Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1227/21.7T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: PROVA PERICIAL
NECESSIDADE
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 388.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 411.º E 468.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a apurar factualidade que se mostra essencial para a decisão da causa, deve o Tribunal ordenar que a mesma seja efectuada, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do C.P.C.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

AA e mulher BB,

instauraram no Juízo Local Cível de Leiria acção comum contra

CC,

pedindo, com base no acervo fáctico  melhor descrito na petição inicial, que o réu seja condenado a:

1) Reconhecer que o terreno identificado no artigo 1º da P.I., pertence única e exclusivamente aos autores;

2) Reconhecer que ocupou uma parcela de terreno pertencente aos autores, do prédio rústico identificado no artigo 1º, numa faixa de terreno com a área total de 384,00 metros quadrados, conforme identificado nos artigos 27º, 28º, da P.I.;

3) Retirar, por sua conta, os blocos de pedra que compõem o muro construído, e os blocos de pedra solta demolidos, e ainda a terra que colocou no prédio dos autores identificado no artigo 1º da P.I., repondo no prédio dos autores a situação que se encontrava antes da intervenção, fixando-lhe para o efeito um prazo de 30 dias;

4) Abster-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa a propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da P.I.;

5) Pagar aos autores a quantia de 1.000,00 €, pela impossibilidade de, durante este tempo, não puderem retirar do imóvel ocupado o proveito de algumas culturas que aqueles ali sempre tiveram;

6) Pagar aos autores a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros), (1.000 euros cada) pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, conforme referido no artigo 113º da P.I.;

7) Pagar aos autores o montante dos prejuízos patrimoniais que vierem a ser apurados em sede de cálculo de liquidação de execução de sentença, em virtude da ocupação ilegal do terreno pertencente aos autores;

8) Pagar aos autores montante diário não inferior a 100,00 €, a título de indemnização compulsória, caso no prazo fixado na sentença final, não retire à sua custa, todo o material - blocos de pedra e terra, etc., repondo no prédio dos autores a situação em que o mesmo se encontrava inicialmente, em condições de poder ser novamente amanhado pelos autores.


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O réu contestou, impugnando parte da factualidade alegada no articulado inicial e peticionando, a título reconvencional, que:

a) Os autores sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade e posse do réu sobre as parcelas de terreno adquiridas pelos acertos de estremas efetuados (345m2), abstendo-se de praticar qualquer ato ou facto que impeça o exercício desse direito;

Alternativamente ao pedido efetuado em a):

b) Seja julgado procedente o pedido reconvencional de aquisição por acessão industrial imobiliária da parcela de terreno sobre a qual está implantado o muro de suporte de terras, e em consequência,

b.1) Serem os reconvindos condenados a reconhecer o direito de propriedade e posse do reconvinte, sobre toda a área por si ocupada (345m2), abstendo-se de praticar qualquer ato ou facto que impeça o exercício desse direito.

Caso proceda a acção

c) Sejam os reconvindos condenados:

c.1) A liquidar ao reconvinte uma indemnização, a título de danos patrimoniais, por destruição do muro de suporte de terras, a determinar em sede de execução de sentença, e

c.2) A restituir ao reconvinte a faixa de terreno que ocupam, melhor identificada pela letra A do doc. 8 junto com a contestação (33m2), e que foi cedida em troca da parcela identificada pela letra B.

A acrescer a qualquer dos pedidos supra referidos

d) Sejam os reconvindos condenados a liquidar ao reconvinte uma indemnização no montante de 8.000,00€ (oito mil euros), a título de danos não patrimoniais.


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Os autores apresentaram réplica, contestando o pedido reconvencional e concluindo no sentido da sua improcedência.


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Por despacho proferido a 1/12/2021, foi fixado à causa o valor de 118.010,14 €, sendo, consequentemente, os autos remetidos ao Juízo Central Cível de Leiria.

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Em 22/6/2022, foi exarado despacho que procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, após o que se procedeu à realização de uma perícia, nos termos e para os efeitos determinados no despacho de 30/1172022.

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Após ter sido realizada audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito, em 8/10/2025, foi proferida sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência:

1. Condeno o R. a reconhecer que o terreno identificado prédio rústico composto de terra de cultura com videiras, pinhal e mato, sita em ... - ..., com a área de 2.180 metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/..., e inscrito na matriz com o artigo matricial rústico n.º ...63, da União de freguesias ..., ... e ..., (que proveio do Artigo rústico n.º ...49 da extinta freguesia ...) é propriedade dos Autores, com a ressalva da condenação infra exarada;

2. Condeno o R. a reconhecer que ocupou uma parcela de terreno pertencente aos Autores, do prédio rústico identificado no artigo 1º, numa faixa de terreno com a área total de 384,00 metros quadrados;

3. Reconheço que o R. adquiriu uma parcela da propriedade do terreno ocupado, ou seja, de 323,16 metros quadrados do terreno prédio rústico composto de terra de cultura com videiras, pinhal e mato, sita em ... - ..., com a área de 2.180 metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/..., e inscrito na matriz com o artigo matricial rústico n.º ...63, da União de freguesias ..., ... e ..., (que proveio do Artigo rústico n.º ...49 da extinta freguesia ...) na parte confinante com o seu próprio prédio;

4. Condeno o R. a retirar, por sua conta, os blocos de pedra que compõem o muro construído, e os blocos de pedra solta demolidos, e ainda a terra que colocou na parte sobrante de 60,84 metros do prédio dos Autores que aí existam, repondo nesta parte o prédio dos Autores na situação que se encontrava antes da intervenção, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado desta sentença.

5. Condeno o Réu a abster-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa a propriedade dos Autores referente ao prédio sobrante.

6. Condeno o R. a pagar aos AA. uma indemnização pela ocupação do prédio e pela depreciação do prédio sobrante no valor de € 8.049,67 (oito mil e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos.

7. No mais, vão AA. e R. absolvidos dos pedidos contra si peticionados em sede principal e em sede reconvencional, incluindo pedidos de condenação como litigantes de má-fé.

Custas pelos AA (60%) e pela R. (40%) - (art. 527º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).


*

Registe e Notifique.”.


***

Não se conformando com a decisão proferida, o réu interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

I. O Apelante, por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que o condena a: (i) reconhecer que ocupou uma parcela de terreno pertencente aos AA., com a área total de 384 metros quadrados; (ii) retirar, por sua conta, os blocos de pedra que compõem o muro construído e os blocos de pedra solta demolidos, e ainda a terra que colocou na parte sobrante de 60,84 metros quadrados do prédio dos AA. que aí existam, repondo nesta parte o prédio dos AA. na situação em que se encontrava antes da intervenção, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença; (iii) a pagar aos AA. uma indemnização pela ocupação do prédio e pela depreciação do prédio sobrante, no valor de 8.049,67€; e (iv) absolve os AA. dos demais pedidos reconvencionais, assim como do pedido de condenação em litigante de má-fé (cfr. pontos 2.,4.,6., e 7. do dispositivo da sentença), vem interpor recurso da sentença sub judice quanto a estas questões.

II. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida acerca da matéria de facto e de direito que recaiu sobre a questão em mérito nos autos, visando a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente o pedido deduzido pelos Autores (doravante designados por AA. Ou Recorridos) e declare principalmente procedente o pedido reconvencional do Réu de reconhecimento da propriedade de toda a parcela por si ocupada.

III. O Apelante entende que os autos contêm elementos de prova (documental, pericial, registos da gravação das declarações/depoimento de parte e de depoimento testemunhal e ainda documento superveniente, que se tornou necessário em virtude da sentença proferida na 1.ª instância), que permitem à 2ª Instância alterar (e aditar) a matéria de facto julgada provada e não provada e consequentemente alterar a decisão proferida (cfr, artigo 662.º, n.º1 do CPC).

IV. Entende o Recorrente que está ao alcance da 2.ª Instância alterar a decisão da matéria de facto (através da reapreciação da prova gravada e do confronto com prova documental) proferida em 1ª Instância, nomeadamente: (i) Julgar como provados os factos vertidos nos pontos v., w. a cc. e kk. do elenco dos factos não provados da sentença; (ii) Julgar não provados os factos vertidos nos pontos 10 e 28 do elenco dos factos provados da sentença; (iii) Alterar a redação dos pontos 1, 17, 20, 23, 39, 52 alíneas e) e f) que constam do elenco dos factos provados da sentença; (iv) Ampliar a matéria de facto provada.

V. O tribunal a quo fez, também, uma aplicação errada do direito aos factos, versando o recurso igualmente sobre a matéria de direito.

VI. Consta no ponto v. dos Factos Não Provados, que: “v. A reunião a que se refere no facto 41.º ocorreu em 06.01.2017.” O Douto Tribunal a quo incorreu em evidente lapso de escrita quando escreveu “06.01.2017” em vez de “06.10.2017”, atendendo a que aquela data não é mencionada por nenhuma das partes.

VII. Igualmente em lapso de escrita incorreu o Tribunal recorrido quando fez referência ao facto 41.º em vez de facto 39.º da sentença.

VIII. Pelo que, entende-se que, o que Tribunal a quo pretendia dizer era “v. A reunião a que se refere no facto 39.º ocorreu em 06.10.2017.”

IX. O facto constante do ponto v. corresponde ao teor do artigo 33.º da contestação, que os AA. aceitaram através do alegado no artigo 15.º da Réplica, quando referem “É falso que na reunião ocorrida em 06/10/2017 (…)”, e por isso deve considerar-se admitido por acordo que a reunião que o Réu alega, ocorreu de facto, no dia 06/10/2017. Acresce que, esta data (06/10/2017) também consta da declaração feita por DD, a qual foi junta aos autos pelo Apelante como Doc.8 da Contestação e que injustificadamente o Tribunal a quo não atendeu.

X. Face ao exposto, o ponto v. dos factos não provados deve passar para o rol de matéria de facto provada, com a correção requerida, isto é, deve passar a constar provado que: “A reunião a que se refere no facto 39.º ocorreu em 06.10.2017.”

XI. Consequentemente, deve também ser alterado o facto 39 da matéria de facto provada, passando a constar firmada esta mesma data como tendo ocorrido a reunião em questão: “39. No dia 06.10.2017, o Réu após ter adquirido o prédio rústico com o artigo matricial ...67 e porque já havia intenção de adquirir os demais terrenos, reuniu com a sua avó, pais e tios a fim de lhe cederem uma pequena parcela terreno, no lado poente, para facilitar a vedação da sua casa.”.

XII. Os pontos w. a cc. dos Factos Não Provados correspondem à matéria factual que o Réu/Apelante verteu nos artigos 23.º a 32.º da Contestação que envolveram conversas estabelecidas entre o Réu CC e o empreiteiro do muro, EE, e entre este empreiteiro e o A. marido.

XIII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova pois não realizou uma valoração crítica e ponderada dos depoimentos do Réu, do A. marido e das testemunhas EE, FF e GG, os quais se revelaram úteis e conferem veracidade ao alegado pelo Réu na contestação.

XIV. Em declarações de parte, o Réu, de forma coerente e esclarecedora, explicou como decorreu o início da obra e o que lhe foi dito pelo empreiteiro EE quando regressou do Algarve depois de um período de férias, tendo exposto que o empreiteiro lhe comunicou que tinha acertado as estremas com o A. marido na zona do sarribão/ribanceira, tendo ficado para os AA. as zonas que se identificaram nos autos como parcelas A e C em compensação da zona da parcela B, que ficou para si. [Cfr. minutos 00:24:11 a 00:25:22 e minutos 00:54:35 a 00:55:19].

XV. Por sua vez, a testemunha EE, com quem o R. mantém uma disputa judicial relacionada com a execução do mesmo muro e com quem está desavindo (o que não o impediu declarar com isenção) disse ao tribunal que se recorda (apesar do lapso de tempo decorrido, 6 anos) de ter delimitado as estremas com o A. marido, estando convicto que o muro foi feito num local que era do consentimento de todos os intervenientes, nomeadamente dos AA., admitindo como possível ter estado diretamente envolvido na troca de parcelas com o A. marido. [Cfr. minutos 00:07:00 a 00:08:42, minutos 00:20:04 a 00:20:44, minutos 00:24:32 a 00:26:22].

XVI. Também a testemunha FF, contou ao Tribunal a conversa que teve com o empreiteiro EE quando foi à obra e se deparou com o muro construído para além do sarribão, tendo relatado que este na altura lhe terá mencionado que foi tudo combinado com o A. marido. [Gravação minutos 00:08:35 a 00:09:14, minutos 00:10:17 a 00:11:04, minutos 00:17:13 a 00:17:30].

XVII. A testemunha GG, frisou o que ouviu falar sobre o assunto, tendo confirmado que sempre ouviu dizer que houve troca de parcelas entre os AA. e o R. [Cfr. minutos 00:12:20 a 00:12:56].

XVIII. Em depoimento de parte, o A. marido, apesar de não querer admitir o acordo que fez com o empreiteiro do R., assumiu também ter estado a marcar o muro com o empreiteiro EE no início da obra antes de voltar para o Canadá. [Cfr. 1.ª Gravação minutos 00:06:33 a 00:07:52, minutos 00:38:02 a 00:38:16].

XIX. Face à prova gravada acima aludida, entende o Recorrente que toda a matéria factual constante dos pontos w. a cc. Dos Factos Não Provados, que se dá aqui por reproduzida por economia processual, devem constar do elenco da matéria de facto provada.

XX. Consta no ponto kk. do elenco dos Factos Não Provados, que: “kk. A retirada do muro altera a estabilidade dos alicerces da casa e da piscina.” (sublinhado nosso).

XXI. A douta sentença recorrida julgou incorretamente este facto como não provado, porquanto teve unicamente em conta a perícia realizada nos autos que concluiu não se poder pronunciar sobre esta questão porque do projeto camarário da casa do Apelante não constava o muro de blocos de pedra (resposta B6 do relatório pericial de 03/05/2024).

XXII. Ora, não obstante o relatório pericial não ter sido útil para esclarecer a questão das consequências da retirada do muro, a verdade é que o Tribunal deveria ter valorizado outras provas, nomeadamente a prova testemunhal da qual resultou provada a existência de sérios riscos, quer para a casa, quer para a piscina, quer também para o restante muro.

Neste sentido, vejam-se os depoimentos prestados por EE, HH, II e FF.

XXIII. A testemunha EE, construtor do muro em apreço, admitiu como possível existirem consequências para a casa com a retirada do muro e suas fundações. [Cfr. Depoimento prestado nos minutos 00:27:57 a 00:28:50].

XXIV. A testemunha HH, engenheiro responsável pela construção da habitação do R., questionado sobre a possibilidade de a retirada do muro causar instabilidade na casa e na piscina, alertou para a existência desse risco em virtude das movimentações de terra que se fizeram no local. [Cfr. Depoimento prestado nos minutos 00:11:55 a 00:13:27, minutos 00:15:10 a 00:15:49].

XXV. A testemunha II, empreiteiro que veio a construir mais tarde o murete junto à piscina, afirmou ao tribunal que admite como possível que a retirada das pedras do muro construído por EE/A... possa causar risco para a piscina.

Neste sentido, vide testemunho prestado [minutos 00:06:15 a 00:06:27]:

XXVI. Acresce que, a opinião da testemunha II já resultava também do orçamento que deu ao R., para a retirada do muro, o qual consta dos autos, nomeadamente do Requerimento do Réu de 02/11/2021(Ref.ª Citius 8137240).

XXVII. Pela testemunha FF também foi mencionada a existência de risco para a estabilidade da casa. [Cfr. minutos 00:27:50 a 00:28:05].

XXVIII. Acresce que, o Apelante após receber a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que o condena a remover um canto do muro (60,84 m2), solicitou a elaboração de um parecer técnico com vista a apurar se a decisão proferida é exequível, resultando do meso que é desaconselhada a remoção. Conforme DOC.1 que se junta, o qual deve ser admitido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651.º, n.º1 do CPC.

XXIX. Face ao exposto, o ponto kk. dos factos não provados deve ser considerado provado, mas com a seguinte alteração “Admite-se como possível que a retirada do muro possa alterar a estabilidade dos alicerces da casa, da piscina e do restante muro.”

XXX. Quanto ao ponto 1 dos factos provados, o Tribunal a quo fez uma errada valoração da certidão do registo predial e da certidão da matriz, quanto entendeu que estas provam que o prédio dos AA. tem 2.180m2.

XXXI. Nem a certidão de registo predial nem a certidão da matriz fazem prova da área real do prédio rústico dos AA., nem de qualquer outro.

XXXII. A perícia não foi esclarecedora quanto às verdadeiras áreas dos prédios rústicos dos AA. E do Réu, porquanto, os peritos não conseguiram fazer nenhum levantamento topográfico por inexistirem elementos físicos nos terrenos que permitissem estabelecer os limites. (Cfr. pág. 4 do 1.º relatório pericial)

XXXIII. A perícia foi feita com base na informação contida nas cadernetas prediais, descrições prediais e na sobreposição do levantamento dos AA. sobre o levantamento do Réu, tendo respondido a diversas questões com respostas diferentes consoante os pontos de vista de cada uma das partes, não resultando daí uma qualquer conclusão de qual os levantamentos apresentados é o correto!

XXXIV. Acresce que, por várias testemunhas foi frisado que o prédio dos AA. (R-9363) chegava perto da estrada, o que não coincide com o levantamento que os AA. fizeram do seu prédio. Vejam-se os depoimentos prestados pelas testemunhas FF [cfr. minutos 00:17:40 a 00:19:19]; , JJ [cfr. Minutos 00:23:40 a 00:24:27, minutos 00:25:22 a 00:25:30, minutos 00:25:46 a 00:26:25, minutos 00:31:50 a 00:32:00; e GG [cfr. Minutos 00:21:15 a 00:21:33], que corroboraram a versão do Réu, de que o levantamento que os AA. fizeram ao seu R-9363 não corresponde à verdadeira configuração do terreno.

