Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
429/2000 
Nº Convencional: JTRC23/4
Relator: SOARES RAMOS
Descritores: MURO DIVISÓRIO
REGIME DA COMPROPRIEDADE. INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 483º, 1311º,1371º, 1373º E 1374º DO CC, ARTº 470º DO CPC
Sumário: I- O artº 1371º do CC não contempla senão a compropriedade de paredes ou muros que separem imóveis de natureza diversa.
II - Um muro assente sobre a linha divisória de dois prédios é indivisível, pelo que se está perante uma situação de pro indiviso, regulada pelas regras gerais aplicáveis ao instituto da compropriedade, com excepção das situações específicas previstas nos artº 1373º e 1374º do CC.
III -Encontrando-se a propriedade, como direito que é, dotada de garantia jurídica nos termos do artº 1311º do CC, dá a sua violação direito a indemnização, por a tanto nada obstar a regra contida no artº 470º do CPC.
Decisão Texto Integral: