Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1241/06.2TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
INÍCIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 372º, NºS 1 E 2, 411º, Nº 4, 396º, Nº 3, AL. G), E 412º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003
Sumário: I – O prazo de 60 dias do nº 1 do artº 372º do Código do Trabalho de 2003 é um prazo de caducidade.

II - Já o prazo do nº 2 do mesmo preceito é um prazo de prescrição.

III – O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infracção pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar; o prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que ocorre a prática da infracção.

IV – Os factos que importam ao conhecimento da caducidade ou da prescrição devem ser alegados e provados pelo autor/trabalhador, cabendo-lhe o ónus de alegação e de prova, como factos constitutivos autónomos do seu direito a ver reconhecida a ilicitude do despedimento.

V – O artº 411º, nº 4, do CT/2003 preceitua que a contagem do prazo de um ano da prescrição das infracções disciplinares se interrompe com a comunicação/notificação ao trabalhador da nota de culpa.

VI – O artº 412º determina que a interrupção acontece igualmente com a instauração do procedimento prévio de inquérito, desde que tal procedimento se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa e seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

VII – Porém, deve entender-se que o início da contagem do prazo de prescrição se dá a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo, ou após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas.

VIII – As faltas injustificadas e interpoladas ou em curtos períodos interpolados do trabalhador ao trabalho tratam-se de infracções de carácter instantâneo.

IX – O artº 396º, nº 3, al. g), do CT/2003 dispõe que constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os comportamentos do trabalhador que se traduzam em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas.

X – No primeiro segmento desse preceito, ou seja o que se refere às faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos ou riscos graves, o início do prazo de prescrição não oferece dúvidas, devendo contar-se a partir do momento em que as faltas em causa ocorreram.

XI – No segundo segmento, o que se reporta ao número de faltas no ano civil, importa considerar a posição jurisprudencial de acordo com a qual a prescrição se deve iniciar no termo do ano civil em que as faltas tiveram lugar.

Decisão Texto Integral:   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, sendo declarado ilícito despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, sem prejuízo de o mesmo vir a optar no tempo e lugar próprios, pela indemnização por antiguidade, para além de condenada a pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação até ao efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que relativamente ao despedimento de que foi objecto, o prazo para a instauração do procedimento disciplinar já havia caducado quanto ao grosso dos factos (até 2006), bem como operada a prescrição relativamente aos factos disciplinares ocorridos até 20.03.2005, inexistindo ainda justa causa para o despedimento.

A ré contestou, pugnando pela licitude do despedimento e pedindo a improcedência da acção, alegando ainda não se verificar a alegada caducidade, uma vez que o último facto consubstanciador do ilícito ocorreu em 20 de Março de 2006, as infracções do A. não foram instantâneas, mas contínuas e duradouras, prolongando-se no tempo, até à suspensão do trabalhador em 26 de Janeiro de 2006, pelo que, também não ocorre a prescrição.

O autor veio apresentar a resposta constante de fls. 85 a 86.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) declarou que o despedimento do autor, promovido através da carta datada de 17 de Abril de 2006, com efeitos desde 20 de Abril de 2006 é ilícito; b) condenou a ré a reconhecer a ilicitude desse despedimento; c) condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem; d) condenou a ré a pagar as retribuições vencidas e vincendas, contadas desde 13 de Outubro de 2006, até ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, acrescidas de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados, quanto às vencidas à data da propositura da acção desde a citação da ré e, quanto às demais, desde a data do respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu:

[……………………………………………………..]

O autor pronunciou-se quanto ao recurso, apresentando contra-alegações, nas quais pede a manutenção do julgado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso.

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II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença final dos autos, baseando-se no despacho que decidiu a matéria de facto, enumerou assim factualidade provada:

[…………………………………………………….]

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2. É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma:

- saber se ocorreu a caducidade do exercício da acção disciplinar relativamente aos factos disciplinares verificados em data anterior a Janeiro de 2006;

- existência ou não de justa causa para o despedimento face aos factos apurados e em relação aos quais não se verificou aquela caducidade ou a prescrição das infracções.

Vejamos:

Quanto à questão da caducidade:

Como se observa dos autos, mediante procedimento disciplinar, a ré proferiu a sanção disciplinar de despedimento, com base em conduta do autor que se traduz, basicamente, em ter faltado injustificadamente ao trabalho 29 vezes durante o ano de 2004, 75 dias no ano de 2005 e 7 dias no ano de 2006.

O autor alegou na petição inicial ter ocorrido não só a caducidade do exercício da acção disciplinar, mas também a prescrição, relativamente a algumas das infracções disciplinares, consubstanciadas através dessas faltas.

Importa distinguir as duas situações, com previsão no artigo 372.º do Código do Trabalho de 2003.

O seu nº 1 estabelece que “o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.

Entendemos que tal prazo é um prazo de caducidade, uma vez que por aplicação do disposto no art. 298.º do Código Civil quando um direito deva ser exercido dentro de determinado prazo são-lhe aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição – ora, neste caso a lei não qualifica esse prazo como de prescrição.

Já o nº 2 do art. 372.º estabelece um claro prazo de prescrição, ao enunciar que “a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal”.

O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infracção pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, diversamente do prazo de prescrição que se conta a partir do momento em que ocorre a prática da infracção. Por isso, o mais curto prazo do primeiro e o mais alargado do segundo.

Ora, os factos que importam ao conhecimento da caducidade ou da prescrição devem ser alegados e provados pelo autor/trabalhador, cabendo-lhe o ónus de alegação e prova, como factos constitutivos autónomos do seu direito a ver reconhecida a ilicitude do despedimento, não sendo essa matéria subtraída à disponibilidade das partes e, portanto, não sendo do conhecimento oficioso (neste sentido v. o recente Ac. do STJ de 13-01-2010, in www.dgsi.pr, 1321/06.4TTLSB.S1).

Serve isto para dizer que se nos autos temos estabelecido, nos factos provados, os momentos da prática dos factos considerados pela ré como infracções disciplinares, não temos a indicação do momento do conhecimento dos mesmos pelo empregador (no caso, entenda-se, como tal, a direcção da ré) ou por superior hierárquico com competência disciplinar.

Verifica-se da petição inicial que o autor não alegou sequer os momentos desse conhecimento. E, não o fazendo, a ré também não tomou posição sobre eles, acordando ou impugnando.

Ora, esses dados eram essenciais para o conhecimento da questão da caducidade do exercício da acção disciplinar.

Na sentença da 1ª instância, contornou-se esta dificuldade considerando-se na fundamentação de direito que, quanto às faltas injustificadas dadas pelo autor até 18 de Janeiro de 2006, elas têm se ser do imediato conhecimento do empregador, o que, de resto, resultaria “esclarecido no confronto dos recibos de vencimento, onde a mesma deduziu a remuneração correspondente a esse dias”.

Se bem que esta conclusão não venha directamente atacada no recurso, esta Relação deve conhecer da sua adequação, uma vez que a questão da procedência ou não na caducidade do exercício da acção disciplinar relativamente a todos os factos que suportaram a decisão do despedimento está colocada, não estando nós sujeitos às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e alegação das regras de direito (664.º do CPCivil).

Entendemos que aquela conclusão da 1ª instância não pode proceder. Não só ela não se infere dos factos considerados provados e acima descritos, como não é certo que uma falta injustificada dada por um trabalhador dentro de uma organização empresarial seja necessariamente do conhecimento imediato da direcção da pessoa colectiva empregadora (ou de superior hierárquico com competência disciplinar, havendo-o).

O que é certo é que o conhecimento imediato (ou noutro momento) não foi alegado, nem consta do elenco dos factos provados.

E também não é exacto, quanto a nós, afirmar que esse conhecimento se tenha por adquirido a partir dos recibos de vencimento onde foram deduzidas as remunerações correspondente aos dias de faltas injustificadas, pois o processamento desses recibos não tem necessariamente de ser do conhecimento imediato da direcção da pessoa colectiva empregadora.

Daí que, quanto à questão da caducidade do exercício da acção disciplinar, tenhamos que concluir que ela não é reconhecível, ante a falta de prova do momento em que a ré, através dos seus órgãos como competência disciplinar, teve conhecimento dos factos que possam constituir infracção.

Ou seja, não procede o fundamento da caducidade para reconhecer a ilicitude do despedimento.

Mas, se assim é, importa abordar a questão da prescrição das infracções disciplinares.

O art.º 411.º n.º 4 do CT/2003 preceitua que a contagem desse prazo de um ano se interrompe com a comunicação/notificação ao trabalhador da nota de culpa. E o art.º 412.º determina que a interrupção acontece igualmente com a instauração do procedimento prévio de inquérito, desde que tal procedimento se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa e seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Temos que a nota de culpa no processo disciplinar foi comunicada ao autor (facto 28.) em 20 de Março de 2006.
Como não vem alegada a existência de procedimento prévio de inquérito (apesar de no processo disciplinar apenso se observarem actos de instrução realizados antes da nota de culpa), nem a sua necessidade para fundamentar a nota de culpa (necessidade que não se vislumbra), cabendo desta feita à ré o ónus de alegação e prova (trata-se de uma excepção à regra da interrupção com a comunicação da nota de culpa), importa considerar como facto interruptivo apenas o da notificação da nota de culpa.
Chegados aqui, importa abordar a questão do momento a que se deve atender para o início da contagem do prazo da prescrição.
A ré defende que tratando-se de uma infracção continuada (a conduta faltosa do autor) esse prazo se deve contar a partir do momento em que cessou.
Discordamos, contudo, que as faltas injustificadas do autor se possam reconduzir à caracterização de uma infracção continuada.
Como tem sustentado a jurisprudência do STJ (v. o recente Ac. do STJ de 13-01-2010, in www.dgsi.pr, 1164/07.8TTPRT.S1), este prazo de prescrição conta-se a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo, ou após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas, havendo, nesta matéria, que recorrer, por analogia, às normas do direito penal relativas ao crime continuado, no caso o art. 30.º, n.º 2, do Código Penal.

Ora, nas faltas injustificadas dadas pelo autor, podemos descortinar a realização plúrima do mesmo tipo de infracção, mas não temos dados de facto que nos permitam concluir que elas foram cometidas de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior. Tratando-se de faltas interpoladas ou em curtos períodos interpolados, não sabemos em que circunstâncias foram dadas ou qual a situação exterior (inclusive a situação do quadro de execução laboral) que as possa unificar num quadro de solicitação.

Devemos, assim, considerar que se trataram de infracções de carácter instantâneo.

E, assim sendo, poderíamos ser levados a concluir que todas as condutas infraccionais cometidas anteriormente a um ano da notificação da nota de culpa estariam prescritas.

Existe, todavia, na questão das faltas injustificadas enquanto fundamento para o despedimento da justa causa, um desvio que importa ser reflectido.

O art. 396.º n.º 3 al. g) do CT/2003 dispõe que constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os comportamentos do trabalhador que se traduzam em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;

No primeiro segmento, ou seja o que se refere às faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos ou riscos graves, o início do prazo de prescrição não oferece dúvidas, devendo contar-se a partir do momento em que as faltas em causa ocorreram.

Mas no segundo segmento, o que se reporta ao número de faltas no ano civil, importa considerar a posição jurisprudencial de acordo com a qual a prescrição se deve iniciar no termo do ano civil em que as faltas tiveram lugar (v. Ac. da Relação de Lisboa de 18/12/2002, in CJ t. V e CJ-on-line, refª 8840/2002).

É que só no termo do ano civil o empregador pode verificar o número de faltas injustificadas dadas por um trabalhador nesse ano. Ou seja, sendo a norma integrada pelo tempo do ano civil, só decorrido este é que a unidade que é fundamento de despedimento, “cinco faltas seguidas ou dez interpoladas”, se deve ter por completada. De outra forma, como refere o Ex.mo PGA no seu parecer esvaziar-se-ia de conteúdo o art.º 396.º n.º 3 al. g) do CT/2003, nomeadamente nas situações em que se aplicam prazos mais curtos como os da caducidade do exercício da acção disciplinar.

Sendo, assim, podemos concluir, não só – como dissemos - que não se verificou a caducidade do exercício da acção disciplinar, mas também que não ocorreu a prescrição relativamente às faltas injustificadas dadas pelo autor em 2005 e 2006. A prescrição ocorreu apenas em relação às faltas dadas em 2004.

Quanto à existência ou não de justa causa para o despedimento face aos factos apurados e que não integram infracções disciplinares prescritas:

A ré, na decisão de despedimento que concluiu o procedimento disciplinar, fundamentou-a com a violação, por parte do autor, dos deveres de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir as ordens e instruções do empregador. Elencou esses factos da seguinte forma, no essencial e como se refere na sentença recorrida: a) numa situação de grave carência de mão-de-obra por parte da Ré, faltou injustificadamente ao trabalho 29 vezes durante o ano de 2004, 75 dias no ano de 2005 e 7 dias no ano de 2006, sendo que por mais de uma vez se trataram de faltas ao trabalho por 5 dias consecutivos; b) essas faltas causaram graves e irreversíveis prejuízos à entidade empregadora; c) no dia 26 de Janeiro o autor, contra ordens da ré, abandonou o local de trabalho, deslocou-se para a secção de acabamentos, onde se encontravam produtos altamente inflamáveis, aí se tendo mantido a fumar.

