Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC009 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS E MEDIDAS DE DECISÃO JUDICIAIS SEM REGIME DE ARGUIÇÃO NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DA ACTA DE INSPECÇÃO AO LOCAL PODER DESCRICIONÁRIO DO JUÍZ QUANTO À EFECTIVAÇÃO DA INSPECÇÃO AO LOCAL EXCLUSÃO DA PRESUNÇÃO DA COMPROPRIEDADE DE MUROS DIVISÓRIOS DE PRÉDIOS RÚSTICOS | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 193º E SEGUINTES, 668º, Nº1, 663º, Nº 3, 716º E 726º DO CPC E ARTº 1371º, Nº 2 E 3 DO CC | ||
| Sumário: | I - As nulidades processuais (artºs 193º e seguintes do CPC) devem ser arguidas perante o Tri-bunal em que ocorrem, mas se estiverem a coberto de um despacho judicial caberá recurso des-se despacho, nas reclamações das nulidades; II - As nulidades das decisões judiciais devem ser arguidas umas vezes no Tribunal "a quo" e outras, em sede de recurso, no Tribunal "ad quem" (artº 668º, nº 2 e 3 do CPC); III - As inspecções ao local depende do poder descricionário do Juíz ou Juízes do colectivo; IV - Se a inspecção ao local for realizada pelo Juíz do julgamento (Juíz singular) não há neces-sidade de elaborar acta dessa inspecção, pois ele observa os factos, recolhe as impressões que estes lhe produzem, faz a apreciação a que eles se prestam e julga em seguida; V - Apesar de inexistirem os sinais que segundo o nº 3 do artº 1371º do Código civil excluem a presunção de compropriedade dos muros divisórios de prédios rústicos, pode tal presunção ter-se por ilidida mediante prova em contrário consubstanciada em presunção de facto "hominis" suficientemente fortes. | ||
| Decisão Texto Integral: |