Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2981/24.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1045. º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 574.º E 575.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Em ação especial para a apresentação de documentos (art.º 1045.º do NCPCiv.), cabe ao autor/requerente demonstrar os seguintes requisitos: (i) que o possuidor ou detentor dos documentos (réu/requerido) não os queira facultar; (ii) que o réu não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e (iii) que o autor tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame.

II. Não se provando que os documentos existem e estão na detenção do demandado, a ação improcede.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, com os sinais dos autos,

instaurou ação especial para apresentação de documentos, nos termos do disposto no art.º 1045.º do Código de Processo Civil (doravante, NCPCiv.), contra

Banco 1..., S. A.”, também com os sinais dos autos,

pedindo:

- a condenação deste a fornecer-lhe a informação documental relativa às contas, carteiras, fundos, títulos e valores de que BB foi titular naquela instituição bancária e no “Banco 2... S. A.”, entre 01/06/2014 e 31/10/2016, bem como a respetiva emissão de extratos de movimentos e extrato integrados;

- a fixação de sanção pecuniária compulsória, à razão de € 200,00 por dia, a contar do primeiro dia após o trânsito em julgado da decisão condenatória a respeito e até cabal prestação dos documentos solicitados.

O R. deduziu oposição, invocando a ilegitimidade do A. - exceção que veio a ser julgada improcedente - e, bem assim, concluindo pela improcedência da ação, sob alegação de não ser possuidor da documentação pretendida pelo demandante.

O A. pugnou pela improcedência da exceção invocada e pediu a condenação do R. como litigante de má-fé.

O R. pugnou pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Tramitados os autos, com realização da audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, e assim absolvendo o R. do pedido.

Inconformado, o A. recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes

Conclusões ([1]):

(…)

Foi junta contra-alegação de recurso, pugnando o Recorrido pela confirmação da decisão impugnada.

O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e o efeito fixados no processo ([2]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, vindo a ser mantidos tais regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito recursivo

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes - como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. -, está em causa na presente apelação saber se deve o R. ser condenado à apresentação dos documentos pretendidos, para o que cabe verificar do preenchimento dos pressupostos da obrigação de apresentação.

III - Fundamentação

         A) Matéria de facto

(…)

D) Matéria de direito

Da verificação dos pressupostos da obrigação de apresentação de documentos

1. - Como começa o Apelante por esgrimir, no seu acervo conclusivo jurídico - o recurso restringe-se a matéria de direito -, o que está agora em causa são os “extratos bancários”, que aquele considera ter direito a obter da contraparte (cfr. conclusões 3.ª e 4.ª).

O que se compreende, por as demais informações inicialmente pretendidas já terem, entretanto, sido adquiridas para os autos.

Entende o Recorrente que a discutida inexistência de documentos, para que remete a sentença, no quadro da impossibilidade de cumprimento e eventual extinção da obrigação, exige que a impossibilidade não seja imputável ao devedor, “ónus que incumbia ao Réu alegar e demonstrar, o que manifestamente não sucedeu” (cfr. conclusões 6.ª e segs.).

Ou seja, na ótica do Recorrente, estamos perante matéria de exceção, cujo ónus de alegação e prova caberia, assim, ao demandado.

2. - Na fundamentação jurídica da sentença, em diversa perspetiva, argumentou-se assim:

«(…) são requisitos da presente ação:

• que o possuidor ou detentor do(s) documento(s) não o(s) queira facultar;

• que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e

• que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que invoca.

(…) o facto de os documentos solicitados não serem facultados ao A. por parte do R. não se prende com o facto de o R. se recusar, mas sim porque os documentos pretendidos, simplesmente, não existem.

Assim, não se encontra presente uma causa de procedibilidade da presente ação, nomeadamente, a existência dos documentos cuja informação se pretende obter.

Em face desta impossibilidade, não pode o Tribunal condenar o R. a exibir ou a facultar algo que não existe, pelo que terá de improceder a presente ação.».

O Recorrido, na sua contra-alegação, acompanha esta argumentação da sentença, assim pugnando pela improcedência do recurso.

Quem tem razão?

Apreciando.

3. - O primeiro pressuposto de procedência desta ação especial é o de que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar ([4]). É o que decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 1045.º do NCPCiv., 574.º e 575.º do CCiv., normas, aliás, citadas na decisão recorrida, para cujo enquadramento teórico se remete (seria excêntrico e, como tal, inútil repisá-lo aqui).

Tal significa, logicamente, que o demandado na ação seja o possuidor ou detentor dos documentos. Se assim não fosse, nem faria sentido demandá-lo, sendo que também não poderia apresentar algo que não estivesse na sua posse ou detenção ([5]).

Tratando-se de pressuposto/requisito de procedência da ação, será ao requerente/demandante, que pretende ver reconhecido e tutelado o seu direito, que cabe alegar e provar que o requerido/demandado na ação é, efetivamente, o possuidor ou detentor dos documentos pretendidos (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.).

O que, salvo sempre o respeito devido, afasta a consideração de que estamos perante matéria de exceção, em que o ónus da prova impendesse sobre o demandado (mormente quanto a uma situação de impossibilidade de cumprimento, em que se exigisse do devedor a prova de inimputabilidade a respeito).

Aliás, nesta senda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação e a respetiva extinção pressupõem a prévia existência da obrigação, a existência de um vínculo contratual entre credor e devedor, cujo cumprimento, porém, veio a tornar-se impossível (cfr. art.ºs 790.º e segs. do CCiv.).

No caso, estamos fora do perímetro do direito das obrigações, posto o art.º 1045.º do NCPCiv. se reportar a um horizonte em que não se exige um vínculo contratual/obrigacional entre as partes, mas apenas, com contrato ou sem ele, alguém pretenda que outrem apresente coisas ou documentos de que seja o possuidor ou detentor. Contanto, obviamente, que o demandante nisso tenha um direito ou interesse legítimo, que vise defender ou tutelar, e a informação seja necessária para apuramento quanto à existência e/ou conteúdo do direito invocado.

Assim sendo, à primeira vista parecerá que, se fica apurado, em ação especial para apresentação de documentos, que esses documentos pretendidos não existem (ou não estão na titularidade do demandado), então a ação logo haverá de improceder.

Com efeito, não será possível - impossibilidade prática, física ou material - apresentar documentos que não existam. Só poderá, logicamente, apresentar-se os documentos que tenham existência.

4. - Cabe, então, perguntar: no caso, pode concluir-se dos factos disponíveis que os documentos pretendidos não existem? Ou qual o âmbito do ónus da prova e qual a parte onerada?

Ora, dos factos provados nada resulta sobre se tais documentos existem ou não.

Importa, então, considerar a materialidade não provada, para cuja interpretação o Apelante chama a atenção.

O único facto dado como não provado tem a seguinte redação: «Que o R. detém documentos com movimentações das contas referidas em 4. e 5., que não entregou ao A.».

Sabido que um facto não provado significa apenas isso, ou seja, que não se provou o que do mesmo consta, tal implica que daí nada possa extrair-se quando a esse facto, mormente a verificação/demonstração do facto contrário (demonstração, pois, totalmente afastada).

A propósito, dispõe o art.º 414.º do NCPCiv. que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Preceito este em linha com o estabelecido no art.º 342.º, n.º 3, do CCiv. ([6]).

No caso, o facto aproveita ao A./Recorrente, posto, como visto, se tratar de um facto que funda um pressuposto - o primeiro pressuposto - de procedência da ação, ou, noutra perspetiva, um facto constitutivo do direito alegado e esgrimido perante a contraparte/demandado (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.).

Seguro, então, que o ónus da alegação e prova dos pressupostos de procedência da ação cabe ao demandante e que é requisito de procedência da ação que o possuidor ou detentor do(s) documento(s) não o(s) queira facultar, o decaimento na prova de que os documentos existem ou de que o demandado seja o respetivo titular, possuidor ou detentor, determina o naufrágio de pretensão.

Cabia, pois, ao demandante, desde logo, nesta ação especial o ónus da alegação e prova de que os documentos existem e estão na disponibilidade da contraparte. O que não logrou provar.

Por demonstrar ficou, pois, o primeiro requisito enunciado.

O que determina a improcedência da ação, sem necessidade de mais desenvolvida apreciação da matéria invocada pelo Recorrente, ao convocar o disposto no art. 790.º, n.º 1, do CCiv. (conclusões 6.ª e segs.).

5. - Ainda assim, cabe reforçar que esta disciplina substantiva, invocada pelo Apelante, respeita à impossibilidade de cumprimento das obrigações em geral e respetiva extinção (no campo contratual). Ou seja, casos de impossibilidade superveniente (a obrigação vem a tornar-se impossível, posteriormente à sua constituição), com exclusão, pois, da impossibilidade originária ([7]).

No caso, porém, trata-se, não da matéria substantiva da extinção de obrigações contratuais, mas de um processo especial destinado à apresentação de documentos.

Na economia desse processo especial, cabe ao demandante mostrar que os documentos existem e estão na detenção do demandado.

Não o fazendo - como no caso -, tem de improceder a ação, sem mais.

Se de “impossibilidade” pudesse falar-se, esta não seria superveniente, mas uma originária impossibilidade prática ou física/material: não pode o demandado apresentar documentos que não existam ou de que não seja o possuidor ou detentor ([8]).

O que compromete a ação destinada à física/material apresentação dos documentos.

Improcede o recurso, não se mostrando, em conformidade, que tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei (conclusão 8.ª).

Vencido, cabe ao A./Recorrente suportar as custas da apelação (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

                                               *

(…)

V - Decisão

Pelo exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a sentença recorrida.

Custas da apelação pelo A./Recorrente (parte vencida no recurso).


Coimbra, 09/06/2026    

(…)

Vítor Amaral (relator)

Alberto Ruço

Luís Cravo


([1]) Cujo teor se deixa transcrito, com destaques subtraídos.
([2]) Com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
([3]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) É assim que vem entendendo a doutrina e a jurisprudência. Assim, na doutrina, por todos, Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 515. Na jurisprudência, cfr., inter alia, o Ac. STJ de 19/05/2016, Proc. 352/11.7TVPRT.P1.S1 (Cons. Orlando Afonso), em www.dgsi.pt, salientando que «A acção especial para a apresentação de documentos, a que se refere o art. 1045.º do NCPC (2013) está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos fundados para se opor à apresentação e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame»; também o Ac. TRL de 15/12/2020, Proc. 11451/19.7T8LSB.L1-7 (Rel. Cristina Coelho), igualmente em www.dgsi.pt (e demais jurisprudência citada por Abrantes Geraldes e outros na obra supra referida).
([5]) Ninguém poderia, logicamente, apresentar o que não tivesse/detivesse (não estivesse ao seu alcance) ou que não existisse.
([6]) Cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil…, cit., vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, ps. 486 e seg..
([7]) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anot., vol. II, 3.ª ed. (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, p. 43.
([8]) Uma “impossibilidade” (prática) como a que ocorreria num caso de pretendida apreensão de documentos que não existissem ou de que o sujeito visado não dispusesse.