Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1097/10.0T2AGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: PRÉMIO DE SEGURO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL Nº 122/2005, DE 29/07
Sumário: I – Recai sobre a seguradora a obrigação de, até 60 dias antes da data do pagamento do prémio de seguro, remeter aviso que respeite a previsão vazada nos nºs 1 e 3 do artigo 7º do DL nº 122/2005, de 29.7.

II - Não pago o prémio de seguro na data contratualizada pode a seguradora resolver automaticamente o contrato de seguro, desde que tenha antecipadamente cumprido com as formalidades que emanam do artigo 7º DL nº 122/2005, de 29.7.

III - Não pago o prémio de seguro na data acordada por falta de fundos na conta – débito directo – e não tendo a seguradora dado cumprimento ao disposto no artigo 7º DL nº 122/2005, de 29.7, a resolução do contrato passa a depender da conversão da mora em incumprimento definitivo, nomeadamente através da notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC ex vi artigos 432º, 436º e 224º, nº 1 do CC.

Decisão Texto Integral:

Acórdão

                Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

                1. Relatório

M…, Lda. e S…, intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros …, S.A. e Banco…, pedindo:

Ø Que não seja considerado resolvido o contrato de seguro celebrado entre a primeira autora e a primeira ré;

Ø A condenação da primeira ré a pagar à segunda autora a quantia de € 5.366,79, acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento;

Ø Caso seja considerado resolvido o contrato de seguro, pedem as autoras a condenação da segunda ré a pagar à segunda autora a quantia de € 5.366,79, acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento das suas pretensões, alegam as autoras, em síntese, que a autora sociedade celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de despesas médicas e de hospitalização dos respectivos beneficiários, entre os quais a autora S... O referido contrato de seguro renovava-se anualmente, sendo os prémios anuais pagos através do sistema de débito directo numa conta titulada pela sociedade autora no réu Banco…; em Fevereiro de 2009 a ré S… sofreu doença pela qual necessitou de cuidados médicos e internamento hospitalar; por isso, a sociedade autora tentou accionar o seguro celebrado com a ré seguradora, mas foi então informada que o contrato de seguro tinha sido resolvido em Setembro de 2007 por falta de pagamento do respectivo prémio, vindo então a saber que não foi efectivado o pagamento através de débito directo na sua conta, nunca tendo sido informada do facto, quer pelo Banco…, quer pela seguradora, que também não comunicou a resolução do contrato, razão pela qual as autoras reputam tal resolução de nula. Do extracto bancário referente às datas das tentativas de débito, resulta que a conta da autora sociedade tinha saldo bastante para efectuar o pagamento; ainda que assim não fosse, era habitual o réu Banco efectuar pagamentos da autora, mesmo quando a conta não tinha provisão para o efeito, o que desta vez não fez, em violação dos deveres de boa fé e lealdade nas relações contratuais. Com os tratamentos e o internamento hospitalar da autora S… despendeu a quantia de € 5.366,79, quantia esta que pretende, por meio desta acção reaver da ré seguradora, ou, subsidiariamente, caso se entenda válida a resolução do contrato de seguro, do réu Banco…


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Contestou o réu Banco…, arguindo a excepção da incompetência territorial do Tribunal e impugnou a factualidade alegada pelas autoras. Alegou que o saldo disponível da conta da autora sociedade, à data das tentativas de cobrança do prémio, era insuficiente, para além de inexistir qualquer obrigação legal ou contratual da ré de permitir uma situação de descoberto bancário. Por último, disse que cumpriu o seu dever de informação, com o envio dos extractos de conta à autora, sendo dever desta proceder à reconciliação bancária, pelo que era a esta quem deveria ter detectado a situação da falta de pagamento dos prémios de seguro.

Concluiu pela improcedência da acção.


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                Contestou também a ré Seguradora, impugnando a factualidade alegada pelas autoras, alegando ter avisado a autora em 11/7/2007 que deveria pagar o prémio de seguro até 11/9/2007, sob pena de, 30 dias a partir dessa data, o contrato se considerar automaticamente resolvido.

Concluiu pela improcedência da acção.


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                Responderam as autoras, pugnando pela improcedência da arguida excepção da incompetência territorial.

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                Por despacho de folhas 96/97 foi julgada improcedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Águeda.

                Realizou-se, sem sucesso, tentativa de conciliação das partes.

                Fixou-se em € 5.366,79 o valor da acção.

                No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.

                Consignaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, ...


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                 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e documentando-se os depoimentos prestados em audiência, finda a qual designou-se dia e hora para a leitura da decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida que não foi objecto de reclamações.

                Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente quanto aos pedidos principais formulados pelas autoras, e, em consequência, considerou não resolvido o contrato de seguro celebrado entre a autora “M…, Lda.” e a ré “Companhia de Seguros …, S.A.”, titulado pela apólice nº …, e condenou a referida ré a pagar à autora S… a quantia de € 5.366,79, acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4%, desde a citação da ré, em 23/3/2010, até integral pagamento.


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                A Companhia de Seguros … interpôs recurso da sentença que instruiu com as respectivas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

... 


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                Por requerimento de folhas 181 o Banco… prescindiu de alegar e deu por reproduzidos os fundamentos vazados na sentença recorrida.

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                Contra alegaram as autoras/recorridas e concluíram pela confirmação da sentença ou caso assim se não entenda pela condenação do Banco… no pagamento da quantia de € 5.366,79, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a citação e até integral pagamento.

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                Notificado o Banco… e escorando-se no princípio do contraditório respondeu às alegações das recorridas e concluiu:               



                Por despacho de folhas 205, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito meramente devolutivo.

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                2. Delimitação do objecto do recurso

                As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

Ø Falta de pagamento de prémio de seguro.

Ø Consequências da falta de pagamento.

Ø Resolução automática do contrato de seguro versus resolução formal do contrato de seguro, feita por comunicação escrita pela seguradora à tomadora.


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                3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se

                Considerando que a apelante não questionou/impugnou a matéria de facto dada como provada tem-se a mesma por fixada nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPC, matéria de facto que aqui se transcreve com a específica finalidade de conferir ao presente acórdão uma melhor compreensão.


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                4. Matéria de facto provada

                5. Aplicação do direito

Considerando a matéria de facto provada a autora e a ré/apelante celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice nº …, assumindo esta a obrigação de garantir todas as despesas médicas e de hospitalização dos beneficiários identificados nas Condições Particulares que viessem a suportar durante o período da vigência do contrato e aquela assumiu a obrigação de pagamento dos prémios de seguro que se vencessem durante a vigência de tal contrato – alínea a) dos factos provados.

                O referido contrato do ramo “não-vida” foi celebrado em 9 de Setembro de 1997 com renovação anual – facto d) – cabendo à autora o pagamento do prémio através do sistema de débito directo, mais concretamente, através da conta de depósito à ordem nº … de que a apelante era titular no Banco… – alínea e) dos factos provados.

                Emana, também, da alínea g) dos factos provados que, no âmbito do referido contrato, não foi pago à ré Seguradora o prémio devido, sendo que o recibo foi enviado em 11 de Setembro de 2007 à cobrança para o Banco… que o devolveu com o fundamento em falta de provisão – alínea h) – tendo a ré/apelante enviado à autora em 11 de Março de 2009 os ficheiros onde constavam as duas tentativas de cobrança do prémio devido em 2007 – facto r).

                Deste contexto factual resulta com toda a clareza a falta de pagamento de prémio de seguro, escorando-se a ré/apelante num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de Abril de 2010 e relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, bem como no disposto nos artigos 7º e 8º do DL nº 142/2000 de 15.7 na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1º do DL nº 122/2005, de 29.7, para de seguida concluir «que foi condenada porque não enviou para a recorrida M…, Lda. uma comunicação de resolução, através de carta registada com aviso de recepção, quando a dita resolução opera automaticamente por ausência de pagamento de prémio de seguro».

                Antes de mais convém sublinhar que uma leitura menos atenta da matéria de facto provada – alíneas k), l), t) e u) – poderia levar à consideração da existência de contradição entre os factos reportados naquelas alíneas já que a um tempo se afirma que telefonicamente a autora teve conhecimento da falta de pagamento do prémio e subsequente resolução, para de seguida se afirmar «que a autora nunca foi avisada pela ré da falta de pagamento do prémio de seguro nem, da resolução do contrato de seguro e respectiva data». A interpretação que fazemos destes últimos factos e que vem na sequência da factualidade vazada no facto s) – a autora não recebeu qualquer aviso de pagamento do prémio de seguro referido em A) em 2007 – é a de que a autora nunca fora informada por escrito quer da falta de pagamento do prémio quer da resolução do contrato e daí que entendamos que a factualidade promove dois caminhos de conhecimento distintos – telefónico e escrito – e daí que afastemos a contradição do nº 4 do artigo 712º do CPC.

                Voltando ao recurso, está claro o não pagamento do prémio de seguro por parte da autora na data aprazada, pagamento que era feito por débito directo em conta – alíneas g), h), o) a r) dos factos provados – como claro está a existência de um contacto telefónico entre a autora e a ré/apelante informando-a esta que o contrato estava resolvido por falta de pagamento do prémio, comunicação que ocorreu em 18 de Fevereiro de 2009, ou seja, ainda antes da hospitalização de uma das beneficiárias do seguro, a autora S… – facto y).

                Ensina o Sr. Dr. José Vasques que «a falta de pagamento do prémio resolve automaticamente os contratos de seguro (…) se o pagamento não for efectuado decorridos 60 dias sobre a data em que a seguradora tenha avisado, por escrito, o tomador do seguro»[1].

                Embora a posição avançada pelo Sr. Dr. José Vasques seja anterior ao DL nº 142/2000, de 15 de Julho[2] a verdade é que fazia depender a resolução automática do contrato de seguro do não pagamento do prémio no prazo de 60 dias a contar da data do aviso, por escrito, ao tomador.

                Este regime foi acolhido pelo DL nº 122/2005 cujo nº 2 do artigo 5º revogou entre outros os artigos 7º e 8º do DL nº 142/2000 – cf. artigo 1º do DL nº 122/2005 – que determina: o presente diploma aplica-se aos contratos que venham a ser celebrados após 1 de Dezembro de 2005 e aos contratos já existentes nessa data, no que respeita aos prémios ou fracções subsequentes que passam a ser devidos em momento a ela posterior.

                Vejamos o que determinam os artigos 7º e 8º da redacção que lhes foi dada pelo nº 1 do DL nº 122/2005, de 29.7.


Artigo 7º

1. A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data de pagamento, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento.

2. (…)

3. Do aviso a que se referem os números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4. Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao aviso a que se refere o presente artigo.

5. (…)

6. (…)

7. (…)


Artigo 8º

1. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

A matéria de facto provada representa com total clareza o incumprimento por parte da ré/apelante do nº 1 do artigo 7º do DL nº 122/2005, na medida em que está demonstrado que a autora M…, Lda. não recebeu qualquer aviso – competindo à ré/apelante – a prova do seu envio – como não avisou a autora M…, Lda. da falta de pagamento, nem da resolução do contrato – factos s) a u).

                Se bem compreendemos o nº 1 do artigo 7º do DL nº 122/2005 e independentemente da modalidade de pagamento convencionada a segurada encontra-se obrigada a realizar/executar um conjunto de procedimentos escritos nos sessenta dias anteriores à data em que são devidos os prémios, sem os quais e ainda que decorrido o prazo de pagamento sem que o mesmo tenha sido efectuado, não confere à seguradora a resolução automática do contrato, uma vez que o devedor apenas se encontra em mora, sendo necessário a sua conversão em incumprimento definitivo, designadamente mediante a notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC.

                Quando a ré/apelante se escora no douto acórdão do STJ, relatado pelo Exmo. Conselheiro Álvaro Rodrigues que na conclusão V do seu sumário refere: à seguradora cabe a alegação de que o prémio de seguro que foi objecto do contrato não foi atempadamente pago e que foi com base nesse facto que resolveu o contrato, cabendo ao segurado a prova do pagamento ou de facto justificante para o não ter feito, naturalmente que não podemos deixar de aceitar, este entendimento do nosso Supremo Tribunal de Justiça que não hesitou em transcrever a seguinte passagem do acórdão da Relação que confirmou: «Assim sendo, tendo ficado provado que o segurado não pagou o prémio, no valor de €299,11, relativo ao período de 01.01.2004 a 31.12.2004, cujo prazo de pagamento dado pela Seguradora terminou em 17.03.2004 e que foi alertado para as consequências da falta de pagamento do prémio e posteriormente, continuando a não efectuar o pagamento daquele prémio foi informado da anulação do contrato sempre se terá de concluir que quando CC faleceu, em Fevereiro de 2005, o contrato de seguro em seguro em causa já não era válido. E uma vez que aquele seguro se não renovou, por falta de pagamento do prémio anual, inexiste qualquer seguro de vida que garanta à Autora o pagamento da quantia peticionada não sendo, também, exigíveis os prémios pagos uma vez que se destinara garantir a cobertura do seguro no ano a que se reportavam».

                Com todo o respeito, daqui se não pode inferir como parece pretender a ré/apelante que não pago o prémio de seguro no prazo convencionado que automaticamente opera a resolução do contrato, este entendimento só seria legalmente aceite se a seguradora cumprisse com a obrigação a que a vincula o artigo 7º, nºs 1, 3 e 4 do DL nº 122/2005 o que clara e manifestamente não logrou provar como, de resto, evidenciam as alíneas s), a u) da matéria de facto provada.

Também quando o aludido acórdão do STJ alude à inversão do ónus da prova nos termos expressos no artigo 799º do CC – alegação e prova pelo devedor que a falta de cumprimento não procede de culpa sua – não pode, neste caso particular – pagamento de prémio de seguro não-vida – deixar de estar associado ao cumprimento das exigências que a lei acomete à seguradora nos termos do aludido artigo 7º e só depois é que entra em funcionamento o mecanismo de resolução previsto no artigo 8º, a menos que a tomadora de seguro provasse que a culpa pertencia ao Banco… já que a conta onde era debitado o prémio estava provida de fundos necessários ao seu pagamento.

                Sobre as questões associadas a «astúcia» ou ao conhecimento da tomadora de seguros quanto ao não pagamento do prémio por via do envio por parte do Banco dos extractos de conta onde não constava tal débito e até se ter provado que na data a conta de depósito à ordem não estava provisionada – alínea h) – para pagar o prémio de seguro, não podia deixar a ré/seguradora à luz dos princípios gerais de direito – artigos 432º e 436º do CC – deixar de emitir a necessária notificação admonitória – artigo 808º do CC – declaração que por ser receptícia só se tornava eficaz nos termos do artigo 224º, nº 1 do CC logo que chegasse ao poder do destinatário ou dele fosse conhecida.

                Sem prova do cumprimento do artigo 7º do DL nº 122/2005, sem prova da notificação admonitória na sequência do não pagamento não podia na ré/seguradora/apelante resolver automaticamente o contrato de seguro «não-vida» que havia contratualizado com a autora M…, Lda.

Insiste a apelante/seguradora que cumpriu o dever de informação vazado no artigo 7º do DL 122/2005, mas salvo o devido respeito outra coisa nos diz a matéria de facto provada que não foi por si impugnada – alíneas a) a u) – tal como discordamos da interpretação que faz do artigo 8º daquele diploma legal, isolando tal dispositivo da previsão vazada no artigo 7º do mesmo decreto-lei.

Não terá sido por acaso que o legislador «não confiou» na memória dos tomadores de seguros e vinculou as empresas de seguros a proceder ao respectivo aviso, visando com as alterações introduzidas por este decreto-lei «diminuir o número de litígios relacionados com o pagamento de prémios de seguros»[3], alcançando tal desiderato através do avivar de memória dos tomadores de seguros, através do envio com 60 dias de antecedência do respectivo aviso onde constassem um conjunto de informações que passam pelas consequências do não pagamento no prazo, nada relevando, em nossa modesta opinião, para o efeito pretendido que as informações bancárias enviadas para a tomadora de seguros, através das quais pudesse constatar que não havia pago o prémio de seguro, mesmo que tal viesse a suceder em Setembro de 2007, a verdade é que a tomadora só estava em mora e não em incumprimento definitivo daí que não fosse automaticamente admissível a resolução contratual.

Insiste a apelante que foi dado à tomadora do seguro «uma margem temporal de 30 dias para pagamento» mas a verdade é que tal asserção não integra a matéria de facto provada nem podemos substituir a obrigação que emana do artigo 7º do DL nº 122/2005, pela informação bancária – extractos bancários – enviados para a tomadora onde não constava o pagamento do prémio. Ainda que não nos custe a aceitar o conhecimento por parte da tomadora do não pagamento do seguro, continuamos a considerar que ela estava apenas em mora – artigo 805º do CC – responsabilizando a lei o credor – seguradora – pela notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC.

Em conclusão:

1. Recai sobre a seguradora a obrigação de, até 60 dias antes da data do pagamento do prémio de seguro, remeter aviso que respeite a previsão vazada nos nºs 1 e 3 do artigo 7º do DL nº 122/2005, de 29.7.

2. Não pago o prémio de seguro na data contratualizada pode a seguradora resolver automaticamente o contrato de seguro, desde que, tenha antecipadamente cumprido com as formalidades que emanam do artigo 7º DL nº 122/2005, de 29.7.

3. Não pago o prémio de seguro na data acordada por falta de fundos na conta – débito directo – e não tendo a seguradora dado cumprimento ao disposto no artigo 7º DL nº 122/2005, de 29.7, a resolução do contrato passa a depender da conversão da mora em incumprimento definitivo, nomeadamente através da notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC ex vi artigos 432º, 436º e 224º, nº 1 do CC.


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                Decisão

                Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em negar provimento ao recurso e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.


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                Custas pela apelante/seguradora – artigo 446º do CPC.

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                Notifique.

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                Coimbra, 20 de Setembro de 2011

Relator: JACINTO MECA

Adjuntos: FALCÃO DE MAGALHÃES e REGINA ROSA


[1] Contrato de Seguro – Coimbra Editora, 1999, pág. 386.
[2] Artigo 7.
Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes
1 — A empresa de seguros encontra-se obrigada, até30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento,
o valor a pagar e a forma de pagamento.
2 — Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.
3 — Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.
Artigo 8.
Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes
1 — Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorrido que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
2 — Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos.
[3] Nota preambular ao DL nº 122/2005, de 29.7