Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
567/23.5T8LSA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
TAXATIVIDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
CONVOLAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO
REGISTO VS POSSE
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1251.º, 1268.º, N.º 1, 1278.º E 1283.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 362.º, 377.º, N.º 1, 379.º E 615.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL
Sumário: I - As nulidades da sentença previstas no art. 615º-1 do CPC são apenas as que taxativamente são indicadas nesta norma e que se relacionam com a estrutura formal da decisão, campo não confundível com o erro de julgamento.

II - O procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse pode ser convolado para procedimento comum, quando se verifique, em função dos factos alegados no requerimento inicial, que o possuidor foi esbulhado da coisa sem violência ou nas situações em que existe mera turbação da sua posse, desde que alegados os factos prefigurativos do periculum in mora (cf. art.s 362º e 379º do CPC).

III - O possuidor pode alegar e defender a sua posse e pedir a restituição provisória da coisa mediante o recurso à providência cautelar comum ou não especificada (cf. art. 362º do CPC), verificados os respetivos requisitos legais.

IV - Estando em causa a análise de um pedido cautelar de restituição provisória da posse, ainda que observando o trâmite comum, não está o tribunal impedido de apreciar a existência da posse e as características do esbulho.

V - A presunção da titularidade do direito fundada no registo pode colidir com a presunção fundada na posse (cf. art. 1268º-1 do CC), caso em que prevalecerá a mais antiga.

VI - Se o requerido demonstra que é possuidor mais antigo e a requerente, por conseguinte, não demonstra melhor posse, então não poderá ser restituída provisoriamente na posse do imóvel disputado (cf. art. 1278º do CC).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo

2º Adjunto: Des. Hugo Meireles

3.ª Secção - Cível

Recorrente:

AA

Recorridos:

BB

A..., Lda.

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB e A..., Lda., pedindo a restituição imediata e provisória da posse da Requerente sobre o imóvel denominado “...”, condenando-se os requeridos, solidariamente, à sua restituição livre de quaisquer pessoas e bens, nomeadamente, devendo:

a) Remover totalmente a vedação que se encontra a cercar o imóvel que identifica no art. 1º do req.º inicial;

b) Remover desse imóvel toda a maquinaria, sucata, veículos, desperdícios, entulhos, madeiras e tudo o mais que ali se encontrar e lhes pertencer;

c) Demolir o barracão que edificaram no dito imóvel, no qual armazenam lenha e outros bens para comercialização, bem como remover a dita lenha e esses mesmos bens;

d) Repor integralmente a linha de água no estado anterior ao seu soterramento;

e) Abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a posse da totalidade do prédio id. em 1.º pela requerente;

f) A pagar à A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de €100,00, desde a notificação da sentença que decretar a providência cautelar ora requerida até à efetiva desocupação e restituição do imóvel, ao abrigo do disposto no art. 829º-A-12 do C. Civil.


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Alegou, em síntese, que é possuidora e legítima comproprietária de um prédio rústico, com a área de 4990 m2, na proporção de metade, denominado de “...”, sito em ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...50, ... e inscrito na matriz rústica respetiva sob o ar. ...97 (anterior art. rústico ...38 da dita freguesia), estando metade do prédio registado a seu favor, adquirido por compra, e que sempre possuiu desde que adquiriu a Quinta ... (em 1993), e as próprias “...” e “... da ...”, utilizado a água do regato existente no prédio como bebedouro dos seus animais, há mais de 30, 40, 50 anos, à vista de todos, sem oposição, de forma ininterrupta, com intenção de que o terreno lhe pertence.

Alegou que vem sendo esbulhada com violência da posse do seu imóvel (“...”); que o 1.º requerido colocou uma vedação em ferro e estacas ao longo do terreno em questão, que a impede, até hoje, de aceder ao respetivo imóvel; quer mediante a posterior devassa desse mesmo terreno por meio de máquina “Bulldozer”; e a subsequente instalação de um rebanho próprio a pastar no dito terreno; quer, ainda, privando-a da usufruição da linha de água que atravessa o terreno, a qual foi parcialmente soterrada por ação do 1.º requerido, também com recurso a máquina de grande porte, a ponto de o mesmo ficar quase seco, o que vem impondo à autora desde há vários anos, uma privação do uso e do gozo pleno do seu imóvel que muito a tem prejudicado, e com a qual esta jamais se conformou, sendo que numa primeira fase, a partir de 2001, a ocupação (com maquinaria, sucata, detritos, entulhos, lenha) se cingia a uma parte do terreno, e desde 2022 a esta parte, os atos do 1.º requerido têm como objetivo a apropriação indevida da totalidade do terreno com recurso à força e a violência, nomeadamente, através da utilização intimidatória e destruidora de maquinaria de grande porte, bem como, antes disso, a colocação de uma vedação em ferro e estacas, ao longo do terreno, com vista a impedir, e impedindo, o acesso pleno ao imóvel, assim consumando uma ocupação totalmente abusiva da propriedade e posse da requerente; recorrendo a comportamentos conflituosos e ameaçadores para com a requerente, tendo já a mesma apresentado, por tais condutas, participação criminal; que esse desapossamento lhe causa prejuízo, porquanto a priva de deter animais, tais como ovinos e caprinos, e não ter pasto suficiente para os mesmos nem água, uma vez que, no que se refere à linha de água existente e que servia de bebedouro aos animais, até este foi soterrado pelo 1.º requerido, com a justificação não credível de o ter feito por “ordem” do Ministério da Agricultura, tendo a requerente já apresentado a denúncia junto do organismo responsável; recentemente, a própria Requerente recebeu uma notificação, precisamente, da Agência Portuguesa do Ambiente, do Ministério da Agricultura, a instá-la, enquanto proprietária, à limpeza (e não ao soterramento) da linha de água em questão.


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Os requeridos deduziram oposição, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do procedimento, por visar a solução definitiva só possível na ação declarativa; sustentaram a não verificação dos pressupostos cumulativos de que depende o decretamento do procedimento cautelar comum; invocaram nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a requerente e os vendedores ocorrida em 08.01.1998, por ilegitimidade substantiva dos transmitentes (venda a non domino: art. 892º do CC) e anulabilidade por erro sobre o objeto.

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Ultrapassada a questão da competência do tribunal m razão do território   atribuída a competência ao Juízo Central Cível de Coimbra, para onde os autos foram remetidos para prosseguir na tramitação, por este juízo foi proferido despacho liminar no qual foi decidido convolar o requerido procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum, transitado em julgado (vd. despacho de 22.07.2024).

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Foi realizada a audiência final e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, vindo a ser proferida a seguinte sentença (transcrição):

«(…) 8. DISPOSITIVO 1. Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada a providência cautelar; 2. E determino a condenação da requerente em custas processuais e na responsabilidade pelos encargos. Registe e notifique electronicamente.».


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Desta decisão veio a requerente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«I. No procedimento cautelar comum, os requisitos aplicáveis são os previstos nos artigos 362.º e 368.º do CPC: probabilidade séria do direito e perigo da demora, sendo irrelevantes conceitos possessórios próprios da restituição provisória de posse.

II. O Tribunal recorrido aplicou erradamente o regime possessório, ignorando o despacho de convolação para procedimento cautelar comum e decidindo segundo requisitos que não são legalmente aplicáveis.

III. A sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d)), porquanto não apreciou os requisitos cautelares que constituem o objecto do processo após a convolação.

IV. É igualmente nula por o Tribunal ter decidido segundo regime jurídico diverso do aplicável, conhecendo de questões que não podia conhecer, em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d).

V. Existe ainda contradição insanável entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c)), visto que os factos provados revelam danos graves e actuais, mas a decisão afasta a tutela cautelar sem qualquer apreciação desses danos.

VI. A Requerente é comproprietária registada do prédio “...”, beneficiando da presunção do artigo 7.º do CRP, o que basta para demonstrar o fumus boni iuris em sede cautelar.

VII. Os Requeridos - o 1.º Requerido e a A..., Lda. - não detêm título registado ou não registado que legitime a ocupação; nem provaram qualquer permuta, venda, tradição ou qualquer acto jurídico apto a transferir propriedade ou posse titulada.

VIII. Os factos não provados I a IV afastam integralmente a alegação de usucapião, mostrando que não houve permutas antigas, não houve venda informal, não existiu tradição, boa fé, pacificidade ou animus possidendi, inviabilizando qualquer aquisição originária por parte dos Requeridos.

IX. Os factos provados demonstram ocupação ilícita e continuada pelos Requeridos, incluindo pela A..., Lda., que utiliza o prédio como extensão da sua actividade industrial: parqueamento de máquinas, depósito de materiais e utilização de maquinaria pesada.

X. A vedação colocada pelos Requeridos - incluindo a A..., Lda. - impedindo o acesso da Requerente, constitui lesão grave e actual do direito de propriedade, impondo a imediata intervenção cautelar.

XI. A destruição de árvores, a compactação do solo, o uso de maquinaria pesada e a modificação da linha de água implicam danos ambientais e patrimoniais de difícil ou impossível reparação, preenchendo plenamente o periculum in mora.

XII. A actividade da A..., Lda. contribuiu directamente para esses danos, pelo que a sua intervenção processual é essencial e a sua responsabilidade é directa.

XIII. A exploração turística da Requerente - Quinta ... - tem sido afectada pelos ruídos, conflitos, destruições e perturbações visíveis pelos hóspedes, produzindo danos reputacionais graves e continuados.

XIV. Estes elementos demonstram perigo real e actual de lesão irreversível, que não pode aguardar a decisão da acção principal.

XV. O Tribunal recorrido errou ao não reconhecer que os requisitos cautelares estavam largamente preenchidos, tanto quanto ao fumus como quanto ao periculum.

XVI. Assim, a decisão deve ser revogada, por aplicação errada do direito e por nulidades estruturais.

XVII. A Relação deve substituir-se ao Tribunal recorrido, nos termos do artigo 665.º do CPC, proferindo decisão de mérito.

XVIII. A providência cautelar deve ser deferida, ordenando a remoção da vedação; a restituição do acesso; a cessação de toda a actividade ilegal dos Requeridos, incluindo da A..., Lda.; a proibição de qualquer acto ulterior de destruição, modificação ou utilização do prédio.

XIX. Os Requeridos - o 1.º Requerido e a A..., Lda. - devem ser condenados nas custas.»

Conclui pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida.


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Os recorridos apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«A) A diferença entre a restituição provisória de posse e a que resulta de um

procedimento cautelar comum é unicamente procedimental.

B) A providência cautelar nominada de restituição provisória de posse, prevista nos arts. 377.º a 379.º CPC e 1279.º CC, está desenhada para o caso de defesa da posse de forma expedita quando dela o possuidor tenha sido esbulhado de forma violenta. Trata-se, por isso, de um plus relativamente às situações em que apenas a mera detenção existe ou quando o esbulho ocorre sem violência.

C) O tribunal a quo considerou limpidamente que a recorrente não provou os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar comum, in casu, o fumus boni iuris (desde logo porque não provou posse melhor e mais antiga daquela que o recorrido provou - cfr. facto n.º 31) e o periculum in mora (que até fica prejudicando pela inexistência de prova da posse), inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia que inquine a sentença recorrida nulidade como pretende a impetrante.

D) A decisão recorrida pronunciou-se sobre todas as questões que haviam sido suscitadas e não mais do que essas questões, como resulta, com toda a clareza da decisão do tribunal a quo.

E) Não há, assim, nulidade por excesso de pronúncia, dado que o tribunal a

quo para decidir a questão em causa teria sempre se equacionar e problematizar a posse de acordo com a prova concretamente produzida, o

que, acertadamente, fez.

F) A providência requerida pela recorrente não deixa de constituir uma ação possessória com tutela urgente. A recorrente parece sugerir que com a prova da propriedade a seu favor, o tribunal a quo, teria, logica e automaticamente, de conferir a providência requerida. Porém, o que estava em causa não era a restituição da propriedade, mas sim da posse…

G) Não há, seguramente, ao contrário que o a recorrente pretende fazer crer qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

H) Por via do despacho de 22 de julho de 2024, o tribunal a quo ficou vinculado a seguir e fazer seguir as normas adjetivas do processo cautelar comum, sendo que as normas substantivas a aplicar relacionam-se com a posse, inexistindo qualquer violação do despacho saneador que inquine a sentença recorrida com a nulidade a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. do Proc. Civil.

I) Não existe erro de julgamento, posto que para julgar convenientemente a questão que lhe foi dada a tratar, o tribunal a quo teria, sempre, de equacionar a probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado, in casu, a posse (e não a propriedade como a recorrente vem insistindo…). É que a convolação da providência requerida pela requerente para procedimento cautelar comum tem implicações ao nível processual e não material, pois, não é por tal razão que deixamos de estar diante de um procedimento cautelar em que se requerer a restituição provisória da posse. Neste sentido, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida.

J) Ao contrário do que a requerente sufraga, a propriedade, in casu, não se afigura relevante para a decisão a proferir, não sendo este elemento bastante para fazer verificar o pressuposto do fumus boni iuris, sendo este pressuposto verificável, antes, pela posse.

K) Não tendo a recorrente provado a posse (cfr. factos dados como não provados I, II, III, V, VI V, X, , ou posse melhor e mais antiga e abrangente do que a do recorrido, tal como evidenciam, nitidamente, os factos dados como provados, não pode invocar qualquer erro de julgamento, nem tão pouco, não tendo cumprido este elementar pressuposto, aspirar à verificação dos demais pressupostos de que dependia o decretamento da providência que requereu, como procura fazer com o periculum in mora.

L) Não há elementos processuais que determinam a aplicabilidade do art. 665.º do Cód. do Proc. Civil nos termos intencionados pela recorrente.

M) Não tendo a recorrente provado a seu favor a posse tal como a pincelou no requerimento inicial, não pode aspirar a ver decretada a providência que requereu, uma vez que, elemento essencial para o decretamento da providência de restituição provisória da posse sob a forma de processo cautelar comum, é a prova de posse melhor e mais antiga do que a posse - provada - do recorrido.

N) Em matéria de custas vigora o disposto no art. 527.º do Cód. do Proc. Civil, correndo as mesmas pela parte vencida, no caso, a recorrente.».

Conclui pela manutenção da sentença recorrida.


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O recurso foi admitido.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).

As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:

a) Verificação das apontadas nulidades da sentença recorrida.

b) Erro de julgamento e eventual revogação da decisão que não decretou a providência requerida.


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III - Os factos

Os factos com interesse para a decisão da causa, julgados como sumariamente provados na decisão cautelar final proferida em 13.11.2025, são os seguintes (transcrição):

«1. A Requerente consta como contitular comproprietária de um Prédio Rústico composto por Terra de Semeadura com Videiras e Oliveiras, com a área de 4990 m2 denominado de “...”, sito em ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...50 - ... e inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo ...97, correspondente ao anterior artigo rústico ...38 da dita freguesia, a confrontar do Norte com CC e Outro, do Sul e do Poente com Barroca e do Nascente com Estrada, conforme as certidões registral e matricial, bem como Mapa de 1 RGG-BUPI, em anexo (cfr. Doc. 1, 2 e 3).

2. Metade do dito prédio encontra-se registado a favor da ora Requerente, AA, através da Ap. ... de 1998/07/30, do registo predial, por força da sua aquisição por meio de escritura pública de compra e venda a DD e EE, conforme decorre das certidões registral e matricial e certidão da escritura de compra e venda em anexo (cfr. Doc. 1, 2 e 4 da pi),

3. Assim adquirindo a dita fracção não determinada do prédio isento de quaisquer ónus ou encargos, conforme resulta da dita escritura, na qual nada se menciona a tal título, bem como o mesmo decorrer da respectiva certidão de registo predial, no qual nenhum ónus se encontra, também ele, registado (Cfr. Doc. 1 e 4),

4. tendo pago o imposto municipal sobre imóveis coorespectivo. - Cfr. Doc. 30- que sucede há mais de 30, 40, 50 anos.

5. Conforme resulta da certidão predial permanente, encontra-se também registado, sobre o dito prédio, 1/40 a favor de FF, por sucessão hereditária, através da AP. ...81 de 2009-12-29 (cfr. Doc. 1 e 2).

6. Constata-se da certidão matricial, a existência de diversos outros titulares do imóvel em questão, competindo a mesma proporção de 1/40 a cada um destes: GG, NIF. 4197/0760; HH, NIF. ...91/0760; II, NIF. ...79; JJ, NIF. ...39 e KK - Cabeça de Casal da Herança de, NIF. ...68 (cfr. Doc. 2).

7. Desconhece-se o paradeiro de quase todos os contitulares- à excepção da cabeça-de-casal da herança de KK, viúva deste, a qual reside em ... - ..., juntamente com sua filha LL; bem como de FF (viúva de MM), recentemente falecida e que, até então, foi residente em ...;

8. Constando publicamente que todos os demais terão emigrado para a Venezuela, onde se encontram há muitos anos, em paradeiro incerto, também se desconhecendo o seu modo de vida ou sequer se ainda serão vivos.

9. O 1.º requerido, BB, é filho de NN, recentemente falecido, o qual, por sua vez, era proprietário de uma habitação limítrofe com a propriedade ajuizada e, em cujo endereço, está também sedeada a empresa 2.º requerida, denominada “A..., Lda”, constituída em 03/05/2001, tendo como sócios o 1.º Requerido e seu pai, recentemente falecido, tendo como actividade principal o transporte rodoviário de mercadorias (CAE 49410), embora possua também diversas outras actividades secundárias tais como o aluguer de equipamentos de construção e de demolição, perfurações, demolições, e outros afinsactividades estas para as quais utiliza máquinas de grande porte (ex. “bulldozer”, “Caterpillar”, retro-escavadoras, tractores e afins) para transporte e movimentação de terras, quer para efeitos florestais, quer de construção civil;

10. Em data anterior à aquisição da metade indeterminada pela requerente - e assim, também em 2001, e até ao presente, que os requeridos e também o falecido Pai do 1.º Requerido têm utilizado -ao menos- o espaço correspondente a aproximadamente 2020,48 m2 do terreno ajuizado (conforme Doc. 3, 5 e 6), - o qual fica situado em frente àquela que era a habitual residência do falecido NN e que também é sede da 2.º Requerida - como zona de parqueamento das ditas máquinas de grande porte, tractores e outros veículos, propriedade quer do 1.º Requerido , quer da 2.º Requerida, encontrando-se alguns destes em estado visivelmente obsoleto (vg. sucata), (cfr. reproduções fotográficas - Doc. 7 a 10)

11. Bem como utilizaram tal espaço para depósito de entulhos, detritos, areias, e afins, (cfr. Doc. 7 a 10),

12. Mais utilizando ainda o dito espaço para aprovisionamento de lenha, quer para uso próprio, quer para comercialização, em barracão construído no local para o efeito, tudo conforme o demonstram os mapas e as fotos em anexo. (Cfr. Doc. 10).

13. A dita área sob esta ocupação abrange toda a zona de confrontação do terreno (que se denomina de “...”) com a estrada, impedindo assim o acesso de outrem a partir da via publica.

14. Como podem testemunhar diversas pessoas tais como amigos, conhecidos, familiares, vizinhos e até entidades policiais, esta situação tem sido objecto de diversas quezílias, havidas quer entre o pai do 1.º requerido e a requerente, quer também entre o próprio 1.º requerido e esta.

15. Há pelo menos 10 anos, a Requerente chegou, inclusivamente, a reunir-se no terreno (“...”) juntamente com o falecido pai do 1.º Requerido , o 1.º Requerido, e um advogado por esta contratado, a fim de procurar resolver o litígio existente entre ambos relativamente à ocupação do imóvel, tendo, porém, o encontro culminado discussão, obrigando a autora e o seu então advogado, a retirarem-se do local - Cfr. Doc. 29.

16. Em Março de 2022, o 1.º requerido colocou uma vedação em rede de ferro e estacas nova a cercar parte do terreno (Cfr. Doc. 11 a 14), colocando rede em todo o limite sul do terreno e, na fase seguinte, por volta do dia 12 de Abril de 2022, reforçou vedação já parcial existente, ficando na totalidade, vedando até o próprio acesso através da estrada, a nascente, situação que se mantém até hoje. (Cfr. Doc. 11 a 15);

17. assim impedindo o acesso ao interior do dito terreno, à zona interior da “chave”, que à requerente até então era possível fazer a partir da sua propriedade (Quinta ...) que confina do Sul com o prédio em causa ( “...”), (cfr. Doc. 3, 5 e 6), transpondo uma barroca de agua;

18. Em 12 de Abril desse mesmo ano de 2022, a requerente, chamou a GNR ao local para prevenção de eventuais desacatos enquanto a mesma providenciava pelo resgate dos seus animais que se haviam tresmalhado.

19. Em 22 de Agosto de 2022, o 1.º requerido BB, conduzindo uma máquina retro-escavadora, de grande porte (do tipo “bulldozer”) cavou todo o terreno, arrancando algumas árvores ali existentes, tendo a requerente chamado a GNR ao local, conforme fotos e o auto de registo de ocorrência em anexo; (cfr. Doc. 13, 14 e 17).

20. Por força da vedação colocada pelo 1.º requerido (ou por alguém a seu mando), a requerente não pode aceder ao dito terreno ou utilizá-lo para pastagem dos seus animais ovinos e caprinos ou para o que quer que seja.

21. A requerente é docente universitária da Escola Superior ..., actualmente, aposentada, tendo, por isso, uma relação especial com o universo rural, motivo pelo qual decidiu investir na ..., tendo adquirido, em 1993, a “Quinta ...”, em ..., e diversos terrenos adjacentes à mesma, de entre os quais, em 1998, metade da propriedade identificada em 1 dos factos provados.

22. A Requerente transformou a Quinta ... num projecto de turismo rural, o qual tem sido objecto de elevado investimento pessoal, sendo que, há muito tempo que tem o projecto de utilizar a “...” como área de “camping”, mediante a prestação de serviços de hospedagem em tendas de conforto superior, em contexto de ecoturismo, e espaço na natureza disponível para os hóspedes da Quinta ....

23. Ao mesmo tempo que pretende que sirva como local de pastagem para o rebanho de ovinos e caprinos pertencente à Quinta da A., assim promovendo a salutar (porquanto sem recurso a pesticidas de nenhuma espécie) e regular limpeza do terreno, utilizando a linha de água existente como “bebedouro” natural para os animais, enquanto por outro lado, tais animais, constituiriam, também, um elemento de interesse no contexto do turismo da natureza, que é o objectivo da Quinta ... acrescido da oferta turística na modalidade de “Camping”.

24. A requerente adquiriu metade indeterminada do prédio ajuizado tendo em vista a conservação das espécies vegetais e arbóreas neles existentes, seu uso para pastagem de animais, que sempre manteve na Quinta, desde a sua aquisição, sua eventual locação para fins de arrendamento rural, bem como, e sobretudo, a sua respectiva exploração turística integrada no empreendimento da Quinta ... e no projecto “...” (vd. website: ... ) que congrega duas propriedades afectas ao alojamento local, e no qual se inclui a Quinta ..., em ....

25. A Quinta ... tem sofrido consequências negativas em termos da sua imagem e reputação, nomeadamente, pelo facto de alguns hóspedes, já por mais do que uma vez, se terem apercebido de conflitos e altercações com os “vizinhos” da Quinta.

26. No dia 22 de Agosto de 2022, havia hóspedes na Quinta ... - conforme o comprovativo de reserva no site “Booking” em anexo o demonstra. (cfr. Doc. 19).

27. A requerente procedeu a participação criminal dando origem ao Inquérito n.º 48/23...., em curso junto do DIAP ...

28. Em 30-12-2022, o 1.º requerido, por si e na qualidade de legal representante da 2.º requerida recebeu uma NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA impetrada pela Requerente (Proc. n.º 607/22.... - Tribunal da Lousã), a fim de instar os Requeridos, em suma, ao reconhecimento do direito de propriedade da requerente sobre o imóvel, objecto desta p.i., e à consequente reposição da legalidade nesse mesmo terreno, nos termos nela descritos (Cfr. Doc. 20 - Notificação Judicial Avulsa).

29. A Requerente já apresentou denúncia junto do organismo responsável (cfr. Doc. 22) e recebeu notificação, precisamente, da Agência Portuguesa do Ambiente, do Ministério da Agricultura, a instá-la, enquanto proprietária, à limpeza (e não ao soterramento) da linha de água em questão…( Cfr Doc. 24).

30. Em 12 de Abril desse mesmo ano de 2022, a requerente, chamou a GNR ao local para prevenção de eventuais desacatos enquanto a mesma providenciava pelo resgate dos seus animais que se haviam tresmalhado.

31. O requerido por si e seus ante possuidores, in casu, o seu pai, vêm utilizando e explorando o prédio ajuizado, há mais de 20 anos, com as composições, definições e limites assinaladas na planta junta como doc. 1 da contestação, de forma isolada, autónoma e distinta de quaisquer outros prédios, imóveis ou terrenos, com exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista de toda a gente, e assim de forma pública, ininterruptamente, limpando-se de lixos, silvas, matos e vegetação.».


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O tribunal recorrido consignou na decisão final os seguintes factos não provados (transcrição):

«I. A Requerente, por si e pelos seus antecessores, tem cuidado do terreno ajuizado, colhido os seus frutos, podado as suas árvores, limpo os seus resíduos, utilizado como pastagem para o seu rebanho (ovinos e caprinos), o qual sempre possuiu, desde que adquiriu a Quinta ... (em 1993), e as próprias “...” e “... da ...” (adquiridos em 1998), à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que o terreno lhe pertence, sendo que, se outro título não existisse, sempre teria adquirido o prédio em causa através da posse, ou seja, por meio de usucapião;

II. rebanho que sempre contribuiu para a limpeza regular e eficaz do terreno - e utilizando a água do regato existente no prédio como bebedouro dos seus animais há mais de 30, 40, 50 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que o terreno lhe pertence;

III. Muitas vezes a requerente tentou aceder à propriedade através dessa dita estrada, ou intimar pessoalmente à remoção da mencionada maquinaria, entulho, lenha, detritos, etc…, o que aconteceu algumas vezes, sendo a mesma era impedida pelo falecido NN, pai do 1.º requerido e sócio da 2.º requerida.

IV. O requerido e seu progenitor falecido dirigiram à requerente os mais diversos insultos e ameaças, chamando-lhe nomes tais como ladra, puta, etc…,tendo, inclusivamente, o pai do 1.º requerido , estando também presente o 1.º requerido, há cerca de 15 anos, chegado a utilizar arma de fogo e a disparar tiros para o ar no terreno em causa, para ameaçar a requerente e a intimidar, bem como à sua família e, por fim, coagi-la a conformar-se com a ocupação abusiva, e a desistir da legítima e plena usufruição da sua compropriedade.

V. Até à colocação de rede, e desde que o terreno foi adquirido, em 1998, (cfr. Doc. 11 a 15) o uso dado pela requerente ao terreno era para pastoreio do seu rebanho composto por 2 cabras e 3 ovelhas, uso que a mesma sempre lhe vinha dando;

VI. Até à colocação da dita vedação, os seus animais utilizavam ambos os respectivos terrenos (Quinta ... e “...”) livremente, como pastagem, o que agora deixaram de poder fazer em virtude da vedação ali imposta;

VII. Até então a requerente acedia, usava, fruia e explorava plenamente o seu prédio (“...”),

VIII. e foi obrigada a reduzir o rebanho que possuía a um único animal, por falta de pasto e água suficiente para o manter, até que por fim, até mesmo desse único animal foi obrigada a abdicar, por esse mesmo motivo. (cfr. Doc. 11 a 16);

IX. Certamente com intenção de consumar a usurpação do terreno alheio, é o próprio requerido que vem, desde há largos meses a esta parte, colocando o seu próprio rebanho a pastar no terreno conforme foto em anexo. (cfr. Doc. 16).

X. Sempre foi possível à Requerente efectuar acesso através de outro terreno seu (Quinta ...) que confina do Sul com o prédio em causa ( “...”),, bem como o uso do mesmo para pastagem do rebanho da requerente, uso que a mesma sempre lhe vinha dando, desde que o terreno foi adquirido, em 1998.

XI. Por volta do mês de Setembro de 2022, o requerido, também com recurso a uma máquina de grande porte - retro-escavadora - compactou e soterrou toda a linha de água, (vg. regato de água, também conhecida por ”barroca”) existente na dita “...”, assim destruindo e secando completamente a mesma, a qual, no seu estado anterior à destruição, pode ser observada na foto que se anexa, (cfr. Doc. 18).

XII. A 22 de Agosto de 2022, o requerido arrancou arvores com décadas, nomeadamente, oliveiras, arrancando espécies vegetais e herbáceas, destruindo solo arável, em virtude da compactação gerada pelo impacto da máquina no terreno.

XIII. Momentos antes desta actuação, tendo a requerente verificado encontrar-se o requerido junto à vedação por si próprio ali instalada, fazendo algum tipo de reforço da mesma, dele se aproximou dizendo: - “O sr. não pode fazer isso, isso é ilegal, este terreno é meu”; tendo-lhe o requerido recalcitrado, em tom ameaçador: -“Ah é seu! Espere que você vai ver o que é que vou fazer a seguir!”.; sentiu-se ameaçada, temendo pela própria vida e pelos seus bens, e retirou- se do local; passado cerca de meia-hora a requerente deparou-se com a invasão do seu terreno através do uso de uma retro-escavadora, deixando um rasto de destruição à sua passagem em todo o terreno, (cfr. Doc. 13, 14, 17);

XIV. numa actuação de enorme violência, especialmente considerando o instrumento utilizado, de natureza tal que ninguém, nomeadamente, a requerente lhe pudesse resistir ou fazer frente, tendose a requerente sentido esbulhada, desrespeitada, ameaçada e intimidada com tal actuação ilícita por parte do 1.º requerido , porquanto sobre um terreno que lhe não pertence;

XV. Consequentemente, o terreno ficou impróprio para a pastagem dos animais da requerente, tal como habitualmente era utilizado até então;

XVI. A invasão por meio de rectro-escavadora originou a compactação de solo arável e a destruição das respectivas espécies arbóreas e vegetais, bem como o pasto dos animais;

XVII. Acresce a destruição de uma linha de água existente na propriedade e a consequente diminuição substancial da água existente num poço da Requerente localizado próximo do caudal em questão, a ponto de o mesmo ficar quase seco.

XVIII. Apenas desde 2022 a esta parte, os actos do 1.º Requerido têm claramente como objectivo a apropriação indevida e inadmissível da totalidade do terreno da Requerente (e demais comproprietários), com recurso à força e, sobretudo, à violência, nomeadamente, através da utilização intimidatória e destruidora de maquinaria de grande porte;

XIX. A manutenção deste desapossamento causa-lhe prejuízo, porquanto, privando-a de deter animais, tais como ovinos e caprinos, pelo facto de não ter pasto suficiente para os mesmos e nem sequer água para os saciar, uma vez que, no que se refere à linha de água existente e que servia de bebedouro aos animais, até este foi soterrado pelo 1.º Requerido

XX. Com a destruição da linha de água, a requerente foi obrigada a reduzir o rebanho a apenas um animal, pelo facto de não haver nem pasto suficiente, nem água, uma vez que o dito ribeiro servia, normalmente de bebedouro para os animais.

XXI. Mais tendo o 1.º requerido, com tal destruição, provocado, também, a diminuição substancial do nível da água existente em poço da Requerente, situado, precisamente, junto à dita linha de água, a qual o sustentava, a ponto de se encontrar quase seco, não obstante as chuvas que se têm feito sentir, tal como se comprova pelas fotos em anexo. (cfr. Doc. 18 e 21).

XXII. O projecto da Requerente sempre foi comprometido pelas constantes tensões causadas pelos conflitos existentes entre os requeridos, o pai do 1.º requerido e a requerente, devido ao facto de a requerente sempre se ter insurgido contra a utilização da “...” como zona de parqueamento da empresa 2.º requerida, nos termos já supra-expostos.

XXIII. A Quinta ... tem sido objecto de elevado investimento financeiro da Requerente. XXIV. No dia 22 de Agosto de 2022, os hóspedes da Quinta ... aperceberam-se e foram incomodados pelos ruídos decorrentes da a máquina “bulldozer”, gerando uma má imagem de todo o empreendimento turístico. (cfr. Doc. 19).

Consignando, ainda, como não provados, os seguintes factos:

I. Os irmãos KK e DD em data não concretamente apurada, mas antes de 1974/1975, permutaram a parte que cada um tinha em cada um dos prédios de que eram comproprietários, designadamente, KK permutou com o irmão DD, a parte que este tinha no “...” pela parte que KK tinha no “...”;

II. passando, desde essa data, anterior a 1974/1975, por força do negócio entre os mesmos concluído, KK a comportar-se como dono e legítimo proprietário do “...” e DD com dono e legítimo proprietário do prédio “...”.- permutas nunca formalizadas por escritura pública;

III. Por volta de 1974/1975, quando o proprietário do “...”, in casu, KK, se encontrava emigrado na Venezuela, sendo representado em Portugal por procurador OO, também conhecido por PP, com o seu conhecimento e no seu interesse, este vendeu por volta dos anos de 1974/1975, o prédio rústico conhecido por “...”, pelo preço de $ 20.000,00 (vinte mil escudos), a NN, pai do aqui requerido, na altura já casado no regime da comunhão de adquiridos, com QQ- não tendo sido, nessa altura, celebrada a respetiva escritura pública, em face da localização do vendedor no estrangeiro, mas tendo em consideração que existia um elevado grau de confiança entre as partes, ficou acordado que no regresso do vendedor se faria a escritura.

IV. Os demais elementos da posse dos requeridos (boa fé e pacificidade) e animus.».


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IV - Fundamentação

A recorrente não impugnou a matéria de facto provada e não provada nos termos legais (cf. art. 640º do CPC), verificando-se que o recurso interposto apenas versa sobre matéria de direito (cf. art. 639º-1-2 do CPC), pelo que se mostra estabilizada a matéria de facto apurada nos autos.

Vejamos, em primeiro lugar, as invocadas nulidades da sentença recorrida.

A recorrente identifica uma dupla nulidade na sentença recorrida, quer por omissão de pronúncia (cf. art. 615º-1-d)-1ª parte do CPC), porquanto não apreciou os requisitos cautelares que constituem o objeto do processo após o despacho de convolação; quer por excesso de pronúncia (cf. art. 615º-1-d)-2ª parte do CPC), porquanto decidiu segundo um regime jurídico diverso do aplicável, conhecendo questões que não podia conhecer (vd. conclusões III e IV do recurso).