XXXV. A testemunha KK (topógrafo dos AA), esclareceu que o levantamento dos AA. foi feito em 2021 só com o A. marido e segundo as estremas que este lhe indicou, pois no local não eram visíveis quaisquer marcos. [cfr. minutos 00:06:24 a 00:06:40, minutos 00:07:02 a 00:07:16, minutos 00:04:56 a 00:05:06]

XXXVI. Assim, não tendo os AA. feito prova de que o seu levantamento topográfico correspondia à realidade, do mesmo não se pode retirar qualquer conclusão ou prova quanto à área total. Não existindo nos autos qualquer elemento que confirme que o prédio dos AA. tem 2.180m2, mal andou o Tribunal a quo a dar como provado esse facto.

XXXVII. Assim, entende o Réu que os AA. não lograram provar qual a área do seu prédio rústico ...63, pelo que o facto 1 dos factos provados deve ser alterado para a seguinte redação:

“1. Os Autores são os legítimos proprietários e possuidores do seguinte imóvel: - prédio rústico composto de terra de cultura com videiras, pinhal e mato, sita em ... - ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/..., e inscrito na matriz com o artigo matricial rústico n.º ...63, da União de freguesias ..., ... e ....”

XXXVIII. E, consequentemente, deve ser aditada à matéria de facto não provada que o prédio dos AA. tem a área total de 2.180m2: “A área total do prédio dos AA. com o artigo matricial ...63 tem a área total de 2.180 metros quadrados”.

XXXIX. Quanto ao ponto 10 dos factos provados, nenhuma prova foi produzida em tribunal, seja documental, testemunhal ou pericial que possa levar a concluir que a estrema entre o prédio dos AA. e o prédio do R. faz um pequeno ângulo obtuso com um vértice, antes pelo contrário, o Apelante fez prova bastante nos autos de que a estrema correta é a que consta no seu levantamento, feito em agosto de 2017 ao prédio ...67, porquanto foi feito com a ajuda da matriarca da família, a Sra. DD (pessoa que melhor conhece as estremas dos prédios da herança). Atente-se ao depoimento prestado por LL [cfr 1.ª Gravação minutos 00:08:10 a 00:08:42, minutos 00:09:03 a 00:09:28, 2.ª Gravação minutos 00:01:39 a 00:02:24].

XL. A prova de que o levantamento dos AA. não está bem feito advém também do depoimento prestado por KK que referiu ter feito o levantamento dos AA em 2021, sem a existência de marcos no terreno e seguindo apenas as indicações das estremas que o A.marido lhe deu. [minutos 00:06:24 a 00:06:40, minutos 00:07:02 a 00:07:16, minutos 00:04:56 a 00:05:06, minutos 00:03:38 a 00:03:53, minutos 00:07:44 a 00:07:59].

XLI. Face ao exposto, o ponto 10 dos factos provados “Os limites do imóvel pertencente ao Réu, do seu lado poente, que é contíguo ao prédio dos Autores, configurava uma linha recta com um pequeno angulo obtuso, com o vértice situado a meio do terreno.” deve constar do leque de factos não provados.

XLII. Consta do ponto 17 do elenco dos Factos Provados que:”17. Tendo a construção do muro de pedra solta, entrado pelo prédio pertencente aos Autores acima identificado no Artigo 1º, ocupando uma parcela de terreno situada a nascente do imóvel, com a área de 384 metros quadrados.” (sublinhado nosso). Através da análise da fundamentação da sentença, verifica-se que o Tribunal a quo considerou este ponto 17 provado tendo por base as conclusões que entendeu extraírem-se do relatório pericial.

XLIII. Contudo, a análise que o tribunal a quo fez do relatório não se encontra correta, porque em lado algum dos relatórios periciais existe uma qualquer conclusão dos peritos sobre a verdadeira área ocupada pelo Réu.

XLIV. O relatório pericial não conseguiu concluir quais são as verdadeiras estremas entre os prédios dos AA. e do R., consequentemente também não conseguiram determinar a quem pertencem efetivamente as áreas dos dois triângulos ( um a norte com 31,40m2 e outro a sul com 16,48m2) que resultaram da sobreposição dos levantamentos dos AA. e do R., nem qual a verdadeira área ocupada pelo Apelante.

XLV. Não obstante, entende o Apelante que o seu levantamento topográfico prova que o triângulo norte pertence à sua propriedade (logo não entra para o cálculo de área ocupada), atendendo a que o seu levantamento topográfico foi feito em 2017 com a ajuda da primitiva proprietária, DD, ao contrário do levantamento dos AA. Neste sentido atente-se a LL (Topógrafo do R.) [cfr. 1.ª Gravação, minutos 00:08:10 a 00:08:42, minutos 00:09:03 a 00:09:28 e 2.ª Gravação, minutos 00:01:39 a 00:02:24], KK (topógrafo dos AA), [minutos 00:06:24 a 00:06:40, minutos 00:07:02 a 00:07:16 e minutos 00:04:56 a 00:05:06].

XLVI. Também os depoimentos das testemunhas FF [cfr. minutos 00:17:40 a 00:19:19], JJ [cfr. minutos 00:23:40 a 00:24:27], [cfr. minutos 00:25:22 a 00:25:30]; [cfr. minutos 00:25:46 a 00:26:25] e [cfr. Minutos 00:31:50 a 00:32:00] e GG [cfr. minutos 00:21:15 a 00:21:33] foram relevantes na medida em que, ao terem mencionado que o canil dos AA. está construído em cima do artigo R-9363 (que foi comprado à herança), comprovaram que o levantamento topográfico feito pelos AA. (e que serviu de base à elaboração do relatório pericial) não representa a verdadeira configuração.

XLVII. Posto isto, se a área de 384m2 mencionada no relatório pericial foi encontrada com o levantamento topográfico dos AA., o qual, conforme se deixou comprovado, não corresponde à verdadeira configuração do terreno, este levantamento não pode ser valorizado como prova. Consequentemente, todo o relatório pericial que contém conclusões que incluam essa área (384 m2) requer a devida análise/adaptação, devendo sempre ser de descontar a área do triângulo norte que está duplicada com o levantamento topográfico do Réu (31,40m2), o que resulta numa área total ocupada de 352,60m2.

XLVIII. O ponto 17 dos Factos Provados deve ser alterado para a seguinte redação: “Tendo a construção do muro de pedra solta, entrado pelo prédio atualmente pertencente aos Autores acima identificado no Artigo 1º, ocupando uma parcela de terreno situada a nascente do imóvel, com a área de 352,60 metros quadrados.”.

XLIX. Consta do ponto 20 do elenco dos Factos Provados que: “20. Os AA., juntamente com os demais herdeiros, em data anterior a 06.10.2017, autorizaram o R. a ocupar parte do seu terreno para a construção do muro, não tendo existido concreto acordo sobre a parcela cedida.” (sublinhado nosso). O apelante considera que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, ficou provado, através de prova testemunhal e documental, que existiu um acordo concreto quanto à parcela a ser cedida pelos herdeiros ao Apelante para acerto de estremas.

L. A parcela que foi cedida pelos herdeiros ao Réu corresponde ao pinhal, que ficava situado entre a sobreira (que fazia estrema do prédio rústico ...63 com o artigo ...67) e o final da ribanceira (onde se situava a presa de água), parcela esta que perfaz a área total de 353,00 m2 segundo anotação do levantamento topográfico do Réu (cfr. Docs.9 e 10 juntos com a contestação) ou, 352,60 m2, na análise dos peritos.

LI. A prova de que existiu um acordo concreto da parcela a ceder ao Réu advém do Doc.8 da contestação e dos depoimentos prestados pelas testemunhas MM[cfr. minutos 00:06:00 a 00:06:28], FF [cfr. minutos 00:02:14 a 00:03:18], NN [cfr. minutos 00:02:04 a 00:03:37], GG[cfr. minutos 00:01:20 a 00:02:13] e ainda do depoimento de parte da A. mulher [Cfr. minutos 00:01:01 a 00:02:46, minutos 00:04:32 a 00:04:47]. LII. Face ao exposto, o facto constante do ponto 20 dos Factos Provados deve ser alterado para: “20. Os AA., juntamente com os demais herdeiros, no dia 06.10.2017, autorizaram o R. a ocupar parte do seu terreno para a construção do muro, tendo sido acordado ceder a parcela de terreno correspondente à zona do pinhal, mais concretamente a zona situada entre a sobreira e o final da ribanceira, que perfazia um total de 291,76m2.

LIII. Consta do ponto 23 do elenco dos Factos Provados que: “23. Quando o muro se encontrava já em fase adiantada, apesar de calçado com terra do lado Poente, colocada no terreno pertencente aos Autores, aquele começou a padecer de algumas anomalias estruturais.” (sublinhado nosso). Este facto corresponde à alegação feita pelo AA. No artigo 58.º da PI, que foi impugnado pelo Réu no artigo 1.º da contestação.

LIV. Conforme alegado no artigo 37.º da contestação, as anomalias apenas começaram a surgir depois do muro estar terminado. A prova disto resulta do depoimento prestado pelo empreiteiro, EE, que explicou que terminou o muro em dezembro de 2019, tendo este ameaçado ruir só em maio de 2020 depois de terem ocorrido grandes chuvas.

Neste sentido vide prova gravada [gravação minutos 00:15:10 a 00:16:48].

LV. Face ao exposto, o ponto 23 dos factos provados deve ser alterado para: “23. Quando o muro se encontrava concluído, apesar de calçado com terra do lado Poente, colocada no terreno pertencente aos Autores, aquele começou a padecer de algumas anomalias estruturais.”

LVI. Consta do ponto 28 do elenco dos Factos Provados que: “28. O A. tomou conhecimento da execução da obra, encontrando-se esta na altura parada.” (sublinhado nosso).

LVII. Sucede que, o Tribunal a quo errou ao dar este facto como provado, isto porque, resultou assente que o A. marido esteve presente em vários momentos da execução da obra, tendo ocorrido o primeiro momento logo em julho/agosto de 2019, quando esteve de férias em Portugal, tendo nessa altura, inclusive, participado nas marcações das estremas com o empreiteiro EE, conforme passagens do depoimento de parte do A. marido que se indicam: [Cfr. 1.ª Gravação minutos 00:06:33 a 00:07:52 e minutos 00:38:02 a 00:38:16]. Assim como, o A. marido confessou também ter presenciado a entrada das pedras para o seu terreno, no início da obra e antes de regressar ao Canadá. [Cfr. 1.ª Gravação minutos 00:50:23 a 00:51:15].

LVIII. Ainda que o A. marido não tivesse confessado ter presenciado o início da construção do muro em agosto de 2019 quando estava em Portugal, dúvidas não restariam ao Tribunal para concluir que o A. marido sempre teria tido conhecimento da obra quando recebeu o vídeo enviado pelo Réu a 09/10/2019 (cfr Doc. 14 da contestação), para além de ter acompanhado a obra através dos contactos que tinha por mensagens e vídeos com o Réu. [Cfr. 1.ª Gravação, minutos 00:14:44 a 00:16:28, minutos 00:16:59 a 00:17:24, 2.ª Gravação minutos 00:11:29 a 00:11:34, minutos 00:11:35 a 00:13:17].

LIX. Aliás, se o assunto da tela, que foi posterior, levou a A. mulher a falar com o seu marido, também esta situação da construção para além da ribanceira, lhe seria naturalmente reportada de imediato, e se não foi tema de conversa (o que até se acredita) é porque os AA. bem sabiam o que tinham acordado com o empreiteiro, ou seja, a troca de parcelas e na verdade ele não estaria a ultrapassar a nova estrema.

LX. Toda a prova supramencionada permite concluir que é falso que o A. marido apenas tenha tido conhecimento da execução da obra numa altura em que esta já estaria parada, pelo que o Tribunal a quo errou, uma vez mais, na valoração e ponderação dos depoimentos.

LXI. Face ao exposto, deve ponto 28 dos factos provados “O A. tomou conhecimento da execução da obra, encontrando-se esta na altura parada” constar da matéria de facto não provada.

LXII. Quanto ao ponto 52 do elenco dos Factos Provados que corresponde às conclusões retiradas pelo Tribunal a quo, sem que se perceba porquê, considerou que resulta da perícia que o valor do terreno dos AA. é de 27.310,56€ (alínea e), que o valor do terreno ocupado pelo Réu tem a área de 384m2 e o correspondente valor de 5.501,69€ (alínea f), com o devido respeito, estas conclusões não se podem retirar da análise conjunta dos relatórios periciais.

LXIII. No relatório pericial, os peritos tiveram o cuidado de responder a estas questões discriminando os valores/áreas consoante a perspetiva dos AA. e a do Réu. Entende o Réu que a sua perspetiva também deve ser inserida nestas conclusões contidas no ponto 52, nomeadamente, quanto às alíneas e) e f).

LXIV. Quanto à alínea e) do ponto 52) e considerando a perspetiva do Réu, isto é, que o triângulo norte lhe pertence, o terreno dos AA. valerá 25.334,62€.

LXV. Assim, requer-se que a alínea e) do ponto 52 dos factos provados seja alterada para a seguinte redação: “Tendo em conta o levantamento topográfico dos AA., o valor do terreno destes é de 27.310,56€ e tendo em conta o levantamento topográfico do Réu, o valor do terreno dos AA. é de 25.334,62€”.

LXVI. E o mesmo se diga quanto à conclusão constante da alínea f) do ponto 52, pois da mesma também deve constar o valor do terreno ocupado na perspetiva do Réu. Para tanto, deve atender-se à resposta dada pelos peritos no relatório de 03/05/2024, página 4, B4), considerando, contudo, que se deve recalcular o valor a que chegaram, uma vez que o levantamento do Réu apresenta uma área ocupada de 352,60m2 e não 369,00m2 como indicado por lapso pelos peritos.

LXVII. Refeitas as contas e na perspetiva do Réu, a área alegadamente ocupada por si, tendo em conta as estremas originais, é de 352,60m2, a qual tem o correspondente valor de 3.526,00€ (352,60€x10€).

LXVIII. Requer-se a alteração da alínea f) do ponto 52 dos factos provados, para a seguinte redação: “O valor do terreno ocupado pelo Réu na perspetiva dos AA. (384m2) é de 5.501,69€ e na perspetiva do Réu (352,60m2) é de 3.526,00€”

LXIX. O apelante entende que a matéria de facto provada está incompleta, para a boa decisão da causa.

LXX. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “A área total ocupada pelo Réu, tendo em conta a estrema original do prédio dos AA., é de 352,60 m2”;

LXXI. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “Após o muro ter sido demolido parcialmente pelo empreiteiro, em data não concretamente apurada, mas posterior a maio de 2020, os AA. informaram pela primeira vez o Réu que não aceitavam o muro na zona em que foi construído após a ribanceira”;

LXXII. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “Aquando da realização das fundações para a construção do muro, a A. mulher foi alertada pela própria mãe de que o muro estava a ser construído para além dos limites e não se opôs à continuação da obra nem falou com o Réu para impedir a construção do muro naquele local.”;

LXXIII. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “Durante a execução do muro, os AA. tiveram conhecimento que este estava a ser construído para além da ribanceira, e não se opuseram.”;

LXXIV. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “Os AA., deliberadamente, omitiram nos presentes autos que acordaram juntamente com os demais herdeiros, ceder uma parcela de terreno ao Réu para acerto de estremas, parcela essa que reivindicam na presente ação”;

LXXV. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “Para os herdeiros, incluindo os AA., o pinhal não tinha qualquer valor, tendo o A. marido afirmado que dava de graça ao Réu os metros que ele precisasse”;

LXXVI. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “A parcela A., tem a área total de 19,59m2 e o valor de 1.213,01€.”;

LXXVII. Deve ser aditado ao elenco de factos provados: “No dia 09/10/2019 o A. marido recebeu do Réu o vídeo junto como Doc.14 da contestação, no qual é visível o muro já concluído na zona do litígio”;

LXXVIII. Deve ser aditado ao elenco de factos provados que: “O A. marido tomou conhecimento da execução da obra levada a cabo pelo réu quando esta começou em julho/agosto de 2019, tendo nessa altura efetuado marcações com o empreiteiro do muro, EE, e presenciado a chegada das primeiras pedras para o seu terreno, antes de regressar novamente ao Canadá, assim como, após regressar ao Canadá, foi conversando por diversas vezes com o Réu ao longo da construção do muro, assim como com a A. mulher”;

LXXIX. Deve ser aditado ao elenco de factos provados que: “O levantamento dos AA. foi feito em 2021 apenas com as indicações do A. marido e sem a existência de quaisquer marcos nas estremas entre o prédio dos AA. e do R., não correspondendo à verdadeira configuração do terreno”;

LXXX. Deve ser aditado ao elenco de factos provados que: “Os AA. e demais herdeiros atribuíram o valor de 20.000,00€ ao terreno que foi adjudicado à AA. mulher nas partilhas, valor que os AA. liquidaram.”

LXXXI. O tribunal à quo fez também uma aplicação errada do direito aos factos, isto porque:

LXXXII. A Mma. Juíza determinou a nulidade do 1.º acerto de estremas verbal, considerando que, no caso em apreço são aplicáveis as regras contidas nos artigos 875.º e 220.º do CC.

LXXXIII. Como é consabido, as demarcações dos prédios podem ser efetuadas extrajudicialmente e não carecem de ser celebrados por escritura pública, podendo ser feitas até verbalmente (artigos 219.º, n.º1, 875.º a contrario sensu e 1353.º CC).

LXXXIV. A demarcação não é um meio de aquisição do direito de propriedade, que já se mostrava adquirido, mas tão só de retificação de estremas, situação que é excecionada da proibição geral de fracionamento [al. c) do artº 1377º do CC]. E é excecionada precisamente porque não importa a constituição de um novo prédio, nem a alteração substancial do qualquer um deles.

LXXXV. Isto posto, quer o primeiro acerto de estremas celebrado entre o Réu e os herdeiros, quer o segundo acerto de estremas feito entre o empreiteiro (em nome do R.) e o A. marido, não autonomizaram nenhuma parcela de terreno enquanto novo prédio rústico, pelo que não se tratou de um ato de transmissão da propriedade, mas sim de cedência e permuta de pequenas áreas de terreno, respetivamente, com vista a permitir a vedação do prédio do Apelante e a respetiva demarcação, e por isso, para tais operações foram validamente efetuadas de forma verbal, por não carecem de forma legal.

LXXXVI. Ora, tendo resultado provada a existência do primeiro acerto de estremas no qual os AA. intervieram e concordaram (conforme pontos 39 e 40 dos Factos Provados), que como se deixou dito é válido, devem os Apelados serem condenados a reconhecer que a parcela de 291,76m2 pertence à propriedade do Apelante, por lhe terem transmitido a posse e a propriedade plena.

LXXXVII. Acresce que, conforme impugnação da matéria de facto não provada que se deixou exposta, os pontos w. a cc, resultaram provados, pelo que o Apelante fez prova da existência do segundo acerto de estremas realizado entre o A. marido e o empreiteiro do Réu. Assim, tendo resultado provado o segundo acerto de estremas, que consubstancia uma permuta de pequenas áreas de terreno, devem os Apelados igualmente serem condenados a reconhecer que a parcela de 60,84 m2 pertence à propriedade do Apelante, por lhe terem transmitido a posse e a propriedade plena.

LXXXVIII. Face ao supra exposto, o Tribunal ao ter decidido como decidiu violou o disposto no artigo 576.º, n.º 3 do CPC e artigos 219.º, n.º 1, 875.º a contrario sensu e 1353.º do CC. LXXXIX. Caso assim se não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite,

XC. Caso se entenda que algum dos acertos de estremas é nulo por vício de forma, deve operar o Instituto do Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que afasta o vício de forma das declarações e considera válidos os acordos de acertos de estremas celebrados, porquanto: os AA. admitiram que os herdeiros, através da cabeça de casal, recebeu 500€ em contrapartida do 1.º acerto de estremas feito anos antes da ação, tendo concordado com os demais herdeiros na cedência da parcela até ao final da ribanceira ao Réu, deixaram construir o muro e não se opuseram à sua construção no exato local onde se encontrava a ser erigido, tendo presenciado a construção do muro não disseram nada acerca do alegado abuso (construção após a ribanceira), nem da nulidade de ambas as cedências, permitindo que o Réu fizesse um muro de elevado custo para si, não tendo dito nada até ao muro ser parcialmente demolido pelo empreiteiro meses depois de construído o muro, comportando-se até lá como se o negócio fosse válido. Só agora na ação vêm invocar pela primeira vez a nulidade, ocultando, inclusive, que consentiram na cedência das parcelas, quer pela herança quer com o empreiteiro, e que ficaram com área da parcela A. que era do Reu e que incorporaram no seu prédio e relativamente ao qual se comportam como proprietários.

XCI. Os AA. com a instauração da presente ação e com toda a conduta antes do processo e após a sua instauração, agiram em claro Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

XCII. Toda a atuação acima descrita viola clamorosamente as regras da boa-fé e o fim social ou económico do direito e revela uma atitude medíocre dos AA., que configura uma clara e evidente situação de abuso de direito que tem de paralisar a declaração de nulidade decorrente da não observância da forma legal.

XCIII. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido que os efeitos da invalidade por vício de forma possam ser excluídos por via do abuso de direito, mas sempre em casos excecionais, sendo que o caso em apreço se enquadra nessas situações excecionais, em que deve ser admitido o recurso ao abuso de direito para obstar à declaração de nulidade de um negócio formalmente inválido.

XCIV. Pese embora o Tribunal entenda existir uma invalidade formal, geradora de nulidade, no caso concreto, por via da atuação em abuso de direito dos autores (artigo 334.º do Código Civil), que é de conhecimento oficioso, não deve ser admitida essa declaração de nulidade e o Tribunal a quo errou ao tê-lo feito, incorrendo dessa forma em erro na determinação do direito aplicável.

XCV. Caso se entenda que os acertos de estremas operados não são válidos por inobservância da forma legal, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare que os AA. agiram em abuso de direito, e consequentemente reconheça que, em virtude da aplicação deste instituto, não se produzem os efeitos da nulidade e que o Apelante adquiriu validamente as parcelas de 291,76m2  e 60,84m2, nada tendo a liquidar aos Apelados, nem a restituir.

XCVI. Sem prescindir do supra exposto, e para o caso de não proceder a totalidade do pedido anterior, subsidiariamente,

XCVII. O Tribunal recorrido, aplicando o disposto no artigo 1343.º do CC, reconheceu ao R. a propriedade da parcela de 323,16m2 e consequentemente condenou-o a compensar os AA. “pelo prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação do terreno restante” que contabilizou em 3.420,24€ e ainda “indemnização pelo próprio terreno ocupado” que considerou, erradamente, ser de 323,16m2 (4.629,43€), somando um total de indemnização de 8.049,67€.

XCVIII. Sucede que, tendo ficado provado que os AA. juntamente com os demais herdeiros celebraram um acordo para acerto de estremas pelo valor de 500,00€ com o Réu (ponto 40. dos Factos Provados), o Tribunal a quo errou ao ter aplicado a norma especial do artigo 1343.º do CC ao invés da norma geral do artigo 1340.º do CC, assim como errou ter condenado o Réu no pagamento de uma indemnização aos AA.

XCIX. Ou seja, tendo ficado provado que os AA. acordaram com os demais herdeiros na cedência da parcela de terreno situada entre a sobreira e o final da ribanceira (291,76m2) aceitando que o Réu liquidasse apenas 500,00€ (quinhentos euros) à cabeça de casal, sua avó, são estes os moldes em que deve decorrer a aplicação do Instituto da Acessão Industrial Imobiliária desta parcela.

C. Assim, tendo o Réu já liquidado 500,00€ à cabeça de casal com o acordo dos AA., não deveria o Tribunal a quo ter condenado o Apelante a liquidar qualquer indemnização aos AA. por conta desta parcela de terreno, pelo que a decisão recorrida violou o preceituado no artigo 1340.º, nrs. 1 e 4 do Código Civil.

CI. Ainda que fosse aplicável o regime do artigo 1343.º do CC, o que por mera cautela de patrocínio se admite, o Recorrente também não concorda com a indemnização arbitrada pelo douto Tribunal a quo, porquanto, o valor do terreno ocupado (4.629,43€) é manifestamente desajustado ou inadequado, pois que, do conjunto da prova produzida notoriamente emerge, que, quando os AA. adquiriram o rústico à herança por 20.000,00€, já os herdeiros tinham acordado ceder aquela parcela ao Réu que não estava naturalmente incluída no preço pago.

CII. Mas, ainda que se pudesse considerar essa área abrangida pelo preço pago, o valor atribuído pelo tribunal à parcela ocupada, de 4.629,43€, é excessivamente alto/desproporcional. Pois, aplicada a regra de três simples, para a área de 323,16m2 alegadamente ocupada, o valor da parcela é de 2.964,77€ [(20.000€x323,16m2):2180m2].

CIII. O R. também não concorda com a atribuição de qualquer indemnização pela depreciação eventual do terreno restante dos AA., porquanto, resultou da prova testemunhal produzida, que para os AA. e demais herdeiros, esta parcela de terreno não tinha qualquer valor para os herdeiros, que o A. marido confessou que o “deu de graça” ao Réu demonstrando ao Tribunal que para si não adveio qualquer prejuízo para o seu prédio e também que a reposição da morfologia original da parcela ocupada é limitativa de qualquer uso, logo, se não lhe traz qualquer valor, também não o pode desvalorizar.

CIV. Por todo o exposto, a sentença proferida deve ser alterada e substituída por outra que reconheça que, nos termos do artigo 1340.º do CC, o R. adquiriu por acessão industrial imobiliária a parcela situada entre a sobreira e o final da ribanceira (num total de 291,76m2) sem a condenação no pagamento de qualquer indemnização aos AA. atendendo ao facto de o Réu já ter liquidado a quantia de 500,00€ à cabeça de casal conforme foi aceite pelos AA., ou caso assim se não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, no pagamento de uma indemnização somente de 2.964,77€, à qual deve ser descontada a quantia de 500,00€ já paga pelo R. à cabeça de casal.

CV. O Tribunal a quo entendeu que não se provou a existência do segundo acerto de estremas com cedência mútua de parcelas, e por essa razão, entendeu não reconhecer ao Réu a Acessão Industrial Imobiliária sobre a parcela de terreno que se estende para além da ribanceira, condenando o Réu a restituí-la.

CVI. Para o caso do Tribunal ad quem não declarar totalmente procedente um dos pedidos supra, quanto à parcela de terreno que excede a antiga ribanceira, o que por mera cautela de patrocínio se admite, deve reconhecer-se que o Réu adquiriu essa parcela (de 60,84m2) por via da acessão industrial imobiliária.

CVII. Atentos os factos que resultaram provados, nomeadamente que o Apelado tinha a informação do seu empreiteiro de que as estremas tinham sido acertadas com o A. marido, que os AA. acompanharam o decorrer da obra não tendo alertado para um eventual abuso, que a A. mulher foi alertada pela própria mãe logo, no início da construção do muro, que o empreiteiro se estava exceder e não fez nada para se opor à continuação da obra, todos os herdeiros viram e ninguém disse nada, deve considerar-se que pelo menos tacitamente, os AA., consentiram na construção do muro na zona dos 60,84 m2.

CVIII. Atendendo também que, só depois de o muro ter sido demolido parcialmente, em maio de 2020, é que os AA. informaram pela primeira vez o Réu de que não aceitavam o muro na zona em que foi construído.

CIX. Apesar de não resultar dos autos a existência de qualquer autorização expressa dos AA. para que construísse o muro no seu terreno, a autorização, como significado de permissão, não tem de provir de uma manifestação expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente dos proprietários (AA.)

CX. É evidente que os AA autorizaram a construção do Réu também na parcela remanescente, de 60,84m2, se não expressamente, pelo menos tacitamente isso aconteceu, pois acompanharam a obra e nunca se opuseram durante a construção, é esta situação de facto a que verdadeiramente releva para efeitos de boa-fé a que alude o artigo 1340.º do CC.

CXI. Segundo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2019 “a autorização para praticar os atos materiais em que a acessão se traduz não carece de ser expressa, podendo ser tácita…”.

CXII. Ficou provado que o valor da área ocupada pelo muro é substancialmente inferior ao valor do muro, assim como, que a retirada do muro, da área de 60,84m2, poderá afetar os alicerces da moradia, da piscina e do restante muro.

CXIII. O Réu procedeu sempre de boa-fé, pois agiu à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e na convicção de que era proprietário do terreno assim delimitado por via dos acertos de estremas operados. Trata-se de uma boa-fé em sentido subjetivo, isto é, como sinónimo de um estado psicológico de ignorância.

CXIV. Conjugando as disposições dos art.s 1325.º, 1326.º n.º 1 e 2, 1340.º e 1343º o Réu preenche os requisitos para adquirir por acessão industrial imobiliária os 60,84m2.

CXV. Deve declarar-se que o Apelante adquiriu por acessão industrial imobiliária a parcela remanescente de 60,84m2, cujo valor da indemnização a liquidar aos AA. seria de 1.252,31€ (mil, duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos), quantia à qual deve, no entanto, descontar-se o valor correspondente à parcela A que os AA. Ficaram no lado norte do artigo rústico ...67 e que era do Réu, no valor de 1.213,01€ (mil, duzentos e treze euros e um cêntimo). Feito o devido acerto de contas, deve o Réu liquidar aos AA., uma indemnização global de 39,30€ (trinta e nove euros e trinta cêntimos).

CXVI. Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido de reconhecimento da Acessão Industrial Imobiliária para a parcela remanescente de 60,84m2, e o R. tenha que remover alguma parte do muro, deve ser declarado procedente o pedido reconvencional subsidiário que o Reu formulou nos art.s 171.º a 173.º da contestação/reconvenção, nomeadamente a condenação dos AA. numa indemnização pelos danos patrimoniais causados.

CXVII. Este pedido reconvencional subsidiário formulado pelo R. prende-se com o facto dos AA. terem criado no Réu a convicção de que o muro estava a ser construído no que era seu, tendo-lhe investido elevado valor, cuja destruição, agora, é dispendiosa e pode colocar em causa a estabilidade do restante muro, da casa e da piscina.

CXVIII. A convicção criada no R. de que agia conforme o direito é perfeitamente compreensível, porquanto, recebeu a informação do empreiteiro de que as estremas tinham sido marcadas com o A. marido, não tendo razões para não acreditar; e principalmente porque, no desenrolar da obra, ninguém o interpelou para o facto de poder estar a exceder a área que lhe tinha sido cedida.

CXIX. Se o Réu tivesse sido avisado pelos AA. ou até pelos restantes herdeiros que o muro estava a ser construído fora dos limites (após a ribanceira), naturalmente que teria impedido que o empreiteiro continuasse com a construção do muro naquela zona, e obviamente que também não teria permitido que a parcela A ficasse de fora do seu muro.

CXX. Com a prova testemunhal produzida em julgamento, apurou-se que os AA. Tiveram conhecimento que o muro estava a ser construído para além da ribanceira logo no momento das fundações da obra e nada disseram ao Réu, o que não se compreende, uma vez que a A. mulher até tinha sido alertada pela sua própria mãe.

CXXI. Ficou provado que os AA. só falaram com o Réu depois do muro ter caído.

CXXII. Sob a epígrafe «abuso do direito», prescreve o artigo 334º do CC que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

CXXIII. São pressupostos da modalidade de abuso do direito, venire contra factum proprium,: (I) a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; (II) a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; (III) a boa-fé do lesado (confiante); (IV) a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium e (V) o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.

CXXIV. Os pressupostos de abuso de direito, encontram-se preenchidos, pelo que, o Tribunal a quo violou o art. 334.º do CC por não ter reconhecido que os AA. agiram em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

CXXV. Face ao exposto, sendo o Apelante condenado a devolver a parcela de terreno com a área de 60,84 m2, como vem condenado na 1.ª instância, nos termos do art. 334.º do CC deve ser reconhecido e declarado procedente o pedido reconvencional subsidiário que o Réu formulou, nomeadamente, condenar os AA. a pagar uma indemnização ao Réu correspondente aos danos patrimoniais decorrentes da retirada do muro na parcela a restituir, a liquidar em sede de execução de sentença.

CXXVI. A acrescer aos pedidos supra,

CXXVII. Em sede de alegações finais, o Apelante peticionou a condenação dos Apelados em litigantes de má-fé. O Tribunal recorrido entendeu que, “da matéria de facto ajuizada e suportada nos autos não se vislumbra que existam factos suficientes para permitir a formulação de um juízo de má-fé, e consequentemente condenação dos AA. ou do R. como litigantes de má-fé.”

CXXVIII. Entende uma vez mais o Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma boa aplicação dos factos ao direito, tendo violado o disposto no artigo 542.º, n.º2 do CPC. Porquanto, atendendo a toda a prova produzida, ficou demonstrado que os AA. tanto alteraram os factos como também omitiram factos relevantes para a boa decisão da causa, sendo a mais evidente o facto de terem celebrado, juntamente com os demais herdeiros e o com o Réu a cedência da parcela de terreno para acerto de estremas e terem nos articulados contestado, por diversas vezes, tal facto.

CXXIX. Os AA. exigiram na petição inicial uma indemnização pela ocupação do seu terreno, quando bem sabiam que, deliberadamente, tinham impedido a sua retirada, deduzindo, assim, uma pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar.

CXXX. Da análise de todo o contexto processual pode-se facilmente concluir que os AA. violaram as obrigações processuais que sobre eles recaíam. Os Apelados, dolosamente, quiseram convencer o tribunal de uma realidade que conhecem ser diferente, deduzindo uma pretensão sem fundamento e deturpando a versão dos factos em violação do dever da verdade.

CXXXI. Face ao exposto, devem os AA. serem condenados em multa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 542º do CPC e dos nºs 1 e 3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, e no pagamento de uma indemnização ao Apelante, nunca inferior a 10 UC´s, nos termos do disposto no nº1 do artigo 543º do CPC.”.


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Os autores contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:

1. O presente recurso foi interposto pelo Recorrente da decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e nessa conformidade decidiu “Condenar o R. a reconhecer que que o terreno identificado prédio rustico composto de terra de cultura com videiras, pinhal e mato, sita em ... - ..., com a área de 2.180 metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/..., e inscrito na matriz com o artigo matricial rústico n.º ...63, da União de freguesias ..., ... e ..., (que proveio do Artigo rústico n.º ...49 extinta freguesia ...) é propriedade dos Autores, com a ressalva da condenação exarada; reconhecer que o R. adquiriu uma parcela da propriedade do terreno ocupado, ou seja, de 323,16 metros quadrados do terreno prédio rustico composto de terra de cultura com videiras, pinhal e mato sito em ... - ..., com a área de 2.180 metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/..., e inscrito na matriz com o artigo matricial rústico n.º ...63, da União de freguesias ..., ... e ..., (que proveio do Artigo rústico n.º ...49 extinta freguesia ...) na parte confinante com o seu próprio prédio; condenar o R. a reconhecer que ocupou uma parcela de terreno pertencente aos Autores, do prédio supra descrito, numa faixa de terreno de 384,00 metros quadrados; Condenar o Réu a retirar, por sua conta, os blocos de pedra que compõem o muro construído e os blocos de pedra solta demolidos, e ainda a terra que colocou na parte sobrante de 60,84 m2 do prédio dos Autores que aí existam, repondo nesta parte o prédio dos autores na situação em que se encontrava antes da intervenção, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença; Condenar o Réu a abster-se de praticar quaisquer atos que ponham em causa a propriedade dos Autores referente ao prédio sobrante; condenar o Réu a pagar aos Autores uma indemnização pela ocupação do prédio e pela depreciação do prédio sobrante, no valor de 8.049,67€; absolver os Autores dos demais pedidos reconvencionais, assim como do pedido de condenação dos Autores em litigantes de má-fé.

