Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4554/25.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: REPOSICIONAMENTO NA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA
CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 156.º, N.º 7 DA LEI DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E 4.º DO DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO
Sumário: I. A Circular Conjunta de 2 de novembro de 2023 não vincula os tribunais nem os particulares, constituindo mero elemento auxiliar de interpretação.

II. A contagem dos pontos dos trabalhadores da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), independentemente do vínculo, rege-se pelo regime legal e convencional aplicável, sendo atribuídos 1,5 pontos por cada ano de serviço com avaliação positiva na anterior carreira, nos termos legais.

III. O reposicionamento na 3.ª posição remuneratória não pode produzir efeitos pecuniários anteriores a 1 de janeiro de 2019, correspondendo essa posição, desde 1 de janeiro de 2022, ao nível 23 da Tabela Remuneratória Única.

IV. A acumulação de 10 pontos, nos termos do artigo 156.º, n.º 7, da LTFP e do regime de aceleração previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, confere ao trabalhador legitimamente posicionado na 3.ª posição remuneratória o direito à progressão para a 4.ª posição, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, não podendo aquele regime ser utilizado para suprir um reposicionamento anteriormente devido.

V. As diferenças remuneratórias devidas devem ser apuradas em incidente de liquidação, quando não seja possível determiná-las imediatamente.

VI. A interpretação do artigo 4.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, no sentido de excluir efeitos pecuniários anteriores a 1 de janeiro de 2019, não viola os artigos 2.º, 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, por assentar numa delimitação temporal objetiva e materialmente fundada.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Mário Rodrigues da Silva
Adjuntos: Bernardino Tavares
Paula Roberto



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


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I. RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa com forma de processo comum contra Unidade Local de Saúde de A... EPE, pedindo que a ação seja julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada a:

a) “Reconstituir” a carreira do autor;

b) Na sequência da atribuição de 1,5 pontos por cada menção de “Satisfaz” nos anos de 2004 a 2023, tal como já foi reconhecido pela ré, posicionar o autor na 3ª posição, nível remuneratório 23, da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, com a utilização de 20 pontos cumulados até 31.12.2017; (ou caso não se conceda a 01.01.2019 como efetuado pela ré para a 3ª posição, nível 23);

c) Reconhecer a existência de 1 ponto remanescente após a alteração da posição remuneratória em janeiro de 2018;

d) Posicionar o autor na 4ª posição remuneratória, nível remuneratório 27, da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, com efeitos a 1 de janeiro de 2024;

e) Reconhecer que o autor detém 5,5 pontos remanescentes nas avaliações de desempenho do autor a 31 de dezembro de 2024;

f) A pagar ao autor as diferenças remuneratórias devidas, desde janeiro de 2018 até ao correto posicionamento remuneratório, computadas na presente data no montante total de € 21.727,50 a título de diferenças salariais acrescido de juros de mora vencidos no montante €3.431,39 e, ainda, juros de mora vincendos à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do que se vier a liquidar posteriormente;

g) A pagar as diferenças remuneratórias associadas ao trabalho suplementar prestado e que vier a prestar.

h) A regularizar a situação contributiva do autor junto do Instituto da Segurança Social, IP, entregando a esta entidade o montante dos descontos que não foram entregues no decurso da execução do contrato de trabalho;

i) E a pagar ao autor indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a €4.000,00.

Para fundamentar os pedidos, alega que exerce funções de técnico de radiologia ao serviço da ré desde 2003, tendo acumulado pontos nas avaliações de desempenho que, no seu entender, deveriam ter determinado três alterações da posição remuneratória, em vez das duas efetuadas pela ré. Sustenta, assim, que deveria ter sido posicionado no nível remuneratório 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, e no nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024. Invoca ainda, em defesa da sua pretensão, o princípio da igualdade e da regra de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, por alegadamente ter sido reconhecido posicionamento remuneratório mais favorável a um colega em situação profissional idêntica.

A ré apresentou contestação, no âmbito da qual concluindo pela improcedência do peticionado, nos termos discriminados na mesma, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Realizou-se audiência de julgamento e na sequência da qual, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Por tudo o exposto, julga-se a presente ação, parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré Unidade Local de Saúde A..., E. P.E a reconhecer que o Autor em 31 de dezembro de 2024 detinha 5,5 pontos remanescentes acumulados.

Absolve-se a Ré da instância no tocante ao pedido formulado na alínea h) da petição inicial.

Absolve-se a Ré dos demais pedidos formulados.

Custas da ação a cargo do Autor atento o seu decaimento.

Notifique e registe” - fim de transcrição.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

(…)

No despacho de admissão do recurso, a Senhora Juíza a quo pronunciou-se pela inexistência da nulidade invocada.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo as partes apresentado resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II- OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, assim, apreciar as seguintes questões:
1. Da nulidade da sentença;
2. Da impugnação da decisão de facto;
3. Se o autor devia ter sido reposicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 ou, subsidiariamente, na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 21 entre 2019 e 2021 e ao nível 23 a partir de janeiro de 2022 e na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024 e se tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias peticionadas;
4. Se o autor tem direito às diferenças salariais peticionadas;
5. Da eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redação introduzida pela Lei n.º 34/2021.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foi fixada a matéria de facto da seguinte forma:

A - Factos Provados

1- A Ré Unidade Local de Saúde A... E.P.E. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, integrada na administração indireta do Estado.

2- Pelo menos desde 1989, coexistem no setor empresarial do Estado trabalhadores com vínculo em função pública e trabalhadores com contrato individual de trabalho.

3- Em 9 de junho de 2003, o Autor e o Hospital ... celebraram contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a 23 de maio de 2003 (para substituição de trabalhadores ausentes em gozo de férias), pelo prazo de seis meses, nos termos do qual o Autor se comprometeu a prestar à Ré, sob a sua direção, orientação e fiscalização as funções de Técnico de Radiologia de 2ª classe, da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e a retribuição mensal de ilíquida de 1.035,38 euros.

4- Em face da extinção das razões que estiveram na base do contrato, foi comunicada ao Autor a sua caducidade e termo em 22 de novembro de 2003.

5- Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital ..., de 05/01/2004, foi autorizada a prorrogação do contrato individual de trabalho a termo certo por um período de 6 meses, ou seja, até 22 de maio de 2004, cessando o contrato nessa mesma data.

6- Posteriormente, no dia 28 de junho de 2004, foi celebrado entre o Autor e o Hospital ..., um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a 23 de maio de 2004, com período de trabalho de 40 horas semanais, pelo qual o Hospital ..., admitiu o Autor ao seu serviço, e este último obrigou-se a prestar a sua atividade profissional como Técnico de Radiologia, tendo a seu cargo a realização de todos os exames da área de radiologia de diagnóstico médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção de saúde; utilização de técnicas e normas de proteção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.

7- Em julho de 2018, o Autor sindicalizou-se no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica.

8- Em 1 de julho de 2018, o Autor encontrava-se posicionado entre os níveis remuneratórios “14 e 15”, a auferir a remuneração base de € 1.165,79 (mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos).

9- Em 1 agosto de 2018, o Autor foi posicionado entre os níveis remuneratórios “11 e 12”, passando a auferir a remuneração base de € 1.020,06 (mil e vinte euros e seis cêntimos).

10- O aludido em 9) ocorreu na sequência da entrada em vigor do ACT publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018, o qual entrou em vigor em 01/07/2018 e da falta de manifestação do Autor da intenção de optar pela manutenção do horário de 40h/semana, tendo a Ré procedido à redução do horário para 35h e consequente ajuste da remuneração.

11- Com efeitos a 1 de janeiro de 2019 o Autor transitou para a categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, tendo sido reposicionado, na 1ª posição remuneratória, no nível remuneratório 15, a que correspondia o valor de € 1.201,48.

12- O pagamento dos acréscimos remuneratórios resultantes do reposicionamento aludido em 11) foi feito faseadamente, nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, a remuneração base de € 1.110,77 (mil cento e dez euros e setenta e sete cêntimos) - entre o nível remuneratório “13 e 14”; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, a remuneração base de € 1.156,13 (mil cento e cinquenta e seis euros e treze cêntimos) - entre o nível remuneratório “14 e 15”; c) A partir de 1 de setembro de 2019, a remuneração base de € 1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) - nível remuneratório “15”.

13- No ano de 2020, fruto da atualização dos salários da administração pública em 0,3%, o Autor passou a auferir mensalmente a quantia de € 1.205,08, mantendo-se no nível remuneratório 15 da Tabela única remuneratória.

14- Mantendo essa remuneração no ano de 2021.

15- Em 2022, a Ré manteve o Autor na 1ª posição remuneratória (nível 15 da tabela remuneratória), auferindo a remuneração base mensal de € 1.215,93 (mil duzentos e quinze euros e noventa e três cêntimos).

16- No ano de 2023, o Autor passou a auferir a remuneração base de € 1.280,72, mantendo-se posicionado no nível 15 da tabela remuneratória.

17- A 2 de novembro de 2023, foi subscrita uma circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, da qual consta: “(…) sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos instrumentos de regulamentação coletiva em causa, em especial no que respeita a estas E.P.E., esclarece-se o seguinte: 1. Tendo em vista a aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar (…), E.P.E. e outros e o Sindicato (…), o Sindicato (…) e o Sindicato (…), deve considerar-se, com vista à reconstituição na carreira, a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, nos seguintes termos: (…); 2. Para efeitos previstos na presente circular, a aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o apuramento do número de pontos acumulados, à data, para os TSDT em regime de contrato de trabalho, efetua-se nos termos aplicáveis aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas. 3. Idêntico princípio deve ser observado, face ao que decorre da cláusula 25.ª do AC acima identificado, no âmbito da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. 4. De igual modo, nos termos da mencionada cláusula 25.ª, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. 5. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 3, devem os trabalhadores ser posicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos termos da cláusula sobre posicionamento remuneratório do acordo coletivo de trabalho em apreço. (…) 10. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023. (…).”

18- Em cumprimento da Circular aludida em 17), a Ré em 15 de dezembro de 2023, a Ré notificou o Autor dos pontos acumulados, em face “do disposto nas Circulares Conjuntas da DGTF e ACSS, e de acordo com a deliberação do Conselho de Administração de 13/10/2023, tendo por base os elementos constantes no processo individual, (…)”, nos seguintes termos: 1,5 pontos por cada ano desde 2004 a 2020, num total de 25,5 pontos, considerando 20 pontos utilizados em 01/01/2019, ficando 5,5 pontos remanescentes.

19-Em dezembro de 2023, a Ré procedeu ao pagamento ao Autor de retroativos relativos aos meses de janeiro a junho de 2019, no valor mensal de € 399,66; aos meses de julho e agosto de 2019, no valor mensal de € 354,30, aos meses de setembro e dezembro de 2019, no valor de € 308,95.

20- Mais, procedeu ao pagamento de retroativos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2020, no valor de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2021, no montante de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2022, no montante de € 312,66; e relativo aos meses de janeiro a novembro de 2023, no valor de € 315,80.

21- Na sequência do aludido em 18) a Ré posicionou, a 1 de janeiro de 2019, o Autor na 3ª posição remuneratória, nível 21, de acordo com a tabela remuneratória constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, a que correspondia a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos).

22- Face ao aludido em 21), a Ré passou a retribuir o Autor da seguinte forma: a) De Janeiro a dezembro de 2019, a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos); b) De janeiro a dezembro de 2020, a remuneração base de € 1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); c) De janeiro a dezembro de 2021, a remuneração base de €1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); d) De janeiro a dezembro de 2022, a remuneração base de € 1.528,59 (mil quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e nove cêntimos); e) De janeiro a dezembro de 2023, a remuneração base de € 1.596,52 (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).

23- A título de avaliações de desempenho, o Autor havia acumulado, até ao ciclo avaliativo 2018, ou seja, o triénio de 2015/2018, um total de 22,5 pontos.

24- Em 2019/2020, o autor adquiriu mais 3 pontos, a acrescer aos 2,5 remanescentes, o Autor detinha 5,5 pontos.

25- A partir de 1 de janeiro de 2022 a Ré enquadrou o Autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre a 2ª e a 3ª posições, ou seja, entre os níveis 19 e 23, considerando a alteração da tabela remuneratória introduzida pela Lei 34/2021 de 08/06. Eliminado.

26- Com a avaliação de desempenho relativa ao triénio 2021/2023, o Autor adquiriu mais 4,5 pontos, perfazendo com os aludidos em 25) num total de 10 pontos. Alterado: 26. Com a avaliação de desempenho relativa ao triénio 2021/2023, o autor adquiriu mais 4,5 pontos).

27- A Ré por “aplicação” do “acelerador” de carreira previsto no DL n.º 75/2023, de 29 de agosto, reposicionou o Autor na 3ª posição, nível 23 - que corresponde à 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, utilizando “6 pontos”, passando a auferir € 1.754,41, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando o Autor com 4 pontos. Alterado: 27. Ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, a Ré reposicionou o Autor na 3.ª posição, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, passando este a auferir a remuneração mensal de € 1.754,41).

28- Em janeiro de 2025 o Autor manteve-se na 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica a que corresponde o nível 23, atualmente remunerado em €1.810,99 (mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos).

29- Em 31 de dezembro de 2024, o Autor adquiriu mais 1,5 pontos, tendo acumulado 5,5 pontos (os quatro remanescentes mais 1,5), o que lhe foi comunicado pela Ré em 17/07/2025.

30- Ao longo do tempo de serviço na Ré, sempre demonstrou provas da sua dedicação e empenho.

(…)

IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto a conclusão jurídica nela alcançada se encontra em manifesta contradição com a factualidade julgada provada.

Alega, para tanto, que o Tribunal recorrido concluiu, na fundamentação de direito, que «Em suma, a progressão ocorreu (…) sem efeitos retroativos remuneratórios, não assistindo razão ao Autor», conclusão que reputa inconciliável com o teor dos pontos 19 a 22 da matéria de facto provada.

Com efeito, resulta daquela factualidade, segundo o recorrente, que, em dezembro de 2023, a ré procedeu ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes aos anos de 2019 a 2023, mobilizou 20 pontos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, reportando os respetivos efeitos a 1 de janeiro de 2019, e reposicionou o Autor na 3.ª posição remuneratória, nível 21.

Entende, por conseguinte, que tais factos evidenciam, de forma inequívoca, que a ré procedeu à reconstituição da situação profissional e remuneratória do autor, com repercussão em períodos anteriores à data em que a alteração do posicionamento remuneratório foi formalizada, traduzindo, assim, a atribuição de efeitos retroativos, quer no plano da carreira, quer no plano remuneratório.

Neste contexto, sustenta o recorrente que a afirmação de que a progressão ocorreu sem efeitos retroativos remuneratórios não encontra correspondência na factualidade dada como provada, antes colidindo diretamente com os factos que o próprio Tribunal considerou demonstrados. Verifica-se, nessa medida, uma contradição que, no entendimento do recorrente, compromete a coerência lógica da sentença, porquanto os fundamentos de facto em que assenta apontariam em sentido oposto ao da conclusão jurídica extraída.

Mais alega que a apontada desconformidade não se reconduz a um mero erro de julgamento, antes consubstanciando uma oposição entre os fundamentos e a decisão, suscetível de integrar a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Conclui, assim, que a sentença recorrida deve ser declarada nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, com as legais consequências.

A ré responde que a sentença recorrida distinguiu corretamente a retroatividade jurídica dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação do regime legal, não existindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

Conclui, assim, que não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto a decisão se mostra coerente com os fundamentos em que assenta.

No despacho que admitiu o recurso, de 18.05.2026, a M.ma Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que, “face à fundamentação de facto e de direito resultante da sentença sob recurso, afigura-se-nos inexistirem as invocadas nulidades, pelo a sentença não padece da nulidade apontada”.

Cumpre apreciar a nulidade invocada.

Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão pressupõe uma contradição lógica entre as premissas adotadas pelo julgador e a conclusão alcançada, de tal modo que os fundamentos apontem num sentido e a decisão siga sentido oposto. Não se confunde, por isso, com um eventual erro na apreciação dos factos ou na aplicação do direito.

No caso vertente, o recorrente sustenta que a afirmação constante da sentença, segundo a qual a progressão ocorreu sem efeitos retroativos remuneratórios, contraria os factos provados nos pontos 19 a 22, dos quais resulta o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a anos anteriores, a utilização de 20 pontos com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019 e o reposicionamento do autor na 3.ª posição remuneratória, nível 21.

Todavia, a eventual desconformidade entre aquela conclusão jurídica e a factualidade provada não determina, por si só, a nulidade da sentença. Com efeito, importa distinguir a existência de uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão de uma eventual incorreta interpretação ou subsunção jurídica dos factos provados.

Assim, se a sentença expõe um raciocínio jurídico coerente, embora eventualmente suscetível de crítica quanto à interpretação dos efeitos dos atos praticados pela ré, estaremos perante uma questão de mérito, a apreciar no âmbito do erro de julgamento, e não perante a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, não se verificando uma contradição lógica intrínseca entre os fundamentos e a decisão, mas antes uma eventual divergência quanto às consequências jurídicas a extrair da factualidade provada, julga-se improcedente a nulidade da sentença invocada pelo recorrente, sem prejuízo da apreciação, em sede própria, do alegado erro de julgamento.


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2. Impugnação da decisão de facto.

(…)

3. Se o autor devia ter sido reposicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 ou, subsidiariamente, na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 21 entre 2019 e 2021 e ao nível 23 a partir de janeiro de 2022 e na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Na sentença recorrida considerou-se:

“Em 2019 com a entrada em vigor do DL 25/2019, a Ré procedeu ao enquadramento remuneratório do Autor na primeira posição, uma vez que até aí auferia montante inferior, correspondendo à primeira posição remuneratória da categoria (nível 15), passando o mesmo a auferir aquele valor.

Com a Circular da ACSS foi-lhe aplicada a Lei 34/2021, em vigor desde 01/01/2022, tendo sido ficcionada a carreira do Autor como se estivesse em funções públicas desde 2004 para efeitos de apuramento dos pontos acumulados, sendo que para tal foram atribuídos 1.5 pontos desde 2004 e no final de 2018 tinha 22,5 (15 anos x 1,5).

Considerando que no final de 2018 o Autor tinha acumulados mais de 20 pontos, progrediu duas posições remuneratórias, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019, progredindo da 1ª posição para a 3ª posição remuneratória, a qual em janeiro de 2019 correspondia ao nível 21, passando a auferir € 1.510,43 e remanesceram 2,5 pontos.

Após a entrada em vigor da tabela introduzida pela Lei 34/2021 a qual entrou em vigor em 01/01/2022 que ressalvava o regime estabelecido no artigo 104º da Lei 12-A/2008 de 27/02, sem efeitos retroativos, como a remuneração estabelecida para o Autor com efeitos a 1 de janeiro de 2019, não correspondia a qualquer das posições remuneratórias da nova tabela, a Ré enquadrou-o numa posição criada entre a 2ª e a 3ª posições, ou seja, entre os níveis 19 e 23, a partir de 1 de janeiro de 2022, considerando não existir correspondência com o nível 21 em que o Autor se encontrava, sendo este nível intermédio o mais próximo e inexistindo fundamento para o fazer progredir para nível superior àquele em que se encontrava.

A ré em virtude do acelerador de carreiras, levou em conta os pontos remanescentes de 2,5, acrescidos dos pontos de 2019 e 2020 e os do triénio de 2021 e 2023, perfazendo 10 pontos em finais de 2023, dos quais utilizando 6 pontos fez progredir o Autor para a 3ª posição remuneratória e para o nível 23, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024, remanescendo 4 pontos.

Por último em 31 de dezembro de 2024 o Autor acumulou mais 1.5 pontos, tendo atualmente 5.5 pontos remanescentes acumulados.

O Autor entende que a Ré deveria ter posicionado o autor no nível 23, 3ª posição a partir de 1 de janeiro de 2018 e no nível 27, 4ª posição a partir de 1 de janeiro de 2024, considerando que no reposicionamento feito pela Ré, foram retirados 6 pontos acumulados, sem a correspondente alteração de posição, pois considera que a Ré utilizou 26 pontos fazendo o autor subir apenas duas posições, quando deveria ter feito subir três posições remuneratórias.

Ora, face à factualidade provada entendemos que não assiste razão ao Autor, porquanto a Ré deu integral cumprimento à Circular, tendo procedido à reconstituição da carreira do autor, sem efeitos retroativos em termos remuneratórios, tendo ao mesmo sido atribuídos 22,5 pontos até finais de 2018, o que permitiu fazer progredir o autor duas posições, da 21ª para a 23ª, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Com a entrada em vigor do acelerador de carreiras e a integração do autor numa nova tabela, a partir de 1 de janeiro de 2022 (data da entrada em vigor do DL 34/2021) o mesmo passou a ser colocado numa posição intermédia entre os níveis 19 e 23.

Nos anos de 2019 a 2020 o Autor acumulou mais 3 pontos a acresceram aos 2,5 remanescentes e no triénio de 2021 a 2023 acumulou mais 4,5 pontos, num total de 10 pontos, tendo a Ré utilizado 6 pontos para fazer progredir o Autor da posição intermédia para a 3ª posição nível 23, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Em suma a progressão ocorreu tendo por base os diplomas acima citados, bem como a respetiva data de entrada em vigor dos mesmos, sem efeitos retroativos remuneratórios, não assistindo razão ao Autor” - fim de transcrição.

Alega o recorrente que resulta dos factos provados que o autor exerce funções desde 2004 e transitou para a carreira de TSDT. Foram-lhe atribuídos 1,5 pontos por ano entre 2004 e 2020 e 4,5 pontos pelo triénio 2021/2023, totalizando 30 pontos em 31 de dezembro de 2023. Em março de 2019, foi colocado na 1.ª posição remuneratória, nível 15, aí permanecendo até novembro de 2023, tendo sido reposicionado em dezembro desse ano.

Alega ainda que a ré reconheceu 20 pontos com efeitos a 1 de janeiro de 2019, sem retirar daí as devidas consequências quanto ao posicionamento remuneratório do autor. Sustenta ainda que, em dezembro de 2023, lhe foi atribuída uma posição intermédia entre os níveis 19 e 23 e que, em 2024, reunia os requisitos para beneficiar do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras.

Quanto à manutenção e contabilização dos pontos acumulados na carreira de origem, o recorrente invoca o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019 e o artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 34/2021, que determina a consideração dos pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho na anterior carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

No que respeita às alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, invoca o regime conjugado do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018 e das disposições pertinentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, bem como o regime de salvaguarda dos pontos acumulados previsto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008. Defende que o reconhecimento de 20 pontos impunha a colocação do autor na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 21 entre 2019 e 2021 e ao nível 23 a partir de janeiro de 2022.

Relativamente à posição remuneratória devida a partir de 2022, o recorrente invoca a alteração introduzida pela Lei n.º 34/2021 na estrutura remuneratória da carreira de TSDT, considerando ilegal a atribuição, em dezembro de 2023, de uma posição intermédia entre os níveis 19 e 23.

Por último, quanto à progressão em 2024, invoca o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, e as cláusulas 25.ª e 26.ª do ACT aplicável, defendendo que o autor preenchia os requisitos para beneficiar do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras e deveria ter sido colocado na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024. O artigo 3.º daquele decreto-lei prevê, para os trabalhadores abrangidos, a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório mediante a acumulação de seis ou mais pontos, verificados os pressupostos legais.

A recorrida responde, sustentando que no plano jurídico, a interpretação propugnada pelo recorrente pressupõe a aplicação retroativa de regimes jurídicos que não se encontravam em vigor à data dos factos, em termos incompatíveis com o princípio da não retroatividade da lei.

Vejamos.

Resultou provado:

- Em 1 de julho de 2018, o autor encontrava-se posicionado entre os níveis remuneratórios “14 e 15”, a auferir a remuneração base de €1.165,79 (facto provado 8).

-Em julho de 2018, o autor sindicalizou-se no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (facto provado 7).

- Em 1 agosto de 2018, o autor foi posicionado entre os níveis remuneratórios “11 e 12”, passando a auferir a remuneração base de €1.020,06 (facto provado 9).

- O aludido em 9) ocorreu na sequência da entrada em vigor do ACT publicado no BTE n º 23 de 22/06/2018, o qual entrou em vigor em 01/07/2018 (facto provado 10).

-A título de avaliações de desempenho, o autor havia acumulado, até ao ciclo avaliativo 2018, ou seja, o triénio de 2015/2018, um total de 22,5 pontos (facto provado 23).

-Com efeitos a 1 de janeiro de 2019 o autor transitou para a categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, tendo sido reposicionado, na 1ª posição remuneratória, no nível remuneratório, a que a que correspondia o valor de €1.201,48 (facto provado 11).

-Na sequência do aludido em 18) a ré posicionou, a 1 de janeiro de 2019, o autor na 3ª posição remuneratória, nível 21, de acordo com a tabela remuneratória constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, a que correspondia a remuneração base de € 1.510,43 (facto provado 21).

-Em 2019/2020, o autor adquiriu mais 3 pontos, a acrescer aos 2,5 remanescentes, o autor detinha 5,5 pontos (facto provado 24).

-Em 2022, a ré manteve o autor na 1ª posição remuneratória (nível 15 da tabela remuneratória), auferindo a remuneração base mensal de €1.215,93 (facto provado 15).

- No ano de 2023, o autor passou a auferir a remuneração base de €1.280,72, mantendo-se posicionado no nível 15 da tabela remuneratória (facto provado 16).

- A 2 de novembro de 2023, foi subscrita uma circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, da qual consta: “(…) sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos instrumentos de regulamentação coletiva em causa, em especial no que respeita a estas E.P.E., esclarece-se o seguinte: 1. Tendo em vista a aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar (…), E.P.E. e outros e o Sindicato (…), o Sindicato (…) e o Sindicato (…), deve considerar-se, com vista à reconstituição na carreira, a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, nos seguintes termos: (…); 2. Para efeitos previstos na presente circular, a aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o apuramento do número de pontos acumulados, à data, para os TSDT em regime de contrato de trabalho, efetua-se nos termos aplicáveis aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas. 3. Idêntico princípio deve ser observado, face ao que decorre da cláusula 25.ª do AC acima identificado, no âmbito da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. 4. De igual modo, nos termos da mencionada cláusula 25.ª, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. 5. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 3, devem os trabalhadores ser posicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos termos da cláusula sobre posicionamento remuneratório do acordo coletivo de trabalho em apreço. (…) 10. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023. (…).”   (facto provado 17).

-Em cumprimento da Circular aludida em 17), a ré em 15 de dezembro de 2023, a ré notificou o autor dos pontos acumulados, em face “do disposto nas Circulares Conjuntas da DGTF e ACSS, e de acordo com a deliberação do Conselho de Administração de 13/10/2023, tendo por base os elementos constantes no processo individual, (…)”, nos seguintes termos: 1,5 pontos por cada ano desde 2004 a 2020, num total de 25,5 pontos, considerando 20 pontos utilizados em 01/01/2019, ficando 5,5 pontos remanescentes (facto provado 18).

-Em dezembro de 2023, a ré procedeu ao pagamento ao autor de retroativos relativos aos meses de janeiro a junho de 2019, no valor mensal de € 399,66; aos meses de julho e agosto de 2019, no valor mensal de €354,30, aos meses de setembro e dezembro de 2019, no valor de €308,95 (facto provado 19).

-Mais, procedeu ao pagamento de retroativos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2020, no valor de €309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2021 no montante de €309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2022, no montante de €312,66; e relativo aos meses de janeiro a novembro de 2023, no valor de €315,80 (facto provado 20).

-Face ao aludido em 21), a ré passou a retribuir o autor da seguinte forma: a) De Janeiro a dezembro de 2019, a remuneração base de €1.510,43; b) De janeiro a dezembro de 2020, a remuneração base de €1.514,96; c) De janeiro a dezembro de 2021, a remuneração base de €1.514,96 d) De janeiro a dezembro de 2022, a remuneração base de €1.528,59; d) De janeiro a dezembro de 2023, a remuneração base de €1.596,52 (facto provado 22).

-Com a avaliação de desempenho relativa ao triénio 2021/2023, o autor adquiriu mais 4,5 pontos (facto provado 26).

-Ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, a ré reposicionou o autor na 3.ª posição, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, passando este a auferir a remuneração mensal de €1.754,41 (facto provado 27).

- Em 31 de dezembro de 2024, o autor adquiriu mais 1,5 pontos, tendo acumulado 5,5 pontos (os quatro remanescentes mais 1,5), o que lhe foi comunicado pela Ré em 17/07/2025 (facto provado 29).

- Em janeiro de 2025 o autor manteve-se na 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica a que corresponde o nível 23, atualmente remunerado em €1.810,99 ((facto provado 28).

Este Tribunal já se pronunciou sobre questão idêntica à que ora cumpre apreciar, designadamente no acórdão de 9-10-2026[1], cuja fundamentação se acompanha, com as adaptações decorrentes da matéria de facto provada nos presentes autos.

1. Delimitação do objeto do recurso

A questão a decidir consiste em determinar se o autor tem direito ao reposicionamento remuneratório nos seguintes termos:

Pedido principal: na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018;

Pedido subsidiário: na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 21 entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 e ao nível 23 a partir de 1 de janeiro de 2022, bem como na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

A apreciação do recurso exige, assim, a análise de quatro questões autónomas:

a) Saber se o reposicionamento na 3.ª posição remuneratória pode produzir efeitos pecuniários desde 1 de janeiro de 2018;

b) Determinar a posição e o nível remuneratório devidos entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;

c) Determinar a posição e o nível remuneratório devidos a partir de 1 de janeiro de 2022;

d) Apurar se o autor reúne os pressupostos para ser reposicionado na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

2. Enquadramento jurídico

A Circular Conjunta subscrita pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em 2 de novembro de 2023 (facto provado n.º 17), não constitui uma norma jurídica vinculativa para os tribunais ou para os particulares. Trata-se de um instrumento de natureza interpretativa e de orientação administrativa, dirigido às entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde, cujos efeitos se circunscrevem, em princípio, ao plano interno, no âmbito das competências das entidades emitentes.

