ou assédio, direta ou indiretamente dirigida à vítima; b. a adequação da conduta a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação; c. a consciência e vontade do agente de praticar tal conduta com conhecimento do seu carácter perturbador e lesivo. 2. A acção do agente deste crime deve ser reiterada e consistente, defendendo-se que as condutas isoladamente consideradas, podendo em si não ferir qualquer bem jurídico, e mercê da sua persistência agrupada, tornam-se susceptíveis de produzir o resultado típico proibido. 3. Contemplando a letra do artigo 154º-A do CP, das expressões «por qualquer meio», «de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» e «assediar outra pessoa», não se vislumbra como excluir a possibilidade da acção típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo certo que mostra-se também possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. 4. Em contexto laboral, como tem sido entendido, as situações com características adequadas a desencadear a produção de um resultado complacente com a afectação da liberdade de determinação do destinatário, de lhe provocar medo ou inquietação, vêm sendo reconduzíveis à figura do “mobbing” (assédio moral que não se baseia em nenhum factor de discriminação), que aqui, como na generalidade dos actos de perseguição, contempla comportamentos que, isoladamente, seriam lícitos no plano das relações laborais e poderiam até parecer insignificantes, mas que, como em todos os casos subsumíveis ao estatuído no artigo 154º-A do CP, ganham relevo distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo. 5. Contudo, é possível estar-se perante situações de exercício arbitrário do poder de direcção e disciplina sem que tal se traduza numa situação de assédio/perseguição, desde logo, quer por falta de reiteração, quer porque inexiste a intencionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em audiência, os juízes da 4ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
I. Relatório:
Nestes autos de processo comum, com o nº2939/21.0T9VIS, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 1 - foi proferida sentença, na qual se decidiu, para além do mais: a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal; b) Condenar o arguido AA em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros); c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente, condenando o arguido AA a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a sentença até efetivo e integral pagamento. (…)”.
2. Inconformado com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões “1ª - O arguido está inocente e deverá ser absolvido. 2ª - O Tribunal recorrido andou mal no julgamento da matéria de facto, violando o princípio da livre apreciação da prova que lhe impõe que, no confronto entre depoimentos e documentos escritos, anteriores à própria existência da queixa do processo, dê prevalência a estes; 3ª - E que dê prevalência aos depoimentos que encontram suporte nos documentos, em detrimento dos que se apoiam apenas na memória de quem o presta. 4ª - Os documentos dos autos, referidos no corpo destas alegações, conjugados com os depoimentos do arguido, do ofendido, das testemunhas BB, CC e DD - nas partes transcritas no corpo destas alegações - e com as regras da experiência comum, impõem alterações à matéria de facto. (O arguido depôs na sessão de 29 de novembro de 2023 e o seu depoimento, como todos os demais está gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15h:57´:12`` e termo às 17h:00´33´´, conforme ata de fls.., o ofendido depôs na sessão de 17 de janeiro de 2024 e o seu depoimento está gravado naquele sistema com início às 14h:21´:13´´ e termo às 16h:18´:38´´, conforme ata de fls.., a testemunha BB depôs nas sessões de 29 de fevereiro de 2024 (depoimento com início as 15h:28´:33´´ e termo às 17h:01´:03´´) e de 17 de abril de 2014 (com início às 10h:12´:29´´ e termo às 10h:31´:35´´) conforme atas de fls.., a testemunha DD depôs na sessão de 22 de maio de 2024 (depoimento com início às 11h:11´:39´´ e termo às 11h:37´:27´´), conforme ata de fls.. e a testemunha CC depôs também na sessão de 22 de maio de 2024 (depoimento com início às 10h:10´:57´´ e termo às 11h:10´:49´´), conforme ata de fls..) 5ª - Deverá aditar-se à matéria provada que: As funções do ofendido até junho de 2022 eram a condução de máquinas pesadas ou ligeiras de movimentação de terras, gruas, veículos destinados à limpeza urbana e recolha de resíduos e que O arguido foi superior do ofendido até junho de 2022. 6ª - Impõem esta alteração o documento que é o perfil de competência do ofendido, a informação EDOC 2021, Etapa 18 e Etapa 23 de fls.., as regras da experiência comum e os depoimentos do arguido e testemunha BB. 7ª - Ainda que assim não fosse, admitindo a decisão recorrida “como possível”, que o arguido fosse superior do assistente, então há que retirar daí toda a, aditando-se à matéria provada (em alternativa ao texto da conclusão supra) que: O arguido agiu num quadro em que era superior hierárquico do ofendido. 8ª - Deve também aditar-se à matéria provada que Ao longo do período em causa nos autos, o cemitério ... foi fresado por mais sete vezes por outros colegas do ofendido. e que O arguido apenas sabia das queixas do ofendido pelas informações dos seus superiores e só em dezembro de 2018, foi informado do parecer da medicina do trabalho que dizia que não se verificava nenhum inconveniente na manobra do cilindro e do trator por parte do ofendido. 9ª - Impõem esta alteração o Relatório EDOC/2021, Etapa 6, os depoimentos de arguido e ofendido e as regras da experiência comum 10ª - Deve ainda aditar-se à matéria provada que: . Durante todo o tempo em que foi subordinado do arguido, antes e depois de ter ido para as oficinas, nunca este lhe ordenou que efetuasse trabalhos que não coubessem nas suas aptidões. . As queixas que o ofendido foi apresentando aos superiores, dele e do arguido, levaram à realização de consultas em medicina do trabalho e estas originavam fichas de aptidão para o trabalho, que indicavam as tarefas que o ofendido podia realizar. Logo que tais indicações chegavam ao conhecimento do arguido, as ordens que eram dadas ao ofendido EE eram adaptadas às aptidões que constavam da ficha médica. 11ª - Impõem esta alteração as regras da experiência comum, a informação do EDOC/2019, Etapas 40, 45 e 50 e os depoimentos do ofendido, do arguido e das testemunhas BB, CC e DD. 12ª - Deve ser eliminada do elenco dos factos provados a matéria do ponto 5.2 que “em dezembro de 2019 quando o EE regressava de baixa o arguido o mandou trabalhar com o cilindro”. 13ª - Impõem esta alteração a informação do Relatório de Distribuição EDOC/2021, Etapa 6 e o depoimento do arguido. 14ª - Deve ser eliminada do elenco dos factos provados a matéria do ponto 7 (isto é que o arguido apelida o ofendido de inválido e aleijado). 15ª - Impõem esta alteração o depoimento das testemunhas citadas a esse propósito na fundamentação da sentença recorrida e o depoimento do ofendido. 16ª - Decorre das alterações pugnadas, e como seu corolário e reflexo lógico, que deve eliminar-se da matéria provada tudo quanto fique com ela em contradição, designadamente tudo o que consta do nº 9 dos factos provados, nomeadamente que o arguido agiu deliberadamente com o propósito de importunar atormentar e perseguir o ofendido. 17ª - Ainda que assim não se entendesse, mesmo atendendo apenas aos factos apurados nos autos, não estão reunidos os pressupostos que podiam conduzir à condenação do arguido. 18ª - O facto de não haver impedimento médico à realização do trabalho e o facto de que o ofendido se apresentava ao trabalho para trabalhar impõem que se diga que as tarefas de que foi encarregado eram tarefas que legitimamente lhe podiam ser entregues no contexto laboral. 19ª - E se legitimamente lhe podiam ser entregues não há crime. 20ª - O ponto central no tipo do crime de perseguição, é a verificação de uma conduta persistente a afetar a liberdade de autodeterminação da vítima, ou a colocá-la numa posição de medo e inquietação, sendo um crime de trato sucessivo que exige o dolo. 21ª - O facto de a questão da violência laboral estar afastada da génese da criminalização e de que existe no nosso ordenamento um tipo contraordenacional a punir o assédio moral impõem a conclusão de que há comportamentos que podem ser de assédio, mas não atingem o patamar da punição penal e esse é o caso dos autos. 22ª -Vistas nesse contexto, as condutas concretamente descritas na douta sentença condenatória não são idóneas a lesar a liberdade de determinação do ofendido. 23ª - Apresentando-se o ofendido para trabalhar, estando apto para o trabalho de acordo com o médico do trabalho e inserindo-se as tarefas que desempenhou nas funções para que foi contratado, daí resulta a manifesta carência de tutela penal das condutas que o Tribunal considerou típicas. 24ª - A decisão dos autos viola o princípio da proporcionalidade. 25ª - Interpretar o artigo 154.º-A do Código Penal no sentido de que, em ambiente laboral, comete o crime de perseguição o superior que ordena ao subordinado que execute tarefas para as quais está dado como medicamente apto, desde que o trabalhador apresente queixas de que tais tarefas lhe causam incómodo, ainda que ele se apresente ao serviço para trabalhar e aquelas queixas não sejam relevadas pelo médico do trabalho, seria ofender o Princípio da Proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º da Constituição. 26ª - Em qualquer relação laboral, a liberdade de determinação de um trabalhador sempre se encontra comprimida, por força do próprio vínculo de trabalho. 27ª - É patente no caso dos autos, atendendo ao período em que supostamente terá ocorrido a perseguição e ao enorme hiato entre as condutas em que ela se teria concretizado, que não se verifica a reiteração da ação. 28ª - Também não está preenchido o tipo de ilícito subjetivo incriminador: o dolo, enquanto conhecimento e vontade da realização do tipo objetivo de ilícito. 29ª - No limite, o arguido agiu em erro sobre a factualidade típica ou sobre a proibição. 30ª - Tem aqui plena aplicação o princípio da unidade jurídica enquanto causa de justificação da ilicitude, pois ao arguido cabia não apenas o poder, mas o dever de atribuir tarefas ao ofendido, tendo a licitude da atuação em sede laboral que se comunicar ao direito penal. 31ª - Tanto a pena como a indemnização civil são excessivas. 32ª - Quanto à pena porque não foram corretamente atendidos os critérios da sua determinação de pena, as exigências de prevenção e a culpa. 33ª - Quanto ao pedido de indemnização civil porque o Tribunal recorrido não ponderou devidamente nem as circunstâncias do caso, nem as realidades da vida. 34ª-Na interpretação e aplicação que deles fez ao caso, violou a sentença recorrida o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) e o disposto nos arts. 14º, 16º/1, 40º, 47º 71º e 154-A do C. Penal, o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º da CRP e os arts. 494º e 496 do C. Civil. Termos em que, deverá proceder o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em seu lugar proferido Acórdão que absolva o arguido com todas as consequências legais. Assim decidindo farão V. Exªs”.
2. O Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: “1. O arguido estrutura o recurso com base na impugnação ampla/alargada da matéria de facto, traduzida na invocação de erro no julgamento, ao defende uma reapreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento, que impõe uma decisão diversa da proferida pelo tribunal aquo. 2. Os factos descritos na sentença não poderiam ter sido dados como provados e alega que deveriam ser substituídos/alterados/eliminados pelos factos que sugere/indica. 3. Tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 4. O tribunal a quo firmou a sua convicção nomeadamente, nas declarações do arguido AA, do Assistente/demandante EE, nos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa e ainda da prova documental. 5. Considerou que as declarações prestadas pelo assistente, que se afiguraram sinceras, foram corroboradas, e complementadas pelos depoimentos prestados pelos motoristas do Município ..., que foram objetivos, coerentes e circunstanciados. 6. Considerou o depoimento da testemunha FF, encarregado das oficinas de ... e o depoimento da testemunha DD, técnica superior do Município ..., Unidade Orgânica de Saúde do Trabalho. 7. Considerou que tendo ouvido como testemunha o Engenheiro BB, ficou precisamente com a convicção de que procurou, de certa forma, defender o arguido, explicitando o porque de tal convicção. 8. O tribunal a quo não valorou o depoimento prestado pela testemunha CC, porque se afigurou tendencioso e alheado da realidade, explicitando o porque de tal convicção. 9. Considerou que a versão apresentada pelo arguido recorrente, no sentido de que distribuía o serviço dos motoristas mediante “ordens superiores” foi contrariada pela testemunha BB, seu superior hierárquico desde 2018. 10. Sendo que o arguido recorrente justificou a grande parte das atribuições de trabalho ao assistente, alegando, ter sido por ordens superiores, ou do engenheiro BB ou da engenheira CC, sendo que esta última não corroborou essa versão. 11. Relativamente aos serviços que o arguido recorrente distribuiu ao assistente e a forma como o tratou, bem como o propósito com que agiu, na qualidade de encarregado dos motoristas, o tribunal valorou as declarações prestadas pelo assistente EE, em conjugação com os depoimentos prestados pelos motoristas do Município .... 12. O arguido recorrente pretende a reapreciação da prova gravada, tendo para o efeito procedido à transcrição das declarações prestadas pelo arguido, pelo assistente EE, engenheiro BB, DD, engenheira CC e GG. 13. O arguido recorrente desvaloriza as declarações de grande parte das testemunhas motoristas suprarreferidos, com exceção do GG, que o tribunal a quo valorizou. 14. Não poderá ocorrer a reavaliação da prova sem que se analise toda a prova produzida, para habilitar o tribunal de recurso a proferir decisão com toda a justiça. 15. Não se vê que o tribunal tenha decidido contra a prova produzida, ou seja, que tenha acolhido uma versão que esta não comporta ou que tenha violado qualquer regra da experiência comum ao valorar os depoimentos nos termos em que o fez. 16. Na fundamentação que o Tribunal a quo faz dos factos dados como provados e não provados, extrai- se nitidamente como é que o Tribunal chegou a esses factos. 17. A argumentação expendida pelo arguido recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o Tribunal a quo fez da prova produzida, designadamente do depoimento do assistente, das testemunhas motoristas e trabalhadores da Câmara, pretendendo substituir a sua própria convicção àquela que foi alcançada pelo tribunal que julgou a causa. 18. Quer fazer prova exatamente com as testemunhas que o tribunal a quo ficou precisamente com a convicção de que aquele engenheiro BB procurou, de certa forma, defender o arguido, e a engenheira CC, não valorou o depoimento, porque se afigurou tendencioso e alheado da realidade. 19. Não se verifica qualquer contradição entre os factos provados ou entre os factos provados e não provados ou qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 do CPP. 20. Nesta matéria vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 21. Na questão da eliminação do ponto 7, a versão transcrita do assistente é totalmente contrária à versão que foi transcrita no recurso. 22. Essa versão do assistente é corroborada pela versão da testemunha - HH, que disse, o arguido disse “a coluna dos inválidos é aquela”, referindo-se a quem usava aqueles cacifos - estava presente o assistente, que usava aqueles cacifos. 23. Pelo que, não deverá esse ponto 7 ser eliminado. 24. O crime de perseguição ou “stalking” pode definir-se como uma forma de violência relacional e pode caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. 25. Tem como elementos constitutivos objetivos: a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, direto ou indireto; a adequação da ação a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da ação. 26. Essa conduta continuada, e que se prolongou durante cerca de 4 anos, adequada a causar medo, inquietação, a prejudicar a liberdade de determinação - como aliás se verificou - levada a cabo por uma chefia e para com um trabalhador, que se reconduz a assédio moral no trabalho, isto é, comportamentos indesejados (palavras e atos, no caso ordens de trabalho), praticados com algum grau de reiteração e tendo como objetivo afetar a dignidade do trabalhador, designadamente pela criação de um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador. 27. O arguido recorrente alega que as ordens dadas pelo arguido eram legítimas, sendo este seu superior hierárquico, no entanto, tal não resultou da factualidade apurada. 28. Bem andou o tribunal a quo ao considerar como preenchidos os elementos objetivos do crime previsto no artigo 154º-A, do Código Penal. 29. Não ocorreu qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 30. Não resulta da factualidade apurada que o arguido nesse período ainda fosse superior hierárquico do assistente, por outro lado, o assistente metia baixas por doença, não regressava totalmente apto para o trabalho, sendo que este, queixava-se para o arguido de que tinha problemas de saúde, e o arguido respondia (estou-me cagando). 31. O assistente se apresentava ao serviço, foi tido pelos seus pares e por FF, que foi seu encarregado nas oficinas de ..., como um trabalhador sério e cumpridor, era um funcionário responsável. 32. A ser assim, não ocorre qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 33. O Tribunal aquo bem andou ao considerar que o crime de injúria e de difamação são consumidos pelo crime de perseguição, enquadrando-se a apurada forma de tratamento do assistente, no contexto apurado, como comportamento persecutório, adequado a inquietar o assistente, enquanto ofensa à honra com contornos discriminatórios. 34. Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se os termos da decisão recorrida”.
4. O assistente veio também responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: “1. O conjunto da prova produzida, pela sua conjugação, sustenta a materialidade assente na factualidade dada como provada na sentença e na adequada subsunção desses factos ao direito, 2. Facto pelo qual, a sentença sob censura, julgando procedente a acusação pública, não merece qualquer reparo; 3. O arguido não está inocente, nem deve ser absolvido; 4. A Mmª Juíz andou bem na apreciação que fez da prova e do julgamento da matéria de facto, em estrito cumprimento do princípio da livre apreciação da prova, encontrando-se reunidos os pressupostos que levaram à condenação do arguido; 5. Não havendo quaisquer alterações a efetuar à matéria de facto; 6. O arguido sempre agiu deliberadamente com o propósito de importunar, atormentar e perseguir o assistente; 7. Das 5 fichas de aptidão em que foi considerado “Apto” e das 9 em que foi considerado “Apto Condicionalmente” sempre o foi com recomendações, restrições, limitações ao exercício das suas funções; 8. Verificou-se reiteração da ação; 9. As testemunhas de acusação: II, JJ, KK, LL, MM, FF e NN, todos colegas de trabalho do assistente e arguido, foram unânimes, isentos e imparciais nos seus depoimentos, depondo de forma credível, espontânea, segura e descomprometida; 10. Nenhuma prova em contrário trouxe o arguido aos autos que contrariasse o que as mencionadas sete testemunhas relataram, com conhecimento direto, respondendo com clareza e precisão; 11. Nada havendo a aditar à acusação pública, como pretendido pelo arguido; 12. Nem nada devendo ser eliminado da matéria de facto dada como provada; 13. O comportamento do arguido, a sua conduta persistente afetou a liberdadede autodeterminação do assistente, causando-lhe medo, inquietação, stress, nervosismo; 14. Houve reiteração da conduta do arguido ao longo de vários anos; 15. Tratou-se de um crime habitual, face à repetição de condutas unificadas pela mesma resolução criminosa; 16. O arguido atuou com dolo, pretendendo lesar bens jurídicos do assistente; 17. Prevaleceu-se do cargo de encarregado, para fazer valer as suas vontades particulares; 18. Há nos autos identificação entre a conduta dada como provada e o tipo de ilícito em causa; 19. Encontram-se preenchidos os elementos típicos do crime de perseguição, tendo a conduta do arguido prejudicado a liberdade de determinação do ofendido; 20. Não houve violação do princípio da proporcionalidade na sentença recorrida; 21. O arguido atuou com dolo, teve conhecimento (elemento intelectual) e atuou com vontade (elemento volitivo), tendo desde sempre previsto e representado a totalidade da factualidade típica; 22. Nunca o arguido atuou em erro sobre a factualidade típica ou com falta de representação da ilicitude das suas condutas, por as considerar inócuas a qualquer lesão; 23. Sendo a pena de multa aplicada ajustada à finalidade da punição e a indemnização arbitradas ajustadas e proporcionais à gravidade do crime praticado, face à conduta de elevada censurabilidade, sendo a gravidade do tipo de ilícito, objetivo e subjetivo, elevada, assim também, a motivação e os fins da resolução criminosa; 24. O assistente sofreu danos morais graves que se imputam objetivamente ao comportamento do arguido (art.563º do C.C.), pois atingem a personalidade do indivíduo e a sua dignidade humana; 25. Visando a indemnização, compensar a dor e como sanção para a conduta do lesante; 26. Não havendo violação do princípio da proporcionalidade, 27. Nem assistindo qualquer razão ao arguido; 28. A sentença recorrida é clara, exaustiva e goza de fluente fundamentação alicerçada numa minuciosa e rigorosa análise crítica de toda a prova produzida, quer testemunhal, quer documental; 29. Clareza, rigor e fluidez essas que, V.Ex.ª(s) não deixarão de constatar; 30. Devendo manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos e com os fundamentos nela constantes”.
5. Foi realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação concluído pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir
II. Fundamentação
Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais. As questões a apreciar serão pois aquelas que o recorrente fez consignar nas suas conclusões, sendo que se por qualquer razão não retoma nesta sede quaisquer outras questões que desenvolveu na sua motivação, este tribunal de recurso delas não conhecerá. E o mesmo sucederá no que tange a questões que vêm levantar nas conclusões, mas que delas não trataram na motivação. Por conseguinte, assim delimitado o objeto de apreciação por banda deste tribunal de recurso, no caso concreto, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar, por ordem de procedência lógica, prendem-se com o seguinte: “(…) - Factos Provados: Observado o formalismo legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, discutida a causa, emergiram provados os seguintes factos: 1. O assistente EE é trabalhador do Município ..., desde 2/12/2009, com a categoria profissional de Assistente Operacional - Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais. 2. O arguido exerce as funções de encarregado dos motoristas do Município ..., tendo sido superior hierárquico do EE até data não concretamente apurada, pelo menos enquanto o assistente esteve ao serviço nas máquinas, nos armazéns da A.... 3. EE padece, pelo menos desde 2018, de problemas de coluna, situação que o mesmo comunicou à sua entidade patronal - Município ... - que, atendendo à sua condição de saúde, transferiu-o de funções e local de trabalho, desde o início do ano de 2021 (janeiro/fevereiro), das máquinas para o serviço das oficinas municipais, cabendo-lhe pedir orçamentos para reparação de viaturas, organizar a documentação referente aos consumos de combustível, verificar o estado de conservação das viaturas, efetuar pagamentos, entre outras - funções essas que lhe ocupam o seu período normal de trabalho. 4. Não obstante, pelo menos desde outubro de 2018 e até 6 meses após a transferência de EE para as oficinas, o arguido, conhecedor dos problemas de saúde do assistente, designadamente do teor das fichas de aptidão para o trabalho, exigiu que conduzisse veículos pesados e especiais, o que prejudicou a saúde do EE. Depois da transferência do assistente para as oficinais o arguido continuou a solicitar ao assistente a realização dessa condução, que já nem integra as suas funções habituais. 5. Enquanto superior hierárquico do EE, antes de o mesmo ser transferido para as oficinas, o arguido escolhia os piores trabalhos para o EE, apesar de ter conhecimento dos problemas de saúde deste. Assim: 5.1. Em 25-26 de outubro de 2018, o arguido mandou o EE frezar o cemitério ...; 5.2. Quando o EE regressou de uma baixa médica, em dezembro de 2019, o arguido deu ordem para conduzir um cilindro industrial, com elevado impacto e trepidações, por período não concretamente apurado. 6. Depois de o assistente ser transferido para as oficinas, o arguido continuou a solicitar a sua presença nos armazéns de onde havia sido transferido, ordenando-lhe que levasse máquinas à manutenção, às oficinas, mesmo havendo motoristas disponíveis para esses serviços. Assim: 6.1. Pelo menos duas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido ordenou-lhe que fosse buscar uma máquina; 6.2. Depois de o assistente ter sido transferido para as oficinas, durante cerca de 6 meses, praticamente diariamente, o arguido solicitou que fizesse o transporte das varredouras à manutenção, havendo motoristas no armazém que o poderiam fazer, sendo que, pelo menos numa das ocasiões, o assistente mandou para casa mais cedo um dos motoristas. 7. Sendo conhecedor do estado de saúde do assistente e das suas limitações físicas, o arguido apelida o assistente de “Inválido” e “aleijado”, no local de trabalho e à frente dos colegas. 8. Em data não concretamente apurada, nas instalações da antiga A..., em ..., o arguido referiu, relativamente aos cacifos utilizados pelos funcionários que uma das filas era dos trabalhadores, a do meio era dos aleijados e a terceira era dos inválidos - sendo que o assistente fazia uso da terceira fila. 9. Ao atuar como se descreve o arguido agiu deliberadamente com o propósito, reiterado e conseguido de importunar, atormentar e perseguir o EE, bem como de o humilhar, enxovalhar, diminuir e denegrir, ofender na honra e consideração, provocando-lhe receio, desassossego, inquietação, ansiedade, nervosismo, instabilidade e prejudicando desse modo a sua saúde e o seu comportamento e limitando os seus movimentos e a sua vida profissional, bem sabendo que desse modo o lesava na sua liberdade e autonomia e na forma como se determinava. E, ciente de tal, o arguido agiu sempre com tal propósito. 9ª. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas Do pedido de indemnização cível 10. Com a conduta do arguido, o assistente sentiu-se importunado, atormentado e perseguido, bem como humilhado, enxovalhada, diminuído e denegrido. 11. A conduta do arguido também provocou no assistente receio, desassossego, inquietação, ansiedade, stress, nervosismo, instabilidade, revolta, prejudicando a sua saúde, limitando a sua autonomia pessoal e profissional. 12. O assistente andou deprimido, triste, abatido, acabrunhado, nervoso, irritado, apreensivo, sendo uma pessoa calma tranquila e bem disposta. 13. O assistente é pessoa trabalhadora, honesta, educada, considerada, respeitador e respeitado no local de trabalho, sendo bom colega e amigo. Das condições pessoais e de vida do arguido 14. O arguido, que tem o 12º ano de escolaridade, continua a exercer as funções de encarregado do Município ..., auferindo € 900,00 mensais. 15. Divorciado, reside sozinho, em casa própria, pagando de empréstimo a quantia mensal de € 350,00. 16. Paga de alimentos a filho maior que se encontra a estudar a quantia de € 100,00 mensais. 17. O arguido é considerado como uma pessoa trabalhadora, empenhada e disponível, que resolve eficazmente problemas, e com participação no associativismo da sua terra.
* - Factos Não Provados: Para além dos factos não referidos, porque irrelevantes, conclusivos, de direito, ou contrários aos factos provados (notando-se que os factos relativos ao pedido de indemnização cível não mencionados afiguram-se irrelevantes pois que se reconduzem a custos com o processo e com o exercício pelo assistente dos seus direitos de ação no âmbito do mesmo, não podendo ser configurados como danos emergentes da conduta do arguido aqui em apreciação), não se provou, com relevância para a decisão da causa, que: a) O arguido foi superior hierárquico do EE até fevereiro de 2021; b) A condução do cilindro causou ao assistente danos irreversíveis na coluna.
* - Motivação da Decisão de Facto (…) * - Enquadramento Jurídico-Penal Cumpre, agora, fazer o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto supra descrita, mais concretamente, verificar se a factualidade apurada consubstancia a prática, pelo arguido de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal. Estabelece o artigo 154.º-A, do Código Penal, sob a epígrafe “Perseguição”: “1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. O crime de perseguição ou “stalking” pode definir-se como uma forma de violência relacional e pode caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. Embora estes comportamentos possam ser aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objetivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e perturbando a sua vida. Este tipo legal de crime tem como elementos constitutivos objetivos: a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, direto ou indireto; a adequação da ação a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da ação. Trata-se de um crime doloso. Ora da factualidade apurada resulta que o arguido, ao longo de quase 4 anos, enquanto encarregado dos motoristas do Município ..., deu ordens ao assistente para executar trabalhos penosos (condução de viaturas pesadas, de suspensão rígida e especiais), desconsiderando a sua condição de saúde - com limitações medicamente comprovadas -, e apesar de haver alternativas de pessoal, tendo-o feito de forma reiterada (quase diariamente ao longo de 6 meses) quando o arguido já tinha sido transferido para outras funções (que não a de condução daquele tipo de viaturas). Também resulta que o arguido se referia ao assistente como inválido e aleijado, discriminando-o e rebaixando-o em frente dos colegas Trata-se de uma conduta continuada adequada a causar medo, inquietação, a prejudicar a liberdade de determinação - como aliás se verificou - levada a cabo por uma chefia e para com um trabalhador, que se reconduz a assédio moral no trabalho, isto é, comportamentos indesejados (palavras e atos, no caso ordens de trabalho), praticados com algum grau de reiteração e tendo como objetivo afetar a dignidade do trabalhador, designadamente pela criação de um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador. Estão, pois, verificados os elementos objetivos do crime previsto no artigo 154º-A, do Código Penal, praticado com dolo direto pois que resultou apurado que o arguido AA assim agiu com conhecimento e vontade abrangendo os referidos elementos objetivos. A análise feita deste tipo legal de crime leva-nos a concluir que o crime de injúria previsto no artigo 181º, do Código Penal, que também vem imputado ao arguido, apesar de verificado - como sucede com o crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, do Código Penal, é consumido pelo crime de perseguição, enquadrando-se a apurada forma de tratamento do assistente, no contexto apurado, como comportamento persecutório, adequado a inquietar o assistente, enquanto ofensa à honra com contornos discriminatórios. (…)”.
- Da impugnação da matéria de facto (…)
- Do não preenchimento do crime de perseguição pelo qual foi condenado.
Discorda também o recorrente com a conclusão a que chegou o tribunal recorrido a respeito do preenchimento do tipo legal de crime que lhe vinha imputado. Está em causa o crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154.º-A, nº1, do Código Penal. Dispõe o citado artigo 154º-A, que: “1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - A tentativa é punível. 3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. 4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 5 - O procedimento criminal depende de queixa”. Insere-se no conjunto de normas penais orientadas para a tutela da autodeterminação pessoal, da liberdade de movimentos e do bem-estar físico e psicológico do indivíduo, em especial no quadro das relações interpessoais desiguais, vulneráveis ou marcadas por desequilíbrios emocionais e históricos de dominação. Trata-se de um crime de dano concreto, embora de estrutura complexa, exigindo-se: i. Uma conduta reiterada de perseguição ou assédio, direta ou indiretamente dirigida à vítima; ii. A adequação da conduta a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação; iii. A consciência e vontade do agente de praticar tal conduta com conhecimento do seu carácter perturbador e lesivo. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 663, 2.] «O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa. O crime de perseguição é um crime abstrato-concreto (quanto ao bem jurídico) e de mera conduta (quanto ao objeto da ação) (…)”. Exige-se, assim, a ação do agente, que consiste na perseguição da vítima, executável por qualquer meio, direto ou indireto, por forma a provocar-lhe medo ou inquietação. A sobredita ação do agente deve ser reiterada, consistente - as condutas isoladamente consideradas podem, até, não ferir qualquer bem jurídico, mas a sua persistência agrupada, torná-las-ão suscetíveis de produzir o resultado proibido - praticada(s) «por qualquer meio» (crime comum de execução livre), materializada em atos que sejam “adequados” a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, ou seja, aqueles atos, reiterados, devem ser aptos, numa perspetiva ex ante, a criar perigo para o bem jurídico protegido pela norma, embora dispense a produção, no destinatário, do resultado proposto. Nesta última perspetiva tratar-se-á de um crime abstrato-concreto, classificação doutrinária que, no parecer de Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral: Tomo I, pág.310 e 311, se enquadra “(…) nos crimes de perigo abstrato porque a verificação do perigo não é essencial ao preenchimento do tipo, mas o que está verdadeiramente em causa são os crimes de aptidão ou de conduta concretamente perigosa, pois só relevam as condutas apropriadas ou aptas a desencadear o perigo proibido no tipo legal. Assim, o perigo integra o tipo como sucede nos autênticos crimes de perigo abstrato, mas a realização típica destes crimes não exige a efetiva produção de um resultado de perigo concreto”. Na aferição da exigida adequação, apela-se a um critério objetivo-subjetivo. O primeiro, por recurso à objetividade do homem médio não dispensando, contudo, o segundo, a consideração das circunstâncias concretas do caso, designadamente as personalidades de agressor e vítima e o relacionamento existente entre ambos. No que tange à relação entre a(s) conduta(s) típicas e o seu objeto, trata-se de um crime de mera atividade, consumando-se com a prática das sobreditas condutas idóneas, dispensando a produção de um qualquer resultado espácio-temporalmente destacado. Quanto ao tipo subjetivo, trata-se de um crime doloso, em qualquer uma das suas modalidades (art.