Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1350/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO A TERMO CERTO:NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO. ILICITUDE DO DESPEDIMENTO.
Data do Acordão: 06/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART. 41.º DA LCCT
Sumário:
1.     A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no nº 1 do artº 41º da NLD, na redacção introduzida pela Lei nº 18/2001, de 3/07, importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa .

2.     Sendo o despedimento, em termos técnido-jurídicos, uma declaração negocial vinculada, constitutiva e recipienda do empregador para o trabalhador, que visa produzir a ruptura da relação contratual, daí decorre , em estrito rigor, que uma comunicação do empregador ao trabalhador no sentido de não renovação de um contrato a termo considerado como nulo quanto à estipulação do termo não configura um verdadeiro despedimento (em sentido próprio).

3.     No entanto, ponderando que a nulidade da estipulação do termo não pode deixar de ter efeitos retroactivos, como decorre da regra geral – art. 289º, nº 1, do C. Civ. – terá de concluir-se que o referido contrato vale como se tivesse sido originalmente celebrado sem termo, pelo que o valor e alcance jurídico a conferir a uma declaração naquele sentido terá de ser o de um verdadeiro despedimento ilícito .

Decisão Texto Integral: