Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ROSA PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CULTIVO DE CANÁBIS NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DEPOIMENTO DE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL CONVERSAS INFORMAIS PROIBIÇÃO DE PROVA PROVA INDICIÁRIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 40º, Nº 1 E TABELA I-C DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 22/1, 32º, NºS 1 E 2 E 205º, Nº 1 DA CRP E 125º, 127º, 356º, Nº 7, 357º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 410º, Nº 2, ALÍNEAS A) E C), 412º, NºS 3, 4 E 6 E 431º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP, afere-se pela ausência de tomada de posição do tribunal relativamente a factos alegados ou emergentes da discussão que sejam relevantes para a decisão da causa.
2. A falta de especificação factual quanto à coabitação da arguida com terceiros ou à titularidade do imóvel não consubstancia o referido vício quando tais elementos se revelem irrelevantes para a boa resolução do processo. 3. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada caracteriza-se por uma carência de factualidade indispensável ao suporte de uma decisão segura de direito. 4. A fixação de que a arguida colocou sementes no solo, regou e acompanhou o desenvolvimento das plantas constitui concretização factual bastante para preencher a conduta típica de cultivo no crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro). 5. O erro notório na apreciação da prova exige a verificação de uma falha ostensiva, ilógica ou de uma conclusão manifestamente inaceitável para o homem médio, perceptível do próprio texto da decisão. 6. A motivação da convicção assente numa apreciação probatória coerente e alicerçada nas regras da experiência comum afasta a ocorrência desse vício. 7. A proibição de valoração de depoimentos testemunhais constante do artigo 356º, nº 7 do CPP circunscreve-se a declarações formais colhidas e reduzidas a auto em actos processuais. 8. Constitui depoimento válido o relato efectuado em audiência por agentes de órgãos de polícia criminal acerca das diligências no terreno, bem como de afirmações e indicações prestadas voluntariamente pela cidadã antes da sua constituição como arguida, não se violando o direito ao silêncio nem o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. 9. A demonstração da prática de actos materiais de cultivo e do respectivo dolo pode assentar em prova indirecta ou indiciária, devidamente conjugada com a prova directa e as máximas da experiência comum. 10. Havendo assunção da pertença das plantas no momento da fiscalização policial, a ulterior alteração da versão em julgamento, desprovida de qualquer suporte probatório, não impõe decisão diversa da matéria de facto fixada pela 1.ª instância. 11. O princípio in dubio pro reo reveste natureza estritamente probatória, impondo uma valoração favorável ao arguido exclusivamente perante um estado de dúvida razoável, fundada e insuperável no espírito do julgador. 12. Demonstrando a sentença recorrida um estado de certeza firme quanto à autoria dos factos, improcede a alegação de violação da presunção de inocência ou do referido princípio. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A - Relatório
1. Pela Comarca de Castelo Branco (Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, pelo crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40º, nº 1, e Tabela I-C, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1., foi submetida a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida AA, filha de BB e de CC, nascida a ../../1978, natural da República Federal da Alemanha, residente em ..., ....
2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 16.4.2026, decidindo-se nos seguintes termos: “Pelo exposto, condeno AA na pena de 15 (quinze) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 82,50 (oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), pela prática, no dia 13.08.2024, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 1 e Tabela I-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.. * (…)».
3. Inconformada com a douta sentença, veio a arguida interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“1. A Sentença recorrida condenou a Arguida aqui Recorrente pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 1 e Tabela I-C anexas ao Decreto-Lei 15/93 de 22-01 na pena de 15 (quinze) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 82,50 (oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos). 2. Nos termos da redação vigente introduzida pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, o referido tipo legal exige a prática de atos materiais de cultivo, designadamente a plantação ou tratamento das plantas que contenham substância estupefaciente. 3. A mera detenção ou disponibilidade sobre tais plantas, desde que destinadas a consumo próprio, não integra um ilícito penal, sendo subsumível ao regime contraordenacional. 4. Resulta do Relatório Social junto aos autos, bem como das declarações prestadas pela Recorrente em audiência de discussão e julgamento (Sessão de 09-04-2026 entre as 15h16 e as 15h30, dos minutos 10:11 aos 13:36) que, à data dos factos, a mesma não residia sozinha no local onde foram encontradas as plantas de cannabis, e bem assim que o imóvel não era de seu uso exclusivo. 5. Tais factualidades assumem manifesta relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente quanto ao domínio do espaço, utilização do local e eventual exclusividade de acesso ao mesmo por parte da Recorrente. 6. Todavia, a Sentença em apreço não tomou posição expressa sobre tais questões factuais, dela não resultando dos factos provados ou não provados, quaisquer referências à titularidade do terreno ou habitação, à eventual coabitação com terceiros ou ao efetivo domínio da Recorrente sobre o local onde foram encontradas as plantas de cannabis. 7. Verifica-se, pois, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) ou subsidiariamente c), todas do CPP, devendo a Sentença recorrida ser declarada nula e os autos reenviados ao Tribunal a quo para prolação de nova decisão. 1. O Tribunal a quo deu como provado no facto 3. que a Arguida colocou no solo as sementes das plantas de cannabis e zelou pelo seu desenvolvimento, crescimento frutificação, através da sua acomodação no solo, rega e demais procedimentos que entendeu convenientes. 2. Tal conclusão não encontra suporte na matéria de facto provada, nem na respetiva fundamentação da Sentença ora em crise. 3. A referida Sentença não concretiza quaisquer factualidades subsumíveis a elementos objetivos do tipo legal em apreço, os quais permitam afirmar, com o mínimo grau de certeza exigido em processo penal, que a Arguida tenha praticado atos materiais de cultivo das plantas de cannabis, designadamente a sua plantação ou cultivo. 4. A mesma Sentença é ainda omissa quanto ao domínio exclusivo do local pela Recorrente, inexistindo referência a meios de cultivo ou a qualquer atuação concreta desta, a qual densifique o tipo legal em causa, impondo-se por isso concluir que as factualidades fixadas na decisão são manifestamente insuficientes para sustentar a subsunção jurídica efetuada. 5. Pelo exposto, a referida lacuna no apuramento dos sobreditos factos, os quais se mostram de suma e vital importância para a boa decisão da causa, salvo melhor opinião, é geradora do vício de insuficiência da decisão para a matéria de facto provada nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. a) CPP, impondo assim a revogação da Sentença e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, conforme disposto no artigo 426.º do citado corpo de normas. 6. A decisão recorrida extravasou ainda os limites da livre apreciação da prova porquanto do teor literal da Sentença resulta que o Tribunal a quo recorreu a critérios de valoração juridicamente inadmissíveis, por forma a suprir as insuficiências probatórias, substituindo a necessária prova objetiva por meras inferências. 7. Ao valorar negativamente o facto de a Recorrente não ter prestado determinada explicação no momento da fiscalização, convertendo o seu silêncio em indício de culpabilidade, o Tribunal a quo violou o direito ao silêncio da Arguida e a sua presunção de inocência. 8. Ao admitir, no texto da Sentença, que inexistiu prova quanto à data de fixação de residência da Recorrente em Portugal, concluindo-se em consequência pela sua responsabilidade jurídico-penal, o Tribunal a quo transformou uma dúvida em fundamento de condenação, violando assim o Princípio In Dúbio Pro Reo. 9. Tais raciocínios ilógicos e juridicamente inadmissíveis constantes do teor literal da decisão aqui em apreço, salvo melhor opinião contrária, enfermam a Sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos prefigurados no artigo 410.º, n.º 2, al. c) CPP, devendo a decisão ser modificada por este Venerando Tribunal ad quem em conformidade com os comandos do artigo 431.º CPP ou, subsidiariamente, ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento nos moldes do artigo 426.º do mesmo diploma legal. 10. Sem prescindir do supra exposto, a Recorrente vem impugnar amplamente a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP, nomeadamente quanto ao acesso e uso exclusivo ao local dos factos, bem como à prática de atos de plantação e cultivo de plantas de cannabis. 11. Da prova produzida em audiência, nomeadamente do depoimento da Testemunha DD no dia 09-04-2026 entre as 15h43 e as 15h58, dos minutos 14:00 aos 14:54, bem como do depoimento da Testemunha EE no dia 09-04-2026 entre as 15h58 e as 16h11, dos minutos 07:35 aos 07:55, ambas as sobreditas testemunhas e militares da GNR, declararam, de forma expressa e inequívoca, não ter visto a Recorrente a semear, plantar, tratar ou cuidar das plantas de cannabis. 12. Do referido depoimento das ora testemunhas e militares da GNR que procederam à fiscalização e detenção da Recorrente no dia dos factos, o qual a sentença em crise teve como cristalino, objetivo e credível, não resultou qualquer perceção direta de atos de cultivo de plantas de cannabis por parte da Recorrente, resultando ainda que não foram apreendidos quaisquer meios ou instrumentos típicos de cultivo que pudessem indiciar a respetiva atividade. 13. Assim, socorrendo-se da sobredita prova produzida e constante dos autos, deverá o Venerando Tribunal ad quem modificar a decisão proferida sobre este ponto ao abrigo do artigo 431º CPP, fixando-se como não provado que a Recorrente tivesse colocado no solo as sementes das plantas de cannabis e zelado pelo seu desenvolvimento, crescimento frutificação, através da sua acomodação no solo, rega e demais procedimentos que entendeu convenientes. 14. Das declarações da Arguida prestadas dia 09-04-2026 entre as 15h16 e as 15h30, dos minutos 07:08 aos 07:49, concatenado com o depoimento da Testemunha DD, militar da GNR, no dia 09-04-2026 entre as 15h43 e as 15h58, dos minutos 08:33 aos 09:38, resultou desta prova que o local onde foram encontradas as plantas de cannabis não era de uso exclusivo da Recorrente, existindo terceiros com acesso ao mesmo. 15. A supra referida prova produzida não permite, pois, afirmar, com o grau de certeza exigido em sede de condenação penal, que a Recorrente tenha praticado atos de cultivo de plantas de cannabis no local dos factos. 16. Neste sentido, ao abrigo do postulado no artigo 431º CPP, deverá o Venerando Tribunal ad quem modificar a decisão proferida, uma vez que a sobredita prova produzida concatenada com as regras da experiência da vida, não permitem a subsistência de uma inferência não suportada por qualquer base factual objetiva, impondo-se por isso considerar como provado que a Recorrente não era a única a ter livre e exclusivo acesso ao local, porquanto residia com terceiros no local dos factos em regime de comunidade e em face de não ter sido produzida qualquer prova que permitisse individualizar a atuação da Recorrente 17. A decisão recorrida atribuiu relevância a registos fotográficos efetivados no decurso da fiscalização, nomeadamente a fotografia 10 a fls. 31. onde é visível o braço da Recorrente junto das plantas de cannabis, todavia tal elemento apenas demonstra a sua presença no local, não constituindo prova de quaisquer atos de plantação ou cultivo, necessários ao preenchimento do elemento objetivo do tipo relativo ao crime pelo qual a Recorrente vem condenada. 18. Salvo o devido respeito, ao valorar tais registos fotográficos como indício de autoria do crime pelo qual a Recorrente vem condenada, a decisão aqui em crise confunde uma eventual disponibilidade das plantas de cannabis no momento da fiscalização, porquanto somente a Arguida se encontrava no local, com a prática de atos materiais de cultivo, procedendo a uma interpretação extensiva e materialmente incompatível com a atual configuração do tipo legal em causa. 19. A convicção do Tribunal a quo fundou-se ainda em alegadas declarações prestadas pela Arguida aqui Recorrente aos militares da GNR no momento da fiscalização. 20. Do depoimento da Testemunha DD no dia 09-04-2026 entre as 15h43 e as 15h58, dos minutos 08:33 aos 09:38 resulta que tais declarações foram obtidas antes da constituição da Recorrente como Arguida, fora de qualquer interrogatório formal. 21. À Recorrente nunca foram colhidas declarações na qualidade de Arguida, sendo que as eventuais declarações desta prestadas no momento da fiscalização não foram reduzidas a Auto nem prestadas com a observância de todas Garantias de defesa constitucionalmente consagradas, não podendo, por isso, ser valoradas como prova incriminatória uma vez que se subsumem a conversas informais. 22. A consideração de tais conversas informais como meio de prova, salvo devido respeito, viola o Direito ao silêncio consagrado no Princípio Nemo Tenetur Se Ipsum Accusare. 23. Excluídas tais declarações, e perante a ausência de prova direta e indireta consistente sobre a prática de atos de cultivo de plantas de cannabis, não subsiste base probatória suficiente para sustentar a condenação da Recorrente. 24. Persistindo quando muito, só e apenas, uma dúvida razoável quanto à prática dos factos pela Recorrente, a qual ao abrigo do Princípio In Dúbio Pro Reo, deverá ser sempre valorada em seu favor. 25. Em face do supra exposto, impõe-se a alteração da matéria de facto dada como provada nos factos 3. e 5. da Sentença recorrida, dando-se, em consequência, tais factos como não provados no tocante à prática de atos de cultivo de plantas de cannabis por parte da Recorrente. 26. Pelo exposto, deverá o Venerando Tribunal ad quem revogar a Sentença recorrida, absolvendo a Recorrente dos factos pelos quais vem condenada ou, subsidiariamente e apenas caso assim não se entenda, determinar a remessa dos autos para novo julgamento ao abrigo do artigo 426º CPP, expurgado da prova indevidamente valorada”.
4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concluindo que: (…)
5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, remetendo quer para os termos da fundamentação da sentença, quer para o teor da resposta que o Ministério Público, em 1ª instância, apresentou. Frisa que o recorrente falha a demonstração de meios de prova que impusessem diferente decisão - demonstração essa que teria que observar em cumprimento do exigido no art.º 412º nº 3 b) do C.P.P.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo a arguida respondido ao douto parecer, afirmando que este deve ser desatendido, mantendo-se os fundamentos do recurso, os quais deverão colher provimento.
7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
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B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela arguida, as questões a decidir são as seguintes: - se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, em concreto, por não constar do elenco dos factos provados e não provados qualquer referência à eventual coabitação da recorrente com terceiros, à utilização exclusiva do espaço ou ao efectivo domínio desta sobre o local onde as plantas se encontravam, factos estes relevantes para a boa decisão; - se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova; - se o tribunal a quo valorou prova proibida, em concreto, as conversas informais tidas entre a entidade policial e a arguida; - se os factos provados dos pontos 3 e 5 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados; - se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.
“2.1.1. FACTOS PROVADOS Resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. No dia 13 de Agosto de 2024, pelas 16:25 horas, no terreno vedado junto a uma vivenda sita na ..., em ..., AA tinha uma planta de cannabis a crescer na horta, seis plantas de cannabis plantadas no solo e, no alpendre, duas plantas de cannabis penduradas a secar. 2. As folhas e sumidades de cannabis sativa descritas em 1. têm o peso/volume global de 589,800 g/L, correspondentes a 412 doses individuais. 3. AA colocou no solo as sementes das plantas de cannabis e zelou pelo seu desenvolvimento, crescimento frutificação, através da sua acomodação no solo, rega e demais procedimentos que entendeu convenientes. 4. O produto estupefaciente destinava-se exclusivamente ao consumo de AA. 5. AA atuou com o propósito de plantar, fazer florescer, tratar e colher as plantas de cannabis para o seu consumo, conhecendo as suas características estupefacientes, bem sabendo que tal não lhe era permitido, o que quis fazer e efetivamente fez. Mais se provou que: 6. AA tem o 12.º ano de escolaridade; recebe mensalmente dinheiro de familiares, num total de até € 250,00, sendo este o seu único rendimento; reside com o companheiro em casa de um amigo, pela qual não pagam renda; não tem filhos. 7. AA não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.
2.1.2. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados com interesse para a boa decisão da causa. * 2.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO De acordo com o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a sentença deve especificar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Tal convicção tem de resultar da prova examinada ou produzida em audiência de discussão e julgamento, com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, previstos no artigo 355.º do Código de Processo Penal. A prova, salvo as exceções previstas na lei [nomeadamente, os documentos autênticos e autenticados (cf. artigo 169.º do Código de Processo Penal), a confissão integral e sem reservas no julgamento (cf. artigo 344.º do Código de Processo Penal) e, a prova pericial (cf. artigo 163.º do Código de Processo Penal)], está sujeita ao princípio da livre apreciação [cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal], o que significa que deve ser analisada na sua globalidade, de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos, e com vinculação aos princípios em que se consubstancia o direito probatório, e nunca através do livre-arbítrio. No caso em apreço, o Tribunal formou a sua convicção na prova produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada com as regras da lógica e da experiência comum e os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório supra referidos, tendo-se tido em consideração todo o sobredito quanto à necessidade de complementar e interpretar a linguagem verbal com a linguagem não verbal. Isto dito, concretizemos [tendo presente que, estando toda a prova produzida na audiência de julgamento gravada, assim permitindo a sua ulterior reprodução e, se necessário, o controle dos meios de prova considerados pelo julgador, nada impede, ante legitima, que se proceda a uma sucinta fundamentação daquela convicção]. ➢ Os factos 1., 2., 3. e 4. resultaram provados com base nas declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE, militares do OPC GNR, em conjugação com o relatório fotográfico de fls. 29-31, o auto de busca e apreensão de fls. 35-37, o teste rápido de fls. 39 e o auto de pesagem de fls. 41. Com efeito, as sobreditas testemunhas explicaram de modo límpido, cristalino, objetivo e credível a dinâmica da fiscalização empreendida no dia dos factos, concretamente: que se dirigiram ao local dos factos por ter avistado aquilo que seria uma planta de canábis; que chegados ao local a arguida era a única pessoa que aí se encontrava, a qual se mostrou colaborante e autorização a entrada; que perguntada disse que aquela planta de canábis era sua, que se destinava ao seu consumo, e que tinha mais, tendo-as indicado e mostrado, com a testemunha EE a precisar que o foi a cerca de 400 metros do local aonde inicialmente se dirigiram. Ademais, o relatório fotográfico de fls. 29-31 mostra-se bastante descritivo e pormenorizado, sendo que na fotografia n.º 10 aposta a fls. 31 é possível visualizar aquilo que as sobreditas testemunhas mencionaram ser o braço da arguida, inexistindo qualquer contrafacto que permita concluir em sentido diverso. É certo que a arguida, nas declarações que prestou, declarou que as plantas não eram suas e que já estavam no local quando para ali se mudou em julho de 2024. Sucede que, esta versão não convenceu minimamente. Com efeito, e em primeiro lugar, nenhuma prova houve quanto à data concreta a partir da qual a arguida passou a residir no local dos factos, motivo pelo qual não é possível concluir que se só para aí se deslocou em julho de 2024 as plantas não poderiam ter sido por si plantadas por ausência de tempo suficiente para o seu crescimento para o estado em que no dia dos factos foram encontradas. Em segundo lugar, se as plantas não eram da arguida, como esta declarou, então, não se entende porque motivo não o declarou aos sobreditos Militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento aquando da fiscalização por eles empreendida, que em momento o referiram nos seus depoimentos, sendo certo que prestaram juramento legal, e nada indicia que tenham mentido perante o TRIBUNAL. ➢ O facto 5. resultou da prova dos factos 1., 2., 3. e 4., em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, quem atua como a arguida atuou - plantando seis plantas de cannabis no solo e detendo duas plantas de cannabis pendurada a secar, com peso/volume global de 589,800 g/L, correspondentes a 412 doses individuais, que destina exclusivamente ao seu consumo - fá-lo de modo livre, voluntário e consciente, bem conhecendo as caraterísticas do produto estupefaciente que planta, trata e colhe, pois que só assim se compreende que o destinasse ao seu consumo. ➢ O facto 6. resultou das declarações prestadas pela arguida quanto às suas condições socioeconómicas, em relação às quais inexistem motivos para duvidar, em conjugação com o relatório social elaborada pela DGRSP, constante da referência 4296370, de 20.03.2026. ➢ O facto 7. adveio da consulta e análise do Certificado de Registo Criminal do arguido, constante da referência 39974113, de 01.04.2026”.
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4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Começa-se por apreciar se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, em concreto, por não constar do elenco dos factos provados e não provados qualquer referência à eventual coabitação da recorrente com terceiros, à utilização exclusiva do espaço ou ao efectivo domínio desta sobre o local onde as plantas se encontravam, factos estes relevantes para a boa decisão.
Alega a arguida que resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente das suas declarações prestadas quanto às condições socioeconómicas, bem como ainda em face do Relatório Social junto aos autos, que à data dos factos, a mesma não residia sozinha no local onde foram encontradas as plantas de cannabis. Das sobreditas declarações da Arguida, concatenadas com o Relatório Social elaborado pela DGRSP e constante dos autos resulta que, desde a data dos factos e até aos dias de hoje, a ora Recorrente reside com o seu companheiro numa propriedade de cidadãos alemães familiares de um amigo. Não resultando dos factos provados ou não provados da decisão qualquer referência atinente à titularidade do terreno ou habitação, à eventual coabitação da Recorrente com terceiros, à utilização exclusiva do espaço ou ao efetivo domínio desta sobre o local onde as plantas de cannabis foram encontradas. Não obstante tal omissão factual, o Tribunal a quo concluiu pela prática, pela Arguida aqui Recorrente, de atos materiais de cultivo de tais plantas, inferindo a sua responsabilidade criminal sem previamente apreciar e decidir factualidades que se reputam essenciais à correta subsunção jurídica dos factos. Daqui, a omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal a quo deveria ter apreciado e que se mostrem essenciais à boa decisão da causa, salvo o devido respeito, determina a nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), ou subsidiariamente al. c), todas do CPP, a qual se deixa expressamente arguida para todos e quaisquer efeitos legais. Pelo exposto, deverá o Tribunal ad quem declarar nula a Sentença recorrida e, em consequência, serem os autos reenviados ao mesmo Tribunal a quo para que este profira nova decisão.
Vejamos, então.
Estipula o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Por sua vez, dispõe o artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º …”. Em face do disposto no artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal, a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa. Assim, na enumeração dos factos provados e não provados relevam aqueles que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova. Neste sentido veja-se o Ac. da RC de 24.4.2019, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão”. Pode ler-se no mesmo aresto que “quanto ao âmbito material desse enunciado, diz-nos o artigo 339.º, n.º 4 do CPP que a discussão da causa tem por objecto osfactos alegados pela acusação, osfactos alegados pela defesa e osfactos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção). … No fundo, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os artigos 374º, nº 2, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 369º, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão”. Como afirma Sérgio Poças, “Da Sentença Penal - Fundamentação de Facto”, in Julgar, nº 3, 2007: “a fundamentação é uma exigência constitucional. De facto, dispõe o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Continua o mesmo autor afirmando que “o tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339º, nº 4, 368º, nº 2, e 374º, nº 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação - se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. … Também os factos circunstanciais ou instrumentais - inequivocamente relevantes para a prova dos factos probandos - devem ser objecto de pronúncia por parte do tribunal”.
Voltando ao caso concreto, os factos em causa (referência à eventual coabitação da recorrente com terceiros, à utilização exclusiva do espaço ou ao efectivo domínio desta sobre o local onde as plantas se encontravam) não constam de qualquer peça processual: não constam da acusação e a arguida não apresentou contestação escrita. Poder-se-ia dizer que resultaram da discussão da causa, são relevantes para a decisão e, por isso, devem fazer parte do elenco da factualidade. Acontece que também assim não é. A prova que, no entender da recorrente, impõe essa tomada de posição são as suas declarações, bem como o Relatório Social. Ora, no Relatório Social consta que a arguida e o companheiro tratam/cultivam os terrenos agrícolas da quinta que lhes foi emprestada por amigos alemães, os quais são proprietários da mesma. Relativamente à data dos factos constantes dos autos a situação era idêntica à descrita. Isto é, com base no Relatório Social é indiferente que a arguida viva ou não sozinha na dita moradia, uma vez que, como aí consta, é ela e o companheiro que tratam e cultivam os terrenos agrícolas. Mais consta do dito Relatório que os elementos em causa foram fornecidos pela arguida e que esta não forneceu contactos de familiares ou outros, alegando que é uma situação pessoal a resolver por ela própria, situação que causa constrangimento à elaboração do presente documento, uma vez que alguns dos dados fornecidos oralmente não puderam ser comprovados. Face ao teor do Relatório Social é, pois, irrelevante, que a arguida viva ou não sozinha na casa em questão. Sendo o facto irrelevante para a decisão, não se vê razão para ser incluído no elenco da factualidade. É certo que, em sede de julgamento, a arguida prestou declarações de diferente teor, afirmando que as plantas não eram dela. Naturalmente que a arguida pode prestar as declarações que entenda mais convenientes para a sua defesa. Porém, isso não significa que o julgador dê como provada a sua versão dos factos, ao arrepio de toda a demais prova produzida. Refira-se ainda que, aquando da intervenção da entidade policial, a arguida era a única pessoa que estava na quinta e foi ela quem autorizou a entrada e a busca efectuada, como afirmou a testemunha DD. Em suma o elenco da factualidade não merece qualquer censura. O julgador não deveria retirar da discussão da causa, como não retirou, a factualidade agora pretendida pela recorrente, por ser irrelevante para a decisão. Por não lhe assistir razão, improcede esta questão suscitada pela arguida. * Passa-se agora a apreciar se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova. Quanto ao primeiro, alega a arguida que do teor da sentença que ora se sindica, consta que o Tribunal a quo deu como provado no facto 3. que “3. AA colocou no solo as sementes das plantas de cannabis e zelou pelo seu desenvolvimento, crescimento frutificação, através da sua acomodação no solo, rega e demais procedimentos que entendeu convenientes.”, concluindo, assim, pela intervenção ativa da aqui Recorrente no processo produtivo das plantas em apreço. Sucede, porém, que tal afirmação surge desacompanhada de qualquer suporte factual concreto que a sustente. Por outras palavras, a mera constatação da existência de plantas de cannabis em local onde a Recorrente esteve presente, por si só e sem mais, deverá ser manifestamente insuficiente para sustentar a conclusão de que esta tenha praticado os atos materiais de cultivo exigidos pelo tipo legal ora em apreço. Razão pela qual, salvo melhor entendimento diverso, verifica-se uma clara desconformidade entre a conclusão constante do facto 3. dado como provado no qual se afirma a prática de atos de cultivo, e a base factual que o deveria suportar porquanto o teor literal da decisão não concretiza um substrato fáctico minimamente consistente que permita, por via de um raciocínio lógico e fundamentado, sustentar tal imputação. Com efeito, não tendo sido apurados factos concretos que evidenciem a intervenção ativa da Recorrente no processo produtivo das plantas de cannabis, a matéria de facto revela-se insuficiente para suportar a respetiva subsunção jurídica efetivada pelo Tribunal a quo. Em face do exposto, a sentença recorrida assenta numa base factual incompleta e inadequada à conclusão jurídica alcançada, padecendo por isso do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) Código de Processo Penal.
Quanto ao segundo alega a recorrente que, conforme já se afirmou, o Tribunal a quo deu como provado no facto 3. que a Recorrente colocou no solo as sementes das plantas de cannabis e zelou pelo seu desenvolvimento, crescimento e frutificação, através da sua acomodação no solo, rega e demais procedimentos que entendeu convenientes. Ora, conforme melhor infra se exporá, tal conclusão, quando alicerçada e concatenada com a respetiva fundamentação vertida no texto da sentença, revela-se manifestamente ilógica e contrárias às regras da experiência comum, extravasando os limites da livre apreciação da prova. Desde logo, a sentença aqui em crise procede a uma valoração indevida do comportamento da Recorrente, ao considerar relevante o facto de esta não ter declarado no momento da fiscalização que as plantas não lhe pertenciam, afirmando-se na sua fundamentação que “ (…) se as plantas não eram da arguida, como esta declarou, então, não se entende porque motivo não o declarou aos sobreditos Militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento aquando da fiscalização por eles empreendida (…)”. Tal raciocínio revela-se manifestamente incompatível com os princípios que regem o processo penal, na medida em que faz recair sobre a Arguida aqui Recorrente um ónus de esclarecimento ou de reação que a lei não impõe. Convertendo, desta forma, o silêncio ou a ausência de explicação imediatas num indício de culpabilidade, fazendo com que o seu direito ao silêncio operasse em seu claro e manifesto prejuízo. Neste ensejo, sempre se dirá que todo e qualquer arguido não está sujeito a um dever de colaboração com as autoridades no sentido de se autoincriminar. A decisão recorrida admite expressamente que não foi produzida prova quanto à data concreta a partir da qual a Recorrente passou a residir no local onde foram encontradas as plantas de cannabis. A dúvida quanto à verificação de tal determinado e identificado facto, não poderá ser valorada em prejuízo da Arguida, devendo antes ser resolvida em seu favor nos termos e para os efeitos do famigerado Princípio In Dúbio Pro Reo. Desta forma, ao converter uma incerteza factual em fundamento de condenação da Recorrente, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo traduz-se numa clara e inadmissível inversão do sobredito princípio norteador do Processo Penal, subsumível ao erro notório na apreciação da prova. A sentença recorrida fundamenta a comprovação dos factos dados como provados e a conclusão condenatória com base em presunções não sustentadas, alicerçadas em raciocínios que não encontram apoio nas factualidades apurada. Pelo que, em face de todo o supra discorrido, a decisão que ora se sindica enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos prefigurados no artigo 410º nº 2 al. c) Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como estipula o artigo 428º do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de revista alargada; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Na chamada revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Assim, enquanto os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada - cfr. Ac. da RL de 9.5.2017, in www.dgsi.pt.
Vejamos em que consistem os alegados vícios.
Nos termos do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
A letra da lei revela, desde logo, que tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, para o seu conhecimento, como se disse, não é admissível o recurso a elementos externos à decisão como declarações, depoimentos ou documentos constantes do processo - cfr. neste sentido o Ac. da RG de 12.7.2006, in www.jusnet.pt.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed., 2011, pág. 74, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. No mesmo sentido encontra-se o acórdão da RL de 18.7.2013, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma”. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, ficando essa falta a dever-se, designadamente, ao facto do julgador não ter investigado toda a matéria relevante para as várias soluções de direito. Isto é, quando da factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição - cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 5.12.2007, in www.dgsi.pt.
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, como referem igualmente Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed. 2011, págs. 80-81, é um erro que traduz uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127º”.
Também no Ac. da RC de 10.7.2018, in www.dgsi.pt, consta que o “erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”. No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RC de 4.2.2015, in www.dgsi.pt, segundo o qual “trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada”. De igual modo, o STJ, no Acórdão de 2.2.2011, in www.dgsi.pt, afirmou que “o erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito”.
“Os vícios decisórios - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto -, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal)” - cfr. Ac. da RC de 12.6.2019, in www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso concreto, no que respeita ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, frisa-se, desde logo, que a recorrente não diz quais os factos que faltam e que impedem a decisão de direito tal como foi proferida. Afirmar-se, como fez o julgador, que a arguida colocou no solo as sementes das plantas de cannabis e zelou pelo seu desenvolvimento, crescimento, frutificação, através da sua acomodação no solo, rega e demais procedimentos que entendeu convenientes, não são conclusões, são factos concretos e suficientes para o preenchimento do respectivo elemento típico (quem cultivar plantas). A arguida pode não concordar com o facto que resultou provado, face à prova produzida. Porém, tal discordância não implica que se verifique o alegado vício.
Em suma, não se vislumbra qualquer carência de factos que suportem a decisão de direito, qualquer impossibilidade de decidir como se decidiu por falta de factos e que o tribunal não tenha indagado toda a matéria relevante para a decisão. Pelo contrário, da análise da factualidade provada, conclui-se que os factos que resultaram provados revelam-se suficientes para a decisão proferida pelo julgador.
Assim, inexiste o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova, vejamos algumas passagens da motivação da decisão de facto: “➢ Os factos 1., 2., 3. e 4. resultaram provados com base nas declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE, militares do OPC GNR, em conjugação com o relatório fotográfico de fls. 29-31, o auto de busca e apreensão de fls. 35-37, o teste rápido de fls. 39 e o auto de pesagem de fls. 41. Com efeito, as sobreditas testemunhas explicaram de modo límpido, cristalino, objetivo e credível a dinâmica da fiscalização empreendida no dia dos factos, concretamente: que se dirigiram ao local dos factos por ter avistado aquilo que seria uma planta de canábis; que chegados ao local a arguida era a única pessoa que aí se encontrava, a qual se mostrou colaborante e autorizou a entrada; que perguntada disse que aquela planta de canábis era sua, que se destinava ao seu consumo, e que tinha mais, tendo-as indicado e mostrado, com a testemunha EE a precisar que o foi a cerca de 400 metros do local aonde inicialmente se dirigiram. Ademais, o relatório fotográfico de fls. 29-31 mostra-se bastante descritivo e pormenorizado, sendo que na fotografia n.º 10 aposta a fls. 31 é possível visualizar aquilo que as sobreditas testemunhas mencionaram ser o braço da arguida, inexistindo qualquer contrafacto que permita concluir em sentido diverso. É certo que a arguida, nas declarações que prestou, declarou que as plantas não eram suas e que já estavam no local quando para ali se mudou em julho de 2024. Sucede que, esta versão não convenceu minimamente. Com efeito, e em primeiro lugar, nenhuma prova houve quanto à data concreta a partir da qual a arguida passou a residir no local dos factos, motivo pelo qual não é possível concluir que se só para aí se deslocou em julho de 2024 as plantas não poderiam ter sido por si plantadas por ausência de tempo suficiente para o seu crescimento para o estado em que no dia dos factos foram encontradas. Em segundo lugar, se as plantas não eram da arguida, como esta declarou, então, não se entende porque motivo não o declarou aos sobreditos Militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento aquando da fiscalização por eles empreendida, que em momento o referiram nos seus depoimentos, sendo certo que prestaram juramento legal, e nada indicia que tenham mentido perante o TRIBUNAL”.
Da análise da sentença recorrida, mormente das passagens acabadas de mencionar, não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova. Isto é, da leitura da decisão, não se vislumbra a existência de qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas, nem mesmo qualquer erro evidente. Não se vê que exista qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova, que o julgador tenha retirado conclusões ilógicas, arbitrárias, contraditórias ou inaceitáveis ou violado as regras da experiência. De facto, o julgamento do ponto 3 teve por base primordialmente os depoimentos das ditas testemunhas que, face ao comportamento da arguida, convenceram no sentido dos factos impugnados.
Mas poderão esses depoimentos ser valorados? Passa-se, então, a conhecer se o tribunal a quo valorou prova proibida, em concreto, as conversas informais tidas entre a entidade policial e a arguida.
Alega a arguida que resulta da fundamentação da decisão recorrida quanto aos factos 1., 2., 3. e 4. dados como provados que esta fundou, de forma relevante, a sua convicção em declarações da Arguida aqui Recorrente no momento da fiscalização levada a cabo pelos militares da GNR, nomeadamente no que tange à alegada confissão quanto à titularidade e destino das plantas de cannabis para seu consumo. Tais declarações foram obtidas em momento anterior à constituição formal da Arguida como tal e fora de qualquer contexto de interrogatório processualmente válido. Ocorrendo tais declarações em contexto de diálogo informal ocorrido no decurso da fiscalização, numa idioma que a Arguida não domina e sem qualquer enquadramento processual e salvaguarda das Garantias e Direitos de Defesa constitucionalmente consagrados. Neste contexto, nunca poderão ser valoradas em prejuízo da Arguida aqui Recorrente, declarações obtidas à margem desse enquadramento formal, sob pena de se permitir a obtenção indireta de prova incriminatória através da compressão de Garantias de defesa, designadamente mediante a recolha de afirmações espontâneas, num idioma que aquela não domina e em contexto informal, sem prévia constituição de Arguido e sem informação dos seus direitos processuais. Posto isto, qualquer valoração de tais declarações equivaleria, na prática, a contornar o regime legal do interrogatório de Arguido. A consideração de tais declarações para efeitos de formação da convicção do Tribunal a quo traduz-se numa utilização de meios de prova materialmente obtidos de forma incompatível com os Direitos fundamentais da Arguida, designadamente o seu Direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Vejamos.
Estipula o artigo 125º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Nos termos do artigo 356º, nº 7, do Código de Processo Penal, “os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas”.
Por sua vez, dispõe o artigo 357º do mesmo diploma legal que: 1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º 2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.
Ora, a letra da lei aponta, desde logo, para uma recolha formal de declarações ao mencionar cuja leitura não for permitida (artigo 356º, nº 7).
Caso inexista essa recolha formal, no âmbito de um acto processual, de forma a ficarem reduzidas a escrito, naturalmente que inexistem declarações que possam ser lidas. Como refere Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 1120, em anotação ao artigo 356º do Código de Processo Penal, “este preceito indica os actos processuais cuja leitura, visualização e audição na audiência é permitida, ou seja, enumera as provas recolhidas em fases anteriores do processo que o legislador entendeu susceptíveis de valoração em julgamento, dando corpo à excepção estabelecida no artigo anterior à regra geral de proibição de valoração das provas não produzidas em audiência, razão pela qual a indicação é taxativa”.
Também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 918, em anotação ao mesmo artigo, menciona que é permitida a leitura, visualização ou audição de prova contida em acto processual anterior à audiência de julgamento, nos casos que depois passa a discriminar.
No caso concreto, inexiste qualquer acto processual de recolha de declarações à arguida, por parte dos militares da GNR, DD e EE. Aliás, no momento da conversa ainda não havia arguida constituída, tratou-se de uma primeira diligência do OPC no sentido de apurar indícios da prática de um eventual crime. A situação não se enquadra de forma alguma no âmbito da referida norma legal. Os referidos militares da GNR em sede de julgamento relataram as diligências levadas a cabo no caso concreto, ainda no local, para apurarem da existência ou não de crime. Nesse relato afirmaram que, da via pública, avistaram uma planta de canábis na quinta em questão. Resolveram então fazer uma abordagem aos proprietários daquele terreno, tendo surgido a ora arguida, a única pessoa presente, que afirmou que a planta era sua e destinava-se a seu consumo. Autorizou a entrada na quinta, disse que tinha mais plantas, levando-os para junto das mesmas. O militar DD esclareceu que a conversa foi tida entre si e a arguida, em inglês, tendo ela compreendido perfeitamente o que lhe foi dito. Não estavam os militares da GNR impedidos de narrar o que narraram e o tribunal não estava impedido de valorar os seus depoimentos.
Neste sentido veja-se o Ac. da RG de 6.2.2017, in www.dgsi.pt, onde se lê que “com a norma do art. 356º, nº 7 do CPP, o legislador impede que, indirectamente, através de depoimentos dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, se façam valer em audiência declarações cuja leitura não seria permitida, não podendo os mesmos ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de tais declarações. Todavia, é actualmente consensual o entendimento de que constitui depoimento válido e eficaz o relato de agentes de investigação (OPC´s) sobre recolha de informações ou outros dados e contribuições de que tomaram conhecimento no campo dos actos de investigação e outros meios de obtenção de prova, portanto, fora do âmbito de diligências processuais formais - como sucede com os interrogatórios ou tomadas de declarações - desde que essa recolha não devesse ter sido submetida a tal formalismo. Tal depoimento nada tem a ver com o que, vulgarmente, se tem designado por testemunho de “ouvir dizer” (art. 129º, nº 1 do CPP) ou como um relato de “conversas informais”, ou seja, conversas que não foram formalmente reduzidas a auto, devendo sê-lo, traduzindo a reprodução de uma conversa informal, que pudesse defraudar o direito do arguido ao silêncio. Assim, os OPC´s não estão impedidos de depor em audiência de julgamento sobre factos que detectaram e constataram durante a fase investigatória …”.
Também o Ac. da RP de 24.1.2012, in www.dgsi.pt, afirma que “ao abrigo do disposto nos arts. 55, nº2, 249º e 250º do C.P.P., os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no nº7 do art.356, do C.P.P. e que seja respeitado o comando do art. 59, do mesmo diploma legal. O OPC que, no exercício das suas funções, encontra a vítima de um crime, não está impedido de, em audiência, relatar a conversa que nesse momento teve com a mesma, não cabendo essas declarações na previsão daquele art.356, nº7”.
A Relação de Coimbra já se pronunciou no mesmo sentido no Ac. de 8.5.2019, in www.dgsi.pt, onde se lê que “o arguido, a partir da constituição enquanto tal, assume um estatuto próprio, com deveres e direitos, inserindo-se nestes o direito de não se auto-incriminar. A partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente pelos órgãos de polícia criminal. Dimensão probatória diversa se regista quando a fase é ainda a da recolha de indícios de uma infracção criminal de que a autoridade policial acaba de ter notícia. As informações então recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Proibidos são apenas os testemunhos decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249.º do Código de Processo Penal”.
Por último, cita-se o aresto do STJ de 12.12.2013, proferido no Processo nº 292/11.0JAFAR.E1.S1, consultável in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:292.11.0JAFAR.E1.S1. 82? search=_Cw6AiTpGcI5BKY5bH0, onde se lê que “o depoimento de órgão de polícia criminal pode assumir conformação diversa consoante o momento e as circunstâncias a que se reporta. As denominadas conversas informais com o arguido reconduzem-se: a) a afirmações percepcionadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto cidadão comum, em momentos da vida quotidiana e nas exactas circunstâncias em que qualquer cidadão pode escutar tais declarações; b) a afirmações proferidas por ocasião ou por causa de actos processuais de recolha de declarações; c) a conversas tidas com um órgão de polícia criminal no decurso de actos processuais de ordem material, de investigação no terreno ou em acções de prevenção e manutenção da ordem pública em que aqueles são confrontados com o crime. O agente de órgão de polícia criminal não pode ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que, devendo estar no processo por imposição legal, efectivamente não estão. Para além destas situações existe uma ampla probabilidade de realidades extra processuais em que a colaboração do arguido, por actos e palavras, surge como instrumento adequado da investigação criminal e, muitas vezes, integrado num acto processual válido e relevante. Não há qualquer impedimento ou proibição de depoimento que incida sobre aspectos, orais ou materiais, descritivos ou impressivos, narrativos ou conclusivos, que a lei não obriga a estar registados em auto ou, ainda, relativamente a diligências ou meios de obtenção de prova que tenham autonomia material e jurídica, quer quanto ao meio de prova que geram, quer quanto a afirmações não retratáveis em auto que o arguido tenha proferido na ocasião da realização de diligências e meios de obtenção de prova. Constitui um meio de prova válido, por se mostrar alheio ao âmbito de tutela dos arts. 129.º e 357.º do CPP, o depoimento prestado pela testemunha pertencente a órgão de polícia criminal relativo às indicações do arguido nas diligências externas a que se procedeu”.
Jurisprudência que se acompanha.
Reafirma-se que os depoimentos das testemunhas DD e EE não traduzem prova proibida. As testemunhas podiam narrar o que narraram e os seus depoimentos serem valorados pelo julgador como foram.
Aqui chegados e face ao supra exposto, reafirma-se a inexistência do alegado vício de erro notório na apreciação da prova. * Próxima questão: se os factos provados dos pontos 3 e 5 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados.
Alega a arguida que “da fundamentação atinente ao aludido facto 3., o mesmo resultou provado em face das declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE, ambos militares da GNR, em conjugação com o relatório fotográfico de fls. 29-31, o auto de busca e apreensão de fls. 35-37, o teste rápido de fls. 39 e o auto de pesagem de fls. 41. Por sua vez e atinente ao facto 5. dado como provado, a fundamentação da sentença recorrida afirma resultar da prova dos factos 1., 2., 3. e 4., em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum. Ora, das declarações prestadas em audiência de julgamento pela Arguida AA, a arguida afirmou estar em Portugal desde julho de 2024 e que quando chegou as plantas já lá estavam. Razão pela qual e em face de tais declarações, a mesma não terá procedido à plantação das sobreditas plantas de cannabis, tampouco ao seu cultivo uma vez que estas eram propriedade de um terceiro que coabitava no local. Por sua vez, do depoimento prestado em audiência de julgamento pela Testemunha Pedro da Silva, militar da GNR, resultam claros pontos de convergência relativamente às declarações da Arguida aqui Recorrente, nomeadamente no tocante ao facto de que, à data da fiscalização que originou os presentes autos, a Arguida não era a única pessoa a viver no local. Deste modo, e em face do depoimento da Testemunha DD, militar da GNR, de tal prova produzida não se vislumbra qualquer elemento probatório que permita afirmar, de forma minimamente segura, que a Arguida ora Recorrente tenha praticado atos materiais de cultivo das plantas de cannabis. O depoimento da Testemunha EE, militar da GNR, confirmou de forma clara e escorreita que, à semelhança do militar DD, também ele não assistiu a Arguida a semear ou cuidar das plantas de cannabis ora em discussão. Aqui chegados, nos termos supra expostos e em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não poderá considerar-se demonstrado que a Arguida aqui Recorrente tenha praticado quaisquer atos materiais de cultivo das plantas de cannabis em causa, designadamente a sua plantação e cultivo. Ambas as Testemunhas militares da GNR foram perentórias em afirmar que não observaram a Arguida a semear, tratar ou cuidar das plantas, inexistindo, assim, qualquer perceção direta de factos que permitam sustentar a imputação constante do facto 3. dado como provado.
Como ressalta do que fica dito, o fundamento de tal pretensão prende-se com a prova produzida que, no entender da recorrente, impõe decisão diversa. O que a arguida pretende é discutir a matéria de facto vertida nos pontos 3 e 5 por entender que foi incorretamente julgada pelo tribunal a quo, que foi cometido um erro de julgamento por errónea apreciação da prova.
Estamos, assim, no domínio dos artigos 412º, nº 3, e 431º, ambos do Código de Processo Penal.
Estipula o artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal que, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
No caso sub judice a questão não se prende com a alínea c) mas sim com as alíneas a) e b). A especificação dos concretos pontos de facto traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida. Nos termos do nº 4 da mesma norma legal “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”. Não basta, pois, a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos.
De qualquer forma, neste particular, o STJ, no Ac. nº 3/2012, publicado no DR, 1ª série, de 18.4.212, fixou jurisprudência no sentido de que:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Requisitos que foram respeitados pela recorrente já que especificou os factos concretos que considera incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com as quais fundamenta a impugnação. Relativamente à prova indicada, pessoal, consideram-se respeitados os requisitos em relação às declarações da arguida e aos depoimentos das testemunhas DD e EE, com a identificação e transcrição das passagens relevantes e indicação dos respectivos minutos da gravação.
O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Por sua vez, dispõe o artigo 431º do mesmo diploma legal que, “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.
“A respeito da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, no 3, do Código de Processo Penal, há que considerar o seguinte: Como se refere nos doutos acórdãos do S.T.J de 15.12.2005 e de 09.03.2006, Procs. nos 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma válvula de escape para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (Neste sentido, acórdão do S.T.J. de 21.01.2003, disponível in www.dgsi.pt). E, como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 26.11.2008, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, no 3960, págs. 176 e segs. «não podemos esquecer a perceção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido diretamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância” - cfr. Ac. da RP de 28.2.2018, in www.dgsi.pt.
Veja-se igualmente o Ac. da RG de 6.12.2010, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que, no caso de impugnação da matéria de facto, a que se refere o nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, “a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente”. Mais se lê no mesmo aresto que “o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (- Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 14 de Março de 2007, de 23 de Maio de 2007e de 3 de Julho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.). Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, como estipulado no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal”.
Assim, estando a audiência devidamente documentada, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, pode a Relação alterar a matéria de facto, quando entenda existir um erro na apreciação da prova - cfr. Ac. da RC de 15.3.2006, in www.jusnet.pt.
No caso concreto, por se verificarem todos os pressupostos, esta Relação deve averiguar se, relativamente aos factos indicado pela recorrente, o Tribunal de 1ª instância julgou bem. Para o efeito, face às questões suscitadas, aos argumentos invocados quanto aos meios de prova e ainda à convicção formada pelo julgador vertida na motivação da decisão de facto, este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, ouviu integralmente as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas DD e EE. No mais, levou-se em conta a restante prova considerada pelo tribunal a quo, tal como foi indicada e examinada na sentença recorrida.
Reafirma-se que o recurso não visa a reapreciação de toda a prova produzida, mas apenas aquela com base na qual se pretende infirmar a convicção do julgador. Para o efeito, torna-se, pois, imprescindível que na motivação do recurso a mesma surja como fundamento da pretensão do recorrente e que respeite os pressupostos legais. Caso contrário, não existem razões para ser reapreciada. Passa-se agora à análise dos factos impugnados. Relembrando, os factos dos pontos 3 e 5 apresentam a seguinte redacção: 3. AA colocou no solo as sementes das plantas de cannabis e zelou pelo seu desenvolvimento, crescimento frutificação, através da sua acomodação no solo, rega e demais procedimentos que entendeu convenientes. 5. AA atuou com o propósito de plantar, fazer florescer, tratar e colher as plantas de cannabis para o seu consumo, conhecendo as suas características estupefacientes, bem sabendo que tal não lhe era permitido, o que quis fazer e efetivamente fez.
Pois bem.
A testemunha DD, militar da GNR que esteve no local dos factos, referiu, em síntese, o seguinte: Uma das plantas estava no perímetro vedado da quinta e foi essa que nos despertou a atenção porque era visível do caminho público, do exterior. Foi por isso que decidimos fazer uma abordagem aos proprietários daquele terreno. Seguidamente a Sra informou ter mais plantas. E levou-nos ao sítio, um local também ermo, florestal, de difícil acesso, pedonal, e foi ela que nos levou até ao espaço onde estavam as restantes plantas. A ora arguida era a única pessoa que estava na quinta aquando da nossa abordagem e confirmou-nos serem as plantas de sua pertença. Ela disse que eram para seu consumo, mas que eram de sua pertença. A senhora, por escrito, autorizou a nossa entrada na quinta, na qualidade de proprietária do sítio, por assim dizer. Ela percebeu perfeitamente o que se estava a passar, eu falo inglês fluente e comunicámos em inglês. Tenho a certeza que ela disse que as plantas eram dela. Ela disse que as plantas eram dela, para consumo próprio. Ela disse que não eram para venda, que jamais faria isso. Que era apenas para seu consumo. É uma comunidade, havia uma casa, não tem electricidade, nem água canalizada, nem saneamento. Viviam numa zona completamente isolada. Ela não era a única a viver no local.
Mais referiu a testemunha que falou com ela antes da sua constituição como arguida. Nunca viu a arguida a semear ou a cuidar das plantas, porém, nunca tinha tido contacto com ela.
Ora, se a testemunha nunca tinha tido contacto com a arguida, não poderia ter assistido à plantação e aos cuidados prestados às plantas.
É este um depoimento que não impõe uma decisão diversa. Pelo contrário, corrobora a matéria impugnada. A arguida assumiu-se como a dona das plantas, colaborou com a entidade policial mostrando as demais, referindo que eram para seu consumo. Se fossem de outrem ou se lhas tivessem oferecido, o mais natural seria ter dito isso mesmo. O que não fez.
Por sua vez, a testemunha EE, militar da GNR que se encontrava com a anterior testemunha, prestou um depoimento idêntico. Disse que a quinta era isolada, do exterior viram uma planta de canábis e resolveram investigar. Chamaram e surgiu a arguida que falou com o seu colega em inglês. Ela confirmou que tinha lá a planta e disse que tinha mais duas no alpendre, na fase de secagem. Depois procedemos a uma autorização escrita para entrar no interior da propriedade, o meu colega falou sempre com ela, ela autorizou e depois deu-nos indicação de mais 6 plantas que ficavam a cerca de 400 metros daquele local. Não havia mais ninguém na casa. Depois, em ..., apareceu um senhor, não sei se era companheiro. Essa pessoa nunca disse que as plantas eram dele, penso que foi só lá buscar a senhora. Mais disse que não a viu plantar ou a cuidar das plantas, explicando de imediato que isto foi um flagrante delito, que não houve inquérito.
Ora, se a testemunha não mora na quinta nem a frequenta, se não havia inquérito a correr, estranho seria que tivesse visto a arguida a plantar e a cuidar do canábis.
Também este depoimento não impõe uma decisão diversa. Pelo contrário, corrobora a matéria impugnada.
Por sua vez, a arguida prestou declarações em sede de julgamento, tendo dito o seguinte quanto aos factos:
Está cá desde Julho de 2024, as plantas já lá estavam, as plantas não eram dela, as plantas eram do companheiro que vivia lá com eles, FF. E não quer prestar mais declarações.
Negou agora a prática dos factos, secamente, sem prestar quaisquer esclarecimentos.
Como já se disse supra, a arguida tem o direito de se defender como entender, mas não pode esperar que o julgador acredite na sua versão se for contrária à demais prova produzida.
Vejamos mais uma passagem do Relatório Social, elaborado com base na entrevista com a arguida e que ajudou a formar a convicção do tribunal. Aí consta o seguinte: “AA adotou postura de indignação face ao presente processo, dizendo estar muito desiludida porque lhe foi transmitido que lhe seriam impostas injunções e o processo não chegaria a julgamento. Referiu ainda estar ansiosa porque nunca antes se viu confrontada com problemas com a Justiça, no entanto está disponível para colaborar e cumprir a decisão que vier a ser proferida”.
Isto é, em nenhum momento processual anterior ao julgamento, a arguida se referiu aos factos da forma como o fez em audiência. Negou agora os factos como estratégia de defesa, na tentativa de que não se provasse que cultivou e tratou das plantas, quiçá pensando que só se provariam os factos que tivessem sido percepcionados directamente pelas testemunhas.
Ora, não podemos descurar a importância da prova indireta, que pode conduzir à prova dos factos e que assume no processo penal extrema importância. Na verdade, nem sempre existem provas directas da prática de determinados crimes, muitas vezes de elevada gravidade. Com o uso de indícios, da lógica e das regras da experiência, acabam por não ficar impunes. Como refere Alberto Vicente Ruço, in Prova Indiciária, pág. 21, “Quem pratica crimes, ou mesmo outros factos ilícitos de menor reprovação social, só os executa na presença de outras pessoas - testemunhas - se não os puder levar a cabo furtivamente, pois existe uma tendência natural para o homem ocultar dos outros as acções que ele sabe serem desonrosas ou socialmente desvaliosas, as quais, por essa razão, desvalorizam também socialmente o respectivo autor”.
Também Santos Cabral, in Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Revista Julgar, nº 12, 2012, consultável em julgar.pt, afirma que “É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova a (v. g., uma coisa é ver o homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime). Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v. g., a prova directa - impressão digital - colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação). Aliás, é importante que se refira que a prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência, é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjectivo de crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova directa constante do testemunho (a intenção de matar infere-se da zona atingida; da arma empregada; da forma de utilização)”.
No caso concreto, a arguida disse que as plantas eram suas, que eram para seu consumo, levou os militares da GNR até junto de outras que se encontravam plantadas nos terrenos da quinta, não surgiu mais ninguém nos autos a reclamar a propriedade das plantas, nem a arguida juntou prova dos factos que alegou em julgamento. Face à prova directa produzida nos autos e à ausência de prova dos factos agora alegados pela arguida, bem andou o julgador ao dar como provado que a arguida plantou e tratou das plantas de canábis em causa nos autos.
Do que fica dito conclui-se que o tribunal recorrido valorou correctamente a prova, fazendo uso das regras da experiência e formou a sua convicção de forma a não merecer qualquer censura. Do conjunto da prova produzida, a que foi analisada por esta Relação e a restante apreciada pelo tribunal a quo, tal como consta da motivação da decisão de facto, bem andou o julgador ao dar como provada a factualidade dos pontos 3 e 5.
A prova indicada pela recorrente não impõe, de forma alguma, uma decisão diversa.
Acresce que, relativamente à fixação da matéria de facto, o tribunal a quo foi quem beneficiou da imediação e oralidade na recolha da prova, sempre valiosas na formação da convicção do julgador. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova”. Por sua vez, o Ac. da RC de 28.1.2015, in www.dgsi.pt, refere que “o julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1.ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”. Também o Ac. da RE de 19.5.2015, in www.dgsi.pt, afirma que “o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância. Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela”.
Ora, não se verifica que tenha sido cometido qualquer erro de julgamento na primeira instância, muito menos qualquer erro clamoroso, evidente e/ou óbvio, na apreciação dos factos impugnados. Pelo contrário, a conclusão probatória a que o tribunal a quo chegou encontra-se correcta.
Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrente, devendo manter-se como provados os factos impugnados. * Por último, cumpre conhecer se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
Alega a arguida que perante a inexistência de prova direta, alicerçada na ausência de elementos materiais corroborantes e indiciários, bem como em face da existência de uma versão alternativa, plausível e não infirmada, antes até sustentada pela prova testemunhal produzida pelos militares da GNR, salvo melhor opinião diversa, impõe-se concluir que subsiste, no mínimo, uma dúvida razoável quanto à prática pela Arguida ora Recorrente de atos de cultivo de plantas de cannabis. Dúvida essa a qual, nos termos postulados pelo famigerado Princípio In Dúbio Pro Reo deverá ser resolvida em seu favor. Pois bem.
Relacionado com o princípio in dubio pro reo, estipula o artigo 32º, nºs 1 e 2, da CRP que:
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. É a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência que se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos - cfr. neste sentido o Ac. da RC de 12.8.2018, in www.dgsi.pt. Assim, “o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa” - cfr. Ac. do STJ de 12.3.2009, in dgsi.pt. No mesmo sentido o Ac. da RL de 14.2.2010, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o princípio in dubio pro reo não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável”. Continua o mesmo aresto dizendo que “um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade. O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. Não se trata, porém, de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto”.
Revertendo ao caso concreto, vejamos algumas passagens da motivação da decisão de facto: Os factos 1., 2., 3. e 4. resultaram provados com base nas declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE, militares do OPC GNR, em conjugação com o relatório fotográfico de fls. 29-31, o auto de busca e apreensão de fls. 35-37, o teste rápido de fls. 39 e o auto de pesagem de fls. 41. … É certo que a arguida, nas declarações que prestou, declarou que as plantas não eram suas e que já estavam no local quando para ali se mudou em julho de 2024. Sucede que, esta versão não convenceu minimamente. Com efeito, e em primeiro lugar, nenhuma prova houve quanto à data concreta a partir da qual a arguida passou a residir no local dos factos, motivo pelo qual não é possível concluir que se só para aí se deslocou em julho de 2024 as plantas não poderiam ter sido por si plantadas por ausência de tempo suficiente para o seu crescimento para o estado em que no dia dos factos foram encontradas. Em segundo lugar, se as plantas não eram da arguida, como esta declarou, então, não se entende porque motivo não o declarou aos sobreditos Militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento aquando da fiscalização por eles empreendida, que em momento o referiram nos seus depoimentos, sendo certo que prestaram juramento legal, e nada indicia que tenham mentido perante o TRIBUNAL. ➢ O facto 5. resultou da prova dos factos 1., 2., 3. e 4., em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum”. Como resulta da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, mormente das passagens acabadas de mencionar, o julgador não ficou com quaisquer dúvidas em relação aos factos que deu como provados, tendo motivado de forma clara e bem perceptível para qualquer destinatário, por que razão se convenceu nesse sentido. Dessa motivação perpassa que o julgador convenceu-se firmemente da factualidade que deu como provada. A dúvida relevante é a dúvida do julgador após produção da prova e não a dúvida do recorrente ou mesmo a dúvida que o recorrente entende que o tribunal deveria ter tido. Da análise da sentença recorrida, conclui-se que o julgador ficou firmemente convencido da matéria que deu como provada, não lhe restando qualquer dúvida sobre a mesma. Resulta da sentença recorrida um estado de certeza e não de incerteza. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido (cfr. Ac. da RC de 2018, in www.dgsi.pt). O que não se verifica no caso concreto.
Acresce que não se vislumbra que o julgador não tivesse demonstrado dúvidas porque não quis ou porque não as quis considerar relevantes. Simplesmente, convenceu-se firmemente da matéria que deu como provada. Assim sendo, não existe fundamento para o pretendido recurso ao princípio “in dubio pro reo”, ficando afastada a sua violação pelo tribunal recorrido.
Por não assistir razão à recorrente, improcede esta questão por si colocada. * Defende a arguida que deve ser absolvida do crime por que foi condenada. O fundamento para a pretendida absolvição prende-se, unicamente, com as questões antecedentes. Ora, face à improcedência das referidas questões e à manutenção da factualidade provada e não provada como consta da sentença recorrida, sem necessidade de outras considerações, mantém-se a condenação da recorrente nos seus precisos termos. Com a referida factualidade provada e não provada, a subsunção jurídica efectuada não merece qualquer censura. Improcede igualmente esta pretensão da recorrente. *
Pelo exposto, improcedendo, assim, todas as questões suscitadas pela arguida, deve ser negado provimento ao recurso. *
C - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.
* Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique. *
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto - Relatora Ana Paula Grandvaux - 1ª Adjunta Helena Lamas - 2ª Adjunta
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