Identifica, ainda, uma terceira nulidade da sentença recorrida, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão (cf. art. 615º-1-c) do CPC), por entender que os factos provados revelam danos graves e atuais, tendo a decisão afastado a tutela cautelar sem os apreciar (vd. concluso V do recurso).

Cumpre analisar.

É consabido que as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, reportando-se este erro aos factos e/ou ao direito aplicável; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade. Essas causas de nulidade da sentença são de carácter formal, dizendo respeito a desvios de procedimento verificados na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão em face da concreta situação em disputa. Essas nulidades são taxativas e apenas estão previstas no artigo 615.º do CPC, nelas não se abarcando toda e qualquer falha de que uma sentença possa padecer.

Quanto à alegada omissão de pronúncia, por um lado, e excesso de pronúncia, por outro, preceitua o art. 615º-1-d) do CPC que «é nula a sentença quando: (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;».

Quanto à omissão de pronúncia, alega a recorrente que a sentença «não apreciou os requisitos cautelares que constituem o objecto do processo após a convolação».

Para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia tem que resultar da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que tinha a obrigação funcional de apreciar.

Assim, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas (art. 608º-2 do CPC).

Dito de outra forma: «A nulidade por omissão de pronúncia (…) apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes» (cf. Ac. do STJ de 10.12.2020, rel. Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1).

Lida e analisada a decisão recorrida, não se descortina qual ou quais as questões colocadas pela requerente/recorrente sobre as quais o Tribunal a quo não se tenha pronunciado, já que claramente houve pronúncia sobre todas questões colocadas pela recorrente, a saber, a questão da necessidade de tutela cautelar consubstanciada no decretamento da restituição provisória da posse requerida, considerando, contudo, a final, que a providência requerida não devia ser - como não foi - decretada.

A decisão, como se alcança dos seus termos, apreciou os requisitos legais que presidem ao decretamento da providência cautelar após o despacho de convolação da providência especificada de restituição provisória da posse (por não se mostrar enquadrada factualmente numa situação de esbulho violento) para procedimento cautelar comum (embora nos quadros da restituição provisória da posse comum), por se ter considerado que falhava à originária alegada apropriação da propriedade em causa, denominada “...”, o requisito da violência, levando a que o tribunal, nessa primeira análise dos autos, considerasse que em face da configuração dos factos narrados no req.º inicial, se impunha a realização da audiência prévia dos requeridos, mediante citação dos mesmos para dedução e eventual oposição, como, de resto, vieram a fazer [foi do seguinte teor, no essencial, o juízo atinente à necessidade de convolação para comum da providência especificada (vd. despacho de 22.07.2024): «(…) Nos termos gerais, o tribunal não está adstrito à providência cautelar concretamente requerida (art.º 376º, nº 3, 1ª parte do CPCivil), o art.º 379º estabelece especificamente a possibilidade de defesa da posse mediante providência não especificada, dispensando o requisito da violência e bastando-se com a existência de esbulho ou simples turbação da posse, desde que estejam verificados os requisitos do procedimento cautelar comum, quais sejam, a séria probabilidade de existência de posse (ou situação jurídica equiparada) e o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente (periculum in mora). (…)»].

O que sucede é que, analisando tais requisitos legais, o tribunal recorrido considerou, em face dos factos apurados após produção das provas requeridas pelas partes, que a providência não seria de decretar.

Se o fez bem ou mal, é dizer, se incorreu em error in judicando (num quadro em que o juiz diz o que queria efetivamente dizer, mas decide mal), tal reconduz-se ao mérito ou fundo da causa, o que nada tem que ver com o campo de atuação das nulidades da sentença.

Atento o exposto, conclui-se que o tribunal a quo não incorreu nas apontadas nulidades, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia, arguição que, assim, se decide indeferir.


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Quanto à alegada contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, preceitua o art. 615º-1-c) do CPC que «é nula a sentença quando: (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)».

A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão que ocorre «se, na fundamentação (…), o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (cf. Ac. do STJ de 08.10.2020, rel. Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1; e Ac. do STJ de 17.11.2020, rel. Maria João Vaz Tomé, proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1).

A oposição entre os fundamentos e a decisão determina a nulidade da decisão, porquanto «consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer» (cf. Ac. do STJ de 09.04.2019, rel. Helena Moniz, proc. n.º 68/18.3YFLSB).

A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aludida no art. 615º-1-c) do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu para a proferir.

Neste sentido, a invocada nulidade da sentença, sustentada na contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorrerá se o discurso decisório do julgador for ininteligível e encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, desaguando numa conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, no sentido de que a explicação desenvolvida ao longo dos fundamentos da sentença induza logicamente um desfecho oposto ao que vem a ser adotado na decisão final.

Dito de outra forma: a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, inesperadamente, a decisão final for oposta ou diferente da que se anunciava nos fundamentos que a precederam (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimp., C.ª Ed.ª, 1984, p. 141).

Quanto ao ponto, há muito que alertava o Prof. Antunes Varela não se incluírem «entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário» (cf. A. Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 686).

Está aqui em causa, na hipótese da norma em apreciação, um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o julgador se serviu ao preferi-la.

Esta nulidade não se confunde com o chamado erro de julgamento - o qual o juiz não pode retificar e que só pode ser impugnado mediante interposição de recurso - que é aquilo que parece estar subjacente à presente arguição de nulidade.

Lendo e analisando a sentença impugnada, depressa se percebe que a contradição lógica assinalada não existe e que a crítica dirigida se prende com um apontado erro de julgamento, pois o que na verdade a recorrente discorda é da decisão final - do resultado decisório - que concluiu que aos factos apurados não deve corresponder uma tutela cautelar de restituição provisória da posse tal como havia sido peticionada no requerimento inicial e, portanto, a recorrente limita-se a considerar que o tribunal não devia ter decidido como decidiu. Ora, saber se o enquadramento jurídico feito na sentença e a conclusão a que nele se chegou é ou não acertado, justo ou injusto, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença, porquanto esta se liga apenas à estrutura formal da decisão.

Realidade distinta das nulidades previstas no art. 615º do CPC é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou o erro de interpretação da norma, isto é, quando, ainda que erroneamente, o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento decorre da fundamentação. Por outras palavras, se a decisão está certa ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. E o mérito da decisão será abaixo analisado.

Atento o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não incorreu igualmente nesta apontada nulidade, pelo que se julga também improcedente a arguição e, em consequência, improcedente o recurso nessa parte.


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Importa agora analisar as restantes questões objeto do recurso.

Insurge-se a recorrente contra a decisão final proferida no âmbito do presente procedimento cautelar, sustentando que perante a factualidade provada e não provada o tribunal a quo devia ter decretado a restituição provisória da posse nos termos que havia ab initio requerido no seu requerimento inicial, isto é, de restituição imediata e provisória da posse da requerente sobre o imóvel denominado “...”, condenando-se os requeridos, solidariamente, à sua restituição livre de quaisquer pessoas e bens (in casu, são os seguintes os pedidos deduzidos no req.º inicial: a) remoção total da vedação que cerca o imóvel identificado no art. 1º desse req.º; b) Remover do imóvel, id.º no art. 1º do req.º inicial, toda a maquinaria, sucata, veículos, desperdícios, entulhos, madeiras e tudo o mais que ali se encontrar e lhes pertencer; c) demolição do barracão edificado pelos requeridos no dito imóvel, no qual armazenam lenha e outros bens para comercialização, e remoção desta lenha e bens; d) reposição integral da linha de água no estado anterior ao seu soterramento; e) abstenção da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a posse da totalidade do prédio id. em 1.º pela requerente; f) pagamento à requerente, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia diária de €100,00, desde a notificação da sentença que decretar a providência até à efetiva desocupação e restituição do imóvel, nos termos do art. 829º-A-1-2 do CC).

Alega, e conclui, para tanto, que é comproprietária registada do prédio “...”, beneficiando da presunção decorrente do registo predial, o que seria suficiente, na sua ótica, para demonstrar o fumus boni iuris em sede cautelar, por contraponto à alegada circunstância de os requeridos não disporem de qualquer título, registado ou não, que legitime a ocupação do prédio em apreço.

Alega também que os factos não provados afastam a alegação de usucapião invocada pelos requeridos na sua oposição, o que inviabiliza qualquer aquisição originária por banda destes, demonstrando os factos provados uma ocupação ilícita e continuada do imóvel em causa pelos requeridos, cujo esbulho e privação sustenta ter ocorrido por ação daqueles, estando justificada, por isso, a necessidade de intervenção cautelar, por lesão grave, atual e irreversível do seu alegado direito de propriedade, estando, por isso, preenchido o requisito do periculum in mora.

Defende que beneficia da presunção do registo predial a seu favor (cf. art. 7º do C. R. Predial), considerando que tal basta para demonstrar o requisito do fumus boni iuris, carecendo os requeridos de legitimidade para ocupar a propriedade denominada de “...”, por falta de título habilitante e que os factos julgados como não provados afastam a alegação de usucapião a favor dos requeridos.

Conclui que o tribunal a quo julgou erradamente ao considerar não verificados os pressupostos legais de decretamento da providência requerida por errada aplicação do direito (vd. as conclusões VI a XVI do recurso).

Vejamos.

Não consubstanciando os apontados vícios, como vimos, nulidades da sentença, podendo, eventualmente, integrar um erro de julgamento e de aplicação do direito aos factos apurados, importa analisar as questões suscitadas pela recorrente no presente recurso, relacionados com a invocada irrelevância dos «conceitos possessórios próprios da restituição provisória da posse» a que lançou mão a sentença questionada, ao invés de decidir - sustenta a recorrente -, em coerência com o despacho de convolação - é dizer, de acordo com os requisitos do procedimento cautelar comum (vd. conclusões I e II do recurso).


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É consabido que as providências cautelares não constituem meios adequados para criarem ou definirem direitos, limitando-se a sua função a acautelar ou proteger os direitos que aparentemente existem. Representam, por isso, simples instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das ações de que dependem (cf. art.s 2º-2, in fine e 362º-1 do CPC).

Assim, para o decretamento, em geral, de uma providência cautelar, basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito: fumus boni iuris) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito: periculum in mora) (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 9 e Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Vol. I, p. 140; no mesmo sentido, inter alia, o Ac. da RP de 21.07.1987, CJ, IV, p. 216; e da RE de 25.03.1993, BMJ n.º 425º, p. 641).
A restituição provisória da posse está desenhada na lei como um procedimento cautelar nominado ou especificado (art.s 377º a 379º do CPC), pelo que deve ser observada a sua disciplina, caso estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais de aplicação (art. 362º-3 do CPC), que não já a do procedimento comum (art. 362º do CPC).
Não estando verificados tais pressupostos, então o interessado - ou seja, o possuidor esbulhado ou perturbado - tem a possibilidade de recorrer ao procedimento cautelar comum, em cumprimento dos princípios da legalidade e da especialidade das formas processuais (art. 379º do CPC).
São três os requisitos previstos na providência cautelar especificada de restituição provisória da posse que cabe ao interessado alegar e comprovar em juízo cautelar para poder ver decretada a providência em presença: a posse: o esbulho; e a violência.
É o que prevê o art. 377º-1 do CPC.
A sentença recorrida (e, antes da sua prolação, o despacho liminar de convolação da providência especificada para comum, proferido em 22.07.2024) analisa com proficiência e acerto estes elementos de forma extensiva, pelo que seria uma excentricidade repisá-los aqui.
É, contudo, de salientar que a restituição provisória da posse é uma providência cautelar dependente, em princípio, de uma ação possessória ou de reivindicação (cf. art.s 1276º, 1277, 1278º, 1279º e 1311º do CC), permitindo-se ao possuidor, sem audiência prévia do esbulhador, obter a restituição provisória da coisa cuja posse tenha sido esbulhado com violência, ou seja, faculta ao lesado, de forma célere e eficaz, a devolução da posse da coisa de que foi violentamente esbulhado, impedindo, dessa forma, a persistência da situação danosa, bem como o agravamento dos danos (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª ed., Almedina, 2025, p. 271).
Aliás, neste âmbito, o sacrifício do princípio do contraditório «encontra a sua justificação na reação à violência. Sendo esta intolerável para a ordem jurídica, o esbulhador não é admitido sequer a pronunciar-se sobre a pretensão do esbulhado e é condenado a devolver a coisa ao esbulhado antes de poder intervir processualmente», pois a finalidade legal que preside a este recorte processual é a de alcançar rapidamente uma composição provisória do litígio, por isso que não é, sequer, admissível a substituição da providência cautelar de restituição provisória da posse por caução (cf. José Alberto Vieira, Direitos Reais, p. 662; e J. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, p. 112; cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimentos Cautelares Especificados, vol. IV, 4º ed., Almedina, 2010, p. 56; cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 272).
No âmbito deste procedimento cautelar especificado, como enfatiza a doutrina, «mingua excepcionalmente (…) a característica do periculum in mora que se encontra em todos os demais processos cautelares, pelo que o autor não carece de provar que corre um risco, que é exposto à ameaça de um dano jurídico com a demora da posse, bastando-lhe alegar e provar os pressupostos desta acção cautelar» que, vimos já, são a posse, o esbulho e a violência (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., pp. 273-4).

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A posse traduz-se no exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do CC), razão por que o requerente deve «caracterizar, de forma tão completa quanto possível, os poderes de facto efectivamente exercidos, a par da sua qualificação por referência ao direito real correspondente (…)» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma, IV, cit., p. 52), viabilizando, dessa forma, que o juiz só deva decretar a restituição provisória de posse se vier a convencer-se do «exercício de poderes materiais não causais sobre uma coisa e não exista disposição legal que imponha mera detenção» (cf. A. Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, pp. 142-3), não tendo rigorosamente o ónus de alegar e comprovar os factos constitutivos da posse, afigurando-se suficiente a demonstração do corpus, uma vez que, demonstrado este, se presume, ex vi legis, o animus (cf. o Ac. da RE de 19.06.2014, rel. Francisco Xavier, proc. n.º 268/14.5TBLSV.E1).
Deve, por conseguinte, o julgador, no âmbito desta providência especificada de restituição provisória da posse, formular um juízo de mera probabilidade quanto à verificação da posse, certificando-se que o requerente é, aparentemente, titular do direito que invoca; no caso em que o requerente não alegue ou, alegando, não comprove factos de onde decorra a existência de posse ou de outro direito real, deverá a providência cautelar considerar-se injustificada (cf. Ac. da RE de 08.11.2012, rel. Bernardo Domingos, proc n.º 2919/11.4TBSTR-A.E1).
E estatuindo a lei que será «havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente» (art. 1283º do CC), então, a restituição provisória da posse será injustificada nos casos, além do mais, em que se verifique «uma mera turbação da posse, isto é, quando os atos de um terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto sobre uma coisa, poder esse que, no entanto, se mantém na esfera do possuidor» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., pp. 276).
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Alega a recorrente que o tribunal a quo aplicou erradamente à matéria de facto apurada nos autos o regime possessório, cujos conceitos reputa de irrelevantes para a decisão do caso dos autos, sustentando que o tribunal recorrido ignorou o despacho de convolação que havia determinado que o presente procedimento cautelar, em lugar do requerido trâmite especificado de restituição provisória da posse que à partida iria seguir tal como configurado pela requerente, passasse, como passou, a seguir a tramitação cautelar comum, vindo a decidir, por conseguinte, segundo requisitos legais não aplicáveis.
Não assiste razão à recorrente. Vejamos, então, porquê. Todavia, convém perceber a dinâmica observada ao longo da tramitação processual e, depois, o teor da decisão final no que respeita ao Direito aplicado.
Após aludir, no segmento da fundamentação de direito, aos requisitos da providência cautelar de restituição provisória da posse, a sentença consignou, ainda, com relevo, o seguinte:
«(…) Invoca a requerente que o 1.º Requerido, por si e na qualidade de legal representante da 2.ª Requerida, esbulhou, pela força, isto é, através de violência contra coisas e pessoas, por via de recurso a meios intimidatórioso porquanto, insusceptíveis de contra os mesmos poder a requerente dirigir uma qualquer acção directa, ou seja, maquinaria de grande porte, colocação de rede/vedação -a posse do prédio rústico em causa nestes autos, por parte da requerente; que a Requerente nada poderá fazer para ser restituída na sua posse, senão recorrer aos meios judiciais e participar criminalmente da conduta do 1.º Requerido, o que já concretizou.
A possibilidade de restituição da posse, vem prevista no art. 1278.º do CC, e dispõe que “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”.
E o artigo 1279.º, do mesmo diploma, acrescenta que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhado.”
O poder de facto pressupõe um contacto com a coisa, de modo imediato ou mediada por terceiro, devendo deste contacto resultar que a coisa esteja a zona de disponibilidade empírica do sujeito. E esta disponibilidade é posta em causa ou pode ser posta em causa se existir o exercício de uma acção contrária que limita a liberdade de acesso e uso do prédio.
Segundo Alberto dos Reis, o «esbulho supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse, e por isso é que o pedido que lhe corresponde é a restituição; o esbulhado é restituído à posse que o facto do esbulho lhe fez perder; pelo contrário, o facto da turbação não faz perder a posse ao possuidor, não o priva de continuar a possuir: o que sucede é que o possuidor foi incomodado, viu a sua posse embaraçada e disputada; daí o pedido de manutenção» (Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 3.ª Ed. (Coimbra: Coimbra editora, 2004) p. 669).
Em circunstâncias normais, tal esbulho visará ou terá como efeito a constituição de uma posse contrária à que existe.
Uma vez que se trata da providência cautelar nominada de restituição provisória da posse, não basta o acto de esbulho, é necessário que o mesmo decorra de um acto violento. Ora, a remissão do artigo 1261.º, n.º 2, do Código Civil, para o artigo 255.º, do Código Civil, impõe que a violência, para ser relevante e se qualificar como esbulho, quando exercida sobre as coisas, se traduza na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo a coacção moral, sobre a pessoa ou sobre a coisa.
A violência só existe se influenciar psicologicamente a requerente de forma a limitar a liberdade de acção tendente a resistir ou reagir perante a acção possessória contrária. Sendo o presente procedimento um meio de recuperar a posse e colocar fim à violência, a procedência decorrerá da prova da posse prévia ao acto de esbulho violento.
A posse é, nos termos do artigo 1251.º, do Código Civil, um «poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito de propriedade ou de outro direito real», comportando, desse modo, corpus e animus e dirigindo-se à «ordenação dominial provisória» (cf. ORLANDO CARVALHO. - Introdução à Posse. Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3780, A. 122, 1989, p. 66).
Destarte, enquanto o poder de facto sobre uma coisa, por um lado, não é, por si, suficiente, uma vez que tem de ser orientado ao exercício de um direito real concreto, e, por outro lado, não se traduz, necessariamente, em actos físicos ou materiais, bastando-se, por isso, com a mera disponibilidade fáctica do bem em causa. Ainda assim, dispõe o artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, que, verificando-se o exercício de poderes de facto sobre uma coisa, presume-se o animus do seu agente.
O animus possidendi é elemento que faz a destrinça entre a posse e a mera detenção, pois, ex vi artigo 1253.º, alínea a), do Código Civil, será mero detentor, ou possuidor precário, aquele que exerça poderes de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito.
De acordo com a noção legal vertida no do Código Civil não se pode falar de possuidor, se o interessado não exercer poderes de facto com a intenção de exercer correspondentes poderes jurídicos integrantes de direitos reais. Fala-se de uma relação biunívoca entre corpus- animus. Estando os direitos reais taxativa e tipicamente consagrados na lei (1306.º, do Código Civil), apenas se poderá exercer poderes de facto nos termos de um direito real que esteja legalmente previsto.
Rege o nº 2 do artigo 1278º, do CC, que “se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser…restituído contra quem não tiver melhor posse”, acrescentando o respectivo nº 3 que “é melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual”.
A posse caracteriza-se pelo poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, atento o estipulado pelo artigo 1251º, adquirindo-se, nomeadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior proprietário e por inversão do título de posse, como resulta do preceituado pelo artigo 1263º, a), b) e d), ambos do CC.
Quanto à denominada aquisição originária da posse, importa considerar que, em conformidade com o disposto pelo artigo 1257º, nº 1, do CC, esta mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que continua nos mesmos termos que a caracterizavam no seu início, sem necessidade da prova da posse ulterior, como se refere no respectivo nº 2, conservando-se enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar, querendo, a sua actuação material sobre ela, só deixando de existir o «corpus», extinguindo-se a posse, quando o poder de gozo não é exercido.
A isto acresce que a inversão do título de posse, como forma de fazer cessar a sua precariedade, supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse, em nome próprio, a transformação da detenção em posse, e pode dar-se, em conformidade com o preceituado pelo artigo 1265º, do CC, por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
A posse é um direito real provisório, porquanto os seus efeitos são independentes da circunstância de se saber quem é o titular do direito real sobre a coisa que está na esfera do possuidor, pelo que só actua, enquanto não for, definitivamente, apurado quem é o autêntico titular do direito real sobre o bem.
Quer isto dizer, portanto, que à pessoa que retém ou frui uma coisa, basta provar a posse, a qual, se for uma posse de ano e dia, ou seja, uma posse superior a um ano, nada mais se impõe que seja averiguado, nos termos do disposto pelo artigo 1278º, nº 2, do CC, não sendo, consequentemente, a contraparte admitida sequer a provar que tem melhor posse.
A concepção subjectivista da posse, plasmada no ordenamento jurídico nacional, está integrada por dois elementos estruturais - o «corpus» e o «animus possidendi» -, objectivando-se aquele como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto que o último consiste na intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados .
Porém, considerando a dificuldade de demonstrar o «animus» e a consequente posse, em nome próprio, ressalvada a situação em que haja coincidência com a prova do direito aparente, consagrou- se uma presunção de posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa - «corpus» -, razão pela qual, quando seja necessário o «corpus» e o «animus», em caso de dúvida, o exercício daquele faz presumir a existência deste, com base no disposto pelo artigo 1252º, nº 2, do CC3.
Efectivamente, a protecção conferida ao possuidor traduz-se numa tutela provisória, destinada, unicamente, a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente, razão pela qual a restituição da posse cessa, nos termos do preceituado pelo artigo 1278º, nº1, do CC, como já se disse, se o possuidor for convencido na questão da titularidade do direito, deixando, então, a tutela possessória de revestir qualquer justificação. (…)».

Feito o enquadramento legal do regime possessório e analisados os pressupostos e o âmbito do funcionamento da restituição provisória em contexto de defesa da posse, prosseguiu a sentença recorrida na análise dos factos alegados e, depois, quanto aos provados, subsumiu-os aos atinentes dispositivos legais, nos seguintes termos:
«Invocou a requerente ter sido esbulhada da posse do seu imóvel ( que denomina de “...”, da sua compropriedade na fracção de metade), invocando posse com as características necessárias à aquisição por usucapião; que tal esbulho teria sido concretizado pelo 1º requerido:
Assim:
• em Março de 2022, o 1.º requerido colocou uma vedação em rede de ferro e estacas a cercar parte do terreno e colocou rede em todo o limite sul do terreno;
• por volta do dia 12 de Abril de 2022, vedou o terreno na totalidade, incluindo até o próprio acesso através da estrada, a nascente, situação que se mantém até hoje- assim impedindo o próprio acesso ao dito terreno, que à requerente era possível efectuar através de outro terreno seu (Quinta ...) que confina do Sul com o prédio em causa ( “...”), transpondo uma barroca, e bem assim impedindo o uso do mesmo para pastagem do rebanho da requerente, não demonstrando a mesma que vinha fazendo esse uso desde que o terreno foi adquirido, em 1998;
• em 22 de Agosto de 2022, o mesmo 1.º requerido BB, com uma máquina retro-escavadora, de grande porte (do tipo “bulldozer”) escavou o terreno e, consequentemente, derrubando diversas árvores ali existentes
• finalmente por volta do mês de Setembro de 2022, o 1.º requerido, também com recurso a uma máquina de grande porte - retro-escavadora - teria compactado e soterrado a linha de água, (barroca) existente na dita “...”, causando alegada diminuição substancial do nível da água existente em poço da requerente, situado, precisamente, junto à dita linha de água, a ponto de se encontrar quase seco.
Mas ab initio reconhece a requerente que desde 2001, os requeridos e também o falecido pai do 1.º requerido têm utilizado o espaço correspondente a aproximadamente 2020,48 m2 2 do imóvel da compropriedade da requerente (conforme Doc. 3, 5 e 6), - o qual fica situado em frente àquela que era a habitual residência do falecido NN e que também é sede da 2.º requerida - como zona de parqueamento das ditas máquinas de grande porte, tractores e outros veículos, propriedade quer do 1.º Requerido , quer da 2.º Requerida , encontrando-se alguns destes em estado visivelmente obsoleto (vg. sucata), (cfr. Doc. 7 a 10)- assim reconhecendo a prática pelos mesmos de actos de fruição (uma verdadeira posse posto que à sua revelia) sendo que o não fizeram sob tolerância de qualquer dos comproprietários- actos esses que afinal e como decorre da prova produzida remontam - ao menos quanto à parte referida situada junto à estrada, a momento anterior à aquisição pela requerente..
A providência surge como resposta a actuações subsequentes - do ano de 2022 em diante- exorbitando o requerido aquela área mencionada, ocupada há mais de 20 anos: no ano de 2022, o 1.º Requerido BB, levou a cabo actos conducentes a privar completamente a requerente de acesso: em Março de 2022 colocou uma vedação em rede de ferro, vedando todo o limite sul do terreno; e por volta do dia 12 de Abril de 2022, vedou o terreno na totalidade, incluindo até o próprio acesso através da estrada, a nascente, situação que se mantém até hoje….
Tais situações foram efectivamente acompanhadas de quezílias, levando a requerente a chamar a GNR.
A actuação do 1º requerido e já antes do seu progenitor - é ela configurativa de poder de facto sobre o prédio, consubstanciado nos actos materiais que praticaram sobre o mesmo, - através de uma acção correspondente ao exercício do direito de propriedade, atento o disposto pelo artigo 1251º, do CC, isto é, traduz uma situação de posse.
De facto, o requerido demonstrou que, sem embargo de não dispor de qualquer título ou registo de inscrição do prédio, a seu favor, encontra-se na sua fruição há muitos anos- e desde momento anterior à aquisição pela requerente- situação que se mantem à presente data e reforçada desde 2022..
Depende a procedência da acção de restituição da posse, em princípio, desta ter uma duração superior a um ano, só podendo o possuidor ser restituído contra quem não tiver melhor posse, sendo melhor posse a que for titulada, na falta de título, a mais antiga e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual, em conformidade com o estipulado pelos artigos 1278, nºs 2 e 3 e 1267º, nº 1, d), do CC.
.Como decorre da matéria de facto, a requerente não logra demonstrar que o requerido não exercesse poderes de facto em termos de direito de propriedade sobre a parcela objecto da providência decretada, nem tão pouco demonstra que só agora aquele exerce domínio de facto directo sobre a parte da referida “chave” pretensamente só objecto da sua acção após 2022.
A posse do requerido é clara e antiga, remontando a data anterior à aquisição pela requerente de parte determinada, e não demonstrando aquela requerente a existência de (melhor) posse, não pode ser restituída.
Como sustentaram os oponentes, a requerente pretende pela tutela cautelar obter de forma mais breve, uma decisão que só consegue na hipótese de procedência, na ação principal em curso, posto que não se consubstancia uma situação de efectiva posse da sua banda de que tenha sido desapropriada.
Em face ao exposto, improcede a providencia requerida, não se verificando os pressupostos de decretamento da restituição provisória da posse. (…)».

Da matéria de facto apurada nos autos, não impugnada pela requerente no âmbito do presente recurso, resulta no essencial que o prédio rústico denominado “...” sito em ..., ..., descrito na respetiva C.R. Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...97, tendo por facto aquisitivo uma compra, se encontra registado, desde 30.07.1998, através da Ap. n.º 3 da mesma data, a favor da requerente, na proporção de metade (vd. os pontos 1 e 2 dos factos provados).
Dos factos apurados, resulta também que o requerido BB era filho de NN, já falecido, o qual era proprietário de uma habitação limítrofe com a propriedade acima indicada, onde estava domiciliada a sociedade requerida, constituída em 2001, tendo como sócios o requerido e o seu falecido pai, cujo objeto se ligava ao transporte de mercadorias e outras atividades para as quais utiliza máquinas de grande porte (vd. o ponto 9 dos factos provados).
Com relevo, apurou-se que em data anterior à aquisição da referida metade da propriedade pela requerente e também no ano de 2001 e até ao presente, os requeridos (o 1º e o seu falecido pai) têm vindo a utilizar o espaço de cerca de 2020,48 m2 do terreno ajuizado que se situa à frente daquela que era a residência do falecido NN, e que é também a sede da requerida sociedade, utilizando-a como zona de parqueamento das referidas máquinas e para depósito de entulhos e de lenha em barracão construído para o efeito, tendo-se apurado que a área sob ocupação abrange toda a zona de confrontação do terreno denominado de “...” com a estrada, impedindo assim o acesso de outrem a partir da via pública, situação que tem gerado, ao longo dos anos, diversas quezílias entre as partes, e já no tempo do falecido pai do 1º requerido, com aquele e com este (vd. os pontos 10 a 15 dos factos provados).
Apurou-se também que em Março de 2022, o 1.º requerido colocou uma vedação em rede de ferro e estacas nova a cercar parte do terreno, e colocou uma rede em todo o limite sul do terreno e no mês seguinte reforçou essa vedação, situação que se mantém até hoje, assim impedindo o acesso ao interior do dito terreno, à zona interior da “chave”, que à requerente até então era possível fazer a partir da sua propriedade (Quinta ...), adquirida no ano de 1993, que confina do Sul com o prédio disputado (“...”), transpondo uma barroca de água, vedação que tem impedido a requerente de aceder ao dito terreno que pretendia utilizar como área de camping e para pastagem de animais pertença da referida Quinta, usando a linha de água como bebedouro, desencadeando tais factos desacatos entre as partes (vd. os pontos 16 a 18, 20 a 23, 27 e 30 dos factos provados).
Apurou-se, por último, com relevo, que o requerido por si e seus ante possuidores - o seu pai -, vêm utilizando e explorando o prédio ajuizado, há mais de 20 anos, com as composições, definições e limites assinaladas na planta que se mostra junta aos autos (vd. o doc. 1 junto com o articulado de oposição), de forma isolada, autónoma e distinta de quaisquer outros prédios, imóveis ou terrenos, com exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista de toda a gente, e assim de forma pública, ininterruptamente, limpando-se de lixos, silvas, matos e vegetação (vd. o ponto 31 dos factos provados).
Em face dos factos apurados, após produção da prova oferecida quer pela requerente, quer pelos requeridos após exercício do contraditório, e considerando o enquadramento jurídico empreendido na sentença recorrida, é de concluir não merecer qualquer censura a decisão impugnada.
Com efeito, é verdade que a providência cautelar foi instaurada sob o rótulo de especificada - restituição provisória da posse: art. 377º do CPC - e que, em despacho liminar, veio a ser convolada para seguir a tramitação comum, na qual se integram as providências que não se encaixam em nenhuma das formas ou tipos especiais previstas na lei (vd. o despacho de 22.07.2024: ref.ª citius n.º 94759417 dos autos de procedimento cautelar).
Considerou-se no referido despacho de convolação, além do mais, que por falhar à originária alegada apropriação o requisito da violência, bem como por ter sido alegado o «factualismo prefigurativo de um periculum in mora» (a requerente alegara no seu req.º inicial ter há muito um projeto de utilizar a propriedade disputada como área de camping mediante a prestação de serviços de hospedagem em tendas em contexto de ecoturismo para os hóspedes da Quinta ..., e também de utilizar o espaço para pastagem de animais e usar uma linha de água aí existente como bebedouro para esses animais, o que tudo resultara inviabilizado pela ação dos requeridos ao vedar a propriedade, soterrar a linha de água e impedir a requerente de aceder ao terreno em questão), seria mister seguir o trâmite cautelar comum e, assim, cumprir o contraditório prévio ao eventual decretamento da providência requerida, como foi, de resto, determinado. Considerou-se, a propósito, o seguinte: «Nos termos gerais, o tribunal não está adstrito à providência cautelar concretamente requerida (art.º 376º, nº 3, 1ª parte do CPCivil), o art.º 379º estabelece especificamente a possibilidade de defesa da posse mediante providência não especificada, dispensando o requisito da violência e bastando-se com a existência de esbulho ou simples turbação da posse, desde que estejam verificados os requisitos do procedimento cautelar comum, quais sejam, a séria probabilidade de existência de posse (ou situação jurídica equiparada) e o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente (periculum in mora)
Ora, é a própria lei que prevê a possibilidade de o possuidor defender a sua posse mediante o recurso a providência de natureza não especificada se acaso não se mostrarem, numa análise preliminar, em face da alegação de facto carreada para o req.º inicial, preenchidos os requisitos do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, o mesmo é dizer, se o elemento violência não estiver presente (esbulho não violento) ou perante uma situação de mera turbação da posse: «Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.» (cf. art. 379º do CPC).
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A tutela cautelar prevista no art. 362º-1 do CPC reveste, portanto, uma natureza comum, inominada ou não especificada, porquanto se aplica a todas as situações em que se pretenda acautelar o risco de uma lesão e para as quais a lei não previu um procedimento cautelar específico, só sendo decretada se for verificada a probabilidade de existência do direito (aparência do direito: fumus boni iuris) e de perigo que cause lesão grave e irreparável ou dificilmente reparável do direito em face da demora na obtenção de uma decisão definitiva (periculum in mora), obviando a que, recorrendo a uma providência célere, se evite a ocorrência de danos ou o seu eventual agravamento e, portanto, que a sentença a proferir na ação declarativa pendente ou a instaurar se torne inútil quanto à eficácia dos seus termos.
Se, atento o regime substantivo segundo o qual «é havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente» (art. 1283º do CC), então, a restituição provisória da posse pode, portanto, ter-se por injustificada por inexistência de esbulho nas situações em que a coisa possuída tenha sido apreendida por via do cumprimento de uma ordem judicial ou em sede de ação executiva para entrega de coisa certa, ou ainda nos casos em que se «verifique uma mera turbação da posse, isto é, quando os atos de um terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto sobre uma coisa, poder esse que, no entanto, se mantém na esfera do possuidor» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 276).
Alega a recorrente que o tribunal a quo «ignorou o despacho de convolação para procedimento cautelar comum» e que decidiu «segundo requisitos que não são legalmente aplicáveis», ou seja, os requisitos do procedimento cautelar comum na sua dupla feição de «probabilidade séria do direito e perigo de demora», ou seja, o «fumus» e o «periculum», sendo, portanto, «irrelevantes conceitos possessórios» que são «próprios da restituição provisória da posse», concluindo que, em face dos factos provados e não provados, tais requisitos cautelares comuns se mostram preenchidos, beneficiando da presunção do registo (vd. conclusões I, II e XV do recurso).
A doutrina sustenta que aquilo que se exige para efeitos de restituição provisória de posse é que a violência seja caracterizadora do próprio esbulho. Se quisermos, «não é a posse que tem de ser violenta, mas sim o esbulho» (vd. Nuno Andrade Pissarra, Da Defesa da Posse - Restituição Provisória e Ações de Prevenção, Manutenção e Restituição, AAFDL, Lisboa, 2021, p. 19; cf. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, Almedina, 2002, p. 373).
Contudo, quanto ao problema do tipo de procedimento cautelar a aplicar, enquanto trâmite processual, em face da especificidade dos factos a considerar no caso concreto, salienta a doutrina que «a providência cautelar de restituição provisória de posse só poderá ser decretada desde que o julgador se convença, ainda que de forma indiciária, que o requerente tinha a posse de uma determinada coisa e que foi dela esbulhado de forma violenta. No entanto, o não preenchimento do requisito da violência não implica, por si só, que o recurso à tutela cautelar seja injustificado, porquanto nada obsta a que o julgador decrete uma providência cautelar comum, que permita o requerente obter a restituição provisória da coisa esbulhada. Todavia, nesse caso, o decretamento da providência cautelar comum depende não só da demonstração da posse e do esbulho ou turbação da mesma, como também do preenchimento dos requisitos gerais da tutela cautelar, maxime do fumus boni iuris, do periculum in mora e do interesse processual» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., pp. 278; vd. o Ac. da RG de 21.09.2017, rel. Pedro Damião e Cunha, proc. n.º 2931/17.0T8BRG.G1; e o Ac. da RC de 11.04.2019, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 28/19.7T8MBR.C1).
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Na redação do CPC de 1961 não se regulamentavam expressamente hipóteses em torno da defesa da posse quanto a atos de esbulho, de turbação ou de simples perigo de perturbação da posse, o que arrastou para os tribunais problemas de interpretação e aplicação do procedimento cautelar comum a hipóteses fora da hipótese do esbulho violento. Essa falta de previsão legal acabou por vir a ser suprida com as alterações introduzidas com as reformas de 1995-96 (cf. DL n.º 329-A/95, de 12-12 e DL n.º 180/96, de 25-09), com a redação dada ao anterior art. 395º do CPC´61 e que presentemente corresponde à atual redação do art. 379º do CPC´13.
Assinalava-se, quanto a este ponto, o seguinte:
«De facto, prevenindo-se a restituição provisória da posse para actos de esbulho violento, nada se referia quanto a outros actos de esbulho (não violento) ou quanto a simples actos perturbadores do exercício legitimo de poderes de facto sobre uma coisa. Por isso, o recurso as providências não especificadas suscitava dúvidas, sustentando-se, por vezes, que aquela medida era a única providência capaz de assegurar a defesa do possuidor em matéria da posse e que, por isso mesmo, não seria possível aceder as providências não especificadas, devido ao princípio da legalidade das formas processuais, conjugado com a regra da subsidiariedade.
Tal solução, de resultados manifestamente injustos, não compatibilizava completamente os referidos princípios e normas. Na medida em que a restituição provisória da posse impunha os três requisitos (posse, esbulho e violência) como condicionalismo da especial protecção, celeridade e eficácia da decisão cautelar, nada obstava (sem sequer o princípio da subsidiariedade) à utilização da providência não especificada que fosse adequada à situação, consistindo, por exemplo, na intimação do requerido para se abster de actos perturbadores do gozo da coisa possuída.
A questão está agora expressamente prevenida pelo art. 395º [atual art. 379º] que veio determinar que o esbulho não violento ou os actos de simples perturbação da posse podem ser colmatados através de providências concretamente adequadas, veiculadas através do procedimento cautelar comum, ficando, deste modo, afastadas quaisquer dúvidas acerca da legitimidade do recurso subsidiário às providências não especificadas, v, g. restituição da coisa esbulhada ainda que sem violência, abstenção de actos perturbadores do exercício da posse, etc. (…)», sem se perder  de vista, contudo, que o recurso à providência cautelar não especificada para defesa da posse não deixa, em todo o caso, de estar sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1282º do Código Civil (vd. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum, vol. III, 4º ed., Almedina, 2010, p. 126; no mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, nota 15, prévia aos art.s 377º a 379º do CPC: https://drive.google.com/file/d/1A8kKruAnH00HpTH8qPYuWrCpTn6XB0ra/view, defendendo que o procedimento cautelar tem de ser requerido dentro do ano subsequente ao esbulho; vd., também, Nuno Pissarra, Da Defesa da Posse, cit., pp. 24-5: «(…) o procedimento cautelar de restituição provisória da posse tanto é instrumental face à ação possessória, como à ação de reivindicação - e, apesar desta não estar sujeita a prazo de caducidade, nem por isso o prazo de um ano deixa de se impor para iniciar o procedimento cautelar. A verdadeira razão para a restituição provisória da posse dever ser requerida no prazo do art. 1282º do Código Civil jaz em que é seu pressuposto, não a alegação e prova de um direito real, mas sai a existência de posse, posse esta que se extingue passado o ano referido no art. 1267º-1-d) do Código Civil».