º 14.º do C.P.). Se bem percebemos, o ora recorrente começa por divergir relativamente ao decidido preenchimento do ilícito em causa, porquanto, no seu entender, o afastamento da violência laboral da génese da criminalização em causa, por um lado, e a existência no nosso ordenamento de um tipo contraordenacional, por outro, a punir o assédio moral, impõem a conclusão de que há comportamentos que podem ser de assédio, mas não atingem o patamar da punição penal e esse é o caso dos autos, porquanto as condutas concretamente descritas na douta sentença condenatória não são idóneas a lesar a liberdade de determinação do ofendido - apresentando-se o ofendido para trabalhar, estando apto para o trabalho de acordo com o médico do trabalho e inserindo-se as tarefas que desempenhou nas funções para que foi contratado, daí resulta a manifesta carência de tutela penal das condutas que o Tribunal considerou típicas. Na ótica do recorrente o tipo legal de crime em análise apenas visou criminalizar as condutas conhecidas por stalking, nas quais não cabe a conduta do recorrente. Densificando tal entendimento, esgrimiu o recorrente, por um lado, que tendo o crime em causa sido criado pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto, em cumprimento de legislação internacional, nomeadamente da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as Mulheres e a violência doméstica, a vulgarmente designada por Convenção de Istambul, e da Resolução 196248, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a 22 de novembro, de 2013, no âmbito da qual foi sinalizado o stalking como uma das formas de violência que afeta em maior proporção as mulheres, e ressaltando, por outro lado, do preceito legal em apreço, a adoção de uma lista não exaustiva dos comportamentos idóneos a serem considerados stalking, o mesmo não pode ter visado punir as situações de assédio no seio laboral, mas apenas criminalizar as condutas conhecidas por stalking, tanto mais que aquele encontra-se prevenido no art.º 29.º do Cód. do Trabalho, constituindo contraordenação muito grave. Ora, na esteira do entendimento perfilhado no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2023, proferido no âmbito do proc. 669/18.0T9GRD.C1, temos também para nós que sendo inquestionável que dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto (que alterando o Código Penal criou o novo crime de perseguição) resulta que a fonte do art.º 154º-A, nº 1 do CP, foi a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, razão pela qual, visto o teor deste instrumento, a ratio do processo legislativo não contemplaria, em princípio, os casos de assédio/perseguição em meio laboral, a verdade é que contemplando a letra do preceito legal em apreço, as expressões «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa», não vemos, salvo o devido respeito, como excluir a possibilidade da ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo certo que mostra-se também possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. Desde logo, o art.º 29.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho não exclui, antes prevê, que a conduta possa fazer incorrer o agente (também) em responsabilidade criminal. Além disso, e porque no plano contraordenacional a responsabilidade é assacada à entidade empregadora “ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções” (art.º 551.º, n.º1 Cód. do Trabalho), ao arrepio da centralidade em torno da culpa do agente, própria do Direito Penal (art.ºs 40.º n.º 2 e 71.º n.º1, sem prejuízo das situações do art.º 11.º, todos do C.P.), a impossibilidade de o tipo do art.º 154.º-A do C.P., por ação excludente, contemplar situações de perseguição em meio laboral, deixaria por punir segmentos importantes da complexidade proibida, máxime o próprio agente individual da infração. Destarte, não desconsideramos, pois, a possibilidade de subsunção ao campo previsto no art.º 154.º-A, das ações reiteradas e idóneas à ofensa dos bens jurídico(s) protegido(s) que se materializem em contexto laboral e através de mecanismos próprios daquelas relações. Ora, em contexto laboral, como tem sido entendido, as situações com características adequadas a desencadear a produção de um resultado complacente com a afetação da liberdade de determinação do destinatário, de lhe provocar medo ou inquietação, vêm sendo reconduzíveis à figura do “mobbing” (assédio moral que não se baseia em nenhum fator de discriminação), que aqui, como na generalidade dos atos de perseguição, contempla comportamentos que, isoladamente, seriam lícitos no plano das relações laborais e poderiam até parecer insignificantes, mas que, como em todos os casos subsumíveis ao estatuído no art.º 154.º-A do C.P., ganham relevo distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo. Como refere Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 426, «o principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projeto ou procedimento». Claro está que, quer a ação se situe no plano contraordenacional, quer no plano criminal, nem todos os conflitos ocorridos no local de trabalho são consubstanciadores e expressão de uma situação de “mobbing”, assédio ou perseguição. Na verdade, é possível estar-se perante situações de exercício arbitrário do poder de direção e disciplina sem que tal se traduza numa situação de assédio/perseguição, desde logo, quer por falta de reiteração, quer porque inexiste a intencionalidade. Daí que, para que se considere um comportamento ético-penalmente reprovável, não baste o exercício de poderes de direção, ainda que, por injustificada suscetibilidade do destinatário lhe possam provocar o resultado contemplado na norma, impondo-se uma avaliação/ponderação rigorosa e criteriosa de cada caso, mesmo ante casos de potencial abuso daqueles poderes de direção. E isto, porquanto, o princípio constitucional da intervenção mínima, cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP e a natureza subsidiária do direito penal, impõem que ao Direito Penal só deve recorrer-se como instrumento de tutela de bens jurídicos, quando a incriminação for não só necessária, mas também adequada. A respeito do assédio moral em contexto laboral, sintetizou-se no Ac. do STJ de 11/9/2019, proferido no processo 8249/16.8T8PRT.P1.S1, já trazido à liça no citado acórdão deste Tribunal da Relação, o seguinte: “ (…) um dos grandes obstáculos inerentes ao estudo do assédio laboral, prende-se com a dificuldade em encontrar uma definição unanimemente aceite. Por outro lado, sendo o assédio moral um fenómeno relacionado com a cultura, a forma como acontece e a maneira como é percebido varia, ou seja, não é um fenómeno igual em todos os países e nem em todos os locais. Este facto faz com que cada país utilize o seu próprio termo para identificar esta realidade, que é o assédio laboral, gerando-se uma confusão terminológica, o que dificulta o encontro de uma definição unanimemente aceite. (…) Entre nós é utilizado o termo “Assédio moral”. Moral para fazer referência específica ao bem jurídico protegido - o direito à integridade moral do trabalhador, por a sua verificação estar sujeita à constatação de sentimentos de humilhação, degradação e aviltamento. Esta terminologia, além de ser usada no mundo do trabalho, é também uilizada para fazer alusão aos mesmos tipos de comportamento, mas noutros âmbitos, nomeadamente o familiar. Por outro lado, pode-se dizer que “o assédio moral” um problema tão antigo como o trabalho, pois este fenómeno nasceu nos tempos em que o Homem estabeleceu a sua vida em sociedade. Assim sendo, o assédio moral é o resultado das relações que se vão estabelecendo entre as pessoas, embora seja influenciado, claramente, pelas transformações que vão acontecendo no mundo do trabalho. A diferença, que ocorre no assédio dos nossos dias com o que ocorria anteriormente, reside, essencialmente, nas suas intensificação, gravidade, amplitude, à banalização do fenómeno, à abordagem que estabelece o nexo causal com a organização do trabalho, aumentos e banalização que se devem, em grande parte, à enorme concorrência entre as empresas e à grande precariedade do trabalho. O assédio é, pois, um fenómeno grave que acarreta sérias consequências para a saúde física e mental dos trabalhadores. De acordo com a Resolução do Parlamento Europeu sobre assédio moral no local de trabalho (2339/2001) o assédio moral constitui um risco potencial para a saúde dos indivíduos, conduzindo frequentemente a doenças relacionadas com stresse laboral. Com efeito, o assédio moral no trabalho tem sido associado a uma série de problemas de saúde, nomeadamente, a sintomas psicossomáticos, a depressão, a ansiedade, a perturbações da atenção, a abuso de álcool e substâncias ilícitas, a perturbações do comportamento alimentar, a acidentes e, até, ao suicídio. Não existe, como já vimos, uma definição única de Assédio no Moral acordada a nível internacional. Por exemplo, a Organização Mundial de Saúde, utiliza a definição de assédio moral no trabalho, elaborada em 2002, pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho que refere ser este “um comportamento irracional, repetido, em relação a um determinado empregado, ou a um grupo de empregados, criando risco para a saúde e para a segurança”. Contudo, parece poder considerar-se, com o contributo das várias áreas que estudam o fenómeno e do significado das várias denominações que lhe foram atribuídas a nível dos vários países, como assédio moral a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o trabalho, sendo que em consequência desta conduta, a vítima é isolada do grupo, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e culpabilizada diante dos seus colegas de trabalho. A humilhação deve ser, pois, repetitiva e duradoura e ter um forte impacto na vida do trabalhador, acabando por comprometer a sua dignidade enquanto pessoa, a sua identidade, a sua capacidade de trabalho e o desenvolvimento das suas relações afetivas e sociais. Trata-se de um sentimento que a vítima tem de ser ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, e vexado pelo outro, causando-lhe, por isso, dor, tristeza e sofrimento e ocasionando-lhe graves danos à sua saúde física e mental. Na maioria das vezes, a finalidade do assédio moral, consiste em tornar a relação da vítima com o ambiente do trabalho penosa e insuportável até a levar a apresentar a resolução do seu contrato de trabalho ou até mesmo abandonar o seu do posto de trabalho. (…)”. Feitas estas considerações e volvendo-nos no caso em apreço, cremos, com franqueza, que bem andou o tribunal recorrido a sancionar a conduta do arguido nos termos em que o fez, inexistindo qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade como sustenta o recorrente. A atuação do arguido, na sua globalidade, configura, sem dúvida, uma situação de assédio moral laboral, a qual, quer pela sua reiteração, quer pela intencionalidade que lhe presidiu, preenche os elementos típicos do crime de perseguição. Defende o recorrente que a sua atuação não se encontra no patamar para ter dignidade penal, porquanto está em causa uma atuação básica e indispensável a qualquer superior hierárquico no exercício das suas funções: a de dar ordens, atribuir e designar tarefas - em contexto laboral a função do superior hierárquico é justamente essa. Ademais, o ofendido apresentou-se para trabalhar, estava apto para o trabalho de acordo com o médico do trabalho e as tarefas que desempenhou inseriam-se nas funções para que foi contratado. Tal argumentação parte de premissas que não têm sustentação na factualidade apurada pelo tribunal recorrido e que, na senda do que já decidimos, se mantém inalterada. Ora, provou-se que o assistente é trabalhador do Município ..., desde 2/12/2009, com a categoria profissional de Assistente Operacional - Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais - tendo o arguido sido seu superior hierárquico até data não concretamente, mas pelo menos até ao início do ano de 2021 (janeiro/fevereiro), momento até ao qual o assistente esteve ao serviço nas máquinas, nos armazéns da A.... Mais se provou que o assistente, pelo menos desde 2018, padece de problemas de coluna, situação que o mesmo comunicou à sua entidade patronal - Município ... - que, atendendo à sua condição de saúde, transferiu-o de funções e local de trabalho, desde o início do ano de 2021 (janeiro/fevereiro), das máquinas para o serviço das oficinas municipais, cabendo-lhe pedir orçamentos para reparação de viaturas, organizar a documentação referente aos consumos de combustível, verificar o estado de conservação das viaturas, efetuar pagamentos, entre outras - funções essas que lhe ocupavam o seu período normal de trabalho. Provou-se igualmente que, pelo menos desde outubro de 2018 até 6 meses após a transferência do assistente para as oficinas, o arguido, conhecedor dos problemas de saúde do assistente, designadamente do teor das fichas de aptidão para o trabalho, exigiu que conduzisse veículos pesados e especiais, o que prejudicou a saúde do EE; que mesmo depois da transferência do assistente para as oficinais, o arguido continuou a solicitar ao assistente a realização dessa condução, que já nem integrava as suas funções habituais; que enquanto superior hierárquico do EE, antes de o mesmo ser transferido para as oficinas, o arguido escolhia os piores trabalhos para o EE, apesar de ter conhecimento dos problemas de saúde deste. Assim: -Em 25-26 de outubro de 2018, o arguido mandou o EE fresar o cemitério .... -Quando o EE regressou de uma baixa médica, em dezembro de 2019, o arguido deu ordem para conduzir um cilindro industrial, com elevado impacto e trepidações, por período não concretamente apurado. - Depois de o assistente ser transferido para as oficinas, o arguido continuou a solicitar a sua presença nos armazéns de onde havia sido transferido, ordenando-lhe que levasse máquinas à manutenção, às oficinas, mesmo havendo motoristas disponíveis para esses serviços. - Pelo menos duas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido ordenou-lhe que fosse buscar uma máquina; - Depois de o assistente ter sido transferido para as oficinas, durante cerca de 6 meses, praticamente diariamente, o arguido solicitou que fizesse o transporte das varredouras à manutenção, havendo motoristas no armazém que o poderiam fazer, sendo que, pelo menos numa das ocasiões, o assistente mandou para casa mais cedo um dos motoristas. - Sendo conhecedor do estado de saúde do assistente e das suas limitações físicas, o arguido apelidava o assistente de “Inválido” e “aleijado”, no local de trabalho e à frente dos colegas, tendo em data não concretamente apurada, nas instalações da antiga A..., em ..., referido, relativamente aos cacifos utilizados pelos funcionários, que uma das filas era dos trabalhadores, a do meio era dos aleijados e a terceira era dos inválidos - sendo que o assistente fazia uso da terceira fila. Vista esta factualidade, no seu todo, à luz das regras da experiência comum, não vislumbramos como concluir pela impossibilidade de recurso à tutela penal. Com efeito, não temos qualquer dúvida que a conduta do arguido ultrapassou o âmbito laboral - não estamos, claro está, perante um mero conflito laboral, um legítimo exercício do poder hierárquico - dela sobressaindo à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida - como se veio a concluir - que o arguido agiu com o propósito, reiterado e conseguido de importunar, atormentar, humilhar, perseguir/assediar o assistente EE, de forma a provocar-lhe, como provocou, desassossego, inquietação, nervosismo, instabilidade, desse modo prejudicando a sua liberdade de determinação. Como bem referiu o tribunal recorrido, “da factualidade apurada resulta que o arguido, ao longo de quase 4 anos, enquanto encarregado dos motoristas do Município ..., deu ordens ao assistente para executar trabalhos penosos (condução de viaturas pesadas, de suspensão rígida e especiais), desconsiderando a sua condição de saúde - com limitações medicamente comprovadas - e apesar de haver alternativas de pessoal, tendo-o feito de forma reiterada (quase diariamente ao longo de 6 meses) quando o arguido já tinha sido transferido para outras funções (que não a de condução daquele tipo de viaturas). Também resulta que o arguido se referia ao assistente como inválido e aleijado, discriminando-o e rebaixando-o em frente dos colegas Trata-se de uma conduta continuada adequada a causar medo, inquietação, a prejudicar a liberdade de determinação - como aliás se verificou - levada a cabo por uma chefia e para com um trabalhador, que se reconduz a assédio moral no trabalho, isto é, comportamentos indesejados (palavras e atos, no caso ordens de trabalho), praticados com algum grau de reiteração e tendo como objetivo afetar a dignidade do trabalhador, designadamente pela criação de um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador. Estão, pois, verificados os elementos objetivos do crime previsto no artigo 154º-A, do Código Penal, praticado com dolo direto pois que resultou apurado que o arguido AA assim agiu com conhecimento e vontade abrangendo os referidos elementos objetivos”. Invoca o recorrente que não está preenchido o tipo de ilícito subjetivo incriminador: o dolo, enquanto conhecimento e vontade da realização do tipo objetivo de ilícito, tendo, no limite, agido em erro sobre a factualidade típica ou sobre a proibição. Ora, resultando da sentença recorrida que o arguido agiu ciente da ilicitude penal da sua conduta, cremos que tal factualidade faz cair por terra tal alegação. Ainda que assim não fosse, lembra-se ao recorrente que o erro sobre as proibições legais só exclui o dolo quando o conhecimento da proibição legal seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar conhecimento da ilicitude do facto. No caso em apreço, o bem jurídico tutelado pela incriminação, encontra-se já nitidamente sedimentado na comunidade e na sua consciência de valores. Inexiste, qualquer dúvida, que o arguido atuou dolosamente. Como de aduziu na motivação da decisão da matéria de facto, “Nada pôs em causa a natural capacidade de querer e entender do arguido, enquanto pessoa humana - sendo de notar que, para além de ter o 12º ano de escolaridade, exerce as funções de chefia enquanto encarregado do Município ... há um lapso de tempo considerável, o que pressupõe naturalmente a noção do significado e da relevância da sua conduta que, como vimos supra, concluímos ser voluntária e intencional (“com intuitos persecutórios e visando atingir o assistente, importunando-o, atormentando-o, inquietando-o, desassossegando-o, causando-lhe ansiedade e nervosismo”). Em suma, sem necessidade de mais considerações, preenchidos que se mostram os elementos objetivos e subjetivos do ilícito em apreço, improcede também neste segmento o recurso interposto pelo arguido.
- Da excessividade da medida da pena aplicada e do montante da indemnização civil a título de danos não patrimoniais. (…)
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Na parte criminal, condena-se o arguido/recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
Na parte cível, as custas do recurso serão a cargo do demandado.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.94º, nº2, do C.P.P.) Coimbra, 11 de junho de 2026 Cândida Martinho (Relatora) Helena Lamas (1ª Adjunta) Rosa Pinto (2ª Adjunta). Paulo Guerra (Presidente)
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