Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
755/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Descritores: RELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR UM CREDOR
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 62º E 63º DO CPEREF.
Sumário:

I – Se em processo de recuperação de empresa for aprovada a medida de reformulação do passivo, mediante a redução dos créditos e a prorrogação do prazo de pagamento, o credor que aprovar ou aceitar essa providência fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes na exacta medida da extinção ou modificação do seu crédito – artº 63º do CPEREF.
II – No entanto, se antes da deliberação tomada em assembleia de credores, os avalistas e terceiros garantes declararem renunciar ao direito conferido pelo artº 63º do CPEREF, pretendendo dessa forma garantir a manutenção dos direitos do credor, essas declarações são válidas, por a norma do artº 63º não ser imperativa .
Decisão Texto Integral:
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - RELATÓRIO
I.1- Nos autos de falência acima referenciados em que é requerente, «BB», e requerido, CC, veio aquela instituição bancária agravar do despacho proferido a 7.11.03 que, nos termos da 1ª parte do nº2 do art.52º do C.P.E.R.E.F., determinou o arquivamento dos autos.
Concluiu assim as suas alegações de recurso, a visar a revogação do dito despacho e o prosseguimento dos autos para julgamento da oposição:
1ª- A norma correspondente ao art.63º do CPEREF não tem natureza imperativa, podendo ser afastada por vontade das partes ou por acto unilateral do terceiro garante ou co-obrigado;
2ª- A doutrina avisada na matéria interpreta o artigo em causa na perspectiva de que a solução legal pode ser afastada, mantendo-se os direitos relativamente aos co-obrigados e terceiros garantes;
3ª- Este entendimento é aquele que permite o equilíbrio dos interesses de todos os intervenientes: empresa a recuperar, credores e terceiros garantes/co-obrigados;
4ª- A possibilidade de manter os direitos relativamente a estes é também uma garantia que os credores têm de como a medida recuperatória será objecto da devida atenção, já que na maior parte das vezes os terceiros garantes/co-obrigados são membros de corpos sociais que gerem os destinos das empresas;
5ª- Abona também a favor deste entendimento, o facto de os processos de recuperação de empresa serem marcados por uma forte componente da vontade dos intervenientes, ficando para o tribunal o mero controlo da legalidade.
I.2- O requerido contra-alegou pugnando pelo improvimento do agravo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
A questão – única – a apreciar neste recurso consiste em saber qual a relevância da declaração subscrita pelo requerido/recorrido com referência ao regime previsto no art.63º do C.P.E.R.E.F. (como os demais a citar sem a indicação da sua origem).
Estabelece o citado artigo: “As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos”.
As providências referidas no art.62º são as que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa, que só são aplicáveis “aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro”.
No entender da 1ª instância, e parafraseando os autores L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, tendo aquela norma subjacente a protecção de terceiros que, uma vez aprovada a medida e satisfeito o crédito, poderiam ficar numa situação de impossibilidade ou grave limitação no que respeita ao exercício do direito de regresso contra a empresa, todavia, e ao contrário do que aqueles sustentam, a solução legal terá de configurar direito cogente, sob pena de se degradar em norma que nada defende, uma vez que os credores sempre haveriam de obter dos garantes tal declaração de vontade a que eles não poderiam, na prática, fugir.
Com base essencialmente neste argumento, considerou-se não ser válida a renúncia feita pelo requerido, aos direitos previstos no mencionado art.63º.
Na tese da agravante, apoiada sobretudo na opinião manifesta pelos referidos autores em anotação ao art.63º «C.P.E.R.E.F. anotado», 1994, pág.195, esta norma pode ser afastada por vontade das partes, mantendo-se os direitos relativamente aos co-obrigados e terceiros garantes.
Mas vejamos antes a factualidade relevante:
1. A recorrente celebrou com os «Estaleiros de S. Jacinto, S.A.», dois contratos de empréstimos, com alterações, e dois contratos de «Plafond de Garantias Bancárias». Para garantia dos empréstimos e como contragarantias, recebeu livranças em branco por ela subscritas e avalizadas, entre outros, pelo requerido Paulo Marques;
2. Pelo 3º juízo cível da comarca de Aveiro, corre termos o processo de recuperação de empresa nº661/01, em que é requerida a sociedade «Estaleiros de S. Jacinto», e no qual foi proferida, em 15.4.02, sentença homologatória da proposta apresentada pelo gestor judicial, aprovada em assembleia de credores;
3. Nesta proposta, votada favoravelmente pela «CGD», quer como credora comum, quer como credora privilegiada, o passivo reformulado foi reduzido de 15% (do credor privilegiado, CGD), e 60% (dos créditos comuns), pelo prazo de amortização de 15 anos, período de carência de 3 anos, e início do pagamento em 7.3.05;
4. Em documento assinado e datado de 2.2.02, o requerido e outros, “na qualidade de avalistas e terceiros garantes, da responsabilidade contraída junto da BB S.A. pela sociedade Estaleiros de S. Jacinto, S.A., que são à data de 2.7.01 de 1.929.085.467$00 (962.223,77€), quantia reclamada no processo especial de recuperação de empresa que corre sob o nº661/01 pelo 3º juízo cível do tribunal de Aveiro e juros desde o dia 2.2.01, declaram expressamente renunciar ao direito que lhes confere o art.63º do C.P.E.R.E.F, garantindo desta forma a manutenção dos direitos do referido credor CGD”;
5. Em 24.7.03 a aqui recorrente requerer pedido de declaração de falência do requerido Paulo Marques, alegando, em síntese, não ter este pago, na qualidade de avalista da operações acima referidas, nenhuma das verbas em dívida para com a requerente, ter assinado a declaração supra transcrita e não ter meios próprios de liquidez que lhe permita cumprir as obrigações vencidas;
6. Em oposição, sustenta o requerido, em resumo, que embora tenha aceite manter as garantias que havia prestado aos «Estaleiros de S. Jacinto», só será insolvente se estes não cumprirem nos termos estabelecidos na medida de recuperação aprovada e os garantes forem chamados a solver no lugar do credor principal.

A providência de recuperação aprovada para a referida sociedade «Estaleiros de S. Jacinto», foi, portanto, a reformulação do passivo mediante a redução dos créditos, e prorrogação do prazo de pagamento, com período de carência.
O art.63º tem aplicação nesse caso, já que ele regula todos os casos em que a providência de recuperação adoptada envolva a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa, seja essa providência a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira ou a gestão controlada. Cfr. Ac.RP de 3.10.00, CJIV/00-197
Dele decorre que, se o credor aprovar ou aceitar a providência proposta,
fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes na exacta medida da extinção ou modificação do seu crédito.
Este normativo adopta a solução acolhida no art.13º/1 do DL nº10/90, de 5.1 Dispunha-se no nº1 deste artigo que “as providências de recuperação da empresa e de protecção dos credores previstas no DL nº177/86 que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, a não ser que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas”.. Escreveu-se assim no ponto 7 do preâmbulo: «Uma das questões mais delicadas que o diploma visa solucionar (…) refere-se aos créditos sobre a empresa garantidos por terceiros, os quais podem ser modificados e até extintos por deliberação da assembleia de credores, contra a vontade expressa do credor. Não se encontrando esclarecido na lei o destino que, nesta hipótese, fica reservado ás garantias de terceiros e podendo suscitar-se dúvidas sobre o alcance da aplicação dos princípios gerais das obrigações ao domínio da gestão controlada e do acordo de credores, considerou-se indispensável estabelecer uma solução clara e equitativa para a questão, mantendo as garantias de terceiros, quando o credor se houver oposto à deliberação que extingue ou modifica o crédito.».
Revertendo ao caso em apreço, temos que a recorrente votou favoravelmente a medida de recuperação apresentada pelo gestor judicial, traduzida na reformulação do passivo mediante redução de 15% do crédito privilegiado e de 60% dos créditos comuns, num prazo de amortização de 15 anos a iniciar-se a 7.3.05, e um período de carência de 3 anos a contar de 7.3.02.
Como se relatou, o crédito da recorrente sobre a recuperanda «Estaleiros de S. Jacinto» está garantido por livranças em branco subscritas por esta sociedade e avalizadas, entre outros, pelo aqui recorrido Paulo Marques, existindo previamente um contrato de preenchimento.
A fiança em branco com acordo de preenchimento, constituiu uma garantia especial com aplicação sobretudo no domínio das relações comerciais; recorre-se a este título de crédito para assegurar o cumprimento duma obrigação, em geral bancária Neste sentido, cfr. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, «Garantias de cumprimento», 2ª ed., pág.42.
O aval - é sabido (art.30º, L.U.L.L.) - representa uma garantia da obrigação cambiária. Pelos arts. 32º e 47º deste diploma, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, e o portador (da letra ou livrança) tem o direito de accionar, colectiva ou individualmente, o aceitante, o subscritor e avalistas, por serem devedores solidários.
Por conseguinte, nos termos destes normativos, ex vi do art.77º do citado diploma (quanto à livrança), a recorrente, portadora das livranças, poderia exigir o seu pagamento não só à sociedade subscritora mas também aos avalistas (colectivamente ou alguns deles).
Todavia, e em face do que dispõe o falado art.63º, a recorrente ficaria impedida de agir contra os garantes na exacta medida da modificação do seu crédito, pela circunstância de ter aprovado a medida de recuperação da sociedade obrigada nos termos acima referidos.
Sucede que pouco tempo antes da deliberação tomada na assembleia de credores, os avalistas e terceiros garantes declaram renunciar ao direito conferido pelo art.63º, pretendendo dessa forma garantir a manutenção dos direitos do credor CGD.
A 1ª instância entendeu que os garantes não podiam renunciar a esse direito por se tratar de norma imperativa, e por essa razão considerou não válida a declaração de renúncia.
A agravante, pelo contrário, e na esteira dos autores acima citados, defende a não imperatividade da norma do art.63º, podendo, por isso, ser a mesma afastada por vontade da partes.
Acolhemos este argumento.
Escrevem os citados autores: “Visando a solução da lei a tutela de terceiros e estando no domínio de direitos disponíveis, a votação favorável e a adesão do credor à providência pode não envolver a perda de direitos contra esses terceiros, desde que eles nisso convenham. Por outras palavras, nada impede o afastamento da solução legal, quando credor e terceiro obrigado ou garante convencionam a manutenção dos direitos daqueles contra estes, mesmo que o credor vote favoravelmente uma medida modificativa ou extintiva do crédito contra a empresa. E, pelo menos em certos casos, isso será mesma da conveniência do obrigado, designadamente quando ele próprio obtenha do credor alguma contrapartida, como seja a subsidiariedade da sua obrigação, redução do seu montante ou, mesmo, uma simples moratória L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., pág.176.
Com efeito, e consoante antes se referiu, o avalista responde como o subscritor da livrança, podendo o portador desta accionar ambos ou qualquer deles. Na situação em apreço, pela providência aprovada o crédito modificou-se por redução, deferindo-se no tempo o seu pagamento pelo devedor principal. Todavia, permanece inatingida a relação debitória dos outros obrigados, os avalistas, cuja responsabilidade é autónoma.
Não estão em causa questões de estado (pessoais). O que significa que o art.63º ao assegurar a protecção aos terceiros garantes nos moldes referidos em função de interesses que reputa lícito prosseguir, os direitos nele contemplados não ficam subtraídos à vontade das partes. Por isso, não deixa de exercer influência o princípio da autonomia da vontade.
Tratam-se, pois, de direitos disponíveis, ao contrário daqueles (direitos indisponíveis) que, por força da lei, a vontade das partes é ineficaz para os constituir ou extinguir.
Como faz notar Castro Mendes, regra geral as relações jurídicas são apenas relativamente indisponíveis; a vontade das partes é determinante no sentido da constituição e da extinção de relações jurídicas. “A aquisição e perda dos direitos depende, em regra, da vontade dos adquirentes e perdentes, por si ou conjugada com outras vontades.” «Direito Processual Civil», pág.159
A análise do art.63º permite-nos levar à conclusão de que é admissível o acto de disponibilidade do direito nele conferido, e daí que não estava vedado aos avalistas o afastamento da solução legal prevista. Neste contexto, mostra-se válido e eficaz o acto de vontade expressamente manifestado, entre outros, pelo recorrido, de renúncia ao direito conferido pelo art.63º, assim garantindo a manutenção dos direitos do credor contra os terceiros garantes, ainda que tenha havido votação favorável da medida modificativa do seu crédito.
O despacho recorrido que determinou o arquivamento dos autos assentou, como se disse, na ineficácia da declaração de renúncia aos efeitos previstos no art.63º.
Não foram, portanto, apreciados os demais fundamentos quer do pedido de falência, quer da oposição contra ele apresentada, que poderão também ditar o arquivamento dos autos.
Impõe-se assim o prosseguimento do processo nos termos do art.25º/1.
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III - DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, em conceder provimento ao agravo, revoga-se o despacho agravado, determinando-se que os autos prossigam seus termos.
Custas pelo agravado.
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COIMBRA,