Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO ACÓRDÃO ARBITRAL SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO MÉTODO COMPARATIVO FISCAL MÉTODO DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 23.º, N.º 1, E 26.º, N.ºS 2 A 4, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | ||
| Sumário: | I – O art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 1310.º do Código Civil, e o art. 23.º, n.º 1, Código das Expropriações, asseguram ao expropriado o pagamento de uma justa indemnização, a qual constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente do acto de expropriação, visando colocá-lo em igualdade face aos outros cidadãos que não sofreram a ablação da sua esfera jurídico-patrimonial.
II – A justa indemnização deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado, excluindo, naturalmente, qualquer valoração meramente especulativa, de modo a assegurar ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor. III – Os Acórdãos Arbitrais não são simples relatórios periciais ou arbitramentos, tendo natureza jurisdicional, sendo-lhes aplicáveis, em matéria de recursos, as disposições que o Código de Processo Civil contém para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário, produzindo efeito de caso julgado a fixação concreta do valor indemnizatório, se não for impugnado, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. IV – Em caso de recurso para fixação do valor da justa indemnização, os efeitos do caso julgado resultantes das decisões arbitrais não abrangem os critérios ou metodologias a que os árbitros recorreram para fixar essa indemnização, e que estiveram na base do montante fixado, os quais estão sujeitos a reponderação judicial, porquanto o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º, n.º 3, do CPC. V – Relativamente ao cálculo do valor expropriativo dos solos “aptos para construção”, o art. 26.º do Código das Expropriações contempla, em primeiro lugar, o método comparativo fiscal (n.º 2), e, subsidiariamente, o método do custo da construção (n.º 4), e, embora o n.º 3, refira que a solicitação da lista das transacções e das avaliações fiscais deve ser efectuada pela entidade expropriante, nada impede que o juiz, oficiosamente, ou a requerimento do expropriado ou dos peritos, determine a requisição desses elementos. VI – Se o perito indicado pela entidade expropriante juntou ao seu relatório a relação de todas as parcelas e preços unitários de aquisição de imóveis adquiridos na zona onde se inserem as parcelas expropriadas, nos últimos três anos (v.g., cadernetas prediais, certidões do Registo Predial e escrituras de compra e venda), verificando-se que as aquisições prediais foram todas feitas pela própria entidade expropriante, tal impede que se apure, de forma isenta e objectiva, o funcionamento real do mercado, sendo inútil determinar um novo pedido desses elementos, nos termos do n.º 3 do art. 26.º do Código das Expropriações, estando justificado o recurso ao método do custo de construção, previsto no n.º 4 deste preceito legal. VII – Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere o laudo maioritário, subscrito por 4 peritos, por ser de presumir que as conclusões aí subscritas terão maior aptidão para atingir aquele objectivo, do que o laudo minoritário, apenas subscrito por 1 perito, além de que os peritos que não foram indicados pelas partes, do tribunal, oferecem mais garantias de isenção e imparcialidade para determinar o justo valor da indemnização. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção)[1],
Município de ..., entidade expropriante nos autos em epígrafe em que é expropriado AA, não se conformando com a sentença de 27-03-2024, proferida no Juízo de Competência Genérica ... – que fixou a indemnização total correspondente à expropriação das parcelas P03, P15 e P29, propriedade do expropriado, na quantia de € 418 122,02 (quatrocentos e dezoito mil, cento e vinte e dois euros e dois cêntimos) – veio interpor recurso de apelação, o qual foi admitido na forma e com o efeito devidos. * Especificamente, em 19-01-2021 foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, a declaração de utilidade pública n.º 5/2021, que divulgou o despacho de 23-12-2020 do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, que aprovou, sob proposta da Câmara Municipal ..., o mapa de parcelas P03, P15 e P29, propriedade de AA, cuja expropriação, com carácter de urgência, era necessária à “Expansão Sul da Zona Industrial de ...”. No âmbito do procedimento expropriativo, o Município de ... tomou a posse administrativa das parcelas, após realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam. Gorada a aquisição por expropriação amigável, a entidade expropriante promoveu a realização de arbitragem das parcelas P03, P15 e P29, a qual foi realizada, em Julho de 2021. O expropriado recorreu da decisão arbitral, pugnando pela fixação da indemnização de € 94,41 por metro quadrado. Para o efeito alega, em síntese, que o índice de utilização a aplicar deverá ser 1,0, o índice fundiário de 16,5%, o custo de construção de € 634/m2, e os factores correctivos a considerar devem ser 5% a título de reforço das infra-estruturas e 5% a título de risco. Mais pede a determinação de indemnização por desvalorização da parte sobrante do prédio de onde se destaca a parcela P03 no valor de 25%. Ordenada a realização de perícia e uma vez juntos os relatórios e prestados esclarecimentos escritos e orais pelos senhores peritos, o tribunal a quo exarou a sentença recorrida da qual consta, a final, “(…) julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente, decide: 8.1.1. Fixar a justa indemnização devida pela entidade expropriante Município de ... ao expropriado AA no montante global de € 418 122,02 (quatrocentos e dezoito mil, cento e vinte e dois euros), a actualizar nos termos do artigo 24.º, do Código das Expropriações, correspondente à expropriação das parcelas P03, P15 e P29, com as áreas de 7462m2, 3098m2, 1277m2, e com o valor de € 227 217,90 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e dezassete euros e noventa cêntimos), € 127 861,83 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos), € 63 042,30 (sessenta e três mil e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), respectivamente. 8.1.2. Condenar expropriado AA e entidade expropriante Município de ... na proporção do respectivo decaimento, fixando-se em 72,44% e 27,56%, respectivamente.”. * Nas alegações de recurso, o Município de .../recorrente formulou as seguintes conclusões: (…). * Contra-alegou o expropriado/recorrido, com pedido de ampliação do âmbito do recurso, apresentando as seguintes alegações: (…). * Com o requerimento de interposição de recurso, e sem que o recorrente fundamente de forma minimamente perceptível a junção desse documento – aludindo, porém, a vários trechos do mesmo nas alegações de recurso (cf. ponto 5 das alegações, v.g., último parágrafo da p. 19, e pp. 20-25) –, foi apresentada uma “Informação”, lavrada por uma técnica superior do Município de ..., datada de 03-05-2024, dirigida à Divisão de Planeamento e Gestão de Território, sob o assunto “Enquadramento das Parcelas P3, P15 e P29, quanto aos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da Expropriação (DUP) e à data de hoje.” (sic). Esse documento superveniente, datado de 03-05-2024, além de ser ostensivamente posterior à sentença – de 27-03-2024 –, configura uma mera informação interna do Município expropriante e o recorrente não requereu ao tribunal a sua junção, cingindo-se a expor, laconicamente, na última página das alegações: “Junta: um documento” (sic). O expropriado insurge-se quanto à sua junção, aduzindo nas suas contra-alegações: “O documento que a Expropriante, sem qualquer fundamentação ou propósito, pretende juntar aos autos não pode ser admitido (arts. 651º, nº 1, e 425º do CPC).”. Cumpre apreciar. O art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” No que concerne à junção de documentos, maxime na fase recursal, importa atender às disposições legais contidas nos arts. 423.º, 425.º e 651.º do CPC. O art. 423.º do CPC contém a seguinte disciplina: “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”. Por seu turno, o art. 425.º do CPC estipula: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”. Finalmente, o art. 651.º, n.º 1, do CPC preceitua: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”. Da leitura concatenada dos arts. 423.º e 425.º do CPC emerge que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Após este limite “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Do art. 651.º do CPC promana que a junção de documentos, na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova, pelo interessado nessa junção, de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao apresentação do recurso; (ii) o julgamento da 1.ª instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Como se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2016, Proc. nº 1203/14.6TBSTS.P1: “A junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados «ad infinitum», nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite.”[2] Em anotação àquele preceito legal Abrantes Geraldes escreve: “1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade. O legislador, porém, através da norma do art. 423.º, legitima a junção de documentos até 20 dias antes da data da realização da audiência final, ainda que com o pagamento de multa. Depois disso, apenas podem ser juntos documentos nas condições previstas no n.º 3 do art. 423.º. 2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. A junção de certos documentos poderá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a oportunidade e a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos a que se reporta o art. 637.º, n.º 2.”.[3] Por seu turno, ainda a respeito do art. 651.º do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, anotam: “1. No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. 2. No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14) (…)”.[4] Ou seja, depois do encerramento da audiência final, e em caso de recurso, a junção de documentos é mais restritiva e excepcional, apenas sendo admitidos, com as alegações, os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, devendo o recorrente justificar essa junção tardia. Feitas estas observações, e indo ao caso concreto, o que o recorrente pretende, em síntese, é juntar ao processo, nesta fase recursória, uma mera informação dos serviços internos da própria entidade expropriante, o que, manifestamente, não se justifica, por não estarem reunidos os requisitos legais a que acima se aludiu. Como registam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “o julgamento da Relação não pode ter por objecto factos novos, factos que não puderam ser considerados pelo juiz do tribunal a quo”.[5] De igual modo, Rui Pinto, efectuando uma interpretação sistemática do actual regime de recursos, que qualifica como um regime de reponderação e não de reexame, igualmente entende que, em regra, “o acórdão da Relação deve ser elaborado de modo que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, sem admissão de factos supervenientes”.[6] Manifestamente não faria qualquer sentido admitir a junção do documento agora apresentado pelo Município recorrente, tanto mais que aquela “informação” mais não é do que a exteriorização de um entendimento jurídico da própria entidade expropriante, o qual há muito tempo poderia ter sido trazido ao conhecimento do tribunal a quo, designadamente até à fase da audiência de final, que decorreu no dia 02-10-2023 (cf. acta assinada a 14-10-2023). Em consonância, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal, nos termos concertados dos arts. 651.º, n.º 1, 425.º e 443.º do CPC, indefere-se a junção do documento que acompanhando as alegações da entidade expropriante, devendo o mesmo ser desentranhado e devolvido ao apresentante, condenando-o no pagamento da taxa de justiça de 1UC a título de custas pelo incidente, nos termos dos arts. 443.º, n.º 1, 527.º, n.º 1, do CPC e 7.º do RCP (cf. tabela II). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a decidir, devidamente ordenadas por ordem de precedência lógica: (i) Impugnação do facto assente constante do ponto 5.1.16., tendo o tribunal a quo, ao referir que o regime de edificabilidade era o prescrito pelo artigo 51.º do RPDM, ignorado o disposto nos artigos 59.º, 64.º e 108.º do RPDM (conclusões 17.ª a 21.ª). (ii) Erro de julgamento na escolha do critério para arbitramento da justa indemnização, por se ter recorrido ao critério preconizado pelo n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações, e não ao do n.º 2, que estabelece o critério preferencial para determinação do valor do solo apto para construção: método comparativo fiscal (conclusões 10.ª a 16.ª). (iii) Admitindo a aplicação do método previsto no art. 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações, se a justa indemnização foi mal calculada por (a) ter considerado um índice de construção de 1,00m2/m2 (e não 0,6m2/m2) e (b) ter considerado um valor de custo de construção de € 350,00/m2, desatendendo os valores entre os € 195,00 a 235,00/m2, divulgados pela Federação Portuguesa de Industria da Construção e Obras Públicas para o ano de 2019 (conclusões 22.ª a 32.ª e 33.º e 34.º). (iv) Erro de julgamento por não ter sido feita a ponderação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (conclusões 1.ª a 9.ª). (v) Ampliação do recurso, apresentada pelo expropriado, no sentido de, caso proceda o recurso, o factor custo de construção a adoptar ser fixado em € 380/m2. * A. Fundamentação de facto. Na primeira instância considerou-se a seguinte matéria de facto provada: . 25. Para a fixação da percentagem de 12% para efeitos do artigo 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações considerou os elementos descritos em 22.26. O laudo maioritário conclui que o valor por metro quadrado da parcela se deve fixar em € 55,74 (cinquenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), perfazendo o total de €172 682,52 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos). 27. Pela expropriação da parcela P29, o laudo maioritário considerou os seguintes parâmetros de avaliação: 28. Para a fixação da percentagem de 12% para efeitos do artigo 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações considerou os elementos descritos em 22. 29. O laudo maioritário conclui que o valor por metro quadrado da parcela se deve fixar em € 55,74 (cinquenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), perfazendo o total de €71 176,79 (setenta e um mil, cento e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos). 30. O laudo minoritário avaliou as parcelas P03, P15, P29 através do método comparativo, considerando as seguintes transacções: 31. Do valor das transacções apuradas calculou a mediana, fixando como valor unitário por metro quadrado para as três parcelas € 10,75 (dez euros e setenta e cinco cêntimos), concluindo que o valor da parcela P03 se deve fixar em € 80 216,50 (oitenta mil, duzentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), da parcela P15 se deve fixar € 33 303,50 (trinta e três mil, trezentos e três euros e cinquenta cêntimos) e da parcela P29 se deve fixar em € 13 727,75 (treze mil, setecentos e vinte e sete euros e setenta e cinco cêntimos). 32. O adquirente dos prédios identificados nas listas das transacções foi a entidade expropriante, o Município de .... * 33. Aquando da posse administrativa, em 30-03-2021, o Município de ... procedeu ao depósito, em conta titulada do expropriado, da importância global de € 74 809,84, correspondendo € 47 159,84 à parcela P3, € 19 579,36 à parcela P15, e € 8070,64 à parcela P29. 34. Nos Acórdãos Arbitrais de Julho de 2021, relativos à expropriação das Parcelas P03, P15 e P29 (n.ºs 18 a 20), ficou consignado: 35. Em 07-10-2021, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Nos presentes autos de expropriação em que é entidade expropriante “Município de ...” e expropriado AA, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das: i) parcela 03 – prédio rustico denominado ..., com a área descrita na matriz de 31.780,00m2, sendo expropriados 7.462,00m2, inscrito na matriz sob o n.º ...47 da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...78 em nome de AA; ii) parcela 15 – prédio rustico denominado Quinta ..., com a área descrita na matriz de 2590,00m2, sendo expropriados 3.098,00m2, inscrito na matriz sob o n.º ...37 da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...77 em nome de AA; iii) parcela 29 – prédio rustico denominado ..., com a área descrita na matriz de 2.100,00m2, sendo expropriados 1.277,00m2, inscrito na matriz sob o n.º ...21 da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...36 em nome de AA, conforme Despacho do Senhor Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, de 27.12.2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19.01.2021, o que conferiu de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados (artigo 15.º, n.º 2 do Código das Expropriações) concretizada a 30.03.2021. Realizou-se a vistoria «ad perpetuam rei memoriam». Foi realizada arbitragem, tendo sido fixado o valor global de €150.321,00 a título de indemnização devida pela expropriação das três parcelas de terreno em causa. A expropriante procedeu em 31.03.2021 ao depósito em conta titulada pelo expropriado do montante de €74.809,84 (fls.78/v) e realizou autónomo (DUC) do montante de €75.511,16 (fls.11) efetuando assim o depósito do montante global fixado pelos Senhores Peritos nos laudos arbitrais. Remetidos os autos a Juízo, cumpre proferir decisão, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º5 da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 56/2008, de 04/09. Face ao exposto, adjudico à expropriante “Município de ...” a propriedade das parcelas acima identificadas, livres de quaisquer ónus ou encargos. Registe. Notifique expropriante e expropriado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, do presente despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, quer a entidade expropriante, quer o expropriado, com a indicação quanto ao expropriado do montante depositado (fls. 11) e da faculdade de interposição de recurso, em cumprimento do disposto no artigo 51.º, n.º5, 2.ª parte do Código das Expropriações. Comunique nos termos do artigo 51.º, n.º 6 do Código das Expropriações”. 36. Notificados dos Acórdãos Arbitrais proferidos no âmbito da expropriação para a “Expansão Sul da Zona Industrial de ...”, promovida pelo Município de ..., em 08-10-2022, relativamente às Parcelas P03, P15 e P29, apenas o expropriado recorreu, ao abrigo do disposto nos arts. 58.º e segs. do Código das Expropriações, em 04-11-2021. 37. Pelo despacho judicial de 15-11-2021 admitiu-se o recurso interposto pelo expropriado: “Por estar em tempo (artigo 52.º n.º 1 do Código das Expropriações e artigo 139.º, n.º 5 alínea c) do Código de Processo Civil), por a decisão ser recorrível (artigo 38.º n.º 3 do CE), por ter legitimidade (artigos 51.º e 52.º do CE) e o requerimento cumprir as formalidades previstas no artigo 58.º do CE, admito o recurso interposto pelo expropriado, ao qual fixo o efeito devolutivo (artigo 38.º n.º 3 do CE). Notifique a entidade expropriante para, querendo, apresentar resposta no prazo de 20 dias – artigo 60.º do Código das Expropriações”. 38. A entidade expropriante não respondeu àquele recurso, nos termos do art. 60.º do Código das Expropriações. 39. No despacho de 07-04-2022, exarou-se, além do mais: “Dispõe o artigo 52.º, n.º3, do Código das Expropriações que se houver recurso o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo a quantia provável das custas do processo./ Existe acordo sobre o montante de € 74.809, 84./Assim, atribuo ao expropriado o montante sobre o qual se verifica o acordo, deduzido da quantia provável das custas do processo./ Ao abrigo do disposto no artigo 61.º, nºs 1 e 2, do CE determino se proceda à avaliação dos bens expropriados, única diligência que se me afigura necessária para a decisão a proferir (…)”. 40. No despacho de 14-09-2022, consignou-se, entre o mais: “(…) [V]erifica-se um manifesto lapso de escrita despacho de 07-04-2021 (cf. ref.ª 87547376), cuja rectificação se determina, nos termos do artigo 249.º, do Código Civil, ex vi artigo 295.º, do Código de Processo, assim, onde se lê € 74.809,84 (setenta e quatro mil, oitocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) deve-se ler € 150 321,00 (cento e cinquenta mil, trezentos e vinte euros) (…)”. * B. Fundamentação de Direito (I) Impugnação do facto assente constante do ponto 5.1.16., tendo o tribunal a quo, ao referir que o regime de edificabilidade era o prescrito pelo art. 51.º do RPDM, ignorado o disposto nos arts. 59.º, 64.º e 108.º do RPDM (conclusões 17.ª a 21.ª). No ponto de facto n.º 16 (5.1.16.), o tribunal a quo considerou: “Os Espaços de Actividades Económicas (EAE) são destinados exclusivamente à localização, protecção e instalação de actividades económicas, nomeadamente transformadoras, empresariais, comerciais, armazéns, equipamentos e serviços de apoio, operações de gestão de resíduos, incluindo ainda os sistemas adequados de infra-estruturas, sendo o regime de edificabilidade prescrito pelo artigo 51.º do RPDM, o que sumariamente corresponde aos seguintes parâmetros: Entende o recorrente que quando apresentou reclamação ao laudo maioritário e posteriormente nas alegações demonstrou que para a parcela P03 e parte das parcelas P15 e P29 não era possível aplicar o art. 51.º, atento o disposto no art. 59.º, n.º 3 do Regulamento, conjugado com o seu art. 108.º, devendo recorrer-se ao que determinava o art. 64.º, no qual se encontram definidos os seguintes parâmetros de edificabilidade “c) Em cada área industrial devem ser respeitados os seguintes limites: i) Índice de ocupação do solo: 60% ii) Área mínima de espaço verde: 20%.”[7] O que, a final, faria com que a parcela P03 tivesse um índice de ocupação do solo de 60%, o que perfazia uma área total de construção de 4447,20 m², ao invés dos 7462m² referidos pelo laudo maioritário. Por conseguinte, conclui que o tribunal a quo, ao limitar-se a aludir que o regime de edificabilidade era o prescrito pelo art. 51.º do RPDM, ignorando por completo o disposto nos arts. 59.º, 64.º e 108.º do RPDM, andou mal ao dar como provado o facto constante em 5.1.16., uma vez que devia ter dado como provado que, ao caso em apreço, era aplicável o disposto no art. 64.º do RPDM. Respondeu o expropriado referindo que a pretensão da entidade expropriante no sentido de que o índice de construção a considerar no cálculo indemnizatório deverá ser de 0,6 e não de 1,0 como foi – arts. 51.º e 64.º do Regulamento do PDM de ... –, não pode proceder, confundindo a recorrente o índice de construção/utilização e índice de ocupação/implantação, tal como explicitado pelos peritos no ponto 3.4.1. dos esclarecimentos escritos de 08-03-2023 ao Laudo Maioritário. Apreciando. Conforme vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-05-2016, Proc. n.º 271/12.0TBBRG.G1, o índice de ocupação do solo numa parcela expropriada, ainda que não seja um facto naturalístico, é uma questão de facto. O mesmo se aplica, acrescentamos nós, ao índice de utilização do solo. Como se desenvolve, certeiramente, no citado aresto: “Repare-se que este é um facto. Não, obviamente, um facto em sentido naturalístico. Mas, como se diz hoje, e já se dizia na lei processual civil anterior, uma questão de facto; ou seja, uma ocorrência que é susceptível de ser apreendida pelo ser humano, ainda que através de conhecimentos específicos. É por isso mesmo que é susceptível de prova pericial, como, de resto, sucedeu caso presente [artigo 475º, nº 1, do Código de Processo Civil actual e artigo 577º, nº1, do Código de Processo Civil anterior].”. Especificamente, o Regulamento do Plano Director Municipal de ... (RPDM de ...), com as alterações aprovadas em 23-02-2018, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30-04-2018, dispõe o seguinte nos artigos 51.º, 59.º, 64.º e 108.º: Respondeu o recorrido/expropriado frisando que apenas o perito indicado pela expropriante, isoladamente, calculou a indemnização segundo o método comparativo fiscal, propondo, nessa consonância, uma indemnização de € 127 247,75,[11] sendo que os dados utilizados para o efeito não correspondem a uma situação normal de mercado que possa ser aqui utilizada. Por outro lado, nos Acórdãos Arbitrais foi fixado um valor indemnizatório total, para as 3 parcelas em causa, de € 150 321,00 (€ 67 158,00 + € 58 900,00 + € 24 263,00), pelo que não tendo a entidade expropriante recorrido, os valores indemnizatórios fixados nos Acórdãos Arbitrais transitaram em julgado para o Município de ..., não podendo em qualquer caso a indemnização ser fixada por um valor inferior, uma vez que a decisão de calcular a justa indemnização devida pela expropriação das parcelas, segundo a metodologia prescrita no art. 26.º, n.º 4 e segs., do Código das Expropriações, transitou em julgado para a entidade expropriante, não podendo ser modificada. Acresce que os senhores árbitros deixaram registado naqueles Acórdãos Arbitrais: (i) que não tinham elementos para poder utilizar o método comparativo e (ii) que não dispunham da lista de transacções e avaliações fiscais fornecida pelo Serviços de finanças para utilizar o método previsto nos nºs. 1 a 3 do art. 26.º do Código das Expropriações, não tendo a expropriante recorrido desses Acórdãos, conformando-se com essa situação. Por fim, no decurso do processo judicial o Município expropriante não juntou aos autos quaisquer elementos que permitissem a utilização adequada do método comparativo, não tendo junto a lista de transacções/avaliações fiscais, sendo certo que o art. 26.º, n.º 3, do Código das Expropriações determina expressamente que é à entidade expropriante que compete solicitar essa lista e disponibilizá-la aos Árbitros e aos Peritos, para além de que era o Município recorrente quem tinha o ónus da prova relativamente a esses dados/informações. Por conseguinte, a inexistência nos autos de elementos que permitissem a utilização do método comparativo é imputável ao expropriante, não podendo agora pretender retirar vantagens desse incumprimento dos seus deveres legais. Apreciando. Vejamos a questão em apreço, começando por destacar o seguinte: (i) Na reclamação apresentada ao relatório pericial maioritário, em 24-10-2022, a entidade expropriante invocou, além do mais: “39. Não menos importante é a questão do método utilizado pelos Senhores Peritos para cálculo da justa indemnização, referindo nos seus laudos que “Para a determinação do valor do terreno do prédio de onde é destacada a parcela expropriada é efetuado um estudo analítico com base nos seguintes parâmetros.” 40. Assim verifica-se que Senhores Peritos lançaram mão do método analítico, previsto no artigo 26.º, n.º 4 e seguintes do CE, quando a verdade é que deveriam ter recorrido ao método comparativo, que é o método por excelência (v., neste sentido, Ac.º do Tribunal da Relação de Évora, de 22/03/2018, Proc. n.º 1650/06.7TBLLE.E2, disponível em www.dgsi.pt), atenta a redação do artigo 26.º do CE. 41. Porém, em momento algum os Senhores Peritos apresentaram as razões pelas quais decidiram não implementar e aplicar o referido método comparativo, quando é sabido que o “…critério plasmado no nº2 do artigo 26º do Código de Expropriações - recurso à média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição - constituir o principal critério referencial para o cálculo do valor do solo apto para construção” (v. Ac.º do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/12/2011, Proc. n.º 445/09.0TBSEI.C1, disponível em www.dgsi.pt). Na verdade, 42. A substituição do critério enunciado no n.º 2 do artigo do CE pelo critério previsto no n.º 4 do mesmo normativo só deve ocorrer nos casos em que é impossível ou difícil de funcionar o primeiro critério (v., neste sentido, o Ac.º do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/12/2011, Proc. n.º 445/09.0TBSEI.C1, disponível em www.dgsi.pt) 43. Também o douto Tribunal da Relação de Évora é da opinião que “Nos temos do disposto no nº 2 do art. 26º e no nº 1 do art. 27º do C. Expropriações, a avaliação do solo “apto para construção” ou “apto para outros fins” deve ser feita com base no método comparativo (das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas, na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características). Para o efeito necessário se torna que, a solicitação da entidade expropriante, sejam fornecidas pelos serviços do Ministério das Finanças as correspondentes listas de tais aquisições e avaliações. O tribunal não pode optar sem mais nem menos pelos critérios subsidiários (do custo e do rendimento, a que aludem o nº 4 do art. 26º e o nº 3 do art. 27º), a seu bel prazer, mas apenas e tão só no caso de não se revelar possível a aplicação daquele critério, devendo o tribunal justificar tal impossibilidade. Para o efeito, é de todo insuficiente a mera constatação da inexistência de “quaisquer valores de aquisição ou de avaliações fiscais efectuadas na freguesia onde a parcela se situa, nem nas freguesias limítrofes”, sem se justificar a razão da falta de tais elementos” (v. Ac.º de 19/09/2013, Proc. n.º 783/10.0TBSLV.E1, disponível em www.dgsi.pt). 44. Sucede, porém, que o relatório pericial é absolutamente omisso quanto aos motivos pelos quais os Senhores Peritos optaram por utilizar o critério supletivo referente ao custo de construção em detrimento do método comparativo do método comparativo, pelo que devem os Senhores Peritos ser notificados para suprir essa deficiência dos seus laudos periciais” (sic). (ii) Nessa sequência o tribunal a quo, no despacho de 09-11-2022, determinou, além do mais: “3.4. Assim, notifique os Senhores Peritos da reclamação apresentada pela entidade expropriante (cf. requerimento 24-10-2022, ref.ª 7602168) e para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem os seguintes pontos como complemento aos seus relatórios periciais: (…) 3.4.6. Justificar porque não procederam à avaliação das parcelas através do método comparativo, nomeadamente, esclarecer que elementos ou critérios impediram os Senhores Peritos de avaliar as parcelas através daquele método ou em que medida o mesmo era inadequada à avaliação das parcelas. 3.4.7. Sendo possível de avaliar através do método comparativo, devem os Senhores Peritos proceder à avaliação das parcelas em conformidade com o mesmo, justificando porque (a ser o caso) consideram não corresponder ao justo valor da indemnização devida.” (iii) Nessa senda, os senhores peritos clarificaram, nos seus esclarecimentos escritos (juntos em 08-03-2023): “3.4.6 e 3.4.7. – Confrontados com uma expropriação os peritos na determinação do valor da indemnização devem utilizar os critérios previstos no Código das Expropriações. O primeiro desses critérios corresponde ao método comparativo fiscal e encontra-se definido no n.º 2 do artigo 26.º do CE. Face à inexistência de elementos que permitam a aplicação rigorosa deste método, os peritos, respeitando o n.º 4 do mesmo artigo 26.º, promoveram a avaliação do solo tendo em atenção o valor da sua capacidade construtiva determinado com base nos critérios e parâmetros referenciais dos n.ºs 6 e seguintes do já citado artigo 26.º do CE. Em conclusão os peritos subscritores do relatório maioritário cumpriram com rigor o estabelecido no Código das Expropriações. Importa ainda referir que o objetivo principal na determinação do valor de uma expropriação é que ele corresponda ao justo e adequado valor do mercado. Por essa razão é que, se tal desiderato não for atingido por aplicação dos critérios referenciais do Código, podem os peritos deitar mãos de outros critérios que permitam cumprir o objetivo principal. No caso concreto, os peritos entendem que o valor obtido por aplicação dos critérios referenciais do Código das Expropriações conduz ao normal valor de mercado consubstanciando, por isso, o conceito de justa indemnização e não requerendo a utilização de outros métodos, critérios ou parâmetros. A finalizar, não podem os peritos deixar de lembrar que o seu relatório para além de ser maioritário (com um único voto contra) cumpre escrupulosamente a legislação aplicada aos processos expropriativos Assim, pese embora o respeito pelo Ilustre Mandatário da Expropriante, estranham os peritos que se lhes pergunte porque não utilizaram um critério que viola as mais elementares regras do Código das Expropriações e que, no caso concreto, foi aplicado de forma simplista, com amostra de dimensão irrelevante e sem qualquer homogeneização. Em conclusão e à pergunta «Porque razão usaram os peritos subscritores do relatório maioritário os critérios referenciais do C.E.?» Respondemos: Porque estamos perante uma expropriação e o valor obtido pela utilização desses critérios determina uma indemnização justa, adequada e consentânea com o normal valor de mercado.”. Decorre do art. 23.º do Código das Expropriações, sob a epígrafe “Justa indemnização”: “1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. 2. Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sidoliquidado encargo de mais-valia e na medida deste; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente ànotificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º 3. Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ousituações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização. 4. (Revogado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro.) 5. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. 6. O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código. 7. O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização”. Por sua vez, dispõe o art. 26.º do Código das Expropriações, intitulado “Cálculo do valor do solo apto para a construção”: Como assinala Fernando Alves Correia, a legitimidade da expropriação está sujeita a um conjunto de pressupostos ou princípios: o da legalidade, o da proporcionalidade ou da proibição de excesso e o da indemnização.[12] O legislador ordinário na densificação do conceito de justa indemnização tem de respeitar os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou patentemente desproporcionadas em relação à perda do bem atingido pelo acto ablativo em que a expropriação se resolve. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no art. 62.º, e a lei ordinária, nos arts. 1310.º do Código Civil, e 23.º, n.º 1, Código das Expropriações, asseguram ao sujeito passivo da expropriação o pagamento uma justa indemnização. A indemnização constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto de expropriação e visa colocá-lo em igualdade face aos outros cidadãos que não sofreram a ablação da sua esfera jurídico-patrimonial derivada da expropriação. Dado o seu fundamento final, a indemnização deve, por imposição constitucional, ser justa – cf. art. 62.º, nº 2, da CRP: “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” – e deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado, excluindo, naturalmente, qualquer valoração meramente especulativa – cf. art. 23.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Expropriações. Assim, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da desapropriação de um bem – e não compensar o benefício alcançado pelo expropriante –, de modo a assegurar-lhe uma compensação plena da perda patrimonial suportada em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor. O critério geral da indemnização por expropriação é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor de compra e venda ou valor real e corrente do bem expropriado, entendido, não em sentido estrito, mas em sentido normativo, i.e., o valor de mercado normal ou habitual, despido de elementos especulativos. Tal como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2012, de 12-01-2012, “o valor da indemnização deve ressarcir integralmente o expropriado da lesão patrimonial sofrida com a perda do bem. Neste ponto vigora o princípio da equivalência de valores, pelo que a indemnização deverá colocar o expropriado em condições de poder adquirir um bem de igual valor. Para se atingir um valor indemnizatório que o permita, o valor da indemnização não terá necessariamente de corresponder ao preço de aquisição do bem expropriado, muito embora não se possa prescindir de referenciais de mercado na fixação do quantum indemnizatório. É, enfim, ao conceito de valor de mercado normativamente entendido que se há de ter em conta”.[13] Por sua vez, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84/2017, de 16-02-2017, exarou-se: “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (Joaquim Sousa Ribeiro, «O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional», Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”.[14] No que respeita aos critérios referenciais de valorização relativos aos solos, o regime legal do Código das Expropriações assenta na dicotomia, estabelecida no n.º 1 do art. 25.º, entre “solo apto para construção” e “solo para outros fins”, sendo a classificação do solo como integrado numa ou noutra destas categorias fundiárias decorrente do preenchimento dos requisitos objectivos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito legal. Os critérios referenciais do cálculo do valor do “solo apto para construção” encontram-se definidos no art. 26.º, enquanto o cálculo do valor do “solo para outros fins” decorre do disposto o art. 27.º, ambos do Código das Expropriações. Concretamente, considera-se “apto para construção” o solo que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, o solo que, dispondo apenas de parte destas infra-estruturas, se integra num núcleo urbano, o solo que, de acordo com o instrumento de gestão territorial aplicável, está destinado a adquirir aquelas características e, por último, o solo, que no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, disponha de alvará de loteamento ou de licença de construção – art. 25.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CE. Isto dito, na situação sob recurso, as partes não dissentem quanto à classificação das parcelas expropriadas P03, P15 e P29 como solo apto para construção. Recordamos que nos Acórdãos Arbitrais de Julho de 2021, proferidos no âmbito da expropriação para a “Expansão Sul da Zona Industrial de ...”, promovida pelo Município de ..., relativamente às Parcelas P03, P15 e P29 (factos n.ºs 18 a 20), ficou consignado: Notificados desses Acórdãos Arbitrais, em 08-10-2022, é facto que apenas o expropriado recorreu, ao abrigo do disposto nos arts. 58.º e segs. do Código das Expropriações, em 04-11-2021 – tendo esse recurso sido admitido em 15-11-2021 –, não tendo a entidade expropriante, por sua vez, impugnado aqueles Acórdãos Arbitrais, nem respondido ao recurso do expropriado, nos termos do art. 60.º do Código das Expropriações. A jurisprudência é unânime, há muito tempo, no entendimento de que os Acórdãos Arbitrais não são simples relatórios periciais ou arbitramentos, tendo natureza jurisdicional sendo-lhes, consequentemente aplicáveis, em matéria de recursos, as disposições que o Código de Processo Civil contém para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário.[15] Exarou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-11-2011, Proc. n.º 406/09.0TBSEI.C1: “A decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e a sua impugnação, i.e., o pedido da sua reapreciação dirigido ao tribunal judicial constitui, verdadeiramente, um recurso. Decorre daqui que o processo de expropriação não se considera instaurado apenas no momento em que se abre a fase judicial – mas desde o primeiro acto processual praticado pela entidade beneficiária da expropriação na sequência da publicação da declaração da utilidade pública da expropriação.”. Na mesma linha de entendimento, vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, onde se alude à questão do caso julgado resultante das decisões arbitrais: – Acórdão de 22-02-2017, Proc. n.º 535/09.0TMSNT.L1.S1: “A decisão arbitral tem a natureza de um julgamento, ocupando a arbitragem o lugar que normalmente ocuparia o tribunal de comarca, este o lugar da Relação e esta a do STJ, com as respetivas alçadas, pelo que, tomando a arbitragem decisões, elas só poderão deixar de vincular as partes desde que sejam impugnadas mediante recurso e quando este for admissível.”. – Acórdão de 04-10-2018, Proc. n.º 203/13.8TBTMC.G1.S1:“Em processo de expropriação, se apenas os expropriados recorrerem da decisão arbitral, não pode o tribunal fixar montante indemnizatório inferior ao atribuído nessa decisão, por força do princípio da proibição da «reformatio in pejus».”. – Acórdão de 07-02-2019, Proc. n.º 3263/14.0TBSTB.E1.S1: “Daí o poder de cognição do juiz, no caso de recurso, estar delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, que transita em tudo o que seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros (cfr. art. 635.º do CPC). / Assim, na parte não impugnada por via de recurso, o tribunal não pode decidir de forma diversa daquela que decidiram os árbitros, pois se o fizer ofende o caso julgado formado, na sua vertente positiva, ou seja, a autoridade do caso julgado formado.”.[16] – Acórdão de 31-01-2024, Proc. n.º 1236/05.3TBALQ.L2.S1: “A decisão arbitral, na medida em que resulta de um verdadeiro julgamento por um tribunal arbitral necessário, tem natureza jurisdicional, pelo que se não for impugnada por via de recurso, transita em julgado, e desse modo imodificável em tudo o que for desfavorável para a parte não recorrente.”. Como se desenvolve neste último aresto: “Quanto à violação do caso julgado formado no que concerne ao valor da indemnização arbitrada nos Acórdãos Arbitrais proferidos nos autos, importa reter que constitui entendimento firmado que a decisão arbitral, na medida em que resulta de um verdadeiro julgamento por um tribunal arbitral necessário, tem natureza jurisdicional, pelo que se não for impugnada por via de recurso, transita em julgado, e desse modo imodificável em tudo o que for desfavorável para a parte não recorrente. Assim a decisão transitada em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, pelo que a decisão do tribunal de recurso não pode, consequentemente, ser mais desfavorável para o recorrente que a decisão recorrida, ou melhor dizendo à decisão do recurso não é permitido ser mais desvantajosa para o recorrente, na ausência de impugnação da outra parte, no que geralmente se designa do princípio da proibição da «reformatio in pejus».”. Importa, porém, acentuar que os efeitos do caso julgado resultantes das decisões arbitrais, no âmbito de um processo expropriativo, maioritariamente aceites pela jurisprudência dos tribunais superiores, não abrangem, como se passa a demonstrar, os critérios ou metodologias a que os árbitros recorreram para fixar a justa indemnização. Com efeito, o objecto do processo da expropriação é a fixação do valor da justa indemnização devida pela expropriação, tal como flui dos arts. 38.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, do Código das Expropriações, e nessa fixação, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º, n.º 3 do CPC. Desde que utilize os factos que sejam dados como provados, o tribunal não está sujeito a outras limitações que não sejam as decorrentes do pedido, em consonância com o previsto no art. 609.º, n.º 1 do CPC, tendo em atenção na delimitação objectiva do recurso, o estatuído no art. 635.º, n.º 5 do CPC: “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”. In casu, a decisão recorrida, do ponto de vista do tribunal da 1ª instância, foi a constante dos acórdãos arbitrais, onde se fixou a indemnização devida pela expropriação das parcelas P03, P15 e P29, e na determinação do valor dessa indemnização, à qual o tribunal da 1.ª instância tinha que chegar – e que agora este tribunal de recurso tem de analisar – teve de utilizar todos os factos ao seu dispor e aplicar todas as regras do Código das Expropriações, apenas não podendo fixar uma indemnização inferior ao valor não posto em causa pelo Município expropriante – in casu, € 150 321,00 (€ 67 158 + € 58 900 + € 24 263). Aí sim funciona o caso julgado, nos termos antes explicitados. Todavia, como muito bem sintetizado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-10-2010, Proc. n.º 4925/07.4TBGMR.G1.S1: “Interposto recurso da decisão arbitral, por discordância com os valores encontrados para a determinação da justa indemnização, é também posta em crise a sua própria fundamentação.”. Ainda com maior detalhe, desenvolve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-12-2011, Proc. n.º 1333/06.8TBFLG.G2.S1: “No caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, designadamente pela perda de rendimento, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida. / Assim, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objecção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (art. 23.º do CExp de 1999), o correcto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (art. 62.º, n.º 2, da CRP e art.23.º, n.º 1, do CExp de 1999).” (sublinhado nosso). Destarte, neste conspecto, falece razão ao recorrido quando pretende que “a decisão de calcular a justa indemnização devida pela expropriação das parcelas, segundo a metodologia prescrita no art. 26.º, nºs. 4 e ss., do Código das Expropriações, transitou em julgado para a expropriante, não podendo ser alterada” (sic). Avancemos, então, para a análise dos critérios legais previstos para o cálculo do valor da indemnização de solos aptos para a construção e sua aplicação no caso sub judice. Segundo o n.º 1 do art. 26.º do Código das Expropriações, “[o] valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º”, especificando o n.º 2 desse preceito legal: “O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%”. O n.º 3 estabelece, por sua vez: “Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores”. O art. 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações, por fim, estatui: “Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes”. Francisco Calvão e Fenando Jorge Silva esclarecem que o n.º 2 do art. 26.º“estabelece o primeiro critério para determinação do valor do solo apto para construção, o do método comparativo fiscal calculado da seguinte forma: com base na lista fornecida pelo correspondente serviço de finanças para freguesia ou freguesias limítrofes do prédio, obtém-se a média aritmética anual mais elevada e actualizada dos três entre os últimos cinco anos em relação aos prédios com idênticas características, corrigido até ao limite máximo de 10% tendo em consideração o estabelecido nos planos de ordenamento do território (PDM, PU e PP) e a envolvente urbana (características das construções, infra-estruturas urbanísticas, equipamentos urbanos”.[17] Por sua vez, Salvador da Costa, de forma desenvolvida, tece as seguintes considerações a respeito do n.º 2 do art. 26.º do Código das Expropriações: “Prevê o n.º 2 deste artigo o valor do solo apto para construção, e estatui que ele constitui o resultado da média aritmética actualizada dos preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais correctoras dos valores declarados efectuados na mesma freguesia ou limítrofes nos três anos dos últimos cinco, com média anual mais elevada, quanto a prédios similares, nos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, até dez por cento. É o principal critério referencial do valor do solo apto para a construção, alterado, todavia, pelo critério subsidiário constante do n.º 4 deste artigo. Assim, para além do especialíssimo critério do n.º 12 deste artigo, temos este critério principal relativo aos valores das aquisições ou fiscais corretivos e o supletivo atinente ao custo da construção em condições normais de mercado. Decorre deste normativo que, por aplicação do critério fiscal de cálculo do valor do solo, este corresponde essencialmente ao da média actualizada entre os preços unitários das aquisições ou das avaliações fiscais correctoras feitas na mesma freguesia ou limítrofes, multiplicada pelo coeficiente de correcção que vai até dez por cento. Assim, o critério da referida média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições é alternado pela corecção derivada de avaliações fiscais pretensamente mais próximas da realidade. Na realidade, a experiência revela que os preços declarados nos actos de aquisição de terrenos aptos para a construção são inferiores ao seu valor de mercado, seja no interesse de quem adquire, de quem aliena ou do adquirente e do alienante, desfasamento actualmente susceptível de ser atenuado por virtude das avaliações fiscais subsequentes aos contratos de transacção imobiliária. Todavia, conforme é pressuposto do disposto no número seguinte, o relevo da mencionada correcção decorrente das avaliações fiscais relativas às transacções e imóveis depende da informação disponibilizada pelos serviços de finanças e do seu rigor. Na realidade, este critério de cálculo só pode funcionar adequadamente se os árbitros e os peritos tiverem acesso aos referidos elementos fiscais, se estes forem completos, incluindo a área, o volume da construção e o valor unitário do solo, e se as avaliações fiscais forem idóneas à correcção das declarações de preços das transacções. Como elemento corrector de eventuais desajustamentos derivados do critério da avaliação, temos a ponderação da envolvente urbana dos prédios expropriados, se for caso disso, em termos de correcção da construção existente, variável entre um a dez por cento. Conforme decorre do exposto, este critério de avaliação é suspectível de não poder funcionar em determinados casos concretos, por virtude de falta de elementos de facto para o efeito, caso em que importa o critério subsidiário enunciado no n.º 4 deste artigo. No que concerne à menção aos parâmetros fixados em instrumentos do planeamento territorial, importa ter conta que os planos municipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e também, directa e imediatamente, os particulares. Considerando a existência do critério subsidiário previsto no n.º 4 deste artigo, o segundo de referência, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 23.º deste Código, não é patente a inconstitucionalidade do normativo em análise por violação das referidas normas que consagram os princípios da igualdade e da justa indemnização.”. [18] Têm sido várias as críticas apontadas ao método comparativo fiscal pela doutrina; assim: João Pedro de Melo Ferreira entende: “A simulação generalizada de preço nas compras e vendas de imóveis e os critérios subjectivos e pouco credíveis das avaliações fiscais, normalmente realizadas por pessoas sem qualquer preparação teórica, incapazes de perceberem as regras do direito urbanístico, tornam este sistema muito falível e propiciarão a atribuição de indemnizações aos expropriados mais baixas do que o valor de mercado. Só uma intervenção do juiz nos termos do n.º 5 do artigo 23.º é que permitirá uma aproximação do valor real e corrente de mercado das indemnizações atribuídas pelos bens expropriados. Cremos que este mecanismo de cálculo levará à sistemática e artificial diminuição das indemnizações, e daí defendermos que este sistema é inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 1, da Constituição.”. [19] Por sua vez, Alves Correia anota: “O operoso critério do n.º 2 nem sempre será viável «por falta de elementos». Rege, quando assim, o n.º 4, que determina que se atenda, então, ao custo da construção, «em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes». Este custo acha-se com referência «aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada» (n.º 5). E, a propósito, «num aproveitamento [aproveitamento urbanístico, diz o n.º 9] economicamente normal» (cf. o n.º 1), o valor do solo apto para a construção há-de- corresponder a um «máximo de 15% do custo de construção», devidamente fundamentado, com variação (até aos mesmos 15%) derivada de factores em concreto consideráveis, como os a título exemplificativamente oposto no n.º 5. Sem embargo, de resto, do disposto no n.º 6, onde se alinham outros factores, de acréscimo possível à percentagem fixada, como limites específicos indicados quanto a cada um, deles.”. [20] Não obstante estas observações, a realidade é que as normas do art. 26.º, n.ºs 2 e 3, existem e têm de ser atendidas, como critério primário de avaliação, não se vislumbrando que padeçam de qualquer inconstitucionalidade (nem a mesma alguma vez foi declarada pelo Tribunal Constitucional). Centrando-nos no n.º 3 do art. 26.º do Código das Expropriações, estabelece o mesmo que “os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.”. Salvador da Costa expõe: “Prevê o n.º 3 deste artigo, conexo com o que se prescreve na primeira parte do número anterior, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores naqueles declarados, e estatui que os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecê-las a solicitação da entidade beneficiária da expropriação ou procedimentalmente expropriante./Temos, assim, que os serviços de finanças deverão fornecer à entidade beneficiária da expropriação, a requerimento desta, a referida lista de transacções e das avaliações fiscais, instrumentais em relação à determinação do valor do solo apto para a construção./ Conforme já se referiu, o relevo do mencionado elemento de avaliação depende da organização pelos serviços das finanças das referidas listas, pressupondo que a entidade beneficiária da expropriação deles as obtenha em tempo útil para a sua disponibilização aos árbitros e aos peritos.”. [21] Pedro Elias da Costa, por sua vez, escreve: “O artigo 26.º, n.º 2 refere o critério que os peritos avaliadores deverão seguir prioritariamente, consistindo num método de avaliação de cariz comparativo. Para ser possível utilizar o critério fiscal, deverá a entidade expropriante solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças, uma lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes, nos últimos 5 anos.”.[22] Outrossim, J. A. Santos aduz: “Os elementos para a determinação deste valor são colhidos em lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores que os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante.”. [23] Francisco Calvão e Fenando Jorge Silva, por fim, defendem que “[e]mbora a lei, no n.º 3, refira poder a lista das transacções e das valiações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona ser solicitada pela entidade expropriante, nada impede que o juiz, «ex officio», a requerimento do expropriado ou dos peritos (artigos 58.º e 61.º) o faça. Razões de igualdade e justiça clamam pela interpretação extensiva desta disposição.”. [24] Este último entendimento é sustentado por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, de que se citam os seguintes exemplos, alguns reportados à norma paralela do n.º 2 do art. 27.º que reproduz, ipsis verbis, o texto do n.º 3 do art. 26.º do Código das Expropriações: – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-06-2008, Proc. n.º 697/08-2: “A avaliação do bem expropriado, deve possibilitar a aplicação do critério estabelecido no n.º 1, do art.º 27, do C. das Expropriações, com vista ao cálculo do valor do solo da parcela expropriada, apurando-se o seu valor corrente no mercado, devendo os sr.s peritos munir-se previamente, de todos os elementos, informações e meios técnicos, previstos no n.º 2, do referido art.º 27, sendo que o tribunal a quo poderá requisitar tais elementos (caso os sr.s peritos não os possam obter directamente), bem como ordenar quaisquer outras diligências de prova que entenda úteis para uma boa decisão da causa, ou demonstrar-se a falta de tais elementos”. – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-10-2008, Proc. n.º 337/04.0TBACN.C1: “1. Não sendo possível aplicar os critérios de cálculo fixados nos arts. 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 do CE (de 1999), por falta de elementos, devem os peritos socorrer-se dos demais critérios preferenciais que, sequencialmente, são enunciados nos arts. 26º e 27º; 2. Para esse efeito, se a entidade expropriante não solicitar à entidade competente, previamente, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (art. 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 2), incumbe ao tribunal diligenciar em ordem à obtenção desses elementos, tendo em conta os princípios consignados nos arts. 265.º, nºs 1 e 3 e 266.º, nº 1 do C.P.C, submetendo-se depois os mesmos à ponderação dos peritos; 3. Sem prejuízo, a aplicação desses factores de valorização deve ser feita à luz do que dispõe o art. 23º do mesmo diploma, em ordem à fixação da justa indemnização (art. 62º, nº2 da CRP)”. – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-03-2010, Proc. n.º 2686/08.9TJCBR.C1: “I. Em princípio, o valor que resultar da utilização dos critérios preferenciais estabelecidos nos artºs 26º, nº 2, e 27º, nº 1, do CE, só será de postergar se se constatar, em concreto, que o mesmo não corresponde à justa indemnização e que o valor desta se obtém com o auxílio de um outro critério (cfr. artº 23º, nºs 1 e 5, do CE). II. A inobservância de tais critérios preferenciais só é de admitir em caso de efectiva impossibilidade de obtenção dos elementos que permitam a respectiva utilização, devendo o Tribunal, no caso contrário, diligenciar, ainda que oficiosamente, no sentido de tais elementos serem colocados à disposição dos peritos”.[25] – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-11-2012, Proc. n.º 5138/07.0TBSXL.L1: “(…) 8. Não havendo, na tramitação do processo expropriativo, qualquer registo comprovativo de que a entidade expropriante tenha sequer solicitado à Administração Fiscal a “lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores” a que alude o n.º 3 do mesmo art. 26º, nem se encontrando (em qualquer momento processual) minimamente justificado o uso, no âmbito da avaliação efectuada, do critério ou método do custo da construção, em detrimento do critério ou método comparativo, imposto, como preferencial, pela lei (no cit. art. 26º-2 do Código das Expropriações de 1999), impõe-se, nos termos do art. 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, decretar oficiosamente a anulação da sentença recorrida proferida em 1ª instância, a fim de ser ampliada a decisão sobre matéria de facto, em ordem a possibilitar a avaliação do solo expropriado tendo por base, antes de mais, a comparação com os dados da lista a ser fornecida pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, nos termos previstos no cit. art.º 26º, n.º 3, do Cód. das Expropriações vigente, só podendo recorrer-se ao critério ou método alternativo do custo da construção se ficar demonstrada nos autos a impossibilidade de se fazer uso do referido critério fiscal”. Concordando com a possibilidade do próprio expropriado ou os peritos poderem solicitar, ou de o tribunal poder determinar, ex officio, a obtenção dos elementos a que alude o n.º 3 do art. 26.º, instando o Ministério das Finanças a facultar “a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores”, com vista à aplicação do método comparativo fiscal previsto no n.º 2 do aludido preceito, a realidade é que, in casu, se considera que não havia qualquer relevância prática em recorrer a tal mecanismo, em face do já antes consignado, aderindo-se, in totum, ao decidido pelo tribunal a quo, quando exarou na sentença o seguinte: “(…) 6.3.4. A primeira questão a abordar, e tendo em consideração a posição da entidade expropriante, é o método de avaliação. A entidade expropriante secundando-se no laudo minoritário pugna pela fixação do valor pelo método comparativo. Todavia, nem os árbitros, nem os peritos subscritores do laudo maioritário julgaram possível realizar tal avaliação perante a ausência de elementos para a sua aplicação. 6.3.5. É certo que o laudo minoritário apurou uma lista de transacções realizadas no período de tempo inscrito no artigo 26.º, n.º 1, do Código das Expropriações, todavia, os elementos obtidos não permitem estabelecer um juízo de comparação com as parcelas expropriadas. Apenas se determina o valor unitário por metro quadrado da venda, sem que tenha sido feita a caracterização das parcelas (localização relativa, uso e fim previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis). Acresce que os valores de referência resultaram de aquisições feitas pela entidade expropriante, o que impede, de forma objectiva, de apurar qual o funcionamento real do mercado. Existindo apenas um interessado na aquisição de prédios na zona e sendo aquele a entidade expropriante, a sua presença representa uma externalidade que impede o funcionamento do mercado. Logo, os valores considerados pelo laudo minoritário não são representativos do valor de mercado da parcela, antes corresponde à particularidade dos negócios promovidos pela entidade expropriante. A contabilização do valor por metro quadrado transacionado, todos em negociados em que figura a entidade expropriante como adquirente e sem caracterização individual dos prédios não permite estabelecer um termo de comparação. 6.3.6. Por não existirem elementos objectivos que permitam afiancem as conclusões do laudo minoritário, nem elementos que permitam aplicar o método comparativo, a avaliação das parcelas terá que ser feita de acordo com o método previsto no artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações. Método que foi aplicado pelo laudo maioritário, como os acórdãos de arbitragem” (sic). Na verdade, analisando o relatório pericial minoritário, lavrado pelo senhor perito indicado pela entidade expropriante, verifica-se que o mesmo apresentou, de facto, “a relação de todas as parcelas e respectivos preços unitários de aquisição de imóveis adquiridos na Zona de Expansão Sul da Zona Industrial de ... nos últimos três anos (2019, 2020 e 2021), de entre os último cinco com a média mais elevada para assim se poder fazer uma selecção das cinco parcelas com o preço mais elevado por m2 (…)” – cf. p. 13 do relatório, a fls. 303 do suporte físico do processo. Aliás, na p. 7 desse mesmo relatório é referido pelo senhor perito: “Para a obtenção de dados, e, para poder usar o Método Comparativo e outros critérios, tive de efectuar pesquisas, bem como recorrer junto dos Serviços a seguir mencionados: Serviços de Finanças de ..., para obtenção de elementos válidos (Cadernetas prediais); (Doc. 1, 2, 3, 4, 5 e 6). Conservatória do Registo Predial ...; (Doc. 1, 2, 3, 4, 5 e 6). Cartório Notarial ..., para obtenção das escrituras de Compra e Venda; (Doc. 1, 2, 3, 4, 5 e 6).”. Assim, os elementos necessários para recorrer ao método do n.º 2 do art. 26.º do Código das Expropriações foram juntos ao processo, pelo que sempre seria totalmente despicienda a reiteração de um novo pedido de elementos às Finanças, correspondendo mesmo à prática de um acto inútil, vedada por lei – art. 130.º do CPC – , até porque essas listagens limitar-se-iam a referir os artigos matriciais, a freguesia em que se situam, a sua natureza rústica ou urbana, a sua área e o valor declarado na sua transacção, nada adiantando quanto à sua envolvência, classificação urbanística nos instrumentos de gestão territorial e capacidade edificativa. O que acontece é que, como muito bem observa a sentença recorrida – e, aliás, os senhores peritos aduziram nos seus esclarecimentos –, os valores de referência considerados no laudo minoritário resultaram de aquisições feitas pela própria entidade expropriante, o que impede que se apure, de forma isenta e objectiva, qual o funcionamento real do mercado. Na verdade, se apenas existiu um interessado na aquisição de prédios na Zona de Expansão Sul da Zona Industrial de ..., sendo esse interessado, precisamente, o Município de ..., ou seja, a entidade expropriante, conforme se alcança, em especial, da análise das escrituras públicas de compra e venda insertas nos autos – cf. fls. 305 a 327 do suporte físico do processo –, a sua presença representa uma externalidade que impede o funcionamento do mercado, como bem anotou o Mmo. Juiz a quo. Nesta senda, os valores considerados pelo laudo minoritário não são representativos do valor de mercado das parcelas P03, P15 e P29, por corresponderem ao valor de negócios de compra e venda promovidos pela própria entidade expropriante e a contabilização do valor por metro quadrado transaccionado, sem caracterização individual dos prédios não permite estabelecer um termo de comparação. Por conseguinte, não tendo sido possível, in casu, o recurso ao método comparativo fiscal, enquanto critério preferencial, pelas razões supra indicadas, mostra-se perfeitamente justificado o recurso ao método do custo da construção previsto no nº 4 do art. 26.º do Código das Expropriações, como de facto ocorreu no caso em apreço. Nesta consonância, improcede, também, esta questão do recurso, não tendo ocorrido qualquer erro de julgamento do tribunal a quo ao escolher o critério para arbitramento da justa indemnização, através do recurso ao método do custo da construção, preconizado pelo n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações. No que concerne a esta questão do recurso da entidade expropriante, recordamos o que se exarou na sentença impugnada[26], cujas considerações merecem a nossa integral adesão: “(…) Custo de Construção Perante o destino construtivo reconhecido às parcelas (construção industrial), o valor apresentado pelo laudo maioritário estabelece a concordância entre as funções administrativas e industriais. O tipo de construção, materiais utilizados justifica uma diferenciação de valores, sendo o custo de construção indicado pelo laudo maioritário um valor representativo do mercado, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações. Índice de Utilização A potencialidade do solo e aptidão construtiva são representativas da realização da utilidade económica do solo que o expropriado é privado em razão do interesse público que funda a expropriação. O n.º 1, do artigo 23.º, do Código das Expropriações, ao determinar que o valor da justa indemnização deve corresponde ao valor corrente e real do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, pressupõe que deve ser considerado o potencial económico das parcelas, no caso a sua aptidão construtiva. Desta feita, não existindo óbice morfológico ou legal, a previsão do índice de 1,0m2/m2 cauciona o potencial construtivo das parcelas, por ser realizável através da ocupação vertical do solo e com respeito pelo índice de implantação (no PDM designado por início de ocupação do solo) de 0,6m2/m2. Tal foi considerado e admitido como possível pelo laudo maioritário. Há possibilidade física e legal de concretização máxima da aptidão construtiva, pelo que devem as parcelas ser avaliadas em conformidade com o seu potencial económico. Da Percentagem do valor do solo em função do custo de construção (Artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações). A respeito da percentagem do valor do solo, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações, e perante o disposto no artigo 23.º, n.º 1, ter-se-á que considerar a vantagem ou desvantagem que as parcelas representam, em termos de aptidão construtiva, à data da declaração de utilidade pública e não no potencial que advém da realização da obra que fundamenta expropriação. A este respeito, a parcela P03 não tinha acesso à via pública infra-estruturada (encontrava-se a 50m), encontrando-se as parcelas P15 e P29, apesar de próximas da zona industrial, em zona periférica. Apesar da localização próxima das parcelas à zona industrial, as concretas parcelas não apresentavam, na sua localização, um apport que permitisse a sua equivalência às zonas industriais consolidadas vizinhas. A correlação da localização não é causa de valorização patrimonial sem mais. Por isso, não se compreende os critérios de valorização protagonizados pelo laudo maioritário. Tanto mais que a fragmentação em três critérios para fixação da percentagem de 15% não encontra respaldo legal. Não há uma distribuição da percentagem de 15 %, em particular porque a própria lei abra a possibilidade à consideração de outros elementos e critérios que não previstos. O artigo 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações, ao estabelecer um máximo de 15% do custo de construção manda atender a múltiplos critérios, entre os quais localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes, mas não exclusivamente. Para a valorização do solo ter-se-á que atender ao destino económico e concretas características da parcela em contraposição com a sua localização. A localização, qualidade ambiental e equipamentos terão uma representação necessariamente relativa em atenção ao destino económico. Assim, afigura-se excessivo num máximo de 15% atribuir a percentagem de 12%, quando as parcelas se encontravam na periferia da zona industrial consolidada, ainda que em zona de expansão. A realização do potencial económico depende da realização da expropriação, pelo que não pode o expropriado beneficiar da expropriação. Por isso, afigura-se como adequado, quando em contraposição com a percentagem de 7% aplicada pelos árbitros reduzir para 10% o valor do custo de construção das parcelas, nos termos do n.º 6, do artigo 26.º, do Código das Expropriações. A realidade apresentada no laudo maioritário circunscreve-se à potencialidade das parcelas adstritas ao alargamento do parque industrial e por isso condicionadas pela concretização da própria expropriação. À data da declaração de utilidade pública o potencial construtivo, latente, não conferia uma vantagem correspondente com a percentagem atribuída pelo laudo maioritário. Ainda assim, a percentagem atribuída às parcelas pelo acórdão de arbitragem apresenta-se excessivamente reduzida, perante a proximidade da zona industrial consolidada. Perante o acima exposto, entende-se que apesar da localização periférica das parcelas, as mesmas contendam com uma percentagem de 10%, nos termos do n.º 6, do artigo 26.º, do Código das Expropriações. Das Infra-Estruturas (artigo 26.º, n.º 7, do Código das Expropriações). Quanto às infra-estruturas e sua contabilização, para efeitos do artigo 26.º, n.º 7, do Código das Expropriações, e atenta a inexistência e infra-estruturas a servir directamente a parcela P03, a percentagem do custo de construção ter-se-á que quedar em 10%. Não obstante o laudo maioritário, a verdade é que a parcela P03 se encontra a mais de 50 metros da avenida com infra-estruturas. Por esta razão o laudo maioritário não foi contabilizado o acesso rodoviário, por inexistir. Logo, por maioria de razão, não pode a parcela beneficiar de uma valorização fundiária perante infra-estruturas que não estão acessíveis àquela. A maior ou menor proximidade das mesmas é relevante para a consideração de factos de correcção e taxa de esforço, não para valorização artificial fundiária. Assim, não se justifica a sua contabilização, devendo ser suprimido o valor de 1,5% quanto à avaliação da parcela P03, nos termos do artigo 26.º, n.º 7, alíneas c), e) e i), do Código das Expropriações, mantendo-se, no demais, o laudo maioritário quanto às parcelas P15 e P29. Demais Critérios: Factores Correctivos de Risco e Reforço de Infra-Estruturas Dispõe o artigo 26.º, do Código das Expropriações, nos seus n.ºs 9 e 10: 9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. 10 - Estes factores constituem critérios de correcção do valor apurado a partir da percentagem do custo de construção ao permitir a individualização do valor das parcelas expropriadas e assim apurar o justo valor da indemnização (artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações). Para isso ter-se-á que conjugar a necessidade e adequação dos factores correctivos em razão da aptidão construtiva valorada e dos factores de aplicados nos termos do n.º 6 e 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações. Os acórdãos de arbitragem entenderam aplicar às três parcelas a taxa de risco e reforço das infra-estruturas os factores correctivos de 10% e 15%, respectivamente. Em contrapartida, o laudo maioritário (por ser omisso o laudo minoritário), entendeu considerar uma percentagem de 13% (parcela P03) e de 9% (parcelas P15 e P29). Ora, perante a valorização fundiária do solo na percentagem de 10 % acima realizada e infra-estruturas consideradas, bem como a localização das parcelas, não se encontra fundamento objectivo para aplicar uma taxa correctiva por reforço em infra-estruturas. A existência na proximidade de uma zona industrial permite inferir a existência de infra-estrtuturas adequadas, apenas carecendo do seu prolongamento. Este será, naturalmente, um encargo para a actividade construtiva, contudo normal a qualquer outra construção. O mesmo já não será quanto ao risco. A expropriação, enquanto externalidade, implica e justifica uma correcção do valor determinado pelo custo de construção, na medida em que a inexistência daquela colocariam em risco a efectivação da avaliação. Existe um risco inerente que tem que ser contabilizado na avaliação e determinação da indemnização. Posto isto, afiguram-se adequados factos correctivos aplicados pelos peritos subscritores do laudo maioritário para a parcela P03 (13%) e para as parcelas P15 e 29 (9%), para efeitos do artigo 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações. Da Desvalorização da Parte Sobrante O expropriado recorreu dos acórdãos de arbitragem por falta de arbitramento de indemnização por desvalorização do prédio de onde se destaca a parcela P03, nos termos do artigo 29.º, do Código das Expropriações. Dispõe o artigo 29.º, do Código das Expropriações, que «Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.» Apesar de esta operação não ter sido feita por nenhum dos peritos, da situação de facto da parte sobrante, sua área e resultado da obra que fundamentou a expropriação, conclui-se que não ocorre sacrifício ou perda de utilidade económica da parte sobrante. Ou seja, não se encontra verificada nenhuma das situações previstas no n.º 2, do artigo 29.º, nem tão pouco nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, ex vi artigo 29.º, n.º 3, todos do Código das Expropriações. Assim, improcede, na totalidade, a parte do recurso do expropriado por não existir desvalorização da parte sobrante. Conclusão Posto isto e tendo em consideração o acima exposto, fixa-se como valor da justa indemnização: Parcela P03: O valor da parcela por m2 fixa-se: € 30,45/m2 (trinta euros e quarenta e cinco cêntimos) = (1m2/m2 X € 350,00 /m2) X 0,1 X (1-0,13). O que perfaz o total de € 227 217,90 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e dezassete euros e noventa cêntimos) = 7 462 m2 X € 30,45. O valor da parcela por m2 fixa-se: € 49,37/m2 (quarenta e nove euros e trinta e sete cêntimos) = (1m2/m2 X € 350,00 /m2) X 0,155 X (1-0,09) O que perfaz o total de € 127 861,83 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos) = 2590 m2 X € 49,37/m2 O valor da parcela por m2 fixa-se: € 49,37/m2 (1m2/m2 X € 350,00 /m2) X 0,155 X (1-0,09). O que perfaz o total de € 63 042,30 (sessenta e três mil e quarenta e dois euros e trinta cêntimos) = 1 277 m2 X € 49,37/m2 Posto isto, o valor da justa indemnização devida ao expropriado pela expropriação das parcelas P03, P15, P29, à data da Declaração de Utilidade Pública, é de € 418 122,02 (quatrocentos e dezoito mil, cento e vinte e dois euros), a actualizar nos termos do artigo 24.º, do Código das Expropriações” (sic). Apreciando. Sem necessidade de nos alongarmos, e iterando a nossa concordância com o exarado na sentença recorrida, apenas frisamos que, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere o laudo maioritário, subscrito por 4 peritos, por ser de presumir que as conclusões subscritas no mesmo terão maior aptidão para atingir aquele objectivo, do que o laudo minoritário, apenas subscrito por 1 perito, além de que os peritos que não foram indicados pelas partes, i.e., do tribunal, oferecem mais garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. Como se exarou no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-07-2024, Proc. n.