Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
383/22.1GAPNI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
DESTINATÁRIO DA AMEAÇA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 113º, Nº 1 E 153º DO CP E 328º-A DO CPP
Sumário: 1. O preenchimento do crime de ameaça não exige que o ameaçado se encontre presente quando a ameaça é proferida.

2. O agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa.

3. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, podendo esse conhecimento ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente mediante o relato de um terceiro.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO


1. Nos autos de processo comum a correr os seus termos sob o n.º 383/22.1GAPNI no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Competência Genérica de Peniche) mediante sentença datada de 02.10.2025, foi, designadamente, decidido:

- Declarar extinto o procedimento criminal a que se referem os factos suscetíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. por falta de queixa, não estando assim preenchidos os requisitos de procedibilidade necessários, nos termos das normas supracitadas;

- Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f), 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, todos do CP.

2. Inconformado, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Vem o presente recurso interposto da questão prévia à sentença, na qual o Tribunal a quo entendeu que o Ministério Público não possuía legitimidade para promover o processo penal no que respeita ao crime de ameaça por falta de queixa de BB, por entender ser esta a destinatária da mesma e, como tal, a ofendida do crime de ameaça.

2. A questão decidenda prende-se com saber quem foi a ofendida do crime de ameaça e se esta havia manifestado desejo de procedimento criminal.

3. O arguido proferiu a expressão ameaçadora constante do ponto 5 do libelo acusatório perante e na presença de BB, filha da ofendida, sendo que a destinatária final da expressão era a ofendida CC, tendo esta, conforme decorre diretamente desse ponto 5, vindo a ter conhecimento da expressão proferida pelo arguido por parte da sua filha, que lhe transmitiu a mesma.

4. CC, enquanto proprietária do muro em apreço sobre o qual o arguido dirigiu a expressão, é a titular dos interesses que a lei quis proteger, porquanto é ela que, perante tal mal futuro que foi anunciado vê limitada a sua liberdade de ação e fica com receio e inquietação de que tal mal possa vir a ser concretizado.

5. Não decorre dos elementos do tipo de crime que a ameaça tenha de ser proferida perante a pessoa ameaçada, pelo que para a sua consumação não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada, antes sendo necessário que a ameaça cheque ao conhecimento do visado / destinatário.

6. O agente do crime pode proferir a ameaça perante interposta pessoa e servir-se desta para que a mesma chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada.

7. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou as disposições legais vertidas nos artigos 153.º, n.º 1 e 2, do do Código Penal e art. 49.º do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o segmento decisório lavrado em questão prévia à sentença revogado e o crime de ameaça ser apreciado em sede de sentença com a subsequente condenação do arguido pela prática do referido crime, com o que Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!».

3. Notificado, o arguido não apresentou RESPOSTA.

4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu PARECER, escrevendo, designadamente o seguinte «Lidas a decisão recorrida e a sentença e vista a prova, concordamos com o entendimento expresso pelo Ministério Público, designadamente de que a titular do interesse protegido era CC, proprietária do muro danificado, que atempadamente declarou desejar procedimento criminal, pelo que havia legitimidade para a acusação pública por esse crime.

E não se nos afiguram necessárias outras considerações.

Assim, aderindo à fundamentada motivação do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente».

5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

II-FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

No nosso caso, A QUESTÃO a decidir é a de saber quem é ofendida nos autos - de acordo com a acusação - sendo titular do direito de queixa.

2. SENTENÇA RECORRIDA (TRANSCRITA NA PARTE ORA RELEVANTE)

«II. SANEAMENTO

Questão prévia - da legitimidade do Ministério Público

Embora em sede de recebimento da acusação se tenha consignado que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da acção penal, assemelha-se que o despacho proferido foi meramente tabelar, por se tratar de decisão genérica que não apreciou fundamentadamente a questão, não fazendo, por isso, caso julgado formal, podendo o Tribunal voltar a pronunciar-se concreta e fundamentadamente sobre a legitimidade do Ministério Público, até ao trânsito em julgado da decisão final, por se tratar de questão cujo conhecimento é oficioso[1].

Para a apreciação da presente questão, importa atentar na seguinte factualidade descrita no despacho de acusação:

«5. Ao ser intercetado por BB, o arguido afirmou na direção daquela que iria levar o motor e o portão e que após “15 (quinze) dias voltava e partiria o muro”, expressão de que a ofendida veio a ter conhecimento por parte da sua filha.

10. Ao proferir a expressão referida em 5., o arguido agiu com o propósito concretizado de instilar medo e inquietação à ofendida, bem sabendo que tal expressão e conduta era objetivamente idónea a que temesse pela manutenção e integridade do seu muro, o qual, atenta a dimensão e a função delimitativa da propriedade que desempenha, apresenta um valor patrimonial considerável.»

Os factos em apreço são susceptíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.

O ilícito em causa assume natureza semi-pública (cfr. artigo 153.º, n.º 2 do Código Penal). Nesse sentido, o respectivo procedimento criminal depende de queixa do titular do direito (cfr. art.º 49.º, nº 1 e 2 do CPP).

Da acusação pública resulta que o destinatário do crime de ameaça foi BB, filha de CC. Assim, a titular do direito de queixa era aquela, a quem a expressão foi dirigida (art.º 113.º, n.º 1, do CP).

Sucede que não consta dos autos qualquer manifestação de vontade de perseguir criminalmente o arguido por parte da ofendida BB, no tempo em que podia ser apresentada (artigo 115.º, n.º 1 do CP), pelo que se impõe concluir que o Ministério Público carecia de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal relativamente a esta factualidade.

Igualmente, encontra-se vedado ao Tribunal o conhecimento de tais factos.

Pelo exposto, declara-se extinto o procedimento criminal a que se referem os factos supra elencados de cuja prática vinha o arguido acusado, por falta de queixa, não estando assim preenchidos os requisitos de procedibilidade necessários, nos termos das normas supracitadas».


*

3. Conhecendo o recurso


1. Insurge-se o recorrente Ministério Público contra a sentença em crise na parte em que declarou extinto o procedimento criminal pelos factos descritos sob os pontos 5 e 10 da acusação.

Lê-se no libelo acusatório o seguinte:

«1. No dia 14-11-2022, cerca das 14h30, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida CC, sita no n.º ..., ... ....

(…)

5. Ao ser intercetado por BB, o arguido encetou fuga e afirmou na direção daquela que iria levar o motor e o portão e que após “15 (quinze) dias voltava e partiria o muro”, expressão de que a ofendida veio a ter conhecimento por parte da sua filha.

(…)

10. Ao proferir a expressão referida em 5., o arguido agiu com o propósito concretizado de instilar medo e inquietação à ofendida, bem sabendo que tal expressão e conduta era objetivamente idónea a que temesse pela manutenção e integridade do seu muro, o qual, atenta a dimensão e a função delimitativa da propriedade que desempenha, apresenta um valor patrimonial considerável».

O Tribunal recorrido, na senda da acusação, considera que «Os factos em apreço são susceptíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal».

Não sofre dúvida que o crime de ameaça que se encontra previsto no n.º 1 do art.º 153.º do CP reveste, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, natureza semipública, pelo que, para que o Ministério Público, titular da ação penal, tenha legitimidade para promover o processo e deduzir acusação, é necessário que o ofendido (ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal), apresente(m) queixa (art.º 49º do CPP).

Resulta dos autos que CC apresentou queixa no dia 17.11.2022, ou seja, no prazo previsto no art.º 115.º n.º 1 do Código Penal (CP).

No entender do Tribunal a quo, da narrativa da acusação decorre que o «destinatário do crime de ameaça, e assim «ofendida» e titular do direito de queixa, seria BB, pessoa que não manifestou «vontade de perseguir criminalmente» no tempo em que a queixa «podia ser apresentada (artigo 115.º, n.º 1 do CP)», pelo que o Ministério Público carece, nesta parte, de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal.

Alega, no entanto, o recorrente que, a ameaça embora proferida perante BB, foi por esta transmitida a CC, pessoa a quem, efetivamente, se destinava, que era a ofendida, e que veio a apresentar queixa, pelo que o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal.

Portanto, no nosso caso, A QUESTÃO a decidir é a de saber quem - de acordo com a acusação - é ofendida nos autos - sendo titular do direito de queixa.

Vejamos.

2. Nos termos do art.º 113.º n.º 1 do Código Penal: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».

Para averiguar quem pode ser considerado titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e, portanto, quem é o titular de queixa importa proceder a uma interpretação do respetivo tipo incriminador, por forma a comprovar se existe uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos através dessa incriminação[2][3]

3. Dispõe o art.º 153º CP (Ameaça), no seu n.º 1 «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».

Sobre as características do tipo apontam-se-lhe três: que a ameaça configure um mal, que esse mal seja futuro, isto é, que não esteja em execução, e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente[4].

