Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA OPACIDADE DAS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA INSOLVENTE PRESUNÇÕES CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - MONTEMO-O-VELHO - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 349.º A 351.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 186.º, N.ºS 1 E 2, AL. H), 189.º, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I. O art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código da Insolvência remete para a actuação que impeça ou dificulte a percepção das reais condições financeiras da insolvente, designadamente quando não se retrate fielmente a situação patrimonial e financeira e os resultados da mesma.
II. Não exime a responsabilidade do legal representante a alegação da falta de conhecimentos bastantes de contabilidade ou a mera contratação de contabilista certificado, já que ipso facto do cargo de gerente decorre um conjunto de deveres legais e funcionais, que este não pode desconhecer. III. O Tribunal Constitucional tem tido amplo ensejo de se pronunciar sobre a conformidade constitucional dos arts. 186.º e 189.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reiterando a não inconstitucionalidade do sistema instituído pelo legislador com o mecanismo das presunções do art. 186.º, n.ºs 2 e 3. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrente: AA
* Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. A..., Lda., melhor identificada na acção, apresentou-se e foi declarada insolvente[2], em 8 de Agosto de 2024. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se pela Qualificação da Insolvência[3] (como culposa), invocando «…um conjunto de atos levados a cabo pela gerente, que entendemos criaram e/ou agravaram a insolvência da devedora…», subsumindo tal actuação ao art. 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a), g), e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que veio a ser secundado pelo digno magistrado do Ministério Público. Opuseram-se quer a insolvente, quer a sua gerente, AA: aquela alegou que se dedicava à exploração de um restaurante de praia, ressentindo-se com a Pandemia e a guerra na Ucrânia; a sua gerente não tinha conhecimentos de contabilidade, contratou um Contabilista Certificado e nunca foi alertada para anomalias nos movimentos contabilísticos; o restaurante fechou em Outubro de 2023, e apesar disso, o contabilista (mulher e filha) continuou a descontar para a Segurança Social, aumentando a dívida a esta entidade, de forma falsa e, para sua surpresa, no momento da visita ao local, verificou que a porta fôra arrombada e o espaço vandalizado, enquanto que a gerente, anuindo, aditou não se ter apoderado do saldo em caixa no valor de 178 465 €, confirmou ter chegado a fazer a gestão da sociedade em conta particular devido ao bloqueio das contas da sociedade e, por último, mencionou que, por razão desconhecida, os registos contabilísticos não correspondem à situação real da sociedade. Aquando da prolação de Despacho Saneador foi ordenada a realização de perícia contabilística.
Junto o respectivo relatório - ao qual nada foi objectado - e efectuado Julgamento, em 11 de Março p.p., foi proferida Sentença, de acordo com a qual foi decidido: «Qualificar como culposa a insolvência de A..., Lda; Julgar afectada pela qualificação a respectiva gerente, AA; Declarar a gerente inibida para o exercício do comércio pelo período de 4 (quatro) anos, e inibida, por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer direitos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela requerida, e condená-la na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; Condenar a requerida a indemnizar os credores da insolvente no montante dos respectivos créditos que não forem satisfeitos na proporção em que a sua conduta culposa contribuiu para a insolvência, em montante que se vier a fixar em liquidação de sentença.».
II. Desagradada, a Afectada interpôs Recurso de Apelação, ressumando das suas alegações estas «CONCLUSÕES A) A Recorrente não se conforma em ser afetada pela qualificação de insolvência da sociedade e inibida para o exercício de comércio pelo período de 4 anos e inibida, pelo mesmo período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão social, a sua perda de direitos sobre a insolvência e a condenação em indemnizar os credores. B) O Tribunal a quo considerou os factos elencados na factualidade dada como provada suscetível de demonstrar objetivamente a situação indicada no artigo 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE. C) O facto de a sociedade insolvente não ter contabilidade organizada não se poderá mostrar suficiente para preencher o requisito do artigo 186.º n.º 2 alínea h) do CIRE e imputar à aqui Recorrente uma insolvência culposa. D) Não resultou provado nos presentes autos que a Recorrente tenha originado, ou mesmo contribuído, para as irregularidades verificadas na contabilidade e que tenha tido o intuito de ocultar a situação financeira da empresa. E) Resultou provado que a Recorrente contratou serviços de contabilidade para auxiliar na gestão da sociedade insolvente - veja-se facto 4.1.20 dado como provado - pelo que dependia das instruções do contabilista para cumprimento de obrigações fiscais. F) Não resultou provado que a Recorrente tenha conhecimentos de contabilidade. G) O facto de a sociedade insolvente não dispor de conta bancária ativa é, por si só, demonstrativo dos reduzidos conhecimentos da Recorrente em contabilidade. H) De acordo com o relatório pericial junto aos autos, o contabilista referiu que quando assumiu a contabilidade não tinha nenhuma conta associada e que não lhe foi facultado nenhum IBAN. I) Não deixa de ser estranho que, ao assumir a contabilidade, o contabilista não tenha alertado a Recorrente para obrigatoriedade de existência de conta bancária, não existindo quaisquer indícios nos presentes autos de que tal terá acontecido. J) As respostas dadas pelo contabilista às questões feitas pelo perito não merecem credibilidade que lhe foi dada. K) Do depoimento prestado pelo Administrador de Insolvência, foi possível concluir que o contabilista e seus familiares constavam como trabalhadores da sociedade, tendo mesmo referido que existia uma “relação esquisita” - veja-se min 11:00 a 11:44 e min 21:59 a 22:38 das declarações prestadas pelo Administrador de Insolvência em sede de audiência de discussão e julgamento (ficheiro áudio Diligencia_3437-24.6T8CBR-C_2026-03-05_10-27-08.). L) O relatório pericial limita-se a demonstrar que o contabilista da sociedade Insolvente fez um mau trabalho em termos de contabilidade, não podendo a Recorrente ser responsabilizada. M) Não se olvida que a Recorrente, na qualidade de gerente, assume a responsabilidade pela gestão da sociedade, estando adstrita aos deveres de cuidado, lealdade e de gestão. N) Entende-se que a Recorrente cumpriu com esses deveres ao contratar serviços externo de contabilidade para a auxiliar. O) Assim, não podem os factos ser imputados à Recorrente. P) Também não existe prova que a Recorrente tenha atuado com o objetivo de ocultar a situação financeira da empresa. Q) Não podemos concluir que a Recorrente tenha agido com dolo ou culpa grave, estando antes perante um comportamento negligente da mesma, que deveria conhecer das regras de contabilidade, mas que (infelizmente) confiou demasiado no seu contabilista para a informar das suas obrigações fiscais e contabilísticas. R) Também não ficou provado que a Recorrente tenha retirado qualquer proveito dos factos que lhe foram imputados, tendo-se apresentado voluntariamente à insolvência assim que tomou conhecimento do verdadeiro estado da empresa. S) Não pode o tribunal a quo aplicar a presunção da al. h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE com base em “indícios” ou “suposições” sobre a atuação da gerente, estando em causa a violação dos mais elementares princípios e direitos constitucionais, entre os quais o princípio do estado de direito democrático, o princípio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efetiva assim como os da legalidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 3º, 18º nº 2, 202º nº 2 e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa - cfr. o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2021, processo n.º 3071/16.4T8STS-F.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt T) Entende-se que não estão reunidos todos os pressupostos para que se possa concluir pela afetação da insolvência culposa à Recorrente, na medida em que apenas ficou provado a existência de indícios de erros/omissões dos registos contabilísticos, não tendo ficado provado, em concreto, que erros existiram. U) Mesmo considerando que houve violação do dever de cuidado da Recorrente, tal não permite concluir, por si, que tenha sido com intenções de ocultar a situação da sociedade pois, a existência desses indícios, por si só, não são bastantes para concluir que tenha sido devida a algum intuito de ocultar a situação financeira da empresa. V) Sem conceder, mesmo que se entenda que a Recorrente deve ser afetada pela insolvência, cumpre referir que, de toda a prova produzida, não resultou provado que da atuação da Recorrente tenha resultado prejuízos para os credores, devendo ser absolvida do pedido de pagamento de indemnização aos credores.». III. A digna magistrado do Ministério Público remata a sua Resposta, com estas «CONCLUSÕES: 1. Não se conformando com a decisão proferida pela Mm.ª Juiz no processo à margem referenciado, em que é insolvente “A..., Lda”, dela veio AA, afectada pela qualificação da insolvente, interpor recurso da decisão que qualifica a insolvência como culposa e concomitantemente da sua afectação, como gerente, pela aludida qualificação, inibindo-a, por um período de quatro anos, para o exercício do comércio, e por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; determinando ainda, a perda de quaisquer direitos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela requerida e, condenando-o na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. Mais condenando a requerida a indemnizar os credores da insolvente no montante dos respectivos créditos que não forem satisfeitos na proporção em que a sua conduta culposa contribuiu para a insolvência, em montante que se vier a fixar em liquidação de sentença. 2. O Tribunal a quo considerou os factos elencados na factualidade dada como provada susceptíveis de demonstrar objectivamente a situação indicada no artigo 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE, contudo, a recorrente entende que o facto de a sociedade insolvente não ter contabilidade organizada não se poderá mostrar suficiente para preencher o requisito do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE e imputar à recorrente uma insolvência culposa. Mais entende não ter resultado provado que a recorrente tenha originado, ou mesmo contribuído, para as irregularidades verificadas na contabilidade e que tenha tido o intuito de ocultar a situação financeira da empresa, tanto assim que havia contratado serviços de contabilidade para auxiliar na gestão da sociedade insolvente, pelo que dependia das instruções do contabilista para cumprimento das obrigações fiscais, não resultando provado que a recorrente tenha conhecimentos de contabilidade. 3. Clama pela revogação da sentença, substituindo-a por outra que não afecte a insolvência culposa à recorrente e que a mesma não seja inibida do exercício do comércio e condenada a indemnizar os credores da insolvente nos montantes dos respectivos créditos. 4. Não concordarmos com a posição da recorrente, salvo o devido respeito por diversa opinião. 5. Nos termos do art.º 186.º, n.º 1 do CIRE “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. 6. Por sua vez, nas diferentes alíneas do n.º 2 do referido preceito legal são concretizadas as situações em que a insolvência (de pessoa colectiva) é sempre considerada culposa, por factos praticados pelos seus administradores de direito ou de facto, estabelecendo a lei presunções iuris et de iure de culpa na insolvência do devedor, determinando tais situações, irremediavelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência. 7. Para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e de acordo como seu artigo 6.º, n.º 1, al. a), não sendo o devedor uma pessoa singular, são considerados como seus administradores aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente - ou seja, os gerentes das sociedades por quotas e os administradores das sociedades anónimas, conforme artigos 252.º e 390.º do Código das Sociedades Comerciais. 8. A conduta que os administradores e gerentes da sociedade devem observar no exercício das suas funções, encontra-se plasmada no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, - os deveres de cuidado, relevando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, al. a) e deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderados os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os trabalhadores, clientes e credores, al. b). 9. Ora a violação dos critérios gerais de conduta impostos pelo artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, implica necessariamente uma reprovabilidade da conduta, classificando-se o modo como foi desempenhada a gestão, como ilícito, com a correspondente censura subjectiva do administrador, porquanto, podia e devia ter actuado de maneira diferente, como se exigiria a um gestor criterioso e ordenado. Assim não sucedendo, não poderá deixar de merecer a legal reprovação. 10. Ora, os comportamentos descritos na al. h), do n.º 2, do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constituiu hipótese de violação dos deveres de lealdade do administrador correspondentes a casos em que a sua conduta atenta contra o património social ou a própria existência da sociedade. 11. In casu, a sociedade “A..., Lda”, tem como sócia gerente AA, a ora recorrente. 12. A sociedade constituída a 6 de Fevereiro de 2008, abriu um restaurante denominado “B...” na ..., tendo estado em funcionamento e a servir refeições durante o ano de 2023. Apurou-se que desde 2020 a sociedade começou a sentir dificuldades financeiras e em 2024, não apresentou qualquer facturação, apresentando-se à insolvência a 5 de Agosto de 2024, que viria a ser declarada a 8 de Agosto de 2024. 13. Em 7 de Novembro de 2024, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, reconhecendo créditos sobre a insolvência que totalizam € 1.023.599,34. 14. Dos factos apurados constata-se que no balancete analítico de Dezembro de 2023, emitido pelo contabilista certificado no software Toconline, mostra-se registado como activo: 15. a) Ativos fixos tangíveis - líquidos de amortizações no valor de € 112.412,28, assim repartidos: 16. b) Inventários: € 741,00 17. Como se refere na sentença recorrida, apesar do equipamento básico, de transporte e administrativo se encontrar contabilisticamente totalmente amortizado, certo é que existia fisicamente mobiliário diverso, equipamento de cozinha, equipamento administrativo, estando inclusivamente alguns destes bens penhorados à ordem do Processo Executivo n.º 8385/18...., a correr termos no juízo de Execução de Soure-Juiz 1 - Tribunal Judicial da comarca de Coimbra. Ora, após a declaração da insolvência da sociedade o senhor administrador judicial deslocou-se ao imóvel, constatando que no seu interior não existia qualquer equipamento, estando o local totalmente vandalizado. 18. Da factualidade dada como provada consta que em 2023 e 2024, a sociedade insolvente apresentava um saldo de caixa no valor de € 178.465,00, sendo este montante inexistente fisicamente. 19. A sociedade movimentava todos os fluxos financeiros em numerário, sendo o saldo da respectiva conta (constante na contabilidade) a diferença entre os recebimentos pagos pelos clientes em dinheiro e a contabilização/pagamento dos gastos (sendo seu suporte as facturas dos fornecedores). 20. Apesar de constar do balancete analítico de Dezembro de 2023, na rubrica “inventários”, o valor de € 741,00 o mesmo não existe fisicamente, não se tendo apurado o paradeiro dado ao mesmo. 21. Também se verificou a “inexistência de uma conta 12 - Depósitos à Ordem, através da qual a sociedade poderia movimentar os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, embora se tenha verificado a existência de saldo na conta 25 - financiamentos obtidos, sub-conta ...01 - empréstimos bancários - não corrente - DO-CGD, no valor de € 17.501,13.” 22. Verificaram-se capitais próprios negativos dos exercícios de 2021,2022 e 2023, respectivamente, nos montantes de € -448.276,32, € -496.658,51 e € -557.026,77. 23. Verificou-se na “conta ...01 - Credores diversos - Outra Entidade - Não corrente - BB, sócia, um saldo no valor de € 185.000,00, a título de suprimentos”, conforme deliberação da Assembleia Geral de Sócios n.º 2, onde foi deliberado a atribuição de remuneração. 24. As prestações de contas do exercício de 2021, 2022, 2023 foram aprovadas por maioria em Assembleia Geral de sócios com 50% dos votos, sem relatório de gestão elaborado. 25. Ora, as declarações de responsabilidade final de exercício de 2021, 2022, 2023, foram assinadas pela gerente ora recorrente AA onde declara “Não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal”, tendo ainda declarado o conhecimento dos saldos de caixa evidenciados nas demonstrações financeiras. 26. A recorrente não pode agora alegar que não possuindo quaisquer conhecimentos de contabilidade, não tinha como saber da actividade financeira da empresa, assumindo declarações fiscais relevantes. 27. É certo que a gerente da insolvente contratou os serviços de um contabilista que se ocupou da contabilidade desde 6.01.2010 a 31.08.2019, data em que renunciou às funções, mas que ainda assim continuou a processar a contabilidade da sociedade, desconhecendo nós a que título, dado que, certamente razões ponderosas se verificaram para a sua renúncia. E ainda assim a gerente, por razões não apuradas, continuou a depositar nas mãos daquele que renunciou, a contabilidade da empresa? Precisamente numa altura em que a insolvente começou a atravessar um período de “crise”? 28. Constituirá tal conduta uma mera negligência? A gerente assina declarações de responsabilidade de exercício exarando a inexistência de omissões de documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, quando a contabilidade apresenta indícios claros do contrário, ou seja, erros e/ou omissões de registos contabilísticos, e /ou despesas não devidamente documentadas e/ou ocultação de rendimentos. 29. Poder-se-á ver esta conduta da gerente como meramente negligente? Com efeito, assistimos a uma sua participação activa na inverdade fiscal. Poderia a gerente desconhecer da inexistência física do saldo de caixa de € 178.465,00? Será admissível que alguém que exerce a gerência não saiba, nem queira saber que a sociedade movimentava todos os fluxos financeiros em numerário, sem registos, sem conta bancaria afecta à actividade?. Com efeito, não poderia deixar de saber que não detendo uma conta bancária para movimentação dos pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, incumpria o dever imposto pelo art. 63.º- C n.º 1 da Lei Geral Tributária e se não sabia, nem queria saber, então aqui temos uma boa razão para que a gerente não esteja em condições de continuar a poder exercer o exercício do comércio. 30. Ou seja, a factualidade apurada encontra eco na alínea h), do n.º 2, do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que estabelece uma presunção inilidível de culpa na produção ou agravamento da situação de insolvência por parte da gerente da sociedade insolvente, mas também a presunção igualmente inilidível sobre a causalidade entre a sua actuação e o agravamento do seu estado de insolvência. 31. Ora afectado pela qualificação terá de ser o administrador de direito ou de facto, ou gerente, que tiver praticado ou sido responsável pelos actos que determinaram a qualificação, in casu, a ora recorrente, gerente da sociedade insolvente, responsável pela verificação da factualidade. 32. Mas ainda que assim não fosse, como pretende a apelante, o certo é que, qualquer gestor, por pouco “instruído empresarialmente que seja”, não poderá deixar de conhecer regras básicas de contabilidade, tanto mais que a recorrente durante muitos anos exerceu a função. 33. Verificando-se, como se disse, as situações integrantes da presunção de insolvência culposa a que se refere a alínea h), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE, presumida está, inilidivelmente, a culpa e o nexo de causalidade quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência, levando à qualificação da insolvência como culposa. 34. Não temos pois, quaisquer dúvidas que a insolvência deve ser qualificada como culposa, cfr. artigo 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE. 35. Assim, afectada pela qualificação deverá ser AA, gerente da insolvente “A..., Lda”, nos três anos que precederam a insolvência, sendo a esta imputável a prática dos factos, o que fez com plena autonomia decisória, actuação abrangida pela alíneas h), do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. 36. Não nos merece qualquer reparo o período de inibição aplicado pela decisão, uma vez devidamente explicitado como encontrada a duração concreta da inibição, onde mais uma vez, mostrou a Mm.ª Juiz, a ponderação das circunstâncias “agravantes” e “atenuantes” que caracterizaram a actuação de AA, atendendo ao grau de culpa demonstrado pela violação dos mais elementares deveres que se lhe impunham, exigindo que se comportasse de forma diferente quanto à gestão do património e actividade da insolvente, violando o dever que sobre a mesma recaía de acompanhar, fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações legais e contabilísticas da sociedade, tendo com a sua conduta agravado a situação dos credores, sendo o grau de ilicitude dos factos elevado, atentos os elevados valores das obrigações devidas pela insolvente. 37. Entendemos pois que o Tribunal qualificou correctamente como culposa a insolvência da sociedade “A..., Lda”, não nos merecendo qualquer reparo a decisão proferida, evidenciando uma correcta apreciação da matéria de facto e da sua subsunção ao direito, mostrando-se devida e claramente fundamentada, tendo encontrado a medida adequada aplicada ao afectado pela qualificação, após um juízo de valoração sem arbitrariedades.».
IV. Questões decidendas Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da falta de pressupostos para a qualificação como culposa da Insolvência (art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). - Da postergação de princípios constitucionais (do Estado de direito democrático, igualdade, direito à tutela jurisdicional efectiva, legalidade e proporcionalidade). - Da absolvição da indemnização aos credores da insolvente.
V. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): 4.1.1. A sociedade “A..., Lda” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o NIPC ...09, com objecto social de exploração de restaurante e com capital de €.5.000,00, dividido em duas quotas no valor de €.2.500,00 cada, uma pertencente a CC e a outra a DD, sendo gerente AA. 4.1.2. Constituída em 6 de Fevereiro de 2008, a sociedade “A..., Lda” abriu um restaurante denominado por “B...”, instalando-se à frente da .... 4.1.3. A sociedade “A..., Lda” começou a sentir dificuldades financeiras a partir de 2020, com a declaração do estado de emergência, na sequência da pandemia COVID-19, que teve impacto especial nos sectores do turismo, hotelaria e restauração, tendo uma grande queda nas suas vendas nos anos de 2020 a 2022, situação que se agravou em 2022, com a eclosão da guerra na Ucrância, que afectou o comércio internacional e conduziu à redução dos níveis de consumo, em virtude da inflação. 4.1.4. O aludido restaurante da sociedade insolvente esteve em funcionamento e a servir refeições durante o ano de 2023, não tendo obtido qualquer facturação em 2024. 4.1.5. A sociedade “A..., Lda.” apresentou-se à insolvência em 5 de Agosto de 2024. 4.1.6. Por sentença de 8 de Agosto de 2024, já transitada em julgado, a aludida sociedade foi declarada insolvente. 4.1.7. No âmbito do apenso de reclamação de créditos (apenso A), foi proferida sentença, em 7 de Novembro de 2024, já transitada em julgado, reconhecendo créditos sobre a insolvência que totalizam €1.023.599,34. 4.1.8. No balancete analítico de Dezembro de 2023, emitido pelo contabilista certificado no software Toconline, mostra-se registado o seguinte activo: a. Ativos Fixos Tangíveis - líquidos de amortizações no valor de €112.412,28, repartidos da seguinte forma: i. Edifícios: €112.412,28 (não apreensível - construção de madeira); ii. Equipamento básico: €59.267.67 - totalmente amortizado-; iii. Equipamento transporte: €4.500- totalmente amortizado-; iv. Equipamento administrativo: €5.179,16- totalmente amortizado-; b. Inventários: €741,00; 4.1.9. Apesar do equipamento básico, de transporte e administrativo se encontrar contabilisticamente totalmente amortizado, o certo é que existia fisicamente mobiliário diverso, equipamento de cozinha, equipamento administrativo, estando inclusivamente alguns destes bens penhorados à ordem do Processo Executivo nº 8385/18...., a correr termos no Juízo de Execução de Soure- Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. 4.1.10. Após a declaração da insolvência da sociedade, o Senhor Administrador da Insolvência deslocou-se ao imóvel, tendo constatado que o seu interior se encontrava despojado de qualquer equipamento e totalmente vandalizado. 4.1.11. Em 2023 e 2024, a sociedade insolvente apresentava um saldo de caixa no valor de €178.465,00, sendo este montante inexistente fisicamente. 4.1.12. A sociedade movimentava todos os fluxos financeiros em numerário sendo o saldo da respectiva conta (constante na contabilidade) a diferença entre os recebimentos pagos pelos clientes em dinheiro e a contabilização/pagamento dos gastos (sendo o seu suporte as facturas de fornecedores). 4.1.13. Apesar de constar do balancete analítico de Dezembro de 2023, na rubrica “inventários”, o valor de € 741,00, o mesmo não existe fisicamente, desconhecendo-se o paradeiro dado ao mesmo. 4.1.14. As obrigações fiscais declarativas, nomeadamente Modelos 22, Modelos 32 e IES de 2021, 2022 e 2023 foram cumpridas dentro dos prazos legais. 4.1.15. Verificou-se a “inexistência de uma conta 12 - Depósitos à Ordem - através da qual a sociedade insolvente poderia movimentar os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, pese embora se tenha verificado a existência de saldo na conta 25 - Financiamentos obtidos, sub-conta ...01 - empréstimos bancários - não corrente - DO-CGD, no valor de €17.501,13.” 4.1.16. Verificaram-se capitais próprios negativos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, nos montantes de €-448.276,32, €-496.658,51 e €-557.026,77, respectivamente. 4.1.17. Verificou-se na "conta ...01 - Credores diversos - Outra Entidade - Não corrente - BB, sócia, um saldo no valor de €185.000,00, a título de suprimentos”, conforme deliberação da Assembleia Geral de Sócios n.º 2, onde foi deliberado a atribuição de remuneração. 4.1.18. As prestações de contas do exercício de 2021, 2022 e 2023 foram aprovadas por maioria em Assembleia Geral de Sócios com 50% dos votos, sem relatório de gestão elaborado. 4.1.19. Nas declarações de responsabilidade final de exercício de 2021,2022 e 2023, assinadas pela gerente AA, a mesma declarou o seguinte: “Não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal”, tendo ainda declarado o conhecimento dos saldos de caixa evidenciados nas demonstrações financeiras. 4.1.20. A gerente da insolvente contratou os serviços de contabilidade do contabilista certificado EE, que passou a gerir e a ocupar-se de toda a contabilidade da insolvente a partir de 6 de Janeiro de 2010, sendo que, apesar de ter renunciado à contabilidade em 31 de Agosto de 2019, continuou a processar a contabilidade da sociedade insolvente.