º 493/21.2T8LMG.C1: “I. A indemnização por expropriação, em caso de recurso, deverá fundamentalmente buscar-se nos valores dados nos laudos e Relatórios dos Srs. Peritos – com especial destaque para os dos Peritos escolhidos pelo Tribunal, de entre os constantes de lista oficial, no caso de disparidade entre eles e quaisquer outros – em atenção à competência que o julgador lhes deve reconhecer e que fundamenta o laudo pericial, posto que o laudo dos mesmos é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado. II. Esse valor probatório apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas”. Isto dito, a pretensão da recorrente no sentido de que o índice de construção a considerar no cálculo indemnizatório deveria ser de 0,6 e não de 1,0 (como foi), não pode proceder pelas razões que já se explanaram supra, ao analisar a impugnação de facto. Sendo uma questão de natureza técnica, é a avaliação pericial maioritária adoptada na sentença recorrida que deverá prevalecer, pois o Município expropriante não demonstra os pressupostos da sua pretensão. Acresce que o custo de construção acolhido na laudo pericial maioritário e na sentença do tribunal a quo (€ 350/m2) é o custo de construção correcto por reflectir as diferentes utilizações permitidas pelo PDM para as construções possíveis para as parcelas expropriadas, não tendo, ademais, o Município expropriante recorrido dos Acórdãos arbitrais, onde se estabeleceu, inclusive, um custo de construção superior ao acolhido na decisão impugnada. Recorda-se o que nesses relatórios (pp. 5/6), os peritos maioritários exararam: “O custo de construção teve como referencial a Portaria n.º 353/2013, de 4 de Dezembro que fixou para o ano de 2014 o custo de construção na zona III (onde se insere o concelho de ...) em 6343,41€/m2 de área útil de construção. Este custo foi atualizado para 2021 (ano da DUP), com base nos índices de atualização das rendas
Anos Índice de Atualização 2015 0,9969 2016 1,0016 2017 1,0054 2018 1,0112 2019 1,0115 2020 1,0117 Tendo em atenção o atrás exposto o custo de construção com referência ao ano de 2021 é de: 634,41 * 0,9969 (2015) * 1,0016 (2016) * 1,0054 (2017) * 1,0112 (2018) * 1,0115 (2019) * 1,0117 (2020) = 659,00 €/m2 Tendo em atenção que o índice de construção se refere à área bruta de construção e o custo de construção tomado por referência se refere à área útil para habitação e dado que no caso em análise se trata de uma edificação para comércio e/ou serviços, os Peritos adotam um custo de construção de 593 m2 por m2 de área bruta de construção, que corresponde a cerca de 90% do valor de referência atrás determinado. De referir que os Peritos entendem que este custo de construção – 593 €/m2 – se enquadra dentro dos valores normalmente praticados para o tipo de construção que consideram traduzi o aproveitamento económico normal do terreno, de acordo com o PDM em vigor no qual se encontra em aberto o destino das futuras construções «… instalação de atividades económicas, nomeadamente, transformadoras, empresariais, comerciais, armazéns, equipamentos e serviços de apoio». Parece, contudo, seguro que parte substancial da área venha a ser afeta a Armazéns e atividade industrial, completada com uma certa percentagem de Comércio e serviços em construção tipo industrial. SE arbitrarmos uma percentagem de 90% para a primeira e 10% para a seguintes, temos o custo de construção médio ponderado: Custo de construção = 350€/m2 A percentagem adotada para valorização do terreno teve em atenção o estipulado no artihgp 26.º do Código das Expropriações, nomeadamente as infraestruturas que serviam a parcela expropriada, bem como a «avaliação» global que se faz da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona” Ou seja, os senhores peritos justificaram, plenamente, nas pp. 5 e 6 dos respectivos relatórios, que o valor de € 350/m2 assentou no facto de cerca de 90% da construção a implantar nas parcelas expropriadas ser de natureza industrial e 10% corresponder a construção para comércio e serviços, tendo atendido aos diferentes tipos de construção permitidos no PDM de ... – cf. art. 63.º, n.º 2. Por fim, o valor sugerido pelo recorrente/expropriante não pondera o facto da construção não ser exclusivamente industrial, permitindo o PDM diferentes tipos de utilização. Assim, repete-se, além de no laudo pericial maioritário estar devidamente explanado, relativamente a cada uma das parcelas (P03, P15 e P29), o valor adoptado para o custo de construção, a sentença sob recurso é absolutamente categórica, não merecendo qualquer reparo: “Perante o destino construtivo reconhecido às parcelas (construção industrial), o valor apresentado pelo laudo maioritário estabelece a concordância entre as funções administrativas e industriais. O tipo de construção, materiais utilizados justifica uma diferenciação de valores, sendo o custo de construção indicado pelo laudo maioritário um valor representativo do mercado, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações.”. (IV) Se há erro de julgamento por não ter sido feita a ponderação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (conclusões 1.ª a 9.ª). A terminar, entende o recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, também, por não ter sido feita a ponderação do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, quando é certo que, no caso sub judice, estão reunidos todos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente: (i) o processo apresentou uma complexidade comum, na medida em que os articulados e/ou alegações não eram prolixas, tendo a Entidade Expropriante se limitado a expor os factos essenciais, pese embora esses envolvessem fórmulas e cálculos matemáticos; (ii) verifica-se que também as questões suscitadas no presente processo não eram de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, na medida em que a análise técnica, de facto a mais complexa, ficou a cargo dos peritos, (iii) no caso sub judice também não se esteve perante questões que tivessem importado a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, atendendo a que apenas se teve de analisar para que fins era apto o solo respeitante às parcelas expropriadas e qual o método a empregar para cálculo da justa indemnização; e, (iv) ambas as partes agiram sempre norteados pelo princípio da boa-fé processual, não tendo utilizado de expedientes meramente dilatórios e cooperando sempre uma com a outra e com o tribunal com vista à resolução célere do diferendo. Relativamente a esta questão, o recorrido não se opôs e aderiu à posição defendida pelo recorrente, salientando que apresentou no processo, em 17-04-2024, um requerimento nesse sentido. Apreciando. Dispõe o art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP): “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Poer seu turno, resulta do disposto no n.º 7 do art. 530.º do CPC: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.” A norma constante do n.º 7 do art. 6.º do RCP deve ser interpretada no sentido de o juiz poder corrigir o montante da taxa de justiça quando o valor da acção ultrapasse o montante máximo fixado como limite de cálculo da taxa de justiça com base no valor da causa (€ 275 000,00) e, dispensar o pagamento – ou da totalidade ou de uma parte –, do remanescente da taxa de justiça devida a final, ponderando as circunstâncias do caso concreto (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), servindo de orientação os princípios da proporcionalidade e da igualdade. Isto é, o RCP estabelece um sistema misto de cálculo final da taxa de justiça processual, que assenta somente no valor da acção até um certo limite máximo e na possibilidade de correção da taxa de justiça para menos (dispensa total ou parcial do remanescente) quando se trate de processo de valor tributário assinalável (superior àquele limite máximo de € 275 000,00), e que não seja considerado de excepcional complexidade. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-2013, Proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, o RCP procurou adequar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores”. Por seu turno, e mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2024, Proc. n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1, escreveu-se: “I. O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. II. Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. III. Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente. IV. Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias.”. Isto dito. No caso dos autos regista-se que a acção tem o valor processual de € 1 516 976,39. É verdade que os articulados das partes não se podem considerar prolixos e a conduta das partes foi correcta, pese embora a apresentação de alguns requerimentos sem base legal, que o tribunal a quo assinalou no devido momento processual. Todavia, e salvo o devido respeito, o processo apresentou questões que demandam alguma especialização jurídica e apresentou várias especificidades técnicas, além de que pese embora a produção de prova, em audiência final, apenas tenha ocupado parte de um dia, os meios de prova, mormente as perícias, revelaram alguma complexidade (aliás, traduzida nas divergências ente o laudo maioritário e o laudo minoritário). De harmonia com o exposto, defere-se parcialmente o requerimento do recorrente, dispensando-se as partes do pagamento de 75% das custas devidas a final. (V) Da ampliação do recurso, apresentada pelo expropriado, no sentido de, caso proceda o recurso da expropriante, o factor custo de construção a adoptar ser fixado em € 380/m2. Sem necessidade de maiores tergiversações, a ampliação recursiva, ao abrigo do n.º 1 do art. 636.º do CPC, está prejudicada, além de que, como se referiu no texto desta decisão, a respeito do alcance do caso julgado das decisões arbitrais, o mesmo não abarca, de forma alguma, o valor do custo de construção por metro quadrado considerado pelos senhores árbitros. Como tal, nada mais há a referir quanto a esta questão. * Em conclusão, o recurso do Município expropriante improcede. * Sumariando: (…) * Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente, nos termos do artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC. Ao abrigo do art. 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, dispensam-se as partes do pagamento de 75% do valor das custas que se contarem a final. Notifique.
Coimbra, 11-12-2024 Luís Miguel Caldas Cristina Neves Anabela Marques Ferreira
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