Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
88565/24.1YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - TONDELA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 576.º, N.º 2, 577.º, ALÍNEA I) E 578.º, 580.º, N.º 1 E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
ARTIGO 17.º-E, N.º 1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário: I - Face à atual redação do art. 17.º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, a pendência de um processo especial de revitalização não obsta à instauração ou ao prosseguimento de ações declarativas de condenação tendo em vista a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária.

II - No âmbito de uma ação declarativa de condenação tendo em vista a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, não pode ocorrer litispendência estando já encerrado o processo especial de revitalização.

III - A sentença homologatória do plano de recuperação tem por objeto o próprio plano de recuperação, e não o reconhecimento de créditos, pelo que não faz caso julgado quanto à existência destes ou quanto ao seu montante.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 88565/24.1YIPRT.C1)

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I - Relatório

Recorrente / Autora:
A..., Unipessoal, Lda.

Recorrida / Ré:
B..., S. A.


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Em 04-07-2024, A..., Unipessoal, Lda. apresentou requerimento de injunção contra B..., S. A. - tendo o procedimento de injunção sido transmutado em ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, na sequência da apresentação de oposição - peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 25.655,45 - sendo € 24.122,58 a título de capital, € 1.263,37 de juros vencidos e € 40,00 a título de outras quantias -, acrescida dos juros moratórios que se vencerem, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento da quantia em débito, com fundamento no não pagamento da contrapartida pecuniária relativa ao fornecimento de energia elétrica.

Alegou a Autora A... que o valor da contrapartida pecuniária pelo fornecimento de energia elétrica que nesta ação é exigido à Ré B... diz respeito a dois contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre a Autora e a Ré (contratos identificados pelas referências 584351770 e 584351811) e encontra-se corporizado nas seguintes faturas, relativas aos períodos de fornecimento de energia nas mesmas indicados:

- fatura n.º FT 24201/0210420, emitida em 23-01-2024, no valor de € 10.644,83, período de 18-12-2023 a 18-01-2024, com data de vencimento em 22-02-2024;

- fatura n.º FT 24201/0514743, emitida em 22-02-2024, no valor de € 3.784,06, período de 18-01-2024 a 18-02-2024, com data de vencimento em 25-03-2024;

- fatura n.º FT 24201/0210421, emitida em 23-01-2024, no valor de € 5.380,17, período de 18-12-2023 a 18-01-2024, com data de vencimento em 22-02-2024;

- A fatura n.º FT 24201/0514744, emitida em 22-02-2024, no valor de € 4.313,52, período de 18-01-2024 a 18-02-2024, com data de vencimento em 25-03-2024.

A Ré B... apresentou oposição, em 07-09-2024, defendendo «que nenhum valor é devido pela Requerida à Requerente, à data de hoje e muito menos o por esta peticionado». Embora admita ter celebrado com a Autora A... os invocados dois contratos de fornecimento de energia elétrica, a Ré entende que a Autora emitiu as faturas supra mencionadas «em violação do contratado», «aplicando um tarifário que não se encontra contratado».

Notificada para o efeito, a Autora A... pronunciou-se quanto ao exposto pela Ré B... na oposição, reiterando que forneceu energia elétrica à Ré «nos termos e condições contratualizados», pelo que lhe é devido o valor peticionado.

Sucedeu que, entretanto, em 31-01-2024, a ora Ré B... havia instaurado processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1, sob o n.º 562/24.....

Com a petição inicial que deu origem ao processo acabado de mencionar, a B... apresentou a lista de credores (em conformidade com o prescrito no art. 24.º, n.º 1, ex vi art. 17.º -C, n.º 3, alínea b), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a seguir identificado pelo acrónimo CIRE), da qual consta um crédito a favor da ora Autora A... no valor total de € 151.280,82, que foi classificado como crédito comum sob condição.

Esse crédito da ora Autora A... dizia respeito à contrapartida pecuniária devida pelo fornecimento de energia elétrica à B... quanto a períodos de fornecimento de energia diferentes dos períodos indicados nas faturas mencionadas na presente ação.

Por despacho proferido em 02-02-2024, no âmbito do processo especial de revitalização n.º 562/24...., foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório.

O plano de recuperação da B... foi apresentado nos autos através do requerimento de 01-07-2024, com a ref. citius 6657172.

Em 21-08-2024, foi proferida sentença de homologação desse plano de recuperação, contra a qual não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.

Na presente ação, depois de ter sido facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre «os efeitos da aprovação do PER nos presentes autos», foi proferido, em 14-04-2025, o despacho ora sob recurso, do qual consta - entre o mais - o seguinte:

«O tribunal suscitou a questão a existência de um PER da ré, e a possibilidade de haver uma questão que impede o conhecimento do mérito.

Importa apreciar a questão da eventual impossibilidade da lide.

Dos autos resulta, para apreciar a questão processual, que:

1. A 31 de Janeiro de 2024, a Ré instaurou o Processo Especial de Revitalização, que deu origem ao processo n.º 562/24.... e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu.

2. Com a petição inicial, a Ré apresentou a sua lista de créditos provisória, da qual constava um crédito a favor da Autora, no valor total de 151 280,82 €, que foi classificado como crédito comum sob condição.

3. E que constou também da lista provisória de credores.

4. No âmbito de tal procedimento a aqui ré confessou que devia quantias à aqui autora.

5. As quantias aqui peticionadas têm vencimento posterior à entrada do PER.

6. A 21/08/2024, foi a Autora notificada da homologação do Plano de Revitalização.

7. A presente acção deu entrada no BNI no dia 04-07-2024.


**

Estatui o artigo 17.º-F, n.º 11 do CIRE que “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”

O que nos poderia levar a concluir que todos os créditos que não estivessem vencidos à data do despacho que nomeia o administrador estariam excluídos de tal vinculação.

Não nos parece,

Com efeito o processo especial de recuperação, introduzido pelas negociações com a Troika, visa antecipar a insolvência, obtendo-se um acordo entre os credores e o devedor, no sentido e viabilizar a empresa. (cfr. Ana Paula Boularot, Apontamentos sobre os efeitos do Processo de recuperação, in Julgar https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/01/JULGAR31-01-APBApontamentos-PER.pdf).

O período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação (artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE), sendo este prazo perentório, cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 17.11.2015, proferido no processo n.º 1557/14.4TBMTJ.L1.S1 (Relator José Rainho), em cujo sumário se pode ler:

«I - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo.

II - Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.»

Durante as negociações, os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro (artigo 17.º-D, n.º 10, do CIRE).

A violação dos princípios orientadores por parte dos intervenientes fá-los incorrer em responsabilidade civil, devendo ser tomadas as medidas adequadas à sua efetivação. (Cfr, cfr. Ana Paula Boularot op. Cit.)

Seguidamente ao plano de suspensão, há a homologação por sentença do palo de recuperação.

Questiona-se o que fazer com as obrigações que se vençam no período de negociações.

Entendemos que há uma causa prejudicial, de impossibilidade da lide.

Não obstante no PER não ter por finalidade a liquidação e todo o activo e distribuição do resultado pelos credores, ele visa efectivamente recuperar a empresa, sendo que o devedor fia impedido de efectuar pagamentos preferenciais ou diversos dos constantes do plano.

Logo, todas as obrigações que se vençam, no decurso das negociações e até à homologação do plano, terão de seguir o mesmo regime das que deram origem ao PER.

Parece ser essa a solução que que resulta dos preceitos normativos relativos ao PER.

No entanto, tem sido essa a posição a jurisprudência, como no Ac. STJ de 05-01-2016 in www.dgsi.pt., AC. STJ de 03-03-20215, tendo o mesmo efeito que a litispendência, uma vez que visa impedir que sobre a mesma questão haja duas decisões que poderão ser contraditórias, uma que determina a redução de capital e ou juros, e outra que condena a devedora a pagar a totalidade e juros.

Com efeito “I - A litispendência configura exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, determinando a absolvição da instância do réu, ocorrendo quando é proposta ação idêntica a outra ainda pendente, devendo tal identidade manifestar-se quanto aos sujeitos, ao pedido e a à causa de pedir - cfr- artigos 576º,nº 1 e 2, 577º, alínea i), 580º, 581º CPC. II - A tríplice identidade entre as ações quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, que permite a afirmação da litispendência, tem como escopo o de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior”, nos termos do disposto no artigo 580º, n.º 2, CPC. III - Por decorrência do princípio da substanciação consagrado no regime processual português, inexiste identidade de causas de pedir relativamente a duas ações pendentes entre as mesmas partes, ambas instauradas tendo por base o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, quando são temporal e substancialmente diversos os factos concretos constitutivos das pretensões indemnizatórias feitas valer. IV - Não pode também afirmar-se a identidade de pedidos quando em tais ações foram formuladas pretensões indemnizatórias cujo valor é coincidente, mas que visam ressarcir danos diversos, gerados por diferentes factos ilícitos.” (Ac. TRL de 04-07-2024, in www.dgsi.pt).

Assim tendo em conta o disposto nos artigos 577º, 578º, 278º, al. e), do Código de Processo Civil, ter-se-á que absolver da instância a ré.

Decisão:

Por tudo o exposto o tribunal conhece da excepção dilatória da litispendência e em consequência disso, absolve a ré da instância».


*

II - O Objeto do Recurso

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:
«A.
O presente recurso vem interposto de Sentença proferida no âmbito dos autos mencionados em epígrafe que, pondo termos à ação, conheceu oficiosamente da exceção dilatória da litispendência e em consequência disso, absolveu a ré da instância.
B.
Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo perante a factualidade dada como provada, procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação das regras de direito, subsumíveis à matéria em causa.
C.
O presente processo teve início através de requerimento de injunção que a ora Recorrente intentou para obter o cumprimento de obrigações pecuniárias, contra a aqui Recorrida, no âmbito do qual, em súmula, peticionou que a Recorrida fosse condenada ao pagamento da quantia de € 25 655,45 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) decorrente de faturas de eletricidade vencidas e não pagas.
D.
A aqui Recorrida, inconformada, apresentou a sua oposição, alegando, em súmula, que os valores peticionados nas faturas sub judice estariam incorretos, pelo que, caberia à aqui Recorrente proceder à retificação das faturas, com base no tarifário contratado.
E.
Repare-se, desde já, que a oposição deduzida pela ora Recorrida permite classificar o direito de crédito da aqui Recorrente como um direito de crédito litigioso, na aceção do artigo 579.º, n.º 3, do Código Civil, conforme infra se alegará melhor.
F.
Ocorreu, todavia, que o Tribunal a quo tomou conhecimento de que a ora Recorrida se encontraria em PER, tendo, em virtude dessa informação, dado às partes prazo para se pronunciarem acerca dos efeitos do PER no âmbito dos presentes Autos.
G.
Neste sentido, e notificada para o efeito, a ora Recorrente, por meio de requerimento, alegou junto do tribunal a quo que as faturas objeto do presente litígio, cujo pagamento a ora Recorrente peticiona, eram faturas com data de vencimento posterior à data da nomeação do Administrador Judicial Provisório, pelo que as mesmas não poderiam estar incluídas no âmbito do PER, não tendo aí sido reclamadas (nos termos do disposto no artigo 17.ºF, n.º11 do CIRE), devendo, por isso, a ação prosseguir os seus termos.
H.
Se não, vejamos:
A 31 de Janeiro de 2024, a ora Recorrida instaurou o Processo Especial de Revitalização - doravante PER - que deu origem ao processo n.º 562/24.... e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu.
I.
Constou da lista provisória de credores um crédito de 151263,80€ (cento e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos), a favor da aqui Recorrente, indicado pela ora Recorrida - tudo conforme documentação já junta aos Autos.
J.
Todavia, e conforme já reiterado junto do Tribunal a quo, o crédito verificado e graduado no âmbito do referido PER em nada se confunde com a causa de pedir inerente ao processo ora sub judice.
K.
Porquanto, e nomeadamente em conformidade com o requerimento junto aos presentes autos pelo AJP, “os valores reconhecidos à autora no PER, referem-se a valores anteriores àquela data [leia-se a data da entrada do PER], ou seja, créditos vencidos em 2023 ou anteriores, estando os mesmos condicionados à decisão a proferir no proc. n.º 147511/23.....” (texto entre parênteses nossos).
L.
Pelo contrário, os valores cujo pagamento a ora Recorrente peticiona, decorrentes das faturas vencidas e não pagas que foram juntas aos presentes autos com o requerimento de resposta às exceções, sob os docs. n.º 5, 6, 7 e 8, têm datas de vencimento posterior à instauração do PER e à nomeação do Administrador Judicial Provisório.
M.
Nas datas de vencimento dos referidos valores, a aqui Recorrida não procedeu ao seu pagamento, constituindo-se em mora perante a ora Recorrente, em virtude do seu incumprimento.
N.
Foi perante o incumprimento perpetuado pela ora Recorrida que a aqui Recorrente viu-se compelida a requerer judicialmente o cumprimento daquela obrigação, a 04 de julho de 2024, através de requerimento de injunção, que deu origem aos presentes Autos, e que adquiriu o número de processo 88565/24.1YIPRT.
O.
Por este motivo e em função do teor da oposição apresentada pela Ré, na qual a mesma alega a indevida faturação de valores superiores aos contratados no tarifário pela mesma subscrito, é que o direito de crédito da aqui Recorrente deveria ter sido classificado um direito de crédito litigioso, na aceção do art. 579.º, n.º3 do Código Civil.
P.
Cumpre ainda referir que, a 21 de agosto de 2024, foi a aqui Recorrente notificada da homologação do Plano de Revitalização, findando, por este meio, o PER.
Q.
Ora, em conformidade com o disposto no artigo 17.º-F, n.º 11 do CIRE “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”
R.
Todavia, repita-se, à data da decisão prevista no n.º 5 do art. 17.º-C - data da nomeação do Administrador Judicial Provisório, que se reporta ao dia 05 de fevereiro de 2024 - como já foi referido supra, o direito de crédito da Autora ainda não se encontrava constituído, pois as faturas objeto do presente litígio não se encontravam vencidas.
S.
Se não, vejamos:
- A fatura n.º FT24201/0210420 (doc. n.º 5 junto com a resposta às exceções), no valor de 10.644,83 € (dez mil seiscentos e quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), tinha como data de vencimento o dia 22 de fevereiro 2024;
- A fatura n.º FT 24201/0514743 (doc. n.º 6 junto com a resposta às exceções), no valor de 3.784,06 € (três mil setecentos e oitenta e quatro euros e seis cêntimos), tinha como data de vencimento o dia 25 de março de 2024;
- A fatura n.º FT 24201/0210421 (doc. n.º 7 junto com a resposta às exceções), no valor de 5.380,17 € (cinco mil, trezentos e oitenta euros e dezassete cêntimos), tinha como data de vencimento o dia 22 de fevereiro de 2024;
- A fatura n.º FT 24201/0514744 (doc. n.º 8 junto com a resposta às exceções), no valor de 4.313,52 € (quatro mil, trezentos e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), tinha como data de vencimento o dia 25 de março de 2024;
T.
Assim, será seguro afirmar, e salvo melhor opinião, que o Plano de Revitalização homologado no âmbito do processo supra citado não poderá ser inelutavelmente aplicado à Autora, na parte que diz respeito aos créditos ora peticionados, titulados por faturas com data de vencimento posterior à data da nomeação do Administrador Judicial.
U.
E veja-se neste sentido o disposto no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 9264/18.2T8SNT-A.L1-7, de 02-07-2019, relatado pela Desembargadora Ana Rodrigues Da Silva, em cujo sumário é possível ler-se que “Os créditos litigiosos que não foram atendidos no plano de recuperação, não estão limitados pelo citado art. 17º-F, nº 10 do CIRE, [leia-se 17.º-F, n.º11 do CIRE, em virtude das alterações introduzidas pela lei n.º 9/2022, de 11/01] o qual apenas se aplica aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador, razão pela qual tais créditos não podem ser reclamados no âmbito de processo especial de revitalização;” (Bold e texto entre parênteses rectos nossos.)
V.
Por este motivo, a decisão do tribunal a quo é claramente violadora quer do referido preceito legal do CIRE, quer da jurisprudência referenciada supra;
W.
Efetivamente, não se compreende de que modo o tribunal a quo, face à legislação aplicável e à jurisprudência nesta matéria, venha decidir que “todas as obrigações que se vençam, no decurso das negociações e até à homologação do plano, terão de seguir o mesmo regime das que deram origem ao PER”!
X.
Constata-se uma verdadeira contradição entre a fundamentação elaborada pelo Tribunal a quo e normas de direito subsumíveis ao caso concreto e toda a jurisprudência já tecida pelos tribunais superiores em casos análogos.
Y.
Pelo que, a presente ação deveria ter prosseguido os seus termos.
Z.
E mais do que isso, a ação deveria ter prosseguido os seus termos, sob pena de verificar-se uma violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da C.R.P., por parte do tribunal a quo, por estarmos perante um direito de crédito litigioso.
AA.
Tendo-se pronunciado a esse propósito, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 15326/19.1T8SNT.L1-4, datado de 26-05-2021, e relatado pela Desembargadora Paula Santos, onde o Douto Acórdão é  possível ler-se (nomeadamente) que “(…) As acções em que se discutem créditos litigiosos, não incluídos e reconhecidos pelo PER, não se incluem na extinção referida no artigo 17º E nº1 do CIRE, pelas razões supra expostas e ainda por violação do disposto no artigo 20º da CRP - acesso ao direito e aos tribunais.”
BB.
E também o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 37125/13.4YIPRT.E1, datado de 23-02-2016 e relatado pelo Desembargador Sílvio Sousa, no qual é possível ler-se, nomeadamente, que “A conjugação dos interesses em causa - o do processo especial de revitalização, nomeadamente, a sua celeridade e o do credor que veio a Tribunal pedir o reconhecimento de um alegado crédito - aponta, apenas, para circunscrever os efeitos do plano de recuperação, no âmbito do aludido procedimento, aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos e não, também, os créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade.
Nada obsta, pois, à continuação do processo
CC.
Acresce ao quanto referido que o Tribunal a quo incorreu em erro ao conhecer de exceção dilatória de litispendência que, no caso, não tem qualquer respalde.
DD.
Tendo, por isso, incorretamente aplicado os preceitos normativos previstos nos artigos 580.º e 581, ambos do CPC.
EE.
Quer por não se encontrarem preenchidos os requisitos cumulativos dos quais depende a verificação de tal exceção, quer por não estar verificada, no caso concreto a ratio legis daquela exceção.
FF.
Desde logo, e considerando tratar-se de requisitos cumulativos, verifica-se que não existe identidade de pedido entre as duas ações.
GG.
Com efeito, ainda que seja verdade que a aqui Recorrente detém, no âmbito do PER, um crédito reconhecido (comum, sob condição), não é menos certo que tal crédito não se confunde, em absoluto, com o direito de crédito que a Recorrente pretende ver reconhecido nestes autos e cujo dever de cumprimento pretende ver imputado à ora Recorrida.
HH.
Diga-se também, que a ratio legis da verificação de exceção de litispendência pressupõe em evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II.
Repare-se como tal finalidade não se configura nos autos sub judice: é que, não só estamos perante direitos de crédito que em nada se confunde com os créditos reconhecidos no âmbito do PER, como estamos perante direitos de crédito de formação posterior à nomeação da AJP - logo, cujo pagamento não se encontra condicionado ao plano homologado em sede de PER;
JJ.
E a própria finalidade dos dois processos não é equivalente: se por um lado, o PER tem como propósito “antecipar a insolvência, obtendo-se um acordo entre os credores e o devedor, no sentido e viabilizar a empresa”;
KK.
Por outro lado, a ação sub judice tem como finalidade a justa composição de um litígio que tem por objeto um crédito litigioso, que carece que decisão judicial para se determinar na esfera jurídicas das partes.
LL.
Na esteira do disposto no artigo 579.º, n.º 3 do Código Civil “diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”.
MM.
Facilmente compreendemos que é exatamente o caso dos presentes Autos.
NN.
A aqui Recorrente e Recorrida apresentaram posições divergentes quanto ao quantum desse direito de crédito litigioso - o que, inelutavelmente, exige que um órgão de soberania - o Tribunal - proceda à justa composição do litígio, com base na legislação aplicável, jurisprudência e os demais elementos.
OO.
Pelo que, mal andou o Tribunal a quo a conhecer da referida exceção que, in casu, salvo melhor entendimento, não tem qualquer respalde nos presentes Autos, devendo o processo seguir os seus termos, com vista à justa composição do litígio, que lhe foi confiado pelas partes.
PP.
Por tudo o quanto exposto, o Tribunal a quo, através da sua Sentença violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 17.ºF, n.º 11 do CIRE, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, e ainda, aplicou de forma errada o disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil».

A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


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Questão a decidir

Face às conclusões das alegações do recurso, a questão fulcral que importa analisar e decidir reconduz-se à questão de saber se se verifica no presente caso a exceção dilatória de litispendência.


*

III - Fundamentos

Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.

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A decisão sob recurso absolveu a Ré da instância, considerando verificada a exceção dilatória da litispendência.

Antes de mais, como pano de fundo, é de referir que, pondo fim a divergências na Doutrina e na Jurisprudência, a alteração do art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro veio estabelecer: «A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade». Ou seja, ficou esclarecido que a prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório não obsta à instauração e ao prosseguimento das ações declarativas.
Esta alteração legislativa revela claramente a intenção de não estender os efeitos processuais da pendência do processo especial de revitalização aos processos judiciais de natureza declarativa dirigidos contra o devedor, estando em consonância com a finalidade do processo especial de revitalização que não tem por escopo determinar se existe ou não existe certo crédito, apurar - caso exista - qual o respetivo montante e obter a condenação do devedor no pagamento da quantia apurada (cfr. infra).

A litispendência é uma exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i) e 578.º, do Código de Processo Civil).
A exceção da litispendência ocorre quando se repete uma causa, estando a anterior ainda em curso (art. 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). E a causa repete-se «quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (art. 581.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
«Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (art. 580.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Através da litispendência - ou melhor, do efeito processual consequente à sua verificação: absolvição da instância - obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma ação, salvaguardando-se o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar de um tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial (ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 301; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2017, processo n.º 1220/15.9T8STR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, «é necessário poupar o tribunal ao espectáculo, pouco edificante, de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. Pouco edificante, dizemos, porque se a segunda decisão fôr oposta à primeira, o desprestígio do tribunal é manifesto; se fôr igual à anterior, ter-se-á exercido uma actividade inútil», cfr. Uma questão de litispendência, in Jurisprudência Crítica sobre Processo Civil, Coimbra, 1944, p. 6).
Os n.ºs 2, 3 e 4 do art. 581.º do Código de Processo Civil esclarecem quando ocorrem as referidas identidades de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos seguintes termos:
«2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido».
Como acima já enunciámos, a exceção de litispendência ocorre quando se repete uma causa, estando a anterior ainda em curso (art. 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). É, pois, pressuposto da exceção de litispendência que ambas as ações estejam pendentes, i. e., que a ação instaurada em primeiro lugar ainda não tenha sido definitivamente julgada, por decisão transitada em julgada.

No caso em análise, verifica-se que, na data em que foi proferida a decisão sob recurso (14-04-2025), o processo especial de revitalização relativo à Ré B... (processo n.º 562/24....) já estava encerrado, pois a sentença homologatória do plano de recuperação já tinha transitado em julgado (art. 17.º, n.º 1 alínea a), do CIRE).
Consequentemente, não foi correta a qualificação da situação em análise como sendo uma situação de litispendência. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-05-2017, processo n.º 25/17.7T8MDL.G1 (disponível em www.dgsi.pt): «Não ocorre litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação - enquanto processo judicial, o anterior PER deixou de ter mais vida, e não pode confundir-se a pendência da execução do plano de recuperação com a pendência do processo judicial onde foi homologado».

