Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1335/98
Nº Convencional: JTRC85/1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/16/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 334º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.As regras de repartição do ónus da prova são regras de decisão, colocam-se ao nível da decisão, que não no plano da apreciação das provas pelo juiz.
II.Não contendem, por isso, com as respostas dadas aos quesitos, sendo na aplicação do direito que a sorte da acção é ditada em função desse ónus.
III.Não havendo inversão do ónus da prova, num contrato de compra e venda não é o autor que tem de provar o não-pagamento, antes o réu tem de provar o pagamento sob pena de improcedência da acção.
Decisão Texto Integral: