Relator: Marco Borges
Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Luís Miguel Caldas
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA e mulher, BB, instauraram ação declarativa comum de condenação, contra A... Unipessoal, Lda., deduzindo, a final, os seguintes pedidos:
A) - ser declarado resolvido o contrato de compra e venda por incumprimento definitivo, restituindo-se aos autores o montante de €140.000,00 entregue à ré, acrescidos das despesas com escritura, impostos legais, registos, condomínio e respetivos juros, desde o incumprimento até integral restituição;
B) - condenação da ré a pagar-lhes as seguintes quantias:
a. €7.023,28, relativo às prestações bancárias do mútuo que têm vindo a ser pagas pelos autores, acrescidas das prestações vincendas, até integral restituição do preço pago ou trânsito em julgado da decisão a proferir no presente pleito, em caso de procedência, total ou parcial.
b. €10.350,00 a título de perda de uso e habitação do imóvel;
c. Valor a concretizar, a título do que despenderam em móveis e decoração com vista à ocupação, habitação decoração e recheio do imóvel.
d. €1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
C) - Subsidiariamente, e assim não se entendendo, caso proceda a nulidade invocada, ser a ré condenada a restituir aos autores a quantia que vier ser apurada a título de redução do preço, ao abrigo do art. 911º do C. Civil.
Alegaram, em síntese, que por escritura pública de compra e venda, outorgada a 08.04.2020, os autores adquiriram à ré, pelo preço de €140.000,00, o imóvel, fração autónoma designada pela letra M, incluindo aparcamentos localizados no piso menos um, designados pela letra M, e que fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., com descrição na CRP sob o n.º ...56 e inscrição na matriz sob o art. ...91; para a aquisição desse imóvel solicitaram ao “Banco 1..., S.A”, um empréstimo no montante de €120,000,00 que receberam, quantia de que ficaram devedores e obrigados a pagar, tendo sido constituída hipoteca sobre a referida fração; o prédio foi adquirido em estado de novo para habitação, com garantia de qualidade, segurança e habitabilidade, com obrigação da ré em o entregar com essas qualidades; após lhes ter sido facultada a chave do imóvel, verificaram que o mesmo não estava pronto a habitar, tinha diversos problemas (pinturas por acabar, juntas e silicones por aplicar ou mal aplicados, fissuras na parede da sala, falta de acabamento do isolamento entre as janelas de sala e paredes, infiltração de água em paredes junto às janelas e paredes exteriores e inundação e infiltração da garagem com água) que impossibilitam a sua utilização; que denunciaram tais problemas à ré, que o imóvel não tinha condições para ser habitado e não o queriam se o problema não fosse solucionado; que a ré se comprometeu a resolver a questão sem que o tenha feito; que invocaram o incumprimento contratual da ré e a perda de interesse na manutenção do contrato; que nunca habitaram no imóvel ou usufruíram do seu uso, tendo de recorrer a casa de familiares; que já pagaram 23 prestações no valor de €7.023,28 ao banco sem qualquer proveito por não habitarem o imóvel; que sofreram danos pela perda de uso do imóvel cujo ressarcimento reclamam; devem ser ressarcidos dos valores que despenderam em móveis e decoração com vista à ocupação, habitação decoração e recheio do imóvel; sofreram incómodos e desgaste devido às constantes deslocações a Portugal e aborrecimentos de não verem a situação resolvida, reclamando por danos não patrimoniais sofridos o seu ressarcimento.
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A ré contestou a ação, concluindo pela sua improcedência.
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Foi admitida a intervenção principal provocada de terceiro na lide, Banco 1..., S.A., o qual veio apresentar articulado próprio, no qual concluiu também pela improcedência da ação.
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O tribunal recorrido procedeu à marcação de audiência prévia, com a seguinte ordem de trabalhos (transcrição):
«(…) Realizar tentativa de conciliação (…);
Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
Facultar a discussão de facto e de direito;
E se possível, proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º ( identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova ) e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respectivas datas. (…)».
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Através do req.º de 14.11.2024, os autores vieram «(…) desistir do pedido de declaração da resolução do compra e venda, mantendo-se todo o restante (…)», requerendo, assim, a homologação da desistência parcial do pedido «mantendo-se os pedidos restantes, concluindo-se em todos resto como na p.i.».
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Foi realizada a audiência prévia no dia 15.11.2024, com a presença dos mandatários das partes, tendo ficado consignado na respetiva ata que «(…) por acordo entre os Ilustres Mandatários e a Mmª Juiz de Direito, foi dispensada a gravação da audiência prévia, sendo documentados na presente acta os requerimentos e respectivas respostas, despachos, decisões e alegações orais que viessem a ocorrer (…)».
Seguidamente e após se frustrar a conciliação das partes, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição):
«Importa desde já apreciar anterior requerimento dos aqui autores (…) absolvo os requeridos- ré e interveniente principal - desse pedido principal (286.º, n.º 2 e 290.º, nº 1 e 3)- sendo tal absolvição total em relação ao interveniente principal associado da ré (…) sendo manifesto que lhe não assiste desde logo interesse em contradizer o demais petitório subsistente.
Declaro parcelarmente extinta a presente instância quanto à ré A... UNIPESSOAL, LDA (art. 277.º, al. d)- todos do Código de Processo Civil), no que concerne ao pedido principal - sem prejuizo do que infra se exara; in totum no que concerne ao Banco 1... S.A..
Custas da desistência parcial pelos desistentes. (…)».
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Desta decisão vieram os autores interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).
As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
a. Nulidade da decisão recorrida (omissão de contraditório e decisão-surpresa);
b. Extinção (por impossibilidade ou inutilidade superveniente) dos sub pedidos acima identificados em B) a. (condenação na restituição de prestações bancárias) e B) c. (condenação no pagamento das despesas com a aquisição de móveis e decoração) do antecedente relatório em face da desistência do primeiro pedido dos autores, judicialmente homologada;
c. Parcial nulidade da petição inicial por ineptidão do sub pedido subsidiário de redução do preço.
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III - Os factos
Os factos com interesse para a decisão da causa resultam do relatório que antecede e do teor do despacho recorrido que tem o seguinte teor, na parte subsequente à homologação da desistência do primeiro pedido, já acima aludida (transcrição):
«(…) Outrossim, diga-se ainda, aquela desistência de pedido abarca outros pedidos intrinsecamente conexionados com o mesmo, assim, vejamos:
1) pretendiam os autores compradores (e mutuários) a resolução de contrato de compra e venda de imóvel registado a seu favor, sobre o qual também foi inscrita hipoteca voluntária a favor da entidade mutuante terceira que financiou a aquisição por mutuo acessório;
2) sendo equiparada, quanto aos seus efeitos inter partes, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos (artigo 434.º do Código Civil), a resolução faz extinguir as obrigações emergentes do contrato resolvido, mas também pode criar obrigações que, em regra, se traduzem na restituição do que cada um dos contraentes recebeu do outro e em regra, a resolução implica um regresso ao status económico-jurídico anterior à frustração contratual: os autores são os obrigados contraentes mutuários e actuais proprietários do imóvel hipotecado que garante o pagamento do mútuo, que vigorará pelo prazo de 480 meses, e a resolução tem como efeito a restituição do que foi pago/entregue;
3) apesar de desistirem de tal pedido angular pretendem autores - mantendo este pedido, que a ré lhe pague €7.023,28, relativo às prestações bancárias do mútuo que têm vindo a ser pagas, acrescidas das prestações vincendas, até integral restituição do preço pago ou trânsito em julgado da decisão a proferir em caso de procedência, total ou parcial, além do acréscimo de despesas com escritura, impostos legais, registos, condomínio e respectivos juros, desde da mora do incumprimento até à integral restituição, com todas as legais consequências…
4) Ora, considerada a causa de desistência do pedido principal - os autores venderam a terceiro o imóvel ajuizado,- assim gerando também a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido principal- afigura-se-nos que tal pedido de condenação no pagamento das quantias de este pedido é a nosso ver manifestamente incindível daqueloutro- na medida em que
os autores não pretendem mais ver atacado juridicamente o referido acto de compra e venda, que lhes permitiu - e cuja incolumidade os legitima substantivamente transmitir a terceiros o mesmo imóvel.
5) O mesmo se diga do valor que despenderam em “móveis e decoração com vista à ocupação, habitação decoração e recheio do imóvel- a determinar”, inexistindo fundamento para a sua apreciação cindida.
Em conclusão, a desistência do pedido principal, estende-se logicamente a estes 2 subpedidos.
Nestes termos, e por força de desistência do pedido principal, julgo igualmente extinto o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de €7.023,28, relativo às prestações bancárias do mútuo que têm vindo a ser pagas pelos AA, acrescidas das prestações vincendas, até integral restituição do preço pago ou trânsito em julgado da decisão a proferir no presente pleito, em caso de procedência, total ou parcial ; e bem assim do despendido em móveis e decoração com vista à ocupação, habitação decoração e recheio do imóvel….
Subsistem por apreciar, os restantes sub-pedidos
--- €10.350,00 a título de perda de uso e habitação do imóvel;
--- e €1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Note-se ainda que expressamente pretendem os autores ver apreciado o pedido subsidiário, que os autores declaram manter, por via da desistência de tal pedido principal decorrente de facto da esfera dos próprios autores- assim, passaria agora a pedido principal e de primeira linha.
Neste particular, no entanto, vista a petição inicial, a mesma é omissa no que respeita às premissas fácticas para a sua dedução: rege o art. 911.º (sob epígrafe “Redução do preço”): 1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir. 2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.
Não foi alegado lastro fáctico que nos permita concluir pela desvalorização …
Limitam-se os autores a expor:
(7) Os AA, posteriormente realização da escritura, quando lhes foi facultada a chave do imóvel, verificaram que o mesmo não estava pronto a habitar, uma vez que não estava acabado e apresentava diversos problemas, nomeadamente, pinturas por acabar, juntas e silicones por aplicar (até nos WCs) e outros mal aplicados, fissuras na parede da sala, falta de acabamento do isolamento entre as janelas de sala e paredes, infiltração de água em paredes junto às janelas e paredes exteriores e inundação e infiltração da garagem com água que impossibilitam a sua utilização, entre outros, cfr. fotografias que aqui se juntam.,,,(8)de imediato, denunciaram tais problemas à Ré, tendo comunicado que o imóvel não apresentava as características em conformidade com o anunciado e garantido, não estando inclusive em condições da habitar, e face à situação, não pretendiam o imóvel em tais condições, caso não fosse solucionado ….(13) Após esta panóplia de comunicação, reclamações e pedidos, a Ré não solucionou os problemas, sendo que, em 29/03/2021, já por intervenção da aqui Signatária, foi enviada nova missiva, a insistir nas reclamações já apresentadas, instando para a sua solução sob pena de recurso à via judicial…. (15) Atento ao resultado de vistoria e relatório elaborado, foi enviada nova carta registada à Ré, em 16/06/2021, com cópia do relatório e denunciando os problemas endémicas do imóvel, tendo sido expressamente invocado o incumprimento contratual reiterado por parte da Ré, manifestando os AA a perda de interesse na manutenção do contrato, face ao tempo decorrido, cfr. doc.5. Por fim, e numa derradeira tentativa de resolução do problema, foi efectuada…(16) a 2 de Agosto de 2021, nova visita ao local na presença das partes e do Engº subscritor do relatório acima referida e de um outro Senhor Engº indicado pela Ré, …tendo ficado patente, que os eventuais trabalhos, seriam estruturais, designadamente nas garagens e em
paredes exteriores e interiores, conforme a análise dos Engºs em causa, sendo que a Ré comprometeu-se de apresentar soluções e indicar prazo para cumprimento das rectificações no prazo de 1 semana.
… nunca aconteceu….(17) Assim, face ao incumprimento reiterado, em Setembro de 2021, por comunicação enviada pela Signatária ao Mandatário da Ré, foi indicado como prazo limite de espera pela resolução da questão a data de 30 de Novembro de 2021, considerando os AA que a Ré incumpriu definitivamente o contrato a que estava adstrito….
Nos termos dos arts. 5 nº1 e 552 nº1 al. d) do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, sendo pois na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. A questão é a de saber que factos importam ser articulados para que os autores pudessem fazer valer o direito que se arrogam, sabendo-se que fundam o seu pedido no mencionado preceito do art. 911º do CCivil.
Em parte alguma se alega a efectiva desvalorização e depreciação do imóvel ( realidade diversa da perda de interesse no negócio) decorrente das ditas anomalias.
Destarte, e desde já por omissão de causa de pedir- julgo inepta e parcelarmente nula a petição- no que concerne ao pedido subsidiário- e absolvo a ré sociedade da instância quanto a tal pedido- tratando-se de excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.ºs 186.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alín. b), 577.º, al. b) e 576º, n.ºs 1 e 2 e 578º).
Notifique.
(…)
Subsistem por apreciar, os restantes sub-pedidos
--- €10.350,00 a título de perda de uso e habitação do imóvel;
--- e €1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
(…)
Foram os Ilustres Mandatários devidamente notificados do despacho que antecede. (…)».
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IV - Fundamentação
Primeira questão recursiva (nulidade da decisão recorrida por omissão de contraditório e decisão-surpresa):
Alegam os recorrentes que o tribunal a quo não podia ter decidido pela extinção dos pedidos acima destacados sem ouvir previamente as partes, possibilitando-lhes tomar posição quanto ao ponto nos termos do art. 3º-3 do CPC, «sob pena de nulidade por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório, com a consequente proibição da prolação de decisão-surpresa», uma vez que os autores apenas desistiram do primeiro pedido, de resolução contratual da compra e venda, tendo mantido interesse na apreciação dos demais pedidos (vd. conclusões I, II, IV a VII do recurso).
O tribunal recorrido apreciou a suscitada nulidade e concluiu pela sua não verificação, considerando, em síntese, que «(…) No respeitante à inobservância de contraditório, veja-se que houve audiência prévia na qual foi proferida a decisão, naturalmente precedida no acto, da discussão das partes quanto às consequências da desistência parcial do pedido- sendo que tal declaração de desistência parcial foi apresentada em requerimento escrito de data anterior -. REFª: 50467595- tendo as partes podido exarar o seu contraditório na dita acta ( seja a apresentante e recorrente - que no dito requerimento já se pronunciou acerca do desenvolvimento processual subsequente, - seja a parte contrária) e nada quiseram alegar (…)» (vd. despacho de 29.01.2026).
Cumpre apreciar.
Preceitua a lei que no caso de ser praticado um ato que a lei não admita ou se omita um ato ou formalidade que a lei prescreva «só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (art. 195º-1 do CPC). Neste caso, estamos perante vícios que possam influir no exame ou decisão da causa, «ou seja, quando se repercutam na instrução, discussão ou julgamento», tratando-se de nulidades secundárias que «poderão ter por base a prática de um ato que a lei não admite, a omissão de um ato que a lei prescreve (…) ou a prática de um ato legalmente admitido ou prescrito mas sem a observância das formalidades respetivas», sendo certo que o juiz só as conhecerá se forem arguidas, sob pena de sanação, nos termos dos arts. 196º in fine e 197º do CPC (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Almedina, p. 401; e António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 260).
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, reportando-se este erro aos factos e/ou ao direito aplicável; ou por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade. Essas causas de nulidade da sentença são de carácter formal, dizendo respeito a desvios de procedimento verificados na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão em face da concreta situação em disputa. Nas nulidades da sentença (ou do despacho) não se abarca toda e qualquer falha de que uma sentença possa padecer: elas encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença. Tais vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento, quer de facto, quer de direito.
No caso dos autos, é invocada a nulidade por violação do princípio do contraditório, sustentando os recorrentes que a decisão proferida (que julgou extinto os pedidos indicados supra em B-a)-c) e julgou parcialmente inepta a petição inicial quanto ao pedido subsidiário) consubstancia uma decisão-surpresa.
A patologia apontada à decisão recorrida deve ser integrada no art. 615º-1-d) do CPC, ou seja, nulidade por excesso de pronúncia: «É nula a sentença quando: (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este vício da decisão - excesso de pronúncia - consubstancia não uma nulidade processual, mas uma verdadeira nulidade da sentença (ou despacho).
O regime processual civil proíbe a prolação de uma decisão sem prévia observância do contraditório - ressalvados os casos de manifesta desnecessidade - ou seja, que a decisão seja proferida sem que a parte por ela afetada tenha tido oportunidade de se pronunciar e, com a eventual pronúncia, interferir e influenciar a projetada decisão (art. 3º-3 do CPC).
Consagra-se, assim, o princípio constitucional da proibição da indefesa acolhido no art. 20º-4 da CRP, o qual está associado à regra de cumprimento do contraditório, implicando que não deva ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar [vd., sobre o ponto, o Ac. do TC n.º 259/2000, DR II-S de 07.11.2000, em especial os votos de vencido: «1. O princípio do contraditório é, não só, um princípio fundamental do Processo Civil (cfr., em especial, o artigo 3º do Código de Processo Civil), mas um princípio constitucionalmente tutelado, enquanto integrante do princípio do Estado de direito democrático e do acesso à justiça e aos tribunais (respectivamente, artigos 2º e 20º Constituição) (…). 2. A primeira e mais elementar exigência do princípio do contraditório é o reconhecimento, àquele contra quem se formula uma pretensão, do direito de se defender antes de o tribunal a apreciar. Só em casos excepcionais em que a defesa prévia poderia inutilizar a medida solicitada é legítimo (e necessário) admitir que a decisão a preceda; (…)].
Constitui, portanto, decisão surpresa apenas aquela que seja «baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes» (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 9) uma vez que no nosso processo civil continua a vigorar o princípio da autorresponsabilização das partes, não carecendo o tribunal de debater com as partes toda e qualquer questão de direito, mas apenas aqueles fundamentos nunca antes invocados ou ponderados (cf. Ac. do STJ de 20.09.2016, rel. José Rainho, proc. n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1).
Tem-se considerado que a consequência da preterição do princípio do contraditório é a nulidade prevista no art. 195º do CPC, a qual, quando cometida a coberto de decisão judicial, é invocável apenas em sede de recurso da respetiva decisão (despacho ou sentença), o que tem merecido o consenso da doutrina e da jurisprudência.
Já há muito que o Prof. Alberto dos Reis referia que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente» (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, C.ª Ed.ª, p 507).
A doutrina tem entendido, todavia, que «sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso, sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º-1-d) do CPC. Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º-3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, 2024, pp. 29-30).
Por seu turno, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, a propósito, aduz o seguinte: «(…) A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência.
Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar. (…) esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunala quo» (vd. Miguel Teixeira de Sousa, Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, in blog do IPPC, nótula de 22.09.2020).
No caso dos autos, atento o exposto, cabe então perguntar, como sustentam os recorrentes, se o tribunal a quo proferiu uma decisão-surpresa e incorreu em nulidade por excesso de pronúncia materializada na prolação da decisão que julgou extintos aqueles dois sub pedidos pedidos e, quanto ao pedido subsidiário, absolveu os réus da instância quanto ao mesmo, por ineptidão, nessa parte, da petição inicial.
Afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes nesta parte.
Na apreciação da nulidade, considerou o tribunal a quo que na audiência prévia que teve lugar, foi «naturalmente precedida no acto, da discussão das partes quanto às consequências da desistência parcial do pedido», para considerar que os autores/recorrentes apresentaram a desistência do pedido em anterior req.º, o que possibilitou às partes a oportunidade de «exarar o seu contraditório na dita acta», quer os recorrentes que nesse req.º já haviam tomado posição «acerca do desenvolvimento processual subsequente», quer os recorridos que, não obstante «nada quiseram alegar».
Não podemos acompanhar esta posição.
Com efeito, a circunstância da apresentação do req.º de desistência de um dos pedidos (que é, inclusive, livre e beneficia o réu, pois extingue o direito que se pretendia fazer valer: arts. 283º-1 e 285º-1 do CPC) não se confunde com a questão de o tribunal, em face daquela desistência, perspetivar a extinção de outros dois sub pedidos, bem como a ineptidão do pedido subsidiário e nada comunicar previamente às partes - em especial aos autores/recorrentes - a possibilidade de poder ser proferida uma decisão com o alcance da que no presente recurso se questiona (tanto mais que os recorrentes ao desistir do primeiro pedido declararam manter interesse na apreciação dos demais, o que reforça ainda mais a ideia que os fundamentos em que o tribunal recorrido se baseou para proferir a decisão impugnada nunca antes haviam sido invocados ou ponderados, pelo que os recorrentes não podia, sem surpresa, contar com eles). Ou seja, o tribunal recorrido em lugar de colocar à disposição das partes a sua perspetiva no que respeita à consequência jurídico-processual de outros pedidos em face da desistência do primeiro pedido (de resolução do contrato de compra e venda por incumprimento definitivo imputado à ré) apresentada pelos recorrentes, entendeu que as partes só não tomaram posição porque não quiseram, subentendendo-se que tiveram a oportunidade de o ter feito - espontaneamente, subentende-se - e não o quiseram fazer. Ora, não é esse o alcance da norma quando ordena que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (art. 3º-3 do CPC)
Na verdade, consultado o processo digital, verifica-se que a audiência prévia não foi gravada, sendo que se o tivesse sido, poderia perceber-se se tal contraditório tinha ou não sido realizado. Ora, não só não foi gravada como do teor do que na respetiva ata se consignou (vd. ata de 15.11.2024 que incorporou a decisão recorrida), não consta qualquer menção no sentido de ter sido suscitada, pelo tribunal recorrido, a possibilidade de os sub pedidos poderem ser julgados extintos e o pedido subsidiário poder ser julgado inepto e, levantada a questão, ter sido facultado às partes - em especial aos autores - a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo tribunal.
O que sucedeu foi que os recorrentes acabaram por ser confrontados a frio com uma decisão relevante e desfavorável, sem que tenham tido a possibilidade de emitir prévia pronúncia e, através dela, influenciar, em tese, a projetada decisão que, assim, emergiu inesperada (quanto à imprevisibilidade da decisão-surpresa por ter assentado em fundamentos não ponderados pelas partes, ou solução que, embora previsível, não tenha sido configurada, vd. o Ac. da RL de 19.11.2024, rel. Rute Lopes, proc. n.º 811/22.6T8FNC.L1-7).
Nessa medida, o tribunal recorrido, ao emitir a decisão recorrida, proferiu uma decisão-surpresa, incorrendo, por isso, em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos acima enunciados (art. 615º-1-d), in fine do CPC).
Procede o recurso nesta parte.
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Todavia, é possível, por via da aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido (art. 665º1 do CPC), ser conhecido o objeto da apelação, uma vez que esta Relação dispõe de todos elementos necessários para o efeito, as partes foram ouvidas quanto a essa possibilidade e declararam expressamente não se opor, sendo certo que os recorrentes já se pronunciaram extensivamente nas alegações de recurso quanto ao objeto da apelação (vd. os req.ºs de 27.05.2026 e 09.06.2026).
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Vejamos, então, a segunda questão recursiva [extinção dos sub pedidos acima identificados em B) a. (prestações bancárias) e c. (despesas com a aquisição de móveis e decoração) em consequência da desistência do primeiro pedido deduzido nos autos pelos autores, homologada pelo tribunal recorrido - vd. conclusões III e IV]:
Considerou o tribunal recorrido que a desistência dos autores do primeiro pedido deduzido na petição inicial (resolução do contrato de compra e venda por incumprimento definitivo imputado à ré e condenação desta à restituição do valor recebido referente ao preço, no montante de €140.000, demais acréscimos e juros moratórios), acarretava a extinção de dois dos supra indicados sub pedidos deduzidos em regime de cumulação.
São os seguintes os fundamentos indicados:
«(…) Outrossim, diga-se ainda, aquela desistência de pedido abarca outros pedidos intrinsecamente conexionados com o mesmo, assim, vejamos:
1) pretendiam os autores compradores (e mutuários) a resolução de contrato de compra e venda de imóvel registado a seu favor, sobre o qual também foi inscrita hipoteca voluntária a favor da entidade mutuante terceira que financiou a aquisição por mutuo acessório;
2) sendo equiparada, quanto aos seus efeitos inter partes, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos (artigo 434.º do Código Civil), a resolução faz extinguir as obrigações emergentes do contrato resolvido, mas também pode criar obrigações que, em regra, se traduzem na restituição do que cada um dos contraentes recebeu do outro e em regra, a resolução implica um regresso ao status económico-jurídico anterior à frustração contratual: os autores são os obrigados contraentes mutuários e actuais proprietários do imóvel hipotecado que garante o pagamento do mútuo, que vigorará pelo prazo de 480 meses, e a resolução tem como efeito a restituição do que foi pago/entregue;
3) apesar de desistirem de tal pedido angular pretendem autores - mantendo este pedido, que a ré lhe pague €7.023,28, relativo às prestações bancárias do mútuo que têm vindo a ser pagas, acrescidas das prestações vincendas, até integral restituição do preço pago ou trânsito em julgado da decisão a proferir em caso de procedência, total ou parcial, além do acréscimo de despesas com escritura, impostos legais, registos, condomínio e respectivos juros, desde da mora do incumprimento até à integral restituição, com todas as legais consequências…
4) Ora, considerada a causa de desistência do pedido principal - os autores venderam a terceiro o imóvel ajuizado,- assim gerando também a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido principal- afigura-se-nos que tal pedido de condenação no pagamento das quantias de este pedido é a nosso ver manifestamente incindível daqueloutro- na medida em que os autores não pretendem mais ver atacado juridicamente o referido acto de compra e venda, que lhes permitiu - e cuja incolumidade os legitima substantivamente transmitir a terceiros o mesmo imóvel.
5) O mesmo se diga do valor que despenderam em “móveis e decoração com vista à ocupação, habitação decoração e recheio do imóvel- a determinar”, inexistindo fundamento para a sua apreciação cindida.
Em conclusão, a desistência do pedido principal, estende-se logicamente a estes 2 subpedidos (…)».
Sustentam os recorrentes, por seu turno, que «o pedido de indemnização efectuado nos autos, não só não é indissociável do pedido da resolução do contrato de compra e venda, como é um pedido que subsiste sem aquele, ou seja, o pedido de indemnização que pode ser cumulado com os restantes, não deixa de ser independente, subsistindo autonomamente» (vd. conclusão III do recurso).
Não lhes assiste razão.
Concordamos, nesta parte, com a apreciação desenvolvida pelo tribunal recorrido.
Com efeito, abstraindo agora do pedido subsidiário, os autores deduziram cinco pedidos em regime de cumulação (art. 555º-1 do CPC), fundados no primeiro pedido (angular, na certeira expressão usada na decisão recorrida).
Sucede que os autores vieram na pendência da causa desistir desse primeiro pedido (repete-se: de resolução do contrato de compra e venda por incumprimento definitivo, com restituição aos autores o montante de €140.000,00, acrescido de despesas e outros acréscimos e juros) sendo certo que a causa dessa desistência, como informaram os próprios autores ora recorrentes (vd. req.º de 14.11.2024), foi a venda que entretanto fizeram a terceiros do imóvel objeto do contrato de compra e venda cuja resolução inicialmente pretendiam ver apreciada e declarada nos autos.
A resolução, fundada na lei ou em convenção, constitui uma das formas de extinção de um contrato e é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico, assinalando-se, em regra, o efeito retroativo dela decorrente (arts. 432º-1, 433º e 436º-1 do CC).
Nessa medida, é acertada a conclusão a que chegou o tribunal recorrido no sentido de que a desistência do pedido de resolução do contrato de compra e venda celebrado com a ré, com fundamento na venda do imóvel a terceiros entretanto realizada na pendência da causa, gerou inutilidade (afigura-se-nos, contudo, que gerou, em rigor, impossibilidade) superveniente da lide também quanto aos pedidos de restituição das quantias referentes às prestações bancárias pagas pelos recorrentes ao mutuante bancário [subpedido B -a.] e de indemnização quanto ao valor alegadamente gasto pelos autores com a aquisição de móveis e decoração com vista à sua ocupação [subpedido B - c.].
Com efeito, estes dois sub pedidos não sobrevivem sem o primeiro pedido, são dele indissociáveis e, como tal, não têm autonomia, porquanto estão umbilicalmente ligados e conexionados com o pedido axial de resolução contratual. Na verdade, se os autores pretendiam, por via da declaração de resolução, a destruição do contrato de compra e venda celebrado com a ré, com a reposição da situação que existia anteriormente à celebração do contrato - isto é, a repristinação do statu quo ante -, é de concluir que, ao desistir desse pedido de resolução, consideram que o ato de compra e venda que antes pretendiam atacar se mantém vigente, incólume e produtor dos respetivos efeitos, conclusão que sai reforçada com o posterior ato de venda a terceiros do imóvel objeto do contrato cuja validade era discutida nos autos.
Assim, atento o exposto, não poderão mais os autores/recorrentes exigir a condenação da ré a pagar-lhes as prestações bancárias que antes pagaram ao terceiro credor mutuante, nem poderão exigir, ou ver discutida em julgamento, do mesmo modo, a indemnização referente ao valor que despenderam com a aquisição de móveis e decoração «com vista à ocupação e habitação do imóvel», justamente porque essa ocupação e habitação, primitivamente tida em vista, deixou de ter razão de ser atenta a transmissão do imóvel, por venda, a terceiros, como se disse, já que os recorrentes perderam o interesse em ocupar e habitar o imóvel, pressuposto do pedido indemnizatório que lhe estava associado.
Daí que a desistência do pedido principal se estenda e abranja os dois sub pedidos acima indicados, carecendo os autores de fundamento para a sua apreciação isolada face ao primeiro pedido, ao qual se encontravam intimamente ligados e eram, quanto à sua existência, sua dependência lógica e do qual dependiam quanto à sua apreciação, não sobrevivendo tais pedidos - digamos assim - sem a apreciação judicial do primeiro (vd., quanto aos efeitos, quanto aos demais, da desistência do pedido do exequente quanto a um dos executado, o Ac. da RL de 30.06.2020, rel. Conceição Saavedra, proc. n.º 1734/19.1T8SNT-B.L1-7).
Os sub pedidos de indemnização foram, portanto, formulados como consequência de ressarcimento patrimonial do incumprimento contratual, mas fundados e alicerçados no pedido de resolução, pelo que não assumem autonomia suficiente para subsistirem desligados da pretensão resolutiva. Sabe-se, aliás, que a indemnização visa reparar um dano efetivamente sofrido, mas já não visa colocar o lesado numa situação patrimonial mais vantajosa do que aquela que estaria caso o incumprimento não tivesse ocorrido. Pretender, como pretendem os autores, manter os referidos pedidos para a sua apreciação autónoma conduziria a uma espécie de duplicação do ressarcimento.
Uma das formas da extinção da instância, que não passa pelo julgamento, é a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º-e) do CPC), constituindo, por conseguinte, uma «forma anormal de extinção da instância» (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, C.ª Ed.ª, vol. III, p. 371).
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide «dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, 4ª ed., Almedina, 2018, p. 561).
Tendo a relação processual como elementos os seus sujeitos - as partes - e como seu objeto - o pedido e a causa de pedir - «se, por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou se a coisa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tornou impossível, ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda» (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, vol. II, 2000, p. 54).
A impossibilidade ou inutilidade superveniente, que não opera ex lege, carecendo de ser declarada pelo tribunal da causa, «decorre de um facto impossibilitante ou inutilizador que ocorre durante a pendência da causa. A instância extingue-se pela falta superveniente de interesse processual, dado que a tutela jurisdicional pretendida pelo autor se tornou, durante a pendência da causa, impossível ou inútil», o que permite compreender, além do mais, que «a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide mostra que o interesse processual é um pressuposto processual» (cf. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, CPC Online, versão 2026.03, anotação ao art. 277º).
Em face do exposto, verifica-se uma impossibilidade superveniente na apreciação dos referidos sub pedidos, uma vez que a desistência do primeiro pedido se estendeu, em termos lógicos e jurídicos, a estes, inviabilizando a sua apreciação pelo tribunal recorrido, gerando como que uma «impossibilidade causal» em virtude da «extinção de um dos interesse em litígio», dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa, nessa parte (cf., sobre o ponto, António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, cit., p. 356).
Improcede o recurso nesta parte.
*
Terceira questão recursiva (parcial nulidade da petição inicial por ineptidão do sub pedido subsidiário de redução do preço, por falta de causa de pedir que o sustente - vd. conclusões VIII a XI):
Defendem os recorrentes que em relação a «(…) alguns dos factos alegados no concernente à desvalorização do imóvel e sua depreciação, podia e devia o tribunal a quo, ter optado pelo convite ao aperfeiçoamento do pedido subsidiário. Pois, o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 2 do art.º 508.º é um despacho vinculado, com o significado do juiz só poder retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir as falhas detectadas. O que não aconteceu!», concluindo pela existência de erro na interpretação e aplicação do Direito (vd. conclusões XII e XII do recurso).
O tribunal recorrido pronunciou-se, quanto ao ponto, nos seguintes termos:
«(…) pretenderam os autores ver apreciado o pedido subsidiário, que os autores declaram manter, por via da desistência de tal pedido principal decorrente de facto da esfera dos próprios autores (…); entendemos no entanto ser a pi. omissa no que respeita às premissas fácticas para a sua dedução ( faltando a sua causa de pedir), não se alegando de todo lastro fáctico que nos permita concluir pela desvalorização (…)», concluindo, mais adiante, depois de transcrever alguns artigos da p.i., que «(…) Em parte alguma da pi se alegou a efectiva desvalorização e depreciação do imóvel ( realidade diversa da perda de interesse no negócio) decorrente das ditas anomalias (…)».
Cumpre apreciar.
Reportando-se aos casos de ineptidão da petição inicial, preceitua a lei indica no art. 186º-1-2-a) do CPC o seguinte: «1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (…)», acrescentando o n.º 3 que «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. (…)».
Nos casos de ineptidão o processo não pode ser aproveitado quando a peça processual que lhe dá início e da qual depende o resto do processado (demais articulados, saneamento, instrução, julgamento, sentença e recurso) está ferida de ineptidão.
É por isso que a lei a enquadra como uma nulidade processual principal, pois a ineptidão afeta todo o processo (art. 196º-1 do CPC). Este, por força da ineptidão, fica irremediavelmente afetado por esse vício de extrema gravidade, como que ferido de morte. Não tem, por assim dizer, pernas para andar, porque, anulada a petição com base na ineptidão «todo o processo fica sem base nem suporte» (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, C.ª Ed.ª, 1945, p. 395).
A ineptidão da petição inicial «resulta de não se poder determinar com rigor qual a situação de facto que é objecto de apreciação pelo tribunal e qual a sua localização temporal, por forma a permitir ao réu o efectivo exercício do direito de defesa e de modo a obviar à repetição da acção com o mesmo objecto» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, Almedina, 1997, p. 190).
A nulidade do processo por força da ineptidão da petição inicial constitui uma exceção dilatória tipificada na lei (art. 577º-b) do CPC), obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, sendo causa de absolvição do réu da instância (art. 278º-1-b) CPC), embora este não fica inibido de poder vir a propor outra ação sobre o mesmo objeto (art. 279º-1 do CPC).
Sendo a ineptidão da petição inicial um vício tão grave, a sua ocorrência ocasiona preclusão quanto ao conhecimento de outras exceções, bem como, forçosamente, o fundo ou mérito da causa. Não é por acaso que na ordem legal de conhecimento pelo tribunal das exceções dilatórias a ineptidão figura imediatamente após a exceção de incompetência (absoluta ou relativa) do tribunal (arts. 577º-a) e 578º do CPC).
Atenta a gravidade do vício a ineptidão da petição inicial não é, em princípio, suscetível de sanação, salvo duas exceções. Uma, de origem jurisprudencial, decorrente da doutrina fixada no Assento n.º 12/94, de 26.05.1994 que consignou que «A nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir (…) é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório (…)», contendo uma solução de menor aplicabilidade em face do âmbito mais restritivo atualmente previsto na lei processual quanto à possibilidade de utilização do terceiro articulado de réplica (art. 584º do CPC).
Outra, de raiz legal, vem prevista no n.º 3 do art. 186º do CPC, já acima referido e que funciona como um obstáculo à ineptidão. Esta não se verifica quando nos casos em que o réu, ao contestar, ainda que a tenha arguido, com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, tenha interpretado adequadamente a petição inicial. A ineptidão, nestes casos, não é operativa por ser, digamos assim, convalidada pelo réu: se o réu interpretou convenientemente o pedido deduzido pelo autor, então não se verifica falta de pedido; se o réu interpretou convenientemente a causa de pedir, então é porque a entendeu e, por isso, não poderá alegar a sua ininteligibilidade. Nestes casos, o processo deve prosseguir os seus normais e ulteriores trâmites.
Este fenómeno há muito que é explicado pela doutrina: «(…) pode suceder que o réu tenha dado à petição o seu verdadeiro sentido, e em tal caso não há motivo para o tribunal a considerar inepta. Se, apesar da obscuridade ou ambiguidade do pedido ou da causa de pedir, o réu pôde elaborar a sua contestação, isso quere dizer que lhe foi possível interpretar de certa maneira o pedido ou a causa de pedir» (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, cit. pp. 379 e 380). São casos que excecionam a regra geral da insanabilidade das nulidades absolutas vigente no processo civil (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, cit., p. 191).
No caso dos autos, a nulidade por ineptidão não foi arguida pela ré, nem pela chamada nos respetivos articulados de contestação, tendo sido suscitada e conhecida oficiosamente pelo tribunal recorrido na fase do saneador.
No Acórdão da RE de 26.10.2023 (proc. n.º 3464/22.8T8STR.E1, relatado por Isabel Imaginário), a propósito do vício da ineptidão, considerou-se o seguinte:
«Por via do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC, “a iniciativa do processo e a conformação do respetivo objeto incumbem às partes; (…) ao demandante cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir - artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Temos, por um lado, os factos essenciais nucleares, aqueles que identificam ou individualizam o direito que se pretende exercer. Outros há que, “não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado”[2] - são os factos essenciais complementares. “A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto.».
Neste aresto, considera-se, ainda, que «a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (artigo 581.º/4, do CPC), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito. Acolhida que foi, no nosso ordenamento jurídico, a teoria da substanciação, cabe ao autor “articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir. (…) A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), (…)».
E acrescenta: «Quando a narração fáctica inserta na petição inicial não permite alcançar qual é o fundamento de facto da pretensão de tutela jurisdicional formulada, não se identificando o tipo legal em que se alicerça o pedido por ter sido omitida a alegação de factos essenciais nucleares cuja função é a de individualizar a causa de pedir, ocorre ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Se a alegação, embora deficiente por ter sido omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que relevam para a procedência da ação, permite essa identificação, resultando dela a individualização da causa de pedir, a petição inicial não enferma de ineptidão, reclamando antes a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado, conforme previsto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC.».
«Ora, por força do disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC, sobre o juiz recai o dever legal de, findos os articulados (cfr. n.º 2, alínea b), convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos.».
Com efeito, se no passado - à sombra do CPC de 1961 - a opção passava entre a petição inepta, geradora de nulidade de todo o processo, e a petição deficiente, geradora de improcedência da ação (vd. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, C.ª Ed.ª, 1945, p. 372), com o atual CPC, «a opção é entre a petição inepta e a petição deficiente susceptível de sanação (art. 590º-2-b), e 4)», impondo-se, portanto, «restringir as situações de ineptidão da p.i. e alargar as hipóteses de deficiência desta petição (…)», o que significa desde logo que «é a ineptidão da p.i. que tem de se demarcar, pela negativa, perante a deficiência dessa petição (e não o inverso), pelo que tudo o que possa ser reconduzido a um vício de deficiência deve ficar fora do âmbito de aplicação do art.» (cf. M. Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, CPC Online, anotação ao art. 186º, p. 67; vd. o Ac. da RP de 24.01.2022, rel. Eusébio Almeida, proc. n.º 380/18; e Ac. da RG de 19.10.2023, rel. Raquel Tavares, proc. n.º 112/23.2T8VRL.G1; vd., ainda o Ac. da RE de 21.05.2020, rel. Tomé de Carvalho, proc. n.º 1032/19.0T8STR-B.E1 quanto à natureza residual da insupribilidade das irregularidades ou omissões).
Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (art. 5º-1 do CPC), podendo ser ainda considerados os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado (art. 5º-2-b) do CPC). Os factos essenciais, são os que «concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes» (cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 252).
Sem tomar parte nessa discussão, e em contracorrente com alguma jurisprudência, um segmento da doutrina autorizada vai mais longe e defende, inclusive, que «a omissão de um facto essencial não conduz, hoje, à ineptidão, mas antes tem de gerar um convite no sentido do suprimento dessa falta. Ora, na eventualidade de esta não ser suprida, a acção acabará por improceder». Defende que o convite ao aperfeiçoamento da petição não é só admissível relativamente a factos não essenciais da causa de pedir ou da reconvenção: «O convite abrange abrange os ´factos complementares´ (referidos no artigo 5º, n.º 2, al. b), norma que tem de se relacionar com o artigo 590º, n.ºs 3, 4 e 5) e estes, que integram uma causa de pedir complexa, são essenciais», para concluir que se é preciso uma melhor fundamentação factual «(…) a Justiça (deve) dirigir um convite (à parte); se a pretensão era juridicamente inviável, a Justiça só (tem) um caminho a seguir: julgar improcedente o pedido (…)» (cf. Prof. Miguel Mesquita, A «sustentável leveza» de uma petição inicial, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 154º, n.º 4051, Mar/Abr 2025, Gestlegal, p. 336, nota 49).
No caso sub judice os autores deduziram nos autos um conjunto de pedidos, em regime de cumulação, e um pedido subsidiário, todos assentes na mesma causa de pedir, de textura complexa, com pedidos diversos, mas ancorados na mesma fonte, de raiz contratual: alegaram ter adquirido, por compra, um imóvel à ré, pelo preço de €140.000, recorrendo a um empréstimo bancário, tendo verificado depois, quando acederam ao imóvel, que o mesmo não tinha as qualidades asseguradas pelo vendedor quanto à sua habitabilidade, pois faltavam acabar pinturas, apresentava fissuras na parede, faltava acabar o isolamento, infiltrava águas na casa e na garagem, tudo anomalias que denunciaram ao vendedor e que este não corrigiu ou eliminou. Alegaram ainda que ficaram privados de habitar o imóvel, tiveram de suportar o pagamento das prestações bancárias, peticionando uma indemnização para ressarcir os danos pela perda de uso do imóvel, bem como dos valores que despenderam em móveis e decoração com vista à ocupação, habitação decoração e recheio do imóvel, para além de danos não patrimoniais relacionados com incómodos, desgaste e aborrecimentos.
Sustenta o tribunal recorrido que tendo embora os autores fundado o pedido subsidiário de redução do preço no art. 911º do Cód. Civil, «em parte alguma (alegam) a efetiva desvalorização e depreciação do imóvel (…) decorrente das ditas anomalias» concluindo, por isso, pela existência de ineptidão (parcial) da petição inicial, por omissão da indicação da causa de pedir, quanto ao pedido subsidiário de redução do preço da venda do imóvel em apreço, gerador de absolvição da ré da instância quanto a esse pedido.
Não concordamos com esta solução.
Com efeito, como foi ponderado pelo tribunal a quo, é certo que a desvalorização ou depreciação do imóvel é uma realidade diversa da perda do interesse no negócio de compra e venda justificativo da resolução contratual. Todavia, não pode afirmar-se que os autores omitiram, por completo, a alegação dos factos relacionados com a desvalorização do imóvel: verifica-se que os autores, como se disse, deduziram um conjunto de pedidos cumulados e um último de redução do preço, para apreciação subsidiária, assentando todos eles na causa de pedir de recorte e textura complexa, filiando o pedido de redução de preço, precisamente, nos vícios do imóvel que os autores descreveram factualmente na petição inicial, verificando-se, portanto, que tais anomalias servem de substrato fáctico essencial a outras pedidos el, também, de causa de pedir em relação ao pedido de redução do preço da coisa vendida.
Na verdade, o pedido de redução do preço assenta, senão explícita, pelo menos implicitamente, no conjunto de anomalias de que alegadamente sofre o imóvel (falta de acabamento de pinturas e isolamento, fissuras na parede, infiltração de águas na casa e garagem, não corrigidas ou eliminadas), matéria de facto que foi efetivamente alegada, pelo que não se pode sustentar que existe no caso dos autos uma situação de ineptidão parcial da causa de pedir quanto ao referido pedido de redução do preço, ou seja, não se descortina uma omissão da narração dos factos essenciais que lhe servem de suporte. A desvalorização do bem, que mais não é que um conceito normativo, aludido na norma em apreço (art. 911º-1 do CC), bem vistas as coisas, encontra expressão e substrato factual na petição inicial, ainda que porventura de forma deficiente ou incompleta: os autores indicam os defeitos da coisa e juntam com a p.i., inclusivamente, meios de prova documental (relatório elaborado por engenheiro civil: vd. o doc. 4 junto com a p.i.), no qual se descrevem as anomalias do interior da fração adquirida, na garagem e caixa de escadas (vestígios de eflorescências, degradação de revestimentos e rodapés; fissuras; entradas de água através do teto, humidades, manchas, pingadeiras, infiltrações nas juntas; ambiente húmido), documento esse onde se conclui que «as patologias identificadas, não sendo atempadamente corrigidas, por forma a conferir a qualidade, o conforto e a salubridade previstos em projeto, tenderão a contribuir para a progressiva desvalorização do imóvel em apreço (…)».
Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, que a causa de pedir atinente à desvalorização ou depreciação do bem vendido, embora possa ter sido deficiente ou insuficientemente alegada, não é inexistente, sendo certo que, para a sua adequada delimitação, não podemos deixar de encarar as normas substantivas que fundamentam a pretensão deduzida na petição inicial, in casu o referido art. 911º do CC. Nesta norma está em causa a possibilidade um determinado circunstancialismo de facto mostrare que, sem erro ou dolo, o comprador (os autores/recorrentes) teria igualmente adquirido o bem, mas por preço inferior, caso em que terá direito à redução do preço, de harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações. Esta redução do preço surge, portanto, como uma alternativa à anulação do contrato, caso se comprove que os ónus ou limitações não influiriam na sua decisão de contratar - na decisão do comprador de adquirir o bem - mas tão só pelo preço que por ele pagaria. Caberá, por conseguinte, ao vendedor (à ré/recorrida) o ónus de provar que o comprador teria igualmente adquirido o bem, mas por preço inferior, o que, inclusive, foi alegado pela ré na sua contestação (vd. o art. 73º da contestação, onde alega que «Os AA sempre teriam comprado aquele apartamento da forma como se encontra, sem vícios ou defeitos (…); cf. sobre o ponto, Armando Braga, Contrato de Compra e Venda, 3ª ed., 1994, Porto Ed.ª, p. 115).