Acresce que também é de excluir é a verificação da exceção do caso julgado, porquanto - nomeadamente - inexiste identidade de pedidos (art. 581.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) entre o processo especial de revitalização relativo à Ré B... (processo n.º 562/24....) e a presente ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que é uma ação declarativa de condenação.
Através da presente ação, a Autora A... visa a condenação da Ré B... a pagar-lhe determinada quantia, o que implica a definição da existência e do montante do crédito.
Diferentemente, o processo especial de revitalização não tem por escopo determinar se existe ou não existe certo crédito, apurar - caso exista - qual o respetivo montante e obter a condenação do devedor no pagamento da quantia apurada.
«O processo especial de revitalização é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada.
Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor, decorrendo, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.
A intervenção do Tribunal neste processo negocial resume-se, grosso modo, e excluindo os actos de publicidade do processo e “depósito” dos documentos para consulta, à nomeação inicial do administrador judicial provisório [(art. 17.º-C, n.º 3, al. a)], à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (arí. 17.º-D, n.º 3), e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (art. 17.º-F); ainda, caso seja encerrado o processo negocial sem que haja sido aprovado um plano de recuperação, declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação (art. 17.º-G - estando-se já, nesta fase, noutro processo ao qual o presente é apenso).
[…]
Por outro lado, e no que respeita à natureza dos créditos reclamados, não podemos deixar de ter, e sempre, em consideração que o PER é um processo negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização. E nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”, “graduação" ou “posterior decisão de reconhecimento” dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados, aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de recuperação - art. 17.º-F, n.º5 - e à dispensa de reclamação por parte de quem iá o havia feito, caso a final do PER venha a ser decretada a insolvência - art. 17-G. n.º 7» (sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa no processo n.º 13316/19.3T8LSB.L1, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2021, processo n.º 13316/19.3T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Compreende-se, assim, que «[a]s sentenças que aprovam a lista de credores proferidas no âmbito de PER, que apreciam impugnações de créditos não gozam do efeito de caso julgado material, nem adquirem autoridade de caso julgado, tendo natureza meramente incidental e por isso apenas produzem efeito de caso julgado formal» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2021, processo n.º 13316/19.3T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
A sentença que aprecia impugnações de créditos e aprova a lista de credores no âmbito do processo especial de revitalização é uma decisão incidental (art. 91.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), cujo alcance se esgota na economia de tal processo e sem o efeito de caso julgado material (neste sentido, cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2019, processo n.º 3266/17.3T8BRG.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: «I - O PER não tem como finalidade precípua dirimir definitivamente e com força de caso julgado material litígios sobre a existência dos créditos, e daqui que a decisão que recaia sobre as reclamações de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do respetivo processo»; «II - O objeto da sentença homologatória do plano é o próprio plano de recuperação, e não o reconhecimento de créditos, pelo que não faz caso julgado quanto à existência destes»).
Decorre do exposto que tendo a Ré B..., na presente ação, impugnado a existência do crédito invocado pela Autora A..., defendendo «que nenhum valor é devido pela Requerida à Requerente, à data de hoje e muito menos o por esta peticionado» - i. e., estando (leia-se: continuando) controvertido o crédito peticionado, pois o processo especial de revitalização não decidiu se crédito peticionado existe e se existe no montante referido pela Autora - justifica-se o prosseguimento da ação. Tanto mais que o plano de recuperação homologado não prevê a extinção de quaisquer ações.
A decisão sob recurso terá, portanto, de ser revogada e deverá ser ordenado o prosseguimento do processo.

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As custas recaem sobre a Recorrida, Ré na presente ação (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

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IV - Decisão


Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que os autos prossigam a sua ulterior tramitação.
Condena-se a Recorrida a pagar as custas do recurso.


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Coimbra, 12 de maio de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves
Luís Manuel de Carvalho Ricardo