2. O objeto do recurso é fixado pelo Recorrente em sede recursiva, na decisão proferida acerca da matéria de facto e de direito que recaiu sobre a questão em mérito nos autos, visando o Réu/Recorrente a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente o pedido deduzido pelos Autores/Recorridos e declare primordialmente procedente o pedido reconvencional do Réu de reconhecimento da propriedade de toda a parcela por si ocupada;

3. Para o efeito o R. alega que os autos contêm elementos de prova (documental, pericial, registos da gravação das declarações/depoimento de parte e de depoimento das testemunhas), que, em conjugação com o documento superveniente ora junto, -apenas em sede de recurso-, permitem à 2a Instância, nomeadamente, julgar como provados os factos vertidos nos pontos v., w. a cc. E kk. do elenco dos factos não provados da sentença; julgar não provados os factos vertidos nos pontos 10 e 28 do elenco dos factos provados da sentença; alterar a redação dos pontos l, 17, 20, 23, 39, 52 alíneas e) e f) que constam do elenco dos factos provados da sentença e ampliar a matéria de facto provada;

4. Entende ainda que o Tribunal ad quem detém de todos os elementos necessários para alterar a decisão proferida, e julgar procedente o pedido reconvencional deduzido pelo R. para reconhecimento de que adquiriu, de forma legal, por via dos acertos de estremas operados, toda a parcela reivindicada pelos AA., e consequentemente absolver o Réu do pedido de restituição; ou caso assim não se entenda; julgar provado o Abuso de Direito dos Apelados e consequentemente julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo o R. do pedido de restituição de qualquer parcela que pertencera ao prédio dos AA.; ou caso assim também se não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, declarar que o Réu está dispensado de liquidar qualquer indemnização aos AA. Pela aquisição por Acessão Industrial Imobiliária da parcela de 291,76m2; e reconhecer que o Réu também adquiriu a parcela de 60,84 m2 por Acessão Industrial Imobiliária e condená-lo apenas no pagamento de uma indemnização no valor de 39,30€ (trinta e nove euros e trinta cêntimos); ou caso assim também se não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, julgar procedente o pedido reconvencional subsidiário deduzido em caso de procedência da ação, nomeadamente, condenar os AA. a liquidarem os danos patrimoniais que se apurarem em sede de liquidação de sentença em virtude da demolição do muro que venha a ser imposta, e, em todo o caso, a acrescer a qualquer um dos pedidos supra; Condenar os AA. em litigantes de má-fé;

5. Como se evidenciará é desprovido de fundamento todo o argumentário expendido pelo Recorrente, que, com a interposição deste recurso, mais não pretende do que protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável: a de repor a parcela de terreno, por si ilegitimamente ocupada;

6. Vejamos, caso a caso, segundo a sistematização das alegações de recurso, a total falta de razão do R.;

II. Da Impugnação da matéria de facto Julgada como não provada

7. Alega o R. que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, ao dar como Não Provados os factos constantes dos pontos v., w. a cc. E kk., atento o teor dos articulados, assim como a prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento que, no seu entender, impunha, sobre esses concretos pontos, uma decisão diversa da recorrida;

8. Evidencia o R. que existe um evidente lapso de escrita quando, no ponto v. dos Factos Não Provados, se escreveu "06.01.2017" (em vez de "06.10.2017), bem como ainda quando fez referência ao facto “41.º”, em vez de facto 39.º da sentença;

9. Entendem os Recorridos tratar-se de mero erro de escrita, por lapso manifesto, - artigo 614º do CPC-, pelo que assumem como correcto que o que se pretendia dizer, no facto Não Provado v., era que: “A reunião a que se refere no facto 39. º ocorreu em 06.10.2017”;

10. Já, pelo contrário, no que concerne à alegação de que “os AA. aceitaram através do alegado no artigo 15º da Réplica” que: “É falso que na reunião ocorrida em 06/10/2017 (...) ", se devia ter por admitido, por acordo, que a reunião que o Réu alega, ocorreu de facto, no dia 06/10/2017, não se pode concordar;

11. Ocorreu aqui um manifesto erro de interpretação do R. quanto ao artigo 15º da Réplica, uma vez que os AA., iniciam o enunciado dizendo: “É falso (…)”, bem como impugnam expressamente, no artigo 13º desse articulado, a matéria vertida, entre outros, no artigo 17º da Contestação/Reconvenção;

12. Bem andou o Tribunal a quo quando deu como não provado que a reunião dos herdeiros do falecido OO terá ocorrido em 06/10/2017, já que, não se produziu prova inequívoca de que a mencionada reunião tenha ocorrido nesse dia;

13. Neste sentido, vejamos a motivação da decisão de facto da Sentença de fls., onde consta, o seguinte: “No que concerne à data em que terá sido realizada a reunião, a testemunha OO situa-a antes da realização das partilhas, a testemunha NN refere que à data o “terreno era da herança”, não se recordando se “já tinham falado que o terreno seria para a BB”, a testemunha FF declarou que foi antes da partilha, a testemunha GG referiu que “à data, o terreno pertencia à herança e que o restante seria para a BB quando fizessem as Partilhas.”

14. Também a testemunha PP (solicitadora) no seu depoimento, -(cfr. minuto 00:08:27 a minuto 00:09:37, que se encontra supratranscrito, dando-se aqui por reproduzido para todos os efeitos) -, ao ser confrontada com o doc. 8 junto na contestação, confirmou ter feito o termo de autenticação do documento, que a D. DD, avó do R., levou já redigindo, não tendo a mesma aferindo da veracidade do seu conteúdo;

15. Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo ao considerar como não provado o facto alegado pelo R. de que a reunião terá ocorrido no dia 06/10/2017, quando nenhuma testemunha, incluindo a própria avó do R., soube precisar em que data tal reunião terá ocorrido;

16. Não tendo o Requerente logrado provar, em sede de audiência de julgamento, a data em que a alegada reunião terá ocorrido, deverá manter-se a decisão recorrida, mantendo-se o ponto v. dos Factos Não Provados, com a ressalva, quanto ao lapso de escrita, acima aceite, passando a constar o seguinte: “v. A reunião a que se refere no facto 39.º ocorreu em 06.10.2017.”;

17. Pugna o Recorrente que, quanto aos pontos w. a cc. dos Factos Não Provados da Sentença de fls., o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, por não ter realizado uma valoração crítica e ponderada dos depoimentos do Recorrente, do A. marido e das testemunhas EE, FF e GG, e, em consequência ter dado como provados tais factos;

18. Tais factos encontram-se supratranscritos e correspondem ao peticionado pelo Recorrente nos artigos a 23º a 29º da sua contestação);

19. Resulta da motivação da matéria de facto da Sentença que, no que concerne ao depoimento prestado pela testemunha EE, o tribunal valorou o seu depoimento, -o qual não se afigurou parcial ou prejudicado pelo litígio em curso, entre o R. e a testemunha, relacionado com a execução do muro-, nomeadamente quando:“(…) declarou que o R. o contratou para construir o muro; que foi necessário aumentar a dimensão do muro, mas que apenas seguiu as intruções do R., que o problema é “da família”; refere que não se recorda quem lhe deu as concretas instruções para construir naquele local mas que a decisão não passou por si; referiu que não recorda “se falou com o Sr. AA sobre a configuração do muro ou qualquer acerto”; que não sabia que onde construiu o muro não pertencia ao R., achando que “existia um entendimento entre ambos.(…) Quanto à construção do muro com a configuração existente, referiu o R. que existiu um acordo de estremas entre o A. e a testemunha EE. Sobre este acordo, a testemunha EE nada lembra, afirmando que apenas seguiu as instruções do dono da obra e que estava convencido que o terreno pertencia ao R.(…)”;

20. Rectius, -ao contrário do ora alegado em sede de conclusões recursivas., resulta claro do depoimento da mencionada testemunha que o Recorrente tinha consciência onde é que estava a ser feito o muro, consentiu nos limites desse muro e que foi o mesmo que alterou a sua configuração, de redondo para quadrado, já que a Testemunha não avançaria sem a ordem do cliente;

21. A este respeito, veja-se o depoimento da testemunha EE,-(cfr. Minuto 00:07:33 a 00:11: 13 e 00:22:02 2 00:26:22), que se encontra supratranscrito, dando-se aqui por reproduzido para todos os efeitos):

22. Dos depoimentos do R., do A. marido e das testemunhas FF e GG, também nada resultou como provado no que concerne à matéria constante dos pontos w a cc dos factos dados como não Provados na Sentença, tendo sido os mesmo corretamente apreciados pelo Tribunal a quo;

23. Pelo que deverá improceder o alegado pelo recorrente, mantendo-se a redação e o englobamento dos pontos w a cc. nos Factos Não Provados da Sentença de fls., por falta de prova dos mesmos.

24. Quanto ao ponto kk. dos factos Não Provados da Sentença, onde se diz: "A retirada do muro altera a estabilidade dos alicerces da casa e da piscina", entende o R. que foi incorretamente julgado este facto, por ter tido unicamente em conta a perícia realizada nos autos que concluiu não se poder pronunciar sobre esta questão porque do projeto camarário da casa do R. não constava o muro de blocos de pedra (resposta B6 do relatório pericial de 03/05/2024);

25. Alega ainda o Recorrente que o Tribunal deveria ter valorizado a prova testemunhal, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, HH, II e FF, no que concerne à existência de riscos para a estabilidade da casa;

26. Ora, consta do facto Provado 52., o seguinte: “realizada a perícia verificou-se que:(…)i) Da consulta do projeto licenciado nos serviços de urbanismo da Câmara Municipal ... (processo de licenciamento n.º ...48) verificou-se que o mesmo não contempla o muro de blocos de pedra.(…); l) Não foi possível a pronuncia sobre as consequências da retirada do muro sobre a estabilidade da construção da casa e piscina”;

27. Em face da verificação do processo de licenciamento da obra da construção da habitação e piscina do R., junto dos serviços de Urbanismo da Câmara Municipal ..., verificaram os Srs. Peritos nomeados que o projeto não contempla a construção de muro de blocos de pedra, razão pela qual, não havendo projecto e termos de responsabilidade sobre a sua construção, pelo que entenderam não se poderem pronunciar quanto às consequências da retirada do muro sobre a estabilidade da construção da casa e piscina;

28. Nos termos do disposto no artigo 388º do C.C, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, auxiliando o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais, que só os peritos possuem;

29. In casu, a perícia levada a cabo nos presentes autos, é uma perícia colegial, composta por 3 elementos, um indicado pelos AA., outro indicado pelo R., e outro designado pelo Tribunal, por as questões em apreço revestirem especial complexidade e/ou exigirem conhecimento de matérias distintas, -nos termos do artº 468º n.º1 do CPC-;

30. No que concerne à força probatória das respostas dos peritos, esta é fixada livremente pelo tribunal, -nos termos do art. 389º do CC-, todavia não podemos olvidar que se trata de prova qualificada, de cariz técnico, científico ou artístico, à qual há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova testemunhal;

31. A este respeito, veja-se o Ac. TRC, Processo 1272/20.0T8LRA-A.C1, de 11/12/2024: “4. A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art.º 341º do CC). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388 do CC). Na prova pericial o conhecimento do facto é dado ao juiz por outras pessoas - os peritos; o uso desta prova tem cabimento perfeito quando se trata de recolher, interpretar e apreciar factos que, pela sua índole especial ou natureza, exigem cultura e experiência superior à comum, cultura e experiência de pessoas especializadas, de técnicos, e portanto cultura e experiência que o juiz não possui.-cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 262 e seg. e Alberto dos Reis, CPC Anotado, Volume IV (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, págs. 167 e seg. e 182 e ss). 5. À prova pericial há de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz (art.º 489º), já o juízo científico que encerra o parecer pericial só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica.

(…) Porque a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objetivo para o qual não dispõe de meios subjetivos.

6. Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é “o perito dos peritos”, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente/fundamental na decisão da causa.”-Itálico e sublinhado nossos;

32. O Tribunal a quo, no exercício do seu poder/dever de livre apreciação da prova, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC, decidiu, e bem, que, não tendo sido possível aos Srs. Peritos pronunciarem-se sobre as consequências da retirada do muro sobre a estabilidade da construção da casa e piscina, dar como Não Provado tal facto, alegado pelo Recorrente, já que nenhuma outra prova produzida em audiência o sustentou;

33. Por outro lado, no que concerne ao relatório complementar - Estudo sobre estabilidade estrutural e consequências, datado de 19/11/2025, ora junto aos autos com o recurso, -doc. n.º 1-, é pretensão do Recorrente, com a sua junção, a prova dos factos descritos na alínea kk dos Factos Não Provados da Sentença, -que o R. pretende passarem a fazer parte dos factos provados-.

34. Em 1º lugar, haverá que apreciar a tempestividade da sua junção em sede recursória;

35. Veja-se o disposto no 423º do CPC, quanto ao momento da apresentação da prova documental, -supratranscrito e que se dá aqui por reproduzido-;

36. Da articulação lógica deste normativo com os art.s 425º e 651º/1 do CPC resulta que a junção de prova documental na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova, pelo interessado nessa junção, de uma das seguintes situações: a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, - superveniência do documento-, ou de a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância;

37. Neste sentido veja-se o entendimento vertido no Ac. do TRC, Processo 628/13.9TBGRD.C1, de 18-11-2014, , ao qual aderimos, onde se decidiu o seguinte: “I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.

III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.

IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.

V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.

VI - Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”;

38. Da análise dos articulados e requerimentos apresentados pelo R. nos presentes autos, deflui que a questão das consequências da retirada do muro já foi levantada pelo mesmo no seu requerimento de 24/11/2022,-referência 9235658-, onde este requer a junção de novos quesitos, correspondentes ao seu pedido de ampliação do objeto da perícia, sob o tema “consequências da retirada do muro”;

39. A referida ampliação do objeto do recurso foi aceite pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo no despacho de 30/11/2022, referência 102118380, tendo ficado fixado, no ponto b) o seguinte objeto: “(…) consequências da retirada do muro”;

40. Aos quesitos formulados pelo R. responderam os Srs. Peritos em “resposta à reclamação ao relatório pericial”, de 20/11/2024, tendo estes, no que concerne ao quesito 8 do R., mantido a resposta dada no relatório pericial de 03/05/2024 de que: o projeto não contempla a construção de muro de blocos de pedra, razão pela qual, não havendo projeto e termos de responsabilidade sobre a sua construção, entenderam não se poderem pronunciar quanto às consequências da retirada do muro sobre a estabilidade da construção da casa e piscina;

41. Nesta resposta à reclamação, veio o perito QQ, esclarecer ainda o seguinte: “(…) o perito aceita, atendendo ao cenário consolidado, que tem sentido a construção do muro. No entanto se este está ou não preparado, em termos de dimensionamento estrutural para suportar as solicitações a que está sujeito, tal não deve ser respondido só com base na observação visual, pois cabe ao projetista do mesmo dizer de sua justiça. E quando muito podem os peritos verificar, através da consulta do projeto, se as normas regulamentares foram ou não respeitadas para aquela situação de risco (…)”;

42. Conclui-se, assim, que a questão das consequências da retirada do muro já tinham sido carreadas pelo R. para os autos, pelo menos, desde 24/11/2022, data que releva para a junção tempestiva de toda a prova documental, nos termos do art 423º/1 do CPC;

43. Não o tendo feito, nem nesse momento, nem posteriormente, nos 20 dias que precederam a audiência de julgamento, -nos termos do disposto no n.º 2 do supramencionado normativo legal, precludiu o direito do R.;

44. Pelo que, a junção do mencionado documento não pode ser aceite por este Tribunal de recurso, ficando a presente pretensão veiculada pelo recurso, sem base de sustentação, mostrando-se prejudicada, a apreciação da potencialidade desse documento para alterar os pressupostos de facto da decisão;

45. Dito de outra forma, sendo a junção superveniente desse documento aceite, fica a pretensão prejudicada, pelo que este Tribunal ad quem nem sequer deverá proceder à sua apreciação, o que se requer;

46. Caso assim se não entenda, sem conceder, cumpre-nos reforçar que o projeto de licenciamento n.º ...48 da Câmara Municipal ..., para a construção da moradia do Recorrente, não contempla a construção de qualquer muro, conforme resulta da alínea i) do Facto Provado 52. da Sentença de fls.;

47. Nunca foi requisito essencial para a obtenção do licenciamento para a construção da moradia do R. a existência desse ou de qualquer muro de suporte de terras;

48. Razão pela qual, entendem os AA. que a remoção do muro, não licenciado, nunca poderá afetar as fundações da moradia, já que dos estudos e projectos necessários para o licenciamento da mesma não resultou a necessidade de construção do muro, que teve como único objectivo por parte do R. aumentar o espaço envolvente da piscina.

49. Pelo que, desde já se impugnam as conclusões do mencionado relatório complementar - Estudo sobre estabilidade estrutural e consequências, datado de 19/11/2025, que sempre teria de ser sujeito ao exercício do contraditório por parte dos AA.;

50. Nos termos supra expostos, entendemos não existirem motivos que justifiquem a alteração do ponto kk. da matéria de facto dada como Não Provada propugnada pelo R., devendo manter-se a decisão recorrida;

III. Da Impugnação da matéria de facto Julgada como provada

51. Alega o R. que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, considerando que foram incorretamente julgados como Provados os factos constantes dos pontos nos pontos 1., 10., 17., 20., 23., 28., 39. e 52., atento o teor dos articulados, a prova documental e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento imporem, no seu entender, uma decisão diversa da recorrida sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada;

52. Quanto ao ponto 1 dos Factos Provados entende o R. que o Tribunal a quo fez uma errada valoração da certidão predial e da certidão da matriz que atestam a propriedade do imóvel dos AA, por entender que, nem uma, nem outra, fazem prova da área real do prédio dos mesmos. De igual modo entende que a perícia não foi esclarecedora quanto às verdadeiras áreas dos prédios rústicos dos A. e do R. já que “não foi possível identificar elementos físicos no terreno que permitam estabelecer os limites -estremas- das propriedades.”;

53. Não podemos concordar com tal entendimento. Senão, vejamos:

54. Em resposta ao quesito 4 formulado pelo R., onde se questiona se: “Com base nas cadernetas, descrições prediais, elementos físicos e declarações prestadas pelos Autores, a área da propriedade destes está de acordo com as áreas registadas nas cadernetas prediais?”, responderam os Srs. Peritos, no relatório pericial de 03/05/2024, o seguinte: “Sim, exceto o prédio rústico n.º ...67(…)”~

55. No seu requerimento de reclamação ao relatório pericial, de 28/05/2024. O Recorrente não levantou qualquer questão quanto à resposta ao quesito 4 por si formulado, aceitando-o;

56. Assim e porque o art. 1º dos factos dados como provados na Sentença de fls. Se refere ao prédio rústico composto de terra de cultura com videiras, pinhal e mato, sita em ... -..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/... e inscrito na matriz com o artigo matricial rústico n.º ...63 da União de freguesias ..., ... e ..., propriedade dos AA., há a considerar que, no entendimento dos peritos, a área da propriedade do prédio está de acordo com as áreas registadas na caderneta predial;

57. Bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado que o referido prédio tem a área de 2.180 metros quadrados, pelo que terá de improceder o requerido pelo R;

58. No que concerne ao ponto 10 dos factos provados, verificamos que do projecto de licenciamento n.º...18 da Câmara Municipal ... consta a apresentação pelo R. de alguns elementos toponímicos, referentes ao local onde pretendia vir a edificar a sua moradia unifamiliar, constantes do anexo 1 ao relatório pericial de 3/5/2024 -vide planta de implantação supra-;

59. Na mesma, perceciona-se que os limites do imóvel pertencente ao R., do seu lado poente, -contíguo ao prédio dos AA-, configuram uma linha recta com um pequeno angulo obtuso, com o vértice situado a meio do terreno;

60. Da prova produzida em audiência de julgamento, não resultou qualquer outra prova que, indubitavelmente, infirmasse o teor do referido documento, que, ressaltamos, foi feito a mando do R. e entregue na Câmara Municipal para licenciamento da construção da sua moradia;

61. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao dar como Provado o facto 10 da Sentença, com base no levantamento topográfico junto pelo R. ao projeto de licenciamento da sua moradia, donde consta a planta de implantação acima reproduzida, razão pela qual, também nesta questão, deverá improceder a alteração requerida pelo R.;

62. Quanto ao ponto 17 dos Factos Provados, entende o Recorrente que o Tribunal a quo considerou este facto como provado tendo por base a análise incorreta do relatório pericial, já que do mesmo não se conclui a verdadeira àrea ocupada pelo R.;

63. Em resposta ao quesito 4. dos AA., esclareceram os Srs. Peritos que, tendo por base a certidão camarária do processo de obras ...18 (doc. 9 da p.i), bem como dos elementos topográficos juntos pelo Réu na sua contestação (doc. n.º 9 e 10) e com a configuração geométrica dada à area dos 150m2 do terreno confinante (artigo rústico ...67), na parcela de terreno pertencente ao autor (artigo rústico ...63), estão ocupados 384m2 pelo muro;

64. Ademais, por sobreposição dos levantamentos topográficos carreados aos autos pelos AA. e R., os peritos verificaram que os limites do prédio rústico n.º ...67 não são coincidentes e que os limites/extremas poente, cruzam-se formando dois triângulos: um a norte com 31,40m2, cuja área é comum aos 2 levantamentos topográficos,-considerando os AA. que integra o seu prédio (artigo ...63) e o R. integrando-o no seu prédio (artigo ...67)-, e um outro triângulo a sul, com 16,48 m2, que não é reinvidicado pela estrema da propriedade quer dos AA. quer do R. -vide imagem supra;

65. Em resposta aos quesitos 7. e 8. do Autor, esclareceram ainda os Srs. Peritos que: “Da sobreposição dos levantamentos topográficos e destes com as ortofotos de 2018 da DGT, conclui-se a zona próxima do vértice noroeste do muro excede a antiga ribanceira em 60,84m2;

66. Bem andou o tribunal a quo ao ter considerado as respostas dos peritos aos quesitos supratranscritas e em consequência dado como provado que a construção do muro de pedra solta, entrado pelo prédio pertencente aos Autores, ocupando uma parcela de terreno situada a nascente do imóvel, com a área de 384 metros quadrados.

67. Também as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, em uníssono, confirmaram a inexistência de marcos divisores da propriedade e que, contrariamente ao alegado pelo R., o mesmo se excedeu, avançando mais para baixo, tendo o muro apanhado mais terreno que o pinhal, para lá dos limites da sua propriedade;

68. Extrai-se do teor da decisão de facto que RR confirmou que desconhece a existência de quaisquer marcos e que o R. “se excedeu um bocadinho”; SS referiu conhecer o terreno dos AA. e que acompanhou a construção do muro, tendo verificado que o R. tapou a presa e o poço; DD, confirmou que existiu uma reunião em que se cedeu ao R. “o pinhal, do sarribão para cima”, e ele “avançou mais para baixo”, constatando que “o muro apanhou mais terreno que o pinhal”; NN, declarou ter estado presente na reunião em que se discutiu a cedência do terreno ao filho, que não se falou de metros mas seria “do sarribão até à presa”, tem conhecimento que o muro avançou mais para a frente, desconhecendo o n.º de metros; FF, declarou ter estado na reunião em que discutiu a cedência do terreno ao filho, declarando que seria “do sarribão para cima”, referindo que não se falou em metros, nem foram medir o terreno; GG referiu que a parcela seria “do sarribão para cima”, que não se falou em metros e que “todos diziam que o CC se estava a estica mas ninguém disse nada”, LL, topógrafo, afirmou que realizou o levantamento topográfico a pedido do R. para a construção da casa deste, que as estremas que incluiu foram indicadas pela avó do R. e que mais tarde fez novo levantamento tendo constatado que o muro ocupava “mais do que devia”;

69. Dúvidas não sobejam que o R. ultrapassou os limites da sua propriedade, tendo ocupado, com o muro de pedras soltas, 384m2 da parcela de terreno situada anascente do imóvel pertencente ao autor (artigo rústico ...63), e que bem andou o Tribunal a quo ao dar tal Facto como Provado (ponto 17);

70. No que diz respeito ao ponto 20. dos factos provados, o R. pugna que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, ficou provado, através de prova testemunhal, -MM, FF, NN e GG, -e documental (doc. 8 da contestação), que existiu um acordo concreto quanto à parcela a ser cedida pelos herdeiros ao R. para acerto de estremas, parcela que perfaz a àrea total de 353m2 (352,60ms, na análise dos peritos);

71. Veja-se o referido pela testemunha NN, mãe do Recorrente, no seu depoimento supratranscrito e que se dá por integralmente reproduzido, (cfr. minuto 00:02:22 a minuto 00:06:35)

72. Bem como, ainda, o depoimento prestado pela testemunha GG, -supratranscrito e que se dá por reproduzido, (cfr. minuto 00:01:40 a 00:02:10, minuto 00:07:35 a 00:07:47 e minuto 00:19:57 a 00:20:15);

73. Resulta destes depoimentos, bem como ainda das testemunhas JJ, DD e FF, que, contrariamente ao alegado pelo R., nunca se falou em metros e que o R. terá excedido a autorização concedida;

74. Destarte, quanto ao doc. 8 junto com a contestação, discorre da motivação da decisão de facto da Sentença que: “(…) apesar do seu teor, este resulta infirmado quanto à questão da dimensão por toda a prova produzida em audiência de julgamento, pelo que o Tribunal não o valorou nesta parte”;

75. Em face do que vai dito, e como resulta Da motivação da Sentença, foi o R. que, em sede de declarações de parte, confirmou que “comprou o terreno à avó” e que seriam cerca de “380 metros quadrados”, -declarações não confirmadas nesta parte por qualquer testemunha ouvida, tendo existido consenso de que não se falou da dimensão do terreno a ceder ao R.-;

76. Face ao exposto, deverá ser mantida o ponto 20. da matéria de facto dada como provada, nos seus precisos termos;

77. Quanto ao ponto 23. dos factos provados, entende o Recorrente que se provou, que as anomalias estruturais de que o muro veio a padecer, apenas surgiram depois do mesmo estar concluído;

78. Não resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento tal facto. Antes, resultou da prova que na extensão de muro construída em cima do imóvel dos AA., este começou a abrir friestas e rachaduras graves, que ameaçava ruir, pelo que com o objectivo de evitar acidentes, dado o perigo que aquele representava, em meados de maio de 2020, a Testemunha EE, empreiteiro da obra, se deslocou ao local e procedeu à demolição parcial do mesmo, em cerca de 300m2 de muro edificado. - Factos provados 24. e 25;

79. Pelo que, na ausência de prova cabal quanto à data da conclusão do muro e se este já se encontrava ou não concluido quando surgiram as anomalias, optou o Tribunal a quo, por dar cumprimento às regras do ónus da prova (artº 342º do CC), não tendo dado como provado que o muro se encontrava terminado

80. Ademais, o R. também não aduziu qualquer argumento que permita concluir pelas vantagens da inclusão do aditamento proposto, pelo que entendemos que, no que concerne a esta questão terá o presente recurso de improceder;

81. No que concerne ao ponto 28. dos factos provados, alega o Recorrente que a prova testemunhal terá infirmado tal facto, não existindo prova para se ter dado o mesmo como provado;

82. Resulta do ponto 27. dos factos provados, que foi unanimemente corroborado pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, aquando da construção do muro, o A. marido encontrava-se emigrado no Canadá;

83. Todavia, e contrariamente ao postulado pelo Recorrente nas suas alegações, não se logrou provar, em sede de audiência de julgamento, o momento exacto em que o AA. marido tomou conhecimento da execução do muro, uma vez que os depoimentos das testemunhas, confrontados entre si e com as declarações de parte dos AA. e R., não permitem chegar, com um grau de certeza, à conclusão sobre o exacto momento em que tal facto terá ocorrido;

84. Pelo que, nunca se poderia ter dado como provado, -como subjaz à pretenção alegada pelo Recorrente na sua peça recursória-, que o A. marido sempre teria tido conhecimento da estado da obra, desde o seu início em julho/agosto de 2019, ou pelo menos, desde 09/10/2019, data em que o R. alega ter-lhe enviado o vídeo junto na contestação como doc. 14. -facto que também não resultou provado-;

85. À semelhança do que referimos supra, também aqui, o R. não discorreu qualquer argumento que permita concluir pelas vantagens da alteração deste ponto da matéria de facto Provada para a matéria dada como não provada, assim como, não se vislumbra qual o reflexo jurídico pretendido com esta alteração, pelo que deverá a pretensão do R. improceder;

86. No ponto 52. dos factos provados, o Tribunal deu como provado o teor da perícia. No que concerne às alineas e) e f) reitera o R., que os AA. não fizeram prova de que a área do triângulo norte encontrado com a sobreposição dos levantamentos (de 31,40m2) lhes pertence, pelo que esta área não pode ser considerada incluída no cálculo do valor do seu prédio, nem no apuramento do valor da área alegadamente ocupada pelo R.;

87. Pretendendo a alteração da redação da alínea e) do ponto 52 dos factos provados para a seguinte: "Tendo em conta o levantamento topográfico dos AA., o valor do terreno destes é de 27.310,566 e tendo em conta o levantamento topográfico do Réu, o valor do terreno dos AA. é de 25.334,62€";

88. Quanto a esta matéria, remetemos para o que deixámos expendido supra, quanto ao ponto 17 dos Factos Provados, -que se dá aqui por reproduzido-, onde, em súmula, se remeteu para a resposta dada pelos Peritos ao quesito 4 dos AA., onde esclareceram que, tendo por base a certidão camarária (Proc. Obras ...18 - doc. 9 da p.i-), bem como dos elementos topográficos juntos pelo R. na contestação (doc. 9 e 10) e com a configuração geométrica dada à area dos 150m2 do terreno confinante (r- 9367), na parcela de terreno pertencente ao autor (r-9363), estão ocupados 384m2 pelo muro;

89. No exercício do seu poder/dever de livre apreciação da prova (art. 607º n.º 5 do CPC), o Tribunal decidiu, e bem, acolher as conclusões do relatório pericial (colegial), assinado por 3 técnicos/peritos, por revestir especial complexidade e exigir conhecimento de matérias distintas (art. 468º CPC);

90. Pelo que, dúvidas não sobraram que o R. ultrapassou os limites da sua propriedade, tendo ocupado, com o muro de pedras soltas, 384m2 da parcela de terreno situada a nascente do imóvel pertencente aos AA. (r-9363), devendo manter-se a redação dada às alíneas e) e f) do ponto 52 dos Factos Provados;

IV. Do aditamento de outros factos provados com interesse para a boa decisão da causa

91. Também no que concerne aos Factos Provados, alega o R. que a matéria de facto está incompleta para a boa decisão da causa, pretendendo ver aditados a esses mesmos factos, -para além dos que resultem provados da sua impugacão da matéria de facto Provada e Não Provada-, novos factos. Vejamos:

92. Quanto ao ponto 1. e à pretenção do R. que seja dado como provado que a área total ocupada pelo o mesmo, tendo em conta a estrema original do prédio dos AA., é de 352,60m2, conforme já aludimos supra, não podemos concordar;

93. Pelo contrário e pelos motivos já por nós expendidos, nomeadamente o relatório pericial junto aos autos, resultou provado na resposta dada pelos Peritos ao quesito 4. dos AA., que a àrea efetivamente ocupada pelo R. é de 384 m2.

94. Reforça ainda o Recorrente que o seu levantamento topográfico, é o que melhor comprova as verdadeiras estremas do lado nascente do prédio dos AA., olvidando que foi o topógrafo LL, responsável pela elaboração do mesmo que referiu, no seu depoimento, que não existiam marcos e que as estremas que incluiu foram indicadas pela avó do R. e que mais tarde fez novo levantamento ao muro, a pedido do Réu, tendo constatado que o muro ocupava “mais do que devia”;

95. Pelo que, dúvidas não sobejam que a área total ocupada pelo Réu, tendo em conta a estrema original do prédio dos AA, é de 384m2, -conforme consta do ponto 17 dos Factos Provados-, pelo que, e também aqui, deverá improceder a pretensão do R;

96. No que concerne aos pontos 2, 3. e 4. dos factos que o R. pretende ver aditados à matéria Facto Provada, contrariamente ao invocado pelo R., resultou dos depoimentos prestados em audiência, pelos herdeiros do falecido OO, - RR, JJ, DD, NN e GG-, que embora não tenha havido nenhuma oposição expressa dos AA. aquando da construção do muro, o R. ocupou mais do que o autorizado, tendo ainda esta última confirmado que nas reuniões de família iam vendo a construção do muro e conversando que o R. “se estava a esticava um bocadinho”

97. Veja-se o depoimento prestado pela testemunha GG, supratranscrito e que se dá aqui por reproduzido -cfr. minutos 00:10:59 a 00:11:46 e minutos 00:19:57 a 00:20:40;

98. Respalda a motivação de facto da Sentença que, durante o período temporal em que foi construído o muro, o AA. marido se encontrava a trabalhar no Canadá, o que resulta, entre outros do depoimento da testemunha SS que afirmou ter verificado que o R. tapou a represa e o poço, mas que “não falou com o Sr. AA porque estava na Canadá”;

99. Resulta ainda das declarações prestadas pela filha dos AA. TT, filha dos AA., supra transcritas e que aqui se dão por reproduzidas (cfr. minuto 00:11:52 a 00:12:00);

100. Razão pela qual, não se pode aceitar que passe a constar dos factos provados que, só após o muro ter sido demolido parcialmente pelo empreiteiro, em data não concretamente apurada, mas posterior a maio de 2020, é que os AA. Informaram pela primeira vez o Réu que não aceitavam o muro na zona em que foi construído após a ribanceira, uma vez que nenhum meio de prova foi carreado aos autos no sentido de saber a data concreta em que tal facto terá ocorrido;

101. Como aliás decorre do depoimento de parte do A. marido, AA, supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido - Cfr. minutos 00:34:30 a 00:35:36 e minuto 00:48:32 a 00:49:02;

102. Também no que concerne à matéria constante dos pontos 2, 3. e 4. Dos factos que o R. pretende ver aditados à matéria Facto Provada, por não ter resultado quer da prova documental, quer testemunhal, quer ainda pericial, terá de improceder o propugnado pelo R.

103. No que atine ao ponto 5 dos factos que o R. pretende ver aditados à matéria Facto Provada, parece-nos que tal matéria se encontra em clara oposição com os Factos dados como Não Provados aa), bb) e cc), relativos ao acerto de extremas, alegados pelo Réu na sua reconvenção, -e que se encontram supratranscritos, pelo que se dão aqui por reproduzidos, por razões de economia processual;

104. Com interesse, resulta ainda da motivação da decisão de facto da Sentença, que “não se mostra provada a existência de um qualquer acordo celebrado entre autores e réu para o acerto de estremas com cedência mútua de parcelas dos respetivos prédios”;

105. Resulta ainda, -no que concerne ao alegado “acordo de estremas” que o R. referiu, nas suas declarações de parte, ter existido entre o A. e o empreiteiro responsável pela construção do muro, que: “Sobre este acordo, a testemunha EE nada lembra, afirmando que apenas seguiu as instruções do dono da obra e que estava convencido que o terreno pertencia ao R. Já o AA., AA refere que “marcou o terreno com o Sr. EE, mas que as delimitações não foram respeitadas, mas nada referindo quanto a acordo de estremas (dai os factos que se deram como não provados a esta matéria atinentes)”;

106. Assim, e contrariamente ao referido pelo Recorrente no seu recurso, o mencionado “acerto de estremas verbal” nunca foi dado como provado pelo Tribunal a quo nos pontos 11, 12, 39 e 40 dos factos provados;

107. O que efetivamente o Tribunal a quo deu como provado foi que o R. teve necessidade de efetuar o nivelamento do solo, precisou de proceder ao levantamento de um muro para suporte de terras do lado poente, que o mesmo se terá reunido com a avó, pais e tios, a fim de lhe cederem uma pequena parcela de terreno nesse lado, para facilitar a vedação da sua casa, tendo recebido uma pequena parcela de terreno confinante para acerto da estrema do seu prédio, entregando em troca 500,00 € à sua avó;

108. Pelo que, e também nesta parte terá de improceder o pedido do R., mantendo-se a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo;

109. Quanto ao ponto 6. dos factos que o R. pretende ver aditados à matéria de facto provada, temos a considerar duas realidades distintas: a faixa de terreno que os herdeiros acordaram ceder ao R., -que se veio a fixar em 323,16 m2- e a parte em que o A. excedeu os limites dessa autorização, -fixada pelos peritos em 60,84m2);

110. No que concerne à pequena parcela de terreno confinante de que o R. precisou para proceder ao levantamento de um muro para suporte de terras do lado poente, foi acordada pelos herdeiros essa cedência “do sarribão para cima”, entregando, em troca, o R., 500,00 € à sua avó;

111. O cerne da questão, no entanto, é outro e diz respeito à parte de terreno que o A. ocupou indevidamente, com a construção do muro, excedendo os limites da autorização concedida pelos herdeiros e que se veio a fixar em 60,84 m2, atenta a resposta dada pelos Srs. Peritos no relatório pericial, ao ponto 8 dos quesitos formulados pelos AA.;

112. Conforme resulta do relatório pericial de 03/05/2024, em resposta ao quesito 21 do R., responderam os peritos que é possível dar utilização à área, por ex.º de cultivo, caso o Réu retire o muro e seja reposta a mesma na propriedade dos AA.;

113. Não podem assim colher os argumentos esgrimidos pelo R. nas suas alegações, em face dos argumentos supra aduzidos;

114. Requer ainda o R. a este Tribunal de recurso que proceda à alteração da matéria de facto dada como Provada na Sentença de fls, aditando que "7. A parcela A. tem a área total de 19,59m2 e o valor de 1.213,01€”.

115. Também aqui, o R. não aduziu qualquer argumento que permita concluir pelas vantagens da inclusão do aditamento proposto, já que, tal matéria em nada acrescentará ao que aqui se discute, pelo que deverá improceder tal pretensão;

116. No que concerne aos factos que o R. aditar à materia de facto dada como Provada, pontos 8. e 9, à semelhança do que referimos “supra”, também aqui, não aduziu qualquer argumento que permita concluir pelas vantagens da inclusão do aditamento proposto, assim como, não se vislumbra qualquer reflexo jurídico nesta alteração, não se percepcionando qual a “especial relevância” alegada pelo R. em ver estes factos inserido na matéria Provada.

117. Deflui da fundamentação de facto da Sentença de fls. que “(…) os problemas só começaram depois de pagas as tornas, porque cremos que só a partir dessa data os AA. assumiram o prédio como seu. Apesar de ter sido realizada a escritura de partilha e de o prédio identificado se encontrar registalmente em nome da A. desde 02/11/2017, o certo é que todos os herdeiros achavam que os prédios faziam parte da herança e que só depois de pagas as tornas se tornariam de quem os comprasse”;

118. Resulta ainda do facto Provado 42 da Sentença que “as tornas devidas pelos AA. aos demais herdeiros só foram pagas no ano de 2020, em data não concretamente apurada, mas já o muro estava construído”, pelo que, só a partir dessa data é que os AA. (e todos os demais herdeiros) assumiram o prédio como sendo daqueles, -apesar de registado em nome da A. desde 02/11/2017-, e se sentiram lesados pela actuação do R. ao ultrapassar os limites concedidos, pelo que, também quanto a estes pontos, deverá improceder o alegado pelo R;

119. A respeito do pedido de aditamento aos factos provados do ponto 10., esclarecem os peritos, em resposta ao quesito 7. do R. -para que fosse realizado novo levantamento topográfico aos terrenos dos AA. e do R., com base nas informações e estremas fornecidas pela antiga proprietária, DD-, que “atendendo às alterações de configuração do terreno/paisagem e a que as posições das estremas são da responsabilidade do declarante e o procedimento estabelecido na lei, os peritos entendem que tal iniciativa nada acrescenta aos levantamentos topográficos fornecidos pelas partes”;

120. Neste sentido, bem referiu o topógrafo indicado pelo R. como testemunha, LL, -e que resulta ainda do conhecimento comum-, que nem sempre existem marcos nos terrenos e os levantamentos topográficos são feitos na mesma, com recurso, no que concerne às extremas, a informações prestadas pelo proprietario ou outras pessoas, no local;

121. Ora, o facto de o levantamento topografico que os AA. fizeram do seu prédio (...63) não coincidir com o levantamento do R. não demonstra per si, - como pretende o R.-, que tenha sido feito sem qualquer precisão, não correspondendo à verdadeira configuração do terreno e que, pelo contrário, o levantamento topográfico do R. é que é o correto;

122. Pelo que, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que o levantamento dos AA., feito em 2021, não corresponde à verdadeira configuração do terreno, quando o R. não logrou provar tal facto:

123. Devendo improcede, uma vez mais, o expendido pelo R. mantendo-se ao factos provados inalterados;

124. Por último, no que concerne ao ponto 11. do aditamento aos factos provados proposto pelo Recorrente, pela mesma ordem de razões supra expostos, a saber não se discorrer a vantagem da inclusão do aditamento proposto, nem se vislumbrar qualquer reflexo jurídico nesta alteração, por tal matéria em nada acrescentar ao que se discute na presente ação, entendemos que deverá improceder tal pretensão.

125. Tudo razões pelas quais se nos afigura que, as inserções na matéria dada como Provada requeridas pelo R., que se encontram supra transcritos, se revelam inúteis, nos termos supra aduzidos, pois não têm a virtualidade de, em si mesmas, ou no seu conjunto, modificar a decisão final;

126. Sendo inábeis para interferir no resultado da decisão final, os requeridos aditamentos/alterações à Matéria de Facto Provada, mostram-se dispensáveis, por constituirem a prática de um acto inútil, logo ilícito (artº 130 doCPC;

127. Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida, pelo facto de omitir na matéria de facto provada, a factualidade cujo aditamento foi requerido, em sede de alegações, pelo R., nos pontos 1. a 11, pelo que, deverá improceder o recurso nesta sede;

V. Da matéria de direito

a) Da alegada validade do acerto de estremas verbal

128. Alega o Recorrente que a Meritíssima Juiz a quo errou no enquadramento jurídico ao entender que, “(…) o acordo gizado com os demais herdeiros nunca poderia configurar uma compra e venda de uma parcela de terreno, desde logo porque não foi cumprida a forma legal";

129. Também no que diz respeito àquilo que designa como “2º acerto de estremas”, alegadamente alcançado entre o empreiteiro e o A. marido, entende o R. e que o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, (artºs 576º, nº 3 do CPC e 219, nº 1, 875º - a contrario sensu- e 1353º do CC);

130. Resulta da Sentença de fls. que o Tribunal a quo deu como não provados os factos aa), bb) e cc) supratranscritos, relativos ao acerto de extremas, alegado pelo R. na sua reconvenção, pelo que remetemos para os considerandos por nós expendidos quanto a esta matéria;

131. Onde, em súmula, deixámos consignado que “acerto de estremas verbal” nunca foi dado como provado pelo Tribunal a quo nos pontos 11, 12, 39 e 40 dos factos provados;

132. O Tribunal a quo deu como provado foi que o R. teve necessidade de efetuar o nivelamento do solo, precisou de proceder ao levantamento de um muro para suporte de terras do lado poente, que o mesmo se terá reunido com a avó, pais e tios, a fim de lhe cederem uma pequena parcela de terreno nesse lado, para facilitar a vedação da sua casa, tendo recebido uma pequena parcela de terreno confinante para acerto da estrema do seu prédio, entregando em troca 500,00 € à sua avó;

133. Aliás, resulta da Sentença de fls., que foi o próprio R. CC a confirmar, em sede de declarações de parte, que “comprou à avó o terreno”, pela quantia de 500,00€, conforme resulta claramente das declarações de parte do R. supratranscritas, (cfr. minuto 00:08:33 a 00:08:42);

134. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que, tratando-se de um bem imóvel, o contrato de compra e venda só seria válido tendo sido celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (artº 875º do C. C.), o que não sucedeu, in casu;

135. Ao invés, mostrando-se provado que o R. ocupou uma parcela de 384 m2 do terreno dos AA., parte com autorização dos proprietários (323,16 m2) e parte excedendo os limites dessa autorização (60,84 m2), coube ao Tribunal a quo distinguir duas realidades distintas: a da acessão ocorrida de boa fé -prevista no artigo 1341º do C.C-, e aqueloutra, ocorrida de má-fé (prevista no artigo 1341º do C.C.), e , em consequência disso, condenar o R. a desocupar os 60,84 m2 excedentes , desde a ribanceira ao fim do muro, a suas expensas, nos termos e para os efeitos do disposto no 1343º do CC;

136. Razões pelas quais, entendem os AA. que o Tribunal a quo não violou qualquer inciso legal referente a esta matéria, mormente, o disposto nos artºs 576º, nº3 do CPC e 219, n.º1, 875º-a contrario sensu- e 1353º do CC

137. Pelo que e também quanto a esta questão terá de improceder o alegado pelo Recorrente, mantendo-se a decisão sob escrutíneo;

b) Do alegado abuso de direito

138. Alega ainda o R. o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação do direito aplicável, por não aplicação do Instituto do Abuso de Direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", por os AA. terem criado a convicção no R. de que atuava conforme o direito, pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que os AA. agiram em abuso de direito e, consequentemente, reconheça que não se produzem os efeitos da nulidade e que o R. adquiriu validamente as parcelas de 291,76m2 e 60,84m2, nada tendo a liquidar nem a restituir àqueles;

139. Resulta da fundamentação da Sentença que “(…) -se mostra provada a existência de uma autorização dada pelos autores ao réu para a utilização de parte do imóvel descrito no art. 1 da petição, autorização que unanimemente terá extravasado o conteúdo das declarações prestadas. Realidade reiterada por todas as Testemunhas ouvidas, designadamente OO, UU e NN (…);- não se mostra provada a existência de um qualquer acordo celebrado entre autores e réu para o acerto de estremas com cedências mutuas de parcelas dos respetivos prédios (…);- não se mostra provado que os autores criaram no réu a convicção de que estava a agir de acordo com o direito. Com efeito, não existiu por parte dos AA. Nenhuma oposição aquando da construção do muro, tendo todos visto e “ninguém disse nada”, como mencionou a Testemunha GG .”;

140. Em face disso, não entendemos como pode o R. pretender retirar da autorização concedida pelos AA. e demais herdeiros, para a utilização de parte do seu prédio, a conclusão de que foram estes que lhe criaram a convicção de que atuava conforme o direito, ao abusivamente ultrapassar o muro para lá dos limites da ribanceira;

141. Em bom rigor, quem excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé foi o R. ao ter extravasado abusivamente a autorização concedida pelos AA., - o que foi reiterado por todas as Testemunhas ouvidas, designadamente OO, UU e NN, bem como resulta ainda das declarações de parte dos AA.-, para a utilização de parte do seu prédio, e não o contrário;

142. Se alguém violou, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança foi o Recorrente que bem sabia estar a ultrapassar os limites do seu prédio, bem como os limites da autorização concedida pelos seus tios (e demais herdeiros);

143. Pelo que e também neste conspecto deverá ser mantida a Sentença recorrida e os Recorridos absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má-fé;

c) Da acessão industrial imobiliária

c.1) Da acessão industrial imobiliária da parcela com alegadamente 323,16m2

144. Por força do disposto no art.º 1343º do CC, o Tribunal a quo reconheceu ao R. a acessão da da parcela de 323,16m2, e consequentemente condenou-o a compensar os AA. "pelo prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação do terreno restante", que contabilizou em 3.420,24€ e ainda na "indemnização pelo próprio terreno ocupado" que considerou ser de 4.629,43€, somando um total de indemnização de 8.049,67€;

145. Pugna o R. que o Tribunal a quo errou ao ter aplicado a norma especial do art. 1343º do CC, assim como errou em ter condenado o Réu no pagamento de uma indemnização aos AA., já que, tendo o Réu já liquidado 500,00€ à cabeça de casal com o acordo dos AA., por conta desta parcela de terreno, a decisão recorrida violou as normas do artigo 1340º, n.s 1 e 4 do CC;

146. Alega ainda o R. que o valor atribuído pelo tribunal à parcela ocupada, de 4.629,43€, é excessivamente alto/desproporcional, bem como também não concorda com a atribuição de qualquer indemnização pela depreciação do terreno restante dos AA;

147. Não podemos sufragar semelhante entendimento;

148. O R., em reconvenção, peticionou que lhe fosse reconhecida a existência de um acordo de estremas, porém, tendo improcedido o pedido,-em face da factualidade dada como não provada quanto a esta matéria-, entendeu o Tribunal a quo que será aplicável, in casu, o disposto no art. 1343º do CC, reconhecendo ao R. a propriedade de 323,16 m2 do terreno por si ocupado, na parte confinante com o prédio da sua propriedade, pelo que o mesmo terá de compensar os AA. pelo prejuizo causado, pela depreciação do terreno sobrante, bem como a indemnização pelo próprio terreno ocupado;

149. A este respeito, veja-se o Ac. do TRG, Processo 3558/14.3T8GMR.G1, de 15/11/2018, citado na Sentença sob escrutínio:“(…)II- Nas situações previstas no art. 1340.º do CC, está-se perante construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343. do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio, sendo essencial, nesta última situação, que a construção ocupe os dois terrenos.

IV- Assim, a previsão do art. 1343.º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio, pois assim não sucedendo, estar-se-á no âmbito da previsão geral do art. 1340º do CC.(…)”;

150. Assim, estando demonstrado na situação vertente que o R., com o consentimento dos AA., prolongou a construção do muro para vedação da sua habitação, -contruída esta em terreno próprio-, sobre uma faixa de terreno adjacente com 323,16 m2, pertencente ao prédio rústico dos AA., a sua conduta preencheu os pressupostos da acessão fundada no prolongamento de edifício por prédio alheio, nos termos prescritos pelo artigo art. 1343º do CC;

151. E, em consequência disso, a Meretíssima Juiz do Tribunal a quo, entendeu, e bem, condenar o R. a compensar os AA. "pelo prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante";

152. Valor esse que foi fixado pelo tribunal a quo, atendendo ao valor arbitrado pelos Srs. Peritos para a depreciação do terreno dos AA. (4.064,15€ para os 384 m2), pelo que, para os 323,16 m2, decidiu fixar a indemnização pela depreciação do terreno sobrante, em 3.420,24€;

153. A que acresceu a indemnização pelo próprio terreno ocupado pelo Recorrente, cujo valor foi arbitrado em sede de perícia colegial em 5.501,69€ para os 384 m2, pelo que, para os 323,16 m2 fixados, foi fixada a indemnização em 4.629,43€,

154. Somando uma indemnização de valor global de 8.049,67€;

155. Atente-se ainda que resulta da perícia, em resposta à reclamação do R., - onde foram prestados esclarecimentos e aditadas as respostas B2) e B3) pelos peritos-, de 20/11/2024, que os mesmos procedem a um ajustamento do valor do terreno dos AA. e do terreno ocupado pelo R., juntando ainda amostras de terrenos identicos à venda, na mesma àrea geográfica (...);

156. Pelo que, nenhuma censura merece, neste aspecto, a decisão recorrida, devendo V. Exas. manter o decidido pelo Tribunal a quo;

c.2) Da alegada acessão industrial imobiliária da parcela excedente (parcela 60,84m2)

157. Já no que concerne à parcela excedente de 60,84m2, -conforme já deixamos sobejamente dito acima-, o Tribunal a quo entendeu não reconhecer ao Réu a acessão sobre a parcela de terreno que se estende para além da ribanceira, condenando-o a desocupar essa àrea, desde a ribanceira ao fim do muro, a suas expensas, devolvendo-o aos AA., sendo assim reposta a situação em que se encontrava antes da ocupação;

158. Nneste conspecto, pugna o Recorrente que, caso este Tribunal de recurso não declare totalmente procedente um dos anteriores pedidos por si deduzidos, deve reconhecer-se que o Réu adquiriu essa parcela (de 60,84m2) por via da acessão industrial imobiliária, de boa-fé, no seu sentido subjetivo, isto é, por força de um alegado consentimento tácito para a cedência/permuta da parcela;

159. Ora, conforme já deixámos supra transcrito, consta do teor da Sentença de fls. que resultou de toda a prova obtida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente prova testemunhal que “-não se mostra provada a existência de um qualquer acordo celebrado entre autores e réu para o acerto de estremas com cedências mútuas de parcelas dos respetivos prédios(…);“-não se mostra provado que os autores criaram no réu a convicção de que estava a agir de acordo com o direito (…)”

160. Mais resulta da matéria de facto provada, respaldada no relatorio pericial junto aos autos, que: " j) Da sobreposição dos levantamento e destes com os ortofotos de 2018 da DGT, conclui-se a zona próxima do vértice noroeste do muro excede a antiga ribanceira, em cerca de 60,84 m2”;

161. Ademais, como bem assume o Recorrente no artigo 258º. das suas alegações, não resulta dos autos a existência de qualquer autorização expressa dos AA. para que construísse o muro no seu terreno, para lá da ribanceira;

162. Pelo que é forçoso concluir que o R., abusivamente, e em clara má-fé, aproveitando-se da boa relação que mantinha com os seus tios e sabendo que o AA. marido se encontrava ausente, a trabalhar no Canadá, ocupou uma faixa do terreno confinante, da propriedade dos AA.;

163. Não sendo sequer compaginável que os mesmos em algum momento tenham prestado qualquer consentimento, ainda que tácito, a que o R. construísse o muro no seu terreno, para lá dos limites da ribanceira;

164. O que aliás, resultou provado em sentido contrário, já que é indubitável que todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento -OO, UU, NN, GG, - bem como ainda os AA. em sede de depoimento de parte, unanimemente, referiram que o R. extravasou a autorização concedida, avançando com o muro mais para baixo, apanhando mais terreno que o pinhal;

165. A este respeito, dispõe o art.º 1341º do CC, o que se deixou supratranscrito, pelo que, não sendo pretensão dos AA. ficar com a obra, bem andou o Tribunal a quo ao ordenar que o R. deverá desocupar os 60,84m2 excedentes, desde a ribanceira ao fim do muro, a suas expensas, devolvendo-os aos AA., assim repondo a situação em que se encontrava antes da ocupação;

166. Razão pela qual, e também nesta matéria, deverá improceder o recurso ora interposto;

d) Da alegada indemnização pela procedência do pedido de destruição do muro (60,84m2)

167. No que concerne à alegação de que o Tribunal a quo violou o disposto no artº 334º do CC, ao não ter reconhecido que os AA. atuaram em abuso de direito, -na modalidade de venire contra factum proprium-, e como tal deverá este Tribunal de recurso declarar procedente o pedido reconvencional subsidiário formulado pelo R., condenando-os a pagar-lhe uma indemnização, correspondente aos danos patrimoniais decorrentes da retirada do muro na parcela a restituir, a liquidar em sede de execução de sentença, remetemos para o que se deixou exposto no capítulo V, alínea b) da presente resposta, -a propósito do alegado abuso de direito- que se dá aqui por reproduzido, por razões de economia processual;

168. Até porque, como já vai dito, se alguém violou, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança, foi o R. que bem sabia que estava a ultrapassar os limites do seu prédio, bem como os limites da autorização concedida pelos seus tios;

169. Pelo que, e também nesta matéria, terá de improceder o alegado pelo R.;

e) Da alegada litigância de má-fé dos AA.

170. Por último, alega o R. que o Tribunal recorrido não fez uma boa aplicação dos factos ao direito, tendo violado o disposto no artº 542º/2 CPC, porquanto entendeu que "(…) da matéria de facto ajuizada e suportada nos autos não se vislumbra que existam factos suficientes para permitir a formulação de um juízo de má-fé, e consequentemente a condenação dos AA. ou do R. como litigantes de má-fé.”;

171. Pede o Recorrente a este Tribunal de recurso que condene os AA. Como litigantes de má-fé e, em consequência, numa multa, -artigo 542º n.º1 CPC e artigo 27 n.ºs 1 e 3 RCP-, e no pagamento de uma indemnização ao R., nunca inferior a 10 UC 's, - art. 543º/1 CPC;

172. Como já se se deixou exposto no capítulo V, alínea c) da presente resposta,- que se dá aqui por reproduzido, por razões de economia processual-, do teor da motivação fáctica da Sentença podemos concluir que foi o R. quem abusivamente, e em clara má-fé, se aproveitou da boa relação que mantinha com os seus tios, -bem sabendo que o AA. marido se encontrava ausente a trabalhar no Canadá-, ocupando uma faixa de terreno de 60,82m2, propriedade daqueles;

173. Razão pela qual o Tribunal a quo, -e bem, - considerou que o R. atuou de má-fé ao ocupar a faixa de terreno para lá dos limites da ribanceira, e, em consequência, condenou-o a desocupar os 60,84 m2 excedentes desde a ribanceira ao fim do muro, a suas expensas, por aplicação do art. 1343º do CC;

174. Já o mesmo, não se pode dizer que sucedeu no caso dos AA. que, mesmo antes da interposição da presente acção, sempre tentaram resolver este problema fora dos meios judiciais, atendendo à boa relação familiar que existia, hoje quebrada por força da actuação do R.

175. Bem andou o Tribunal a quo ao deixar consignado na Sentença de fls. Que da matéria de facto ajuizada e suportada nos autos não se vislumbra que existam factos suficientes para permitir a formulação de um juízo de má-fé, e consequentemente a condenação dos AA. como litigantes de má-fé;

176. Assim sendo, e pelos motivos supra explanados, deverá improceder, na integra a apelação do R., mantendo-se a decisão recorrida.

IV. Da Ampliação do Âmbito do Recurso

177. Tendo respondido a todas as questões principais invocadas pelo R., cabe-nos agora, ao abrigo do art. 636º n.º 2 do CPC, suscitar a ampliação do âmbito do recurso, à condenação do R. como litigante de má-fé, com os fundamentos já esgrimidos, bem como que os que de seguida, se indicam;

178. Entendeu o Tribunal recorrido que da matéria de facto ajuizada e suportada nos autos não se vislumbra que existam factos suficientes para permitir a formulação de um juízo de má-fé, e consequentemente a condenação do R. como litigante de má-fé;

179. Entendem os Recorridos que, no que concerne à condenação do R. como litigante de má-fé, o Tribunal a quo não fez uma boa aplicação dos factos ao direito, por violação do disposto no artigo 542.º, n.º2 do CPC;

180. Resulta do dispositivo da Sentença de fls. que foi “ouvido o R. CC, em declarações de parte, o qual confirmou que comprou à avó o terreno e que seriam cerca de 380 m2, declarações não confirmadas nesta parte por qualquer testemunha ouvida, tendo existindo consenso de que não se falou da dimensão do terreno a ceder ao CC. Quanto ao documento junto como doc. n.º 8 com a contestação, apesar do seu teor, este resulta infirmado quanto à questão da dimensão por toda a prova produzida em audiência de julgamento, pelo que, o Tribunal não o valorou messa parte.

Quanto à construção do muro com a configuração existente, referiu o R. que

existiu um acordo de extremas entre o A. e a testemunha EE. Sobre este acordo a testemunha EE nada lembra, afirmando que apenas seguiu as instruções do dono da obra e que estava convencido que o terreno pertencia ao R. Já o A. AA, refere que, “marcou o terreno com o Sr. EE”, mas que as delimitações não foram respeitadas, mas nada referindo quanto a acordo de acerto de estremas (dai os factos que se deram como não provados a esta matéria atinentes.”;

181. Dúvidas não sobejam que o R. faltou deliberadamente à verdade, deturpando e alterando a realidade, bem como omitindo factos relevantes para a boa decisão da causa, sendo as mais evidentes o facto de o R. afirmar que o terreno que comprou à avó teria cerca de 380 m2, -declarações não confirmadas por qualquer testemunha ouvida, incluindo a própria avó, DD-, bem como, no que concerne à construção do muro, o alegado “acordo de acertos de extremas” entre o A. e a testemunha EE, -infirmado pelo mesmo que afirmou que apenas seguiu as indicações do dono da obra, bem como pelo AA. AA que confirmou que “marcou o terreno com o Sr. EE”, mas que as delimitações não foram respeitadas, mas nada referindo quanto a acordo de estremas;

182. Da análise dos presentes autos, com especial enfoque nos factos que resultaram provados e não provados na Sentença recorrida, resulta, de forma concludente, que o Recorrente violou as obrigações processuais que sobre eles recaíam, decorrentes do previsto no art. 542º, n.º 2 do CPC., pelo que, tal atuação do Requerente, merece censura e condenação;

183. A este propósito atentemos ainda a outro segmento da Sentença de fls. onde, na motivação de direito, consta o seguinte:“(…) mostra-se provado que o R. ocupou uma parcela de 384 metros quadrados desse terreno, parte com autorização dos proprietários e parte excedendo os limites dessa autorização - na proporção de 60,84 metros quadrados, como se deixou explanado supra. (...)

Quanto à parte em que ocorreu a autorização, teremos indubitavelmente uma situação de boa-fé, pois que o R. agiu na convicção que tal parcela poderia ser ocupada por ter sido autorizado, pelo que, estaremos no domínio de aplicação do art.º 1343.º do CC.

Já não quanto à parcela excedente 60,84 metros quadrados...

Dispõe o art.ª 1341ºª do CC que "Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”;

184. Seguimos de perto o Ac. TRC, Processo 298/14.7TBCNT-A.C1, de 16- 12-2015, onde se conclui que: “(…) Nos termos do art.542 nº2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má fé substancial (directa e indirecta), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental.

(…) Importa ter presente que atua de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado. Além disso, o dever de verdade processual (alínea b) pressupõe que a parte tem a obrigação de indagar a realidade em que funda a sua pretensão (dever de pré-indagação).”;

185. Em face do exposto, deve o R. ser condenado em multa, nos termos n.º1 do artº 542º do CPC e dos nºs 1 e 3 do artº 27º do RCP, bem como, ainda, no pagamento de uma indemnização aos Recorridos, nos termos do nº2 do artº 543º do CPC, o que se requer seja fixado;

186. AD SUMMAM: Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente, excepto na parte alvo de ampliação.”.


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Questão prévia - documento junto com as alegações do réu.

Com as respectivas alegações, o recorrente procedeu à junção de um documento (parecer técnico), sustentando que o mesmo se tornou necessário em virtude da decisão proferida pela 1ª instância, na parte que se refere à demolição do muro identificado nos autos.

Relativamente a esta matéria, dispõe o art. 651º, nº1, do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” [1].        

No caso vertente, o documento em apreço tem como objectivo demonstrar parte da factualidade que o ora apelante alegou no art. 173º da contestação (riscos decorrentes da demolição do referido muro), matéria que o mesmo entende que deve ser considerada provada [2], com a consequente alteração da sentença proferida pelo Tribunal a quo (cf. conclusões XX a XXIX).

Constata-se, deste modo, que o suporte documental em causa não se tornou necessário face ao teor da decisão recorrida, uma vez que a mesma não contém matéria superveniente e não constitui qualquer surpresa face às posições assumidas pelas partes em sede de articulados [3].

Em face do exposto, determina-se o desentranhamento do suporte documental (parecer técnico) supra referenciado.


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Ampliação do objecto do recurso.

Vieram os autores, em sede de contra-alegações, requerer a ampliação do objecto do recurso, relativamente à condenação do réu como litigante de má fé, por considerar que a actuação do demandado se enquadra no âmbito desse instituto.

O art. 636º, nºs 1 e 2, do C.P.C, a propósito desta matéria, estabelece o seguinte:

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”.

A problemática que os recorridos pretendem ver dirimida não se enquadra nos pressupostos consagrados na norma que acabamos de citar, uma vez que o que está em causa é a discordância que os manifestam relativamente à sentença impugnada na parte em que decidiu não condenar o réu como litigante de má fé.

Nesta conformidade, não se admite a requerida ampliação do objecto do recurso.


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Questões objecto do recurso:

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1. Os Autores são os legítimos proprietários e possuidores do seguinte imóvel: - prédio rústico composto de terra de cultura com videiras, pinhal e mato, sita em ... - ..., com a área de 2.180 metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/..., e inscrito na matriz com o artigo matricial rústico n.º ...63, da União de freguesias ..., ... e ....

2. Este imóvel veio à propriedade dos Autores por partilha dos bens do falecido OO, celebrada em 14 de Outubro de 2017, através de contrato de Documento Particular Autenticado (DPA) elaborado pela solicitadora Sra. PP, com escritório em ....

3. O prédio rústico acima descrito, encontra-se registado na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30/..., com inscrição de aquisição pela Ap. ...67 de 2017/11/02, a favor dos Autores.

4. O Réu é proprietário dos seguintes imóveis, contíguos entre si: a) Prédio rustico composto de cultura e videiras, sito em ..., ... - ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29/..., e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...65 da União de freguesias ..., ... e ...; b) Prédio rustico composto de mato e pinheiros, sito em ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...86/..., e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...67 da União de freguesias ..., ... e ..., c) O prédio rústico, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz com o artigo ...50 (anterior 5279) da União de freguesias ..., ... e ..., e descrito na 2.ª Conservatória ... sob o n.º ...14 da freguesia ....

5. O imóvel acima indicado na alínea a) do artigo anterior, veio à posse do Réu por compra a RR, que por sua vez o havia adquirido na mesma partilha da herança aberta por óbito de OO, conforme “Contrato de Partilha” celebrado por DPA.

6. Já o imóvel acima indicado na alínea b), veio à posse do Réu por compra a VV e mulher WW, residentes em ... - ....

7. Após a aquisição desses imóveis ainda com afetação como rústico composto de terreno de cultura, o aqui Réu CC, na qualidade de proprietário, apresentou um pedido de licenciamento para construção de uma moradia unifamiliar na Câmara Municipal ..., que veio a ser autorizado, e que consta como processo camarário n.º ...18.

8. Com o deferimento do licenciamento para construção, e consequente participação no erviço de Finanças através da apresentação do Mod 1 de IMI n.º ...92, entregue em 16/05/2019, foi alterada a afetação do imóvel para “Terreno para Construção”.

9. O R. na elaboração do projeto, apresentou alguns elementos toponímicos referentes ao local onde pretendia vir a edificar moradia unifamiliar e respetivos anexos (muros, piscina e jardins etc.).

10. Os limites do imóvel pertencente ao Réu, do seu lado poente, que é contíguo ao prédio dos Autores, configurava uma linha recta com um pequeno angulo obtuso, com o vértice situado a meio do terreno.

11. Havendo um desnível muito acentuado do solo dos imóveis onde o Réu pretendia levar a efeito a construção de uma moradia unifamiliar, aquele teve necessidade de efetuar o nivelamento do solo

12. E para o efeito precisou proceder ao levantamento de um muro para suporte de terras do lado poente do mesmo.

13. Mais concretamente, situado na extrema em que os prédios pertencentes aos Autores e Réu, são contíguos.

14. O que efetivamente se verificou, tendo o Réu em data anterior a Junho/Julho de 2019, contratado uma empresa para levar a efeito a construção do muro.

15. Muro esse que viria a ser construído em blocos de pedra solta.

16. A construção do muro de blocos de pedra solta, mandada efetuar pelo Réu, foi realizada para além dos limites da extrema, do lado Poente, dos prédios pertencentes àquele.

17. Tendo a construção do muro de pedra solta, entrado pelo prédio pertencente aos Autores acima identificado no Artigo 1º, ocupando uma parcela de terreno situada a nascente do imóvel, com a área de 384 metros quadrados.

18. Há já alguns anos, existe no local que delimita a extrema do lado Nascente do prédio pertencente aos Autores, uma pequena árvore “sobreira”.

19. E essa sobreira ainda se encontra dentro dos limites do imóvel pertencente aos Autores.

20. Os AA., juntamente com os demais herdeiros, em data anterior a 06.10.2017, autorizaram o R. a ocupar parte do seu terreno para a construção do muro, não tendo existido concreto acordo sobre a parcela cedida.

21. Os AA. nunca tiveram conhecimento do licenciamento das obras que o Réu pretendia levar a efeito (Muro de suporte de terras), no seu terreno.

22. E do projeto apresentado nos serviços de Urbanismo da CML, nada consta quanto à edificação de um muro de blocos de pedra solta, nas condições e dimensão que efetivamente foram efetuadas.

23. Quando o muro se encontrava já em fase adiantada, apesar de calçado com terra do lado Poente, colocada no terreno pertencente aos Autores, aquele começou a padecer de algumas anomalias estruturais.

24. E na extensão de muro construída em cima do imóvel dos Autores, aquele começou a abrir friestas e rachaduras de tal modo graves, que ameaçava inclusivamente ruir.

25. E com objetivo de evitar acidentes, dado o perigo que aquele representava, em meados de Maio de 2020, o gerente da empresa empreiteira da obra, deslocou-se ao local, e procedeu à demolição parcial do muro, em cerca de 300 m2 de muro edificado.

26. Demolição essa, que resultou no depósito daquela área de blocos de pedra solta, no terreno dos aqui Autores, que não deram para o efeito qualquer autorização.

27. O Autor marido, há mais de 6 anos se encontra a trabalhar no estrangeiro - Canadá.

28. O A. tomou conhecimento da execução da obra, encontrando-se esta na altura parada.

29. O advogado dos AA. enviou uma carta registada ao Réu, em 10.09.2020, solicitando que este se deslocasse ao seu escritório para esclarecer o assunto em causa, e até para, caso fosse possível resolver a questão extrajudicialmente.

30. Tal nunca sucedeu.

31. Em data anterior a Março de 2021, o Réu veio a contratar novo empreiteiro para mandar prosseguir com a obra, e assim completar a construção.

32. Tendo aquele, no dia 09 Março de 2021, para o efeito, entrado com as máquinas e equipamentos dentro do terreno dos Autores.

33. No entanto, os Autores não deram autorização ao Réu para continuar a reconstrução do muro composto de blocos de pedra solta, ou outra qualquer construção, dentro do seu terreno.

34. Nem deram autorização ao Réu, nem a ninguém a mando deste, para entrar no seu terreno e procederem ao levantamento dos blocos de pedra soltos que haviam ali sido despejados (demolidos), e que se encontram espalhados no meio do terreno dos Autores.

35. Daí, os Autores, no dia 09 de Março de 2021, pelas 12.00 horas, com intenção de virem a proceder ao embargo judicial da referida obra (muro), deslocaram-se ao local da obra, na companhia do mandatário.

