Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO - MONTANTE PLURALIDADE DE LESADOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU - 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 6º DO D.L. Nº 522/85, DE 31/12, NA REDACÇÃO DADA PELO D. L. Nº 18/93, DE 23/01; 566º, Nº 2, E 805, Nº 3, DO C. CIV. | ||
| Sumário: | I – Em 7/05/1998 estava em vigor o artº 6º do D. L. nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo D. L. nº 18/93, de 23/01, que no seu nº 1 estatuía que o capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das als. a) e c) do artigo anterior é de Esc. 35.000.000$00 por lesado, com o limite de Esc. 50.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados. II – É pelo número (um ou mais) de lesados (efectivos) que resultaram do acidente causado pelo veículo segurado que se determina ou apura o capital de seguro (obrigatório) a cobrir pela seguradora, e não pelo número de lesados que tenham intervindo na acção emergente de acidente de viação. III – No conceito de lesado devem incluir-se todos aqueles que sofreram danos, quer seja só de natureza patrimonial ou material, quer seja só de natureza não patrimonial, ou de ambas as naturezas. IV – Justifica-se um montante indemnizatório por danos não patrimoniais de € 75.000,00 a um sinistrado que sofreu doze intervenções cirúrgicas num período de 4 anos; que ficou afectado de uma IPP de 40%, quando tinha apenas 35 anos de idade; que teve de utilizar muletas ou bengalas para se deslocar, durante um largo período de tempo; que ficou impossibilitado de voltar a praticar desportos, o que fazia com regularidade; e que ficou com inúmeras cicatrizes, que percorrem e marcam uma parte muito significativa do seu corpo. V – Sendo regra geral que os juros de mora são devidos desde a data de citação do responsável pelo pagamento da indemnização – artº 805º, nº 3, 2ª parte, do C. Civ -, a dita deixa de funcionar se o montante indemnizatório atribuído for entretanto objecto de uma actualização, pois, nesse caso, os juros moratórios só passam a vencer-se, isto é, a ser devidos e a poderem ser contabilizados, a partir da data da prolação da decisão actualizadora de tal montante. VI – Para que tal excepção funcione, porém, torna-se necessário que do texto da decisão resulte clara e expressamente que tal actualização da indemnização tenha sido efectuada (ex professo), sendo de pôr de lado o recurso a quaisquer critérios de supostas actualizações implícitas ou presumidas, como vem sendo jurisprudencialmente aceite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A..., instaurou (em 05/05/1998), contra os réus, B... (doravante também designado por 1º Réu) e C... (doravante também designado por 2ª Ré) a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo sumário, e emergente de acidente de viação, pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia total de esc. 185.453.145$50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na p.i., ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 54-54-DR, conduzido pelo autor e propriedade da sua entidade patronal - ao serviço da qual a condução era feita -, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula RS-40-14, conduzido e propriedade do 1º Réu, e cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava então transferida para a 2ª Ré (então com outra denominação), através de contrato de seguro válido. Acidente esse cuja produção se ficou a dever exclusivamente à conduta culposa do 1º Réu. Desse acidente resultaram para o autor danos de natureza patrimonial e não patrimonial cuja indemnização acima reclama (sendo que daquele montante total esc. 30.000.000$00 correspondiam à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e o restante daquele montante aos danos patrimoniais). Sendo que a razão da demanda conjunta de ambos os réus se ficou a dever ao facto alegado de na altura do acidente o montante de o seguro obrigatório em vigor não cobrir todo o montante correspondente à indemnização dos danos peticionados. 2. Ambos os RR contestaram. 2.1 A 2ª Ré fê-lo por excepção e por impugnação. No que concerne à 1ª defesa, invocou a prescrição do direito do autor. No que concerne à 2ª defesa, e em síntese, limitou-se, no que concerne aos danos, a exercer a impugnação à luz do disposto no artº 490, nº 3, do CPC, tendo ainda alegado que do capital segurado se encontrar disponível apenas o montante de esc. 43.237.690$00, por força do pagamento de algumas importâncias que já tivera de efectuar relacionadas com o referido acidente. Aproveitou ainda tal articulado para, no final, deduzir incidente de intervenção principal em relação à Companhia de Seguros Portugal Previdente com o fundamento de, sendo o acidente de viação simultaneamente de trabalho, ter a referida seguradora um direito de regresso sobre si, em virtude do pagamento de diversas importâncias que teve já de suportar ao abrigo do contrato de seguro, do ramo de trabalho, que havia então celebrado com a entidade patronal do autor. Pelo que, com base em tais fundamentos, pediu a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, ou, caso assim não fosse de concluir, então o julgamento em conformidade com a prova produzida. 2.2. Por sua vez, o 1º Réu, no essencial, defendeu-se, alegando, por um lado, culpa concorrente dele e do autor para a produção do acidente, sendo que no que concerne a si a sua conduta foi provocado pela conduta imprevidente do condutor de um outro veículo que seguia à sua frente, mas que não conseguiu identificar. Quanto ao demais limitou-se, por um lado, a considerar exagerado o montante indemnizatório peticionado pelo autor, a título de danos não patrimoniais, e, por outro, a exercer a impugnação da restante essencialidade dos factos à luz do disposto no artº 490, nº 3, do CPC. Terminou pedindo a improcedência da acção. 3. O autor respondeu então, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição que fora aduzida pela 2ª R. 4. Mais tarde, foi a própria Portugal Previdente-Companhia de Seguros S.A (actualmente denominada Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, e que doravante, assim, passaremos a identificar), que veio pedir, espontaneamente, a sua própria intervenção e ainda o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel. Em relação a si invocando a existência de um contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, celebrado com a entidade patronal do autor, por via do qual, e tendo como causa o referido acidente, foi sucessivamente pagando diversas quantias, por força de tal contrato, quer directamente àquele, quer a outros terceiros, que então totalizavam esc. 24.828.902$00, cujo pagamento reclama dos responsáveis pelo dito acidente. À cautela, e tendo em conta a versão do acidente dada pelo 1º Réu, deduziu ainda incidente de intervenção do Fundo de Garantia Automóvel. Pelo que terminou pedindo, para além da admissão dos sobreditos incidentes processuais, que os responsáveis civis fossem condenados a pagar-lhe aquela quantia de esc. 24.898.902$00, correspondente ao total das quantias já pagas, bem assim aquelas que vier a ter pagar liquidar de futuro, por via de tal contrato, especialmente ao autor, e ainda todos os encargos inerentes, nomeadamente as reservas matemáticas, cuja liquidação relegou para execução de sentença, sendo umas e outras sempre acrescidas dos respectivos juros moratórios, desde a citação e até ao seu integral pagamento. 5. Tais incidentes foram admitidos, depois de a 2ª Ré ter deduzido contestação traduzida na mera alegação da ignorância dos factos. 6. Por sua vez, o Fundo de Garantia Automóvel veio contestar, por um lado, invocando a prescrição do direito do autor, e por outro, e à cautela, impugnando os factos à luz do disposto no do artº 490, nº 3, do CPC, e alegando ainda que à data do acidente existia seguro válido. Pelo que terminou pedindo a procedência das excepções, com a sua absolvição do pedido, ou, caso assim se não entendesse, que a acção fosse julgada de harmonia com a prova produzida em julgamento. 7. Na sua resposta, a interveniente Allianz defendeu, no essencial, a improcedência da prescrição deduzida pelo FGA. 8. No despacho saneador, após se ter afirmado a validade e a regularidade da instância, julgou-se improcedentes as excepções (peremptórias) de prescrição que foram aduzidas pela 2ª Ré e pelo FGA, tendo-se passado à elaboração da selecção da matéria de facto, que não foi objecto de qualquer censura das partes. 9. Entretanto, na sequência do que alegara no pedido inicial, a interveniente Allianz procedeu, de forma sucessiva, a duas, admitidas, ampliações do pedido (fls. 504/505 e 628/629). Por força de tais ampliações, que não mereceram qualquer oposição, o pedido final traduziu-se na condenação solidária dos responsáveis civis, e mais concretamente dos RR, a pagarem-lhe a importância total de € 256.210,63, acrescida dos juros de mora vincendos. 10. Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento. 10.1 Porém, no início da audiência o autor acabou por declarar que optava por continuar a receber a pensão laboral (que lhe estava a ser paga pela Interveniente Allianz), pelo que, quanto a si, requereu o prosseguimento da acção tão somente para apreciação do pedido de indemnização civil relativamente aos danos não patrimoniais que sofreu com o referido acidente. 11. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu no seguintes termos: “a)- condenar solidariamente os Réus ARMANDO JOSÉ ABRUNHOSA ROCHA e COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO S.A. a pagarem ao Autor CÉSAR LUTERO COSTA MARTINS a quantia de 75.000 Euros, acrescida de juros a incidirem sobre tal importância, à taxa anual de 7% desde a data de citação até 13/4/03 e à taxa de 4% desde 14/4/03 até efectivo e integral pagamento; b)- condená-los igualmente e de forma solidária no pagamento à interveniente COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ S.A. da quantia de 256.210,63 Euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% a incidir sobre os valores parcelares de 123.846,04 Euros, 70.539,82 Euros e 6.977,94 E contados desde 16 de Dezembro de 2004, até efectivo e integral pagamento; c)- mais os condenar no pagamento à identificada interveniente ALIANZ S.A. das quantias - pensões - que se vierem a vencer anualmente”; d)- a condenação dos mesmos responsáveis civis nas quantias que se liquidarem em execução de sentença, por outro encargos, designadamente as reservas matemáticas; e)- absolver do pedido o chamado FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL”. f) “A condenação da Ré Império S.A. terá sempre como limite o capital segurado ainda disponível”. “Custas por Autor e Réus, com 2/8 para o primeiro e 6/8 para os segundos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Réu Armando Rocha, deixando-se o rateio para final”. 12. Não se tendo conformando com tal sentença, os RR dela interpuseram recurso. 13. Entretanto, o autor, através do seu requerimento de fls. 735/736, pediu a aclaração da sentença nos termos e com os fundamentos ali referidos, sem que alguma das partes tenha respondido. 14. Foi então proferido o despacho de fls. 752/754. 14.1 Na 1ª parte desse despacho foram admitidos, como apelação, os sobreditos recursos interpostos pelos RR. 14.2. Na 2ª parte desse mesmo despacho, em resposta àquele pedido de aclaração do autor, acabou-se , na parte que aqui nos interessa, por reconhecer padecer a sentença de um lapso ao não ter ali procedido ao rateio do capital do seguro disponível. Desse modo, suprindo tal lapso, e depois de concluir que esse capital disponível se cifrava no montante de € 33,730,26, acabou por fazer o seu rateio a favor do autor e da Interveniente Allianz, respectivamente, nos montantes de € 10.000,00 e de € 23.730,26, com tal a fazer parte integrante da sentença. 15. Entretanto, notificado de tal despacho (2ª parte), a Interveniente Allianz veio, através do seu requerimento de fls. 761/762, e à luz do artº 667, nºs 1 e 2, do CPC, alegar ter havido manifesto lapso ou erro no cálculo daquele capital de seguro disponível, em virtude de o mesmo se cifrar no montante de € 215,666,68 (e não nos ali considerados € 33,730,26), lapso esse que, assim, influiu, consequentemente, no rateio ali efectuado. Pelo que terminou pedindo a rectificação de tal lapso ou erro. 16. Contra tal pedido de rectificação se insurgiu (cfr. fls. 772/773) a 2ª Ré, defendendo que o capital segurado disponível se situar apenas em € 140.849,00; e em igual sentido se pronunciou o 1º R. (cfr. fls. 777/778). 17. Foi então proferido o despacho de fls.789/790, pronunciando-se sobre aquele pedido de rectificação de erro ou lapso formulado pela Interveniente Allianz. E ao fazê-lo, à luz do disposto nos artº 249 do CC e 667, nºs 1 e 2, do CPC, o srº juiz a quo, admitiu o erro ou lapso de escrita apontando por aquela, pelo que fixou então o capital de seguro disponível em € 215,666,68, e fazendo a rateio do mesmo pelo autor e pela Interveniente Allianz, atribuiu a cada um deles, respectivamente, as quantias de € 64.700,68 e € 150.968,08. 18. Considerando que tal despacho fazia parte integrante da sentença, foi então interposto recurso dele (e consequentemente da sentença) pela 2ª Ré, e o mesmo sucedendo em relação ao 1º Réu (cfr. fls. 796 e 801). 19. Foi então proferido despacho (fls. 803) a admitir tais recursos como apelação (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo), considerando-se ali, entretanto, sem efeito o anterior despacho (cfr. fls. 752 e nº 15 acima descrito) que havia admitido os anteriores recursos de apelação interpostos pelos RR (cfr. nº 12), por se ter ali considerado que só a partir de então é que a sentença se deveria considerar completa. 20. A 2ª Ré apresentou então as suas alegações correspondentes ao recurso de apelação que interpôs, as quais concluiu nos seguintes termos: (…) 21. Por sua vez, o 1º Réu apresentou requerimento (fls. 827) a declarar que reproduzia como suas as alegações do recurso apresentadas pela 2ª Ré. 22. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos e pela manutenção do julgado. 23. A Interveniente Allianz, também contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos, defendendo ainda, e no que concerne tão só à questão do montante do capital de seguro disponível a ratear pelas partes, existir não só abuso do direito (na modalidade de venire contra factum proprium) por parte da 2ª Ré, como também estar a mesma litigar com má fé, pelo que, nessa medida, pediu a sua condenação como litigante de má fé, com uma indemnização a seu favor a liquidar nos termos do disposto no artº 457, nº 2, do CPC. 24. Entretanto, e mais uma vez, veio a Interveniente Allianz, através do seu requerimento de fls. 881/882, e à luz do disposto no artº 667 do CPC, pedir a rectificação do anterior despacho de fls.789/790 (cfr. nº 17) – que passou a integrar a sentença -, com o fundamento de estar o mesmo eivado de manifesto erro de cálculo no rateio ali feito do capital de seguro disponível ali fixado, pois se a operação aritmética em que assentou tivesse sido correctamente efectuada, tal rateio daria para ao autor e para a Interveniente Allianz, respectivamente, a atribuição dos montantes de € 48.827,38 e de € 166,819,72, em vez dos montantes que ali foram fixados, respectivamente, em € 64.700,68 e € 150.968,08. 25. Depois do autor se ter pronunciado no mesmo sentido, foi proferido o despacho de fls. 910/911, no qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se indeferiu aquele último pedido de rectificação formulado Interveniente Allianz. 26. Por não se conformar com tal decisão, a Interveniente Allianz dele interpôs recurso (fls. 918), o qual foi admitido como agravo, subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 924). 27. Nas correspondentes alegações que apresentou a tal recurso (fls. 935/939), aquela Interveniente concluiu nos mesmos termos daquele seu requerimento que motivou o despacho agravado, e portanto pedindo que em substituição do mesmo se proceda à rectificação do erro de cálculo por si apontado. 28. Entretanto, pelo srº juiz a quo, foi proferido, a fls. 949/950, despacho a reparar aquele seu despacho que fora agravado, distribuindo, em rateio, o capital de seguro disponível nos montantes de € 48.827,38 e de € 166,819,72, respectivamente, pelo Autor e pela Interveniente Allianz. 29. Notificado desse último despacho reparador/rectificativo, a 2ª Ré veio dizer que se opunha ao mesmo, dando por reproduzidas as suas alegações de recurso de apelação feitas a tal propósito. 30. Remetidos que foram os autos a esta relação e colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** 1- De factoII- Fundamentação Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (e pela ordem de descrição e enumeração ali feita): (…) *** 2. De direito2.1 Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC). É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 2.1.1 Ora, calcorreando as conclusões dos sobreditos recursos (sendo que, por um lado, como vimos o 1º R se limitou a dar por reproduzidas a seu favor as alegações apresentadas pela 2ª Ré quanto a seu recurso de apelação e, por outro, aquela questão que foi objecto do recurso de agravo reparado – cfr. nº 25, 26, 28 e 29 – já se encontra incluída no objecto daquele recurso de apelação), verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir são as seguintes: a) Do capital de seguro disponível e o seu rateio pelo Autor e pela Interveniente Allianz. b) Do quantum indemnizatório a atribuir ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos com o acidente. c) Da data do início do vencimento dos juros moratórios devidos sobre o capital indemnizatório fixado pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor. d) Do abuso do direito por parte da 2ª Ré, no que concerne tão somente à questão referida em a) – e para o caso de a pretensão inicialmente formulada pela mesma vir a obter provimento. e) Da litigância de má fé da 2ª Ré (questões estas duas últimas suscitadas pela Interveniente Allianz, nas suas contra-alegações ao recurso de apelação). *** 3. Quanto à 1ª questãoDo capital de seguro disponível e o seu rateio pelo Autor e pela Interveniente Allianz. Como resulta do supra exarado, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, radicada num acidente de viação (que também o foi simultaneamente de trabalho), e do qual foi exclusivamente responsável o 1º Réu, que havia então transferido, por contrato válido, para a agora 2ª Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo seu veículo que então tripulava. Acidente esse que ocorreu em 7/5/1998. Nessa altura, como é sabido, estava então vigor o artº 6 do DL nº 522/85 de 31/12 (que reviu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), na redacção dada pelo DL nº 18/93 de 23/1, que no seu nº 1 estatuía (para aquilo que agora nos interessa) que “o capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 35.000.000$00 por lesado, como limite de 50.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados…”. Como os pedidos indemnizatórios formulados na acção ultrapassavam claramente aqueles limites então fixados para o seguro obrigatório, tiveram de ser demandados o 1º Réu (causador do acidente) e a 2ª Ré, seguradora para a qual aquele havia transferido na altura a sua responsabilidade civil por danos provocados a terceiros com o veículo causador do referido acidente (cfr. artº 29, nº 1 al. a), do citado DL nº 522/85). É sabido, e tal como se decidiu na sentença recorrida, que em tais situações a responsabilidade civil da seguradora fica limitada ao montante daquele seguro obrigatório (pois é esse que está aqui em causa). A questão fulcral que começou por dividir, fundamentalmente, as partes (no que concerne à questão em apreço) gira em torno de saber qual será o montante que deverá para o efeito considerar-se, se os esc. 35.000.000$00/€ 174.579,26, se os esc. 50.000.000$00/€ 249.398,94, referidos no artº 6, nº 1, do 1º diploma legal acima citado? E a questão tem relevância devido ao facto (incontestado) de a ré seguradora ter já pago, por conta de danos causados pelo referido acidente, diversas importâncias (cfr. a) nº 33 dos factos assentes) num total de esc. 6.762.310$00/€ 33.730,26, pelo que só já deverá, agora, ser responsabilizada pelo pagamento da diferença entre essa quantia e o capital do seguro ainda disponível, diferença essa que deverá depois, tal como se decidiu na sentença, ser rateada entre o autor e a interveniente Allianz (seguradora da entidade patronal do autor, que, por força de um contrato de seguro no ramo de trabalho, assumiu, nomeadamente para com o autor, o pagamento de diversas importâncias, já pagas e pagar, sendo de relembrar que o mesmo optou por continuar a receber a pensão que lhe foi atribuído a título de acidente de trabalho). Enquanto os RR (neles se inclui estranhamente o 1º R, já que tal é claramente contrária aos seus interesses, ao ter aderido tout court às alegações da 2ª R), defendem que o montante do capital inicial de seguro (obrigatório) a considerar deve ser de esc. 35.000.000$00/€ 174.579,26, pelo contrário, o autor e a interveniente Allianz defendem que o referido capital a considerar deve ser de esc. 50.000.000$00/€ 249.398,94. E a razão de tal dissenso assenta no facto de os RR considerarem que no caso existe apenas um lesado, enquanto que o autor e a interveniente Allianz entendem estar-se perante um acidente de que resultaram outros lesados. Quid iuris? O raciocínio dos RR assenta na consideração de que nos autos existe apenas um só lesado, ou seja, o autor, baseando-se no entendimento de que a interveniente Allianz ao ter vindo à acção reclamar as importâncias supra referidas, mais não fez de que vir exercitar o direito de regresso, que lhe é concedido à luz da Base XXXVIII, nºs 1 e 2; da Lei nº 2127 de 3/8/1965 (em vigor à data do acidente), das quantias pagas àquele, e nessa medida ficou sub-rogado no direito (de crédito) do mesmo, pelo que não constitui um lesado autónomo. Nessa perspectiva, estamos de algum modo com os RR. Na verdade, vem constituindo entendimento prevalecente que a expressão “direito de regresso” referida na citada Base XXXVIII está ali plasmada impropriamente, devendo interpretar-se correctivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos arts. 590 e segs. do CC, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecentes. (Vidé, entre outros, ANTUNES VARELA, in “RLJ Ano 103, pág. 30”; Ac do STJ de 24/6/2004, in “C.J. Ano XII, tomo II, pág. 113”; Ac da RC de 4/12/84, in “C.J. Ano IX, tomo V, pág. 82” e Ac. da RC de 28/3/89, in “C.J. Ano XIV, tomo II, pág. 57”). Na verdade, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação. Em bom rigor, deve, todavia, dizer-se que se trata de um direito próprio, nascido de sub-rogação legal (artº 592 do CC) e não voluntária (artº 589 do CC), que lhe advém do facto de, enquanto seguradora do trabalho, ter pago indemnizações cujo cumprimento cabia, em primeira linha, ao responsável pelo acidente de viação (vidé, entre outros, Ac do STJ de 24/10/2002, in “C.J. Ano X, tomo III, pág. 104”). Por fim, e a tal propósito, diremos ainda que apesar de constituírem realidades jurídicas distintas, tanto a sub-rogação, como o direito de regresso, pressupõem o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular. De qualquer modo, e salvo sempre o devido respeito, os RR partem de um pressuposto errado para chegar àquela conclusão, ou seja, de que nos autos existe, juridicamente, um único e só lesado. Porém, e tal como resulta do acima citado artº 6, nº 1, (em conjugação ainda com os artºs 1, nº 1, 5, al. a), do mesmo diploma legal), o capital obrigatoriamente seguro, pelo qual responde a seguradora, tem a ver com a existência de um ou de mais lesados no acidente de viação, ou seja, esse capital será de esc. 35.000.000$00/€ 174.579,26 ou de esc. 50.000.000$00/€ 249.398,94 conforme do acidente resulte um só ou mais lesados. Ou seja, é, pelo número (um ou mais) de lesados (efectivos) que resultaram do acidente causado pelo veículo segurado que se determina ou apura o capital de seguro (obrigatório) a cobrir pela seguradora, e não pelo número de lesados que tenham intervido na acção emergente de acidente de viação. E no conceito de lesado, devem incluir-se todos aqueles que sofreram danos, quer seja só de natureza patrimonial ou material, que seja só de natureza não patrimonial, ou de ambas as naturezas. Posto isto, basta consultar a matéria de facto dada como assente (cfr. a.33-1), e bem assim a descrição feita a tal propósito do acidente (cfr. l) e n)), para concluir, desde logo, que existiu, pelo menos, um outro lesado com o acidente provocado pelo 1º Réu: a sociedade proprietária do veiculo automóvel conduzido então pelo autor, e que a 2ª Ré seguradora teve de indemnizar pela perda total do referido veículo, sendo que tal indemnização constitui precisamente uma das importâncias que a referida ré alegou (o que depois ficou provado) como já tendo pago por conta do aludido contrato de seguro. Pelo que se terá de concluir não assistir razão, quanto a tal questão, aos RR, já que o capital de seguro a considerar no caso em apreço será de esc. 50.000.000$00/€ 249.398,94. Porém, considerando que por força do referido acidente a Ré/seguradora já despendeu a importância total de esc. 6.762.310$00/€ 33.730,26, fica, desse modo, um capital de seguro ainda disponível no montante de € 215,668,68., o qual haverá, assim, que ratear pelo autor e pela interveniente Allianz, com vista a pagar-lhes os montantes indemnizatórios que lhe foram arbitrados nesta acção. Rateio esse que deverá ser feito da seguinte forma: Com se viu a 2ª Ré foi condenada solidariamente com o 1º Réu (e até ao limite do capital segurado ainda disponível) a pagar ao autor e à interveniente Allianz, respectivamente, as liquidadas quantias de € 75.000,00 e de € 256,210,63 (num total de € 331,218, 63). Desse modo, tendo em conta tais montantes parciais e o seu montante total, haverá que proceder a uma mera operação aritmética com base na distribuição proporcional, ou seja, tendo em conta a proporção ou percentagem que cada uma daquelas parcelas indemnizatórias arbitradas representa em relação ao seu todo. E dessa operação resulta que a quantia de € 75.000,00 (arbitrada ao autor) corresponde a 22,64% daquele capital total (liquidado) atribuído a título de indemnizações (que os RR foram solidariamente condenadas a pagar); enquanto que a quantia de € 256,210,63 (arbitrada à interveniente Allianz) corresponde a 77,35% daquele capital total indemnizatório. Logo, aplicando tais percentagens ao montante do capital segurado disponível, obtém-se o seguinte resultado: € 215,668,68x22,64%=€ 48.827,38. € 215,668,68x0,77,35=€ 166.819,72. Logo, rateando o capital segurado (acima aludido) ainda disponível, atribui-se dele € 48.827,38 (quarenta e oito mil oitocentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos) ao autor e € 166.819,72 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e dezanove euros e setenta e dois cêntimos) à interveniente Allianz. Rateio esse que corresponde, assim, àquele que acabou por ser fixado, a final, no despacho rectificativo de fls. 949/950, que para os devidos efeitos sempre se deverá considerar parte complementar da sentença recorrida. E sendo assim, fica prejudicado o conhecimento da questão acima elencada, em 4º lugar, sobre o abuso do direito da 2ª Ré (suscitada pela interveniente Allianz nas suas contra-alegações de recurso, a qual independentemente de se considerar se o poderia ou não fazer, sempre seria, como constitui entendimento dominante, uma questão de conhecimento oficioso) - cfr. artº 660, nº 2, do CPC. *** 4º. Quanto à 2ª questãoDo quantum indemnizatório a atribuir ao autor pelos danos não patrimoniais sofridos com o acidente. Insurgem-se os RR/apelantes contra o montante de € 75.000,00 que na sentença recorrida foi fixado como indemnização ao autor pelos danos não patrimoniais, propondo antes que tal montante não vá além dos € 35,000,00. Quid iuris? Começaremos por dizer que esta questão foi, na nossa perspectiva, proficientemente tratata na sentença recorrida, através de uma análise exaustiva e bem cuidada, quer dos factos em questão, quer dos normativos e institutios legais aplicáveis ao caso concreto. E daí que concordando nós inteiramente quer com a fundamentação ali expandida, a tal propósito, quer com a solução final a que se chegou (em termos do quantum indemndemnizatório final encontrado para indemnizar os danos em questão), e com vista a evitar cairmos em repetições despiciendas, nos decidamos, à luz do disposto no artº 715, nº 5, do CPC; remetermo-nos para tal parte da sentença, assim confirmando o montante indemnizatório ali encontrado. Todavia, e em seu reforço, afigura-se-nos, ainda perfuntoriamente, assinalar o seguinte: Também nós estamos alinhados àquela corrente jurisprudencial que desde alguns anos a esta parte tem vindo a enfatizar a necessidade de elevar, progressivamente, os padrões de indemnização, com vista a afastar a tradição miserabilista que em tal domínio vinha graçando entre nós, sob pena dos nossos tribunais não estarem a acompanhar a dinâmica e a evolução da vida, e, no fundo, a dignificar a própria pessoa humana. Por outro lado, não se poderá deixar de se considerar que o 1º Réu, o segurado da 2ª Ré, foi o único responsável pela produção (culposa) do acidente que vitimou o autor (para o qual este, assim, em nada contribuiu), e bem a situação de clara superioridade económica em que, pelo menos, a última Ré se encontra em relação à vítima. E por fim, e sobretudo, não poderemos deixar de ter em consideração o tipo, a natureza e as consequências (extremamente gravosas) das lesões sofridas pelo autor, incluindo a intensidade da dor por elas causadas, os respectivos incómodos daí resultantes, as sequelas físicas e morais com que o autor ficou, numa altura que o mesmo tinha apenas 35 anos idade, tudo conforme se encontra melhor espelhado nas als. s) a a)-31 da descrição acima feita dos factos assentes e que o srº juiz a quo muito bem enfatizou nessa parte da sentença recorrida. É certo que o montante indemnizatório (de € 75.000,00) se afasta algo do montante que vem sendo seguido actualmente pela nossa jurisprudência maioritária (se bem que estejam já surgir arestos que já vão de encontro ao mesmo) para indemnizar o dano não patrimonial pela perda da vida, ou seja, pela morte. Mas o caso em apreço reveste-se de especial gravidade, como bem resulta da descrição, feita a propósito dos danos em questão, da matéria factual dada como provada e da qual destacamos aqui as 12 (doze) intervenções cirúrgicas a que o autor teve de se submeter, num período que se estendeu por cerca de 4 anos (e alguns meses); o grau de IPP de 40% de que o autor ficou afectado, quando tinha apenas 35 anos de idade; o longo período de tempo em que o autor teve de utilizar muletas ou bengalas para se deslocar, meio esse que ainda hoje tem, por vezes, de se socorrer (cf. als. a22) e a23); a impossibilidade de voltar a praticar desportos, o que até então fazia com regularidade; e as inúmeras cicatrizes (dano estético) que percorrem e marcam uma parte muito significativa do seu corpo. Mais do que aos mortos, a justiça destina-se ser servida aos vivos (tratando-os com a dignidade que toda a pessoa humana merece)!! E daí que, também quanto a tal questão, não nos mereça, como já supra o afirmámos, qualquer censura a douta sentença recorrida. *** 5. Quanto à 3ª questão.Da data do início do vencimento dos juros de mora sobre o capital indemnizatório fixado ao autor pelos danos não patrimoniais. Insurgem-se ainda os RR contra o facto de a sentença recorrida os ter condenado, no que concerne ao montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., a pagar juros de mora desde a data da sua citação para acção, defendendo, contudo, que tal contabilização ou início do vencimento de tais juros só deveria ocorrer após a data da prolação da sentença da 1ª instância, em virtude de entenderem que a importância ali arbitrada foi actualizada até a esse momento. Apreciemos. Como resulta de tudo o atrás exarado, encontrando-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, resulta do nº 3 do artº 805 CC (após a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 262/83 de 16/6) que o devedor se constitui em mora desde a data da sua citação para a acção (a menos que se considere que essa mora já então existe), independentemente do crédito ser então líquido ou ilíquido, sendo que hoje constitui entendimento pacífico que na indemnização pelos danos não patrimoniais haverá lugar a juros de mora. Mas tal normativo, não resolve, só por si a questão. Pela sua importância para a matéria em questão, haverá que chamar, desde logo, aqui à colação o acordão do STJ nº 4/2002 (de 9/5/2002, publicado no DR Iª S-A, de 27/6/2002) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Acordão esse que colocou, assim, e desde logo, termo a uma longa polémica sobre o saber como interpretar e conjugar a 2ª parte do nº 3 do artº 805 do Código Civil (após a redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 262/83 de 16/6) com o artº 566, nº 2, desse mesmo diploma, e nomeadamente sobre o saber se, num caso de responsabilidade por factos ilícitos ou por risco, o juiz podia arbitrar uma indemnização em dinheiro, actualizada nos termos do prescrito naquele último normativo, e ao mesmo tempo condenar ainda, em regime de cumulação, o responsável pelos juros de mora a serem contabilizados desde a data da sua citação para a acção. A partir de então ficou claro, com tal doutrina, que a regra, contida na 2ª parte do citado nº 3 do artº 805, de que os juros de mora são devidos desde a data da citação do responsável, deixa de funcionar se o montante indemnizatório atribuído for entretanto objecto de uma actualização, ou seja, de um cálculo actualizado, pois, nesse caso, os juros moratórios só passarão a vencer-se, isto é, a ser devidos e a poder ser contabilizados, a partir da data da prolação da decisão actualizadora de tal montante indemnizatório. Portanto, a regra é de que, no caso de responsabilidade por factos ilícitos ou por risco, os juros moratórios se vencem desde a data da citação do responsável, e a excepção é de que assim não será quando a indemnização atribuída tiver sido entretanto objecto de cálculo actualizado (à luz do nº 2 do citado artº 566), porque nessa altura tais juros só passarão a vencer-se e a poder ser contabilizados a partir da data em que foi proferida a decisão actualizadora. E como assim é, e dado que estamos no domínio de matéria de excepção, torna-se necessário (para que tal excepção funcione) que do texto da decisão resulte clara e expressamente que tal actualização da indemnização tenha sido feita (ex professo), sendo de pôr de lado o recurso a quaisquer critérios de supostas actualizações implícitas ou presumidas, tal como dominantemente vem também entendendo o nosso mais alto tribunal. Mas aquele acordão uniformizador de jurisprudência abriu também caminho para pôr termo a mais uma vexata quaestio, quando, no ponto 4.7 da sua fundamentação, afirmou que “nesta problemática, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais....., uma vez que todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo, actualizado constante do nº 2 do artº 566º”. (sublinhado nosso) Entendimento esse que depois se reflectiu a final na elaboração da sobredita norma ou jurisprudência interpretativa, já que se limitou a falar de “indemnização pecuniária”, sem qualquer cuidado de distinguir o tipo ou natureza de danos de que a mesma emerge. No sentido que acabámos de expor, vidé ainda, entre outros, Ac. do STJ de 7/4/2005, processo nº 05B516, relatado pelo exmº sr cons. Ferreira de Almeida; Ac. do STJ de 3/2/2005, processo nº 04B4377, relatado pelo exmº srº cons. Moitinho de Almeida e Ac. do STJ de 27/4/2005, processo nº 03B2086, relatado pelo exmº sr cons. Lucas Coelho, e bem assim abundante jurisprudência desse alto Tribunal ali citada, todos publicados in www.dgsi.pt/jst e ainda acordãos desta Relação e secção de 21/6/2005, in “Rec. Apelação nº 1475/05”, e de 15/5/2007, in “rec. Apelação nº 395/2000.C1) que teve como relator o mesmo deste acordão. Aliás, já antes vinha constituindo entendimento prevalecente no sentido de carecer de apoio legal qualquer alegada presunção de que os danos não patrimoniais fixados na sentença serão sempre actualizados (cfr., ainda propósito, Ac. da RP de 7/6/2001 e Ac. da RC de 4/11/2003, in “www.dgsi/pt” e ainda Ac. da RC de 2/12/2003, in “apelação nº 24/2003, 3ª sec.”). Ora, postas tais considerações, de cariz teórico-técnico, e subsumindo-as ao caso em apreço, diremos: Compulsando o texto da sentença recorrida (proferida em 27/04/2005) verifica-se que o srº juiz do tribunal a quo se limitou a fixar o montante indemnizatório acima referido para os danos não patrimoniais atribuídos ao autor, decorrentes do sobredito acidente de viação (ocorrido em 12/09/1994), sem que dele decorra alguma referência (por mais ligeira que seja) a qualquer cálculo actualizado daquele montante indemnizatório. Logo, e por força daquilo que acima dissémos, deve prevalecer a regra de que os juros moratórios são devidos, isto é, se vencem desde a data em que os réus foram citada para a acção. E sendo, assim, também nesta parte não nos merece censura a douta sentença recorrida. *** 6. Quanto à 5ª questãoDa litigância de má fé da 2ª Ré. Como acima deixámos exarado, nas contra-alegações ao recurso de apelação dos RR, a interveniente Allianz pediu a condenação da 2ª Ré como litigante de má fé, devido ao seu comportamento processual adoptado no que concerne à questão acima abordada sobre montante do capital de seguro disponível a ratear pelas partes. Pedido esse que, no essencial, alicerça no facto de aquela ré ter admitido no articulado na sua contestação que esse capital se cifrava em esc. 43.237.690$00/€ 214.690,52 (artº 9º), o mesmo sucedendo quando deduziu o incidente de consignação de depósito em apenso (cfrº artºs 4º e 7º do requerimento inicial), e vir posteriormente (nomeadamente nas suas contra-alegações de recurso, e já antes no seu requerimento de fls. 767/768, de resposta ao requerimento da Interveniente, de fls. 761/762, em que pedia a correcção do então aí alegado erro de cálculo no rateio a que se procedeu de tal capital) defender que esse capital se cifrava apenas no montante esc. 28.237.690$00/€ 140.849,00. Apreciemos. Como é sabido, independentemente da mesma ter sido suscitada pela interveniente Allianz nas suas contra-alegações de recurso, sempre o tribunal pode conhecer oficiosamente de tal questão da litigância de má fé. Preceitua o artº 456 do CPC que: 1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave: b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual”. (sublinhado nosso) *** Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento o recurso interposto pelos réus, confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.III- Decisão Custas pelos réus/apelantes (muito embora em relação ao 1º Réu se deva ter em consideração de que o mesmo goza, até ao momento, do benefício de apoio judiciário em tal modalidade – cfr. fls. 278). Coimbra, 2007/10/16 |