O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão[5]5.

Como escreve Américo Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo I, pág. 342[6], «As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.»; existe, assim, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação, razão pela qual, como observa ainda o insigne autor, as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” [previstas na lei em alternativa] «não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.».

Como nos parece claro, o crime de ameaça tem como ofendido, como sujeito passivo, o ameaçado, o destinatário da ameaça, isto é, a pessoa cuja liberdade de decisão ou de ação se visa embotar ou suprimir.

4. Mas o ameaçado não tem de se encontrar presente quando a ameaça é proferida.

Efetivamente este elemento não integra os pressupostos do crime, porque não figura na norma, que diz apenas que «quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime…» comete um crime de ameaça[7].

Para o preenchimento do tipo é obviamente necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário, pois de outro modo nunca o bem jurídico protegido pela incriminação poderia ser afetado[8].

Contudo, o agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa.

Como tem sido jurisprudencialmente entendido, para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido); essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento pode ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de um terceiro[9].

5. Posto isto, no caso vertente, constata-se que na narração do libelo acusatório, pese embora a ameaça tenha sido proferida na presença de BB esta veio a transmiti-la a sua mãe, CC, a quem, aliás, de acordo com a acusação pertencia o muro que o arguido anunciava partir, que afinal é a pessoa cuja liberdade de ação e decisão se visava limitar, e por isso ofendida, e que apresentou queixa no prazo previsto no art.º 115.º do CPP.

Impõe-se, consequentemente, revogar, nesta parte, a sentença recorrida, procedendo o recurso.

6. A extinção do procedimento criminal foi decidida na sentença, a título de questão prévia, após realização da audiência de julgamento, pelo que a revogação da decisão, nessa parte, não acarreta a realização de (novo) julgamento.

Por força da decisão ora revogada, não foram vertidos na sentença os factos provados e não provados relativamente a este ilícito imputado na acusação pública, pelo que terá de ser proferida nova sentença, pelo mesmo juiz (328.º-A do CPP), que se pronuncie também sobre a factualidade constante desse libelo acusatório (sem prejuízo do esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria de facto já apreciada na anterior sentença), podendo para o efeito, se se revelar absolutamente necessário, reabrir a audiência para produção de prova suplementar, restrita ao objeto assim delimitado, com todas as legais consequências[10].


*

III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso do Ministério Público, e em consequência, em revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de ameaça por falta de legitimidade do Ministério Público, devendo ser elaborada nova sentença, pelo mesmo juiz, que se pronuncie também sobre a factualidade constante dessa parte do libelo acusatório (sem prejuízo do esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria de facto já apreciada na anterior sentença), podendo para o efeito, se se revelar absolutamente necessário, reabrir a audiência para produção de prova suplementar, restrita ao objeto assim delimitado, com todas as legais consequências.

Sem custas.

Coimbra, 25.03.2026

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Guiné

Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta: Ana Carolina Cardoso

Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Paula Cristina R.N. Carvalho e Sá

[1] Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/95, de 16 de Maio de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que «a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento».

[2] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 7.07.2021, proferido no processo 60/18.8GALNH.P1 (rel. Des. Paula Natércia Rocha) disponível, como os restantes a que nos referiremos no presente Acórdão in www.dgsi.pt.

[4] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 20.05.2015, processo 176/13.7GCGRD.C1 (rel. Des. Olga Maurício).

[5] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11.11.2025, processo 551/24.1GASSB.G1 (rel. Des. Paulo Correia Serafim).

[6] Coimbra : Coimbra Editora, 1999

[7]  Cf. o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 20.05.2015.

[8] Cf. art.º 23.º n.º 1 do CP

[9] Cf., o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11.11.2025, citando por todos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.2015, processo nº 1193/12.0GAMAL.P1, relatado por Elsa Paixão; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.05.2015, processo nº 176/13.7GCGRD.C1, relatado por Olga Maurício, e de 05.06.2013, processo nº 769/09.7TALRA.C1, relatado por Vasques Osório; e do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019, processo nº 3754/15.6T9PTM.E1, relatado por Sérgio Corvacho.

[10] Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05.11.2025, processo 134/21.8T9CNF.C1 (rel. Des. Cristina Pêgo Branco)