Atento o exposto, em consequência, afigura-se-nos que não foram irrelevantes as considerações tecidas na sentença recorrida em torno do regime possessório, do esbulho e da violência. Tanto mais que as partes discutiram nos articulados a posse sobre o prédio disputado, mostrando-se, portanto, fundado o enquadramento jurídico-factual do esbulho invocado pela requerente.
Assim, como vimos, a providência cautelar comum é adequada para situações de defesa da posse invocada pelo possuidor esbulhado sem violência ou simplesmente perturbado na sua posse (cf. art. 379º do CPC), porquanto qualquer compossuidor pode usar contra terceiros as ações possessórias para defesa da posse comum (art. 1286º-1 do CC), legitimidade essa que não assistirá, por seu turno, ao detentor ou possuidor precário (art. 1253º do CC):
«O possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito (art. 1278.º, n.º 1, CC). São essas as finalidades das acções de manutenção e de restituição, sendo que nelas o possuidor exerce, respectiva-, um direito à manutenção e um direito à restituição da posse. (b) Antes ou durante a pendência da acção de manutenção da posse, o possuidor pode obter uma correspondente providência cautelar (normal-, de carácter inibitório) num procedimento comum (art. 362.o ss.). (c) Antes ou durante a pendência da acção de restituição, o possuidor pode obter uma providência cautelar nas seguintes condições: (i) o possuidor que for esbulhado com violência pode recorrer à restituição provisória da posse (art. 1279.º CC; →art. 377.oº; (ii) na falta de esbulho violento, mas verificando-se os demais requisitos (→art. 362.º ss.), o possuidor desapossado pode requerer uma providência cautelar não especificada (→art. 379.º).» (cf. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, nota 8, prévia aos art.s 377.º - 379.º, in https://drive.google.com/file/d/1A8kKruAnH00HpTH8qPYuWrCpTn6XB0ra/view).
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No caso dos autos, a sentença recorrida analisou licitamente a peticionada restituição provisória da posse nos quadros do procedimento cautelar comum, porquanto, em face da matéria alegada no req.º inicial, não foi prefigurada a violência do esbulho, verificando que, não obstante, haviam sido alegados os factos materiais subsumíveis ao periculum in mora (o Prof. M. Teixeira de Sousa, diferentemente de alguma jurisprudência, defende que a restituição provisória da posse requer os requisitos gerais das providências cautelares e não dispensa o periculum in mora, considerando que, caracteristicamente, é uma providência que, na sua essência, comporta aquele periculum, alertando todavia que «importa não confundir a desnecessidade da invocação desse p.i.m. com a sua falta ou inexistência»: vd. CPC Online, cit., nota 10).
Em consequência, improcedem as conclusões I e II do recurso.
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Consta dos pontos 10 a 14 e 31 dos factos sumariamente provados, além do mais, o seguinte:
«10. Em data anterior à aquisição da metade indeterminada pela requerente - e assim, também em 2001, e até ao presente, que os requeridos e também o falecido Pai do 1.º Requerido têm utilizado -ao menos- o espaço correspondente a aproximadamente 2020,48 m2 do terreno ajuizado (conforme Doc. 3, 5 e 6), - o qual fica situado em frente àquela que era a habitual residência do falecido NN e que também é sede da 2.º Requerida - como zona de parqueamento das ditas máquinas de grande porte, tractores e outros veículos, propriedade quer do 1.º Requerido , quer da 2.º Requerida, encontrando-se alguns destes em estado visivelmente obsoleto (vg. sucata), (cfr. reproduções fotográficas - Doc. 7 a 10)
11. Bem como utilizaram tal espaço para depósito de entulhos, detritos, areias, e afins, (cfr. Doc. 7 a 10),
12. Mais utilizando ainda o dito espaço para aprovisionamento de lenha, quer para uso próprio, quer para comercialização, em barracão construído no local para o efeito, tudo conforme o demonstram os mapas e as fotos em anexo. (Cfr. Doc. 10).
13. A dita área sob esta ocupação abrange toda a zona de confrontação do terreno (que se denomina de “...”) com a estrada, impedindo assim o acesso de outrem a partir da via publica.
14. Como podem testemunhar diversas pessoas tais como amigos, conhecidos, familiares, vizinhos e até entidades policiais, esta situação tem sido objecto de diversas quezílias, havidas quer entre o pai do 1.º requerido e a requerente, quer também entre o próprio 1.º requerido e esta.
(…)
31. O requerido por si e seus ante possuidores, in casu, o seu pai, vêm utilizando e explorando o prédio ajuizado, há mais de 20 anos, com as composições, definições e limites assinaladas na planta junta como doc. 1 da contestação, de forma isolada, autónoma e distinta de quaisquer outros prédios, imóveis ou terrenos, com exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista de toda a gente, e assim de forma pública, ininterruptamente, limpando-se de lixos, silvas, matos e vegetação.».
A sentença recorrida, procedendo ao enquadramento jurídico dos factos, com o qual se concorda, consignou, além do mais, o seguinte:
«A actuação do 1º requerido e já antes do seu progenitor - é ela configurativa de poder de facto sobre o prédio, consubstanciado nos actos materiais que praticaram sobre o mesmo, - através de uma acção correspondente ao exercício do direito de propriedade, atento o disposto pelo artigo 1251º, do CC, isto é, traduz uma situação de posse.
De facto, o requerido demonstrou que, sem embargo de não dispor de qualquer título ou registo de inscrição do prédio, a seu favor, encontra-se na sua fruição há muitos anos- e desde momento anterior à aquisição pela requerente- situação que se mantem à presente data e reforçada desde 2022..
Depende a procedência da acção de restituição da posse, em princípio, desta ter uma duração superior a um ano, só podendo o possuidor ser restituído contra quem não tiver melhor posse, sendo melhor posse a que for titulada, na falta de título, a mais antiga e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual, em conformidade com o estipulado pelos artigos 1278, nºs 2 e 3 e 1267º, nº 1, d), do CC.
.Como decorre da matéria de facto, a requerente não logra demonstrar que o requerido não exercesse poderes de facto em termos de direito de propriedade sobre a parcela objecto da providência decretada, nem tão pouco demonstra que só agora aquele exerce domínio de facto directo sobre a parte da referida “chave” pretensamente só objecto da sua acção após 2022.
A posse do requerido é clara e antiga, remontando a data anterior à aquisição pela requerente de parte determinada, e não demonstrando aquela requerente a existência de (melhor) posse, não pode ser restituída.
(…) a requerente pretende pela tutela cautelar obter de forma mais breve, uma decisão que só consegue na hipótese de procedência, na ação principal em curso, posto que não se consubstancia uma situação de efectiva posse da sua banda de que tenha sido desapropriada.».
Portanto, decorre dos factos apurados que a requerente não logrou provar, ainda que em contexto de sumaria cognitio, uma posse anterior às dos requeridos, quer dizer, não logrou comprovar em sede cautelar melhor posse que a posse dos requeridos quanto ao prédio disputado, sendo certo que sobre si recaía o respetivo ónus probatório (art.s 341º, 342º-1-2, 346º, 1251º, 1254º-1, 1257º, 1258º, 1263º-a), 1267º1-d), 1268º-1, 1277º e 1278º do CC; cf. art.s 410º, 413º, 414º e 415º do CPC).
Escreve Nuno Pissarra, a propósito, o seguinte, por referência ao art. 1278º-2 do CC:
«A posse que não é de ano e dia é efémera e inconsistente. Não leva consigo o selo da estabilidade que justifica a proteção da posse de ano e dia. O Direito reconhece-lhe efeitos, mas muito mais frouxos. Desde logo, pode coexistir com posse ou posses anteriores, pois bem que as não extingue. Mas a posse de ano ou menos não é uma posse natural, desprovida de proteção judicial. Ela pode ser atuada mediante ações possessórias só que o possuidor será mantido e restituído, preceitua o art. 1278º, n.º 2 do Código Civil, tão-somente contra quem não tiver melhor posse do que a sua. Se nada garante que não haja outros possuidores (anteriores), o mais longe que a lei pode chegar é a dispensar-lhe tutela apenas contra quem está pior do que ele (…)» (cf. Nuno Pissarra, Da Defesa da Posse, cit., p. 56).
Foi essa a conclusão tirada pelo tribunal recorrido - de que o recorrido demonstrou ter melhor posse - decorrente da prova que foi produzida no seu conjunto, no confronto entre a oferecida pelo requerente no seu req.º inicial e a veiculada pelos requeridos na sua oposição, por via do exercício do contraditório antecipado que lhes foi facultado [cf. quanto ao conteúdo da oposição em sede cautelar, vd. António Geraldes, Temas da Reforma, cit., vol. III, p. 206 salientando que o requerido, na oposição, pode defender-se (i) através de exceções dilatórias (v.g. incompetência, ilegitimidade, ineptidão do req.º inicial, caso julgado, etc); (ii) perentórias (v.g. caducidade do direito, prescrição, nulidade, anulabilidade, etc.); (iii) impugnação dos factos alegados a respeito do direito invocado, da situação de perigo ou da natureza ou gravidade da lesão); (iv) alegando factos que apontem para a desproporção entre os interesses a acautelar e os prejuízos que a providência possa acarretar; (v) alegando factos tendentes à redução da medida cautelar ou a sua possível substituição por caução; e (vi) a alegação de falta de instrumentalidade entre a providência e o direito a fazer valer na ação principal; e outras questões de natureza processual: nulidade por erro na forma de processo; litigância de má fé, etc.].
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Alega a recorrente, por seu turno, que beneficia da presunção decorrente da inscrição da sua propriedade no registo predial (art. 7º do CRP o que, na sua ótica, basta para demonstrar o referido fumus em sede cautelar, acrescentando, ainda, que os factos julgados como não provados «afastam integralmente a alegação da usucapião» invocada pelos requeridos, concluindo que a ocupação do prédio pelos requeridos, cuja restituição provisória da posse que alega ter sobre o mesmo peticiona, é ilícita e lesa gravemente o seu direito de propriedade, estando provado o referido periculum.
Por um lado, cumpre referir que o registo predial assume uma natureza meramente declarativa - ou seja, é condição de eficácia -, e não constitutiva - ou seja pressuposto de validade [cf. José Luís Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, 2ª Ed., AAFDL, 2020, p. 289. Vd. o Ac. da RL de 14.01.1993, rel. Des. Damião Pereira, Colectânea de Jurisprudência, I, p. 105: «o direito nasce, transmite-se e extingue-se a latere do registo»].
Sendo o registo predial português coerente com o sistema do título, é costume afirmar-se que “o registo não dá direitos, mas apenas os conserva”, de sorte que a consequência da falta da publicidade, isto é, da omissão do registo dos atos a ele sujeitos, é a da ineficácia de tais atos em relação a terceiros [cf. Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, cit., p. 289. Cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1987, pp. 19 e 20. E, quanto a terceiros para efeitos de registo, vd. o AUJ n.º 3/99, de 18.05.1999].
A presunção derivada do registo (art. 7º do CRP) abrange apenas o direito qua tale e não o próprio prédio objeto do direito no que às suas características físicas concretas concerne. A presunção derivada do registo é uma presunção juris tantum, relativa, admitindo, como tal, prova em contrário, é dizer, admite prova da sua inexatidão (cf. Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, cit., p. 296; cf. o Ac. da RC de 11.05.1982, rel. Pereira da Silva, Colectânea de Jurisprudência, III, p. 28).

Significa isto que o registo predial não tem a virtualidade de provar que os elementos de identificação físicos do prédio - confrontações, área, estremas e limites -, constantes da descrição inserta na respetiva ficha (art. 79º do CRP), correspondam à realidade, nem mesmo em termos de presunção (neste sentido: os Ac.s do STJ de 27.01.1993, rel. Joaquim de Carvalho, Colectânea de Jurisprudência STJ, I, p. 100; da RP de 16.01.1995, rel. Abílio Vasconcelos, CJ, I, p. 197; da RP de 20.11.1998, rel. Salvador da Costa, BMJ, n.º 481, p. 536; Ac. da RC de 26.11.2013, rel. Barateiro Martins, proc. n.º 1643/10.0TBCTB.C1; o Ac. do STJ de 12.01.2021, rel. Pedro Gonçalves, proc. n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1; e o Ac. do STJ de 07.03.2023, rel. Tibério da Silva, proc. n.º 1628/18.8T8CVT.G1.S1).

No plano matricial a consequência decorrente da inscrição matricial do prédio no Serviço de Finanças respetivo é semelhante. Ela visa assumir uma finalidade essencialmente fiscal, como tal desprovida de quaisquer potencialidades em ordem a atribuir o direito de propriedade sobre o prédio eventualmente inscrito na respetiva matriz predial, urbana ou rústica, quantas vezes desatualizada nos seus elementos e, até, na identidade do respetivo titular inscrito (cf. o Ac. do STJ de 11.05.1995, rel. Sampaio da Nóvoa, Colectânea de Jurisprudência, STJ, tomo II, p. 75; e Ac. do STJ de 13.05.2008, rel. Mário Cruz, proc. n.º 08A868).

Para concluir: o registo definitivo aludido no art. 7º do CRP reporta-se à inscrição registal e não à descrição predial, o que significa que a presunção de titularidade a que a norma se reporta diz respeito, apenas, à inscrição predial e esta tem por função definir a situação jurídica dos prédios, dispensando o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, de que o direito existe, e existe na sua titularidade. É por isso, que essa presunção registal de titularidade «não abarca os elementos da descrição registal, apenas o que resulta do facto inscrito tal como foi registado» (cf. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, cit. p. 286. Cf. Ac. da RP de 02.04.1987, Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo II, p. 227).

Preceitua a lei que a presunção fundada no registo pode colidir com a presunção fundada na posse (art. 1268º-1 do CC), caso em que prevalecerá a mais antiga. Contudo, como esclarece a doutrina, a presunção assente no registo predial «não vale de nada se houver uma posse anterior ao registo. Neste caso, o titular inscrito terá de levar a cabo a actividade probatória tendente a demonstrar a titularidade substantiva do direito em causa» [cf. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, cit. p. 287. Sobre a colisão de presunções - possessória e registal - e sobre a prevalência das posses, registada e não registada, vd. Rui Pinto e Cláudia Trindade, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª Ed. (Coord. Ana Prata), anotação ao art, 1268º do CC, onde se afirma: «A presunção da titularidade do direito significa que quem tem a posse, tem o direito correspondente»].
Ora, os requeridos, por via dos meios de prova arrolados na oposição que apresentaram nos autos, conseguiram, como se disse, provar melhor posse que a alegada pela requerente, isto é, uma posse anterior à da requerente e anterior à inscrição da sua propriedade no registo a seu favor (vd. pontos 9, 10, 11, 12 e 31 dos factos provados).
Relaciona a recorrente a referida presunção do registo com o conjunto de factos julgados como não provados, para daí concluir que estes «afastam a usucapião» alegada pelos requeridos.
Quanto a este aspeto cumpre referir que a circunstância do tribunal a quo ter dado como não provado a existência de «permutas antigas» de prédios, a «venda informal», a «tradição, boa fé, pacificidade ou animus possidendi» antes de 1974/75, entre os irmãos KK e DD incidente sobre uma suposta parte no prédio denominado “...” e dos contornos negociais envolventes, não significa tal que deva ser provado o contrário ou diferente.

Quer dizer: os factos julgados como não provados são juridicamente irrelevantes do ponto de vista da previsão da respetiva norma substantiva, ou seja, deles não se retira nem que tenham ocorrido, nem que não tenham ocorrido. A única conclusão admissível é que não ficou demonstrada a ocorrência factual, o acontecimento alegado, e não mais que isso. Com efeito, só com o recurso aos factos provados que integram a previsão da norma se pode fazer a correta aplicação do direito, subsumindo-os às normas legais que, por conseguinte, associam a determinado facto ou a um conjunto de factos determinadas consequências jurídicas específicas. Razão por que apenas poderão servir de fundamento à decisão os factos que o tribunal tenha julgado provados.

Por conseguinte, em relação aos factos que o tribunal a quo formou a convicção de não ter sido produzida prova bastante para poderem ser julgados provados, eles não poderão servir de sustentáculo à aplicação de qualquer norma jurídica, já que se ignora, sequer, se tais factos ocorreram e, como tal, são inócuos quanto à consequência jurídica definida pelo legislador na norma que aos mesmos podia ser aplicável. De sorte que com respeito aos factos não provados, tudo se passa como se não tivessem sido, sequer, alegados, sendo insuscetíveis de ser, quanto a eles, extraída qualquer consequência jurídica, efeito, ilação ou extrapolação factual. Quanto a eles não pode incidir qualquer interpretação contrária ou diferente, no  confronto com os factos provados, nem a partir dos factos não provados é lícito fazer-se qualquer dedução baseada em regras de experiência ou presunções, as quais só poderão recair, em qualquer caso, sobre os factos provados (sobre o ponto, com interesse, vd. o Ac. da RP de 10.01.2019, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 21800/16.4T8PRT-A.P1; e o Ac. da RP de 12.12.2025, rel. João Rodrigues, proc. n.º 994/22.5T8PVZ.P1; ainda, no mesmo sentido, António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Almedina, 1999, p. 225).
Improcedem também, por isso, as conclusões VI a XV.
Atento o exposto, não merecendo censura a decisão recorrida, improcede in totum o recurso.
Em consequência, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pela recorrente.

Notifique e registe.


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Coimbra, 28.05.2026

Marco António de Aço e Borges

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Hugo Meireles