Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
472/08.5TACVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: PESSOAS COLECTIVAS
RESPONSABILIDADE PENAL
ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 07/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 11º, 180º DO CP
Sumário: 1. As pessoas colectivas, ainda que validamente constituídas e dotadas de personalidade jurídica, não são, por regra, susceptíveis de incorrer em responsabilidade criminal.
2. Não é deduzida contra a administração de um condomínio, mas sim contra pessoa concreta e individualizada ,a acusação na qual de consigna: :”…contra a Administração do Condomínio, representado pelo Sr. Engenheiro JM…”.
Decisão Texto Integral: J..., assistente nos autos, recorre do despacho judicial, proferido ao abrigo do disposto no art. 311º, n.º 1 do CPC, no qual foi decidido rejeitar a acusação particular, deduzida pelo assistente - com o fundamento de que foi deduzida contra a administração de um condomínio que não é susceptível de responsabilidade criminal.
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Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a quo não apreciou correctamente a queixa e acusação, pelo que não aplicou adequadamente o direito
2. O douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 11º do C. Penal, entre outros preceitos legais
3. A queixa foi dirigida contra uma pessoa concreta, individualizada, o Sr. José Miguel.
4. Além disso a queixa foi dirigida contra o Sr. Administrador que, por seu lado, injuriou e difamou o queixoso, não só enquanto administrador mas também enquanto sujeito individual.
5. O douto despacho recorrido, deve, pois, ser revogado e substituído por outro, atenta à razões expostas.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, sustentando a total improcedência do recurso.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido de que o recurso merece provimento. Alegando que:
- A decisão recorrida pode ter sido afectada por uma eventual percepção de que as expressões em questão não são objectivamente injuriosas;
- Mas não teve em conta que quem foi acusado foi José Miguel Reis.
- Ainda que o diga de forma incompleta a acusação particular, é clara nesse sentido a acusação pública de fls. 67.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre decidir.

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O despacho recorrido rejeitou a acusação particular deduzida pelo assistente com o fundamento de que “o assistente deduz acusação contra a Administração do Condomínio «Studio Residence»” (…) “a administração de um condomínio não é susceptível de responsabilidade criminal”.
Em contrapartida, sustenta o recorrente como fundamento do recurso – e são as conclusões do recurso que definem o seu objecto - que a acusação foi dirigida contra uma pessoa concreta, individualizada, o Sr. José Miguel.
Não sofre dúvida, nem o despacho recorrido é questionado nesse âmbito, que, não dispondo o condomínio ou a sua administração, enquanto tal, de personalidade jurídica, não podem, por maioria de razão, ser responsabilizados criminalmente.
Aliás as pessoas colectivas, ainda que validamente constituídas e dotadas de personalidade jurídica, não são, por regra, susceptíveis de incorrer em responsabilidade criminal, nos termos do princípio geral enunciado no art. 11º, n.º1 do C. Penal. E não se encontrado o crime de difamação, p e p pelo art. 180º do CP, imputado na acusação, previsto nas excepções definidas no n.º2 do citado artigo 11º do CP, nunca a pessoa colectiva, ainda que dotada de personalidade jurídica, poderia ser responsabilizada pelo crime imputado na acusação.
No entanto, essa afirmação do despacho recorrido não é questionada no recurso. Apenas sendo questionado o despacho recorrido por não ter recebido a acusação contra a pessoa física, identificada, que exercia o cargo de administrador, a quem são imputadas as expressões difamatórias constitutivas do crime.
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O artigo 283º, n.º3, CPP, estabelece que: A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido.
Tendo alguém sido constituído arguido nos autos, a tarefa da sua identificação surge facilitada, por ter sido identificado no processo, de forma minuciosa e completa, no auto de constituição de arguido e subsequente termo de identidade e residência.

Compulsando a acusação particular (incorporada a fls. 63-66 dos autos) nela o assistente, deduz a acusação, textualmente, contra: “Administração do Condomínio «Studio Residence», representado pelo Sr. Engenheiro José Miguel”.
Assim a acusação em causa não foi deduzida contra o condomínio ou contra a administração, em abstracto. Mas contra a “administração, representada pelo Sr. Engenheiro José Miguel”. Admitindo o entendimento, atenta nomeadamente a natureza pessoal da responsabilidade criminal, de que o acusado é a identificada pessoa que exerce o cargo de administrador
Tanto mais que os factos reportados na acusação, constitutivos do crime imputado, são atribuídas, de forma clara e inequívoca, à pessoa física que os terá praticado, o mesmo é dizer, no caso, proferido as expressões tidas por ofensivas.
Com efeito, diz-se na descrição dos factos imputados, além do mais:
Artigo 1º: “ (...) no dia 15.01.2008, o Sr. administrador consignou em acta que (…)”;
No artigo 2º: “O arguido, de viva voz, no meio da reunião, proferiu (…)”;
E no artigo 5º: “Mais tarde o arguido, de viva voz, reiterou tais expressões com o propósito de denegrir a imagem e a honra do queixoso”.
Assim, para além da referência no cabeçalho da acusação, como acusado, ao identificado Eng. JM…, a acção típica ali descrita é também atribuída, de forma clara e inequívoca, a essa pessoa física, repetidamente identificada como “o arguido”, ainda que no exercício do cargo de administrador em surgiu o “recorte de vida” descrito na acusação.

Aliás, durante o inquérito preliminar, nunca se suscitaram dúvidas quanto à pessoa a quem o crime denunciado era imputado, para ser ouvido sobre o mesmo.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a (única) pessoa constituída como arguido, e interrogada nessa qualidade, foi o referido José Miguel Reis Fonseca – Veja-se o teor e declarações prestadas no “Auto de interrogatório de arguido” de fls. 50.
Tendo prestado Termo de Identidade e Residência a fls. 49.
Por último, se dúvidas relevantes subsistissem sempre ficaram desvanecidas pelo despacho de acompanhamento da acusação particular, pelo MºPº - despacho incorporado a fls. 67 dos autos. Com efeito nesse despacho de acompanhamento foi consignado, além do mais que: “O MºPº acompanha a acusação particular de fls. 63 a 65, aditando à mesma a identidade completa do arguido que é JM…, devidamente identificado a fls. 50”.

Assim, ainda que podendo entender-se que a acusação particular possa identificar de forma menos rigorosa o acusado, certo é que se refere de forma expressa ao “Sr. Engenheiro JM…”, qualificando-o repetidamente como “o arguido”. Além de imputar e esse mesmo arguido - constituído e interrogado nos autos nessa qualidade - a prática dos factos típicos descritos na acusação.
Pelo que se conclui que a acusação, com o acompanhamento do MºPº, identifica como acusado o Sr. Engenheiro JM…, arguido constituído e interrogado nos autos, por corresponder a um entendimento literal razoável e ao único materialmente admissível da acusação, contextualizada com acompanhamento do MºPº e a constituição e interrogatório do arguido.
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Como refere o douto parecer a decisão recorrida poderá ter implícita a percepção da atipicidade dos factos descritos na acusação.
No entanto certo é que não chegou a ponderar se os factos preenchem os elementos do tipo do crime, rejeitando a acusação a “montante”, com fundamento na questão prévia que constitui o objecto do presente recurso. E o objecto do recurso é apenas aquilo que efectivamente foi decidido, objecto de impugnação e de contraditório.
Transcendendo assim claramente, tal eventual percepção, o objecto do presente recurso.
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Nestes termos ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a substituição por outro que tenha como acusado o arguido JM…, melhor identificado a fls. 49 e 50, sem prejuízo, da apreciação das restantes questões não apreciadas a que se reporta o art. 311º do CPP.
Sem custas.