Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA - 4º J C | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 396º E 397º Nº2 DO CPC | ||
| Sumário: | I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável. II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes acordaram um documento designado de cautela representativa de acções a emitir, mas se provou, outrossim, que as acções a que tal cautela se reportava já tinham sido emitidas e entregues à contraparte, e fundamentando-se essencialmente a causa de pedir na não entrega das acções, a pretensão tem de improceder. III- E tendo tal procedimento sido instaurado muito para além dos dez dias seguintes à realização do acto impugnado, a que alude o artº 396º nº1 do CPC, impende sobre o requerente o ónus de provar que apenas teve conhecimento de tal acto dentro dos dez dias anteriores à propositura da providencia, devendo ser declarada, porque invocada, a caducidade desta se não lograr operar tal prova. IV- O «dano apreciável» a que alude o artº396º do CPC, requisito sine qua non da providência e de relevância acrescida, atento o disposto no artº 397º nº2, apenas pode resultar da alegação de factos materiais concretos, precisos e concisos, não podendo retirar-se da simples e conclusiva alegação que o acto causou: «graves prejuízos patrimoniais». | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
1. A... e B... instauraram contra a sociedade comercial C... , Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais.
Pediram: A suspensão da deliberação da Assembleia Geral de accionistas da Requerida de 9 de Julho de 2004.
Alegaram: Que são únicos accionistas da Requerida. Que na referida reunião de assembleia geral de accionistas realizada em 09 de Julho de 2004 se deliberou o aumento do capital social da sociedade, se alterou a sua forma de administração e se elegeu um administrador único, bem como das aprovações de contas relativas aos anos de 2006 e 2007, aprovadas em assembleia-geral. Que para tal Assembleia os requerentes não foram convocados. Que as deliberações ali tomadas já lhe causaram graves prejuízos patrimoniais. Que apenas em 22 de Agosto de 2008 tomaram conhecimento da existência de uma acta representativa de tal Assembleia.
A requerida deduziu oposição. Alegou que aos requerentes não assiste legitimidade para proporem o presente procedimento cautelar, uma vez que não são sócios. Que mesmo que assim não fosse, os requerentes tiveram conhecimento anterior das deliberações ora postas em crise, pois, elas só podem ser tomadas por deliberações em assembleia sendo que o contrato alegado pelos requerentes se reporta a Setembro 2003, pelo que caso não tivessem sido tomadas certas deliberações a empresa já se teria extinguido. Impetrando a condenação dos requerentes por abuso de direito e caso assim não se entenda a improcedência da acção.
2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou o procedimento improcedente por não provado e, consequentemente, absolveu a requerida do pedido nele formulado.
3. Inconformada recorreram os requerentes. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese e no que agora interessa, considerando a rectificação no que à data de 22.04.2008 para 22.08.2008 concerne:
1ª Os factos dados como provados nos pontos 4 e 6 são contraditórios com os dados como provados nos pontos 19 a 21. 2ª Os próprios fundamentos usados pelo tribunal a quo para fundamentar os factos dos pontos 19 a 21 e 4 são contraditórios. 3ª Pois que o documento nº4 junto com o requerimento inicial é contraditório com os factos dados como provados nos pontos 19 a 21. 5ª E os depoimentos das testemunhas D... e E..., nos quais o tribunal fundamentou as respostas aos factos alegados pelos requerentes, são incompatíveis. 6ª Assim, ou o tribunal considera provado que as partes convencionaram que a transmissão das acções da requerida só se faria quando estivessem transmitidos todos os bens constantes da clausula 2ª do contrato e que a testemunha Dr. D... ficou fiel depositário da cautela representativa das acções ou então considera isso como não provado e que as acções foram entregues ao Sr. A... na data da outorga do contrato e que sempre estiveram com ele. 7ª O Tribunal considerou não provado que os requerentes tivessem conhecimento em 22.04.2008 – depois rectificado para 22.08.2008 – da existência da acta representativa de uma assembleia geral de accionistas realizada em 09.06.2004, para na respectiva fundamentação dar a entender precisamente o oposto. 8ª A sentença violou o disposto no artº 668º nº1, al.d) do CPC ao não ter considerado como provados ou não provados os factos alegados pelos requerentes que se referiam ao dano apreciável que a deliberação lhes causou. 9ª O tribunal ao ter considerado que os requerentes não são sócios da requerida violou o disposto nos artºs 304º nº3 do CSC e 96º do CVM, bem como os artºs 420º nº1 als.b) e c) e 526º do CSC. 10ª Ao decretar a caducidade da providencia, para o que ficcionou uma data que não foi alegada pelas partes nem consta de qualquer documento junto aos autos, o tribunal cometeu a nulidade do artº 668º nº1 al.d) do CC.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógicamente, as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto no que tange aos pontos 19 a 21 dos factos provados, dando-se como não provados os factos constantes nestes pontos. 2ª Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que considerou provados ou não provados os factos alegados pelos requerentes no atinente ao prejuízo apreciável e na parte em que julgou verificada a caducidade da providencia. 3ª Ilegalidade da decisão por violação do disposto nos artºs 304º nº3 do CSC e 96º do CVM, bem como dos artºs 420º nº1 als.b) e c) e 526º do CSC.
5. Apreciando.
5.1. Primeira questão. 5.1.1. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC. Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional. Quer dantes dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. Ademais o princípio da livre apreciação da prova encontra o seu campo de eleição na esfera da prova testemunhal, da prova por arbitramento e da prova por inspecção judicial. Já o princípio da prova legal ou taxada se acomoda mais com a prova por confissão e com a prova documental, maxime documentos autênticos ou com especial valor probatório – Alberto dos Reis, ob. cit. IV, p.569. 5.1.2. Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Antes a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Efectivamente, com produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2006, dgsi.pt,citando Antunes Varela. A verdade que se procura, é pois, antes de mais, uma verdade político-jurídica, sendo a função primacial da sentença a de convencer os interessados – as partes e a sociedade em geral - do bem fundado da decisão. Sendo que, destarte: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. Assim e como em qualquer actividade humana, existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto. Desde logo porque a prova produzida, rectius a testemunhal, se efectivada por uma forma deficiente ou até ínvia, distorce a verdade e objectividade da realidade em apreciação, induzindo o julgador em erro. Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de alguma abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano. O que importa, para a sua validação e aceitação social das decisões, é que se minimize o mais possível tal margem de erro e elas se situem dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida. O que passa, designadamente, pela sustentação da decisão de facto em prova objectivável e motivável e que a sua apreciação se processe de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205. 5.1.3. Assim sendo há que ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas pois que, como se viu, não se pode ignorar ou descurar que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis. Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs. Em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, ás regras da lógica e às normas da experiência comum. Sendo que, por via de regra, os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade - , mais do que da sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar – Ac. do STJ de 19.05.2005, dgsi.pt.
5.1.4. In casu. 5.1.4.1. Os recorrentes clamam pela não prova dos factos insertos nos pontos 19 a 21 desde logo com base na contradição insanável que eles representam, por comparação com os dados como assentes nos pontos 4 e 6, provados com base no teor do documento nº4 junto com o requerimento inicial. Mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão. Desde logo pela razão aduzida pelo Sr. Juiz a quo no seu despacho de sustentação do decidido. É que efectivamente tal documento, consubstancia-se como um mero documento particular, cuja força probatória emerge do disposto no artº 376º do CC. Ou seja, ele apenas prova plenamente as declarações nele constantes e não, necessariamente, os factos atinentes a tais declarações. Os quais apenas resultam assentes na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora na parte que aqui interessa, reportada ao pedido dos requerentes, a saber, se no acto ou imediatamente a seguir à celebração do acordo, as acções não foram entregues a F..., tal não dimana provado de tal documento. Quer porque o mesmo não pode considerar-se contrário aos interesses dos demandantes. Quer porque, bem vistas as coisas, dele não resulta, adrede e inequivocamente, que tal não entrega se verificou. Antes pelo contrário. Pois que dele consta – ponto 9 – que «a transmissão das acções é efectuada com a outorga deste contrato, assim como a transmissão de todos os documentos relacionados com a sociedade…». Esta é a ideia e actuação fulcral, basilar e liminar revelada pelo texto do contrato. A qual, todavia, no ponto 9.1. é mitigada por uma outra, qual seja, a entrega das acções ao advogado D..., «tendo em conta que até à transmissão total dos bens…poderá decorrer algum tempo…». Ou seja, parece que a entrega das acções ao Sr. Advogado apenas aconteceria para a eventualidade de decorrer algum tempo para a transmissão da totalidade dos bens que as partes anuíram. Não dimanando, todavia, desta redacção que os outorgantes tivessem por seguro que a decorrência de relevante dilação temporal que justificasse a não entrega imediata das acções certamente se verificaria. Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, resta sempre uma certa contradição ou incongruência na redacção daqueles pontos do contrato no que tange à entrega ou não entrega das acções, a qual, obviamente, lança uma fundada dúvida quanto à verificação, ou não, desse facto. Duvida esta que, naturalmente, teria de ser dissipada pela restante prova produzida. Ora tal prova foi a testemunhal. Tendo O Sr. Juiz a quo, na fundamentação dos factos constantes nos pontos 19 a 21 expendido o seguinte: «Os facto provados n.º 19, n.º 20 e n.º 21, resultam das declarações da testemunhas E..., que, não obstante ser casada com o actual administrador da 5 G, revelou conhecimento concreto sobre os factos em discussão, depondo sobre eles de forma clara e circunstanciada, depoimento este que está em concordância com os depoimento das testemunhas G... , escriturária na sociedade requerida e H... secretária na mesma sociedade e que por esse motivo têm conhecimento do dia-a-dia da sociedade em causa e que referiram de forma isenta e credível, que sempre viram as acções na sociedade, no gabinete do Sr. A... e depois deste ter saído da sociedade no gabinete do Sr. A..., dentro do cofre, onde por vezes tinham necessidade de ir pôr ou retirar documentos e que em 2003 quando a sede social mudou de instalações viram as acções a serem transportadas para o novo edifício, sendo que, confrontadas com uma das acções apresentadas em audiência, reconheceram como sendo aquelas que viram ser transportadas». Nada há a apontar, em tese geral, a esta fundamentação, atento o supra expendido em 5.1.1. a 5.1.3. Sendo que no caso vertente, sempre este tribunal estaria impedido de o fazer, pois que, tanto quanto se alcança, os depoimentos não foram registados. Aliás mesmo que as testemunhas exarem depoimentos contraditórios e não sendo possível averiguar das causas dessas contradições e se algumas delas estão a faltar à verdade (note-se que, apesar de antagónicos alguns dos depoimentos podem não ser, necessariamente, falsos, pois que eles podem sufragar-se em razões de ciência e em vivências que convençam a testemunha da veracidade do que está a dizer, não obstante em termos reais e objectivos tal não seja conforme à verdade), não pode, sem mais, de um modo simplista e apriorístico, dar-se total crédito e valorizando-se uns e descredibilizando-se e desvalorizando-se outros. Nem a tal obstando, necessária e inelutavelmente, o provado no ponto 6. Sendo certo que o seu teor se mostra, ele sim, estranho e incongruente com os restantes elementos dos autos. Pois que certo é que o capital inicial da sociedade era de 50.000 euros consubstanciados em 5000 acções de dez euros cada. Sendo de presumir, à falta de prova em sentido contrário, que elas estivessem emitidas, pois que a estavam já subscritas e realizadas e a sociedade requerida tinha existência jurídica há vários anos. Sendo, pois, de chamar aqui à colação o disposto no artº 304.º nº3 do CSC, invocado pelos recorrentes, o qual, sob a epígrafe de Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos, estatui que: «Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital». E sendo que este prazo há muito tinha sido ultrapassado, competia aos requerentes alegar e provar factos que justificassem a não emissão das acções e a necessidade da cautela representativa das mesmas. Ora não só os recorrentes não lograram elidir aquela presunção e provar estes factos, como a requerida conseguiu provar que tal emissão efectivamente se verificara antes da elaboração da sua cautela representativa, apresentando os títulos físicos das acções em tribunal. A este respeito dizem os recorrentes que se indicia que as acções apresentadas pela requerida foram falsificadas. Mas se assim o entendia deveria oportunamente ter despoletado o respectivo incidente. 5.1.4.2. Assim sendo não nos é permitido sindicar e censurar a posição do julgador. Porque não existem nos autos elementos relevantes suficientes que apontem no sentido propugnado pelos recorrentes. Sendo de acreditar que relativamente aos factos dados como provados, mesmo que exista alguma dúvida por parte do julgador de 1ª instância, ela se situa em grau razoável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas ao que a função jurisdicional, na aplicação do direito, não está imune. Havendo que dar prevalência, salvo casos de evidente erro na apreciação da prova – que se apresentam real e estatisticamente excepcionais – à decisão do julgador porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida. Não se podendo concluir, no caso sub júdice, perante esta prova e em face dos elementos probatórios invocados pelo recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da lógica e da experiência comum. 5.1.5. Consequentemente, os factos a considerar são os provados na 1ª instancia, a saber: --- «Ao primeiro dia do mês de Agosto de dois mil e três foi celebrado o presente contrato em que intervieram como outorgantes: --- Primeiro Outorgante: A... e mulher B..., (…) --- Segundo Outorgante: F... e mulher J... (…) --- Terceira Outorgante: C... (…) --- Tendo em consideração que: --- 1. O primeiro outorgante é o actual único accionista da terceira outorgante. --- 2. A terceira outorgante é titular dos seguintes bens e direitos: --- 2.1. (…) --- Acordam o seguinte: --- 8. O primeiro cede ao segundo, pelo valor nominal, as acções de que é titular na cláusula primeira deste contrato. --- 9. A transmissão das acções é efectuada com a outorga deste contrato assim como a transmissão de todos os documentos relacionados com a sociedade, designadamente livros de actas e livros de registo de acções. --- 9.1.Tendo em conta que até a transmissão total dos bens mencionados na cláusula segunda poderá decorrer algum tempo, as acções da sociedade serão entregues ao advogado D... assim como todos os livros de actas da sociedade e demais elementos da empresa que ficará deles depositário. ---9.2. A entrega das acções bem como dos demais documentos que lhe sejam confiados serão entregues a cada um dos outorgantes em momento simltâneo com a transmissão total de todos os bens e direitos. --- 10. Com a transmissão das acções, nos termos referidos na cláusula anterior, serão transmitidos para o primeiro os bens e direitos identificados nos diversos pontos da cláusula segunda, sem prejuízo de todos os documentos que titulam a propriedade ficarem igualmente na posse do depositário indicado na cláusula anterior. --- 10.1. (…) --- O presente contrato corresponde à vontade de todos os outorgantes indo por eles ser assinado. --- Outorgado no dia um de Setembro de dois mil e três.» --- «Servirá este documento como título representativo, até que se encontrem emitidas as correspondentes acções, de cinco mil acções de dez euros cada que A..., residente em Rua Professor Portelas, 22 Marrazes, Leiria, subscreveu e realizou na sociedade “ C...”, pessoa colectiva número 503 938 572, matriculada na CRC de Leiria sob oi n.º 5380, com sede em Carreira D´Água, Barosa, Leiria, com capital social de dez mil euros.--- --- Por ser verdade e para servir de prova, foi emitida a presente cautela em três de Setembro de dois mil e três a qual era ser subscrita pelo Conselho Geral».-
5.2. Segunda questão. 5.2.1. Preceitua o artº 668º al.d) do CPC que é nula a sentença: «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheeça de questões de que não podia tomar conhecimento». Este segmento normativo conexiona-se com o estatuído nos arts. 156º e 660º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 156º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões – e só estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº660º. Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, dgsi.pt, p.06A2464. Por outro lado e como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt. 5.2.2. O caso vertente. 5.2.2.1. Quanto ao dano apreciável. 5.2.2.1.1. No âmbito das providências cautelares a noção de “dano apreciável” constituiu um meio termo ou fica a meio caminho entre a exigência de danos irreparáveis ou de difícil reparação para a providência cautelar comum, a exigência apenas de “prejuízo”, sem qualquer qualificação (vg. embargo de obra nova) e, pura e simplesmente, a não exigência da verificação de qualquer dano (vg. arresto e arrolamento). Assim sendo o dano não pode ser um prejuízo qualquer, mas um prejuízo, significativo, relevante e estimável. Análise e qualificação estas que têm de ser aferidas não apenas em função do valor absoluto do prejuízo mas, outrossim, pela repercussão que ele possa ter na esfera jurídico-patrimonial do requerente. Como é evidente a expressão “dano apreciável” constitui um conceito indeterminado cuja densificação ou preenchimento implica necessariamente a alegação e prova de factos concretos, incisos e concisos. E a relevância deste elemento na economia da natureza desta providência e da respectiva decisão a ela atinente, resulta, desde logo, e se o dano se reportar a aspectos patrimoniais – se respeitar à vertente não patrimonial haverá que atender ao critério do artº 312º - da necessidade de o requerente o quantificar, pois, inclusive, que o seu valor corresponde ao valor processual legalmente exigido – artº 313º nº3 al. c) do CPC – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, 4º, pgs. 84 e 91. 5.2.2.1.2. O tribunal decidiu este ponto nos seguintes termos: «Mas, ainda que, o procedimento fosse tempestivo, os requerentes não tiveram sucesso na alegação do dano apreciável, pois, limitaram-se a fazer alegações conclusivas, despidas de base factual, que permitisse ao tribunal dar a situação em causa como danosa, do ponto de vista da espera pela procedência da acção definitiva e, ainda menos, gravosa, conclusão à qual se terá que atender à antiguidade das deliberações em causa e ao facto de terem já produzidos todos os seus efeitos.» É evidente que o tribunal conheceu tal questão. Não há pois omissão de pronúncia. E conheceu na estrita medida do invocado pelos requerentes e do legalmente permitido. Inexiste excesso de pronúncia. O que os recorrentes levantam é questão diferente. Prende-se com a prova, ou não prova, de matéria que eles consideram ser factual, mas que o tribunal entendeu ser conclusiva. Assim sendo, o tribunal naturalmente que sobre tal matéria não fez incidir qualquer prova, como manda a lei – cfr. vg. artºs 511º e 646º nº4 do CPC. Consequentemente a posição - inconformismo - dos requerentes sobre tal entendimento tinha de ser despoletada no lugar e momento certos que seriam no tribunal a quo e aquando da produção da prova ou das respostas dadas à matéria de facto, altura em que poderiam reclamar sobre a decisão sobre a matéria de facto por deficiência – artº 653º nº4 do CPC. Posição esta que, todavia estaria certamente votada ao insucesso pois que os requerentes, tal como bem expende o Sr. Juiz, não invocam, para justificar o dano apreciável, factos concretos, incisos e concisos, mas apenas invocando nos artºs 34 e 35 do requerimento inicial que sofreram: «graves prejuízos patrimoniais», sem indicarem os factos que permitissem alicerçar tal conclusão. Ónus este exigível não apenas em tese geral como, acrescidamente, nesta sede. Na verdade não deve olvidar-se que a susceptibilidade de suspensão de deliberações executadas constitui matéria controversa na doutrina e na jurisprudência. E que, ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão, seja superior ao que pode derivar da execução – artº 397º nº2 do CPC. Destarte, o decretamento da suspensão das deliberações, maxime se executadas, exige particulares cautelas – cfr. Abílio Neto, in Breves Notas ao CPC, 2005, p.119. 5.2.2.2. Quanto á caducidade. 5.2.2.2.1 Começam os recorrentes por assacar à decisão, a contradição entre a resposta de não provado ao artº 2º do requerimento inicial e os seus fundamentos. Mas não lhes assiste, aqui meridianamente, qualquer razão, para além da existência do lapsus calami quanto à data que já foi rectificado. Eles alegaram em tal artigo, como lhes competia, que apenas em 22.08.2008 tiveram conhecimento da existência de uma acta representativa de uma reunião da assembleia de accionistas da requerida realizada em 09.07.2004. A resposta a este facto foi negativa. Com a seguinte fundamentação: «O facto n.º 2 resultou não provado, dada sua falta de verosimilhança conjugada com as regras de experiência comum e com outros factos que aqui se consideraram como provados. Assim, segundo o acordo referido em A) 4. o mesmo foi celebrado em Setembro de 2003 e nessa data era director da empresa em causa o Sr. Acácio, fazendo parte da assembleia-geral o Sr.A... e esposa. Ora, face a este circunstancialismo não é de todo credível que sendo o Sr. A... empresário e fazendo parte da empresa desde 1997, não soubesse que há assembleias ordinárias em que se deliberam determinadas matérias, sem as quais não é possível manter a vida da sociedade, pelo menos de forma legal. Os requerentes podem até não ter tido conhecimento imediato destas decisões mas tendo em conta que já vêm de 2004 não é credível que só tenha tido delas conhecimento em Agosto de 2008, sendo que as certidões juntas aos autos apenas demonstram a data da sua emissão, o que pode ter sido feito com o intuito de instruir o presente procedimento cautelar». Corrobora-se plenamente esta posição, a qual se mostra razoável, ajustada e consentânea, com os demais factos provados e o restante circunstancialismo processual, vg, as posições assumidas pelas partes. Nem assim se alcançando onde se revela a invocada contradição entre a resposta e a fundamentação. Antes pelo contrario se mostrando a sua fundamentação perfeitamente lógica e consequente com a resposta dada, podendo aquela fundamentar esta. Até porque não foi produzida prova infirmatória de tal «experiencia comum», ou, pelo menos, prova bastante que lograsse convencer o julgador da 1ª instancia, e cuja falta de convencimento não pode, como se viu, ser censurada. 5.2.2.2.2. No mais. A requerida na sua oposição invoca a caducidade. A questão tinha, assim, de ser apreciada. Como efectivamente o foi. Inexistindo qualquer excesso de pronuncia, sendo certo que a referencia inicial a data diferente da invocada pelos requerentes se deveu a mero lapso material que entretanto foi corrigido. Acresce o seguinte. Tendo a acção sido proposta muito para além dos dez dias seguintes à realização do acto impugnado, a que alude o artº 396º nº1 do CPC, sempre impenderia sobre os requerentes – versus se este prazo não fosse ultrapassado, caso em que valeria a regra geral que comete ao réu o ónus de provar tal, como qualquer outra, excepção: artº 342º nº2 do CC - a prova de que apenas teve conhecimento da acta da assembleia impugnada dentro dos dez dias anteriores à propositura da providencia. Certo é que, estando os requerentes disso cônscios, tal alegaram; mas certo é que tal não provaram. Tanto basta para que a caducidade emergisse e fosse decretada, com as legais consequências. Não houve, pois, contrariamente ao defendido pelos recorrentes - nem havia necessidade, nem podia, haver – qualquer ficcionamento de data por parte do tribunal.
5.3. Terceira questão. Alegam os recorrentes que ao não considerar que eles são sócios da requerida o tribunal a quo violou o disposto nos artºs 304º nº3 do CSC e 96º do CVM, bem como os artºs 420º nº1 als.b) e c) e 526º do CSC. Mas, mais uma vez e sempre salvo o devido respeito, também aqui não lhes assiste razão. 5.3.1. Em primeiro lugar. Não pode ser estabelecida uma relação directa e de causa-efeito entre a não prova e tal violação. A não prova coloca-se desde logo a montante e apenas em sede de decisão sobre a matéria de facto. O tribunal, na apreciação da prova produzida, deu como não provado o facto alegado pelos recorrentes de serem sócios da requerida. Neste particular conspecto os recorrentes nem sequer recorreram de tal decisão. A não prova de tal facto está, pois, definitivamente assente, e dela não decorre, obviamente, a violação de tais preceitos. 5.3.2. Em segundo lugar. Estatuem: Artigo 96º do CVM. Cautelas Enquanto não forem emitidos os títulos, a posição jurídica do titular pode ser provada através de cautelas passadas pelo emitente ou pelo intermediário financeiro colocador da emissão. Artigos do CSC: 304.º Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos … 3. Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital. 420.º Competência do fiscal único e do conselho fiscal 1. Compete ao fiscal único ou ao conselho fiscal: … b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; 526.º Irregularidades na emissão de títulos O administrador ou director de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos, de acções ou obrigações emitidos pela sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha ido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas por lei, será punido com prisão até um ano e multa até 150 dias. 5.3.3. Perante o teor destes normativos, os factos provados e as posições assumidas pelas partes, rectius os requerentes, não se vislumbra que se tenha verificado violação daqueles. Na verdade. 5.3.3.1. Invocam os recorrentes que o tribunal deu credibilidade a um monte de papel a que a requerida intitulou de acções pelo simples facto de estarem datadas de 25.03.2002, contentando-se com as aparências. Mas, salvo o devido respeito, as acções apresentadas, não são apenas aparências, como alegado. São realidade objectiva e palpável. Esta realidade não pode ser escamoteada e é a partir dela que tem de ser decidido, retirando-se as consequências e efeitos legais. Salvo se os recorrentes alegassem e provassem factos que a tal obviasse. Designadamente e como supra se aludiu, invocando a falsidade dos títulos ou qualquer outra excepção que evitasse a produção dos efeitos da constatação da prévia existência das acções. Como, vg. a verificação de que a aposição da assinatura nos títulos do possuidor das acções estava legitimada pela assembleia geral. Na verdade os recorrentes alegam que competia ao tribunal tal verificação. Mas não. Competia-lhes a eles despoletarem - oportuna e atempadamente, que não agora em sede recursiva - tal verificação, atentos os princípios do dispositivo e da auto-responsabilização das partes, os quais emergem plenamente num processo em que se discutem interesses de cariz privado e meramente patrimonial. Ora tanto quanto se alcança dos autos, os requerentes não agiram na 1ª instância em conformidade. Não o podendo ora fazer nesta instância de recurso, consabido que é que este não se destina a suscitar questões novas mas antes a reapreciar questões que tenham sido oportunamente julgadas. Consequentemente improcedem, in totum, as questões recursivas.
6. Sumariando. I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável. II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes acordaram um documento designado de cautela representativa de acções a emitir, mas se provou, outrossim, que as acções a que tal cautela se reportava já tinham sido emitidas e entregues à contraparte, e fundamentando-se essencialmente a causa de pedir na não entrega das acções, a pretensão tem de improceder. III- E tendo tal procedimento sido instaurado muito para além dos dez dias seguintes à realização do acto impugnado, a que alude o artº 396º nº1 do CPC, impende sobre o requerente o ónus de provar que apenas teve conhecimento de tal acto dentro dos dez dias anteriores à propositura da providencia, devendo ser declarada, porque invocada, a caducidade desta se não lograr operar tal prova. IV- O «dano apreciável» a que alude o artº396º do CPC, requisito sine qua non da providência e de relevância acrescida, atento o disposto no artº 397º nº2, apenas pode resultar da alegação de factos materiais concretos, precisos e concisos, não podendo retirar-se da simples e conclusiva alegação que o acto causou: «graves prejuízos patrimoniais».
7. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pelos recorrentes. |