Não obstante a ausência de força vinculativa para os tribunais, a Circular pode assumir relevância interpretativa, enquanto elemento auxiliar na determinação do sentido e alcance das normas aplicáveis, designadamente como indício da mens legis e subsídio para a interpretação histórica e sistemática do quadro normativo em causa.

Por conseguinte, o facto de a ré ter observado as orientações constantes da Circular não é, por si só, incompatível com a afirmação da sua não vinculação jurídica externa. Com efeito, a observância dessas orientações pelas entidades destinatárias não dispensa o tribunal de apreciar autonomamente a sua conformidade com a lei e com o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, nem permite reconhecer-lhes eficácia para criar, modificar ou restringir direitos remuneratórios sem fundamento legal ou convencional.

Em suma, as circulares administrativas não se equiparam à lei, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou aos regulamentos internos validamente emitidos. O seu valor jurídico depende da natureza, do conteúdo, dos destinatários e da competência das entidades que as emitem, não podendo prevalecer sobre normas legais ou convencionais imperativas.

O Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de junho de 2018, em vigor desde 1 de julho de 2018[2], aplica-se às entidades prestadoras de cuidados de saúde de natureza empresarial pública integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscreveram e aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho que desenvolvam funções correspondentes às carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

O autor, com contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com efeitos a 23 de maio de 2004 (facto provado 6), exercendo funções de Técnico de Radiologia enquadráveis na carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, está abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo Coletivo.

São relevantes, designadamente, as seguintes disposições:

- Cláusula 25.ª - Grelha salarial: a grelha salarial corresponde à tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados na carreira especial de TSDT.

-Cláusula 26.ª - Desenvolvimento profissional: prevê que a alteração do posicionamento remuneratório e o provimento em categoria superior se processem nos mesmos termos em que esses mecanismos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira especial de TSDT.

Estas cláusulas são importantes para determinar quais as regras de desenvolvimento profissional aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo ACT.

Cláusula 37.ª - Reposicionamento remuneratório

Nº 1 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nº 5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram.

Esta equiparação encontra igualmente fundamento no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho[3], que dispõe expressamente:

“O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual».

Para efeitos de apuramento dos pontos acumulados, a Circular Conjunta determinou que deve considerar-se a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004 (facto provado 17, ponto 1). O contrato de trabalho por tempo indeterminado do Autor produziu efeitos a 23 de maio de 2004 (facto provado 6), pelo que a contagem se inicia nessa data - o que é conforme ao regime legal e à orientação administrativa aplicável.

O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime jurídico da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por contrato de trabalho em funções públicas, determinando a extinção da anterior carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro ((Artigo 20.º, nº 1, deste diploma).

O artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, restituiu as condições de valorização remuneratória das carreiras públicas, determinando que, a partir de 1 de janeiro de 2018, são permitidas as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. O n.º 7 do mesmo artigo estabelece que as valorizações resultantes de alterações obrigatórias de posicionamento «produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento».

O artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, tem por epígrafe «Valorizações remuneratórias»

O nº 2 deste artigo permitiu, em 2019, alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tivesse acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.

Determinou também que o pagamento dos acréscimos remuneratórios relativos a situações ocorridas em 2018 ou em 2019 fosse processado de acordo com o faseamento previsto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

O regime remuneratório da nova carreira foi posteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, cujos artigos 3.º e 4.º regulam, respetivamente, a transição para a nova carreira e o correspondente reposicionamento remuneratório.

É neste quadro normativo, que devem ser apreciadas as pretensões do recorrente.

3. Dos efeitos pecuniários pretendidos desde 1 de janeiro de 2018

O recorrente pretende, a título principal, que o autor seja reposicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

O artigo 4.º-A, sob a epígrafe «Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro[4]», estabelece dois princípios:

- N.º 1: as valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017 (Orçamento do Estado para 2018) e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018 (Orçamento do Estado para 2019) devem ocorrer na nova carreira especial de TSDT, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

- N.º 2: para essas valorizações, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho na anterior carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Por sua vez o n.º 4, estabelece que a transição para a nova carreira «não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira», por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente das Leis do Orçamento do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na nova carreira de TSDT.

Esta norma especial, especificamente aplicável à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), exclui expressamente a produção de efeitos pecuniários retroativos relativamente às valorizações remuneratórias decorrentes do descongelamento. Acresce que a tabela remuneratória específica da nova carreira foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, não podendo o reposicionamento numa posição e nível dessa tabela produzir efeitos em data anterior à sua entrada em vigor. Consequentemente, o reposicionamento na 3.ª posição remuneratória, nível 21, não pode reportar-se a 1 de janeiro de 2018, data em que a referida tabela ainda não se encontrava em vigor.

Por sua vez, o artigo 156.º, n.º 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte quando o trabalhador reúna 10 pontos nas avaliações do desempenho, nos termos legalmente previstos.

No caso concreto, o autor foi reposicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 21, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, mediante a utilização de 20 pontos acumulados, tendo a ré procedido ao pagamento dos correspondentes retroativos, nos termos que resultam da matéria de facto provada.

O autor não foi prejudicado relativamente aos trabalhadores de outras carreiras que transitaram diretamente sem necessidade de criação de nova tabela remuneratória; foi tratado nos termos do regime que a lei especificamente consagrou para a carreira de TSDT.

Não se encontra, por isso, fundamento legal bastante para reconhecer ao autor o direito a diferenças remuneratórias decorrentes desse reposicionamento desde 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do reconhecimento dos pontos acumulados na carreira anterior e da sua relevância para efeitos de progressão na nova carreira.

Conclui-se, assim, pela improcedência do pedido principal, na parte em que pretende o reposicionamento na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos pecuniários a 1 de janeiro de 2018.

4. Da posição remuneratória devida entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021

O artigo 4.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2019 determina que «devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira».

Por seu turno, o regime aplicável determina que sejam considerados os pontos legalmente relevantes, incluindo os correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho na carreira anterior.

Resulta da matéria de facto provada que o autor acumulou 25,5 pontos até ao ciclo avaliativo de 2018/2020, tendo a ré considerado 20 pontos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e mantido 5,5 pontos remanescentes.

A utilização daqueles 20 pontos permitiu o reposicionamento do autor na 3.ª posição remuneratória, nível 21, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, conforme resulta dos factos provados relativos à reconstituição da carreira e ao processamento das remunerações, ao abrigo do artigo 156.º, nº 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021, o autor tinha direito à 3.ª posição remuneratória, nível 21, tal como sustenta o recorrente no pedido subsidiário.

Nesta parte, a pretensão recursória não exige qualquer alteração da solução já reconhecida quanto ao posicionamento remuneratório.

5. Da posição remuneratória devida a partir de 1 de janeiro de 2022

A questão seguinte consiste em determinar se, a partir de 1 de janeiro de 2022, a ré podia manter o autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre a 2.ª e a 3.ª posições, correspondente aos níveis 19 e 23, ou se estava obrigada a enquadrá-lo na 3.ª posição, nível 23.

A Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, ao aditar o artigo 4º-A ao Decreto-Lei nº 25/2019, procedeu igualmente à atualização da tabela remuneratória da carreira de TSDT, passando a 3.ª posição remuneratória a corresponder ao nível 23, em substituição do anterior nível 21, com efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2022.

Por seu turno, o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor nos termos legalmente previstos e convocado pela cláusula 33.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, regula o reposicionamento remuneratório no contexto da transição para novas carreiras e categorias. Visa assegurar a correspondência entre a remuneração anteriormente auferida e o nível remuneratório aplicável na nova carreira, prevendo, na falta de identidade, a criação de uma posição remuneratória automática.

No caso em apreço, essa operação de transição já havia sido realizada com efeitos a 1 de janeiro de 2019, data em que o autor foi integrado na 3.ª posição remuneratória, nível 21.

A partir de 1 de janeiro de 2022, não estava em causa uma nova transição de carreira, mas a aplicação da tabela remuneratória resultante da alteração legislativa entretanto introduzida.

Por conseguinte, o mecanismo previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008 não podia ser novamente convocado para colocar o autor numa posição intermédia, desconsiderando a posição remuneratória que já detinha e a nova correspondência legalmente estabelecida para essa posição.

Com efeito, a alteração da tabela remuneratória não determinou uma nova transição de carreira que justificasse a reaplicação daquele mecanismo. A criação de uma posição remuneratória intermédia, nas circunstâncias descritas, teria como resultado a compressão dos efeitos da alteração legislativa relativamente a um trabalhador já integrado na 3.ª posição remuneratória.

Assim, tendo o autor sido reposicionado na 3.ª posição remuneratória desde 1 de janeiro de 2019, a ré devia ter reconhecido, a partir de 1 de janeiro de 2022, a correspondência dessa posição com o nível 23.

Assiste, nesta parte, razão ao recorrente, devendo reconhecer-se ao autor o direito à 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, bem como às correspondentes diferenças salariais desde esta última data.

6. Do reposicionamento na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024

Resta apreciar se o autor tinha direito a ser reposicionado na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Para o efeito, importa reconstituir a evolução da conta de pontos, distinguindo os pontos utilizados dos pontos remanescentes e dos posteriormente adquiridos.

Da matéria de facto provada resulta que:

a) Até ao ciclo avaliativo de 2018/2020, o autor acumulou 25,5 pontos;

b) Para o reposicionamento efetuado com efeitos a 1 de janeiro de 2019, foram utilizados 20 pontos, ficando 5,5 pontos remanescentes;

c) No período de 2019/2020, foram adquiridos mais 3 pontos, tendo o saldo sido apurado, nos termos do facto provado 24, em 5,5 pontos;

d) No triénio de 2021/2023, o autor adquiriu mais 4,5 pontos;

e) Em 1 de janeiro de 2024, a ré considerou aplicável o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, tendo utilizado 6 pontos para o reposicionamento do autor na 3.ª posição, nível 23, e conservado 4 pontos.

A evolução descrita evidencia, em termos aritméticos, um saldo de 10 pontos antes da aplicação do regime de aceleração, resultante dos 5,5 pontos remanescentes e dos 4,5 pontos adquiridos no triénio de 2021/2023.

Importa, contudo, determinar a relevância jurídica desses pontos para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

O Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, cujo regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras é convocado pela Cláusula 25.ª do Acordo Coletivo (facto provado 17, ponto 4), determina o reposicionamento para a posição remuneratória imediatamente seguinte à que o trabalhador ocupa, quando reunidos os requisitos de pontuação exigidos.

O artigo 156.º, n.º 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, exige a acumulação de 10 pontos nas avaliações do desempenho para a alteração obrigatória de posição remuneratória. Tendo o Autor acumulado exatamente 10 pontos disponíveis a 1 de janeiro de 2024, e encontrando-se corretamente posicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, o regime de aceleração determina o seu reposicionamento na posição imediatamente seguinte- a 4.ª posição remuneratória, nível 27 -, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

No caso concreto, a ré reconheceu a aplicabilidade do regime especial ao autor, tendo, contudo, utilizado 6 pontos para o reposicionar na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando o autor com 4 pontos remanescentes (facto provado n.º 27).

Tal atuação não é admissível legalmente:     

Em primeiro lugar, o regime de aceleração da progressão não se destina a regularizar um posicionamento remuneratório que o trabalhador já deveria deter por força das regras gerais de progressão, mas a permitir a alteração para uma posição remuneratória superior, nos termos legalmente previstos. Assim, se o autor tinha direito a estar na 3.ª posição, nível 23, desde 1 de janeiro de 2022, o reposicionamento nessa mesma posição em 2024 ao abrigo do regime de aceleração configura uma aplicação indevida do regime, que esgotou pontos do autor para o manter onde já deveria estar.

Em segundo lugar, a utilização de apenas 6 pontos - em vez dos 10 exigidos para a alteração obrigatória de posicionamento - não tem fundamento no regime de aceleração, que exige a acumulação de 10 pontos para o salto de posição. O regime de aceleração não permite o reposicionamento na posição que o trabalhador já ocupa por qualquer motivo, independentemente do número de pontos utilizados.

Ora, como acima se concluiu, o autor já tinha direito a estar integrado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, desde 1 de janeiro de 2022. A operação efetuada pela ré em 2024 não pode, por isso, ser considerada uma alteração efetiva para a posição remuneratória imediatamente seguinte, uma vez que se limitou a reconhecer uma posição que já era devida ao autor por força da alteração legislativa anterior.

Deste modo, a utilização de pontos para justificar a manutenção do autor numa posição remuneratória que já lhe era legalmente devida não pode, sem fundamento normativo bastante, prejudicar a sua contagem para uma alteração remuneratória efetiva.

Tendo o autor direito a estar na 3.ª posição, nível 23, desde 1 de janeiro de 2022, e dispondo de 10 pontos disponíveis a 1 de janeiro de 2024, a sua progressão deveria ter ocorrido para a posição imediatamente seguinte àquela que já lhe era devida, ou seja, para a 4.ª posição remuneratória, nível 27, ao abrigo do artigo 156.º, n.º 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do regime de aceleração do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, aplicável por força da Cláusula 25.ª do Acordo Coletivo.

Verificados esses pressupostos, assiste razão ao recorrente, tendo o autor direito ao reposicionamento na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.
4. Se o autor tem direito às diferenças salariais peticionadas.

As diferenças salariais devidas ao autor resultam de dois momentos distintos:

-Desde 1 de janeiro de 2022: diferença entre a remuneração auferida na posição intercalar (entre os níveis 19 e 23) e a remuneração correspondente ao nível 23 da 3.ª posição remuneratória;

-Desde 1 de janeiro de 2024: diferença entre a remuneração auferida na 3.ª posição, nível 23, e a remuneração correspondente ao nível 27 da 4.ª posição remuneratória.

As diferenças devidas deverão ser apuradas em função das remunerações legalmente correspondentes a cada posição e nível remuneratório, das quantias efetivamente pagas ao Autor e dos retroativos já processados pela Ré.

Uma vez que os elementos disponíveis não permitem fixar, desde já, os montantes concretos devidos em cada período, a sua determinação deverá ter lugar em incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem duplicação de quantias já pagas a título de retroativos.


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5.  Da eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redação introduzida pela Lei n.º 34/2021.    

O autor invoca a inconstitucionalidade da interpretação do Artigo 4.º-A que exclui efeitos pecuniários a partir de 1 de janeiro de 2018, por violação dos Artigos 2.º, 13.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, invocando identidade material com a situação apreciada pelo Acórdão n.º 64/2025 do Tribunal Constitucional.

Apreciemos.

O artigo 13.º da Constituição impõe que situações materialmente idênticas sejam tratadas de forma igual, admitindo diferenciações fundadas em razões objetivas e materialmente justificadas.

No Acórdão n.º 64/2025, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação daquele princípio, a interpretação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que fazia depender o reconhecimento dos efeitos remuneratórios da acumulação de pontos do momento em que a entidade empregadora os havia reconhecido administrativamente. Considerou, para o efeito, que o direito à valorização remuneratória previsto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, decorre diretamente da lei (ope legis), verificados os respetivos pressupostos, não tendo o reconhecimento administrativo natureza constitutiva.

Todavia, a questão apreciada naquele aresto não se confunde com a que ora se coloca. Com efeito, o artigo 4.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, estabelece, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), que as valorizações remuneratórias não produzem efeitos retroativos de natureza pecuniária. Esta limitação, quando interpretada no sentido de excluir efeitos pecuniários anteriores a 1 de janeiro de 2019, assenta num fundamento objetivo distinto: a tabela remuneratória específica da nova carreira, aprovada pelo referido Decreto-Lei n.º 25/2019, apenas entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2019, não existindo, antes dessa data, suporte remuneratório próprio que permitisse o reposicionamento nos termos daquela tabela.

Não se verifica, assim, uma diferenciação fundada exclusivamente no momento do reconhecimento administrativo, como sucedia na situação apreciada pelo Tribunal Constitucional. A limitação temporal em causa decorre de uma característica objetiva do regime remuneratório da carreira, aplicável aos trabalhadores por ele abrangidos, não resultando da matéria de facto provada que trabalhadores em situação materialmente equivalente tenham beneficiado de tratamento mais favorável.

Nestes termos, não se demonstra a existência de uma diferenciação arbitrária ou materialmente injustificada suscetível de determinar a violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

A invocação do artigo 2.º da Constituição, nas vertentes da segurança jurídica e da proteção da confiança, pressupõe a demonstração de uma expectativa legítima, suficientemente fundada no ordenamento jurídico, cuja frustração assuma relevância constitucional.

Ora, a acumulação de pontos ou a expectativa de progressão na carreira não conferem, por si só, o direito à produção de efeitos pecuniários retroativos, independentemente das limitações temporais estabelecidas na lei. Caberia, por isso, demonstrar a existência de fundamento jurídico bastante para tal expectativa e a sua frustração em termos constitucionalmente censuráveis, o que não resulta da matéria de facto provada.

Por sua vez, a invocação do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição exige a identificação de uma atuação administrativa concreta desconforme com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade ou da boa-fé, não bastando, por si só, para fundamentar a inconstitucionalidade da interpretação normativa impugnada.

Em face do exposto, não se demonstrando a violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da legalidade administrativa, não se verifica a inconstitucionalidade da interpretação normativa impugnada, à luz dos artigos 2.º, 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.


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V. DECISÃO       

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:

a) Julgar improcedente o pedido principal de reposicionamento na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018;

b) Reconhecer que o autor tinha direito à 3.ª posição remuneratória, nível 21, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;

c) Reconhecer que o autor tinha direito à 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2022;

d) Reconhecer, verificados os pressupostos legais do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras, o direito do autor ao reposicionamento na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024;

e) Condenar a ré no pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reposicionamentos referidos nas alíneas c) e d), a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as quantias que já tenham sido pagas pelos mesmos títulos;

f) Manter, no mais, a sentença recorrida, na parte não contrariada pela presente decisão.

Custas na proporção do respetivo decaimento- artigo 527º do CPC.


[1] Relatora Paula Maria Roberto, em que fui 1º adjunto.
[2] https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2018/bte23_2018.pdf. (p. 1922 e ss).
[3] Esta lei entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022.
[4] A lei entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022.