Todavia «nada impede, porém, o comprador de solicitar imediatamente a redução do preço, caso esteja apenas interessado nesta e não na anulação do contrato, podendo também efectuá-la a título subsidiário para a hipótese de não proceder o pedido de anulação do contrato», porquanto a redução do preço «aparece em alternativa à anulação do contrato, exclui esta» (cf. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações - Contratos em Especial, Vol. III, 13ª ed., Almedina, 2019, p. 119). Ora, os autores/recorrentes não discutem a validade do contrato de compra e venda, mantendo interesse no pedido de redução do preço em face das alegadas anomalias do bem vendido, que narraram na petição inicial, o que legitima, em tese, a possibilidade de vir a ser-lhes reconhecida judicialmente a redução o preço de aquisição do imóvel, não podendo a ré/vendedora, sequer, opor-se à redução do preço alegando que não venderia por preço inferior, sendo certo que a hipótese de redução do preço tem aplicação, além do mais, nos casos de «cumprimento defeituoso do contrato por parte do vendedor» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1987, p. 203; e Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, UCP, Lisboa, 1996, p. 48. Veja-se o Ac. da RP de 20.11.1995, rel. Abílio Vasconcelos, Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, 1995, tomo V, p. 206 que analisa um caso de incumprimento imperfeito ou defeituoso da obrigação que atribui ao credor o direito de redução da sua contraprestação, num caso em que foi adquirida uma fração para habitação e um lugar de estacionamento na cave que ficou indisponível por causa imputável ao vendedor).
No caso dos autos, para além do que se referiu quanto aos particularismos de uma causa de pedir de tessitura complexa que suporta diversos pedidos, bem como a circunstância da junção de documentos não suprir o ónus de alegação, porquanto uma coisa são os factos e outra são os meios de prova tendentes a comprová-los, deve ponderar-se, numa linha menos formalista, que os documentos poderão completar uma causa de pedir deficiente, insuficiente ou incompleta, como já tem sido ponderado pela doutrina quanto à questão da contestação por mera junção de documentos. O Prof. Antunes Varela referia-se a esta forma de defesa como podendo constitui «um meio concludente de contrariar um facto articulado pelo autor, não menos expressivo do que a alegação do facto em contestação articulada». E acrescenta: «um sistema processual como o português, mais empenhado na descoberta da verdade dos factos do que na observância dos puros ritos de forma, não pode recusar in limine tal forma de contestação» (cf. Antunes Varela, J.M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 287. No mesmo sentido, Miguel Mesquita, A «sustentável leveza» (…), RLJ, Ano 154º, cit., p. 334).
No que à petição inicial concerne, o Cons. António Geraldes considera que no atual processo civil é «ainda mais defensável a conclusão acerca da admissibilidade da alegação por remissão para documentos, desde que destes resulte qual o facto neles demonstrado que se procura invocar. Isto sem prejuízo dos poderes de convite ao aperfeiçoamento, quando se detectem imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., C.ª Ed.º, 1998, p. 201).
Pelo que a petição inicial deve ser lida e interpretada conjugadamente com o acervo probatório - maxime documental - junto aos autos, com ela intimamente interligado, como sucede, se bem se ajuíza, no processo sub judice. Aliás, quer a ré contestante, quer a chamada por via do incidente de intervenção provocada de terceiros do lado passivo da lide, não só não suscitaram a questão da ineptidão, como se referiram à questão do pedido de redução do preço, por desvalorização do imóvel com base nos defeitos da coisa, pronunciando-se também quanto aos documentos juntos pelos autores, o que significa, desde logo, que perceberam os fundamentos do pedido formulado (cf. art. 186º-3 do CPC); sobre o ponto, vd. os arts. 26º, 42º, 56º, 62º e 73º da contestação; e os arts. 15º e 46º da contestação da interveniente).
Se, no pressuposto da inexistência de causa de pedir geradora de ineptidão, como acima se considerou, a depreciação e desvalorização do imóvel, associada ao pedido subsidiário de redução do preço formulado pelos autores, não se encontra suficientemente alegada, caberá ao tribunal da causa proferir despacho-convite aos autores/recorrentes para que estes corrijam e complementem a sua petição inicial, mediante a concretização dos factos atinentes a esse segmento do pedido, completando a narração dos factos, fazendo a sua correspondência com os documentos juntos aos autos e, inclusivamente, concretizando o valor, ainda que indicativo ou aproximado dessa mesma desvalorização, na sua expressão monetária, ou seja, quantificando o pedido, nessa parte, sem prejuízo de o devir do processo poder vir a concretizá-lo melhor, ainda que por recurso a uma perícia ao imóvel objeto da compra e venda, se for o caso, para essa quantificação (vd. inter alia quanto ao convite ao aperfeiçoamento dos factos insuficientes, em contexto de simulação relativa, o Ac. da RP de 24.01.2022, rel. Eusébio Almeida, 380/18.1T8ESP-A.P1). Se o convite não for atendido ou não o for adequadamente, então o risco para os autores passará da deficiência para o campo da possível improcedência da ação por inconcludência ou falta de condições da ação.
Se a petição inicial é deficiente, insuficiente, incompleta ou imperfeita, ela não pode ser inepta, de sorte que a via tendente à sua sanação consiste em convidar a parte a suprir tais insuficiências, concretizando a matéria de facto em falta, o que mais não é, de resto, que a concretização dos mecanismos de gestão e agilização processual previstos na lei processual (arts. 6º e 590º-2-b)4 do CPC).
Procede, assim, o recurso, nesta parte.
Atenta a procedência parcial do recurso, as custas deverão ser suportadas pelos apelantes e pelos apelados, na proporção de 2/3 para aqueles e de 1/3 para estes (cf. arts. 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
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(…)
V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, determinam a prolação de despacho de convite aos autores para aperfeiçoamento da petição inicial, com vista, designadamente, à concretização dos factos concretos integradores da causa de pedir do pedido subsidiário, completando a narração dos factos, fazendo a sua correspondência com os documentos juntos aos autos e, ainda, concretizando o valor da desvalorização ou depreciação do imóvel vendido em face das indicadas anomalias.
Custas da apelação a cargo de recorrentes e recorridos, na proporção de 2/3 para aqueles e de 1/3 para estes.
Notifique e registe.