Desses factos, apenas os relativos às faltas dadas em 2004 se devem considerar excluídos da apreciação da justa causa, em face da sua prescrição.

Nos termos do artigo 396º, n.º 1 do Código do Trabalho, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento”.

Importa, assim, averiguar de três elementos fundamentais: se o comportamento imputado ao trabalhador é culposo (elemento subjectivo); se ocorre uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho (elemento objectivo); se ocorre uma relação causal (nexo de causalidade) entre aquele comportamento e aquela situação de impossibilidade.

Mais ainda: para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes de acordo (nº 2 do citado artº 396º). Sempre de acordo com um princípio quadro, estabelecido no artigo 367º do Código do Trabalho: o princípio da proporcionalidade, ou seja, a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.

Sendo este o quadro legal de referência, vejamos se os factos apurados podem justificar o despedimento.

Importa reconhecer que os factos que se reportam à deslocação, no dia 26 de Janeiro de 2006 e contra proibição da ré, à secção de acabamentos para fumar devem ser desconsiderados para justificar a sanção de despedimento, num quadro de proporcionalidade, tal como o fez a 1ª instância, uma vez verificado que outros trabalhadores também o faziam, sem que se mostre que os mesmos tenham sido sancionados por isso.

Mas já quanto às faltas injustificadas outra apreciação importa fazer, face ao disposto no já citado artº 396.º n.º 3, al. g) do CT de 2003.
Não tanto, porque as faltas tenham determinado directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa da ré. Na verdade, apesar desta se encontrar numa situação de grave carência de mão-de-obra, sobretudo à noite e fim-de-semana e sentir grandes dificuldades em cumprir com os horários impostos para a expedição pontual e atempada dos referidos jornais diários, designadamente, com os correios e com os distribuidores, quer os de porta a porta, quer os de longo curso, provou-se que nos dias em que o autor faltou ao trabalho os jornais foram expedidos e colocados no mercado à disposição dos leitores, apesar de tal suceder porque outros trabalhadores se dispuseram a substitui-lo. Os transtornos na expedição causados por isso, não se afiguram com tendo aquela gravidade que a norma em causa assinala como fundamento para o despedimento.
Mas já quanto ao elevado número de faltas do autor injustificadas ocorridas em 2005 (e que continuaram em Janeiro de 2006, altura em que o autor foi suspenso preventivamente) ou sejam, setenta e cinco faltas injustificadas no ano de 2005 (sete em Janeiro de 2006), essa é uma situação que merece forte censura.

Tais comportamentos integram, sem dúvida, as infracções disciplinares consubstanciadas no incumprimento dos deveres previstos no artº 121º nº 1 alíneas b) e c) do Código do Trabalho de 2003.

E, sem dúvida, na sua materialidade, podem ser integradores de justa causa para despedimento nos termos do artº 396º nº 3, al. g) do mesmo Código.

Não podem deixar de ser considerados culposos e reveladores de intenso desleixo e desinteresse pelo cumprimento das obrigações contratuais.

A nosso ver, a conduta do autor, foi apta a quebrar a confiança que um empregador normal tem de ter nos seus trabalhadores, para prosseguir os interesses da empresa.

É de considerar que a mesmo, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (396 nº1 do Código do Trabalho). O quadro do incumprimento revela a inviabilidade da relação laboral, atendendo ao quadro apontado do artigo 396º nº 2 do Código do Trabalho. Seguindo o que a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando, quanto à inexigibilidade de manutenção da relação laboral, neste caso ele confirma-se, porque é de concluir que deixaram de existir as condições mínimas para sustentar uma vinculação duradoura e que não é razoável exigir do empregador a subsistência da relação, por ter sido intoleravelmente quebrada a confiança.

Assim, entendemos que o despedimento foi lícito, devendo improceder a acção, na procedência da apelação.

                                                     *

III- DECISÃO

Termos em que se delibera julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença impugnada, absolvendo a ré dos pedidos formulados pelo autor na acção.

Custas na acção e no recurso a cargo do autor.