36. O novo empreiteiro, o Sr. II conversou com os AA. e comunicou verbalmente ao Autor que não iria mexer no muro, na sua parte mais baixa, onde aquele ocupa o terreno dos Autores.

37. O R. enviou uma carta aos Autores, que dizia o seguinte: “ … venho por este meio informar que no dia 20/01/2021, enviei uma carta a informar que ia ter de usar a serventia existente para retirar as pedras tombadas, como propositadamente não levantaram a minha carta, no dia 22/02/2021 enviei mensagem para o telemóvel da Sra. BB, e ninguém de respondeu. Entendi que, como das outras vezes, não tinham nada a opor à minha passagem e assim contratei uma máquina e paguei para as pedras serem tiradas. Como vocês bem sabem, no dia 01/03/2021 quando a máquina chegou para tirar as pedras, o Sr. AA telefonou para o advogado e disse de forma para todas a gente ouvir que por ele as pedras podiam ser tiradas, mas que o vosso advogado não deixava. Que eu saiba o terreno é vosso e não do Advogado. Mas já que querem as coisas assim, deixo aqui bem claro que não pagarei a mais máquina nenhuma para tirar pedras nenhumas! Até vos ofereço as pedras e agora façam o que quiserem com elas.…”

38. A parte do muro construída dentro do imóvel pertencente aos Autores, ainda se encontra por remover.

39. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 06.10.2017, o Réu após ter adquirido o prédio rústico com o artigo matricial ...67 e porque já havia intenção de adquirir os demais terrenos, reuniu com a sua avó, pais e tios a fim de lhe cederem uma pequena parcela terreno, no lado poente, para facilitar a vedação da sua casa.

40. Após expor o problema a todos os herdeiros do seu avô (pais e tios), o Réu com a anuência de todos recebeu uma pequena parcela do terreno confinante para acerto da estrema do seu prédio, entregando, assim, em troca 500,00€ à cabeça de casal (sua avó).

41. O muro veio a sofrer um aumento para cerca de 800m2 (665m2 à superfície + 135m2 soterrado), acima do dobro do que tinha sido previsto.

42. As tornas devidas pelos AA. aos demais herdeiros só foram pagas no ano de 2020, em data não concretamente apurada, mas já o muro estava construído.

43. Aquando da construção do muro o A. pediu ao Réu o favor de solicitar ao empreiteiro a instalação de uma tela de isolamento entre o muro (recém-construído) e uns canis que possui contíguos à sua habitação,

44. O que o Réu fez, enviando no dia 11/10/2019 uma mensagem ao A. com valor a ser pago ao empreiteiro.

45. A A. reside ao lado do imóvel do R., tendo acompanhado a construção do muro.

46. É intenção do Réu reconstruir o muro que foi demolido

47. Em 20 janeiro de 2021, atendendo à animosidade vivida entre as partes, o Réu remeteu uma carta aos AA a solicitar autorização para retirar as pedras tombadas sobre o terreno destes.

48. A carta veio devolvida por não reclamada.

49. Assim, a 22/02/2021 o Réu remeteu mensagem escrita à Autora informando, novamente, da sua intenção.

50. Os AA. nunca responderam.

51. O Réu sente-se triste com tudo o que tem acontecido.

52. Realizada perícia verificou-se que:

a) não ser possível identificar elementos físicos no terreno que permitam estabelecer os limites - estremas - dos prédio inscrito com o n.º ...63 na matriz rústica da União Das Freguesias ..., ... e ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, com área de 2180,00 m2 (propriedade dos AA) e do prédio inscrito com o n.º ...67 na matriz rústica da União Das Freguesias ..., ... e ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, com área de 150,00 m2 (propriedade do R.).

b) apenas é possível identificar a linha de água, a poente do prédio do Autor e a árvore designada “sobreira”;

c) Existe uma parcela do prédio artigo rústico n.º ...63 propriedade do Autor, ocupada pela construção de muro de pedra solta. Tendo em conta a sobreposição dos levantamentos topográficos, na perspetiva dos autores a área ocupada pelo réu é de 384,00m2 (352,60 m2 + 31,40 m2) (imagem 5). Na perspetiva do Réu a área ocupada é 352,60 m2 (imagem 6).

d) A área do terreno dos Autores referente ao prédio rústico n.º ...63, de acordo com a caderneta predial rústica e certidão da CRP e levantamento apresentado pelos autores é de 2.180,00 m2.

e) O valor do terreno dos Autores é no máximo 27310.56 €.

f) O valor do terreno ocupado pelo Réu com área de 384,00m2 é no máximo de 5.501,69€.

g) O valor da incorporação corresponde ao preço da construção do muro sendo 60.390,00€.

h) O desmonte do muro, transporte e depósito das pedras até 5km, foi estimado em 80€/m2.

i) Da consulta do projeto licenciado nos serviços de urbanismo da Câmara Municipal ... (processo de licenciamento n.º ...48) verificou-se que o mesmo não contempla o muro de blocos de pedra.

j) Da sobreposição dos levantamentos e deste com os ortofotos de 2018 da DGT, conclui-se a zona próxima do vértice noroeste do muro excede a antiga ribanceira, em cerca de 60,84 m2.

k) A ocupação pelo Réu do terreno dos Autores desvalorizou-o 4.064,15 €.

l) Não foi possível a pronuncia sobre as consequências da retirada do muro sobre a estabilidade da construção da casa e piscina.

m) A reposição da morfologia original, declivosa, é limitativa de qualquer uso, podendo, contudo, ser dado uso agrícola.

53. Esta situação criou desarmonia familiar.


***

2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

a. Os AA. desde 2017 e até aos dias de hoje que cavam, lavram, estrumam, cortam a erva e o mato e colhem frutos e legumes no terreno rústico identificado em 1.

b. Ainda antes da celebração do contrato de partilha (DPA), os herdeiros habilitados concordaram que a área do imóvel relacionado na relação dos bens como “Prédio Quarto”, (Artigo rústico n.º ...65) não tinha a área correta na matriz cadastral.

c. Pelo que, com objetivo de se proceder à retificação da área, efetuou-se ao levantamento topográfico do imóvel para calcular a área correta do mesmo.

d. A área global dos dois imóveis rústicos contíguos, pertencentes ao aqui Réu, perfazem a área total de 1.415 metros quadrados.

e. Os Autores nunca autorizaram o Réu a construir um muro de blocos de pedra solta, ou outra qualquer construção, na sua propriedade.

f. Ocorreu um aumento de área a construir, em cerca de 540 m2 de muro.

g. Os blocos que se encontram depositados no terreno dos AA. corresponde a mais de 300 metros cúbicos.

h. Só em Agosto de 2020, quando o Requerente veio de férias, tomou conhecimento da obra levada a efeito pelo Réu, no terreno, sua propriedade.

i. E como o aqui Réu, e dono da obra, é seu sobrinho, tentou dialogar com aquele, com objetivo de apurar o motivo pelo qual aquele levava a efeito a construção da obra.

j. Tendo o Réu respondido ao Autor, que havia adquirido toda aquela área, que a obra estava licenciada, e era para concluir, e caso não estivesse de acordo, levasse o caso a tribunal.

k. Após alguns dias, a ilustre mandatária do Réu, por instruções daquele, procedeu telefonicamente ao agendamento para o dia 15 de Outubro de 2020, de uma reunião entre as partes, na presença dos respetivos mandatários, com objetivo de se resolver tal diferendo.

l. No entanto, tendo chegado o dia agendado, a mandatária do Réu, por instruções deste, comunicou ao mandatário dos Autores, a anulação da reunião, em virtude de o tio e sobrinho já terem tudo acertado.

m. No entanto, posteriormente, veio a concluir-se que tal não correspondia à verdade, e tudo continuava ainda por resolver, entre as partes litigantes.

n. E apesar do agendamento de outras reuniões, pela própria ilustre mandatária do Réu, aquele continuou a anulá-las, e a furtar-se às mesmas.

o. E apesar de não terem sido muito bem recebidos pelo Réu, como dono da obra, tendo-os inclusivamente recebido com ameaças, acusações e impropérios.

p. O R. sabia que os AA. não pretendiam a continuação das obras de reconstrução do muro, mas apenas a retirada das pedras.

q. Os AA. retiravam um proveito de cerca de 500 euros por ano por amanharem aquele terreno.

r. Os AA. têm-se sentido tristes e perturbados.

s. Os Autores têm sentido bastante depressão e ansiedade, não dormindo bem durante a noite, a até acordando altas horas da noite.

t. Sentem-se humilhados pela atitude do R.

u. Sendo inclusivamente alvo de troça dos vizinhos e conhecidos.

v. A reunião a que se refere no facto 41.º ocorreu em 06.01.2017.

w. Aquando do início da construção do muro, em junho/julho de 2019, quando os AA já eram proprietários do terreno mencionado no art. 1.º da PI, atendendo à boa relação familiar que existia, o Réu mostrou ao empreiteiro o que pretendia, assim como os limites do terreno,

x. O empreiteiro foi instruído no sentido de que, qualquer dúvida que existisse na delimitação dos terrenos, poderia auxiliar-se na casa dos seu tios, aqui AA.

y. Tendo o Réu, pouco depois do início da construção se ausentado, de férias, para o Algarve.

z. Quando o Réu regressou, deparou-se com uma construção que não tinha idealizado e numa área que sabia não corresponder, na totalidade, ao que lhe pertencia.

aa. Questionado EE (sócio-gerente da empreiteira A... Lda), do motivo da ocupação de área pertencente aos AA e alteração da morfologia do terreno do Réu, este explicou que em consonância com o Sr. AA, aqui A., decidiu-se acertar as estremas do terreno.

bb. Nesse acerto o Réu cedia as parcelas de terreno identificadas pelas letras A e C, em troca da parcela identificada pela letra B.

cc. Segundo o que transmitiu EE ao Réu, como a estrema do terreno do lado poente era redonda, seria muito mais trabalhoso e menos seguro construir um muro com a morfologia original do terreno, pelo que, acordou com os AA, proprietários do terreno confinante, a construção do muro de forma reta, ocupando um pouco mais o seu terreno, mas cedendo-lhe o Réu, em troca, 33 m2 de terreno no lado nascente e 58m2 do lado poente.

dd. E na verdade, tal acerto de estremas não satisfez o Réu, criando, inclusive problemas de logística quanto ao terreno cedido, deixando a entrada para a moradia mais estreita, mas

ee. Uma vez que tinha ficado tudo acertado e o muro já estava em fase adiantada de construção,

ff. O Réu resignou-se com o que tinha sido feito.

gg. Sucede que, com o desenrolar da construção do muro, o empreiteiro, entendeu que a obra necessitava de muito mais metros quadrados de pedra para além do inicialmente orçamentado (334m2), acrescentando metros de muro sem o devido conhecimento e autorização do Réu.

hh. Para a remoção das pedras e construção do muro junto da piscina o Réu tinha um orçamento de 20.000,00€,

ii. Tendo com a alteração operada pago na mesma os 20.000,00€ usando outros materiais para o mesmo muro.

jj. Agora, para remover as pedras terá que pagar um valor extra que se prevê em mais 10.000,00€.

kk. A retirada do muro altera a estabilidade dos alicerces da casa e da piscina.

ll. O Réu não dorme.

mm. O R. sempre que pisa o seu jardim que se passeia pelo exterior, só lhe vem à mente a ideia de que a casa de sonho que queria para si e para a sua família, não tem a estética pretendida por culpa da atuação dos AA.


***

2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.  

Consta na alínea v) dos factos não provados que “A reunião a que se refere no facto 41.º ocorreu em 06.01.2017.”, matéria que o recorrente entende que deve transitar para os factos assentes, com menção ao ponto 39 dos factos provados.

Sendo certo que a referência ao ponto 41 decorre de um lapso manifesto, uma vez que a reunião em causa é mencionada no ponto 39, é absolutamente irrelevante, no caso vertente, a data precisa em que a mesma teve lugar.

Com efeito, o momento exacto em que a reunião ocorreu não altera o enquadramento jurídico do presente litígio, uma vez que o ponto essencial diz respeito ao acordo que foi celebrado entre os interessados com vista à cedência de uma parcela de terreno [4].

Conforme se salienta no Acórdão do STJ de 16/4/2026 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fbf042cddbed7d5880258de0003171ea?OpenDocument) “A impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil.” [5].

Em face do exposto, atenta a irrelevância da questão suscitada pelo recorrente, não se justifica a análise dos elementos de prova que poderiam determinar uma solução diversa da adoptada pelo Tribunal a quo [6].


**

Nas alíneas w) a aa) dos factos não provados é descrito um episódio que diz respeito à actuação de um empreiteiro contratado pelo recorrente, o qual teria construído o muro referenciado nos autos à revelia das instruções que o ora apelante lhe teria transmitido.

Não se vislumbra qual a relevância que a referida factualidade assume para a decisão da causa, uma vez o cerne do litígio reside na ocupação indevida, por parte do réu, de uma área que alegadamente integra o prédio dos autores [7].

Deste modo, pelas mesmas razões que apontámos a propósito da factualidade descrita na alínea v), não há lugar à apreciação dos elementos probatórios que o recorrente indica relativamente a esta matéria.


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O réu alegou, em sede de contestação (art. 173º), que a remoção de parte do muro a que os autos se reportam altera a estabilidade dos alicerces da casa e da piscina de que é proprietário, tornando ainda inviável a restante parte do muro construído.

Com base nessa factualidade e na restante que integra a contestação, defende que os autores agem em abuso de direito [8], na modalidade de venire contra factum proprium, peticionando, nessa sequência, uma indemnização a título de danos patrimoniais decorrentes da (eventual) remoção do muro.

Do ponto de vista do enquadramento jurídico, a situação em apreço poderá implicar, desde que reunidos os respectivos pressupostos, que o muro não seja demolido, uma vez que existirá uma desproporção manifesta entre o benefício obtido pelos autores e o prejuízo causado na esfera jurídica do réu , dado que que não se afigura razoável que, para salvaguardar 60,84 m2, se coloque em risco uma moradia, incluindo a piscina e a restante parte do muro a que temos vindo a fazer referência.

A propósito de um caso idêntico, refere-se no Acórdão desta Relação (Coimbra) de          9/1/2017 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a60263e6f5ffa1fc802580b80041ec87?OpenDocument) que “Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo).” [9].

Ora, a 1ª instância considerou não provado (alínea kk)) que “A retirada do muro altera a estabilidade dos alicerces da casa e da piscina.”, matéria que o ora recorrente sustenta que deve transitar para o acervo factual assente, com a seguinte redacção: “Admite-se como possível que a retirada do muro possa alterar a estabilidade dos alicerces da casa, da piscina e do restante muro.”.

Tendo sido realizada uma perícia, os senhores peritos não se pronunciaram sobre a matéria em apreço em virtude do processo de licenciamento camarário não contemplar o referido muro [10].

Sem prejuízo de melhor opinião, a ausência de licenciamento não impede que se efectuem diligências, por parte de profissionais com conhecimento na área, com vista a apurar se existe o risco alegado pelos réus, sendo certo que se trata de uma questão essencial no presente litígio, atentas as soluções jurídicas plausíveis, mormente no que diz respeito ao alegado abuso de direito.

Recorde-se que de harmonia com o disposto no art. 411º do C.P.C. “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.

Pelo exposto, mostrando-se necessária a realização de uma perícia para esclarecer a matéria em causa, deverá ser anulada a sentença proferida pela 1ª instância, nos termos previstos no art. 662º, nº2, alínea c), do C.P.C..


***

III - DECISÃO.

Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a sentença recorrida, devendo a 1ª instância diligenciar pela realização de uma perícia com vista a apurar a factualidade que diz respeito aos riscos decorrentes da demolição do muro, seguindo-se os ulteriores termos processuais.  

Custas pelos apelados.


Coimbra, 28 de Maio de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Marco António de Aço e Borges

(1º adjunto)

Cristina Neves

(2ª adjunta)



[1] O art. 425º do C.P.C. apresenta o seguinte teor: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.
[2] A factualidade em apreço foi considerada não assente (cf. alínea kk)).
[3] Relativamente a esta matéria, cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/2014 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/JTRC.NSF/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/787d1a88b504002b80257d9a00433e7b?OpenDocument), cujo sumário, pertinentemente, contém as seguintes observações:
I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI - Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”.
No mesmo sentido, cf. o Acórdão, também desta Relação, de 27/11/2020 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d123eb3d114f275980258639004fbf91?OpenDocument), cujo sumário apresenta o seguinte teor:
“II - (…) é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas:
- a primeira, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância;
- a segunda, quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
III - Na primeira das hipóteses compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
IV - Já na segunda hipótese não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respetivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida.”.
[4] Cf. os pontos 39 e 40 da factualidade assente.
[5] Trata-se de um entendimento que vem sendo defendido, de forma sistemática, pela nossa jurisprudência.
Cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 3/11/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/664e1c191b149d4d80258a6000332c02?OpenDocument), o Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/99e7ffc6a390c3cd80258c20005a292f?OpenDocument) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 11/7/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/eebecf4e9106fae180258b64002d212f?OpenDocument).
[6] Mantendo-se, consequentemente, a redacção do ponto 39 dos factos provados.
[7] Cf. despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
[8] Dispõe o art. 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
[9] Mais, se refere no Aresto supra citado que “À luz deste instituto jurídico deve ficar impedido o exercício do direito do A. - de demolição da parede da casa de habitação dos RR. a poente, bem assim a reposição do muro/parede divisória pré-existente e restituição da faixa de terreno do prédio do A. com a construção ocupada - por se constatar um desequilíbrio grave entre o beneficio que da procedência dessa pretensão poderia advir para o titular exercente (o A.) e o correspondente sacrifício que é imposto aos aqui RR. pelo exercício de tal direito.”.
[10] Cf. pág. 25 do relatório incorporado nos autos em 15/5/2024.