Factos não provados (transcrição): 4.2.1. Apesar de o estabelecimento da sociedade insolvente ter estado mais de nove meses encerrado, sem qualquer movimento nem pessoal a trabalhar, o contabilista contratado pela gerente da sociedade manteve-se a descontar para a segurança social, tal como a sua esposa e filha. 4.2.2. A gerente da Insolvente nunca foi alertada para qualquer situação de falta, anomalia ou falta de explicação dos seus movimentos contabilísticos. 4.2.3. A gerente alienou património da sociedade insolvente.
VI. Do Direito É assente na predita factualidade - por não impugnada (art. 640.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) -, que se procederá à análise do mérito desta instância de recurso. Para a qualificação como culposa da insolvência, a decisão em exame ancorou-se no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intitulado Insolvência culposa, o qual está sistematicamente inserido no âmbito do Título VIII, sob epígrafe Incidentes de qualificação da insolvência, Capítulo I.
Esta a conformação dada pelo Tribunal recorrido: «Com efeito, apurou-se que a contabilidade da insolvente apresenta indícios de erros e/ou omissões de registos contabilísticos, e/ou despesas não devidamente documentadas, e/ou ocultação de rendimentos. De facto, verificou-se que, em 2023 e 2024, a sociedade insolvente apresentava um saldo de caixa no valor de €178.465,00, sendo este montante inexistente fisicamente. Mais se apurou que a sociedade movimentava todos os fluxos financeiros em numerário, inexistindo qualquer registo na contabilidade da existência de pelo menos uma conta bancária afecta à actividade. Com efeito, ao não deter uma conta bancária para movimentação dos pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, a gerente incumpriu o dever imposto pelo artigo 63.º-C, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Ademais, não foi elaborado o relatório de gestão, a que alude o artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, as demonstrações financeiras não permitem obter uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira da empresa, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade, em conformidade com o estipulado pelo Sistema de Normalização Contabilística. Nestes termos, verifica-se uma contabilidade desorganizada ou irregular com prejuízo relevante para a compreensão da real situação patrimonial e financeira da sociedade. Assim, impõe-se concluir pelo preenchimento da previsão da alínea h), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE, que estabelece uma verdadeira presunção inilidível de culpa na produção ou agravamento da situação de insolvência por parte da gerente da sociedade insolvente, mas também a presunção igualmente inilidível sobre a causalidade entre a sua actuação e o agravamento do seu estado de insolvência (neste sentido, entre muitos outros, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 15.02.2018, no processo n.º 7353/15.4T8VNG-A, publicado em www.dgsi.pt).».
Para a análise da 1.ª objecção, atentando-se na argumentação carreada pela Recorrente ao insurgir-se contra a decisão, reconduz-se em traços largos: - não é suficiente para a disposição normativa em crise a circunstância de não haver contabilidade organizada, sendo certo que o contabilista não a alertou para a obrigatoriedade da existência de conta bancária [conclusões C) e I)]; - não se provou que tenha criado ou contribuído para as irregularidades financeiras ou actuado com intuito de ocultar a situação financeira empresarial [conclusões D) e P)]; - não se provou que tivesse conhecimentos de contabilidade [conclusão F)]; - não agiu com dolo ou culpa grave [conclusão Q)]; - não se provou que tenha retirado qualquer proveito [conclusão R)]. Nos termos da norma aqui em causa (art. 186.º), no segmento pertinente: «1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;». Em vista da data do início da acção insolvencial e o rol dos factos provados (4.1.5), é inequívoco que os factos em discussão se inscrevem no período temporal de três anos, enquanto pressuposto formal para que se possa avançar para o mérito da qualificação da insolvência. Para além deste pressuposto, exige-se ainda «…o (f)acto (uma acção ou omissão), a culpa qualificada do autor do (f)acto (dolo ou culpa grave) e o nexo causal entre o (f)acto e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.»[4]. Porque assim é, perlustrados os factos, decorre que: - a Recorrente era gerente da insolvente (4.1.1); - a empresa movimentava todos os fluxos financeiros em numerário (4.1.12); - não existia «…uma conta 12 - Depósitos à Ordem - através da qual a sociedade insolvente poderia movimentar os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida…» (4.1.15); - tinha dificuldades financeiras desde 2020, não tendo obtido facturação em 2024 (4.1.3 e 4.1.4); - as prestações de contas de 2021 a 2023 foram aprovadas em Assembleia Geral, sem relatório de gestão elaborado (4.1.18); - os exercícios de 2021 a 2023 apresentam capitais próprios negativos (4.1.16); - a gerente assinou as declarações de responsabilidade final atinentes aos anos de 2021 a 2023, nelas apondo «Não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal», confirmando o conhecimento dos saldos de caixa evidenciados nas demonstrações financeiras (4.1.19); - apesar de, em 2023 e 2024, constar o saldo de caixa de 178 465 € e, bem assim, no balancete analítico de Dezembro de 2023, constar 741 €, não se apurou o seu paradeiro (4.1.11 e 4.1.13); - a Sentença proferida no Apenso A reconheceu créditos computados em 1 023 599,34 € (4.1.7); - parte dos bens existentes no interior do estabelecimento comercial estava penhorada à ordem de uma acção executiva (4.1.8 e 4.1.9); - após ter sido declarada a insolvência, o seu interior encontrava-se despojado de qualquer equipamento (4.1.10); - a gerente contratou um contabilista certificado que se ocupou da contabilidade da insolvente entre 6 de Janeiro de 2010 a 31 de Agosto de 2019, renunciando nessa data, mas, ainda assim, permaneceu a tratar da contabilidade insolvente (4.1.20). Todo este acervo de factos é suficientemente expressivo da criação/agravamento da situação insolvencial, através de uma conduta dilatada no tempo, directa e conscientemente perpetrada pela Recorrente, sendo, por isso, despicienda a invocação de que não se comprovou o proveito próprio. Entre o mais que é censurável, a Recorrente, na qualidade funcional de gerente, protelou a situação deficitária, já que durante 3 anos seguidos, a empresa apresentou capitais próprios negativos; assinou as declarações de responsabilidade final, consignando afirmações falsas; desrespeitou obrigações legais ao movimentar os fluxos financeiros em numerário, não existindo uma conta bancária de suporte; as prestações de contas não estão assentes em relatórios de gestão e as quantias monetárias que declarou existirem, desconhece-se o seu destino. Já foi expresso neste Tribunal que «Quando na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º se faz menção “à obrigação de manter contabilidade organizada” tem-se em vista a obrigação que impende sobre todo o comerciante de ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei (artigo 29.º do Código Comercial) e a obrigação fiscal de dispor de contabilidade organizada … “Organizar a contabilidade em termos substanciais” é organizá-la de maneira a que ela mostre fielmente a situação patrimonial e financeira da empresa e os resultados da mesma.»[5]. Acrescenta-se também que «As irregularidades contabilísticas só assumem relevância para a qualificação da insolvência como culposa por força da al. h), do nº 2 do art. 186º do CIRE, na medida em que dificulte a compreensão sobre a real situação patrimonial ou financeira da empresa.»[6]. Da conjugação dos diversos elementos factuais conclui-se que não existiu uma mera desorganização financeira pontual, mas houve toda uma actuação consciente da Recorrente, com responsabilidade crucial directa na vida da insolvente, que impediu a percepção das suas reais condições financeiras e impactou severamente no destino da insolvente e sobre terceiros de boa-fé. Não exime a responsabilidade da Recorrente a alegação que não tem conhecimentos bastantes de contabilidade ou que contratou um contabilista. Ipso facto do cargo de gerente decorre um conjunto de deveres legais e funcionais, que a Recorrente não desconhece, nem podia desconhecer. Aliás, é a própria que, lucidamente, afirma «M) Não se olvida que a Recorrente, na qualidade de gerente, assume a responsabilidade pela gestão da sociedade, estando adstrita aos deveres de cuidado, lealdade e de gestão.». Na verdade, a culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo. «…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo. Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…»[7]. A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa - configura, então, negligência -, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido - trata-se, então, de dolo. «Para auxiliar o intérprete, o art. 186.º, depois de definir a insolvência culposa (no seu n.º 1), prevê dois conjuntos de presunções: o n.º 2 contém um elenco de presunções iris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; …»[8]. A propósito do conceito e conteúdo funcional de uma presunção, chama-se à colação a lição do Supremo Tribunal de Justiça avançada em Uniformização de Jurisprudência: «A presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos. Não são um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar. É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial. As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário; juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova. As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção …, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi). Das presunções se ocupam os artigos 349.º a 351.º do Código Civil, … Seguindo Vaz Serra, «Provas (direito probatório material)» in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 110-112, p. 35, as presunções juris tantum constituem a regra, sendo as presunções juris et de jure a excepção. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado.»[9]. Está, então, assente que a opção de político-legislativa insolvencial foi a de enumerar presunções iuris et de iure, «presunções absolutas ou inilidíveis: uma vez apurado qualquer dos (f)actos descritos, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que existem os dois requisitos fundamentais da insolvência culposa (a culpa qualificada e o nexo de causalidade), ficando o juiz vinculado a declarar esta qualificação.»[10]. Constata-se que «As alíneas do n.º 2 do art. 186.º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) actos que afectam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) actos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais. … Por último, no 3.º grupo encontramos as alíneas h), …»[11]. A propósito do alcance destas presunções, designadamente se também se presume o nexo causal entre uma conduta que seja legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência, igualmente uma objecção da Recorrente, já se escreveu que «… a doutrina largamente maioritária considera que o legislador consagrou no art. 186.º, n.º 2 presunções inilidíveis de causalidade e de culpa, …»[12]. Tendo presentes estas considerações e revertendo à factualidade provada, é de acompanhar a fundamentação jurídica efectuada na decisão recorrida, julgando verificado o preenchimento do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em seguida, cabe apreciar a alegada preterição de princípios constitucionais (aplicar a presunção da al. h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE com base em “indícios” ou “suposições” sobre a atuação da gerente), sem que a Recorrente a tenha melhor densificado. O Tribunal Constitucional tem tido amplo ensejo de se pronunciar sobre a conformidade constitucional dos arts. 186.º e 189.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e no que agora releva, reiterando a não inconstitucionalidade do sistema instituído pelo legislador com o mecanismo das presunções do art. 186.º, n.ºs 2 e 3[15]. Uma vez que não foram trazidos novos argumentos que possam infirmar o juízo de não inconstitucionalidade, soçobra este ponto do recurso.
Por último, resta esclarecer a questão de que não resultou provado que da atuação da Recorrente tenha resultado prejuízos para os credores, devendo ser absolvida do pedido de pagamento de indemnização aos credores. Neste aspecto a decisão recorrida determinou a condenação da Recorrente «…a indemnizar os credores da insolvente no montante dos respectivos créditos que não forem satisfeitos na proporção em que a sua conduta culposa contribuiu para a insolvência, em montante que se vier a fixar em liquidação de sentença.». Para alicerçar esta condenação, o Tribunal a quo disse: «Segundo o disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE, na sentença que qualificar a insolvência como culposa deve ainda o juiz condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores da devedora declarada insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados. Por sua vez, dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal que “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.” A jurisprudência dominante, que sufragamos inteiramente, tem vindo a proceder a uma interpretação correctiva do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE, entendendo que “a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2020, proc. n.º 1338/17.3T8STS-A.P1. No mesmo sentido, vide, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro de 2022, proc. n.º 24218/18.0T8LSB-B.L1-1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/12/2015, proc. n.º 1430/13.3TBFIG-C.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt). Assim, a gerente da sociedade insolvente deve ser condenada a indemnizar os credores apenas na medida em que o seu comportamento tenha contribuído para a situação de insolvência, ou seja, proporcionalmente à sua responsabilidade nesse resultado. No entanto, no caso concreto, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes que permitam determinar o valor exacto do prejuízo sofrido pelos credores nem a proporção da contribuição da conduta da requerida para esse dano. Por essa razão, a determinação do montante da indemnização será remetida para a fase de liquidação da sentença, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE.». Ficou demonstrado que «No âmbito do apenso de reclamação de créditos (apenso A), foi proferida sentença, em 7 de Novembro de 2024, já transitada em julgado, reconhecendo créditos sobre a insolvência que totalizam €1.023.599,34» (facto 4.1.7). A explicação aventada pelo Tribunal recorrido para sustentar a condenação tem arrimo no art. 189.º, n.ºs 2, al. e), e 4, é lógica, coerente e não extravasa a prova produzida, remetendo para momento ulterior a aferição da dimensão do prejuízo, nenhum reparo merecendo. Por conseguinte, improcede o recurso.
Pelo pagamento das custas processuais responde a Apelante, em função do seu decaimento integral (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VII. Decisão: Com os fundamentos indicados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais é encargo da Recorrente. Registe e notifique.
9 de Junho de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[15] Inter alia, Acórdãos n.º 570/2008, Proc. n.º 217/08, de 14-01-2009, n.º 70/2012, Proc. n.º 651/11, de 08-02-2012, e n.º 136/2020, Proc. n.º 804/19, de 03-03-2020, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt. |