Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
291/23.9T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
ALEGAÇÃO CONCLUSIVA
OMISSÃO DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6.º, 590.º, N.º 2, AL. B) E 4, 607.º, N.º 5, 662.º, N.º 2, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1- A alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial (art.º 590.º do Código de Processo Civil).

2- Não sendo efetuado tal convite, inexiste alegação factual suscetível de ser considerada provada ou não provada pelo tribunal e, nessa circunstância, não podendo o Tribunal da Relação suprir a insuficiência, designadamente quando a mesma resulte de deficiente alegação dos factos constitutivos do direito invocado, deve ser anulada a sentença recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto, precedida de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo dos arts. 662.º, n.º 2, al. c), e 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do Código de Processo Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

- CC e DD, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos;

- EE e FF, casados ente si no regime da comunhão de adquiridos;

- GG, por si e na qualidade de cabeça de casal da Herança Aberta por óbito de HH, e os demais representantes de tal herança, II e JJ.

Deduzem o seguinte pedido:

A) - Ser declarado, para todos os efeitos, que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e forro com logradouro, destinado a habitação, situado em ..., da União das Freguesias ... e ..., Concelho ..., que confronta a norte com KK e rua publica, a sul com LL, MM e NN, a nascente com OO e outros e a poente com PP, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..00, freguesia ..., com o registo de aquisição a favor do autores pela apresentação ...98 de 07 de Fevereiro de 2020, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...09, da referida união de freguesias, que provém do artigo ...03, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de 55.408,85€, e os réus condenados a reconhecer isto mesmo;

B) - Ser declarado, para todos os efeitos, que está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, de pé e carro - que se inicia no portão que dá acesso à via pública, na zona este do prédio dos AA., em toda a sua extensão, sentido norte-sul, e vice-versa, extensão com cerca de 70 metros de comprimento e uma largura de cerca de 04 metros, está implantada sobre o prédio urbano dos AA., designadamente no seu logradouro, entrando a norte do prédio dos AA, passando pelo prédio destes últimos em toda a sua extensão na zona este, no sentido norte-sul, e vice-versa, terminando a sul junto ao prédio dos RR., prédio esse (dos AA.) inscrito na matriz sob o artigo ...09 da União das Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..00, freguesia ... - a favor do prédio dos RR. inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35, Secção D da União das Freguesias ... e ..., registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...33 da freguesia ..., devendo os RR. ser condenados a reconhecer isso mesmo;

C) - Serem os RR. condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que atentem contra o direito ao descanso, ao sossego/bom ambiente e qualidade de vida dos AA., bem como devem ser condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que atentem contra a propriedade dos AA;

D) - Devem ainda os RR. ser condenados a respeitar as ordens e instruções dos AA. relativamente ao uso da faixa de terreno correspondente à servidão de passagem, supra melhor identificada.

E) - A Ré, QQ, ser condenada a pagar aos Autores todos os danos não patrimoniais que eles sofreram, supra melhor descritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que, até hoje, se devem contabilizar em 2.000,00€ (dois mil euros) e os que ainda venham a sofrer, a liquidar em execução de sentença;

F) - Serem os Réus condenados nas custas.

Para tanto alegaram, em suma, que: compraram o prédio melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, e que este prédio e o prédio dos réus pertenceram, outrora, aos mesmos donos, e que os réus, para acederem ao seu prédio, sempre utilizaram uma servidão de passagem a favor do seu prédio, situada no prédio dos autores, identificada no artigo 13.º da petição inicial; a ré NN, desde o mês de Setembro de 2022, tem vindo a praticar atos que põem em causa o direito de propriedade dos autores sobre a faixa de terreno onde se localiza a servidão de passagem e, bem assim, o direito destes ao descanso.


*

Os réus RR deduziram contestação, com pedido reconvencional. Defenderam-se por exceção, sustentando que os autores não descrevem nem especificam quaisquer factos que possam fundamentar a pretensão que deduzem contra eles. Mais alegam, em suma, que não têm outra forma de aceder ao seu prédio rústico senão através do prédio dos autores e que não concordam que estes possam emanar “ordens ou instruções” sobre a utilização da servidão.

Concluíram pedindo o seguinte:

a) Deve ser julgada procedente por provada a exceção dilatória deduzida pelos aqui RR. (cfr. al. a), do nº2, do art. 186º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC) e consequentemente, serem absolvidos do pedido, com as legais consequências;

b) Deve ser julgada improcedente, por não provada a presente ação e os aqui RR. absolvidos do pedido, com as legais consequências; E, em qualquer caso,

Julgar procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. aqui reconvintes, e em consequência ser declarada constituída a servidão de passagem, para os devidos e legais efeitos, que está constituída por usucapião, de pé e de carro, que se inicia no portão que dá acesso à via pública, na zona este do prédio dos AA., em toda a sua extensão, sentido norte sul, e vice versa, com cerca de 70 metros de comprimento e largura de cerca de 4 metros, implantada sobre o prédio urbano dos AA, designadamente, no seu logradouro, entrando a norte do prédio dos AA., passando pelo prédio destes últimos em toda a sua extensão na zona este, no sentido norte sul e vice versa, terminando a sul junto ao prédio dos RR., prédio esse (dos AA.) inscrito na matriz sob o nº ...09 da União das Freguesias ... e ... e descrito na CRP ... sob o nº ...00 da freguesia ..., a favor do prédio rústico dos aqui RR., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35, secção D, da União de Freguesia ... e ..., registado na CRP ... sob o n.º ...33 da freguesia ..., devendo os AA. Ser condenados a reconhecer isso mesmo, bem como serem condenados a não praticarem quaisquer atos que impeçam a passagem dos aqui RR. no uso e exercício da mesma”.


*

Foi reconhecida a incapacidade de facto do réu GG para receber a citação, com nomeação como curadora provisória, para efeitos de receber a citação, a filha HH.

*

Os réus HH, por si e em representação de GG e NN, deduziram contestação, com pedido reconvencional.

Defenderam-se invocando exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, alegando, em suma, que os autores nada invocam quanto à perturbação do seu direito de propriedade quanto aos demais réus que não a ré SS; mais se defendendo por impugnação, alegando que a faixa de terreno em discussão era, e sempre foi, o único acesso de todos os comproprietários aos respetivos talhões, pertencendo a todos em compropriedade.

Impugnam os factos imputados à ré SS, alegando que as divergências com os autores resultam do facto de estes insistirem que a faixa de terreno pertence ao seu prédio e em manter aberto o portão que à data existia e que sempre vedou o acesso àquele pedaço de terreno.

Concluíram pedindo o seguinte:

- “Deve a excepção inominada de falta de interesse processual ser julgada procedente, absolvendo-se os réus II e GG da Instância.

- Deve a acção ser julgada improcedente por não provada e a reconvenção ser julgada procedente e, por via dela, serem os autores condenados a reconhecer que o portão que se encontra no acesso à passagem deve ser mantido tapado, abrindo-se para o trânsito de pessoas e veículos, mas fechando-se de seguida”.


*

Os autores apresentaram réplica, pronunciando-se quanto à matéria invocada nas reconvenções, concluindo pela improcedência dos respetivos pedidos

*

Atento o falecimento do réu GG, foram habilitados os seus herdeiros, para prosseguirem os autos em substituição daquele: NN, II e JJ.

*

Foi designada uma audiência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo as partes prestado os esclarecimentos que ficaram a constar da ata de 18.01.2024.

*

Prosseguindo os autos e notificados para o efeito, os autores pronunciaram-se por escrito quanto à matéria de exceção invocada pelos réus nas suas contestações.

*

No despacho saneador, tendo sido admitidas a reconvenções, foram também julgadas improcedentes as exceções invocadas pelos réus EE e RR, de ineptidão da petição inicial, e pelos réus HH, GG e SS, de falta de interesse em agir.

*

Realizada a audiência final, em 7 de outubro de 2025 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
A) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e forro com logradouro, destinado a habitação, situado em ..., da União das Freguesias ... e ..., Concelho ... que confronta a norte com KK e rua publica, a sul com LL, MM e NN, a nascente com OO e outros e a poente com PP, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...20, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...09, da referida união de freguesias, que provém do artigo ...03, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de 55.408,85€, registado a favor daqueles pela AP. AP. ...98 de 07/02/2020, condenando-se os réus a reconhecerem esse direito;
b) Reconheço a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, de pé e carro, que se inicia no lugar onde, à data da petição inicial, existia um portão, que dá acesso à via pública, na zona este do prédio dos autores, em toda a sua extensão, sentido norte-sul, e vice-versa, extensão com cerca de 70 metros de comprimento e uma largura variável entre 3,26 metros e 8,74 metros, que está implantada sobre o prédio urbano dos autores, referido em a), designadamente no seu logradouro, entrando a norte do prédio dos autores, passando pelo prédio destes últimos em toda a sua extensão na zona este, no sentido norte-sul, e vice-versa, terminando a sul junto ao prédio dos réus, servidão essa constituída a favor do prédio dos réus inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35, Secção D da União das Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10 da freguesia ...;
c) Condeno a ré NN a abster-se de praticar quaisquer actos que atentem contra o direito ao descanso, ao sossego/bom ambiente e qualidade de vida dos autores, bem como a abster-se de praticar quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos autores sobre o aludido prédio, absolvendo-se os demais réus desse pedido.
d) Condeno a ré NN a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), absolvendo-se esta ré da instância quanto à parte do pedido genérico que se pretendia liquidar em execução da sentença, por verificada a excepção dilatória inominada decorrente da formulação de pedido genérico fora do condicionalismo legal.
e) Absolvo os réus do demais peticionado.
B) Julgo a reconvenção deduzida pelos réus reconvintes EE e FF totalmente procedente e, em consequência:
a) Reconheço a existência da servidão de passagem nos termos referidos em B - b) deste dispositivo, condenando-se os autores reconvindos a reconhecerem-na e a não praticarem quaisquer actos que impeçam a passagem dos réus no uso e exercício da mesma.
C) Julgo a reconvenção deduzida pelos réus reconvintes II, por si e em representação de GG e NN totalmente improcedente e, em consequência:
a) Absolvo os autores reconvindos do pedido reconvencional contra si formulado por estes réus.
*
Não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus II, JJ e NN, finalizando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
1. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados n.os 8, 9, 16 e 23 e quanto às alíneas d), f) e g) da matéria dada como não provada.
2. A prova produzida, em especial a prova pericial de TT (diligência de 29.04.2025, gravação “Diligência 291-23.9T8CTB 2025-04-29 10-50-18”) e a prova testemunhal (declarações de parte da Autora BB e depoimentos de CC, EE e UU) impõe decisão diversa quanto a esses pontos.
3. O perito afirma, de forma expressa, que “de tudo aquilo que analisou como documentos, não conseguiu confirmar que a passagem pertence ao prédio dos autores”, que “não pode dizer que esta passagem em causa pertence ao prédio dos autores” e que, com base nos documentos oficiais, “nada sustenta essa hipótese”, admitindo como hipótese mais provável uma “desanexação mal feita, em que tenha sobrado aquele bocado de terreno”(aprox. 33:40-35:04).
4. O mesmo perito explica que, em face das áreas medidas no local (1.880,37 m² para o prédio dos Autores sem o caminho; 269,04 m² para a passagem; 2.000 m² na documentação da desanexação), subsiste uma diferença de áreas não explicada, concluindo que “os autores, mesmo assim, ainda teriam (…) área que não estaria no prédio ou que seria de outro” (aprox. 26:51-27:31 e 28:34-29:19).
5. Ainda segundo o perito, na lógica de um destaque, “para destacar aquela parcela dos autores, aquele caminho pertenceria ao prédio dos réus” e “este caminho particular se mantenha no prédio-mãe, porque nunca foi desanexado de lá”(aprox. 6:19-7:00 e 35:50-36:00).
6. A Autora BB admite, em declarações de parte (gravação “Diligência 291-23.9T8CTB 2025-04-29 14-14-14”), que, apesar das pesquisas feitas, não conseguiu apurar documentalmente que o caminho lhe pertença e que “as pessoas, em geral, têm ideia que dizem que o caminho é de todos”(aprox. 4:06-4:18).
7. A ré CC descreve o caminho como “para passar”, afirma que “aquilo era de todos, era de todos” e que “a gente cuida do caminho para quem lá passa” (gravação “Diligência 291-23.9T8CTB 2025-04-29 15-38-19”, aprox. 4:08-4:11, 38:08-38:16 e 38:34-38:49).
8. A ré RR confirma que sempre acederam aos talhões “por um caminho lá. Sempre, sempre” e que “é só esse caminho, não tem outro caminho”, por onde passam também tratores e carro (gravação “Diligência 291-23.9T8CTB 2025-04-29 16-21-01”, aprox. 1:46-1:54, 5:52-5:54 e 9:27-9:38).
9. A testemunha UU refere que, para aceder aos talhões, “tem que ser sempre por ali. Sempre, sempre” e que nunca ouviu dizer que o caminho fosse só dos Autores nem que só passava quem estes quisessem (gravação “Diligência 291-23.9T8CTB 2025-05-19 10-23-41”, aprox. 18:01-18:29 e 21:05-21:17).
10. Face a estes meios de prova concretamente indicados, a decisão de facto deve ser modificada nos termos seguintes (decisão alternativa pretendida):
10.1. No ponto 9 dos factos provados, deve ser eliminada a expressão “e        pertence          ao  prédio  urbano dos      autores, designadamente no seu logradouro”, passando o facto a ter, quanto a esse segmento, o seguinte teor:
«9 - A passagem em causa situa-se entre o prédio urbano dos Autores e o prédio rústico identificado pela matriz ...35-D, servindo de acesso aos diversos talhões daquele prédio rústico.»
10.2. No ponto 8, deve ser eliminada a referência a “situada no prédio dos autores (…) mais precisamente no logradouro dos autores”, passando a constar:
«8 - Os réus, para acederem ao seu prédio desde a via pública, sempre utilizaram uma faixa de terreno que dá acesso ao seu prédio, a pé e de carro, situada junto à extremidade nascente do prédio urbano identificado no ponto 1, contígua a este e servindo de ligação aos talhões do prédio rústico referido no ponto 5.»
10.3. No ponto 16, deve ser eliminada a referência a “que pertence aos autores”, passando a constar:
«16 - Assim, o acesso para os prédios de autores e réus é feito por essa faixa de terreno, que se inicia num portão colocado à entrada da passagem, junto à via pública.»
10.4. No ponto 23, deve ser eliminada a referência a “que pertence ao prédio dos autores”, passando a constar:
«23 - Mesmo em frente ao portão principal que dá acesso à casa dos autores, encontra-se uma árvore de fruto, implantada na faixa de passagem em frente ao referido portão.»
10.5. A alínea d) da matéria não provada deve ser reformulada e dada como provada nos seguintes termos:
«d) Não se demonstrou, com base na documentação de desanexação e na perícia, que a área desanexada para o prédio urbano dos Autores incluísse também a faixa de terreno correspondente ao caminho/passagem.»
10.6. A alínea f) deve ser dada como provada, com a redação:
«f) O caminho/passagem sempre ali existiu como via de acesso aos diversos talhões do prédio rústico com o artigo ...35-D, sendo utilizado, há décadas, por todos os comproprietários e também pelos Autores, sem que estes ou os seus antecessores tenham exercido sobre essa faixa uma posse exclusiva típica de logradouro urbano.»
10.7. A alínea g) deve igualmente ser dada como provada, com a redação: «g) Os Autores e seus antecessores sempre exerceram o seu direito de propriedade, de forma exclusiva, sobre a área murada do prédio urbano, utilizando a passagem/caminho apenas como via de acesso, a par dos demais comproprietários do prédio rústico.»
11. Nesta configuração factual, não se mostra provado que a faixa/caminho integre, em exclusivo, o prédio urbano dos Autores, nem que o limoeiro e o canteiro adjacente sejam sua propriedade exclusiva, faltando o pressuposto dominial que está na base dos pedidos principais.
12. Ao dar como provada a integração da faixa no prédio urbano e ao assentar nessa premissa para qualificar como ilícita a atuação da Ré SS -incluindo a relacionada com o limoeiro e com o portão -, a sentença viola o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (regime do ónus da prova) e o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil (apreciação crítica da prova).
13. Mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a integração da faixa no prédio urbano, a prova demonstra que o caminho é, desde há décadas, o único acesso útil aos talhões rústicos, utilizado por pessoas, tratores e viaturas, com um portão que sempre foi aberto para permitir a passagem e fechado de seguida, preenchendo os requisitos de servidão de passagem constituída por usucapião (arts. 1547.º, n.º 1, 1251.º, 1258.º e 1287.º do Código Civil).
14. A insistência dos Autores em manter a passagem “destapada”, com o portão permanentemente aberto, não encontra suporte na história do local nem no equilíbrio entre o direito de propriedade e o direito de passagem, pelo que não pode servir de base para qualificar como ilícita a oposição da Ré SS a essa alteração do regime da passagem.
15. O pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido contra a Ré SS é, em si mesmo, materialmente inadmissível, por violação do princípio da adesão do pedido cível ao processo penal (arts. 71.º e 72.º do CPP), não tendo sido alegadas nem demonstradas as exceções legais que permitiriam o seu conhecimento autónomo nos presentes autos.
16. Subsidiariamente, ainda que se admitisse a sua apreciação, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art.483.º CC), desde logo porque:
16.1. Não se encontra provado que o limoeiro e o canteiro onde a Ré interveio sejam de propriedade exclusiva dos Autores;
16.2. A atuação da Ré ocorre numa faixa de terreno de titularidade dominial duvidosa, em contexto de conflito de vizinhança sobre o uso de uma passagem comum;
16.3. Os danos não patrimoniais invocados não atingem a gravidade exigida pelo artigo 496.º do Código Civil para justificar indemnização.
17. Em face de todo o exposto, a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova e de erro na aplicação do direito, devendo o recurso ser julgado procedente, por forma a:
17.1. Alterar a decisão de facto nos termos indicados;
17.2. Julgar improcedente a ação principal, por falta de prova da alegada        propriedade  exclusiva dos  Autores sobre a faixa/caminho;
17.3. Julgar procedente a reconvenção dos ora Recorrentes quanto ao reconhecimento do regime de portão tapado, que se abre para permitir a passagem e se fecha de seguida;
17.4. Absolver a Ré SS do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil - importa decidir, por ordem lógica, as seguintes questões colocadas pelo recurso dos réus II, JJ e NN:
a) A impugnação da matéria de facto;

b) A falta de demonstração do direito de propriedade dos autores sobre a faixa de terreno sobre a qual estes pretendem seja reconhecida uma servidão de passagem, constituída por usucapião, em benefício do prédio dos réus;

 c) O direito de os réus recorrentes exigirem que os autores mantenham fechado o portão que dá acesso à via pública;

d) A falta de verificação dos pressupostos para condenar a ré/recorrente a pagar aos autores uma compensação por danos não patrimoniais causados a estes;


*

III. Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Por documento particular autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado no dia 07.02.2020, no escritório da Dra. VV, Advogada, titular da cédula profissional ...92c, sito na Avenida ..., ..., em ..., os autores adquiriram o prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e forro com logradouro, destinado a habitação, situado em ..., da União das Freguesias ... e ..., Concelho ... que confronta a norte com KK e rua publica, a sul com LL, MM e NN, a nascente com OO e outros e a poente com PP, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...20, freguesia ..., com o registo de aquisição a favor dos autores pela AP. ...98 de 07/02/2020, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...09, da referida união de freguesias, que provém do artigo ...03, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de 55.408,85€.
2) Os autores, por si e pelos ante-possuidores, estão na posse real e efectiva de tal prédio há mais de 40 anos.
3) Posse em nome próprio, na convicção de que exercem um direito de propriedade sobre tal prédio, à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo os autores por toda a gente que os conhece, sempre tidos como únicos e legítimos donos de tal prédio.
4) Habitando tal prédio, nele confecionando refeições, dormindo, recebendo familiares e amigos, plantando quintal e vinha, colhendo os respectivos frutos, guardando lenhas, alfaias agrícolas e veículos motorizados, fazendo obras de conservação e remodelação e pagando os impostos, bem como sempre colheram todos os frutos que o prédio produz, amanharem-no, fazerem todas as podas e limpezas, bem como sempre terem feito todas as benfeitorias e pago todas as contribuições e impostos.
5) O prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35, Secção D, da União das Freguesias ... e ... encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, da freguesia ..., mostrando-se registada a favor dos réus, em compropriedade, a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio nas seguintes proporções: 1/4 a favor de EE; ¼ a favor de CC e ½ a favor de GG, casado no regime da comunhão geral de bens com HH, já falecida.
6) Prédio esse sito em ..., na freguesia ..., Concelho ..., é composto por ..., figueiras, vinha, olival, solo subjacente de cultura arvense e uma construção rural a confrontar a norte com WW; sul, XX e YY, nascente, ZZ; e poente, AAA e Maria da Conceição Marques Geirinhas.
7) O prédio dos autores e o prédio dos réus pertenceram outrora, aos mesmos donos, até ao momento da separação de domínios.
8) Os réus, para acederem ao seu prédio desde a via pública, sempre utilizaram uma faixa de terreno que dá acesso ao seu prédio, a pé e de carro, situada no prédio dos autores, na zona este deste, mais precisamente no logradouro do prédio dos autores.
9) Passagem essa que se inicia no portão que dá acesso à via pública, na zona este do prédio dos autores, em toda a sua extensão, sentido norte-sul, e vice-versa, extensão com cerca de 70 metros de comprimento e uma largura variável entre 3,26 e 8,74 metros, e pertence ao prédio urbano dos autores, designadamente no seu logradouro, entrando a norte do prédio dos autores, passando pelo prédio destes últimos em toda a sua extensão na zona este, no sentido norte-sul, e vice-versa, terminando a sul junto ao prédio dos réus.
10) Tal passagem, sendo bem visível e demarcada, de terra batida, de pé e de carro, sempre ali existiu, servindo de acesso aos prédios ali existentes, nomeadamente, o prédio dos réus, e isto há mais de 40 anos.
11) Os sinais marcados no solo, são do trânsito de veículos, de animais e de pessoas, passa pelo prédio dos autores e dá acesso ao prédio dos réus.
12) Os réus, como os ante-possuidores do seu referido prédio, sempre passaram com veículos e animais por tal passagem e isto durante mais de 40 anos.
13) Tanto assim é, que os anteriores proprietários do prédio dos autores muraram o seu prédio urbano, na extensão da servidão, facilitando a demarcação da mesma, mas ao mesmo tempo garantindo mais sossego e segurança para o restante prédio urbano e logradouro.
14) Nunca, pois, tendo havido qualquer impedimento ao uso normal de tal passagem e isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e arrogando-se os réus, como já o faziam, sempre também como um direito, os referidos ante-possuidores do seu prédio.
15) A entrada no prédio urbano dos autores é também feita pelo portão acima referido, onde se inicia a passagem, sendo que dentro dessa faixa de terreno se encontram outros dois portões que dão acesso à casa de habitação dos autores, um que permite a entrada a pé dos autores para a casa de habitação e outro que permite a entrada de veículos automóveis para o logradouro do prédio urbano dos autores.
16) Assim, o acesso para os prédios de autores e réus é feito por essa faixa de terreno, que se inicia nesse portão, que pertence aos autores.
17) Os autores, desde o momento em que se tornaram proprietários do prédio urbano, nunca em qualquer momento impediram a passagem dos réus para a sua propriedade.
18) No entanto, a ré SS não aceita que a faixa de terreno por onde se faz a passagem acima referida pertença ao prédio dos autores.
19) Assim, no dia 20.09.2022, a ré SS, quando a autora BB chegou à sua propriedade, verificou que o portão se encontrava fechado, sendo que a autora o tinha deixado aberto quando saiu, pretendendo nesse dia que o mesmo se mantivesse aberto até ao seu regresso a casa, tanto para os réus acederem à sua propriedade, como também para maior comodidade dos autores no acesso à sua propriedade, isto porque o portão dá acesso directo para a via pública.
20) Os autores, através da câmara de videovigilância que têm dentro da sua propriedade, vieram a descobrir que foi a ré SS quem fechou o portão, sem qualquer autorização dos autores.
21) No dia seguinte, dia 21.09.2022, a autora saiu da sua propriedade, deixando aberto o portão que dá início à passagem (portão de acesso à via pública), e, quando regressava a casa, verificou novamente que tinha o portão fechado.
22) Mais verificou que a ré SS, por via do seu genro, BBB, tinha andado a cavar junto ao portão que dá acesso à via pública, bem como junto ao portão de acesso à casa de habitação dos autores, tendo inclusivamente estragado parte do cimento das escadas na entrada principal para a casa de habitação dos autores.
23) Mesmo em frente ao portão principal que dá acesso à casa dos autores, encontra-se uma árvore de fruto, que pertence ao prédio dos autores.
24) No dia 23.09.2022, sem qualquer autorização ou consentimento dos autores, a ré SS colheu frutos da árvore, fechando o portão que estava aberto por determinação dos autores.
25) No dia 26.09.2022, mais uma vez contra a vontade dos autores, sem qualquer autorização ou consentimento destes, a ré SS fechou o portão que os autores determinaram deixar aberto, tendo inclusivamente escavado com o pé, o local em que o portão se encontrava fixo, por forma a atentar contra a vontade dos autores.
26) No dia 30.09.2022, a ré NN, destruiu um cano da caleira de um dos prédios urbanos que confrontam a nascente com o prédio dos autores, bem como com a referida passagem, episódio que deu origem ao processo crime n.º 114/22.....
27) No dia 08.10.2022, mais uma vez contra a vontade dos autores, sem qualquer autorização ou consentimento destes, a ré NN fechou o portão que que os autores determinaram deixar aberto, por forma a atentar contra a vontade dos autores.
28) Já no dia 29.10.2022, tendo os autores recebido a visita da mãe do autor AA, a autora BB e a ré SS encontraram-se no local da passagem aqui em discussão.
29) Tendo a ré se dirigido para a autora BB afirmando que devia fechar o portão, que o portão era dela, que o portão tinha de ficar fechado e que a autora nunca o fazia.
30) A autora BB respondeu que aquele local onde se encontravam, bem como o portão e árvore de fruto eram propriedade deles (autores) e, como tal, a ré não tinha qualquer direito em fazer aquelas exigências.
31) A ré declarou ainda, nesse mesmo dia, que a autora BB não tinha nada que autorizar os vizinhos a colocar o cano da água (caleira) para a zona da passagem, porque aquele caminho era dela.
32) Nos dias 30.10.2022, 31.10.2022, 01.11.2022 e 03.11.2022, sem qualquer autorização e consentimento dos autores, voltou a ré SS a fechar o portão de acesso à via pública.
33) Em dia que não se consegue precisar, a ré SS deslocou-se junto da árvore de fruto (limoeiro) existente na passagem, que fica em frente ao portão de acesso à passagem, e retira as pedras que serviam de ornamento à base da árvore, pedras essas que lá tinham sido colocadas pela autora BB.
34) Durante o mês de Novembro de 2022, a situação manteve-se praticamente quase todos os dias e à revelia da vontade e indicações dos autores, a ré NN, por si ou por interposta pessoa, ao ver o portão aberto fechou-o, contra a vontade dos autores, retirando as pedras que a autora BB coloca no limoeiro como forma de ornamento, atirando-as para o chão, partindo ramos do limoeiro.
35) Mais, o portão aberto fica fixo muitas vezes no próprio chão, este em terra batida, o que permite que através de uma manobra simples os autores consigam fixar portão, enterrando as extremidades do mesmo no chão quando aberto.
36) Sucede que, quando a ré SS passava por ali e verificava que o portão estava aberto, abeirava-se do mesmo e, com os próprios pés, escavava buracos na zona onde o portão se encontrava fixo, por forma a conseguir fechar o mesmo, tudo isto sem qualquer autorização ou consentimento dos autores.
37) No dia 01.12.2022, quando a autora BB tentava entrar com o seu veículo automóvel para aceder à sua propriedade, ao chegar ao local, verificou que a ré SS estava a fechar o portão, tendo a autora impedido que o fizesse, no seguimento do que, em tom provocatório, a ré, tentou impedir a entrada do veículo automóvel da autora.
38) A autora pediu à ré para sair da frente do seu veículo automóvel para poder aceder ao outro portão que fica mais acima e que permite a entrada das viaturas automóveis.
39) A ré desviou-se para a autora passar com o veículo automóvel, mas, assim que a autora “virou costas”, foi directa ao portão fechando o mesmo, bem como retirou as pedras que ornamentavam o limoeiro, atirando-as para a zona da passagem.
40) Nesse mesmo dia, mais tarde, a autora voltou a abrir o portão e a colocar as pedras no local ao redor da raiz do limoeiro, sendo que a ré, assim que se apercebeu disso, voltou a fechar o portão e a retirar as pedras do local.
41) Tal actuação por parte da ré repetiu-se praticamente todos os dias ao longo de Dezembro de 2022.
42) No dia 31.12.2022, os autores estavam em casa, aproveitando para limpar e tratar do jardim.
43) Por volta das 13:00 horas, a ré SS tentou fechar o portão e revolteou a zona do limoeiro e a zona de terra adjacente ao mesmo, que os autores tinham acabado de tratar e limpar.
44) A GNR foi chamada duas vezes ao local, nesse dia, chamada pela ré SS, por considerar que os autores não tinham direito a tratar e limpar a zona do limoeiro e terra adjacente ao mesmo.
45) A segunda vez que a GNR se deslocou ao local já foi por volta das 21:30 horas, chamada pela filha e genro da ré SS, pelo facto de os autores terem alertado o genro desta para não fechar o portão.
46) O que impediu os autores de celebrar a passagem do ano com familiares e amigos de uma maneira tranquila e serena.
47) Por causa da actuação da ré NN, os autores têm receio de chamar amigos e familiares para sua casa, pois nunca sabem o que pode acontecer, face à imprevisibilidade de comportamentos daquela.
48) Nos dias 13, 14, 15 e 18 de Janeiro de 2023, a ré adoptou comportamentos semelhantes aos acima descritos, voltando a fechar o portão de acesso à casa dos autores e à servidão de passagem sem o consentimento ou autorização destes, retirando frutos do limoeiro e retirando as pedras que serviam de ornamento ao mesmo, atirando-as para o chão.
49) A ré SS é conhecida como uma pessoa problemática no seio da comunidade, sendo muito difícil fazer com que a mesma perceba a realidade do local.
50) Quando ocorreram os confrontos acima descritos, entre autores e a ré SS, aqueles ficaram nervosos, ansiosos e temeram que os comportamentos da ré se fossem agravando.
51) Por causa da actuação da ré SS, os autores evitam cruzar-se com aquela, não se sentido plenamente à vontade na sua propriedade, mas sobretudo na sua casa de habitação, o que lhes causa grande transtorno e angústia.
52) Pois que os autores compraram o prédio para terem uma vida apaziguada e longe da confusão da cidade, o que não tem acontecido desde então.
53) Por força dos comportamentos da ré SS, os autores vivem ansiosos, nervosos, têm dificuldades em dormir, evitam mesmo receber familiares e amigos em casa, pois têm receio do que aquela possa continuar a fazer.
54) Já aconteceu alguns familiares e amigos dos autores serem mesmo insultados e convidados a sair do prédio dos autores por aquela ré.
55) Por si e pelos seus ante-possuidores, há mais de 20, 30, 40 anos, os réus EE e RR encontram-se na posse do prédio referido no ponto 5, há mais de 20, 30 ou 40 anos, dele extraindo os respectivos frutos e todas as utilidades que o mesmo lhe permite obter e pagando os respectivos impostos, na convicção de que exercem um direito próprio, sem lesar o direito ou o interesse de quem quer que seja e assim são vistos, aos olhos de toda a gente, nomeadamente pelos autores, como proprietários do mencionado prédio.
56) Ao qual os réus EE e RR sempre acederam, por si e seus ante-possuidores, por meio da passagem referida no ponto 9.
57) Sendo o portão que marca precisamente o início daquela passagem, demarcando a única entrada e saída que dá acesso respectivamente ao prédio dos réus e à via pública.
58) Fazendo autores e réus, e respetivos ante-possuidores, uso do mesmo, abrindo-o e fechando-o, e ainda deixando-o aberto ou fechado, conforme a necessidade da sua utilização, a qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia, sem oposição de quem quer que seja, à vista de todos e plena convicção de estar a exercer um direito próprio.
59) O artigo 335 da Secção D, pertencente aos réus, resultou do prédio ...37 da mesma secção, da (extinta) freguesia ....
60) Que incluiu toda a área do que é agora o artigo dos autores.
61) O caminho em discussão era, e sempre foi, o único acesso de todos os comproprietários aos respectivos talhões, que sempre existiram no terreno perfeitamente delimitados, exercendo cada comproprietário a posse exclusiva sobre a sua faixa de terreno.
62) Com a “desanexação” efectuada pelos antecessores dos autores, pretendeu-se retirar do terreno original 2.000 m2, sendo essa a área que consta da caderneta e da certidão do registo predial do prédio dos autores referido no ponto 1.
63) No entanto, no local, o prédio dos autores, excluindo a zona da passagem, apresenta 1.880,37 m2, tendo o prédio dos réus, também no local, 11.771,33 m2, sendo que o caminho tem uma área de 269,04 m2 e um comprimento de cerca de 70,00 metros e com uma largura variável entre 3,26 m e 8,74 m.
64) A passagem aqui em causa sempre teve portão, para segurança dos proprietários, o que sucede há mais de 50 anos.
65) O cano referido nos pontos 26 e 31 faz o escoamento da água proveniente do telhado de um prédio pertencente a terceiros, para a passagem aqui em discussão.
66) As parcelas de terreno pertencentes aos vários réus, e que integram o prédio referido no ponto 5, não estão muradas, sendo facilmente acessíveis por pessoas ou animais que entrem pelo caminho.
67) Por essa razão, o portão evita a entrada de animais e desincentiva a entrada de terceiros, protegendo os bens dos réus, que contam desde sempre com a segurança que lhe é dada por aquele portão para se protegerem de acessos indesejados de outras pessoas e animais.
68) A passagem/caminho em causa sempre esteve tapada, sempre teve um portão, que os proprietários sempre deixavam fechado após utilização, o que só deixou de acontecer depois da chegada dos autores.
69) Na presente data, devido aos conflitos com a ré SS, os autores retiraram o portão que marcava o início da passagem/caminho em discussão.


*

A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:
a) No contexto referido no ponto 31, a ré SS apelidou a autora de burra.
b)  Os autores já chegaram a ter entregas de móveis na sua propriedade, e nesse dia os funcionários da empresa de móveis (A...) serem incomodados pela ré NN onde esta protestava e reclamava que eles não podiam estar ali, episódio que ocorreu no dia 26.07.2022.
c) A desanexação n.º ...4 serviu para colocar fim à compropriedade, por parte dos antecessores dos autores.
d) A área correspondente à “desanexação” corresponde à área da propriedade dos autores sem contar com o caminho/passagem.
e) O prédio dos autores, originado pela “desanexação”, tem efectivamente 2.000 m2.
f) O caminho/passagem sempre ali existiu como uma passagem independente relativamente ao prédio dos autores, pertencendo a todos, ou seja, autores e réus.
g) Os autores e seus antecessores sempre exerceram o seu direito de propriedade exclusivamente na sua área murada e sempre a passagem manteve a sua função de acesso também para os autores e ante-possuidores.
h) A ré SS é periodicamente insultada pelo autor AA.
i) O escoamento do cano referido no ponto 65 torna a passagem intransitável em dias de muita chuva.

*

IV. O mérito do recurso
A) Reapreciação da matéria de facto

Os recorrentes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto. Consideram incorretamente julgados os factos provados sob os n.ºs 8, 9 (parte final), 16 (parte final) e 23 (parte final), bem como os factos não provados correspondentes às alíneas d), f) e g).


*
Afigura-se-nos que foram observadas, de forma suficiente, as exigências previstas na norma do art.º 640º do Código de Processo Civil, o que implica a reapreciação da prova produzida e, em tese, a possibilidade da sua alteração nos termos do art.º 662º do Código de Processo Civil

A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.

A propósito refere também Abrantes Geraldes[1]:"(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E ainda que (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2].

Contudo, não se trata de proceder a um novo e global julgamento. Não é exigido nem permitido à Relação que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, os quais, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo Tribunal de 1.ª instância, com o objetivo de extrair uma decisão inteiramente nova[3].

Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.

O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento -error in iudicando, concretamenteerror facti).

Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação - que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.
Todavia, (….) não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação[4].
Por esta razão, Ana Luísa Geraldes[5] salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância, não se procura uma nova convicção diferente da formulada na primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento[6].
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira instância.

Feitas estas considerações, e após a audição integral dos registos sonoros das declarações de parte e dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento, impõe-se agora a apreciação do caso concreto, à luz dos princípios atrás expendidos.


*

Analisemos, então, a impugnação da matéria de facto que é objeto do recurso dos réus/apelantes:

- Dos factos provados constantes dos pontos 8), 9), 16) e 23).

É o seguinte o teor dos mencionados factos:
8) Os réus, para acederem ao seu prédio desde a via pública, sempre utilizaram uma faixa de terreno que dá acesso ao seu prédio, a pé e de carro, situada no prédio dos autores, na zona este deste, mais precisamente no logradouro do prédio dos autores;
9)  Passagem essa que se inicia no portão que dá acesso à via pública, na zona este do prédio dos autores, em toda a sua extensão, sentido norte-sul, e vice-versa, extensão com cerca de 70 metros de comprimento e uma largura variável entre 3,26 e 8,74 metros, e pertence ao prédio urbano dos autores, designadamente no seu logradouro, entrando a norte do prédio dos autores, passando pelo prédio destes últimos em toda a sua extensão na zona este, no sentido norte-sul, e vice-versa, terminando a sul junto ao prédio dos réus;
16) Assim, o acesso para os prédios de autores e réus é feito por essa faixa de terreno, que se inicia nesse portão, que pertence aos autores.
23) Mesmo em frente ao portão principal que dá acesso à casa dos autores, encontra-se uma árvore de fruto, que pertence ao prédio dos autores.

Pretendem que a redação dos mesmos seja alterada, nos seguintes termos:

- No ponto 8 deve ser eliminada a expressão a “situada no prédio dos autores (…) mais precisamente no logradouro dos autores”;

- No ponto 9, deve eliminar-se a expressão “e pertence ao prédio urbano dos autores, designadamente no seu logradouro”;

- No ponto 16, deve ser eliminada a expressão a “que pertence aos autores”;

- No ponto 23, deve ser eliminada a expressão “que pertence ao prédio dos autores”

Essencialmente, e em relação a todos estes factos assentes, visam que seja a eliminada a referência a que quer a área de terreno que serve de passagem, da via pública, para o prédio dos réus, quer a área de terreno onde está plantado o identificado limoeiro, integram/fazem parte do prédio urbano dos autores, mais propriamente do logradouro deste.

Defendem que tais alterações se impõem face os depoimentos de parte e testemunhais que identificam e também em razão da prova pericial realizada.

Porém, antes de entrarmos na apreciação dos fundamentos da impugnação dos recorrentes, há que que referir que, em nosso entender, todas as supratranscritas expressões que os réus pretendem que sejam eliminadas dos mencionados factos provados, não constituem factos, mas sim meras conclusões.

 Como diz Anselmo de Castro[7]  “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”.

Ou seja, apenas factos concretos podem integrar a matéria de facto, não devendo ser formulados em termos gerais e abstratos próprios das normas jurídicas, sob pena de já encerrarem uma valoração jurídica.

Com efeito, na seleção dos factos em sede decisão da matéria de facto (art.º 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) deve o juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

Como se afirma no Ac. do STJ de 28/09/2017[8] , “(m)uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.

No mesmo sentido, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 11/11/2021[9]  , que: «(n)ão obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido».

Parece-nos, portanto, que os factos conclusivos não devem ser considerados nem incluídos na matéria de facto quando, por estarem diretamente ligados à questão a decidir, impedem ou dificultam de forma relevante a compreensão da realidade concreta, seja ela externa ou interna.

Isto acontece porque esses “factos” acabam por impor logo a solução jurídica do caso, normalmente através de um juízo de valor, em vez de se limitarem a descrever a realidade.

Embora se admita que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito não seja totalmente clara ou rígida - e que essa diferença se torne menos evidente devido ao uso crescente de conceitos jurídicos na linguagem comum - é indiscutível que, numa ação de em que está em causa o reconhecer o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e determinar se essa parcela de terreno pertence (ou faz parte integrante) do prédio de uma das partes, o juiz não pode incluir, na seleção dos factos relevantes para a decisão, expressões como aquelas que os réus apelantes pretendem ver excluídas dos pontos 8), 9), 16) e 23) dos factos provados[10].

Isto porque essas expressões são conclusivas, ou seja, já contêm em si mesmas a solução jurídica do caso, em vez de se limitarem a descrever factos.

Tanto basta para concluir que, na parte relativa aos factos provados n.os 8), 9), 16) e 23), a impugnação dos réus/apelantes deve proceder, porquanto as expressões que pretendem ver eliminadas não consubstanciam factos, mas antes juízos conclusivos, que não devem integrar a fundamentação de facto da sentença.

Sucede que foi precisamente com base nessas expressões conclusivas que a sentença recorrida julgou procedentes as pretensões dos autores, designadamente: o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, a onerar o prédio urbano identificado no ponto 1 dos factos provados (cuja aquisição está registada a favor dos autores na conservatória do registo predial) - correspondente a uma faixa de terreno do respetivo logradouro, com cerca de 70 metros de comprimento e largura variável entre 3,26 metros e 8,74 metros - em benefício do prédio de que os réus são comproprietários; bem como a condenação da ré/apelante a abster-se da prática de atos violadores do direito de propriedade dos autores e a indemnizá-los pelos danos não patrimoniais resultantes da sua atuação ilícita.

Ora, a causa de pedir subjacente a tais pedidos é complexa e deve integrar, desde logo, os factos demonstrativos da titularidade do direito de propriedade dos autores sobre a faixa de terreno onde se desenvolve a passagem para o prédio dos réus. Com efeito, sendo a servidão predial um encargo imposto sobre um prédio em benefício de outro (art.º 1543.º do Código Civil), é condição indispensável à procedência do correspondente pedido que fique demonstrado que o local onde se exerce a passagem integra o prédio dos autores, designadamente o respetivo logradouro.

Em segundo lugar, a causa de pedir deve abranger os factos reveladores da constituição e exercício de um direito de servidão de passagem, por usucapião, em benefício do prédio dos réus, através dessa concreta faixa de terreno.

Por fim, deve ainda incluir os factos que evidenciem uma atuação da ré que, excedendo os limites do eventual direito de servidão, viole o direito de propriedade dos autores - enquanto proprietários do logradouro - e lhes cause danos.

Os autores alegaram e provaram que o prédio cujo direito de propriedade pretendem ver reconhecido se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, com inscrição de aquisição a seu favor, beneficiando assim da presunção decorrente do registo, nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial.

Todavia, como é entendimento uniforme da jurisprudência[11], o registo predial apenas faz presumir a existência do direito inscrito - isto é, que o imóvel pertence ao titular registado - não abrangendo os elementos descritivos do prédio, como limites, confrontações, área ou natureza.

Competia, por isso, aos autores alegar e provar, no momento próprio (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), os factos demonstrativos de que são igualmente proprietários da concreta parcela de terreno por onde se faz a passagem da via pública para o prédio rústico dos réus, e que essa parcela integra o logradouro do seu imóvel.

Tal poderia ocorrer mediante a alegação e prova de factos concretos integradores de um modo de aquisição originária do direito de propriedade, designadamente a usucapião.

Contudo, da leitura da petição inicial resulta que os autores não alegaram factos concretos suscetíveis de demonstrar qualquer forma de aquisição originária da propriedade da faixa de terreno onde é exercida a passagem para o prédio rústico dos réus.

Limitaram-se a afirmar, de forma conclusiva, que a servidão “está implantada no prédio urbano dos autores, designadamente no seu logradouro” (art.º 13.º da petição inicial); que “se encontra situada numa parte do logradouro do prédio dos autores” (art.º 23.º da petição inicial); que “o portão e a faixa de terreno são propriedade dos autores” (art.º 29.º da petição inicial); e ainda que determinada área em frente ao portão principal integra a sua propriedade por se situar dentro dos respetivos limites (art.º 36.º da petição inicial).

É certo que, nos artigos 3.º a 5.º da petição inicial, os autores alegam atos de posse, em nome próprio, exercidos ininterruptamente por mais de 40 anos sobre o imóvel identificado no artigo 1.º da mesma peça processual, procurando demonstrar a aquisição da respetiva propriedade por usucapião.

Todavia, essa alegação é feita por referência genérica ao imóvel descrito no artigo 1.º, não sendo indicados quaisquer atos de posse concretamente reportados à específica faixa de terreno que serve de passagem para o prédio dos réus e que alegadamente integra o logradouro do prédio urbano dos autores.

Verifica-se, assim, uma situação de insuficiência da alegação factual na petição inicial, configurando uma causa de pedir insuficiente, por assentar em afirmações vagas, genéricas e conclusivas, ou reconduzíveis a conceitos jurídicos, sem o necessário suporte em factos concretos.

Face ao exposto, é inequívoco que, sendo a petição inicial deficiente, deveria o Exmo. Juiz de 1.ª instância ter proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos dos arts. 6.º e 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o cumprimento do dever funcional previsto no art.º 590.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o convite ao aperfeiçoamento sempre que o articulado apresente deficiências. Trata-se de um poder-dever que não pode ser omitido.

Não tendo sido dirigido tal convite, inexiste alegação de factos suscetível de ser considerada provada ou não provada pelo tribunal.

Contudo, essa omissão não pode determinar a improcedência da ação, impondo-se antes a anulação da decisão, a fim de ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, limitando-se a anulação à matéria de facto não alegada e à respetiva subsunção jurídica.[12].

Nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil, a Relação dispõe, em sede de recurso, de poderes de reapreciação da decisão de facto, quer mediante impugnação das partes (n.º 1), quer oficiosamente, nas situações previstas no n.º 2. Releva, no caso, a alínea c) deste preceito, que determina a anulação da decisão da 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos necessários à alteração da decisão sobre a matéria de facto, esta se revele deficiente, obscura ou contraditória, ou quando se imponha a sua ampliação.

 Com efeito, a deficiência da decisão sobre a matéria de facto a que alude a referida norma deve ser entendida não apenas por referência aos factos que efetivamente constam do processo, mas também aos factos que nele poderiam constar caso tivesse sido dirigido, pela 1.ª instância, o devido convite ao aperfeiçoamento e a parte lhe tivesse dado cumprimento

Como se afirmou no Acórdão desta Relação de 24/06/2025[13], “a omissão do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento constitui nulidade processual porquanto se trata de um ato que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa e caso não ocorra tem influência no exame ou na decisão da causa, pelo que, em linha com o autor vindo de citar, o art. 662º, nº 2, al.c) do n.C.P.Civil dá cobertura à declaração oficiosa pela Relação da referida anulação”.

Conclui-se, assim, que é necessária a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, devendo a decisão recorrida ser anulada - por não constarem do processo os elementos indispensáveis à decisão - para que as lacunas identificadas sejam supridas mediante despacho que convide os autores a completar a factualidade alegada na petição inicial (art.º 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do Código de Processo Civil).[14].

O julgamento deverá, por isso, ser repetido apenas para esse efeito, sem prejuízo de poder abranger outros pontos da matéria de facto, caso tal se revele necessário para evitar contradições (art.º 662.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Civil).

Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas no presente recurso, quer em termos impugnação à decisão sobre a matéria de facto, quer em termos de incorreto julgamento de direito.


*

Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil): (…)

      


*

V- Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 2, al c) do Código Civil, acordam os Juízes desta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em anular a sentença recorrida, devendo o Tribunal a quo ampliar a matéria de facto, formulando previamente um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (art.º 590º, nº 2, al. b), e nº 4, do Código de Processo Civil), de modo a que os autores completem a factualidade invocada naquele articulado, alegando factos concretos que consubstanciem uma qualquer forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre a área de terreno que identificam como o local da servidão de passagem que onera do seu prédio em benefício do prédios dos réus.

Custas pela parte vencida a final (art.º 527º n.º 1 do Código de Processo Civil).                                                           *

Coimbra, 24 de março de 2026

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Francisco Costeira da Rocha

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Recursos em processo Civil, Almedina, 7ª Edição, pag. 333.
[2] Op. cit., pag. 334.
[3] Abrantes Geraldes, op. cit. pag. 340.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720),
[5] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609.
[6] Ac. do STJ de 20-12-207, processo 1600/13.4TBVRL.G1.S1 - Ónus de Impugnação da Matéria de Facto Jurisprudência do STJ (Sumários de Acórdãos de 2016 a Fevereiro de 2022), in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/onusimpugnacaomateriafacto.pdf.
[7]  In “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pgs. 268 e 269.
[8]Proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj
[9] Proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[10] Neste sentido, conf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de outubro de 2009, processo n.º 1403/07.5TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt
[11]   Cf., entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 17-06-1997, publicado na Coletânea de Jurisprudência- STJ, ano V, 2, 126 e os Acórdãos do STJ de 12-01-2021 (processo n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1) e desta Relação de 28-09-2022 (processo n.º 3848/20.6T8VIS.C1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[12] Neste sentido, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/02/2024, processo n.º 6563/21.0T8GMR.G1.
[13]   Processo n.º 183/20.3T8SRT.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2018, processo n.º 383/18.6T8ALM.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.