Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1855/98  
Nº Convencional: JTRC009
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: NULIDADES PROCESSUAIS E MEDIDAS DE DECISÃO JUDICIAIS SEM REGIME DE ARGUIÇÃO
NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DA ACTA DE INSPECÇÃO AO LOCAL
PODER DESCRICIONÁRIO DO JUÍZ QUANTO À EFECTIVAÇÃO DA INSPECÇÃO AO LOCAL
EXCLUSÃO DA PRESUNÇÃO DA COMPROPRIEDADE DE MUROS DIVISÓRIOS DE PRÉDIOS RÚSTICOS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 193º E SEGUINTES, 668º, Nº1, 663º, Nº 3, 716º E 726º DO CPC E ARTº
1371º, Nº 2 E 3 DO CC
Sumário: I - As nulidades processuais (artºs 193º e seguintes do CPC) devem ser arguidas perante o Tri-bunal em que ocorrem, mas se estiverem a coberto de um despacho judicial caberá recurso des-se despacho, nas reclamações das nulidades;
II - As nulidades das decisões judiciais devem ser arguidas umas vezes no Tribunal "a quo" e outras, em sede de recurso, no Tribunal "ad quem" (artº 668º, nº 2 e 3 do CPC);
III - As inspecções ao local depende do poder descricionário do Juíz ou Juízes do colectivo;
IV - Se a inspecção ao local for realizada pelo Juíz do julgamento (Juíz singular) não há neces-sidade de elaborar acta dessa inspecção, pois ele observa os factos, recolhe as impressões que estes lhe produzem, faz a apreciação a que eles se prestam e julga em seguida;
V - Apesar de inexistirem os sinais que segundo o nº 3 do artº 1371º do Código civil excluem a presunção de compropriedade dos muros divisórios de prédios rústicos, pode tal presunção ter-se por ilidida mediante prova em contrário consubstanciada em presunção de facto "hominis" suficientemente fortes.
Decisão Texto Integral: