Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES PROVA DA INCAPACIDADE PARA A CONDUÇÃO SEGURA EXAME TOXICOLÓGICO PARECER MÉDICO-LEGAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PERIGO CONCRETO VÍCIOS DA DECISÃO - CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP; 69º, Nº 1, ALÍNEA A), E 291º, Nº 1, ALÍNEA A), E Nº 3 DO CP; E 127º, 380º, Nº 1, ALÍNEA B), E Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA B) C), E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A lei penal não estabelece qualquer limite ou taxa de concentração sanguínea de substâncias estupefacientes a partir da qual se presuma a incapacidade do condutor para exercer a condução com segurança (ao contrário do que sucede relativamente à taxa de álcool no sangue).
2. A mera detecção de substâncias estupefacientes (designadamente THC e THC-COOH) no sangue do condutor não preenche, por si só, o elemento objectivo do tipo do artigo 291º, nº 1, alínea a) do CP: exige-se a demonstração concreta de que o agente conduzia sob a influência de tais substâncias e que, em razão dessa influência, não se encontrava em condições de conduzir com segurança. 3. A demonstração de que o consumo de estupefacientes afectou a capacidade de condução em segurança não depende obrigatoriamente de peritagem médica ou de prova científica que ateste cirurgicamente a diminuição das faculdades no momento exacto do facto (o que constituiria uma «prova diabólica»), podendo e devendo decorrer da valoração probatória conjunta e integrada de todos os elementos de prova (exame toxicológico, parecer médico-legal, depoimentos testemunhais, dinâmica do acidente e invasão da faixa de rodagem contrária), conjugada com as regras da experiência comum, da lógica e do senso comum. 4. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário reveste a natureza de crime de perigo concreto. 5. Verificando-se dolo quanto à acção (exercício da condução sabendo ter consumido estupefacientes e não estar em condições de o fazer com segurança) e negligência quanto à criação do perigo (concretizado no embate com veículo que circulava na sua faixa de rodagem), mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do artigo 291º, nº 1, alínea a), e nº 3 do CP. 6. A contradição insanável da fundamentação (artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal) pressupõe a existência de fundamentos ou factos provados e não provados inconciliáveis entre si. 7. A falta de determinação do momento exacto em que ocorreu o consumo de estupefacientes não consubstancia contradição, visto o momento do consumo não constituir elemento do tipo criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO 1. Por sentença datada de 11 de março de 2026, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, comarca de Coimbra, no processo comum singular n.º 143/24.5GBAGN.C1, foi decidido (transcrição parcial): ** 2. Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem integralmente): * 3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso e, fundamentadamente, pugnou pela sua improcedência e pela manutenção integral da decisão recorrida. **
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjuna emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, referindo nomeadamente o seguinte: Se é certo que em matéria de acidente de viação os elementos constantes de um croquis são relevantes para a determinação da responsabilidade na produção do evento, certo é que o crime em causa é o de condução perigosa de veículo, não estando em questão o concreto apuramento de responsabilidades efetivas pelo acidente, ainda que tal possa importar. Não obstante, o tribunal anexou à sentença uma fotografia do croquis do acidente, refletiu-o na factualidade provada e apreciou-o na motivação da decisão. A falta da alegada medida da largura do Peugeot não assume relevância no caso concreto De outra banda, ainda que se conceda que a condução descontrolada referida no ponto 4. dos factos provados merecesse desconstrução fáctica, certo é que a mesma se retira da condução do arguido pela faixa contrária, assim criando perigo evidente para quem ali circulasse. Da prova de que o arguido não se encontrava em condições de conduzir com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica Cumpre dizer: Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, sendo necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segurança, facto a apurar e a constar da matéria de facto - vide acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 6/04/2011 - processo 1017/08.2TAAVR.C2 -, publicado em www.dgsi.pt, ainda que a respeito do crime do artigo 292º, nº 2, do código penal. Decorrendo essa condição, esse requisito de verificação do crime da conduta do arguido, haverá que ponderar as circunstâncias do caso, a lógica e o senso comum, tudo conjugado com as regras da experiência e com os divulgados e comuns conhecimentos dos efeitos do produto estupefaciente em causa nas pessoas, máxime nas suas funções sensoriais: “A valoração sobre se aquele consumo impedia ou não o condutor de exercer a condução em segurança, é algo que transcende a mera perícia médica, exigindo ao julgador uma valoração probatória global, aferindo as circunstâncias do caso concreto e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência.” - cf. acórdão do tribunal da relação de Évora, de 10/11/2020 - processo 253/18.8GBSLV.E1 - publicado em www.dgsi.pt., também que a respeito do crime do artigo 292º, nº 2, do código penal. Nesse mesmo acórdão escreveu-se que “(…) não se pode fazer depender a verificação da falta de condições de segurança para a condução decorrentes do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas de um elemento científico ou pericial que, em concreto, confirme que o agente, naquela determinada ocasião, não se encontrava na posse da totalidade das suas aptidões ou capacidades para o exercício da condução. Essa exigência, de demonstração cirúrgica, de que o condutor tinha esta ou aquela função diminuída, em função do consumo daquele tipo de produto ou substância, só assim se podendo concluir que não podia conduzir com segurança, seria, na prática, quase irrealizável, ou pelo menos, faria recair a demonstração do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica. (…)”. (nosso bold) Voltando ao caso: O tribunal deu como provado que o arguido foi interveniente em acidente de viação enquanto conduzia veículo automóvel na via pública sob a influência de canabinóides e que o acidente consistiu na invasão da faixa de rodagem de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, vindo a colidir com o veículo que nessa faixa circulava. A prova da condução nessas circunstâncias está sustentada no exame laboratorial efetuado, donde se verifica que o arguido apresentava no sangue a presença de: -11-nor-9carboxi-delta9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH) no sangue, numa concentração de pelo menos 15ng/ml. - delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue, numa concentração de pelo menos 2,2ng/ml. É por demais sabido que o consumo de produtos estupefacientes provoca efeitos sobre o organismo humano, coartando as necessárias funções e aptidões para o exercício da atividade da condução, e ficou provado que o arguido sabia que tinha consumido produtos estupefacientes canabinóides antes de ter iniciado a condução e que não estava em condições para a exercer de forma cuidada e prudente, uma vez que o seu estado lhe diminuía a capacidade de atenção, reação e destreza. De tudo isto, e consideradas as regras da experiência e os conhecimentos sobre a nefasta influência do consumo de substâncias psicotrópicas na condução, é legítimo concluir pelo nexo de causalidade entre aquela influência de estupefacientes e o acidente ocorrido. Destarte, a factualidade provada é bastante para concluir que o arguido não se encontrava em condições de efetuar uma condução segura e disso tinha conhecimento.
** II. SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)
«(…) Da Acusação Pública 1. No dia 22.05.2024 cerca das 17h:00, o arguido conduzia o motociclo de marca ..., e matrícula ..-TS-.. pela Estrada ..., ... (perto de ...) ..., no sentido ... - ..., com: - 11-nor-9carboxi-delta9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH) no sangue, numa concentração de pelo menos 15ng/ml. - delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue, numa concentração de pelo menos 2,2ng/ml. 2. Nessas mesmas circunstâncias, no sentido oposto de marcha, circulava, BB, ao volante do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-HQ. 3. Naquele local, a faixa de rodagem é composta por uma via de trânsito com dois sentidos de circulação, apresentando uma largura total de 5,25m. 4. Mercê do estado em que se encontrava - provocado pela presença conjunta daquelas substâncias no sangue (ponto 1) - o arguido exercia uma condução descontrolada e, ao passar naquele local passou a ocupar a faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário, embatendo no veículo conduzido por BB, que seguia na sua faixa de rodagem. 5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características da viatura e do local onde conduzia, bem sabendo que tinha consumido produtos estupefacientes canabinóides antes de ter iniciado a condução e que não estava em condições para a exercer de forma cuidada e prudente, uma vez que o seu estado lhe diminuía a capacidade de atenção, reação e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efetivamente fez. 6. Deste acidente resultaram ferimentos para o arguido e danos nos veículos. 7. Mais sabia que, com a sua conduta, criava um verdadeiro risco de produção de acidentes, o que veio efetivamente a ocorrer, do qual poderiam resultar lesões na integridade física ou vida dos condutores que consigo se cruzassem e danos nos respetivos veículos, embora não tenha previsto tal resultado. 8. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. (…) Com relevância para a causa, não se provou que: a) Deste acidente resultaram ferimentos leves para ambos e danos avultados nos veículos. Indicação e Análise Crítica dos Meios de Prova (…) Do Crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário (…) Neste conspecto, descendo ao caso vertente, constata-se que, no dia em causa nos autos, arguido conduzia um motociclo, havendo consumido produtos estupefacientes, o que o impedia de conduzir em condições de segurança, como se verificou face aos perigos e danos criados a seguir mencionados. Com efeito, com a sua conduta, o arguido efetivamente criou perigo para a vida e integridade física de outros condutores e veículos que circulavam próximo do veículo tripulado pelo arguido, nomeadamente de BB, com o qual embateu, por ter invadido a via de trânsito contrária à sua (do arguido), onde esta circulava, sem que esta apresentasse qualquer lesão da sua integridade física, o que só sucedeu por mero acaso. Preencheu, assim, o tipo objetivo do artigo 291.º, n.º1, al. a), do CP, mas já não da alínea b), porquanto nenhuma violação grosseira de regra de trânsito se descortina. (…) Pelo exposto, condena-se o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p., pelo artigo 291.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP. (…)» * III. QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente[1].
Assim, são as seguintes as questões a decidir, segundo a ordem lógica do seu conhecimento: a) Vícios da decisão: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação (art. 410º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Penal); b) Subsunção jurídica dos factos; c) (…) d) (…) * IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Vícios da decisão:
Uma nota prévia se impõe. Afirma o recorrente, logo no requerimento de interposição, que o recurso versa sobre matéria de facto. No entanto, não procede a qualquer impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal: não indica, de forma individualizada, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e muito menos as passagens da gravação em que funda essa pretensão - limitando-se a requerer, a final, o envio do suporte áudio da prova gravada. Toda a argumentação recursiva relativa aos factos se reconduz, pois, à invocação dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Penal, e é nesse estrito âmbito - o da chamada revista alargada - que a matéria de facto pode ser aqui sindicada. Como é sabido, os vícios da decisão são considerados como incidente sobre matéria de direito, porquanto terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente aos meios de prova produzidos em audiência. A) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (…) B) Contradição insanável da fundamentação O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, significa a contradição na própria matéria de facto fundamento da decisão de direito, seja entre os factos declarados provados e não provados, quer entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Assim, “há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”[2]. Dito de outro modo, “há contradição insanável da fundamentação da sentença quando esta assentou em factos ou motivos que se mostram como logicamente inconciliáveis, pondo à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela fixados”[3]. O recorrente funda este vício na circunstância de a sentença não ter dado como provado o momento em que consumiu a substância estupefaciente, nem determinado de forma objetiva se e de que forma esta influiu na sua condução, assentando a relação causa/efeito apenas no parecer médico-legal de fls. 27, cujo teor reputa de inconclusivo, por se referir a meras possibilidades. Nada do que alega configura, porém, uma contradição - e muito menos insanável. Desde logo, não aponta o recorrente - nem se vislumbra - qualquer facto provado que se encontre em oposição com outro facto provado ou com o facto não provado em a), ou qualquer passagem da fundamentação que conduza logicamente a decisão contrária à tomada. Depois, o momento do consumo não é elemento do tipo de crime. O que releva é que, no momento da condução, o arguido apresentasse no sangue as substâncias descritas no facto 1 e que, em consequência delas, não estivesse em condições de conduzir com segurança (facto 4). Ambos os factos se encontram provados, sendo a fundamentação da sentença perfeitamente coerente com eles. Por último, a sentença não assentou apenas no parecer médico-legal a conclusão de que o arguido conduzia sob a influência de estupefacientes e sem condições de segurança. Conjugou-o com o resultado do exame toxicológico (concentração de pelo menos 2,2 ng/mL de delta-9-tetrahidrocanabinol, em colheita efetuada cerca de quatro horas após o acidente), com a dinâmica do acidente relatada pelas testemunhas presenciais - ultrapassagem iniciada junto a uma curva, em local de reduzida visibilidade, com ocupação da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário e embate no veículo que ali circulava - e com as regras da experiência comum. A linguagem prudente do parecer, própria do discurso científico, não se confunde com a convicção do julgador, formada a partir da valoração conjunta de toda a prova. Igualmente não se descortina contradição na circunstância de o tribunal a quo ter afastado a versão do arguido quanto ao momento do consumo, por a considerar incompatível com o teor do parecer de fls. 27 - a que aderiu - quanto à rápida diminuição da concentração de THC no sangue após o consumo. A afirmação do recorrente de que o THC é detetável no sangue durante vários dias, eventualmente mais de 20, não encontra suporte em qualquer elemento constante dos autos e é contrariada pelo próprio parecer médico-legal, de natureza científica. O que o recorrente efetivamente põe em causa, como expressamente reconhece na conclusão 10ª, é “a incorrecta valoração dos meios de prova produzidos e examinados em audiência” - ou seja, a livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, matéria que, como se viu, extravasa o âmbito dos vícios do art. 410º, n.º 2, e que só poderia ser sindicada através da impugnação ampla da matéria de facto, que não efetuou. Não enferma, pois, a sentença do vício de contradição insanável. C) Erro notório na apreciação da prova (…) Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto, mostrando-se definitivamente assente a matéria de facto fixada na primeira instância. * 2. Subsunção jurídica dos factos
Defende o recorrente que, ao condená-lo, a sentença violou o art. 291º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, por a lei não fixar, contrariamente ao que sucede com o álcool, qualquer valor de concentração de estupefacientes a partir do qual se considera estar o condutor sob a sua influência, e por a mera deteção de THC no sangue - que pode persistir por vários dias - não demonstrar que o consumo tenha afetado a sua condução. Vejamos. Estabelece o art. 291º do Código Penal: «1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) (…) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (...) 3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.» Desde logo, cumpre notar que o arguido não foi condenado ao abrigo da al. b) do n.º 1 do preceito. Pelo contrário, a sentença afastou-a expressamente, por não se descortinar qualquer violação grosseira de regra de trânsito, carecendo de objeto a invocada violação dessa alínea. Quanto à al. a), tem razão o recorrente quando afirma que a mera presença de estupefacientes no sangue não basta para o preenchimento do tipo. Como se decidiu no acórdão desta Relação de 8.3.2023, “O elemento objectivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário exige que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, e que, em razão dessa influência, não esteja em condições de conduzir com segurança.”[4] Foi precisamente esse o entendimento acolhido na sentença recorrida, que expressamente consignou impor-se a demonstração de que, em concreto, a substância consumida perturbou a aptidão do arguido para conduzir, não estando em condições de exercer a condução com segurança. Do facto de a lei não fixar um limiar de concentração para os estupefacientes não decorre, porém, a impossibilidade de prova desse elemento típico. Decorre apenas que a sua demonstração depende da análise do caso concreto. Como se afirma no mesmo aresto, “A decisão se determinado consumo de substancia psicotrópia impede, ou não, o exercício da condução em segurança incumbe ao juiz, por exigir uma valoração de todas as provas produzidas, em razão das circunstâncias do caso, e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência.” No mesmo sentido, “Se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve ser lograda através de todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória completa e integrada, com uma clara ponderação das vicissitudes do caso concreto e com o apoio do conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida”[5], não carecendo tal demonstração da realização de exame científico ou pericial[6]. Por outro lado, a subsunção jurídica efetua-se com base nos factos provados, que, como se viu, se mostram definitivamente fixados. E destes resulta que o arguido conduzia o motociclo na via pública com, pelo menos, 2,2 ng/mL de delta-9-tetrahidrocanabinol no sangue (facto 1), e que, mercê do estado provocado por aquelas substâncias, exercia uma condução descontrolada, passando a ocupar a faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário e embatendo no veículo conduzido por BB, que seguia na sua faixa de rodagem (facto 4) - encontrando-se assim provado não apenas que o arguido conduzia sob a influência de estupefacientes, mas que, em razão dessa influência, não estava em condições de conduzir com segurança. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, que exige que a conduta descrita na al. a) do n.º 1 crie, efetivamente, perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. No caso, esse perigo não só foi criado, como se concretizou num embate efetivo com o veículo conduzido por BB, do qual resultaram danos nos veículos e ferimentos para o próprio arguido (factos 4 e 6), apenas por mero acaso não tendo aquela condutora sofrido lesões na sua integridade física. Quanto ao elemento subjetivo, importa distinguir “entre a intencionalidade da acção e a intencionalidade, ou falta dela, relativamente ao perigo”[7]. No n.º 1 do preceito, a lei prevê que o agente atue com dolo de ação e dolo de perigo; no n.º 3, estipula que, através de uma ação dolosa (no que respeita à condução que o agente efetuava), o perigo tenha sido criado por negligência: o agente sabe e tem consciência de exercer a condução sem condições de segurança, mas não representa, ou representa e afasta a possibilidade de criação de perigo. Ora, resulta dos factos provados em 5 e 8 que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tinha consumido produtos estupefacientes canabinóides antes de iniciar a condução e que não estava em condições de a exercer de forma cuidada e prudente, e que, ainda assim, quis conduzir - dolo direto quanto à ação. E do facto provado em 7 resulta que, ciente do risco de acidente que a sua conduta criava, não previu o resultado que veio a verificar-se - negligência quanto à criação do perigo. Mostram-se, assim, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art. 291º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, tendo a sentença recorrida efetuado a correta subsunção jurídica dos factos. Improcede, também nesta parte, o recurso. * (…) * V. DECISÃO Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Ao abrigo do disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, corrige-se oficiosamente o lapso de escrita constante do facto provado sob o ponto 5 da sentença recorrida, onde se lê “quis conduzir o veículo automóvel” passando a ler-se “quis conduzir o motociclo”.
Coimbra, 21 de outubro de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi) Sara Reis Marques (1ª adjunta) Sandra Rocha Ferreira (2ª adjunta)
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