Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC177/1 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - DESCRIMINALIZAÇÃO - CONHECIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO NULO POR VÍCIO DE FORMA | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 71º, 72º, 74º 82º, 129º E 377º CPP E 289º E 1269º CC. | ||
| Sumário: | I. A lei processual penal consagra o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal de forma mitigada, podendo o lesado, ofendido nos termos do art. 74º, do CPP, pedir na acção penal, indemnização por danos causados pelo crime, quer os directos quer indirectos. II. O art. 377º, n.º1, do CPP, obriga à condenação do arguido e/ou do responsável civil, na indemnização, mesmo em caso de absolvição penal, sempre que o pedido de indemnização se vier a mostrar fundado. III. A condenação no pedido civil, deduzido em processo penal, abrange factos ilícitos, o risco e a responsabilidade contratual, fundamento do pedido, só havendo lugar a relegamento para os meios civis no caso do art. 82º, 3, do CPP. IV. Declarado nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo que subjaz à emissão de che-que, deve o tribunal conhecer oficiosamente tal nulidade e condenar o demandado na restitui-ção do recebido. | ||
| Decisão Texto Integral: |